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Inelegibilidade x Ficha Limpa

Inelegibilidade x Ficha Limpa

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I - INTRODUÇÃO

Na data de 10/01/2023, por determinação do ministro Alexandre de Moraes, foi expedida um mandado de busca e apreensão para ser cumprido na residência de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça da gestão então Presidente da República, Jair Bolsonaro. Durante o cumprimento da ordem judicial foi encontrado no meio de vários documentos a serem descarados, uma minuta contendo a proposta de decreto presidencial, viabilizando a instauração de um estado de defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


II – MINUTA DO SUPOSTO DECRETO

No pertinente a minuta do decreto, este contava com 3 laudas, produzida em computador, sem qualquer identificação de autoria, pela carência de assinatura (apócrifo), encontrado no armário juntamente com outros documentos destinados a descartes.

Minuta encontrada em busca na casa de Anderson Torres. (Imagem: Arte Migalhas)

Segundo a reportagem, o escopo do documento era para reverter o resultado da eleição presidencial de 2022, que declarou Lula da Silva vencedor.

Diante da grande repercussão da divulgação da minuta, Anderson Torres afirmou em seu Twitter, que havia em sua casa uma pilha de documentos para descarte, e que tudo deveria ser levado para ser triturado no MJ/SP. Ademais, disse que o documento vazado fora do contexto, vem “ajudando a alimentar narrativas falaciosas contra mim. Respeito à Democracia brasileira”.

Em ato contínuo, a ministro Alexandre de Moraes decretou a prisão preventiva de Anderson Torres, com base nos atos antidemocráticos ocorridos no dia 8 de janeiro do presente exercício, uma vez que Anderson era o então secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal na época do acontecimento, quando em seguida foi exonerado do cargo.

Na data em que se deu os atos antidemocráticos, Anderson Torres se encontrava nos Estados Unidos, gozando as férias com a família. Ao tomar conhecimento dos fatos, disse que deverá retornar ao Brasil e apresentar-se-á Justiça.

Neste sentido, vale lembrar que o cargo de Secretário de Segurança Pública exerce cargo comissionado, com funções atribuídas em posições de chefia, gestão, administração ou assessoramento que podem ou não ser ocupados por servidores públicos efetivos. Porquanto, nessa posição é vedada ao servidor em férias a realização de qualquer atividade relativa ao cargo, inclusive aos ocupantes de cargo de direção ou função gratificada, diante da regra geral de que o substituto oficial deve responder pelas atividades do cargo nesse período de férias do titular.

Vale ressaltar, que o servidor público Anderson Torres exerce o cargo de Delegado de Polícia Federal, mas foi cedido ao Governo do DF, com o fito de assumir o cargo de Secretário de Segurança Pública e, nesse trâmite, o Delegado já havia marcado suas férias de 12 dias, relativas ao ano de 2022, que seriam gozadas no período de 9 a 20 de janeiro de 2023, oportunidade em que esse ato foi comunicado à Secretaria de Segurança Pública do DF.

Ratificando o período de gozo de férias do nominado, verifica-se que o então Presidente Jair Bolsonaro, por meio de um despacho datado de 27/12/2022, autoriza o gozo de férias, infra:

Diante do mencionado ato, a mídia tem alegado que Anderson só iniciaria o seu gozo de férias a partir do dia 9 de janeiro de 2023, alegando, porquanto, que o Secretario Torres não estava de férias no dia 08 de janeiro de 2023, data da ocorrência das invasões dos prédios públicos. No entanto, mesmo com o início das férias marcadas para o dia 09/01/2023 (segunda-feira), o Secretário Anderson viajou com sua família na data de 07/01/2023 (sábado) para Orlando, nos Estados Unidos, consequentemente a referida autoridade não mais estava em solo brasileiro.

Por outra lado, concernentemente a essa antecipação de um dia para o gozo de férias, contando com os dias não úteis de sábado e domingo, deve ter sido motivada por uma justificativa plausível, que não foi divulgada pela imprensa de esquerda.

Destarte, mesmo sabedor de que o Secretário de Segurança Pública do DF não se encontrava no território brasileiro, na oportunidade em que se deu a ocorrência dos atos considerados como terroristas em Brasília (DF), na data de 08/01/2023, determinou a prisão de Anderson Torres, cuja decisão foi ratificada pelo plenário do STF, por maioria dos votos dos ministros.

Na data de 14/01/2023, o ex-ministro da Justiça, Anderson Torres foi preso, acusado de envolvimento com os atos criminosos em Brasília, sendo inclusive exonerado do cargo de Secretário de Segurança Pública do DF.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes do STF, determinou que a PGR se manifestasse sobre o pedido elaborado pela defesa de Anderson, para a revogação de sua prisão preventiva, nos termos abaixo:

“Trata-se de manifestação de ANDERSON GUSTAVO TORRES, por meio da qual requer a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, seja em razão da ausência do fumus comissi delicti em relação à sua pessoa, seja em virtude da desnecessidade da sua manutenção. Subsidiariamente, requer “seja a constrição da liberdade convolada em alguma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2023”.

Abaixo a íntegra da minuta do decreto:

DECRETO nº   DE   DE2022

Decreta Estado de Defesa, previsto, nos arts. 136, 140 e 141 da Constituição Federal, com vistas a restabelecer a ordem e a paz institucional, a ser aplicado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para apuração de suspeição, abuso de poder e medidas inconstitucionais e ilegais levadas a efeito pela Presidência e membros do Tribunal, verificados através de fatos ocorridos antes, durante e após o processo eleitoral presidencial de 2022.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.

§1°. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.

§3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:

I - sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.

II - de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°.

§ 1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.

Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:

I - Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no § 1°, art. 19,

II - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;

III - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

IV - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

V - é vedada a incomunicabilidade do preso.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituir-se-á como executor da medida prevista no inciso I, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.

Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório finai consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19.

Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:

I - 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;

II - 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;

III - 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;

IV - 01 (um) membro do Senado Federal;

V - 01(um) membro da Câmara dos Deputados;

VI - 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;

VII - 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,

VIII - 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.

Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.

Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:

I - 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil

II - 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil

III - 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)

Art. 7º. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:

I - apresentação do objeto em apuração

II - a metodologia utilizada nos trabalhos

III - as contribuições técnicas recebidas

IV - as eventuais manifestações dos membros componentes

V - as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas

VI - o material probatório analisado

VII - a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.

Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 2022. 201° ano da Independência 134º ano da República

Jair Messias Bolsonaro.


III – ANÁLISE JURÍDICA DA MINUTA DO DECRETO

Analisando-se o precitado ensaio, com base na minuta do decreto encontrado na residência de Anderson Torres, vislumbra-se que o rascunho do documento dispõe sobre a decretação do Estado de Defesa, com respaldo nos artigos 136, 140 e 141, da CF/88.

Ora, questiona-se, preliminarmente, sobre o descabido emprego do artigo 136 da CF/88, que jamais poderia embasar a intervenção federal por meio do Estado de Defesa para, restabelecer a ordem e a paz institucional, no âmbito do TSE, para apuração de irregularidades e ilegalidade perpetradas pela presidência e demais membros do Tribunal, sobre fatos ocorridos antes, durante e após os procedimentos eleitorais de 2022, uma vez que, nos termos do artigo 136 da CF/88, a aplicação do Estado de Defesa restringe-se em sua aplicabilidade, ou seja, somente em “locais restritos e determinados”, além da especificação das “áreas a serem abrangidas”. Neste sentido, o Poder Judiciário especificamente não pode ser considerado um local, muito menos uma área. Porquanto inexiste Estado de Defesa contra um Poder da República.

No que pertine a suspensão das atividades da atual Justiça Eleitoral, sendo substituída por uma “Comissão de Regularidade Eleitoral”, também não é cabível, embora tenha havido indícios veementes, de que no pleito não houve lisura, tampouco transparência na apuração do resultado final das eleições para presidente da República de 2022, pela relutância do TSE em não apresentar a comissão das Forças Armadas os Códigos Fontes das Urnas Eletrônicas.

Quanto as demais determinações impostas na minuta do decreto são tidas como incabíveis, a exemplo da substituição de um poder da República por uma comissão e a ocupação temporária de bens e serviços públicos na dependência do STE, que somente seria possível na hipótese de calamidade pública, nos termos do inciso I, § 1º, do artigo 136, da CF/88.

Por conseguinte, acredita-se piamente que esse rascunho do suposto decreto presidencial não tenha sido planejado e produzido por membros do governo Bolsonaro, principalmente pelos seus auxiliares conhecedores da matéria de direito constitucional, tendo em vista que o rascunho do decreto não oferece a menor sustentação jurídica.

Ademais, tem-se por assente, a única medida legal cabível seria a intervenção militar, onde expressamente é prevista no caput do artigo 142 da CF/88, constitui-se em natural e legal resposta coativa ou coercitiva a qualquer tipo de agitação social, que importe em risco concreto à lei e a ordem pública. Porquanto, no pertinente a atuação das Forças Armadas em atividade de manutenção da lei e da ordem, avistável no preceito constitucional precitado e nas demais normas regulamentares, previstas pela LC nº 97, de 1999; pela LC nº 117 de 2004; e por meio da LC nº 136, de 2010, sob o aspecto de relevância jurídica, possui a mesma legitimidade, validade e importância, de qualquer outra norma prevista constitucionalmente.

Destarte, o fundamento jurídico de atuação das Forças Armadas, na condição de uma instituição garantidora da lei e da ordem, denota na compreensão do seu amparo legal e de sua especial destinação.

No pertinente as funções principais das Forças Armadas são a defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais e, de forma secundária, incumbe-se das garantias da lei e da ordem, em vista de que as atribuições primárias são atribuídas aos órgãos de segurança pública, nos termos do artigo 144 da CF/88, encarregados ordinariamente de assegurar a lei a ordem.

No que diz respeito a essa qualificação secundária funcional das Forças Armadas, como garantidora da lei e da ordem, extrai-se do contexto do § 2º, do artigo 15, da LC nº 97, de 1999, estabelecendo expressamente que a atuação das Forças Armadas está condicionada ao esgotamento dos instrumentos destinados, ordinariamente, à prevenção da ordem pública e a incolumidade das pessoas.

Noutra vertente, com o enfoque na legislação infraconstitucional, à luz dos artigos 16 e 16-A, da LC nº 97, de 1999, rezam sobre as incumbências das Forças Armadas, além de outras ações cabíveis, as atribuições subsidiárias respectivas abaixo:

“Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República”.

“Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social”.

“Art.16-A. Cabe as Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteiras terrestres, no mar e nas águas interiores, independentemente, da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: (I) patrulhamento; (II) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e (III) prisões em flagrante delito”.

“Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III, deste artigo”.

Destarte, vislumbrando-se em torno das atribuições das Forças Armadas, chega-se à conclusão que elas não se exaurem na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, como acima citado, mediante a iniciativa de quaisquer desses poderes da lei da ordem. Porquanto, não há limitação para o que está fixado no texto constitucional, como função principal ou atribuição subsidiária. Por outro lado, em quaisquer de suas atribuições, as Forças Armadas sempre atuarão amparada pela lei, observando os princípios constitucionais e, mormente, no pertinente ao Estado Democrático de Direito.


IV – O TSE E A INELEGIBILIDADE DE JAIR BOLSONARO

Na data de 25/01/2023, por meio de uma avaliação, os ministros do TSE afirmaram haver ambiente para julgar uma ação, que pede a inelegibilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), ainda no primeiro semestre de 2023, no período entre março e abril.

