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Direito e Literatura: Vargas, o Estado Novo, a Lei de Segurança Nacional e o habeas corpus em favor de Olga Benário Prestes.

A história entre foices, martelos e togas

Direito e Literatura: Vargas, o Estado Novo, a Lei de Segurança Nacional e o habeas corpus em favor de Olga Benário Prestes. A história entre foices, martelos e togas

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O caso de Olga é de uma violência jurídica que indica nódoa na história do direito brasileiro. O habeas corpus pedia que Olga permanecesse presa no Brasil; é que, judia, seria entregue à Gestapo, a terrível polícia secreta do nazismo.

Sumário: 1) Introdução e Contornos da Investigação. 2) Vargas e o Estado Novo e a Lei de Segurança Nacional. 3) O Habeas Corpus em Favor de Olga. 4) O Supremo Tribunal Federal e o Indeferimento do Pedido. Bibliografia.


"Deve-se meditar somente sobre a sua própria vida: quem poderia suportar ter de contar todo o seu passado? É preciso ser capaz de esquecer muito para poder viver".
Friedrich Nietzsche, Escritos sobre a História, p. 206

"Las notas del tiempo componen um réquien lento"
José Calvo González, A Mozart, in Objetos de Escritorio, p. 105


1. Introdução e Contornos da Investigação

A aproximação entre Direito e Literatura, a partir da História, promove interface que pode revelar hermenêutica muito suspeita – embora, bem entendido, resista-se a historiografia ingênua que faça o passado prisioneiro do presente. Textos jurídicos ganham sentido literário distinto com o passar dos anos, especialmente quando correm o risco de caírem no oblivion que se reserva ao litoral das curiosidades. Trata-se de concepção ligada a conceito de reserva de sentido, recorrente na hermenêutica filosófica. O presente ensaio pretende alcançar Direito e Literatura de modo inusitado, aproxima-se da História. Tem-se problema jurídico, sério, gravíssimo, que denuncia justiça que um dia foi servil à ditadura agressiva. A questão que se aborda desdobrou-se em um dos mais expressivos textos biográficos escritos em língua portuguesa. Reporto-me à triste história de Olga Benário Prestes e ao livro de Fernando Morais (1989).

A investigação ainda leva-nos a Heitor Lima, advogado de Olga, destemido profissional que enfrentou subserviência representada pela toga, que se curvava aos desmandos do ditador. Escondidos e camuflados em questões de pormenor, em problemas periféricos, os responsáveis pelo mais alto tribunal do país entregaram para o governo alemão uma moça grávida de sete meses, sob acusação de vínculo com o comunismo, fazendo-se com que a pena transcendesse à pessoa da acusada. Entre os julgadores, um autor festejado e reputado como o maior especialista brasileiro em interpretação do direito – refiro-me a Carlos Maximiliano. E também deste lado da trincheira, do lado do poder, como sempre, Francisco Campos, o jurista mineiro que serviu às ditaduras, autor da constituição de 1937 e do ato institucional nº 2, de 1964. Ainda, na mesma trincheira, Vicente Rao, advogado e professor de direito, autor da lei de segurança nacional que enquadrou Olga Prestes.

Militante comunista que conviveu com Luís Carlos Prestes, e que com ele fora presa, e que dele teve uma filha, Olga simboliza mulher que viveu, lutou e morreu pelos ideais. Sua trajetória impressiona, especialmente quando estudada nestes tempos em que vivemos, quando se tem a impressão de que todas as utopias parecem desgastadas. Nominada de estrangeira nociva, Olga viveu também o holocausto por conta de sua condição de judia. Olga, segundo Fernando Morais, não se importava em "(...) continuar na prisão, pois sabia que um dia tanto ela quanto Prestes acabariam sendo libertados. O que a aterrorizava era a perspectiva de ser enviada ao seu país de origem (...) cair nas mãos de Hitler, para ela que, além de judia, era comunista, seria o fim de tudo" (MORAIS, cit., p. 187). Invocou-se suspeito conceito de interesse público para se justificar o movimento que conduziu à expulsão de Olga, e que não foi obstaculizado pelo Supremo Tribunal Federal, como se verá. Ao que consta, boa parte da inteligência judiciária brasileira se movimentou, inclusive Clóvis Beviláqua, embora, infelizmente, em desfavor da moça grávida. Continuo com Fernando Morais:

""Embora estivesse, como dissera o Barão de Itararé, ‘grávida a olho nu’, Olga teve que ser submetida a um exame ginecológico, feito pelo médico Orlando Carmo, indicado pela polícia, para comprovar formalmente seu estado. Mesmo não havendo dúvidas de que a Constituição lhe assegurava o direito de permanecer no país, estando para dar à luz o filho de um brasileiro, não faltaram juristas a teorizar sobre o acerto da decisão de Vargas e Filinto Muller de expulsá-la do Brasil. Quando alguém lembrava a garantia constitucional, a resposta era sempre a mesma: ’Bem, mas estamos sob estado de guerra, não é?’ Consultado pelos jornais, o jurista Clóvis Beviláqua foi obrigado a dar voltas e voltas para justificar a decisão do governo: - A questão foi estudada em todos os seus aspectos em face do Direito Civil. É, porém, diverso, o caso ora em debate. Estamos agora no terreno do Direito Internacional com um caráter punitivo. Essa punição, no entanto, visando a expulsanda, vai atingir o nascituro. Além disso, estamos em período de estado de guerra, e a expulsão de que se cogita envolve o ponto de vista do interesse público, que está acima de todos os demais interesses. A questão do ‘interesse público’ a que se referia Clóvis Beviláqua não passava, na verdade, de um despacho administrativo assinado por Demócrito de Almeida, um delegado auxiliar, e por Filinto Muller, um capitão na chefia de polícia, que entenderam que a expulsão de Olga ‘além de justa, é necessária à comunhão brasileira’. Mesmo sabendo que a deportação significaria a morte de mãe e filho, Beviláqua não resistiu à ironia ao declarar que só via uma saída para impedir a expulsão de Olga: - Só pro questão de humanidade... No tempo em que havia a pena de morte, não se executava a sentença quando a paciente estava grávida. Aguardava-se o nascimento da criança. Era também uma questão de humanidade..." (MORAIS, cit., pp. 195-196).

O ensaio fraciona-se em três partes. Faz-se primeiramente uma tentativa de fixação dos contornos históricos que marcaram a ditadura de Vargas. Em seguida, estuda-se a peça de habeas corpus, especialmente a petição inicial, bem como a reação do advogado Heitor Lima, quando leu o despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinava que se recolhessem custas, isto é, se houvesse interesse no julgamento do caso. Por fim, reproduz-se e avalia-se a decisão do Supremo Tribunal Federal. O fecho dá-nos conta de cartas redigidas por Olga, recentemente publicadas, e que revelam sintoma de sofrimento, desconstruindo-se alegoria que indica a justiça como última esperança do ser humano.


2. Vargas e o Estado Novo

Getúlio Vargas alcançou a Presidência da República por intermédio de golpe de estado, ocorrido em 1930. Depôs-se o regime da república velha, marcado pelo domínio das oligarquias ligadas à atividade de agroexportação, a exemplo, especialmente, do café. Ao longo da chamada república velha, que se sedimentou a partir da posse de Prudente de Moraes, em 1894, como primeiro presidente civil, formatou-se modelo que excluía setores urbanos, bem como a classe média, então incipiente. A situação agravou-se com o cenário que foi montado nas eleições presidencialistas de 1930. Ainda, havia componente econômico de muita importância. Refiro-me à queda da pujança da lavoura do café, em virtude de reflexos diretos da crise econômica mundial, que a partir dos Estados Unidos da América, e da quebra da bolsa de Nova Iorque, havia tomado países periféricos, a exemplo do Brasil.

Washington Luís Pereira de Sousa exercia a presidência da república. Seu candidato nas eleições de 1930 foi o vencedor nas urnas: Júlio Prestes. O vencido, Getúlio Vargas, aproximou-se das oligarquias mineiras, que não aceitaram a perpetuidade de São Paulo que então se desenhava. Ainda, os tenentes que haviam se rebelado na década de 1920 também se aconchegaram junto a Vargas. O assassinato do candidato à vice-presidência na chapa de Getúlio Vargas, João Pessoa, ocorrido no Recife e ao que parece por razões passionais, fora o estopim que deflagrou o movimento.

Um dos principais articuladores do golpe foi Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, presidente de Minas Gerais, o precursor da insubmissão política contra o Catete (PEREIRA e FARIA, 1998, p. 381). Como já observado, houve forte participação dos tenentes rebeldes da década de 1920 (com exceção de Prestes), que se faziam representar por Juarez Távora. Entre os tenentes que apoiavam o movimento, destacavam-se também Siqueira Campos, Estillac Leal, João Alberto Lins e Barros, Eduardo Gomes e Osvaldo Cordeiro de Farias, entre outros. Contudo, bem entendido, não se contava com unanimidade no exército, no que toca ao apoio dispensado ao golpe de 1930, como explicita um historiador do tenentismo:

"Ora, se a Revolução de Outubro de 1930 tivesse que ser uma intervenção institucional do Exército no processo político, não seriam certamente os tenentes que fariam essa revolução. Contra eles, dominando a vulnerável organização militar, havia toda uma alta oficialidade maciçamente legalista, exercendo os principais cargos de comando e de estado-maior de alto nível; havia a quase totalidade de uma média oficialidade legalista, nos comandos intermediários e operacionais e de grandes unidades de tropa; por último, havia um grande número de tenentes e capitães legalistas, dos quais posso citar alguns nomes que ficaram conhecidos apenas por sua atuação política posterior no generalato: Olímpio Mourão Filho, Jair Dantas Ribeiro, João Segadas Viana, Joaquim Justino Alves Bastos, João Batista Mascarenhas de Moraes, Humberto de Alencar Castello Branco, José Machado Lopes, João Bina Machado, Henrique Batista Duffles Teixeira Lott, Carlos Luiz Guedes, Rafael de Souza Aguiar e Aguinaldo Caiado de Castro (...) (DRUMMOND, 1986, p. 174).

Segundo Raymundo Faoro, a espinha dorsal do novo modelo foi o elemento militar, por meio do dinamismo dos tenentes (cf. FAORO, 1987, p. 693). O controle repressivo da opinião pública e a construção de imagem nacionalista marcaram a época (cf. FAUSTO, 2006, p. 115 e ss.). A liderança foi exercida por Getúlio Vargas, de quem colho a passagem seguinte, que abre seu famoso diário, em 3 de outubro de 1930, data do triunfo do movimento armado; a citação capta e condensa uma época, sob ângulo de observador ensimesmado, contra quem se dirigirão as queixas que o presente ensaio insinuará:

"Se todas as pessoas anotassem diariamente num caderno seus juízos, pensamentos, motivos de ação e as principais ocorrências em que foram parte, muitos, a quem um destino singular impeliu, poderiam igualar as maravilhosas fantasias descritas nos livros de aventura dos escritores da mais rica fantasia imaginativa. O aparente prosaísmo da vida real é bem mais interessante do que parece. Lembrei-me que, se anotasse diariamente, com lealdade e sinceridade, os fatos de minha vida como quem escreve apenas para si mesmo, e não para o público, teria aí um largo repositório de fatos a examinar e uma lição contínua da experiência a consultar. Não o fiz durante a minha mocidade, cheia de tantos episódios interessantes e dignos de anotar que se vão apagando pouco a pouco da memória. Depois, o trato contínuo com os homens e as observações feitas sobre os mesmos em fases e circunstâncias diferentes nos habilitam a um juízo mais seguro. Lembrei-me disso hoje, dia da Revolução. Todas as providências tomadas, todas as ligações feitas. Deve ser para hoje às 5 horas da tarde. Que nos reservará o futuro incerto neste lance aventuroso? Impossível reconstituir os antecedentes (...) (VARGAS, 1995, vol. I, p. 3).

