PACIFICADOR, ESTA É PRA VOCE RESPONDER:#
Mantida exoneração de ex-policial paulista
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a exoneração de um ex-policial da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Os ministros entenderam que a exoneração foi fundamentada em fatos reais e foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por isso, não há necessidade de processo administrativo disciplinar.
Segundo o processo, o ex-servidor foi exonerado porque na época do estágio probatório ele estava respondendo a um processo criminal. Com isso, não atendeu ao requisito legal para ser aprovado, ter conduta ilibada na vida pública e privada. O ex-policial alegou que a exoneração foi ilegal por ter sido feita de forma sumária.
Mas, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal determinam ser possível a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi o caso. Laurita Vaz, disse, que não houve ilegalidade na condução processual pois foram foram observados o contraditório e a ampla defesa condições inerentes ao processo legal.
Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei - no tocante à conduta ilibada.
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EMANNUEL MESSALA
10/03/2010 11:05
A respeito do referido princípio constitucional, cumpre também trazer à baila
trecho de voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do HC 89.501:
"O postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado
trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação
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penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade — que possui
extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) — não pode ser ofendida
por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em
preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar,
paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais
proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime
hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível,
não se revela possível — por efeito de insuperável vedação constitucional
(CF, art. 5º, LVII) — presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser
tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja
prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão
judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da
não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de
tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em
relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já
houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder
Judiciário." (HC 89.501, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/3/2007)Por força do disposto no artigo 5º, LVII, da CR/88, que não limita a aplicação
da referida garantia ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve
ser ela observada, de modo que não pode ser considerado culpado alguém que ainda não foi
condenado por sentença transitada em julgado. Incorre, pois, em flagrante
inconstitucionalidade a negativa de nomeação, por inidoneidade moral, de aprovado em
concurso público com base apenas em sua condição de parte no pólo passivo de ação penal
em curso.
Saliente-se ainda que, caso adotado entendimento contrário, chegar-se-ia ao
absurdo de se proibir a nomeação de aprovado em concurso público com base, por exemplo,
no oferecimento de má-fé, por candidato classificado em posição inferior, de queixa-crime
contra seu concorrente fundamentada na falsa prática de um delito.
Sobre o tema, assentou o Ministro Marco Aurélio, em julgamento de feito que
tratava da possibilidade de ingresso na carreira policial de indivíduo denunciado pelo crime de
corrupção passiva (RE 194.872/RS), que:
"Por evidente, como afirma a autoridade coatora, é possível que
alguém, mesmo não condenado, ainda assim não reúna condições morais
para o ingresso na função pública. É uma verdade que não pode ser
desmentida. Contudo, o que levou o Conselho de Polícia a reprovar o
impetrante na prova de capacitação moral foi justa e exclusivamente o fato
de estar ele respondendo a processo criminal perante a Justiça Militar deste
Estado. Nada mais motivou esta decisão.
Ora, aí é que reside a questão. Parece-me preconceituosa a decisão,
pois enquanto não condenado, com sentença trânsita em julgado, há que se
presumir a inocência, conforme regra do art. 5º, LVII, da CF. E é
justamente esta regra constitucional que a decisão está a ferir, pois a
motivação do ato ora impugnado se resume no fato de que o crime
Documento: 736413 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/12/2007 Página 8 de 11
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imputado ao impetrante o incompatibiliza para a função policial. Mas há
uma mera imputação. Não há uma condenação. Em verdade, já está o
impetrante sendo punido por um crime que não se sabe tenha ele realmente
cometido. Só ao Judiciário cabe tal declaração. A ninguém mais.
(...)
De duas, uma: ou se confere eficácia, em que pese à garantia
constitucional, à simples imputação, caminhando-se para a presunção do
excepcional, ou seja, do envolvimento do acusado, ou parte-se para a
homenagem à Carta da República, dando-lhe a eficácia que lhe é própria."
