Gostaria de saber qual o caminho e/ou medidas a serem tomadas após reprovação em concurso publico na fase de investigação social.

No preenchimentodos formulários não me recordei sobre um acontecimento, que seria o meu encaminhamento até uma delelgacia de policia, pois pessoas menores de idade estão ingerindo bebida alcoolica e foram abordadas pelo juizado de menores na minha presença, até onde fui informado eu estaria acompanhando como testemunha, esse processo foi arquivado. E na entrevista sobre averiguação da Investigação social fui questionado sobre o não preenchimentodeste fato nos formulários, disse que não me recordava e fui alertado que poderia ser eliminado do concurso por omissão, nos questionamentos o entrevistador me perguntou sobre o acontecimento, dizendo que eu era o acusado e as pessoas que eu presenciei ingerindo bebida alcoolica seriam as vitimas, fato que eu desconhecia, talvez pela desinformação, preenchi um formulario relatando oque escrevi aqui e mesmo assim fui considerado inapto. Queria saber então oque fazer nesse caso, pois acho injusto responder por um fato que não me julgo culpado, visto que eu não estava ingerindo bebida alcoolica e muito menos comprado. E esse fato não constava na certidão negativa de antecedentes, então não teria como saber.

Se alguem puder me ajudar fico mto agradecido. Estou no aguardo...

Respostas

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    maycoln Quinta, 11 de fevereiro de 2010, 19h40min

    minha parceira descobriu que tem um mandado por ARREVELIA nao comparecer na audiencia mas este mandado vem desde antes de nos se conhecer,minha pergunta é
    como eu fiz o conc da pm se eu passar na prova isso pode interferir em alguma parte especialmente na investigaçao social? se por causa disso eu posso ser eliminado?e se na consulta se eles vao consultar o nome de minha parceira? quem puder responder eu agradeço desde ja .
    obrigado .

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    E

    EMANNUEL MESSALA Sexta, 12 de fevereiro de 2010, 12h00min

    vc nao tem nada haver com o que sua parceira fez....mas na hora da investigaçao social nao diga que voce convive com uma pessoa que tem um mandado de prisao em aberto pra ela. Se voce nao tem nenhuma condenaçao entao relaxe e estude pra o concurso!