Montou-se um governo provisório que nessa qualidade persistiu até 1934, ano em que se promulgou texto constitucional de curtíssima duração. De 1934 a 1937, o país viveu clima de intensa polarização ideológica, marcado pelo embate entre integralistas e comunistas, sobre o qual pairava a figura esfíngica do Presidente da República. Vargas não se mostrou muito afeto à legalidade constitucional; conta-se que o ditador vivia ansioso para derrogar dispositivos constitucionais, de modo que frase supostamente sua, "a constituição é como as virgens, foi feita para ser violada", poderia servir de mote para qualificar esse comportamento (cf. BOJUNGA, cit., p. 129). Getúlio Vargas manobrou o ímpeto do grupo integralista, que contava com símbolos e ritos, em estilo que nos remete ao nazismo alemão e ao fascismo italiano. O integralismo previa regras de conduta, juramento solene, festas, padrões uniformes de comportamento moral, ascetismo; segundo estudiosa dos camisas-verdes:

"A presença da doutrina, através dos ritos a serem seguidos e dos símbolos adotados, era constante e acompanhava os militantes do nascimento à morte. Todos os espaços eram ocupados; todas as ações vigiadas e regulamentadas. A doutrina fazia-se presente nos acontecimentos mais significativos da vida pessoal de cada militante. Para o movimento não havia distinção entre o público e o privado. Pelo contrário, o privado era dissolvido no público. De acordo com esses princípios foram criados rituais especiais para batizados, casamentos e falecimentos. Assim, a primeira cerimônia que o integralista se submetia logo após o nascimento era o batizado integralista, que deveria ocorrer simultaneamente ao batismo cristão. O ritual previsto para essa ocasião era o seguinte: o integralista deveria comunicar seu desejo de solenizar o batizado de seu filho com o ritual do Sigma, ao Chefe do Núcleo que prestará todo o seu concurso à solenidade. Os pais, os padrinhos e os integralistas convidados deveriam comparecer ao templo usando a camisa-verde". (CAVALARI, 1999, p. 172-173).

O fascismo caboclo criado por Plínio Salgado, centrado na Ação Integralista Brasileira em torno do lema Deus, Pátria, Família, com apoio de muitos setores da classe média, fora manietado e dominado pelo conservadorismo varguista – não sem antes, no entanto, ter tentado influenciar inteligências brilhantes e expressivas do cenário nacional, provocando inúmeros mal-entendidos. É cativante a passagem que segue, colhida em Goffredo Telles Junior, e que afasta definitivamente suposição de adesão orgânica ao integralismo, que não teria havido, por parte de vários intelectuais de São Paulo:

"Foi então que, para muitos de nós, estudantes de Direito, apareceu o Integralismo, como a solução que estávamos buscando. Aos nossos olhos, o Integralismo, lançado por Plínio Salgado, nascido logo após a Revolução de 32, era, precisamente, aquela terceira posição, aquela procurada linha de centro, contrária ao totalitarismo do Estado e contrária ao liberalismo da burguesia. Ao Estado totalitário e ao Estado burguês da liberal-democracia, nós opúnhamos o Estado Integral (...) Eu tinha dezessete anos de idade quando, em 1932, ingressei na Ação Integralista Brasileira. Eu tinha vinte e dois anos quando Getúlio Vargas, em 1937, fechou todos os partidos, inclusive a AIB. Durante os efêmeros cinco anos de atuação da Ação Integralista como partido, sempre pensei que minhas idéias antitotalitárias- antifascistas, antinazistas e antimarxistas- fossem, estritamente, as idéias fundamentais do Integralismo. Para mim, assim como para todos os meus companheiros de estudos e de luta, o Estado Integral era, precisamente, o Estado que se opunha ao Estado Totalitário, tanto de direita, como de esquerda. Mais tarde, eu me conscientizei- desesperado e com a maior revolta- de que a Ação Integralista Brasileira continha, também, uma corrente de pensamento contrária à nossa linha doutrinária fundamental. Isto justificou a pecha de fascistas e de totalitários que nos foi irrogada- pecha que constitui um injustíssimo handicap, com que tive que arcar, desgraçadamente, em toda minha vida. Em verdade, o nosso integralismo, o integralismo dos universitários, o meu integralismo era radicalmente antitotalitário e antifascista (...) (TELLES JÚNIOR, 2004, p. 105-106).

Plínio Salgado, o líder maior do integralismo, recebeu de Francisco Campos o texto da Constituição de 1937, de qual mais adiante se falará. O integralismo consistia em versão brasileira do ideário fascista que então triunfava na Europa, isto é, na Alemanha, na Itália e na França. O antagonismo entre integralismo e comunismo animou clima de polarização ideológica, sobre o qual pairou Getúlio Vargas, controlando e tirando partido das frentes que se agrediam. Retorno a Plínio Salgado. Foi Miguel Reale quem relatou:

"Plínio Salgado recebera, com efeito, das mãos de Francisco Campos o texto da Constituição de 1937, e, após exame do documento, com a assistência jurídica de San Tiago Dantas, de José Loureiro Júnior e da minha, chegara à conclusão de que era impossível oferecer-lhe emendas. Na impossibilidade de apresentar substitutivo, devolveu a proposta constitucional com a declaração de que, no atropelo dos acontecimentos, melhor seria deixar para mais tarde a elaboração de uma Carta Constitucional mais adequada aos interesses do País e aos pressupostos integralistas. Acrescentava, no entanto, não estar de acordo com a mera implantação de uma ditadura no País, com a promessa de um plebiscito a ser realizado em tempo indeterminado. Conta-se que Francisco Campos, ao ter ciência da resposta, teria exclamado: ‘Nunca que Plínio fosse tão liberal’". (REALE, 1986, p. 121).

Trato agora de Francisco Campos, político que está no vértice de todos os acontecimentos que informam o presente ensaio. Figura central do regime de Vargas, o mineiro Francisco Campos, constitucionalista, muito culto, foi a quem se incumbiu o desenho institucional do regime. Francisco Luís da Silva Campos nasceu em 1891 e faleceu em 1968. Foi Secretário do Interior de Minas Gerais, de 1926 a 1930, quando se interessou intensamente por questões de educação. Foi um dos mais destacados líderes revolucionários de 1930. Foi Ministro da Educação e da Saúde Pública, de 1930 a 1932. Articulou em Minas Gerais a reacionária Legião de Outubro, a partir de 1931. Foi Consultor-Geral da República, de 1933 a 1937. Redator mais importante e mentor do texto constitucional de 1937. Foi Ministro da Justiça nos anos difíceis de 1937 a 1941. Reproduzo em seguida a primeira menção que Getúlio Vargas faz a Francisco Campos em seu diário, em entrada de 1º de novembro de 1930:

"Começam as tentativas para a organização do Ministério. Alguns nomes eu já trazia fixados, outros foram sendo sugeridos depois. A mentalidade criada pela Revolução não admitia mais o emprego dos velhos processos, do critério puramente político. Por isso, causou certa dificuldade o desejo manifestado por Minas- Artur Bernardes- de que esse estado desse três ministros. Enfim, conformaram-se com dois, devendo ser criado o da Instrução e da Saúde Pública para Francisco Campos, que me pareceu, aliás, um excelente nome" (VARGAS, cit., p. 21).

Sigo com o diário do político gaúcho. No dia 9 de outubro, Getúlio Vargas foi ao Jockey Club com Francisco Campos. No dia 17 de novembro, já ministro, Campos despachou com Vargas. No dia 22 de dezembro de 1930, Vargas ouviu Francisco Campos, que opinou desfavoravelmente à emissão de papéis do governo, propondo a venda do stock então existente aos norte-americanos. Em 12 de janeiro de 1931, Campos seguiu com comitiva a Belo Horizonte entregar uma espada a Olegário Maciel, por instruções de Getúlio Vargas, que concedera ao ex-presidente de Minas a patente de general. Francisco Campos fora levado à política federal como fiador da aliança entre Getúlio e Olegário Maciel; em seu lugar, Gustavo Capanema ficara em Minas Gerais (cf. SCHWARTZMAN et allii, 2000, p. 53). Afirmou-se que Francisco Campos tinha em mente eliminar as velhas chefias oligárquicas de Minas Gerais, dado que notoriamente avesso a partidos políticos, parlamentos e demais formas de representação partidária (cf. BADARÓ, 2000, p. 162). Era um aliado ideal para Vargas.

Getúlio, em seu diário, continuava se referindo a Campos; tem-se a impressão que relação de amizade sincera e de confiança mútua não se firmava, e que houve reiterados episódios que indicam desconfiança por parte do parte de Vargas (cf. VARGAS, cit.). No entanto, por volta de 15 de setembro de 1931, Vargas registrou que Campos conspirava contra ele, segundo haviam lhe avisado (cf. VARGAS, cit., p. 72). Em 9 de março de 1931, Vargas registrou que Virgílio de Melo Franco denunciara Francisco Campos como traidor do governo (cf. VARGAS, cit., p. 95). Em 26 de julho de 1932, o jogo de intrigas em Minas fazia com que Vargas pensasse em substituir Francisco Campos (cf. VARGAS, cit., p. 119). Em 15 de setembro de 1932, Vargas aceitou o pedido de demissão do político mineiro (cf. VARGAS, cit., p. 133).

Em 18 de outubro de 1934, Vargas recebeu Francisco Campos (na qualidade de Consultor-Geral da República): trataram, entre outros assuntos, da interpretação constitucional de uma anistia que se processava (cf. VARGAS, cit., p. 334). Em 19 de dezembro de 1935, Vargas registrou ter recebido em audiência Francisco Campos, então apontado como reitor da Universidade do Distrito Federal (cf. VARGAS, cit., p. 457). Em 3 de janeiro de 1936, Vargas anotou interessante registro, que menciona Francisco Campos e que dá conta de medidas de repressão ao comunismo:

"(...) continuo, com o ministro da Justiça, acompanhando os inquéritos e combinando medidas sobre a repressão do comunismo; com este e mais o general Pantaleão, Lourival Fontes, Francisco Campos e outros, estimulando e aconselhando um trabalho de propaganda doutrinária contra o comunismo" (VARGAS, cit., p. 465).

Em 30 de abril de 1936, Vargas anotou que Francisco Campos se despedia para tratamento em uma estação de águas (cf. VARGAS, cit., p. 503). Em 27 de abril de 1937, Vargas registrou encontro importantíssimo com Francisco Campos: pela primeira vez discutiram o projeto de constituição que o jurista mineiro estava elaborando (cf. VARGAS, vol. II, p. 38). No dia 19 de outubro daquele ano, voltaram a falar sobre o assunto (cf. VARGAS, cit., p.76). Em 5 de março de 1938, Getúlio queixou-se de Campos, a quem admoestou, por não ter conversado com Plínio Salgado e demais conspiradores; Vargas falava em dever de lealdade (cf. VARGAS, cit., p. 113).

Lê-se no Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro da Fundação Getúlio Vargas, no verbete alusivo a Francisco Campos, que o político mineiro logrou afirmar-se como o mais importante ideólogo da direita brasileira, ao lado de Oliveira Vianna e de Azevedo Amaral (MALIN, 2001, p. 1003). É no mesmo verbete que se encontra a síntese que segue:

" Uma das idéias mais caras a Francisco Campos era a da unidade de um estado nacional. Segundo Jarbas Medeiros, seu pensamento, que o credenciara a montar o arcabouço jurídico-institucional do Estado Novo, pode ser sintetizado nos seguintes aspectos: 1) uma visão apocalíptica do período que se vivia (...); 2) uma visão de sociedade moderna como ‘sociedade de massa’ (...); 3) uma visão do Estado moderno como Estado autoritário e antiliberal (...); 4) uma apologia das elites, vistas como agentes da história (...) (MALIN, cit., loc.cit.).

Fragmentos significativos do pensamento de Francisco Campos (que refletem o modelo institucional que julgou o processo de que cuida o presente ensaio) encontram-se reproduzidos em coletânea publicada pelo Senado Federal. No referido livro, há excertos relativos a miríade de assuntos, que transitam em rubricas quais A Política e o Nosso Tempo, Diretrizes do Estado Nacional, Problemas do Brasil e Soluções do Regime, Síntese da Reorganização Nacional, A Consolidação Jurídica do Regime, Exposição de Motivos do Projeto de Código de Processo Civil, entre tantos outros, que incluem patrióticas Orações à Bandeira. Indiscutivelmente, foi um homem integrado em seu tempo; isto é, se observamos o que se passava na Alemanha, na Itália, na Espanha. Tínhamos o nosso Carl Schmitt: Francisco Campos protagonizava o ideólogo do regime totalitarista. Conhecia direito constitucional, era versado em línguas estrangeiras; tudo justificando o epíteto de Chico Ciência, que o acompanhava. Francisco Campos pranteava o modelo totalitário alemão:

"Quem quiser saber qual o processo pelo qual se formam efetivamente, hoje em dia, as decisões políticas, contemple a massa alemã, medusada sobre a ação carismática do Fuehrer, em cuja máscara os traços de tensão, de ansiedade e de angústia traem o estado de fascinação e de hipnose" (CAMPOS, 2001, p. 35).

