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Educação ambiental no trabalho

Educação ambiental no trabalho

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A educação ambiental no trabalho, nada obstante decorra de princípio constitucional do meio ambiente, não vem merecendo a devida atenção do Poder Público e demais segmentos da sociedade responsáveis pela sua aplicação.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Meio ambiente e ambiente laboral. 3 Educação ambiental: 3.1 Princípios internacionais e constitucionais. 3.2 Normas da Organização Internacional do Trabalho. 3.3 Interdisciplinaridade. 4 Legislação nacional: 4.1 Lei n. 9.795, de 27-4-1999. 4.2 Decreto n. 4.281, de 25-6-2002. 5 A relevância da educação ambiental para adequação do ambiente de trabalho. 6 O papel do Ministério Público do Trabalho. 7Conclusão. 8 Referências bibliográficas.


1 Introdução

Dados da Previdência Social brasileira indicam, no ano de 2003, considerado o universo, aproximadamente, de 32 milhões de contribuintes, a ocorrência de 390.180 acidentes do trabalho, sendo 2.582 fatais, 337.602 que levaram à incapacidade temporária e 12.649 à incapacidade permanente [1].

Tais números, apesar de expressivos, retratam apenas os casos pertinentes aos trabalhadores registrados (com carteira de trabalho assinada) e objeto de comunicação ao INSS, abrangendo, segundo estimativas, pouco mais de um terço do total de trabalhadores em atividade no País.

Isso demonstra que a realidade nacional - em que cerca de 60% dos trabalhadores em atividade estão ocupados no conhecido "setor informal" da economia, à margem, portanto, do sistema de proteção à saúde e segurança no trabalho – está muito longe de atingir o ideal preconizado como direito fundamental social das pessoas, pelo art. 6º da Carta Federal de 1988, isto é, o reconhecimento dos direitos ao trabalho, à previdência social, à saúde e à segurança, entre outros.

A mesma Constituição garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, "caput"), nele incluído o meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII), o qual, para se realizar, conta com a garantia de promoção, pelo Poder Público, da educação ambiental em todos os níveis de ensino (§1º, VI, desse art. 225).

O presente estudo examina a educação ambiental voltada para o trabalho como instrumento de adequação do ambiente laboral, visando à proteção da saúde, segurança e higiene no trabalho, destacando-se a metodologia pertinente e a importância do papel do Ministério Público, com ênfase para o Ministério Público do Trabalho, para dar-lhe efetividade.


2 Meio ambiente e ambiente laboral

A Lei n. 6.938, de 31-8-1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cuida, no art. 3º, I, de expressar a idéia do que se pode entender por meio ambiente: é "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". E a Constituição da República de 1988 tutela o meio ambiente, notadamente ao garantir, no art. 225, "caput": "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Apesar da conceituação legal, não se pode dispensar a opinião da doutrina, segundo uma concepção unitária que englobe recursos naturais e culturais, bem sintetizada por José Afonso da Silva [2], ao arrematar: "o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas".

O meio ambiente do trabalho, por sua vez, está expressamente reconhecido na Constituição da República de 1988, quando, no art. 200, VIII, ao Sistema Único de Saúde (SUS) é confiada a atribuição de "colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho".

E esse ambiente específico, localizado no ambiente artificial, significa muito mais que o local de trabalho restrito ao interior das fábricas: deve abranger tudo que se refira ao "habitat" laboral, mormente o local de trabalho (aberto ou fechado, interno ou externo) e adjacências que nele interfiram, bem como as práticas e métodos de trabalho, a edição, cumprimento e fiscalização das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, a implementação de medidas preventivas de doenças e acidentes do trabalho, a conscientização ou educação de trabalhadores e empresários sobre a necessidade de zelar pelo meio ambiente laboral adequado, a adoção de equipamentos de proteção coletiva e individual dos trabalhadores, a rejeição de máquinas e equipamentos que ponham em risco a saúde e a vida dos trabalhadores, a abolição de contato direto do trabalhador com substâncias nocivas à saúde, entre outros [3].

Ressalta-se, portanto, no meio ambiente em geral, o ambiente de trabalho, justificando-se o seu destaque porque é nele "que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente" [4].


