Gostaria de saber qual o caminho e/ou medidas a serem tomadas após reprovação em concurso publico na fase de investigação social.

No preenchimentodos formulários não me recordei sobre um acontecimento, que seria o meu encaminhamento até uma delelgacia de policia, pois pessoas menores de idade estão ingerindo bebida alcoolica e foram abordadas pelo juizado de menores na minha presença, até onde fui informado eu estaria acompanhando como testemunha, esse processo foi arquivado. E na entrevista sobre averiguação da Investigação social fui questionado sobre o não preenchimentodeste fato nos formulários, disse que não me recordava e fui alertado que poderia ser eliminado do concurso por omissão, nos questionamentos o entrevistador me perguntou sobre o acontecimento, dizendo que eu era o acusado e as pessoas que eu presenciei ingerindo bebida alcoolica seriam as vitimas, fato que eu desconhecia, talvez pela desinformação, preenchi um formulario relatando oque escrevi aqui e mesmo assim fui considerado inapto. Queria saber então oque fazer nesse caso, pois acho injusto responder por um fato que não me julgo culpado, visto que eu não estava ingerindo bebida alcoolica e muito menos comprado. E esse fato não constava na certidão negativa de antecedentes, então não teria como saber.

Se alguem puder me ajudar fico mto agradecido. Estou no aguardo...

Respostas

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    Sergio Pimenta Sábado, 20 de fevereiro de 2010, 12h22min

    Fui demitido de uma sociedade de economia mista com base no art 482 da clt, alíneas A, B E H. Posso ser reprovado na investigação social?

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    O Pacificador Sábado, 20 de fevereiro de 2010, 22h20min

    mi ajudem, se foi condenação penal o MESSALA tá certo, enquanto durar o cumprimento da pena, como efeito secundário, não pode assumir cargo público, depois pode.

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    O Pacificador Sábado, 20 de fevereiro de 2010, 22h27min

    Sérgio Pimenta, tu foi contratado por concurso ou foi terceirizado? se foi por concurso e houve processo administrativo, vc tava em estágio probatório? se foi terceirizado, e assinado em carteira de trabalho, a princípio não vejo impedimento.

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    Sergio Pimenta Domingo, 21 de fevereiro de 2010, 7h34min

    Olá Pacificador. Complementando a pergunta anterior, fui contratado através de concurso público e fui demitido após processo administrativo. Tenho outra dúvida: poderia ser enquandrada como demissão a bem do serviço público? Meu contrato de trabalho era regido pela clt portanto no meu entender não seria demissão a bem do serviço público, pois nao era regime estatutário (lei 8.112)

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    O Pacificador Domingo, 21 de fevereiro de 2010, 18h04min

    Sérgio Pimenta, a princípio reitero o que disse antes, não vejo impedimento, mas como foi por concurso, importante vc saber que não deve omitir essa informação em questionário de investigação social. otal a bem do serviço público( que, em tese, impede nova nomeação em concurso, é inconstitucional). A alínea a, do art 482 da CLT, fala em improbidade, aí entramos em outra questão: a lei de improbidade, se quiser me falar em detalhes p poder te falar melhor manda por e mail o que aconteceu [email protected].

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    Sergio Pimenta Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 8h18min

    O pacificador, te enviei o e-mail detalhando o ocorrido. Estou aguardando seu retorno. Abraço.

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    O Pacificador Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 10h12min

    Sérgio Pimenta, desculpe, estive ocupado com outros problemas, vou dar uma olhada agora e te retorno.

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    O Pacificador Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 10h45min

    sérgio Pimenta te mandei um e-mail, boa sorte. espero ter ajudado.

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    Sergio Pimenta Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 11h11min

    Obrigado pacificador. Voce me ajudou bastante. Abraço

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    EMANNUEL MESSALA Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 13h00min

    o GBS sumiuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu!

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    diogo soares Sábado, 13 de março de 2010, 2h58min

    bom fui eliminado na I.S da pmerj exatamente hoje, tenho que aguardar até sexta feira 19/03 para pegar a certidão que vai apontar a causa da eliminação.

    porém acho que devo ter sido eliminado devido ao fato de ter cometido uma infração de trânsito da seguinte maneira.

    estava no carnaval de uma cidade chamada eugenópolis em MG, quando estava voltando pra casa o carona do veiculo pos meio corpo para fora do carro, a polícia abordou nosso veiculo, e eu acabei assinando um termo que apontava para direção perigosa(sem que eles pusessem que o carona que se pendurou).

    dias depois chegou uma carta para eu comparecer ao forum da cidade citada acima, na audiência a juíza me impos o pagamento de multa, o que foi feito dentro do prazo estabelicido pelo tribunal, depois de efetuado o pagamento da multa, chegou na minha casa outro documento que dizia que multa havia sido quitada e meu processo havia sido extinto ou resolvido algo assim.

    entreguei toda a documentação nescessária para ser feita a I.S e não escondi o fato no inventário, mas mesmo assim o oficial que me entrevistou implicou muito com o fato dizendo que eu iria precisar de muita sorte para ser aprovado, e por acaso,rs, fui reprovado.