Francisco Campos via-se em uma época de transição, marcada pelo trágico (e a imagem é alemã, remete-nos a Niètzsche e a Wagner), em que todos os movimentos são permitidos, conquanto que convergentes com meta definida. Trata-se de realismo de sabor florentino, maquiavélico:

"A época de transição é precisamente aquela em que o passado continua a interpretar o presente; em que o presente ainda não encontrou as suas formas espirituais, e as formas espirituais do passado, com que continuamos a vestir a imagem do mundo, se revelam inadequadas, obsoletas ou desconformes, pela rigidez, com um corpo de linhas ainda indefinidas ou cuja substância ainda não fixou os seus pólos de condensação (...)" (CAMPOS, cit. p. 13).

Crítico acirrado do comunismo, que comparava a uma sofística moderna, Francisco Campos expressava pensamento comum entre os líderes do Estado Novo:

"Entre Sócrates e os sofistas havia um diálogo, uma discussão, porque um e outro admitiam valores comuns, pelo menos um valor, - o valor da verdade. A sofística de hoje, continuando embora a empregar a linguagem dos valores tradicionais, eliminou a substância de qualquer valor, até o valor da verdade, pois a sua significação passou a ser exatamente o contrário, o valor da verdade não consistindo a rigor na verdade, mas naquilo que, não sendo a verdade, funciona, entretanto, como verdade (...) A idéia de Marx não é verdadeira, mas, aceitada como verdade, constitui o único instrumento capaz de conduzir a grande revolução. Convém, portanto, cultivar a idéia de luta de classes e forjar um instrumento intelectual ou, antes, uma imagem dotada de grande carga emocional, destinada a servir de polarizador das idéias ou, melhor, dos sentimentos de luta e de violência, tão profundamente ancorados na natureza humana. Essa imagem é um mito. Não tem sentido indagar, a propósito de um mito, do seu valor de verdade. O seu valor é de ação. O seu valor prático, porém, depende, de certa maneira, da crença no seu valor teórico, pois um mito que se sabe não ser verdadeiro deixa de ser mito para ser mentira. Na medida, pois, em que o mito tem um valor de verdade, é que ele possui um valor de ação, ou um valor pragmático" (CAMPOS, cit. p. 15, 16).

É a Constituição de 1937 o maior legado de Francisco Campos. Inicia-se o texto com longo consideranda, que resume o instante político, e que dava conta, como segue:

"ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;

ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;

ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;

Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas:

Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais (...)"

O texto indicava um regime ditatorial. A hipertrofia do executivo federal ficava clara em regra que apontava que o Governo federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da República de um interventor, que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República: para impedir invasão iminente de um país estrangeiro no território nacional, ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invasão, para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazê-lo, para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar, para reorganizar as finanças do Estado que suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço de sua dívida fundada, ou que, passado um ano do vencimento, não houver resgatado empréstimo contraído com a União, para assegurar a execução de princípios constitucionais, a exemplo da forma republicana e representativa de governo, do governo presidencial, dos direitos e garantias assegurados na Constituição e para assegurar a execução das leis e sentenças federais.

O poder central plasmava-se na figura presidencial. Determinou-se que o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do País. Em âmbito de competência privativa competia ao chefe da nação sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução, expedir decretos-leis, manter relações com os Estados estrangeiros, celebrar convenções e tratados internacionais ad referendum do Poder Legislativo, exercer a chefia suprema das forças armadas da União, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando, decretar a mobilização das forças armadas, declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira, fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais, decretar o estado de emergência e o estado de guerra, prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis, autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro, determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País, indicar um dos candidatos à Presidência da República, dissolver a Câmara dos Deputados, nomear os Ministros de Estado, designar os membros do Conselho Federal reservados à sua escolha, adiar, prorrogar e convocar o Parlamento, bem como exercer o direito de graça. Disposições transitórias ao referido texto constitucional oxigenavam a autoridade presidencial, de tal modo que indicou-se que, dentro de prazo de sessenta dias a contar da data dessa Constituição, poderiam ser aposentados ou reformados de acordo com a legislação em vigor os funcionários civis e militares cujo afastamento se impusesse, a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço público ou por conveniência do regime. A Constituição, em seu artigo 186, declarou o estado de emergência.

Vicente Rao é o outro intelectual que firmou as linhas conceituais do modelo normativo do Estado Novo, desde a concepção da lei de segurança nacional, de 1935. Em verbete assinado por Vilma Kellner no Dicionário Histórico e Biográfico da Fundação Getúlio Vargas, há informações relevantes ao vínculo de Vicente Rao com o governo de Vargas. Nascido em São Paulo, onde se formou em Filosofia e em Direito, Rao advogou intensamente para imigrantes italianos, logo no início de sua carreira. Foi um dos fundadores do PD - Partido Democrático, que fazia oposição às oligarquias tradicionais de São Paulo, especialmente à candidatura de Júlio Prestes. O presidente do PD era Francisco Morato. Com a vitória da revolução de 30 o primeiro interventor apontou Vicente Rao para a chefia de polícia daquele estado. Atuando de forma intensa, Rao chegou a criar um corpo policial de emergência, formado por estudantes de direito da faculdade de São Paulo. Divergindo mais tarde do interventor João Alberto, Rao pediu para sair, o que suscitou demissão coletiva do secretariado. Rao exilou-se na França e em Paris estudou na Sorbonne com Mirkine Gretzevicht. Retornando ao Brasil, Rao lecionou na faculdade na qual havia se formado. Membro do Partido Constitucionalista, fora por esse indicado para um dos ministérios de Getúlio, que em 1934 o nomeou Ministro da Justiça, cargo que ocupou até 1937. Vicente Rao foi um dos fundadores da Universidade de São Paulo em 1934, bem como foi o primeiro catedrático de Teoria Geral do Estado, no curso de doutorado em Direito, daquela faculdade. Foi o mentor da lei de segurança nacional, de 4 de setembro de 1935 (cf. KELLNER, 2001, p. 4899 e ss.). Rao era nacionalista, fora signatário da doutrina da bandeira, ao lado de Afonso de E. Taunay, Menotti del Picchia, Paulo Prado, Paulo Setúbal, Plínio Barreto, entre outros (cf. MARTINS, 1979, p. 73). Segue excerto da referida doutrina, que dá os contornos do pensamento abraçado por Vicente Rao, o que contribui para que se compreenda seu papel como Ministro da Justiça que foi do governo constitucional de Vargas:

"A idéia do governo forte nasceu na bandeira. A idéia de disciplina consciente também (...) A classificação hierárquica dos valores individuais, sociais e étnicos dentro de uma democracia tipicamente brasileira lá está. A condição geográfica e econômica, que determinou essa democracia foi estabelecida pela bandeira. Esta nos oferece, portanto, os lineamentos de um Estado democrático, social e nacionalista; um Estado moderno, baseado no culto da tradição e do heroísmo (...) Esta [a bandeira] nos oferece, portanto, os lineamentos de um Estado democrático social nacionalista...(...) A defesa do Brasil no original pressupõe, como se vê, a consciência de ‘nossa verdade’ e de ‘nossa realidade’. Daí a iniciativa de um grupo de escritores que fundou a ‘Bandeira’, movimento de idéias destinado a intervir mas principalmente a pugnar: a) por um Brasil nosso e original, e b) pelo pacífico reajustamento das condições de vida do nosso povo, dentro dos fundamentos sociais e políticos para os quais evolui o mundo moderno" (apud MARTINS, cit., p. 73, 74).

E, no que se refere à lei de segurança nacional de 1935, articulada por Vicente Rao, aprovada como Lei nº 38, de 4 de abril de 1935, explicita Vilma Keller:

"Incorriam nos dispositivos da nova lei todos os que tentassem o recurso da força como meio de acesso ao poder, que estimulassem manifestações de indisciplina entre as forças armadas, que atentassem contra a vida das pessoas por motivos de ordem ideológica ou doutrinária e que tentassem executar planos de desorganização dos serviços urbanos e dos sistemas de abastecimento. A lei estabelecia sanções para jornais e emissoras de rádio que veiculassem matérias consideradas subversivas, previa a cassação de patentes de oficiais das forças armadas cujo comportamento fosse considerado incompatível com a disciplina militar e autorizava o chefe de polícia a fechar entidades sindicais suspeitas" (KELLER, cit., p. 4901).

A lei de segurança nacional acima referida definia os crimes contra ordem política e social. Principiava indicando um conjunto de crimes contra a ordem política, não excluindo outros definidos em lei. O primeiro tipo consistia em tentar diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição da República, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela estabelecida. A pena prevista era a de reclusão, de 6 a 10 anos para os cabeças, e de 5 a 8 anos para os co-réus. Em princípio, a tática teria se virado contra o tático; é que, historicamente, Getúlio Vargas e o próprio Vicente Rao estariam incursos na lei, dado que o golpe de 1937, seguido de uma nova constituição, materializava o tipo descrito no art. 1º da lei.

Também cometia crime quem se opusesse diretamente (ou de fato) à reunião ou ao livre funcionamento de qualquer dos poderes políticos da União. A pena era de reclusão, de 2 a 4 anos. Indicativo da hipertrofia do executivo central, a par do desacerto histórico do federalismo brasileiro, a pena seria reduzida de um terço se o crime fosse cometido contra poder político estadual, bem como pela metade, se cometido contra poder municipal.

O art. 3º previa pena de prisão celular de 1 a 3 anos a quem fizesse oposição, por meio de ameaça ou violência, ao livre e legítimo exercício de funções de qualquer agente do poder político da União. De igual modo ao descrito na modalidade anterior, a pena seria reduzida se o ofendido fosse o estado ou o município.

O art. 4º prescrevia as penas acima descritas, diminuídas de um terço, para os que cometessem os crimes acima descritos mediante a prática de uma série de atos, a saber: aliciamento ou articulação de pessoas; organização de planos e plantas de execução, mediante aparelhamento de meios ou recursos; formação de juntas ou de comissões para direção, articulação ou realização dos referidos planos; instalação ou funcionamento clandestino de estações de rádios-transmissoras ou receptoras e, por fim, transmissão, por qualquer meio, de ordens ou instruções para a execução dos crimes previstos pela lei.

O art. 5º previa penas de 3 a 9 meses de prisão celular para quem impedisse funcionário público de tomar posse do cargo para o qual tivesse sido nomeado, para quem usasse de ameaça ou violência para forçá-lo a praticar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício, ou para quem obrigasse funcionário público a exercer o cargo, em determinado sentido.

O art. 6º previa pena de 1 a 3 anos de prisão celular para quem incitasse publicamente à prática dos crimes previstos nos três primeiros artigos da lei. O art. 7º prescrevia a mesma pena para quem incitasse funcionários públicos ou servidores do Estado à cessação coletiva, total ou parcial, dos serviços. A previsão atingia a greve no serviço público, que ficava terminantemente proibida. A perda de cargo era a pena prevista para o funcionário público que paralisasse suas atividades. A instigação da desobediência coletiva ao cumprimento da ordem pública era também penalizada com 1 a 3 anos de prisão celular.

A incitação de militares (inclusive policiais) à desobediência da lei ou à infração de qualquer forma de disciplina, bem como à rebelião e à deserção, suscitavam prisão celular, pelo prazo de 1 a 4 anos. Incorreria na mesma pena quem distribuísse o procurasse distribuir entre soldados e marinheiros quaisquer papéis, impressos, manuscritos, datilografados, mimeografados, nos quais se incitasse diretamente à indisciplina. A pena era extensiva a quem introduzisse ou procurasse introduzir semelhantes papéis em qualquer estabelecimento militar ou vaso de guerra. De igual modo, para quem afixasse, apregoasse ou vendesses tais papéis nas imediações de estabelecimentos de caráter militar, ou de local em que soldados se reunissem, se exercitassem ou praticassem manobras. Previa-se também a apreensão e de destruição de tais papéis.

O art. 11 da lei de segurança previa penas de 1 a 3 anos de prisão celular para quem provocasse animosidade entre classes armadas, inclusive policiais militares, ou contra elas, ou delas contra instituições civis. O art. 12 prescrevia penas de 15 a 90 dias de prisão celular para quem divulgasse, por escrito, ou em público, notícias falsas, sabendo ou devendo saber que o eram, especialmente se tais notícias gerassem na população desassossego ou temor.