A ementa do aresto, da Segunda Turma do Excelso Pretório, restou redigida
nos seguintes termos:
"CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL -
PROCESSO-CRIME EM ANDAMENTO. Surge motivado de forma
contrária à garantia constitucional que encerra a presunção da
não-culpabilidade ato administrativo, conclusivo quanto à ausência de
capacitação moral, baseado, unicamente, na acusação e, portanto, no
envolvimento do candidato em ação penal." (RE 194.872/RS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJ 2/2/2001)
No mesmo sentido, confira-se ementa de julgado da relatoria do Ministro
Gilmar Mendes:
"EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso
que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público.
Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame.
Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. (...) 5. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 487.398/MS, SEGUNDA
TURMA, DJ 30/6/2006)
Neste Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Quinta Turma pelo cabimento
de eliminação de candidato a concurso público pelo fato de responder a inquérito policial ou a
processo penal quando da investigação de sua conduta social (AgRg no REsp 750.666/PA,
Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 19/3/2007; e RMS 15260/TO, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI, DJ 8/3/2004).
Ouso, contudo, com base nos argumentos expendidos, divergir dos
mencionados precedentes daquele órgão colegiado sobre o tema, para concluir pelo direito
líquido e certo do impetrante a ser nomeado, vetado exclusivamente pelo fato de estar
respondendo a processo criminal, pois aprovado dentro do número de vagas e efetuada a
nomeação de candidatos classificados com notas menores que as suas.
Por fim, esclareço que, conforme verificado no sítio no Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, a ação penal (nº 1993.0004556-3) instaurada em face do impetrado ainda
está em curso. Sobre o tema, assentou o Ministro Marco Aurélio, em julgamento de feito que
tratava da possibilidade de ingresso na carreira policial de indivíduo denunciado pelo crime de
corrupção passiva (RE 194.872/RS), que:
"Por evidente, como afirma a autoridade coatora, é possível que
alguém, mesmo não condenado, ainda assim não reúna condições morais
para o ingresso na função pública. É uma verdade que não pode ser
desmentida. Contudo, o que levou o Conselho de Polícia a reprovar o
impetrante na prova de capacitação moral foi justa e exclusivamente o fato
de estar ele respondendo a processo criminal perante a Justiça Militar deste
Estado. Nada mais motivou esta decisão.
Ora, aí é que reside a questão. Parece-me preconceituosa a decisão,
pois enquanto não condenado, com sentença trânsita em julgado, há que se
presumir a inocência, conforme regra do art. 5º, LVII, da CF. E é
justamente esta regra constitucional que a decisão está a ferir, pois a
motivação do ato ora impugnado se resume no fato de que o crime
Documento: 736413 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/12/2007 Página 8 de 11
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imputado ao impetrante o incompatibiliza para a função policial. Mas há
uma mera imputação. Não há uma condenação. Em verdade, já está o
impetrante sendo punido por um crime que não se sabe tenha ele realmente
cometido. Só ao Judiciário cabe tal declaração. A ninguém mais.
(...)
De duas, uma: ou se confere eficácia, em que pese à garantia
constitucional, à simples imputação, caminhando-se para a presunção do
excepcional, ou seja, do envolvimento do acusado, ou parte-se para a
homenagem à Carta da República, dando-lhe a eficácia que lhe é própria."
A ementa do aresto, da Segunda Turma do Excelso Pretório, restou redigida
nos seguintes termos:
"CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL -
PROCESSO-CRIME EM ANDAMENTO. Surge motivado de forma
contrária à garantia constitucional que encerra a presunção da
não-culpabilidade ato administrativo, conclusivo quanto à ausência de
capacitação moral, baseado, unicamente, na acusação e, portanto, no
envolvimento do candidato em ação penal." (RE 194.872/RS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJ 2/2/2001)
No mesmo sentido, confira-se ementa de julgado da relatoria do Ministro
Gilmar Mendes:
"EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso
que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público.
Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame.
Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. (...) 5. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 487.398/MS, SEGUNDA TURMA.