3 Educação ambiental

3.1 Princípios internacionais e constitucionais

A proteção ao meio ambiente é informada por princípios internacionais, acolhidos pela Constituição da República de 1988.

Focaliza-se, aqui, entre tais princípios, apenas o que fundamenta a educação ambiental.

No plano internacional destaca-se a Declaração do Meio Ambiente, com vinte e seis princípios fundamentais, adotada, em 1972, pela Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo, Suécia.

O Princípio 19 assevera que é indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, dirigido às gerações de jovens e adultos, que dê a devida atenção aos setores menos privilegiados da população, com o fim de favorecer a formação de uma opinião pública bem informada e uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade para com a proteção e melhora do meio ambiente em toda a sua dimensão humana.

Aos princípios da Declaração de Estocolmo somaram-se outros proclamados em 1992, no Rio de Janeiro, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92). Nesse diploma, vislumbra-se, no Princípio 10, a reafirmação do referido Princípio 19, quando assegura a participação de todos os cidadãos interessados, cabendo aos Estados, entre outras medidas para chegar a esse objetivo, disponibilizar informações sobre o meio ambiente, facilitar e estimular a conscientização e a participação pública.

A Carta Constitucional de 1988, implementando, em elevado "status", no direito positivo nacional, o princípio da educação ambiental, no capítulo dedicado ao meio ambiente, consagra-o, expressamente, no art. 225, §1º, VI, ao determinar que incumbe ao Poder Público "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".

A propósito, convém esclarecer, segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, que, "Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades" [5].

A educação ambiental - compreendida, de praxe, como "a realização de atividades voltadas à formação de uma consciência ambientalista estrita, conservacionista e/ou preservacionista" [6], marcada pelos aspectos naturalistas de modo a considerar "o espaço natural fora do meio humano, independente dos meios socioculturais produzidos pelas populações" [7], vem recebendo, atualmente, leituras mais largas, notadamente após a elaboração, durante a Rio-92, do Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global.

Nesse contexto, entende-se a educação ambiental, "como um momento da educação que privilegia uma compreensão dos ambientes de maneira não excludente, não maniqueísta. Ou seja, que privilegia as relações democráticas que respeitam o indivíduo e o grupo, buscando na reapropriação da natureza pelo homem a reconstrução dos valores em ambos, permitindo que novas necessidades coexistam no respeito e na harmonia, no conflito e na incorporação das divergências, no constante encontro/desencontro promovido pelo diálogo" [8].

3.2 Normas da Organização Internacional do Trabalho

Como é cediço, a Organização Internacional do Trabalho – OIT exerce incomparável papel normativo no cenário mundial, visando à melhoria das condições de trabalho [9], inclusive no tocante ao ambiente laboral.

Destacam-se, nesse contexto, três instrumentos: a Convenção n. 148, sobre proteção dos trabalhadores contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho; a Convenção n. 155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, e a Convenção n. 161, sobre serviços de saúde no trabalho – todas ratificadas e em vigor no Brasil.

Na Convenção n. 148, é possível vislumbrar a preocupação com a informação quanto aos riscos relacionados com o local de trabalho:

"Artigo 13. Todas as pessoas interessadas:

a) deverão ser apropriada e suficientemente informadas sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações;

b) deverão receber instruções suficientes e apropriadas quanto aos meios disponíveis para prevenir e limitar tais riscos, e proteger-se dos mesmos".

A Convenção n. 155, por seu turno, seguindo o 19º Princípio da Declaração de Estocolmo [10], consagra o treinamento e a educação ambiental para efetivação das políticas nacionais de saúde e segurança no trabalho e meio ambiente do trabalho, desde quando determina que se leve em consideração, como esfera de atuação, para tanto, o "treinamento, incluído o complementar necessário, qualificações e motivação das pessoas que intervenham, de uma ou de outra maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene" (artigo 5, letra "c"), bem como que se adotem "medidas para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais" (artigo 10), e, ainda, no artigo 14, quando estabelece que:

"Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores".