    Bom caso a certidão aponte que fui reprovado pelo fato citado acima, existe alguma possibilidade de eu entrar com um advogado na causa e ganhar ?

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    EMANNUEL MESSALA Sábado, 13 de março de 2010, 11h09min

    e como ele soube que voce cometeu este ilicito no transito?

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    diogo soares Domingo, 14 de março de 2010, 14h02min

    ele soube atravéz do inventário, eu revelei que ja tinha sido autuado por direção perigosa, e a mesma, me levou a responder um processo que fui condenado a pagar multa a uma instituição de caridade.

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    O Pacificador Domingo, 14 de março de 2010, 16h11min

    Diogo soares, dá uma olhada nos posts anteriores, todos, vai tá lá todas as suas respostas, fica tranquilo e lê lá, foi mal pessoal, mas to meio sem tempo, mas se eu fosse vc leria, abraço.

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    EMANNUEL MESSALA Domingo, 14 de março de 2010, 20h10min

    PACIFICADOR, ESTA É PRA VOCE RESPONDER:#
    Mantida exoneração de ex-policial paulista

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a exoneração de um ex-policial da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Os ministros entenderam que a exoneração foi fundamentada em fatos reais e foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por isso, não há necessidade de processo administrativo disciplinar.

    Segundo o processo, o ex-servidor foi exonerado porque na época do estágio probatório ele estava respondendo a um processo criminal. Com isso, não atendeu ao requisito legal para ser aprovado, ter conduta ilibada na vida pública e privada. O ex-policial alegou que a exoneração foi ilegal por ter sido feita de forma sumária.

    Mas, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal determinam ser possível a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi o caso. Laurita Vaz, disse, que não houve ilegalidade na condução processual pois foram foram observados o contraditório e a ampla defesa condições inerentes ao processo legal.
    Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei - no tocante à conduta ilibada.
    EditarPermalinkMensagem inadequadaMensagem inadequadaResponder
    #