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    E

    EMANNUEL MESSALA Sexta, 12 de fevereiro de 2010, 13h13min

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.345 - SC (2008/0279426-8)
    RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
    RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA
    CATARINA - OAB/SC
    ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S)
    RECORRIDO : SÉRGIO LUIZ COELHO
    ADVOGADO : MAURO JOSÉ DESCHAMPS
    DECISÃO1. Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS
    ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA - OAB/SC - com fundamento
    no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo TRF da 4ª
    Região, assim ementado:
    "ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO DE ADVOGADO.
    INDEFERIMENTO ANTE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. PROCESSO
    CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE
    INOCÊNCIA.
    A ausência de condenação criminal transitada em julgado impede a OAB de
    indeferir a inscrição definitiva de advogado, sob a alegação de instauração
    de incidente de inidoneidade, ante o prestígio ao princípio constitucional da
    presunção de inocência." (fl. 200)Ademais, o TRF da 4ª Região decidiu a controvérsia com base na
    interpretação de normas constitucionais (arts. 5º, XIII e LVII, e 133 da CF/88) e
    infraconstitucionais (§ 4º do art. 8º da Lei 8.906/94), concluindo que a ausência de condenação
    criminal transitada em julgado impede a OAB de indeferir a inscrição definitiva de advogado,
    sob a alegação de instauração de incidente de inidoneidade, in verbis :
    "A matéria trazida a exame diz com a legalidade ou não da instauração de
    incidente de inidoneidade moral que está a impedir o registro definitivo do impetrante
    junto aos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa
    Catarina.
    A esse respeito, de início trago à colação o que dispõe o § 4º do art. 8º da Lei
    nº 8.906/94, que considero primordial à solução da controvérsia:
    'Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    (...)
    § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido
    condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.' (grifei)
    Segundo se depreende do dispositivo legal reproduzido, a inidoneidade
    moral pressupõe a condenação, tese essa que foi muito bem defendida pelo juiz a quo ao
    afirmar, na fundamentação da sentença, que 'o fato do impetrante não haver sido
    condenado criminalmente por sentença transitada em julgado faz prevalecer o estado de
    inocência'. Deste modo, não há inidoneidade, pelo menos nesse momento, a justificar a
    instauração do incidente em questão.
    E isso porque é princípio constitucional básico a presunção de inocência, até
    que seja proferida sentença condenatória e seja operado seu trânsito em julgado, antes do
    quê ninguém será considerado culpado (CF/88, art. 5º, LVII).
    (...)
    O que se colhe dos autos é exatamente uma afronta a tal preceito
    constitucional, tendo em vista que a inscrição do impetrante, tal como requerida, está
    sendo indeferida com base em inidoneidade que está sendo cogitada em razão de
    processo criminal inacabado, não havendo, pois, razão a justificar seja ele restringido
    quanto a sua atividade profissional devidamente legalizada.
    Não pode a OAB/SC, sem argumentação plausível, que é o caso, negar ao
    impetrante o seu direito, indo de encontro a outras questões decorrentes, segundo bem
    lembrado pelo juiz a quo ao prolatar a sentença guerreada, no seguinte sentido:
    Documento: 6177158 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 03/02/2010 Página 3 de 5
    Superior Tribunal de Justiça
    '(...)
    No caso dos autos, o impetrante foi considerado moralmente inidôneo pelo
    simples fato de responder a processo criminal. Ora, ainda que a inidoneidade moral
    não se restrinja aos casos em que o candidato tenha cometido crime, se o
    fundamento da inidoneidade for a prática de ato típico previsto na legislação
    criminal, a inidoneidade só pode ser declarada após o trânsito em julgado do
    processo criminal, sob pena de infração ao princípio da presunção da inonência.
    Nesse sentido, leia-se o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido
    em caso análogo ao dos autos: Recurso Extraordinário nº. 194.872/RS, Segunda
    Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado por unanimidade, em 7 de
    novembro de 2000, publicado no DJ, de 2 de fevereiro de 2002, p. 141.
    10. Logo, não havendo trânsito em julgado de sentença criminal
    condenatória contra o impetrante, a Ordem dos Advogados do Brasil não pode
    restringir o exercício profissional do impetrante, ao argumento de haver
    inidoneidade, sob pena de negativa de vigência dos vetores constitucionais da livre
    iniciativa e da liberdade de trabalho e profissão, nos termos do inciso IV do artigo
    1º. e do inciso XIII do artigo 5º. da Constituição Federal de 1988. Ainda que possa
    ser legalmente limitado o exercício da atividade econômica, conforme dispõe o
    parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, entendo que essa
    atuação estatal não pode anular o direito fundamental do estado de inocência, que
    persiste enquanto não houver condenação em definitivo'." (fls. 198/199)

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    João Roberto Junior Domingo, 14 de fevereiro de 2010, 17h10min

    Pelo visto, omitir fatos na IS causa reprovação, mas se declarar que já experimentei droga ilicita quando era menor de idade, posso ser contra-indicado, visto a discricionariedade da PM? Não sou usuario nem passagem pela policia. Se contra-indicarem posso coseguir a minha posse via judicial, prezando pelo principio da razoabilidade? Grato a quem puder responder!

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    EMANNUEL MESSALA Segunda, 15 de fevereiro de 2010, 14h01min

    Amigo, se voce disser que nunca usou drogas, quem vai dizer que voce usou? Nao é questao de inteligencia e sim de malicia e esperteza!

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    ISS Segunda, 15 de fevereiro de 2010, 16h11min

    Melhor! agora chego a conclusão tem que ser safado!!!! por isso mantenho as reprovações e repito nenhum dos que reprovei retornaram é por ai "Emannuel de lagarto"

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    O Pacificador Terça, 16 de fevereiro de 2010, 19h53min