Quanto à Convenção n. 161, prevê, como uma das funções dos serviços de saúde no trabalho, independente da responsabilidade dos empregadores quanto à saúde e segurança de seu pessoal, a colaboração "na difusão da informação, na formação e na educação nas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia" (artigo 5, letra "i").

3.3 Interdisciplinaridade

A educação ambiental no trabalho deve ser praticada no Brasil, seja por imperativo constitucional, seja em conseqüência das Convenções da OIT ratificadas, acima referidas.

Para tanto, à primeira vista, bastaria que se instituísse, em todos os níveis de ensino e em todos os currículos, com caráter obrigatório, a respectiva disciplina.

Educar ambientalmente, em qualquer setor da vida humana, inclusive no trabalho, significa atuar sobre a consciência pública. E não se consegue isso enclausurando a educação ambiental em uma só disciplina.

Fábio Cascino [11] salienta, a propósito das práticas de educação ambiental, que a UNESCO, no documento Educating for a Sustainable Future, de 1997, além de discorrer "sobre a importância da educação no processo de construção de uma sociedade mais justa/eqüitativa", "aponta o caminho da interdisciplinaridade como eixo central de um novo modo de educar, uma plataforma para ações educativas fundadas em preocupações ambientais".

A interdisciplinaridade não pode ser praticada somente – como se costuma fazer – mediante a escolha de temas-chave, a junção de disciplinas com conteúdos parecidos em determinados aspectos e aproveitamento de horários. É preciso experimentar, ampliar as análises conceituais, aproximar os indivíduos mais que as disciplinas, buscar "a totalidade do conhecimento, respeitando-se a especificidade das disciplinas" [12].

Essa particularidade da educação ambiental é que permite a sua efetivação tanto no ensino formal, desenvolvendo-se nos currículos das instituições públicas e privadas, como no ensino não-formal, através de ações e práticas educativas voltadas para a conscientização das pessoas no tocante à defesa do meio ambiente, sem a participação direta escolar ou acadêmica.


4 Legislação nacional

4.1 Lei n. 9.795, de 27-4-1999

O dever de promoção da educação ambiental previsto no art. 225, §1º, VI, da Constituição da República vigente, acha-se regulamentado, especificamente, pela Lei n. 9.795, de 27-4-1999, que "dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências".

Logo no art. 1º, a referida Lei cuida de explicar o que se pode entender por educação ambiental: "os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade".

Preconiza, no art. 2º, que "a educação ambiental é componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal".

O art. 3º assegura a todos o direito à educação ambiental e traça as incumbências de cada segmento envolvido no processo educativo amplo.

Nesse contexto, de acordo com o item I desse art. 3º, cabe "ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente".

Às instituições educativas, por sua vez, incumbe "promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem" (item II do mencionado art. 3º). Trata-se de dispositivo endereçado a todas as instituições da espécie, públicas e privadas.

No item III do art. 3º, os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) ficam incumbidos de "promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente". O referido Sistema foi instituído pela Lei n. 6.938, de 31-8-1981, regulamentada pelo Decreto n. 99.274, de 06-6-1990, e é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Tem a seguinte estrutura: Conselho de Governo (Órgão Superior), Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (Órgão Consultivo e Deliberativo), Ministério do Meio Ambiente (Órgão Central), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (Órgão Executor), órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas à proteção da qualidade ambiental ou às de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos, e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental (Órgãos Seccionais), além dos órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades confiadas aos Órgãos Seccionais, nas respectivas jurisdições (Órgãos Locais). A atuação do SISNAMA efetiva-se mediante ação coordenada desses órgãos e entidades que o constituem.

Cabe "aos meios de comunicação de massa colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação" (art. 3º, IV, da Lei sob comento).

No item V desse art. 3º encontra-se a disposição específica para o ambiente do trabalho. Nele está dito que incumbe "às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente".

Note-se que a Consolidação das Leis do Trabalho também traz, no art. 157, II, para as empresas, o dever de "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais".

E, por fim, no item VI do art. 3º, a Lei n. 9.795 determina o papel da "sociedade como um todo": "manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais".

Tais incumbências estão em harmonia com o preceito constitucional que comete ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente (art. 225, "caput").