    EMANNUEL MESSALA
    10/03/2010 11:05
    A respeito do referido princípio constitucional, cumpre também trazer à baila
    trecho de voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, quando
    do julgamento do HC 89.501:
    "O postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado
    trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação
    Documento: 736413 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/12/2007 Página 7 de 11
    Superior Tribunal de Justiça
    penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade — que possui
    extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) — não pode ser ofendida
    por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em
    preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar,
    paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais
    proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
    Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime
    hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível,
    não se revela possível — por efeito de insuperável vedação constitucional
    (CF, art. 5º, LVII) — presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser
    tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja
    prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão
    judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da
    não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de
    tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em
    relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já
    houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder
    Judiciário." (HC 89.501, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/3/2007)Por força do disposto no artigo 5º, LVII, da CR/88, que não limita a aplicação
    da referida garantia ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve
    ser ela observada, de modo que não pode ser considerado culpado alguém que ainda não foi
    condenado por sentença transitada em julgado. Incorre, pois, em flagrante
    inconstitucionalidade a negativa de nomeação, por inidoneidade moral, de aprovado em
    concurso público com base apenas em sua condição de parte no pólo passivo de ação penal
    em curso.
    Saliente-se ainda que, caso adotado entendimento contrário, chegar-se-ia ao
    absurdo de se proibir a nomeação de aprovado em concurso público com base, por exemplo,
    no oferecimento de má-fé, por candidato classificado em posição inferior, de queixa-crime
    contra seu concorrente fundamentada na falsa prática de um delito.
    Sobre o tema, assentou o Ministro Marco Aurélio, em julgamento de feito que
    tratava da possibilidade de ingresso na carreira policial de indivíduo denunciado pelo crime de
    corrupção passiva (RE 194.872/RS), que:
    "Por evidente, como afirma a autoridade coatora, é possível que
    alguém, mesmo não condenado, ainda assim não reúna condições morais
    para o ingresso na função pública. É uma verdade que não pode ser
    desmentida. Contudo, o que levou o Conselho de Polícia a reprovar o
    impetrante na prova de capacitação moral foi justa e exclusivamente o fato
    de estar ele respondendo a processo criminal perante a Justiça Militar deste
    Estado. Nada mais motivou esta decisão.
    Ora, aí é que reside a questão. Parece-me preconceituosa a decisão,
    pois enquanto não condenado, com sentença trânsita em julgado, há que se
    presumir a inocência, conforme regra do art. 5º, LVII, da CF. E é
    justamente esta regra constitucional que a decisão está a ferir, pois a
    motivação do ato ora impugnado se resume no fato de que o crime
    Documento: 736413 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/12/2007 Página 8 de 11
    Superior Tribunal de Justiça
    imputado ao impetrante o incompatibiliza para a função policial. Mas há
    uma mera imputação. Não há uma condenação. Em verdade, já está o
    impetrante sendo punido por um crime que não se sabe tenha ele realmente
    cometido. Só ao Judiciário cabe tal declaração. A ninguém mais.
    (...)
    De duas, uma: ou se confere eficácia, em que pese à garantia
    constitucional, à simples imputação, caminhando-se para a presunção do
    excepcional, ou seja, do envolvimento do acusado, ou parte-se para a
    homenagem à Carta da República, dando-lhe a eficácia que lhe é própria."
    A ementa do aresto, da Segunda Turma do Excelso Pretório, restou redigida
    nos seguintes termos:
    "CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL -
    PROCESSO-CRIME EM ANDAMENTO. Surge motivado de forma
    contrária à garantia constitucional que encerra a presunção da
    não-culpabilidade ato administrativo, conclusivo quanto à ausência de
    capacitação moral, baseado, unicamente, na acusação e, portanto, no
    envolvimento do candidato em ação penal." (RE 194.872/RS, Rel. Min.
    MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJ 2/2/2001)
    No mesmo sentido, confira-se ementa de julgado da relatoria do Ministro
    Gilmar Mendes:
    "EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso
    que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público.
    Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame.
    Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. (...) 5. Agravo
    regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 487.398/MS, SEGUNDA
    TURMA, DJ 30/6/2006)
    Neste Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Quinta Turma pelo cabimento
    de eliminação de candidato a concurso público pelo fato de responder a inquérito policial ou a
    processo penal quando da investigação de sua conduta social (AgRg no REsp 750.666/PA,
    Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 19/3/2007; e RMS 15260/TO, Rel. Min. JORGE
    SCARTEZZINI, DJ 8/3/2004).
    Ouso, contudo, com base nos argumentos expendidos, divergir dos
    mencionados precedentes daquele órgão colegiado sobre o tema, para concluir pelo direito
    líquido e certo do impetrante a ser nomeado, vetado exclusivamente pelo fato de estar
    respondendo a processo criminal, pois aprovado dentro do número de vagas e efetuada a
    nomeação de candidatos classificados com notas menores que as suas.
    Por fim, esclareço que, conforme verificado no sítio no Tribunal de Justiça do
    Estado do Paraná, a ação penal (nº 1993.0004556-3) instaurada em face do impetrado ainda
    está em curso. Sobre o tema, assentou o Ministro Marco Aurélio, em julgamento de feito que
    tratava da possibilidade de ingresso na carreira policial de indivíduo denunciado pelo crime de
    corrupção passiva (RE 194.872/RS), que:
    "Por evidente, como afirma a autoridade coatora, é possível que
    alguém, mesmo não condenado, ainda assim não reúna condições morais
    para o ingresso na função pública. É uma verdade que não pode ser
    desmentida. Contudo, o que levou o Conselho de Polícia a reprovar o
    impetrante na prova de capacitação moral foi justa e exclusivamente o fato
    de estar ele respondendo a processo criminal perante a Justiça Militar deste
    Estado. Nada mais motivou esta decisão.
    Ora, aí é que reside a questão. Parece-me preconceituosa a decisão,
    pois enquanto não condenado, com sentença trânsita em julgado, há que se
    presumir a inocência, conforme regra do art. 5º, LVII, da CF. E é
    justamente esta regra constitucional que a decisão está a ferir, pois a
    motivação do ato ora impugnado se resume no fato de que o crime
    Documento: 736413 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/12/2007 Página 8 de 11
    Superior Tribunal de Justiça
    imputado ao impetrante o incompatibiliza para a função policial. Mas há
    uma mera imputação. Não há uma condenação. Em verdade, já está o
    impetrante sendo punido por um crime que não se sabe tenha ele realmente
    cometido. Só ao Judiciário cabe tal declaração. A ninguém mais.
    (...)
    De duas, uma: ou se confere eficácia, em que pese à garantia
    constitucional, à simples imputação, caminhando-se para a presunção do
    excepcional, ou seja, do envolvimento do acusado, ou parte-se para a
    homenagem à Carta da República, dando-lhe a eficácia que lhe é própria."
    A ementa do aresto, da Segunda Turma do Excelso Pretório, restou redigida
    nos seguintes termos:
    "CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL -
    PROCESSO-CRIME EM ANDAMENTO. Surge motivado de forma
    contrária à garantia constitucional que encerra a presunção da
    não-culpabilidade ato administrativo, conclusivo quanto à ausência de
    capacitação moral, baseado, unicamente, na acusação e, portanto, no
    envolvimento do candidato em ação penal." (RE 194.872/RS, Rel. Min.
    MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJ 2/2/2001)
    No mesmo sentido, confira-se ementa de julgado da relatoria do Ministro
    Gilmar Mendes:
    "EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso
    que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público.
    Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame.
    Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. (...) 5. Agravo
    regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 487.398/MS, SEGUNDA TURMA.