Segundo a fonte do TSE, há 16 ações contrárias a Jair Bolsonaro, mas a mais avançada é a que diz respeito a reunião do então Presidente da República com os embaixadores no Palácio da Alvorada, quando Bolsonaro supostamente ameaçou o sistema eleitoral com ataques as urnas eletrônicas.

Consta que está havendo uma corrida contra o tempo nos bastidores do TSE, visando colocar em pauta essas ações, em face da composição do TSE, uma vez que em maio de 2023 o ministro Lewandowski será aposentado, deixando o STF com a vaga para o titular do TSE. Porquanto, para essa vaga, nesta data, assumiria o ministro Kassio Nunes Marques, aliado ao então Presidente Bolsonaro, que poderia vistas dessas ações, interrompendo esse precitado julgamento, na hipótese do caso fosse jogado para o segundo semestre.

Neste sentido, há uma circulação nos bastidores do STF de uma avaliação, em torno das ocorrências do dia 8 de janeiro, cujo julgamento se tornou prioridade, além da possibilidade de um outro arranjo, a fim de que Nunes Marques não assuma a vaga de Lewandowski. A regra tradicional é de que o ocupante da vaga seja destinado ao ministro de maior tempo no STF. Contudo, há mais uma discussão nos bastidores, a possibilidade de haver uma votação para que o ministro Dias Toffoli assuma a vaga de Lewandowski, no lugar do ministro Nunes Marques.

Na hipótese dessa ação for adiante, possivelmente Jair Bolsonaro poderá se tornar inelegível, além da possibilidade do ex-presidente seja preso, embora os ministros do STF e do TSE tenham descartado por ora, qualquer avanço nesse sentido.

Revelam as investigações constantes no TSE sobre a existência de provas obtidas em um inquérito administrativo, aberto pelo ministro Luiz Felipe Salomão em 2022, que trata sobre o descumprimento de regras e sobre a conduta de Bolsonaro durante as eleições. Dentre as provas colhidas, estão sobre as irregularidades envolvendo a utilização da TV pública para fazer lives eleitorais, motociatas, entre outras.

Ministros Alexandre de Moraes e Benedito Gonçalves, do TSE

Na data de 14/02/2023, os ministros do TSE referendaram, por unanimidade, a decisão do corregedor-geral, Benedito Gonçalves, em manter a inserção da minuta encontrada na residência do ex-secretário de Segurança Pública do DF, Anderson Torres, em uma das ações ajuizadas pelo PDT, pedindo a inelegibilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), com base em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), aberta para apurar se houve abuso em reunião com embaixadores, ocorrida no dia 18/07/2022 em Brasília (DF), quando o ex-presidente Jair Bolsonaro atacou o sistema eleitoral de votação do país.

Contudo, é sabido que a minuta só foi encontrada em janeiro de 2023, ou seja, após a ocorrência dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, não havendo, portanto, conexão entre a ação de investigação com base em dados da reunião com embaixadores e a inclusão da minuta nos autos investigatórios, conforme foi contestado pelo advogado de defesa, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, ademais, a minuta foi apresentada após a fase instrutória do processo investigatório, prejudicando o direito de defesa.

Segundo a defesa, “a admissão de fato novo, e não de documento novo, em momento tão avançado da marcha processual, pode acarretar irreparável violação aos princípios da congruência e, em última instância, ao contraditório e à segurança jurídica”.

De acordo com a defesa do ex-presidente Bolsonaro, há o forte argumento de que a minuta apresentada é apócrifa, ou seja, sem assinatura do ex-presidente e só serviria para ampliar os fatos além do que está exposto na ação.

Por outro lado, o PDT, representado pelos advogados Walber Agra e Ezikelly Barros, argumentou que a minuta está relacionada aos autos, pois comprova a intenção do ex-presidente em desacreditar a Justiça Eleitoral e o sistema eletrônico de votação.

Consequentemente, o corregedor-geral Benedito Gonçalves, manteve a minuta nos autos do processo, alegando que, no curso da ação, todos os elementos constitutivos, extintivos ou modificativos da base fática e jurídica estarão em análise, afirmando que, “Não há como dar guarida à ideia de que a delimitação da causa de pedir provoca um recorte completo e irreversível na realidade fenomênica, gerando um descolamento tal dos fatos em relação a seu contexto que chega a impedir o órgão judicante de levar em conta circunstâncias que gradativamente se tornem conhecidas ou potenciais desdobramentos das condutas em investigação”.

Em ato contínuo, o corregedor esclareceu que a partir de agora o parâmetro nas Aijes para as eleições de 2022, dispensa de decisão interlocutória a cada fato ou documento novo apresentado, inclusive as informações trazidas por procedimentos policiais, investigativos ou jurisdicionais podem ser anexadas aos autos, afirmando que, “Tendo em vista o prestígio à celeridade, à economia processual e à boa-fé objetiva, entendo prudente que, especificamente no que diz respeito às Aijes relativas às eleições presidenciais de 2022, seja fixado um parâmetro seguro e objetivo que dispense, a cada fato ou documento específico, uma nova decisão interlocutória que revolva todos os fundamentos ora expostos”. (Grifei).

Ademais, argumenta o corregedor-geral que estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento novos documentos e provas que possam demonstrar desdobramentos dos fatos em análise, mesmo se os fatos ocorrerem após a propositura das ações ou a diplomação dos eleitos, ocorrida em 12 de dezembro de 2012. O referido processo tramita sob o nº 0600814-85.2022.6.00.0000. (Grifos nossos).