Merecem registro, neste estudo, também, os princípios básicos da educação ambiental descritos no art. 4º da Lei referenciada:

"I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural".

Percebe-se que o legislador colheu da doutrina a interdisciplinaridade, bem assim a multi e a transdisciplinaridade, que significam e reforçam a necessidade de conjugação de todas as disciplinas, curriculares ou não, além da utilização de outros meios não constantes das disciplinas, visando à efetivação da educação ambiental. Constata-se, outrossim, entre esses princípios básicos da educação ambiental agasalhados pelo legislador ordinário, o destaque ao trabalho como um dos elementos considerados para vinculação, além da ética, educação e práticas sociais.

Após consignar os objetivos fundamentais da educação ambiental (art. 5º), a Lei n. 9.795 cuida da Política Nacional de Educação Ambiental, destacando que as atividades respectivas devem se desenvolver "na educação em geral e na educação escolar", através das linhas de atuação inter-relacionadas, abrangendo a "capacitação de recursos humanos, desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, produção e divulgação de material educativo, e acompanhamento e avaliação" (art. 8º).

Como se disse, o legislador optou pela efetivação da educação ambiental tanto no ensino formal, como no não-formal [13].

Entende-se, no primeiro caso, que a educação ambiental deve se desenvolver dentro dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, compreendendo a educação básica (infantil, ensino fundamental e médio), educação superior, educação especial, educação profissional e educação de jovens e adultos (art. 9º). Em todos esses níveis existem possibilidades de inclusão da educação ambiental voltada para o trabalho, como item da educação ambiental em geral, mas a educação profissional é quem mais oferece essa viabilidade, na medida em que, ao profissionalizar o cidadão, também lhe ministra os conhecimentos e práticas pertinentes à defesa do meio ambiente do trabalho e à proteção da saúde própria e dos demais trabalhadores.

O art. 10 dessa Lei trata do desenvolvimento da educação ambiental nos currículos do ensino formal.

Deve-se implementar como prática educativa integrada, contínua e permanente. Em conseqüência do modelo adotado (prática educativa), e considerando a concepção pedagógica inter, multi e transdisciplinar, "a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino" (art. 10, §1º), exceto, facultativamente, "nos cursos de pósgraduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário" (art. 10, §2º). Há determinação específica para os cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, nos quais "deve ser . A Lei n. 9.394, de 20-12-1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

No ensino não-formal - assim entendidas, nos termos do art. 13, "caput", da mesma Lei, "as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente" – deve ser incentivada pelo Poder Público, entre outras medidas descritas no mesmo art. 13, "a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais".

A Lei n. 9.795 traz disposições, ainda, sobre a execução da Política Nacional de Educação Ambiental, definindo atribuições de órgãos e diretrizes para eleição de planos e programas de educação ambiental.

4.2 Decreto n. 4.281, de 25-6-2002

O Regulamento da Lei n. 9.795/1999, isto é, o Decreto n. 4.281, de 25-6-2002, cuida dos órgãos da Política Nacional de Educação Ambiental e respectivas competências. Merece destaque a presença, no Comitê Assessor do Órgão Gestor dessa Política, de representante do "setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura", bem como do "setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais", garantida a alternância das indicações de cada segmento (art. 4º).

Esse Decreto contém, ainda, importante disposição que interessa à educação ambiental no trabalho, quando determina a criação, manutenção e implementação de programas integrados, independente de outras ações, da educação ambiental "aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas" (art. 6º, IV).

O referido Decreto, no entanto, não tece outras determinações à guisa de regulamentação do art. 3º, item V, da Lei n. 9.795/1999.


5 A relevância da educação ambiental para adequação do ambiente de trabalho

Como visto nos itens anteriores, vigoram no Brasil disposições constitucionais, Convenções da OIT e diplomas editados pelo legislador nacional ordinário que asseguram e regulamentam o direito à educação ambiental no trabalho.

No entanto, a partir da apreciação dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social – os quais, repita-se, retratam apenas a realidade de parte dos trabalhadores brasileiros vinculados àquela e os acidentes de trabalho objeto de comunicação ao mesmo órgão – podese inferir que o sistema não vem funcionando devidamente.