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    O Pacificador Domingo, 14 de março de 2010, 23h37min

    Caro EMANNUEL MESSALA, vc não postou o número do primeiro processo, MUITO PROVAVELMENTE É JULGADO ANTIGO, ou seja, hj tal julgado talvez não prosperasse. Digo talvez pq já discutimos isso antes aqui mesmo no fórum: sempre, por mais que se assente uma tendência de jurisprudência, sempre haverá quem discorde, por mais que sejamos contra é saudável essa divergência de idéias em um colegiado, senão seria uma ditadura de uma só ideologia. No meu simples entender, porque não sou advogado, apenas bacharel, o fato de de se estar em estágio probatório, não cabe exoneração sumária, o que tb não houve, já que o procedimento sumário é uma forma de sindicância dentro do processo administrativo. Resumindo, a polícia podia fazer o que fez, quem não podia fazer o que fez, no meu entendimento, foi o TJSP e mais ainda o STJ, por isso pedi o número do processo. Agora sinceramente, eu no caso desse cidadão, por estar no probatório não compraria briga na justiça não, já que foi inocentado faria outra prova logo. Infelizmente não há uma fórmula mágica, no Direito nada é simples, para qualquer assunto existirão sempre, no mínimo 3 correntes, a majoritária, a minoritária e a mista, durma-se com um barulhos desses.

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    E

    EMANNUEL MESSALA Segunda, 15 de março de 2010, 1h31min

    19/02/2010 - 13h11
    Mantida exoneração de ex-policial paulista

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a exoneração de um ex-policial da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Os ministros entenderam que a exoneração foi fundamentada em fatos reais e foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por isso, não há necessidade de processo administrativo disciplinar.

    Segundo o processo, o ex-servidor foi exonerado porque na época do estágio probatório ele estava respondendo a um processo criminal. Com isso, não atendeu ao requisito legal para ser aprovado, ter conduta ilibada na vida pública e privada. O ex-policial alegou que a exoneração foi ilegal por ter sido feita de forma sumária.

    Mas, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal determinam ser possível a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi o caso. Laurita Vaz, disse, que não houve ilegalidade na condução processual pois foram foram observados o contraditório e a ampla defesa condições inerentes ao processo legal.

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    diogo soares Segunda, 15 de março de 2010, 18h08min

    bom, pelas resposta anteriores eu estou dentro. bom pessoal obrigado pela ajuda

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    EMANNUEL MESSALA Segunda, 15 de março de 2010, 21h09min

    O Pacificador
    14/03/2010 23:37 | editado Resumindo, a polícia podia fazer o que fez, quem não podia fazer o que fez, no meu entendimento, foi o TJSP e mais ainda o STJ, por isso pedi o número do processo. Agora sinceramente, eu no caso desse cidadão, por estar no probatório não compraria briga na justiça não, já que foi inocentado faria outra prova logo. CARO AMIGO PACIFICADOR....EU NAO ENTENDO A JUSTIÇA, O CIDADADO FOI INOCENTADO E AINDA ASSIM NAO TEM IDONEIDADE MORAL E REPUTAÇAO ILIBADA, CAIU POR TERRA A PRESUNÇAO DE INOCENCIA??

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