V - INCLUSÃO DA MINUTA MANTIDA PELO TSE

Na data de 14/02/2023, o plenário do TSE por unanimidade referendou a decisão que manteve a inclusão da minuta do decreto de Estado de Defesa, apreendida na residência do ex-Secretário de Segurança Pública do DF, Anderson Torres, em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pelo PDT contra o ex-presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.

Ressalte-se que a decisão referendada havia sido proferida pelo corregedor-geral do TSE, ministro Benedito Gonçalves, nos autos da Aije que apura dados sobre a reunião de Bolsonaro com embaixadores, ocorrida no dia 18/07/2022, quando foi colocada em dúvida a segurança das urnas eletrônicas, enquanto que o ajuizamento da ação ocorreu em agosto de 2022, com o esteio de impor a inelegibilidade do ex-presidente pela prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação.

No pertinente ao julgamento pelo colegiado do TSE, houve o acolhimento da proposta de fixação de um parâmetro objetivo e seguro para que o TSE trate, em todas as Aijes sob a competência do corregedor-geral eleitoral relativas às eleições presidenciais de 2022, do exame de admissibilidade de inclusão de fatos supervenientes e de documentos novos específicos. (Grifei).

De acordo com a tese vendedora, proposta pelo ministro Benedito Gonçalves, a estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento elementos que se destinam a demonstrar desdobramentos dos fatos originalmente narrados, a gravidade da conduta que compõe a causa de pedir ou a responsabilidade dos investigados e de pessoas do seu entorno.


V – ANÁLISE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TSE

Analisando-se a decisão monocrática do corregedor-geral do TSE e o acatamento desta propositura por parte do colegiado da Corte, por unanimidade, no sentido de aceitar a inserção da minuta de documento apócrifo, considerado como um documento falso, que não permite aferir a sua legitimidade, onde pela carência de assinatura torna o documento apócrifo, sem condições de atestar sua autenticidade, pois, na ausência da assinatura na minuta, in casu, do então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, desnuda o documento da necessária e imprescindível formalidade legal, de conformidade com as jurisprudências pátrias, infra:

1. As planilhas emitidas pela DATAPREV devem estar assinadas por funcionário autárquico para serem consideradas documentos hábeis a comprovar o pagamento das quantias ali expressas. Documento apócrifo não possui energia probante, nem é dotado de fé pública.

(TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO, Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200004010485193 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 11/09/2000 Documento: TRF400077738).

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – PROPOSTA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA – INVALIDADE. A proposta financeira é o documento mais importante da licitação, por representar o compromisso em realizar os pagamentos. Estando ela sem assinatura, não possui valor probante, sendo inexistente. Segurança denegada”.

(STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: MS – MANDADO DE SEGURANÇA – 6105, Processo: 199800984364 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Data da decisão: 25/08/1999 Documento: STJ000299288).

RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ASSINATURA DO TESTADOR. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. ABRADAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de abertura e registro de testamento particular. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura do testador e a leitura perante as testemunhas. 3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador. 4. No caso dos autos, o testamento é apócrifo, não sendo, portanto, possível concluir, de modo seguro, que o testamento redigido de próprio punho exprime a real vontade do testador. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp nº 1.444.867-DF (2013/0344880-0) – Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – Julg. 23/09/2014). (Grifei).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apócrifa, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso.

(RMS 23640, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2001, DJ 05-12-2003 PP-00038 EMENT VOL-02135-07 PP01268). (Grifei).

Por outra monta, na decisão monocrática do ministro corregedor-geral do TSE, Benedito Gonçalves, não ficou especificado que a minuta do decreto foi encontrada na residência do ex-ministro da Justiça do Governo Bolsonaro, Anderson Torres, e ora no cargo de Secretário de Segurança Pública do DF, mas que este não está inserido como parte da Aije, que apura o questionamento relacionado ao então Presidente Bolsonaro com embaixadores, porquanto, estranho aos fatos desprovidos de conexão. Ademais, não se pode presumir e atribuir responsabilidade a outrem, simplesmente porque essa pessoa, a posteriori, foi um agente político auxiliar da gestão presidencial de Jair Bolsonaro, denotando de forma compulsiva a perseguição política.

Ademais disso, o documento apócrifo, ora juntado aos autos por determinação colegiada do STF, não foi achado na posse de ambos os investigados, tampouco assinado por estes. Vislumbra-se, ainda, que não há qualquer indício indicando a presença de atos concretos de que ambos tenham participado da redação da minuta.

Vale ressaltar, que o mandato do então Presidente da República foi encerrado na data de 31/12/2022, porquanto o decreto presidencial jamais poderia ser publicado, nem por conatus.

E, por consequência, não paira qualquer evidência ou mesmo notícia de que as partes investigadas tenham levado ao conhecimento de qualquer autoridade ou mesmo a um ente social, e que somente houve ampla divulgação por meio da imprensa, sendo possível que, em tese, a minuta tenha sido deixada em uma pilha de papéis destinados ao descarte, na residência do então Secretário, com o esteio de posterior destruição.

Por outro lado, supondo-se que tenha havido o escopo de ser levado a concretização do ato de publicar o decreto presidencial, deve ser observado a via no direito penal do inter criminis, fases que são percorridas pelo agente, até o momento da consumação do crime, compostas por quatro fases, quais sejam: a cogitação, a preparação, a execução e a consumação.

No pertinente a primeira fase chamada de cogitação, é vislumbrada como o momento em que o agente idealiza se vai ou não cometer o delito, se há compensação em fazê-lo, ou seja, o planejamento do crime. Assim sendo, de acordo com o nosso Direito Penal, essa fase não pode ser punível, uma vez que o delito não saiu da esfera de pensamento do agente, ou seja, não se concretizou no mundo exterior, não existindo qualquer tipo de conduta que possa ser considerada como punível.