Entre os atuais problemas de saúde do trabalhador, Sebastião Geraldo de Oliveira destaca a ausência de efetividade das normas protetoras, dispersão das responsabilidades do Estado, instabilidade no emprego, deficiência de formação técnica dos profissionais para atuação na área, ausência de conscientização de trabalhadores e empregadores, preferência pela neutralização dos riscos (com uso de Equipamentos de Proteção Individual, por exemplo) no lugar da própria eliminação do risco à saúde do trabalhador, deficiência do sistema de Inspeção no Trabalho, tendência de flexibilização dos direitos trabalhistas e crescimento do mercado informal de trabalho [14].

Desses problemas, pelo menos três (deficiência de formação técnica, falta de conscientização e preferência pela neutralização dos riscos) decorrem, diretamente, do mau funcionamento do sistema de educação no meio ambiente de trabalho.

Nesse contexto, é preciso dar efetividade ao direito à educação no ambiente laboral, para que seja realizado o próprio direito fundamental à saúde, ao qual o meio ambiente de trabalho se acha atrelado (art. 200, VIII, da Constituição da República de 1988).

O princípio da educação ambiental viabiliza a realização de outro princípio – aliás, um dos mais importantes para o ambiente – que é o princípio da prevenção, pois, em geral, os danos ao meio ambiente são irreversíveis e irreparáveis [15].

Quando se cogita de acidente de trabalho, aí compreendidas as doenças do trabalho e ocupacionais, a prevenção ganha maior relevo, pois, tal qual ocorre no ambiente em geral, o dano ao ambiente de trabalho, na maioria das vezes, é irreparável e irreversível, e afeta, diretamente, com igual gravidade, a saúde e a vida dos que nele labutam.

Então, é inegável a relevância da educação ambiental para adequação do ambiente de trabalho.

É preciso, entretanto, destacar que esse setor do meio ambiente não é "privativo" dos trabalhadores do setor formal da economia, dos trabalhadores subordinados, registrados e segurados da Previdência Social, mormente porque tais trabalhadores constituem a minoria do contingente em atividade no Brasil. Trata-se o meio ambiente laboral adequado de direito fundamental do ser humano trabalhador de todas as categorias, considerada a universalidade que o caracteriza [16].

Conseqüentemente, a educação ambiental no trabalho deve ser propiciada a todas as pessoas e, tal qual a educação ambiental (em geral), praticada em todos os níveis de ensino, formal e não-formal, exatamente para alcançar e influenciar na conscientização de todas as categorias envolvidas nos mais variados setores em que as pessoas buscam o sustento próprio e de seus dependentes, seja na qualidade de trabalhador, subordinado ou não, funcionários públicos ou do setor privado, da economia formal ou informal, etc., seja como empresário, seja como agente do Poder Público.

A educação ambiental no trabalho não se esgota, portanto, nas providências previstas no inciso V do art. 3º, da Lei n. 9.795/1999. Esse item abraça somente uma parcela da população trabalhadora que tiver a sorte de ser contemplada com programas de capacitação promovidos pelas empresas, entidades de classe e instituições públicas e privadas. Os demais trabalhadores alijados de tais programas podem ser alcançados pelas outras providências alinhadas no referido art. 3º, recebendo educação ambiental laboral do Poder Público, desde que ele promova a "educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente"; das instituições educativas, a quem compete "promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem"; dos órgãos integrantes do SISNAMA, responsáveis pela promoção das "ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente"; dos meios de comunicação de massa, se colaborarem "de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente" e incorporarem "a dimensão ambiental em sua programação", e da sociedade como um todo, a quem compete "manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais". Somente se se trilhar por todos esses caminhos é que se poderá levar a educação ambiental no trabalho aos diversos segmentos de trabalhadores.


6 O papel do Ministério Público do Trabalho

Qualquer que seja o enfoque que se dê à educação ambiental no trabalho – como direito ambiental, direito social à saúde ou direito social à educação - encontrar-se-á no Ministério Público seu compulsório defensor.