    João Roberto Júnior, se tu só experimentou na infância, nunca mais teve nada com isso, EU FECHO COM O EMANUEL MESSALA, não conta nada. Digo mais, não é questão de ser esperto nem mentir, é porque vc tá certo quando diz q se contar a verdade e te reprovarem, tu pode e deve conseguir um MS na justiça e tomar posse. Mas te digo: não vale a pena tamanho esforço e desgosto, se as pessoas que estivessem na investigação social não fossem tão "ATRASADAS" quanto nosso fiel inquisidor GBS, vc até que poderia falar isso, que já usou, tem jurisprudência aqui do meu estado no TJRJ igual a sua dúvida, teve que entrar na justiça para conseguir tomar posse, quero ver o GBS me dizer onde que está a ameaça a sociedade o fato de o policial ter experimentado droga na adolescência? Então ninguém que bebe deve entrar na polícia, quem fuma, torce pro flamengo, etc é tudo droga! Pára com isso GBS, pelo amor de Deus cara, a gente tá travando altos debates há alguns meses e tu não aprendeu nada? Evolui cidadão! No último concurso de inspetor de polícia civil do Rio de Janeiro, foram nomeados agora em fins de janeiro 2010, 10 foram reprovados na investigação social, de tentativa de homicídio, a lei maria da penha, receptação, porte ilegal de arma, concussão, transação penal por uso de drogas, etc.. dos 10 reprovados, todos que impetraram MS conseguiram o direito de ser nomeados por nenhum ter condenação transitada em julgado. Como eu mato a cobra e mostro o pau vai lá conferir: 2010.001.035850-2 TJRJ, 2010.001.053174-1, 2009.001.324101-8, 2010.001.009388-9.

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    EMANNUEL MESSALA Quarta, 17 de fevereiro de 2010, 3h37min

    HIPÓTESE: eu usei droga quando tinha 15 anos e nunca mais usei, hoje tenho 40 anos e passo na POLICIA FEDERAL. se eu falar que NAO usei drogas é uma questao de ser honesto ou esperteza? se voce disse que usou, REPROVADO, se omitir, quem vai descobrir que voce usou? O FLAMENGO É UMA DROGA MESMO, USEI E HOJE SOU VICIADO NELE...

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    O Pacificador Quarta, 17 de fevereiro de 2010, 12h10min

    Tá vendo GBS? acorda, ninguém é prefeito! o MESSALA por exemplo, apesar de ter boas opiniões e estar antenado com as modernas teorias do Direito tem uma péssimo vício que é ser flamenguista, mas isso ainda é tolerável, um dia ele vê a luz( VASCO ), pior parece ser teu caso mesmo que vive dizendo que reprova e ninguém consegue voltar, pois te digo: SÓ NÃO VOLTAM SE FICAREM INERTES, SE PROCURAREM O JUDICIÁRIO VOLTAM, E VOLTAM MESMO, CUIDADO PRA LOGO, LOGO NÃO PASSAR UM REPROVADO TEU E FOR LOTADO NO TEU DEPARTAMENTO, SERIA HILÁRIO NÃO?

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    EMANNUEL MESSALA Quarta, 17 de fevereiro de 2010, 16h06min

    RESPONDE GBS.....Segundo a Constituição Federal, as pré-condições para integrar o STF são: ter mais de 35 anos, possuir notório saber jurídico e ter reputação ilibada. me de uma opiniao sua...se a constituiçao diz que tem que ter reputaçao ilibada pra ser ministro do stf...por que o josé Antonio Toffoli mesmo tendo uma condenaçao em 1 instancia hoje é MINISTRO do STF?

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    João Roberto Junior Quarta, 17 de fevereiro de 2010, 20h18min

    Senhores, é esta a questão.
    Sei que a Comissão não quer saber, analisam os fatos friamente. Tenho condições de provar que tenho idoneidade, tenho uma vida reta e pautada na probidade, foi um deslize em minha vida. São dezenas, senão, centenas de casos iguais ao meu. Vi a jurisprudencia de uma juiza que falou justamente sobre este fato, de praticarmos certos atos na adolescencia e serem mácula pela vida toda.
    MAS, EU NÃO VOU OMITIR, APESAR QUE FOI UM FATO ISOLADO E NÃO TEM COMO PROVAREM VÁ QUE DESCUBRAM, VOU ARCAR COM O ONUS....Não é burrice, tenho meus motivos. GBS, neste caso alguém voltou? Pois eu vou até o fim...

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    João Roberto Junior Quarta, 17 de fevereiro de 2010, 20h20min

    Obrigado aos demais pela resposta e, por favor, se tiverem jurisprudencias me mandem.