Neste sentido, conclui-se que não há o que perquirir sobre a questionada minuta no pertinente a sua validação como prova judiciária, por se tratar de um mero rascunho apócrifo, que não possui força probante e tampouco é dotado de fé pública. E, quanto a realidade fenomênica, como acima anunciado, a deslocação do papel rascunhado não ultrapassou o plano da cogitação.

No que diz respeito a instauração da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), cujo desiderato é de apurar a prática de atos que venham a afetar a igualdade de candidaturas em uma eleição, é objeto do procedimento judicial eleitoral aberto contra o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, que está sendo acusado de abuso de poder político e do uso indevido do meio de comunicação social, cujo esteio é de punir Jair Bolsonaro com a declaração de inelegibilidade política.

É cediço que a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64, de 1990), tem como requisito, prevendo que, na hipótese da ação seja julgada antes das eleições, poderá ocorrer a cassação do registro da candidatura em face da infração cometida, devendo o processo ser remetido ao Ministério Público Eleitoral (MPE), para as providência julgadas cabíveis.

Por outro lado, na hipótese da representação seja julgada procedente, após a eleição do político, cópias integrais do processo serão remetidas ao MPE, visando o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) ou Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED).

No que concerne à acusação contra o ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, pelas supostas condutas de ter agido com abuso do poder político e pelo uso indevido do meio de comunicação social, previstas na alínea “d”, do inciso I, do artigo 1º, do LC nº 64, de 1990. Enquanto que, o suposto cabimento de decretação da inelegibilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro somente poderá ocorrer, na hipótese da representação for julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, ou seja, a inelegibilidade perdurará por oito anos, a partir da condenação.


VI – ACUSAÇÃO COM BASE NO ENCONTRO COM EMBAIXADORES

Na data de 18/07/2022, em uma reunião com um grupo de embaixadores no Palácio da Alvorada, cujo evento foi transmitido ao vivo pela TV Brasil e pelas redes sociais, o Presidente Jair Bolsonaro questionou sobre a segurança do sistema eleitoral brasileiro, mais precisamente contra as urnas eletrônicas.

Em decorrência do precitado fato, o PDT protocolizou uma Aije contra o Presidente Bolsonaro e Braga Netto, pela prática de suposto abuso de poder político e pelo uso indevido dos meios de comunicação, em face de aludido evento com a participação de embaixadores estrangeiros, no Palácio do Governo, registrada sob o nº Aije 0600814-85.2022.6.00.0000.

Na data de 30/08/2022, o TSE referendou, por unanimidade, a decisão liminar do ministro Mauro Campbell Marques, determinando que as redes sociais Instagram, Facebook e Google retirarem do ar os vídeos do encontro do Presidente Bolsonaro com os embaixadores estrangeiros. Essa decisão foi tomada no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo PDT, requerendo a inelegibilidade do Presidente e do seu vice, Braga Netto, nas eleições de outubro de 2022, por abuso de poder e uso dos meios de comunicação social.

Vale salientar, que o presente caso ocasionou várias representações pela prática de propaganda irregular do Presidente Bolsonaro, onde 4 delas foram ajuizadas pelo PDT do Ciro Gomes; PT; Rede de Sustentabilidade; e PCdoB, além do MPE, que estavam pautadas para serem apreciadas, mas tiveram seus julgamentos adiados pelo ministro Alexandre de Moraes.

Na decisão do ministro Mauro Campbell, concedeu a liminar por entender a existência de probidade de direito, uma vez que há norma expressa do TSE vedando a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o processo eleitoral. Ademais, segundo o ministro relator, havia o perigo de dano, diante da manifestação de Bolsonaro, veiculada pelas redes sociais e pelo YouTube, que poderia tipificara, em tese, meio abusivo para obtenção de votos, com o aumento de sua popularidade potencializada pelo local da manifestação.

Na data de 21/09/2022, o ministro Benedito Gonçalves do TSE, proibiu o Presidente da República, Jair Bolsonaro, de fazer uso de sua imagem em propagandas eleitorais, no seu discurso na 77ª Assembleia Geral da ONU, com base no pedido formulado pela campanha do candidato Ciro Gomes, noticiando que o discurso do Presidente teve objetivos eleitorais.

No pertinente a decisão judicial eleitoral do TSE, ficou proibido a utilização de imagens captadas de formas pública e privada, que reproduzam o discurso do Presidente Bolsonaro. Ademais, determinou a substituição das eventuais propagandas já produzidas no material barrado e fixou a multa de R$ 20 mil reais por peça ou postagem, em desacordo com a decisão, nos termos seguintes: “Ao adentrar a propaganda, o material, que reproduz motes reiteradamente repisados pelo investigado na condição de candidato, é passível de incutir no eleitorado a falsa percepção de que assiste a uma demonstração de apoio internacional à candidatura, quando, na verdade, o investigado está  representando o Brasil no exercício de prerrogativa reconhecida ao país desde o ano de 1949. A utilização das imagens na propaganda eleitoral seria tendente a ferir a isonomia, pois faria com que a atuação do Chefe de Estado, em ocasião inacessível a qualquer dos demais competidores, fosse explorada para projetar a imagem do candidato”.

Rebuscando a data da Independência do Brasil pretérita, o ministro Gonçalves decidiu de forma similar, proibindo as imagens do dia 7 de setembro em propagandas do Presidente Bolsonaro. Gonçalves entendeu que a campanha do presidente não pode se valer de celebrações oficiais, mesmo no que pertine às imagens captadas por apoiadores, nos termos seguintes: “O uso de imagens da celebração oficial na propaganda eleitoral é tendente a ferir a isonomia, pois explora a atuação do Chefe de Estado, em ocasião inacessível a qualquer dos demais competidores, para projetar a imagem do candidato e fazer crer que a presença de milhares de pessoas na Esplanada dos Ministérios, com a finalidade de comemorar a data cívica, seria fruto de mobilização eleitoral em apoio ao candidato à reeleição”.