Com efeito, o Ministério Público, embora de modo não exclusivo, é o guardião constitucional expresso do meio ambiente e demais direitos difusos e coletivos (art. 129, III, da Carda Federal de 1988).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reforça o papel constitucional do "Parquet" no tocante à defesa do direito social à educação (Constituição, art. 6º) quando, entre outros dispositivos, permite ao Órgão acionar o Poder Público para exigir seja dado acesso ao ensino fundamental, considerado direito público subjetivo (art. 5º, "caput").

A Lei n. 8.080, de 19-9-1990, reconhece no art. 2º, "caput", o direito à saúde, como direito fundamental do ser humano, em sintonia com o disposto no art. 6º da Constituição de 1988, inclusive a proteção do direito à saúde do trabalhador como um dos itens de atuação do Sistema Único de Saúde (art. 6º, I, "c", §3º e incisos) – em harmonia com destaque dado ao meio ambiente de trabalho pelo texto constitucional (art. 200, VIII).

Importante ressaltar que a educação ambiental laboral representa um dos aspectos do meio ambiente de trabalho. Educar, ambientalmente, para o trabalho, constitui uma das maneiras de se chegar à adequação do ambiente de trabalho, visando à preservação da saúde, segurança e higiene no trabalho. O ser humano tem o direito de receber a educação ambiental laboral, como parte do processo de obtenção do direito ao ambiente de trabalho (e, por que não dizer, do ambiente em geral) adequado. Uma vez educado nessas bases, terá as condições e a consciência necessárias não apenas para usufruir desse direito, mas, também, para defendê-lo – o que, aliás, é preconizado como dever do Poder Público e da coletividade pelo art. 225 da Constituição da República vigente.

O papel do Ministério Público, nesse contexto, é imprescindível, considerado, entre outras incumbências institucionais, seu dever de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição).

Quando se cogita de meio ambiente do trabalho, aí compreendida a educação ambiental no trabalho, identifica-se no Ministério Público do Trabalho grande responsabilidade pela efetivação desse direito.

Esse ramo do Ministério Público da União exercita a missão da Instituição, no plano judicial, movendo as ações que lhe são confiadas perante a Justiça do Trabalho (art. 83 da Lei Complementar n. 75, de 20-5-1993), entre as quais a Ação Civil Pública – instrumento hábil, por excelência, à proteção do meio ambiente e demais interesses difusos e coletivos [17] (art. 129, III, da Constituição de 1988).

A propósito da competência da Justiça do Trabalho em questões de ambiente laboral, o Supremo Tribunal Federal editou, em dezembro de 2003, a Súmula 736, que estabelece competir à Justiça Especializada "julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". Assim, por exemplo, são pertinentes as ações visando a fazer cumprir Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho [18], a eliminar insalubridade ou periculosidade intoleráveis, fazer respeitar a jornada máxima de trabalho, etc.

Aprofundando essa linha de raciocínio, caberá, igualmente, à Justiça do Trabalho, provocada pelo Ministério Público do Trabalho ou outro legitimado [19], conhecer da Ação Civil Pública que reivindique a efetivação do direito à educação ambiental – necessária, como se disse linhas atrás, para implementar o ambiente laboral adequado.

Mas a atuação do "Parquet" [20] não se limita às ações judiciais. O plano extrajudicial também lhe reserva instrumentos para que possa zelar pelo direito à educação ambiental no trabalho, com destaque para o Inquérito Civil e as Recomendações (art. 6º, VII e XX, combinados com art. 84, da LC n. 75/1993).

Com efeito, diante de notícia da falta de prática dessa educação, na forma do artigo 3º da Lei n. 9.795/1999, o membro do Ministério Público do Trabalho deve chamar a entidade omissa, investigando-a em Inquérito Civil ou, conforme o caso e se isso bastar, notificando-a para recomendar-lhe que aja em respeito ao referido direito, no prazo assinado.

Importante observar que o Ministério Público também pode convocar Audiência Pública (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625, de 12-02-1993) – a qual constitui instrumento ideal para despertar na "sociedade como um todo" o seu papel para efetivação da educação ambiental (art. 3º, VI, da Lei n. 9.795), inclusive no trabalho.