O art. 13 previa pena de 1 a 4 anos de prisão celular para aqueles que fabricassem, ou tivessem sob guarda ou posse, ou que importassem ou exportassem, comprassem ou vendessem, trocassem, cedessem ou emprestassem, por conta própria ou de outrem, ou que transportassem, sem licença da autoridade competente, substâncias ou engenhos explosivos, ou armas utilizáveis como de guerra ou como de instrumento de destruição. O parágrafo único esclarecia que não dependia de licença de autoridade policial (que, no entanto, deveria ser comunicada, sob pena de apreensão) a posse de arma necessária à defesa do domicílio do morador rural, bem como a de explosivos necessários ao exercício de profissão ou à exploração da propriedade.

Em seguida listavam-se os crimes contra a ordem social, com observação de que não se excluíam outras modalidades definidas em lei. Com penas variáveis, indicavam-se como crimes: incitação direta do ódio entre as classes sociais; instigação das classes sociais à luta pela violência; incitação de luta religiosa pela violência; incitação ou preparação de atentado contra pessoa ou bens, por motivos doutrinários, políticos ou religiosos; instigação ou preparação de paralisação de serviços públicos ou de abastecimento à população; indução de empregadores ou empregados à cessação ou suspensão do trabalho por motivos estranhos às condições do mesmo; promoção, organização ou direção de sociedade de qualquer espécie, cuja atividade se exercesse no sentido de se subverter ou de se modificar a ordem pública ou social por meios não consentidos em lei. Previa-se a dissolução das referidas sociedades, bem como se impediriam que seus membros se reunissem para os mesmos fins. A mera afiliação a essas sociedades suscitava penalização. Por fim, prescrevia-se pena de 6 meses a 2 anos para quem tentasse, por meio de artifícios fraudulentos, promover a alta ou baixa dos preços de gêneros de primeira necessidade, com o fito de lucro ou proveito.

O art. 22 da lei indicava que não seria tolerada a propaganda de guerra ou de processos violentos para subversão da ordem política ou social. O § 1º defina ordem pública, como aquela que resultasse da independência, soberania e integridade territorial da União, bem como da organização e atividade dos poderes políticos, estabelecidos na Constituição da República, nas dos Estados e nas leis orgânicas respectivas. O § 2º definia ordem social, indicando-a como aquela estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, bem como à organização e funcionamento dos serviços públicos e de utilidade geral, e aos direitos e deveres das pessoas de direito público para com os indivíduos e reciprocamente.

O art. 23 prescrevia pena de 1 a 3 anos de reclusão para quem fizesse propaganda de processos violentos para subversão da ordem pública; a pena seria de 1 a 3 anos de prisão celular para quem fizesse propaganda de processos violentos para subversão da ordem social. Idêntica pena era prescrita para quem fizesse propaganda de guerra.

Quando os crimes previstos pela lei de segurança fossem cometidos pela imprensa, as respectivas edições seriam apreendidas, sem prejuízo das respectivas ações penais. A execução da medida competia, no Distrito Federal, ao chefe de polícia, e nos estados e no território do Acre, à autoridade policial de maior graduação no local. A autoridade que determinasse a apreensão deveria comunicar imediatamente o fato ao juiz federal da seção, inclusive remetendo-lhe exemplar da edição apreendida.

O art. 26 vedava a impressão, exposição à venda, venda, ou qualquer modo de circulação de gravuras, livros, panfletos, boletins ou quaisquer publicações não periódicas, nacionais ou estrangeiras, em que se verificasse prática de ato definido por crime na lei, devendo a autoridade apreender os exemplares, sem prejuízo da ação penal competente. A mesma prática, por meio de radiodifusão, ensejava a aplicação de multas pecuniárias, além da suspensão do funcionamento por prazo não excedente a 60 dias, ou a fechamento, constatada a reincidência. Seriam multadas também as agências de publicidade, ou transmissoras de notícias e informações, que praticassem definidos como delituosos, pela lei de que se cuida.

O art. 29 previa que as sociedades que houvessem adquirido personalidade jurídica mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passassem a exercer atividade subversiva da ordem política ou social, seriam fechadas pelo governo, por até 6 meses, devendo, sem demora, ser proposta ação judicial de dissolução.

O art. 30 proibia a existência de partidos, centros, agremiações ou juntas, de qualquer espécie, que visassem a subversão, pela ameaça ou violência, da ordem política ou social. O art. 32 previa afastamento ou demissão (essa, por sentença judiciária ao funcionário vitalício, como se chamava o estável) para servidor público civil que se filiasse ostensiva ou clandestinamente a partido, centro, agremiação, ou junta de existência proibida pela lei, bem como se praticasse quaisquer dos crimes descritos pela norma que se estuda. O art. 33 previa afastamento do cargo, comando ou função militar para o oficial das forças armadas que praticasse atos definidos como criminosos pela lei de segurança nacional. O art. 34 previa incompatibilidade com o oficialato, por parte do oficial militar que cometesse algum crime previsto na lei de segurança nacional, o que seria declarado pelo Superior Tribunal Militar. O art. 36 prescrevia que, sem prejuízo de ação penal, perderia o cargo o professor que, na cátedra, praticasse quaisquer dos atos definidos como crime pela lei de segurança, provado o fato em processo administrativo, ou, se estável, mediante sentença judiciária.

O art. 37 previa que seria cancelada a naturalização, tácita ou voluntária, de quem exercesse atividade política nociva ao interesse nacional. Considerava-se essa última a prática de qualquer dos delitos previstos na lei de segurança, sem prejuízo de outros casos previstos na legislação.

O art. 38 prescrevia o rito para o cancelamento da naturalização, bem como para a punição dos demais crimes capitulados na lei. Apresentada a denúncia, instruída com documentos comprobatórios, se existissem, ou com rol de três testemunhas, pelo menos, se houvessem, o juiz determinaria a citação do acusado para a primeira audiência. Não sendo encontrado o acusado, a citação seria feita por edital, com 10 dias de prazo. Se o acusado não comparecesse em audiência o procedimento seguiria à revelia, com designação de curador. Se presente o acusado, seria qualificado, em seguida seria lida a denúncia (ou queixa), com concessão de prazo de cinco dias para que o acusado apresentasse defesa escrita e indicasse rol de testemunhas e elementos da defesa. Findo esse prazo, seriam inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa. Seriam também praticadas as diligências requeridas pelas partes. O acusado, depois de qualificado, poderia defender-se por procurador e deixar de comparecer à formação da culpa, se não houvesse sido preso em flagrante, ou preventivamente. A inquirição das testemunhas e as diligências requeridas deveriam ser realizadas no prazo de 20 dias. Terminada a dilação probatória, o autor teria cinco dias para arrazoar e, depois dele, o réu teria idêntico prazo para a mesma finalidade. Ao fim desse prazo, o processo seria julgado, e a sentença seria proferida dentro de 10 dias. Dessa última caberia recurso a ser interposto no prazo de cinco dias. O recurso não teria efeito suspensivo, salvo quando se tratasse de crimes afiançáveis ou que se dissesse respeito ao regime de cumprimento de pena.

O art. 39 previa o rito para o processo administrativo para exoneração de funcionário público, nos casos previstos pela lei. O processo seria iniciado mediante representação, ou ex-officio, instruído com os documentos de acusação. O acusado seria em então ouvido; a ele seria dado o prazo de cinco dias para resposta, sob pena de revelia. Se o acusado em defesa alegasse fatos que dependessem de prova, o prazo para resposta seria dobrado. Depois de conclusos os autos para a autoridade, essa teria cinco dias para preparar e apresentar relatório minucioso. O processo seria então remetido ao ministro ou secretário de Estado, ou prefeito, conforme o caso, para decisão. Da decisão caberia recurso para autoridade superior, no prazo improrrogável de cinco dias.

Em capítulo relativo a disposições gerais, a lei previa que seriam inafiançáveis os crimes por ela punidos, cujo máximo da pena fosse prisão celular ou reclusão superior a um ano. Em alguns casos que a lei indicava, a pena de prisão seria cumprida em estabelecimento distinto dos destinados a réus de crimes comuns, e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário. No interesse da ordem pública, ou a requerimento do condenado, poderia o juiz executor da sentença ordenar que a pena fosse cumprida fora do lugar do delito. Poderia a autoridade judiciária, igualmente, a qualquer tempo, determinar a alteração do local de cumprimento da pena.

Previa-se que o local do cumprimento da pena, salvo requerimento do interessado, não poderia ser situado a mais de 1.000 km do local do delito, asseguradas sempre boas condições de salubridade e de higiene, na dicção da lei, pelo menos. A competência para o processamento dos crimes definidos na lei de segurança nacional era da justiça federal, e sempre sujeitos a juízo singular. O art. 46 previa que a prisão provisória do expulsando não poderia exceder de três meses. Previa-se também que em caso de demora de visto consular no respectivo passaporte poderia o governo localizar o expulsando em colônias agrícolas, ou fixar-lhe domicílio.

O art. 47 determinava que somente o poder público teria a prerrogativa de constituir milícias de qualquer natureza, vedando-se organizações militares, caracterizadas por subordinação hierárquica, quadros ou formações. Excluía-se do alcance do artigo as associações de escoteiros, tiros de guerra e outras autorizadas em lei. Aparentemente de modo liberal, porém com pequeno alcance prático, o art. 48 previa que a exposição e a crítica de doutrina, feitas sem propaganda de guerra ou de processo violento para subverter a ordem política ou social, não motivariam nenhuma das sanções previstas na lei. O art. 50 indicava como circunstância agravante, quando não elementar do delito, a condição de funcionário civil ou militar.

A lei de segurança nacional projetou-se intensamente nos temas que em seguida tratados. O Supremo Tribunal Federal vivia dias de angústias e de incertezas, como se aquela corte fosse um vulcão pronto para entrar em erupção. Iniciou-se o governo provisório com vendeta desse último, diminuindo-se os vencimentos dos Ministros e demitindo-se alguns deles; as razões, supostamente, vinculavam-se a julgamentos anteriores, em desfavor dos tenentes:

"Os tenentes vitoriosos com a Revolução de 1930 haviam sido condenados pelas revoltas de 1922 e 1924 a 1927, e tinham visto sistematicamente denegados seus pedidos de habeas-corpus impetrados ao Supremo Tribunal Federal. Os desertores que haviam conseguido fugir das prisões encontraram no Ministro Pires e Albuquerque, Procurador-geral da República, descendente dos Ávila, da famosa Casa da Torre da Bahia, alguém que cumpria à risca sua função. E ele próprio declarou que ontem condenados, agora vitoriosos, poderiam nutrir o humaníssimo sentimento da vingança. E a vingança realmente não demorou. Foram diminuídos pelo Governo Provisório os vencimentos dos ministros do STF, demitidos seis deles pelo Decreto nº 19.656, de 18 de fevereiro de 1931 (...)"(BOECHAT RODRIGUES, 2002, p. 31, 32).

Getúlio Vargas, porém, contou com a oportunidade para nomear vários ministros, a exemplo de Carvalho Mourão (1931-1940), Plínio de Castro Casado (1931-1938), Costa Manso (1933-1939), Octávio Kelly (1934-1942), Nápoles de Paiva (1934-1937), Carlos Maximiliano (1936-1941), Armando de Alencar (1937-1941), Cunha Melo (1937-1942), Washington Osório de Oliveira (1938-1950), Castro Nunes (1940-1949), Aníbal Freire da Fonseca (1949-1951), Rego Falcão (1941-1946), Goulart de Oliveira (1942-1950), Filadelfo Barros Azevedo (1942-1946), Eduardo Espínola (1931-1945), José Linhares (1937-1956), Laudo de Camargo (1932-1951), Orosimbo Nonato (1941-1960), Frederico de Barros Barreto (1939-1963); alguns serão mencionados ao longo do presente ensaio. Parece apropriado o mote do movimento critical legal studies, corrente do pensamento jurídico norte-americano, cujo maior nome foi o do brasileiro Roberto Mangabeira Unger. Para a referida corrente, law is politics, isto é, o direito é política. A propósito, o avô de Mangabeira Unger, Otávio Mangabeira, influente político baiano, que fora Ministro de Washington Luís, amargou anos de exílio durante a ditadura de Vargas.