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    EMANNUEL MESSALA Quinta, 18 de fevereiro de 2010, 11h38min

    amigo, isso nem deve ser um tema de discussao, se voce usou ou usa, se voce revelar este fato no momento da investigaçao social é no minimo um sujeito ingenuo! ( e ainda apela ao GBS que é contra tudo e contra todos)

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    João Roberto Junior Quinta, 18 de fevereiro de 2010, 12h31min

    Só para esclarecer eu não fui usuário e não uso drogas, te falei que tenho meus motivos. Bom, como estou vendo vou para a via judicial e se puderem me ajudar no envio de jurisprudência me enviem, que o resultado está próximo. Não pedi ajuda ao GBS, pois sei que com ele não há conversa, quem pisou na delegacia é bandido e não entra na PM, não consegue ser imparcial, elemento necessário a um policial, perguntei apenas se alguém voltou neste caso e já sei a resposta dele. Mesmo assim, obrigado Emmanuel.

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    O Pacificador Quinta, 18 de fevereiro de 2010, 13h54min

    Bom saber caro João Roberto que vc está convicto do que quer e de seus princípios, afinal se um homem não for fiel aos seus princípios ele não é fiel a mais nada, muito provavelmente vão te reprovar e tu vai conseguir na justiça sua reintegração, mas vai conseguir, pois a jurisprudência é toda a seu favor. Tens aí minha singela contribuição, dentro deste julgado do TJRJ há outro no mesmo sentido, se quiser do seu estado vá em jurisprudência e digite presunção de inocência, vais achar o que precisa, fazendo a mesma coisa nos sites do STF e STJ e se fartará de jurisprudência a seu favor, caso saia o resultado da IS e tu seja reprovado não deixe de fazer o recurso administrativo e juntar a sua defesa os julgados que dispuser, abraço e boa sorte.



    0146775-69.2006.8.19.0001 (2009.001.57853) - APELACAO - 1ª Ementa
    DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 16/12/2009 - NONA CAMARA CIVEL

    Administrativo. Candidato excluído de concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na fase da Investigação Social. Declaração de ter experimentado, uma única vez, substância entorpecente. Fato que, por si só, não possui o condão de revelar inaptidão para o cargo. Violação do princípio da razoabilidade, com sede constitucional. Presunção de inocência. A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além daqueles previstos nos §3º e §4º do artigo 20, do CPC. Majoração que se impõe. Negado Seguimento ao primeiro recurso. Provimento parcial do segundo recurso.


    Decisão Monocrática: 16/12/2009

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    EMANNUEL MESSALA Sexta, 19 de fevereiro de 2010, 13h40min

    vamos deixar de lado a HIPOCRESIA e falar a real, voces nunca mentiram? pelo amor de DEUS é so dizer: EU NUNCA USEI DROGAS! que mal há nisso? voce vai gastar dinheiro com ADVOGADO e se estressar com um processo na justiça apenas por nao omitir que um certo dia usou drogas...eu quando era criança e adolescente eu RETIRAVA CAJUS de sitios alheios, eu gazeava aulas, eu briguie varias vezes quando jogava futebol, eu ja enchi a cara com cervejas.....com certeza se eu disser isso em uma investigaçao social, serei recomendado? claro que nao! mas se eu omitir, quem vai descobrir? se hoje voce é uma homem honesto e direito, por que tocar num assunto do seu passado? o que muda voce omitir isso? pense bem!

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    mi ajudem ?? Sexta, 19 de fevereiro de 2010, 20h05min

    tenho um processo civil qui eu tenho qui ir ao forum todo mes assinar uma folha de ponto.
    isso mi empede de assumir um cargo publico alguém podi mi ajudar ??

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    Ana Bonadimam Sexta, 19 de fevereiro de 2010, 20h52min

    Nao pode.

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    mi ajudem ?? Sexta, 19 de fevereiro de 2010, 21h44min

    nem si eu entrar com advogado.

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    EMANNUEL MESSALA Sábado, 20 de fevereiro de 2010, 10h58min

    se voce tá assinando no forum todo mês, é sinal que voce de alguma forma teve uma condenaçao! e enquanto durarEREM a condenaçao e seus efeitos, voce nao tera IDONEIDADE MORAL pra assumir um cargo publico!

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