Naquela mesma oportunidade, o ministro do TSE pediu para a campanha do PL se manifestar no prazo de 3 dias sobre o descumprimento da decisão, sob pena da aplicação de multa de R$ 10 mil reais por cada dia em que as postagens seguiram no ar, decidindo nos termos seguintes: “Não há dúvidas de que todas essas imagens estavam alcançadas pela proibição. Não apenas se proferiu decisão liminar, determinando que os investigados deveriam ‘cessar a veiculação de todo e qualquer material de propaganda eleitoral, em todos os meios’, o que, sem margem de dúvida, abrange seus perfis de propaganda na internet”.

A título de melhor esclarecimento, vale relevar que, o direito de manifestação do pensamento, criação, expressão, opinião e a informação, seja feito de modo oral ou por escrito, é totalmente garantido pelo preceito do inciso IV, do artigo 5º, da CF/88, sendo, portanto, vedado o anonimato. Porquanto, todas as palavras atribuídas ao Presidente da República, manifestando-se da forma como foi reproduzida acima, com um o exagero peculiar dado pela imprensa marrom e de esquerda, representam apenas manifestações de pensamento protegidas pelo direito constitucional.

No que diz respeito a proibição da Justiça Federal da utilização das redes sociais pelo Governo Federal, para divulgar publicidades promovendo autoridades, inclusive do Presidente da República Jair Bolsonaro, a requerimento do MPF, observa-se, preliminarmente, que embora exista um órgão de comunicação social do Palácio do Governo, encarregado de planejar e executar essa comunicação com a imprensa em geral, este é muito pouco ou quase nada utilizado, diante da compulsiva perseguição da mídia, mormente a de esquerda, contra a gestão do Presidente Jair Bolsonaro, mormente a partir da decisão deste de destinar vultosas quantias à imprensa em geral. Daí, a única saída do Governo Federal é de propalar suas atividades gestoras, por meio das redes sociais, como único meio legal de comunicação, com o fim de levar todas as notícias ao conhecimento da população brasileira. Porquanto, através das redes sociais, não há como obedecer rigosamente os preceitos constitucionais e as demais regras infraconstitucionais, que tratam do assunto, por se tratar de uma situação sui generis, que não merece ser censurada pelo STF e, tampouco pela Justiça Eleitoral.

Por outra monta, rebuscando os comportamentos dos governos pretéritos, mormente na administração do PT, esses fatos ora censurados pelo MPF e acatados pelo STF e pelo TSE, faziam parte de suas gestões e sem restrições alguma. E, por conseguinte, nessa época, não houve interferência por parte de nenhum partido político, tampouco do MPF, visando impedir que suas divulgações explícitas de suas atuações pela mídia em geral, nos mesmos moldes do que ora acontece nas redes sociais. Destarte, cristalina está o retorno da censura e a desenfreada perseguição contra o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, com o esteio de impedir a sua reeleição em 2022, como na realidade ocorreu.

Na data de 13/12/2022, em uma sessão plenária, os ministros do TSE rejeitaram as teses direcionadas a incompetência da Justiça Eleitoral, além da necessidade de inserção da União, atuando como representada na Aije ajuizada pelo PDT contra o Presidente e Vice-Presidente da República, candidatos vencidos na eleição presidencial de 2022.

Diante dessa decisão, a ação judicial segue em análise pelo TSE que, em fevereiro de 2023, deverá ouvir 4 testemunhas arroladas pelos denunciantes. Ademais, o plenário referendou a decisão do ministro relator Benedito Gonçalves, corregedor-geral eleitoral, que havia rejeitado a tese preliminar da necessidade do litisconsórcio passivo da União, fundamentando-se na premissa de que o polo passivo da Aije estão compostos pelos candidatos beneficiários e pelos responsáveis pela prática abusiva, não se aplicando no caso a TV Brasil/EBC.

Ademais disso, de conformidade com o corregedor-geral eleitoral, não há possibilidade de que uma pessoa jurídica figure como representadas nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aije). Finalizando, o relator autorizou as oitivas de 4 testemunhas arroladas pelas defesas do ex-presidente Jair Bolsonaro e de Braga Netto.


VII – PRINCÍPIOS ELEITORAIS

Em suma, observa-se que a Justiça Eleitoral não obedece nem aos seus próprios princípios eleitorais, que deveriam ser acatados dentro da legalidade. O primeiro é o princípio da Lisura Eleitoral, cuja eleição deve ocorrer de modo totalmente transparente, o que deveras não aconteceu, a partir da negação do TSE em não expor a fiscalização dos códigos-fontes da urnas eletrônicas, após as eleições de 2022, quando solicitada pelas Forças Armadas, uma vez que é sabido que o voto é secreto, mas o resultado da eleição, obrigatoriamente, deve ser aferido pelo povo, por ser considerado uma das principais manifestações da soberania popular, onde segundo o próprio TSE, afirma que “é um evento único da Democracia, em que o poder do povo transparece no resultado de uma disputa eleitoral, para a escolha dos próximos governantes. É essa soberania que os legitima a tomarem à frente do povo, representando-o”.

Nesta inteligência, no âmbito desse Princípio da Lisura Eleitoral, está a igualdade de oportunidades, com a exclusão de abusos por parte dos candidatos, significando dizer que, in casu, a igualdade de tratamento somente pendeu para o lado do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, quando da eleição de 2016, este candidato foi considerado inelegível, a partir de então, pelo prazo de 8 (oito) anos, por haver sido condenado, com sentença transitada em julgado, por um colegiado de segunda instância.