3. A Inicial do Habeas Corpus em Favor de Olga Prestes

O caso de Olga é de uma violência jurídica que indica nódoa na história do direito brasileiro. O objetivo do habeas corpus era no sentido de que Olga permanecesse presa no Brasil; alterava-se a lógica do remédio heróico; pedia-se que a paciente continuasse encarcerada, pretendendo-se, com a negação da liberdade, garanti-la. Grávida, havia mais interesses em jogo. A crueza e a formalidade do procedimento de expulsão de Olga ilustram justiça que não se fez, solidariedade humana que não houve, violência que se perpetrou. As cartas trocadas entre Luis Carlos Prestes e Olga levam ao extremo a dor que a situação enceta. Um exemplo – e eu ainda não transcrevo excertos que se referem à pequena filha do casal, que nasceu em campo de concentração:

"(...) Carlos, faltam apenas alguns dias para completar um ano que me trouxeram do navio em Hamburgo para Berlim e depois para a prisão de mulheres. Devo confessar-te que, devido a minha situação particular, eu esperava logo obter novamente a liberdade. Mas agora já passou um ano e, ainda que não esteja condenada à punição alguma por nenhum tribunal, o termo ‘detenção preventiva’ é suficiente para estar detida. Começo agora a me habituar à idéia de uma detenção mais longa. Melhores dias virão (...)" (Carta de Olga a Luís Carlos Prestes, datada de 9 de outubro de 1937).

A petição inicial de habeas corpus protocolada pelo advogado Heitor Lima em defesa de Maria Prestes (Olga) tinha como centro da argumentação a tese de que a paciente não poderia ser expulsa e que deveria permanecer no Brasil, para aqui ser julgada pelas autoridades nacionais. Tratou-se de habeas corpus inusitado. É o que o remédio se presta historicamente para libertar o preso (chamado de paciente). No caso de Olga pretendia-se o contrário; isto é, que permanecesse encarcerada, condição única de sobrevivência, não obstante os maus tratos. É que, judia, seria entregue à Gestapo, a temível e terrível polícia secreta do nazismo. Seria encaminhada para um campo de concentração, no qual a morte a esperava. E foi o que aconteceu.

A peça inicial do habeas corpus foi endereçada à Egrégia Corte Suprema. Seu autor era o advogado Heitor Lima. Iniciava-se com simplicidade, apontando que "o advogado Heitor Lima vem impetrar habeas corpus a favor de Maria Prestes, presa à disposição do Senhor Ministro da Justiça para ser expulsa do território nacional". Em seguida, Heitor Lima indicava as razões da prisão de sua cliente:

"A paciente foi recolhida há meses à Casa de Detenção, onde ainda continua na mais rigorosa incomunicabilidade, sob a acusação de que participara, direta e indiretamente, nos graves acontecimentos de novembro último. A ela atribuem-se atos e fatos que, a serem verdadeiros, determinariam necessariamente a sua condenação como autora intelectual e cúmplice em vários delitos contra a ordem política e social".

O estilo forense de meados do século passado, especialmente em matéria criminal, era contundente, direto, e o pano de fundo político da questão substancializava reflexões de cunho metajurídico, que tocam o leitor contemporâneo, porque decorrentes de testemunha ocular de tempo de triste memória. A referir-se a novembro último, reportava-se à Intentona Comunista de 1935. Heitor Lima escreveu parágrafo denso, invocando a competência da União para processar criminosos no Brasil, engate lógico que vai ensejar o pedido, no sentido de que a paciente ficasse no país:

"Ora, dentro das nossas fronteiras a ninguém é lícito fugir à ação da soberania nacional, salvas as disposições dos tratados e as regras do direito das gentes. A lei penal é aplicável a todos os indivíduos, sem distinção de nacionalidade, que, em território brasileiro, praticarem fatos criminosos e puníveis. A União, sem dúvida, expulsará os estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses do país; mas não há de a expulsão assumir o caráter de burla às nossas leis penais, nem terá aspecto de prêmio ao alienígena que, abusando da nossa hospitalidade, aqui delinqüe, e, repatriado, vai livremente viver onde quiser".

A tese de Heitor Lima centrava-se na afirmação de que criminosos deveriam ser punidos, depois de julgados, e não expulsos, antes de qualquer julgamento sumário. No entanto, ainda segundo Heitor Lima, o estrangeiro nocivo, e só este, é que poderia ensejar expulsão. E porque a paciente supostamente teria cometido crime, aqui mesmo no Brasil deveria ser julgada, processada e eventualmente penalizada. E também pelo fato de que era estrangeira, porém não nociva, até porque estava grávida, não haveria razões justificativas de expulsão. É este o sentido da continuidade da petição, em seguida reproduzida:

"Se o estrangeiro, sem infringir determinada disposição de lei, exerce entretanto atividade nociva à ordem pública ou à segurança nacional, tem o Estado o direito de expulsá-lo. As mais desastrosas conseqüências adviriam se a autoridade esperasse que o forasteiro perigoso à ordem pública delinqüisse, para só então contra ele proceder. A lei não diz que criminosos serão expulsos; diz que serão processados e punidos. Mas o Estado ver-se-ia impotente para prover a própria defesa, se não pudesse eliminar o estrangeiro não criminoso, e entretanto nocivo aos interesses do país. De que modo se defende o Estado? Recorrendo ao instituto da expulsão. O estrangeiro não delinqüente, mas nocivo, será arremessado além das fronteiras".

Heitor Lima desenvolveu o tema da imprestabilidade da expulsão. Olga seria efetivamente condenada; porém, o Ministério da Justiça pretendia premiá-la com a expulsão. E como o destino seria a Alemanha, onde a condição de judia e o passado de comunista também a condenavam, potencializava-se com o prêmio a condenação. A condição da liberdade seria a condenação definitiva, que a paciente encontraria no campo de concentração de Ravensbrück. Continuava Heitor Lima:

"Em que situação se encontra a paciente, e em face dela o Estado? Maria Prestes foi presa como delinqüente, indiciada em fatos punidos com grande rigor. A polícia, ou o Ministério da Justiça, a que é subordinada, não faz mistério de que contra a paciente coligiu elementos de suma importância, e tem como certa a sua condenação. Se a polícia não exagera, também esta é a convicção do impetrante: Maria Prestes será condenada. Mas condenada por que autoridade? Pela única investida das funções de julgar: a autoridade judiciária. Que pretende, porém, o Ministério da Justiça? Dispõe-se a remeter os autos do inquérito ao juízo competente? Não. Pretende dar à paciente, como prêmio aos delitos que lhe atribui, a liberdade sob a forma de expulsão".

Heitor Lima insistia no fato de que havia crime a ser processado, e que por esta razão à paciente não se poderia conceder liberdade, mediante expulsão. É neste sentido que o habeas corpus é diferente, inusitado e inesperado. O impetrante pretendia manter a paciente encarcerada. Além do que, a prestigiar-se a pretensão da polícia, que objetivava expulsar a interessada, ter-se-ia, por via indireta, invasão de competência, de modo que a parte subtrairia conteúdo do todo, isto é, a polícia, subordinada, mitigaria a capacidade do Ministério da Justiça. É o sentido do excerto que segue:

"Se a paciente fosse apenas um elemento nocivo, mas nunca houvesse delinqüido, a expulsão já não seria prêmio à agitadora, mas ato de legítima defesa do Estado: não tendo base para condená-la, mas não convindo ao interesse público a sua permanência em território nacional, o Estado elimina-la-ia pela expulsão. O Governo, porém, afirma que a paciente é co-autora intelectual e cúmplice de vários crimes, apurados em inquérito rigoroso; não é lícito, pois, subtraí-la ao gládio da justiça. Não pode a polícia arrebatar aos tribunais a competência, que só eles têm, de julgar criminosos. No correr desta exposição o impetrante explicará porque a paciente prefere viver condenada no Brasil, a viver livre em qualquer outra parte do mundo".

E continuava a argumentação, insistindo na necessidade de que Olga fosse processada e punida aqui no Brasil. O que se esperava era tão-somente a condução do procedimento dentro das regras claras do devido processo legal. Por outro lado, as autoridades policiais contavam com argumento muito forte; é que se vivia estado de exceção, no qual não há regras a serem respeitadas, pelo menos em favor dos que estivessem contrários ao regime que se instala no poder. Prossigo com o advogado de Olga, reparando que a paciente era recorrentemente referida como Maria Prestes:

"Não há dúvida, assim, de que Maria Prestes, acusada de participação em graves delitos contra a ordem política e social, está devendo contas a justiça punitiva. Não pode, pois, ser expulsa. Primeiro irá a julgamento; se o remate do processo for a condenação, cumprirá a pena. Depois, se o Executivo apurar que ela, sem praticar novos crimes, terá constituído em elemento nocivo á segurança nacional, expulsa-la-á para sempre. A paciente impetra habeas-corpus, não para ser posta em liberdade; não para neutralizar o constrangimento de qualquer processo; não para fugir ao julgamento dos seus atos pelo judiciário: mas, ao contrário, impetra habeas-corpus para não ser posta em liberdade; para continuar sujeita ao constrangimento do processo que contra ela se prepara na polícia; para ser submetida a julgamento perante os tribunais brasileiros. Em suma: o habeas-corpus é impetrado a fim de que a paciente não seja expulsa".

Em seguida Heitor Lima partiu para argumento muito sólido, com o objetivo de indicar que a pena, se aplicada, transcenderia a pessoa da acusada. O passo avançava algumas questões de biotética, e dizia respeito à própria noção de direito à vida. Também, é da tradição normativa ocidental, e brasileira em particular, a defesa dos direitos da nascitura. A gravidez de Olga fora aspecto essencial na discussão, de muito relevo, mas que não foi adequadamente levado em conta pelos julgadores. Continuava o impetrante:

"Além disso, a expulsão teria ainda outra face de ilegalidade, que, nem por ser implícita, seria menos estridente. O decreto de expulsão aludiria apenas a paciente Maria Prestes; mas realmente dois são os expulsandos, dois seriam os expulsos: Maria Prestes traz no seio, com quatro meses de gestação, o fruto do seu amor apaixonado, tormentoso, inexaurível e cego por Luiz Carlos Prestes. Há um ente gerado no Brasil, e que seria atingido iniquamente pelo decreto de expulsão. Apesar de não ter ainda vindo à luz, nem assim essa vida em embrião escapa dos cuidados e á proteção da lei. O nosso direito é nas suas linhas gerais o romano, e Roma, sempre que se tratava dos interesses do nascituro, considerava-o como se já houvesse nascido. A criança simplesmente concebida adquiria todos os direitos que lhe tocariam se tivesse visto o dia no momento em que esses direitos lhe coubessem por sorte (...). O direito nacional manteve a tradição romana. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Código Civil, art. 40). Muitas são as situações em que o nascituro se apresenta como pessoa, em nosso direito: apenas concebido, pode o filho ser legitimado; o reconhecimento do filho pode dar-se no período da gestação; ao nascituro pode ser deferida curatela; a pessoa apenas concebida pode adquirir por testamento. Por sua vez, a lei penal protege a pessoa desde a concepção; o aborto, que é a expulsão prematura do feto, provocada com intenção criminosa em qualquer época da vida uterina, constitui uma das espécies do gênero homicídio, punida com a pena de dois a seis anos de prisão celular. Mas se o feticídio é uma espécie do gênero homicídio, segue-se que a lei penal opera uma verdadeira antecipação da personalidade, quando pune os provocadores de aborto. Assim, tanto o Código Civil como o Penal consideram em muitos casos o fruto da concepção como pessoa, mesma antes do parto. Relativamente à expulsão da mulher gestante a lei nada esclarece. Segue-se daí que os tribunais devam interpretar o silêncio da lei contra a acusada? A Constituição determina que o juiz, em caso de omissão na lei, decidirá por analogia, pelos princípios gerais de direito, ou por equidade. Se a lei considera na gestante duas pessoas distintas, a mãe e o nascituro; se a Constituição estatui que nenhuma pena passará da pessoa o delinqüente (...),- se a expulsão é uma pena; se tal pena alcançará em seus efeitos o filho da expulsanda, embora ainda não nascido: segue-se que o decreto de expulsão, além de ferir o preceito constitucional protetor da maternidade, ofende ainda o principio da personalidade da pena. A existência jurídica da criança ainda não nascida, afirmada no direito civil e penal pátrio de modo insofismável, é argumento tirado principalmente do fato de dar a lei um curador ao nascituro, na hipótese de falecer o pai, e não ter a mulher o pátrio poder. É claro que, se vivos estão pai e mãe, ou se, morto o pai, a mãe conserva o pátrio poder, fala aquele, ou fala esta, em nome do nascituro. Não tendo podido provar o seu casamento com Luiz Carlos Prestes, que aliás reconhece como seu o filho de Maria Prestes, a paciente pode falar em nome do nascituro, para protestar contra uma expulsão que o atingirá, como se um decreto penal pudesse passar da pessoa do acusado. Maria Prestes sustenta que o seu filho é brasileiro, foi concebido no Brasil, quer nascer e viver no Brasil. Como brasileiro, têm o direito de não ser expulso do Brasil (...). A paciente afirma e reafirma que a nacionalidade de seu filho é a brasileira. Se o decreto de expulsão o atingisse, seria uma diminuição média de cabeça, uma pena aplicada a quem não cometeu crime".