7 Conclusão

A educação ambiental no trabalho, nada obstante decorra de princípio constitucional do meio ambiente e constitua veículo indispensável para garantir o direito fundamental ao meio ambiente adequado, não vem merecendo a devida atenção do Poder Público e demais segmentos da sociedade responsáveis pela sua aplicação. Os elevados percentuais de acidentes do trabalho registrados no País autorizam, sozinhos, tal afirmativa.

O ambiente laboral não compreende, apenas, o local em que se desenvolve o trabalho subordinado, tal o galpão de uma fábrica, mas tudo que diga respeito ao "habitat" laboral, interessando a todas as categorias de trabalhadores, que devem ser favorecidas pelo ambiente adequado.

A educação ambiental, incluída a voltada para o ambiente de trabalho, constitui um dos princípios internacionais da proteção ao ambiente, agasalhada pela Constituição brasileira de 1988 e expressamente reconhecida na Lei instituidora da Política Nacional de Educação Ambiental. Deve ser implementada como prática educativa integrada, contínua e permanente, no ensino formal e não-formal, em todos os níveis, mas não como disciplina obrigatória, nos currículos das instituições, em respeito às perspectivas inter, multi e transdisciplinar que deve contemplar, pedagogicamente.

A adequação do ambiente de trabalho depende, fundamentalmente, da educação ambiental respectiva, ministrada aos que nele interagirem – trabalhadores, empresários e representantes do Poder Público – comportando suas noções logo no ensino fundamental obrigatório, para despertar a consciência das crianças quanto à necessidade de zelar pelo ambiente laboral e pela saúde e segurança própria e alheia, no trabalho.

O Ministério Público do Trabalho, como defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis na seara do trabalho, tem largo e importante papel a desempenhar para fazer valer o direito à educação ambiental no trabalho, manejando os instrumentos judiciais e extrajudiciais à sua disposição.


8 Referências bibliográficas

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NOTAS

1 Disponível na Internet em <http://www.previdenciasocial.gov.br/aepes2003/docs/3c30_01.xls> e <http://www.previdenciasocial.gov.br/aepes2003/docs/3c30_11.xls>. Acesso em 26.Ago.2004.

2 Direito Ambiental Constitucional. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 20.

3 Confira-se, da autora, Ação Ambiental Trabalhista. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 2004, p. 82-83.

4 SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 23.

5 Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 39-40.

6 CASCINO, Fabio. Educação Ambiental – princípios, história, formação de professores. 2. ed., São Paulo: Ed. Senac-SP, 2000, p. 53.

7 Idem. Ob. e loc. cit.

8 Idem. Ob. cit., p. 60.

9 V. na Internet <http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/rules/integra/conv.htm>. Acesso em 26. Ago.2004.

10 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000, p. 70.

11 Ob. cit., p. 62.

12 CASCINO, Fábio. Ob. cit., p. 69.

13.incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas", conforme §3º do art. 10, dessa Lei. Quanto aos professores, devem ter a dimensão ambiental em seus currículos de formação, exigindo-se daqueles já em atividade o recebimento de formação complementar, de sorte que tais requisitos devem ser levados em conta por ocasião da autorização e supervisão do funcionamento de todas as instituições de ensino.

14 Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4. ed. rev., ampl. e atualizada, São Paulo: LTr, 2002, p. 144-153.

15 FIORILLO. Ob. cit., p. 35.

16 V., da autora, o Capítulo III da Ação Ambiental Trabalhista mencionada em nota anterior.

17 V. a qualificação legal desses interesses ou direitos na Lei n. 8.078, de 11-9-1990, art. 81, I e II.

18 V. art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho.

19 V. art. 5º da Lei n. 7.347, de 24-7-1985.

20 V. na Internet: <http://www.pgt.mpt.gov.br/seguranca/geral/mpt.htm>. Acesso em 27.Ago.2004.


Autor

  • Evanna Soares

    Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

    Textos publicados pela autora


Informações sobre o texto

Publicado originalmente na Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 30, set. 2005, LTr, São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. Educação ambiental no trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1505, 15 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10260. Acesso em: 25 abr. 2024.