VIII – CERTIDÕES DE ANTECEDENTES DE LULA DA SILVA

Ademais disso, quando da inscrição para a eleição de 2020, para o mesmo cargo de Presidente da República, o candidato Lula da Silva apresentou apenas 18 certidões criminais ao TSE, conforme o rol abaixo, quando na verdade devidamente comprovada pelo site da Jus Brasil, que registra dados colhidos dos Diários Oficiais, existiam 1.226 registros criminais para, em ato contínuo, o referido site voltar a acrescentar o número de 1.898 processos criminais, cuja maioria é de delitos eleitorais, cujas tramitações processuais são desconhecidas da população brasileira, mas fartamente conhecidas pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral que, embora conhecedor nenhuma providência judicial foi tomada, visando negar a inscrição do candidato Lula da Silva, pela segunda vez, sendo a primeira por haver infringido a Lei da Ficha Limpa e a segunda pela prática omissiva e comissiva de não ter apresentado, no prazo legal, todas as 1.898 certidões criminais ao TSE.

De efeito, observando-se o rol das 18 certidões de antecedentes criminais apresentadas pelo então candidato Lula da Silva, 14 processos abertos foram pela prática de crimes de improbidade administrativa, mediante ações populares contra Lula da Silva e Dilma Rousseff, e 4 por ações penais de crimes variados.

Ressalte-se, por oportuno, que o Ministério Público Eleitoral (MPE), em decorrência das falhas constatadas no registro de candidatura de Luiz Inácio da Silva (PT), solicitou que este candidato regularizasse as falhas, sob de ter o seu registro negado, pois, de acordo com o MPE, Lula da Silva se limitou a juntar certidões criminais relativas à execuções criminais, omitindo-se de apresentar as certidões criminais de 1ª e 2ª instâncias da Justiça Estadual, expedidas para os fins eleitorais, afirmando que, “A certidão criminal da 1ª instância da Justiça Federal, por sua vez, apontou a existência de doze processos nos quais o candidato figura como parte. Verifica-se, porém, que a certidão de objeto e pé do processo 0002935-78.2015.4.03.61075 limita-se a informar que os autos foram remetidos a outro juízo por declínio de competência, em 18.12.2015, não havendo informação sobre a atual situação do feito”.

Na tentativa de justificar as omissões, a defesa do candidato Lula da Silva, informou que a certidão criminal para fins eleitorais, relativa a 2ª Instância da Justiça Estadual foi anexada no sistema eleitoral, enquanto que pertinente à certidão criminal de 1ª Instância da Justiça Estadual, para fins eleitoral, a defesa afirmou que já pediu por diversas vezes ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, até o momento não obteve o aludido documento.

Em suma, o vice-procurador-geral eleitoral faz citação de uma resolução do TSE datada de 2019, afirmando que as certidões criminais de primeira e segunda instâncias da Justiça Federal e Estadual do domicílio eleitoral dos candidatos, expedidas para fins eleitorais. No entanto, nenhuma medida judicial eleitoral foi tomada para sanar essas omissões, aprovando de pronto a inscrição para o candidato Lula da Silva, para concorrer à eleição para o cargo de Presidente da República em 2022.


IX - CONDENAÇÃO ANTERIOR DE LULA DA SILVA

Enfim, denota-se que o cidadão, Lula da Silva, foi julgado e condenado em três instância do Poder Judiciário, cuja terceira instância, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processo transitou em julgado na data de 18/02/2021, o que significa que qualquer julgamento, seja por meio de uma sentença de primeiro grau ou de um acórdão prolatado por desembargadores, tornam-se definitivos, ou seja, não mais admite qualquer tipo de recurso judicial, com o esteio de modificar o julgamento.

Ocorre que a defesa do ex-presidente Lula da Silva, impetrou na data de 21/02/2021, junto ao STF, um Habeas Corpus, requerendo que a decisão do STJ seja anulada, de forma intempestiva.

Contudo, na data de 15/04/2021, o STF confirmou, por unanimidade, que os 4 processos criminais oriundos da Operação Lava Jato, que tramitaram em desfavor do réu Lula da Silva na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), deverão ser refeitos, enquanto que as duas condenações de Lula da Silva, nos casos do triplex do Guarujá e do sítio de Atibaia, estão anulados.

Daí, concluso é o entendimento que diante da ocorrência do trânsito em julgado ocorrido em 18/02/2021, no caso do processo do triplex do Guarujá, não poderia ser revivido, seja por qualquer tipo de motivação, para que fosse decretado a sua anulação. Porquanto, considerado um julgamento ilegal e inconstitucional, mormente porque o remédio constitucional do habeas corpus não é cabível à espécie, ou seja, de servir como instrumento legal para impugnar o decreto condenatório transitado em julgado, conforme prevê a jurisprudência do próprio STF.

Neste sentido, impende observar que a 5ª Turma do STJ entendeu que a impetração de Habeas Corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal, de acordo com a jurisprudência, infra:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Precedentes. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de modo a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à inocorrência de bis in idem, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (HC 135.382, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(HC 188551 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020). (Grifos nossos).

Destarte, perante a triplicidade de condenação de Lula da Silva, de primeira instância pelo Juízo Federal Criminal da 13ª Vara em Curitiba (PR); pela condenação em segunda instância pelo Tribunal regional Federal da 4ª Região (TRF-4); pela ratificação da condenação, mas com redução da pena, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o trânsito em julgado; pelo não cabimento do remédio constitucional de Habeas Corpus, conforme disposição jurisprudencial do próprio STF; pela configuração da implicação da LC nº 135, de 2010, que trata do instituto da Lei da Ficha Limpa, instituída para dar maior rigidez a LC nº 64, de 1990, estabelecendo em seu artigo 1º, alínea “e”, sobre a inelegibilidade de Lula da Silva, por haver sido condenado, com trânsito em julgado, por um órgão judicial colegiado, a partir da condenação até o transcurso de 8 anos, após o cumprimento da pena, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, comprovam toda a maléfica estratégia engendrada pelos interessados na candidatura inconstitucional de Lula da Silva.