Do argumento seguia o comando constitucional de proteção à maternidade, que protegeria a nascitura, de qualquer movimento referente à expulsão:

"Em amparo da paciente vem ainda a Carta Magna. A gestante é ai objeto de extrema solicitude. Nos termos do art. 141, ‘é obrigatório, em todo o território nacional, o amparo à maternidade e à infância, para o que a União, os Estados e os Municípios destinarão um por cento das respectivas rendas tributarias’. A expulsão neste período delicado para a vida da gestante e do feto, a deslocação, sem destino certo, de uma mulher em tal situação, reduzida ao extremo grau da pobreza, equivaleria ao mais eficaz concurso para matá-la. O decreto de expulsão de Maria Prestes será a sentença de morte proferida ao mesmo tempo contra a mãe e o filho, mas, não só no Brasil não há pena de morte contra as mães, como até, muito ao contrário, a Lei Primária, assimilando as máximas conquistas da civilização, coloca sob a tutela do Estado a maternidade. Como conciliar o texto constitucional que torna obrigatório o amparo à maternidade, com o decreto de expulsão, que equivaleria agora ao sacrifício da maternidade? Sobre todas deve primar a lei que traduz um princípio de humanidade".

O advogado de Olga insistia que a maternidade alterava profundamente o comportamento da paciente. A passagem é demonstrativa de uma advocacia diferente, talentosa, qualificadora de peça de rara beleza:

"A paciente não quer mais deixar o Brasil. Grandes revoluções morais operam-se no coração de Maria Prestes. Dir-se-ia que, preparando-se para a maternidade, um novo mundo se elabora dentro da sua alma e novos horizontes se rasgam ás suas aspirações. O modo como alude ao advento do ser que alimenta dentro de si com o próprio sangue, e fará vivê-la pelo amor, prenuncia radicais transformações na sua conduta futura. A maternidade vai mudar completamente a sua concepção da existência da sociedade e do universo. Quando Maria Prestes fala no filho, os seus olhos ganham um brilho úmido e amplo, e a sua beleza desfeita, os traços prematuramente deformados pela fadiga, pelas lágrimas, pelas privações e pela saudade parecem refletir uma anciã infinita de paz; alenta-a a suprema esperança de reintegrar-se no verdadeiro papel da mulher, o sonho de um lar tranqüilo, no qual possa ela afinal sentir que é uma força da criação, porque é uma força criadora. Neste momento deve Maria Prestes estar definitivamente convencida de que, fora do amor, da ternura e do devotamento, nada vale a mulher".

É advocacia política em toda sua extensão. A peça continuava com firme referência ao Presidente da República, temperada por jogo retórico sutil e inteligente, que apelava para suposta ternura familiar que caracterizava o ditador:

"O Snr. Getúlio Vargas tem mostrado, como chefe de governo, surpreendentes defeitos. Falece-lhe a visão do conjunto, reveladora do estadista, e o próprio sentido das realidades manifesta-se nele fragmentariamente. Aos panoramas totais não se acomodam as pupilas do seu espírito, que maneja as parcelas será chegar a soma. Entretanto, se não deve aspirar ao título de homem de Estado, pode reivindicar, como homem de governo, méritos notáveis, que o coloquem muito acima da mediania, da mediocridade, da chatice política brasileira. A especialidade do Snr. Getúlio Vargas é o dom de dispor e coordenar os detalhes. Seria preciso, para isso, que ele jogasse com dois fatores: o governo de si mesmo, e o conhecimento dos homens. Ai está, precisamente, o segredo do seu êxito, mantendo-se no trapézio, em equilíbrio instável, quando todo o círculo já se desmantelou. O que lhe falta em cultura sobre-lhe em inteligência, e a intuição empresta-lhe todas as capacidades. Acerta menos por clarividência que por instinto, e sabe com tamanha habilidade auscultar as coisas e esbater as arestas, que a generalidade sofre as conseqüências dos seus erros sem conseguir identificá-los, tais as nuances em que se adelgaçam, perceptiva apenas pelos mais argutos, quer dizer, por uma minoria reduzida. O que, porém, o recomenda ao respeito dos seus cidadãos, e, ao lado de urna probidade modelar, o espírito de larga tolerância, o amor á liberdade, a coragem cívica e o primor da sua conduta na vida privada. Observadores superficiais têm-no tachado de insensível, quando ele, pele horror á declamação, à ênfase e aos gestos teatrais, nada faz senão dominar-se, conservando sempre a elegância das atitudes, fácil nas fases tranqüilas da existência, mas difícil nos transes de dor e sobressalto. No mais intimo dos seus círculos, que é o da família, atua pela persuasão e pela brandura, deixando a cada um o máximo possível de iniciativa, não se fazendo temer porque sabe que na base da educação está o afeto e não o terror, deixando que os espíritos se expandam no sentido das vocações respectivas, preparando com cuidado aqueles que dela diretamente dependem, e que deseja lançar à luta aptos para vencerem. Com essas finas qualidades de sentimento, está o impetrante certo de que, se o Snr. Getúlio Vargas tivesse conhecimento da situação de Maria Prestes no cárcere, ordenaria providências imediatas para que se modificasse o regime desumano a que está submetida, sem qualquer vantagem para a ordem pública e a segurança nacional. A impropriedade e a deficiência da alimentação; a falta de cuidados higiênicos, tanto mais indispensáveis quanto se trata de uma gestante; a interdição de qualquer leitura, seja livro ou jornal, o que constitui verdadeiro martírio para uma mulher de inteligência cultivada - todas essas e outras mortificações já reduziram doze quilos no peso de Maria Prestes. Não constituirá isso uma criminosa provocação de aborto?"

O impetrante explorou as condições do cárcere, responsabilizando também indiretamente o Presidente da República pelos desmandos do administrador da prisão, a quem, no entanto, o advogado de Olga trata com certa indulgência retórica:

"Não é crível que essas monstruosidades corram por conta do Dr Aloysio Neiva, diretor do estabelecimento. Quem conhece o seu coração compassivo não lhe fará a injúria de responsabilizá-lo por um aborto criminoso na Casa de Detenção. Quando, no recesso do seu lar feliz, dispuser de um minuto para pensar nas desditas alheias, recorde-se o Dr Aloysio Neiva de que, arrastada pela ambição dos homens, instrumento de paixões masculinas, a poucos passos sofre uma mulher, cuja vida se concentra hoje na vida do ser cujo coração já palpita no fundo do seu ser, e que tem direito a um duplo respeito: o devido a mulher que vai ser mãe, e o devido à mais infeliz das mães. Como advogado de Maria Prestes o impetrante tinha de mencionar tais fatos nesta petição".

Heitor Lima avançou com passo muito sutil, focado na personalidade da mulher, indicando ser a paciente detentora de direito potestativo, nas entrelinhas de aparente pedido de indulgência; ainda, Heitor Lima elogiou Prestes, e afirmou que a criança e Olga fariam com que aquele que um dia fora e esperança da pátria pudesse retrilhar o bom caminho, longe da boa via, então perdida, na dicção do passo clássico de Dante. Seguia Heitor Lima:

"Assim como há sempre, nos desvios, na degradação, no infortúnio, na ruína da mulher a ação corrosiva e dissolvente de um homem, assim também, na correção, no salvamento, na regeneração do homem á sempre a intervenção providencial de uma mulher. Foram as fantasias reformadoras, os erros e o egoísmo dos homens que reduziram Maria Prestes a uma sombra, e lhe comprometeram o destino. Agora todos os seus pensamentos, todos os seus ensejos têm por objeto o filho que vai nascer. E a ele que pretende dedicar as energias que lhe restam, é por ele e para ele que viverá de hoje em diante. Mas, vivendo para o filho, compreendendo afinal a missão da mulher no mundo, Maria Prestes há de necessariamente almejar a companhia, do pai de seu filho. Na aurora que para ela vai raiar com o primeiro vagido do fruto de seu amor sem limites por Luiz Carlos Prestes, outros quadros oferecer-se-ão á sua retina deslumbrada. Pensará em curá-lo da psicose bolchevista, rasgar-lhe novas perspectivas a inteligência, atraí-lo ao âmbito da família, estimulá-lo para o serviço da pátria. Se Maria Prestes, mesmo presa, mesmo condenada, ficar no Brasil, a sua influência maternal (porque a mulher é sempre maternal) sobre o espírito do marido contribuirá provavelmente para que o Brasil volte de novo a contar com a cooperação de um dos seus filhos mais ilustres, matemático, técnico, engenheiro insigne, laureado da Escola Militar. Só uma mulher poderá operar esse milagre, e entre todas as mulheres só uma poderá trazer de novo Luiz Carlos Prestes a comunhão nacional: só Maria Prestes, na tríplice qualidade de mulher, esposa e mãe, poderá modificar a mentalidade daquele que já foi um dia a grande esperança da pátria, tão necessitada hoje da união de seus filhos. Por todos esses motivos, Miaria Prestes não deve partir".

Nas considerações finais, que antecedem ao pedido propriamente dito, Heitor Lima apelou para a sensibilidade e para a humanidade que se esperava da Suprema Corte, invocando compreensão mais arejada dos fatos:

"A Colendíssima Corte Suprema, é claro, não vai julgar da conveniência ou da oportunidade da medida coercitiva que ameaça a paciente: examina-la-á apenas sob o angulo da legalidade, ou constitucionalidade. No processo de expulsão há somente três depoimentos de investigadores de polícia, ouvidos na ausência da acusada; os investigadores limitam-se a informar que na Delegacia de Segurança Política a expulsanda é tida por agitadora, e por isso os depoentes afirmam que ela constitui perigo para a segurança nacional, nada mais. Não seria preferível o decreto de expulsão puro e simples, sem essa simulação de respeito às fórmulas jurídicas? A que fica reduzido o preceito constitucional assegurador da ampla defesa? O impetrante recusou-se a colaborar em tamanha manifestação. Se o hábeas corpus for concedido, que sucederá? Presa e incomunicável continuará a paciente. Prosseguirá o inquérito no qual a polícia vê fortes elementos para a condenação ao poder judiciário, tomando conhecimento das provas que a polícia afirma irrefragáveis contra a paciente, condená-la. Ficará assim Maria Prestes reduzida á condição de nada fazer de nocivo á ordem pública. Mas, embora presa e condenada, muito poderá fazer de útil, como esposa, mãe e mulher".

Porque Olga não possuía recursos financeiros para providenciar o recolhimento de custas e protocolar o pedido, a petição ainda explicitava os porquês do descumprimento da referida exigência legal:

"A presente petição não vai selada, nem devidamente instruída, porque a paciente se encontra absolutamente desprovida de recursos. O vestido que traz hoje é o mesmo que usava quando foi presa; e o pouco dinheiro, os valores e as roupas que a polícia apreendeu na sua residência até hoje não lhe foram restituídos".

Heitor Lima, por fim, deduzia o pedido:

"Requer, pois, o impetrante que esta Egrégia Corte Suprema: 1º - Determine que o presente pedido se processe sem custas. 2º - Solicite do Snr. Ministro da Justiça informações sobre o alegado neste requerimento, do qual se lhe remeterá cópia. 3º - Requisite os autos do processo de expulsão. 4º - Ordene o comparecimento da paciente para a sessão de julgamento. 5º - Faça submeter a paciente a uma perícia médica, no sentido de precisar o seu estado de gravidez. 6º - Solicite que o Snr. Chefe de Polícia informe se, no inquérito a que, juntamente com Luiz Carlos Prestes, responde a paciente, é Maria Prestes acusada de vários delitos contra a ordem política e social. 7º - Conceda afinal a ordem de hábeas corpus, a fim de que a paciente não seja expulsa do território nacional, sem prejuízo do processo ou processos a que esteja respondendo ou venha a responder".

Heitor Lima datava a petição, 3 de junho de 1936, assinando-a. Bento de Faria, então presidente do Supremo Tribunal Federal, no mesmo dia, 3 de junho, despachou em manuscrito, determinando que o impetrante recolhesse as custas, querendo. Heitor Lima, provavelmente enfurecido, datilografou réplica, de riqueza e de coragem e de nobreza de espírito inalcançáveis:

"Se a justiça masculina, mesmo quando exercida por uma consciência do mais fino quilate, como o insigne presidente da Corte Suprema, tolhe a defesa a uma encarcerada sem recursos, não há de a história da civilização brasileira recolher em seus anais judiciários o registro desta nódoa: a condenação de uma mulher, sem que a seu favor se elevasse a voz de um homem no Palácio da Lei. O impetrante satisfará as despesas do processo. Rio de Janeiro, 4 de junho de 1936. Heitor Lima".

Com a palavra o Supremo Tribunal Federal. É o que segue.


4. O Indeferimento do Pedido por Parte do Supremo Tribunal Federal

Bento de Faria presidia a Suprema Corte na época dos fatos aqui estudados. Fora nomeado para o Supremo Tribunal Federal por Artur Bernardes, ocupando a vaga do Ministro Sebastião Lacerda (cf. BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 276). Na homenagem que se prestou a Bento de Faria, por ocasião do centenário de seu nascimento, em sessão de 11 de março de 1976, o Ministro Cordeiro Guerra discursou enaltecendo as qualidades de Bento de Faria, lembrando que o homenageado era "alto, forte, enérgico, de poucas falas, que às seis horas da manhã já se encontrava no seu escritório, barbeado, de colarinho e gravata; nunca se permitiu o uso de um traje menos formal (...) tem o caráter de justiça, que ele merece (...)" (apud BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 278). Foi Bento de Faria quem requisitou as informações do caso Olga ao Ministro da Justiça. Essas foram encaminhadas por Vicente Rao. Remetidas em 15 de junho de 1936, com indicação de reservado/urgente, e endereçada ao Ministro Bento de Faria, informava Vicente Rao:

"Em resposta ao ofício de nº 218, de 10 de junho corrente, tenho a honra de passar às mãos de V. Excia., cópia das informações prestadas pela Polícia do Distrito Federal, relativas a Maria Prestes, em favor de quem foi solicitado hábeas corpus. A paciente é de nacionalidade estrangeira e acha-se à disposição deste Ministério, para ser expulsa do território nacional, por elemento perigoso à ordem pública e nocivo aos interesses do país (Constituição, art. 113, n. 15), o que ainda se justifica, no momento presente, em face do decreto nº 702, de 21 de março do corrente ano, que instituiu o estado de guerra e suspendeu a garantia do hábeas corpus, por necessidade de segurança nacional, como no caso ocorre. Reitero a V. Excia. Os meus protestos de alta estima e consideração".

Duas cópias de ofícios acompanhavam o expediente do Ministro da Justiça. No primeiro deles, lembrava-se que Olga seria elemento indesejável, não se aconselhando sua presença no território nacional. No segundo documento, que em seguida cito, relatou-se a prisão de Olga, que teria sido detida na residência de Luiz Carlos Prestes, "de quem se declara esposa, sem dizer, porém, onde foi realizado o casamento, como também haver se recusado a fazer quaisquer declarações sobre a sua qualificação, além do seu nome e da sua qualidade de esposa do dito indivíduo".

O pedido de habeas corpus foi negado pelo Supremo Tribunal Federal. Por maioria, não se conheceu do pedido, com base no art. 2º do decreto nº 702, de 21 de março de 1936, que vedava a utilização do remédio, naquele caso. Segue o teor da decisão:

" Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas-corpus impetrado pelo Dr. Heitor Lima em favor de Maria Prestes, que ora se encontra recolhida á casa de detenção, a fim de ser expulsa do território nacional, como perigosa á ordem pública e nociva aos interesses do país: A Corte suprema indeferindo, não somente a requisição dos autos do respectivo processo administrativo, como também o comparecimento da paciente e bem assim a perícia médica afim de, constatar o seu alegado estado de gravidez, e atendendo a que a mesma paciente é estrangeira e a sua permanência no país compromete a segurança nacional, conforme se depreende das informações prestadas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça; atendendo a que, em caos tais não a como invocar a garantia constitucional do habeas-corpus, á vista do disposto no art. 2º do decreto nº 702 de 21 de Março deste ano. ACORDA, por maioria, não tomar conhecimento do pedido. Custas pelo impetrante. Corte Suprema, 17 de Junho de 1936".

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal não conheceram do pedido, com exceção dos Ministros Carlos Maximiliano, Carvalho Mourão e Eduardo Espínola, que conheciam e indeferiram. Entre os que não conheceram o pedido, o relator, Bento de Faria, e os demais, Edmundo Lins (presidente da Corte), Hermenegildo de Barros (vice-presidente), Plínio Casado, Laudo de Camargo, Costa Manso, Octávio Kelly e Ataulfo de Paiva. Preocupo-me, especialmente, com o voto do Ministro Carlos Maximiliano, que conheceu do pedido, porém o indeferiu.

O pensamento jurídico nacional cultua a obra de Carlos Maximiliano, que negou o pedido, com base na proibição taxativa do decreto nº 702/36. Carlos Maximiliano participou ativamente da vida política brasileira na primeira metade do século XX. Gaúcho, bacharel em direito em Belo Horizonte (1898), Maximiliano foi deputado federal (1911-1914), ministro da justiça (1914-1918), novamente deputado federal (1918-1923), consultor-geral da república (1932-1933), constituinte de 1934, procurador-geral da república (1934-1936) e ministro do Supremo Tribunal Federal (1936-1941). Foi ligado a Pinheiro Machado, que o indicou como deputado federal pelo Rio Grande do Sul em 1911. Em 1912, quando se discutia projeto de lei relativo a direitos trabalhistas, a propósito de jornada diária de 8 horas e de vedação de trabalho noturno nas oficinas, Maximiliano fora contrário, argumentando que a liberdade contratual ficaria diminuída, e com ela a constituição. Carlos Maximiliano também participou da sessão do Supremo Tribunal Federal de 21 de agosto de 1935, na qualidade de Procurador-Geral da República, quando negou-se mandado de segurança impetrado pela Aliança Nacional Libertadora (cf. MOREIRA, DHBB, 2001, p. 3.646 e ss).

Carlos Maximiliano aplicou objetivamente a proibição do decreto de Vargas, que obstaculizava ordem de habeas corpus naquele momento e naquelas condições. Exímio constitucionalista, autor de livro clássico sobre hermenêutica, Maximiliano teorizou modelos de exegese, expondo pensamento avançado, humanista, pluralista, suposta e aparentemente não levado ao extremo quando da decisão que prolatou no caso Olga. A definição de interpretação em Carlos Maximiliano é antológica. Para o político do Rio Grande do Sul, "interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma contém" (MAXIMILIANO, 1965, p. 21). Em passo prenhe de humanismo, Maximiliano escrevera em seu livro que "toda lei é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, com esmero, o sentido e o alcance de suas prescrições" (MAXIMILIANO, cit., p. 22).

Carlos Maximiliano provavelmente comungava de ideário remontava à Escola de Exegese francesa do século XIX, e que se centrava no culto à figura do legislador, a quem se imputava onisciência, e a quem se outorgava papel de orientação, a ser colmatado pela interpretação e aplicação da norma. Segundo o autor de Hermenêutica e Aplicação do Direito:

"O legislador assemelha-se ao generalíssimo de um grande exército. Um experimentado chefe militar não ordena as menores operações de tática: abstém-se de prescrever uma conduta para cada eventualidade. Dá instruções amplas: frisa diretivas gerais; delineia um plano de larga estratégia; deixa as minúcias de ocasião à iniciativa individual, ou aos subcomandantes. Também o legislador oferece preceitos abstratos; traça os lineamentos exteriores da ordem jurídica, dentro os quais o intérprete acomoda o caso concreto, isolado, às vezes raro". (MAXIMILIANO, cit., p. 26).

Para Maximiliano, "o legislador não tem personalidade física individual, cujo pensamento, pendores e vontades se apreendam sem custo. A lei é obra de numerosos espíritos, cujas idéias se fundem em um conglomerado difícil de decompor" (cit., p. 39). Maximiliano seguiu diretamente a norma, isto é, o decreto que vedava a concessão da ordem de habeas corpus, na vigência do estado de exceção. Sua percepção doutrinária, fortemente inspirada em Montesquieu, por outro lado, e pelo menos em princípio, poderia acenar com outra senda. É que, para o autor aqui estudado "existe entre o legislador e o juiz a mesma relação que há entre o dramaturgo e o ator (...) deve este atender às palavras da peça e inspirar-se no seu conteúdo; porém, se é verdadeiro artista, não se limita a uma reprodução pálida e servil: dá vida ao papel, encarna de modo particular a personagem, imprime um traço pessoal à representação, empresta às cenas um certo colorido, variações de matiz quase imperceptíveis; e de tudo faz ressaltarem aos olhos dos espectadores maravilhados belezas inesperadas, imprevistas" (MAXIMILIANO, cit., p. 71). Especialmente, se tem-se em mente a passagem que segue: "a atividade dos pretórios não é meramente intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e humano; revelar a existência de bons sentimentos, tato, conhecimento exato das realidades duras da vida" (MAXIMILIANO, cit., p. 72). Carlos Maximiliano não deferiu o pedido de Olga. No entanto, o fato não o desqualificaria como nosso mais denso autor de hermenêutica. Não se pode julgar um homem, fora de suas circunstâncias, distante de seu tempo. O esquecimento, alerta de Nietzsche, seria a chave para a sobrevivência.

Outro ministro que indeferiu o requerimento de habeas corpus foi Eduardo Espínola. Este último fora promotor público, professor de direito na Bahia, agente do Brasil junto à Corte Permanente de Justiça Internacional de Haia. Chegou ao Supremo Tribunal Federal nomeado por Getúlio Vargas. Quanto aos demais, que não conheceram do pedido, Edmundo Lins, que se formou em São Paulo, onde colou grau de bacharel em 1889; e que se aposentou compulsoriamente do Supremo por conta da alteração do limite de idade que se fez na Constituição de 1937; fora ministro desde 1917. Plínio Casado, fora nomeado por Vargas em 1931, e ficou no Supremo até 1938. Laudo de Camargo fora nomeado por Getúlio em 1932 e permaneceu no STF até 1951 (cf. BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 267 e ss.).

Volto a Olga. A paciente foi deportada. Estava grávida. Presa na Alemanha, aguardando a morte em um campo de concentração, cuidando da criança recém nascida, Olga manteve permanente correspondência com Prestes. O conteúdo das cartas é ilustrativo inegável dos efeitos da expulsão, em sua dimensão humana. As cartas constituem um dos mais densos e poderosos documentos que qualificam a dor, a busca pelo reconhecimento de situações. São documentos indicativos de justificativas para a defesa de direitos humanos. O estudo destas cartas, a revelação do sentido que carregam, valem mais do que a leitura de tratados e acordos e normas sobre direitos humanos. Tem-se um libelo pela vida:

"Berlim, 12/02/1938.

Meu querido Carli!

Certamente, já sabes há muito tempo, pela nossa querida Mãe, que a nossa pequenina não está mais comigo. Posso afirmar com certeza que, de 5 de março de 1936 a 21 de janeiro de 1938, atravessei o período mais negro de minha vida. Entendes, certamente, quanto um homem o pode compreender o que se passou em mim, e percebes o que significa ser mãe. Diante de tais acontecimentos, tem-se a seguinte alternativa: ou bem se é quebrado ou bem se endurece. Tu sabes que somente a segunda alternativa pode para mim colocar-se. Para isso, sou ajuda felizmente pelo fato de que ainda sou capaz de distinguir entre o pouco significado do que diz respeito a uma pequena pessoa em particular e os acontecimentos que interessam em geral a todo o universo. Mas imaginaste alguma vez como são extraordinários os azares do destino? Nós dois estamos atrás dos muros de uma prisão- em continentes diferentes. Da nossa vida em comum nasceu um pequeno ser e agora esse ser se encontra seguro nos braços de nossa querida Mãe. Que a Anita Leocádia seja a representante de nosso amor e de nossa solicitude junto à nossa Mãe! Escreveste em várias cartas que não podes visualizar mais a minha imagem sem uma criancinha nos braços. É preciso agora que mudes esta visão. Mas, embora tenha eu os braços vazios como antes, não sou mais a mesma. É somente quando durmo ou quando sonho que Anita está diante de mim, que sou só um pouquinho feliz... Mas em todas as coisas penosas há, contudo, algo de bom- é que a Anita se encontra agora em condições normais e sobre a proteção segura de sua avó. Todo o meu amor e os meus cuidados não poderiam mais substituir agora, para ela, o que precisa ter em sua vida. Quando a Lyginha que escreve em suas cartas como a Anita se interessa pela sua bolsa, pela sua caixa de pó de arroz, pelo telefone, pela campainha da porta, como ela corre por todos os lados na casa, como ela almoçou no vagão-restaurante- tudo isso é para mim como um conto de uma época que já passou há muito. Que esse conto tenha se tornado para a nossa pequequina querida uma realidade, isto deve ser para nós um grande consolo. Estou te mandando junto com esta carta uma fotografia de nossa pequenina. Como vês, ela tem um ar inteiramente ‘admirado’. Tive que despertá-la do seu sono do meio dia, e ela olhava maravilhada os homens estranhos e a máquina fotográfica.Talvez a nossa querida Mãe possa fixar para ti, numa foto, o sorriso da pequenina. A Lygia me diz que tudo a encanta. Muitas vezes pensei que o sorriso da pequenina era seguramente um reflexo da felicidade de seus pais... Mas, diz-me, o que achas de nossa filhinha? Quero agora falar-te da vida atual. Na verdade, é preciso ser muito engenhosa para encher esses dias monótonos sem fim (...) Propuseste-me, uma vez, cuidar das minhas leituras. Agora, com a ajuda de nossa Mãe, será o momento para isto. Transmite-me parte de tua experiência no estudo de línguas estrangeiras, pois quero ocupar-me muito seriamente do estudo do português (...) Lamentavelmente, agora, só tenho direito à meia hora de passeio diário. Logo após a partida da Anita me privaram das duas horas que eu tinha. Para poder conservar, na medida do possível, minha saúde, como copiosamente e adquiro diariamente meio litro de leite, e faço ginástica todas as noites, antes de deitar-me. Isto é indispensável, pois, com a falta de exercício durante o dia, à noite não estou cansada. Mas basta sobre a minha pessoa (...) Querido, lembras-te de que hoje completo trinta anos? Imagina que a pequena ‘muito jovem’, como sempre dizias, está pouco a pouco se transformando numa mulher idosa (...) Desde que Anita me deixou, mantenho todos os dias longas, longas conversas contigo. Que possa vir o dia em que estajamos novamente juntos! Abraço-te de todo o coração. Tua Olga."

No livro de Fernando Morais, o fecho do capítulo relativo ao julgamento de Olga pelo Supremo Tribunal Federal dá o tom da contradição do modelo normativo brasileiro que julgou a esposa de Prestes:

"O desfecho do pedido não poderia ser mais trágico. Designado relator do processo, o ministro Bento de Faria indeferiu, uma por uma, todas as solicitações do advogado. E, alegando que o instituto do habeas-corpus estava suspenso pelo estado de sítio e pelo estado de guerra decretados por Getúlio Vargas, decidiu simplesmente não tomar conhecimento do pedido. Votaram com o relator o presidente da Corte Suprema e os ministros Hermenegildo de Barros, Plínio Casado, Laudo de Camargo, Costa Manso, Otávio Kelly e Ataulpho de Paiva. Os três ministros restantes- Eduardo Espínola, Carvalho Mourão e Carlos Maximiliano- criaram um artifício para evitar simplesmente desconhecer o pedido: conheceram, mas negaram o habeas-corpus. Por unanimidade, o tal ‘Palácio da Lei’, a que se referira Heitor Lima, condenava Olga Benário à morte" (MORAIS, 1989, p. 199).

Enquanto aguardava desate de situação imprevisível, Olga cuidava da criança que nasceu na prisão alemã. Tratava-se do deslocamento da pena, em desfavor de alguém que transcende à pessoa da acusada. Além do que, quando da expulsão, a garota ainda não havia nascido. Em 7 de setembro de 1937, Olga, em passo de muita ternura, descrevia para Prestes os avanços da pequena garota:

"Estes últimos tempos, o desenvolvimento da Anita avança cada vez mais rapidamente; quase que diariamente ela "sabe" alguma coisa nova. É interessante como a curiosidade e as brincadeiras são os motores de um desenvolvimento físico sempre novo. Ao pé da minha cama, encontra-se uma mesinha. Quando ela está sentada, não consegue ver tudo o que se passa. No início, ela fazia força para subir pela grade da sua cama, mas agora já consegue ficar em pé e suas mãozinhas pegam tudo que se encontra na mesa. Um dia destes, quando eu ainda não havia absolutamente entendido a nova situação, procurava desesperadamente o meu pedaço de pão, que acabavam de me dar. Finalmente, descobri que estava com a pequenina, que mastigava com fervor seu novo ‘brinquedo’".

Na mesma carta, há passagem de muito intensidade, a propósito dos horrores do cárcere, e do que a esperava:

"Atualmente, aqui estamos de novo no outono. Já é o segundo na Alemanha, na prisão. Sabes, às vezes, sou tomada por um medo terrível de que seja possível que jamais nos voltemos a ver. Trata-se de um estado de espírito provocado pelo ambiente e, em parte, também, pela situação, pois nesses dias algumas circunstâncias fizeram que eu pensasse em ti mais do que de uma maneira geral (...).

Em 8 de novembro de 1937, Olga escrevia a Prestes informando que fora obrigada a desmamar a pequena garota que tinham. Pressentia que em breve a criança seria dela afastada. Em carta de 12 de fevereiro de 1938, quando Olga completava 30 anos, escrevia e lembrava que vivia os dias mais tristes da vida: a criança fora dela retirada. Sob os cuidados da avó, a garota encontrava-se fora da prisão. Em 11 de março Olga escrevia que havia sido removida para a Alemanha Central. Dizia-se acamada, com febre, devido a uma crise de fígado. Em 5 de novembro de 1941 Olga escrevia a última carta que dela Prestes recebeu. Nela, Olga perguntava que flores Prestes preferiria na mesa: tulipas vermelhas, ou rosas? A execução teria ocorrido logo em seguida.

Aproximo-me da conclusão de Fernando Morais, e registro inusitado caso de pena de morte no direito brasileiro, isto é, se os efeitos da expulsão redundaram na execução da paciente em campo de concentração na Alemanha. Como observou Fernando Morais (1989), trata-se de história que mostra como Hitler recebera de presente a mulher de Luís Carlos Prestes, "uma judia comunista que estava grávida de sete meses". Entre foices, martelos e togas, ao que parece, a história do direito parece marcada por nódoa que comprava a universalidade dos direitos humanos, bem como a distância que separa o direito dos livros do direito em ação.


BIBLIOGRAFIA

ALENCAR, Chico, CARPI, Lucia e RIBEIRO, Marcus Venicio. História da Sociedade Brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1996.

BASBAUM, Leôncio. História Sincera da República- 1930 a 1960. São Paulo: Alfa-Ômega, 1985.

BOECHAT RODRIGUES, Leda. História do Supremo Tribunal Federal. Volume IV. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Autos do Processo de Habeas Corpus nº 26.155.

BURNS, E. Bradford. A History of Brazil. New York: Columbia University Press, 1998.

CALVO, José González. Objetos de Escritorio. Málaga: Ayuntamento de Málaga, Área de Cultura, 2006.

CAMARGO, Aspásia e GÓES, Walder de. Diálogo com Cordeiro de Farias: Meio Século de Debate. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 2001.

CARNEIRO, Maria Luíza Tucci. O Anti-Semitismo na Era Vargas. São Paulo: Perspectiva, 2001.

CARONE, Edgar. A Segunda República (1930-1937). Rio de Janeiro: DIFEL, s.d.

CARVALHO, José Murilo de. Forças Armadas e Política no Brasil. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005.

CAVALARI, Rosa Maria Feiteiro. Integralismo- Ideologia e Organização de um Partido de Massa no Brasil (1932-1937). Bauru: EDUSC, 1999.

CERVO, Amado Luiz e BUENO, Clodoaldo. História da Política Exterior do Brasil. Brasília: UnB, 2002.

CHAGAS, Carlos. O Brasil sem Retoque- a História Contada por Jornais e Jornalistas. Rio de Janeiro: Record, 2005.

CHATEAUBRIAND, Assis. A Allemanha- Dias Idos e Vividos. Rio de Janeiro: Typographia do Annuario do Brasil, s.d.

COSTA COUTO, Ronaldo. História Indiscreta da Ditadura e da Abertura. Rio de Janeiro: Record, 1999.

COSTA, Edgar.Os Grandes Julgamentos do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1967.

DULLES, John W.F.. Sobral Pinto, a Consciência do Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

FAUSTO, Boris. Getúlio Vargas. São Paulo: Cia. das Letras, 2006.

FAUSTO, Boris. Vargas- uma Biografia Política. Porto Alegre: L&PM, 2004.

FERREIRA, Jorge e DELGADO, Lucilia de Almeida Neves (org.). O Brasil Republicano- O Tempo do Liberalismo Excludente. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

FERREIRA, Jorge e DELGADO, Lucilia de Almeida Neves (org.). O Brasil Republicano- O Tempo do Nacional Estatismo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

FERREIRA, Jorge e DELGADO, Lucilia de Almeida Neves (org.). O Brasil Republicano- O Tempo da Ditadura- Regime Militar e Movimentos Sociais em Fins do Século XX. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

FIGUEIREDO, Lucas, Ministério do Silêncio- A História do Serviço Secreto Brasileiro de Washington Luis a Lula- 1927-2005. Rio de Janeiro: Record, 2005.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. CPDOC. Arquivo de Hermes Lima. Documento H.L. 34.04.05.

HILTON, Stanley. Oswaldo Aranha- uma Biografia. Rio de Janeiro: Objetiva, 1994.

KONDER, Leandro. Intelectuais Brasileiros & Marxismo. Belo Horizonte: Oficina de Livros, 1991.

LIMA, Hermes. Travessia. Rio de Janeiro: José Olympio, 1974.

MARTINS, Wilson. História da Inteligência Brasileira. Vol. VII. São Paulo: Cultrix, 1978.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965.

MEIRELLES, Domingos. 1930- Os Órfãos da Revolução. Rio de Janeiro: Record, 2005.

MORAIS, Fernando. Olga. São Paulo: Alfa-Ômega, 1989.

MOREIRA, Regina da Luz. Carlos Maximiliano. Verbete, in Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro do Centro de Pesquisa e Documentação da História Contemporânea do Brasil da Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001.

NIETZSCHE, Friedrich. Escritos sobre História. Rio de Janeiro: Editora PUC e São Paulo: Loyola, 2005. Tradução de Noéli Correia de Melo Sobrinho.

PEREIRA, Lígia Maria Leite e FARIA, Maria Auxiliadora de. Presidente Antônio Carlos- um Andrada da República e o Arquiteto da Revolução de 30. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.

PRESTES, Anita Leocádia e PRESTES, Lygia (org.). Anos Tormentosos- Luiz Carlos Prestes- Correspondência da Prisão (1936-1945). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002.

RAMOS, Graciliano. Memórias do Cárcere. 2 vols. Rio de Janeiro: Record, 1994.

RAMOS, Graciliano. Memórias do Cárcere. Rio de Janeiro: Record, 1994.

RIBEIRO, José Augusto. A Era Vargas. Rio de Janeiro: Casa Jorge Editorial, 2002.

SCHWARTZMAN, Simon, BOEMY, Helena Maria Bousquet e COSTA, Vanda Maria Ribeiro. Tempos de Capanema. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

VARGAS, Getúlio Dornelles. Diário. 2 volumes. São Paulo: Siciliano. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1995.

VIOTTI DA COSTA, Emília. O Supremo Tribunal Federal e a Construção da Cidadania. São Paulo: Iej, 2001.

WERNECK SODRÉ, Nelson. Do Estado Novo à Ditadura Militar, Memórias de Um Soldado. Petrópolis, Vozes, 1988.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e Literatura: Vargas, o Estado Novo, a Lei de Segurança Nacional e o habeas corpus em favor de Olga Benário Prestes. A história entre foices, martelos e togas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10245. Acesso em: 25 abr. 2024.