X – LEI DA FICHA LIMPA

No pertinente a Lei da Ficha Lima (Lei Complementar nº 135, de 2010), esta é considerada um marco da mobilização do povo brasileiro dando um fim ao crime de corrupção, quando trouxe à luz os antecedentes judiciais, políticos e administrativos, daqueles que almejam se candidatar, uma vez que a Lei da Ficha Limpa tem o escopo de afastar do convívio dos eleitores todos aqueles que se valerem da sua condição de ente público, para atender interesses próprios, que destoam dos interesses da população que os elegeu.

Neste sentido, a população tem o direito de cobrar o fiel cumprimento dos mandatos de maneira transparente e honesta, além de obrigar os políticos a exercerem seus encargos sempre visando atender os anseios do povo que representam junto aos Poderes Executivo e Legislativo.

Com a aplicação da Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, mas, ironicamente sancionada em gestão pretérita pelo Presidente da República, Lula da Silva, a Justiça Eleitoral tem a obrigação de impedir a candidatura de políticos que tiveram seus mandatos cassados ou tiveram suas contas rejeitadas no exercício de cargos ou funções públicas, pela prática de improbidade administrativa; de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por doações eleitorais ilegais; dos condenados em processos criminais transitados em julgado ou julgados e condenados por um órgão colegiado; e políticos que renunciaram aos seus mandatos, com o fito de evitar um possível processo de cassação, dentre outras.

Vale relevar que a Lei Complementar nº 135, de 2010, alterou a Lei Complementar nº 64, de 1990, com o fim de atender ao disposto no artigo 14, § 9º, da CF/88, autorizando ao legislador infraconstitucional a estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade política, com o escopo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, levando em consideração a Vida Pregressa do candidato.

Ademais disso, há uma corrente doutrinária defendendo a Lei da Ficha Limpa, asseverando que a Lei da Ficha Limpa tem o escopo de impedir o acesso a cargos políticos de candidatos detentores de “Ficha Suja”, mas ainda não condenados de forma definitiva, constituindo-se em impunidade, em decorrência da morosidade no julgamento definitivo do processo.

Neste toar, também no âmbito da Justiça Eleitoral, tem-se o Princípio da Moralidade Eleitoral, que trata do princípio da lisura eleitoral, exigindo-se que o mandato eletivo seja obtido de maneira lícita, normal, legítima, sem abusos econômicos, funcionais, corrupção ou fraude, nos termos do artigo 14, §§ 9º e 10, da CF/88. Contudo, o que se verificou foi a utilização dos mesmos métodos aplicados nos Inquéritos do outro Mundo, prevalecendo o entendimento pessoal do ministro relator, e por vezes tomando como base as resoluções criadas pelo próprio TSE, afastando-se do princípio do Devido Processo Legal (Due Process of law), previsto no artigo 5º, inciso LIV, da CF/88, garantindo que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

E, finalizando, apregoa-se o Princípio da Soberania Popular, que não poderia ficar de fora, posto que, necessário se faz que o povo tenha ciência do seu direito-poder, uma vez que este princípio, incumbe ao povo a legitimação do Poder Estatal. Trata-se de um poder soberano que exercido de acordo com os preceitos legais da Constituição Federal de 1988, onde no parágrafo único do artigo 1º, dispõe:

“Parágrafo único. “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Nesta inteligência, o povo exerce o poder soberano de duas maneiras: direta ou indireta.

A forma direta, quanto ao exercício direto do poder soberano, nos termos do artigo 14 da CF/88, infra:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

“I – plebiscito”;

“II – referendo”;

“III – iniciativa popular”.

Vale ressaltar que o plebiscito é uma consulta prévia de proposta legislativa, dirigida ao povo antes de uma lei ser constituída, oportunando aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas, enquanto que o referendo é uma consulta posterior ao povo após a lei ser constituída, em que o povo a ratifica (sanciona) a lei já aprovada pelo Estado, ou a rejeita. Neste caso, exemplifica-se em torno do preceito do artigo 335 do Estatuto do Desarmamento, onde cidadãos foram chamados para decidir sobre a vigência do mencionado artigo, a qual foi negada.

Vale salientar que, no caso da inciativa popular, esta dispõe sobre a possibilidade de o próprio povo redigir projetos de lei e submetê-los à apreciação do Poder Legislativo. Destarte, há determinadas limitações no pertinente à iniciativa popular, senão vejamos:

  1. No âmbito da União, o projeto de lei feito por iniciativa popular precisa estar acompanhado de assinaturas de 1% do eleitorado nacional distribuído por, ao menos, 5 estados com pelo menos 0,3% dos eleitores de cada um deles. A Constituição prevê a possibilidade de iniciativa popular somente para leis ordinárias e leis complementares, não havendo iniciativa popular de emendas constitucionais, apesar de boa parte da doutrina acreditar ser esta também possível.

  2. No âmbito dos Estados, a Constituição deixou os requisitos da iniciativa popular em aberto, devendo o tema ser tratado por lei.

  3. No âmbito Municipal, os projetos de lei devem ser acompanhados de 5% do eleitorado.

Quanto a forma Indireta ou indiretamente, ocorre quando o povo exerce seu poder por meio de sufrágio universal, elegendo seus representantes pelo voto direto, a fim de que estes atuem em nome do povo. Assim sendo, quando a Câmara dos Deputados vota sobre determinado projeto de lei, o poder soberano do povo está sendo exercido.

No pertinente ao termo “Sufrágio” é o direito de participação na escolha dos governantes, ou seja, o direito de votar e ser votado. Assim o Sufrágio pode ser universal, restrito, igual o desigual.

Neste sentido, vale definir sobre os tipos de Sufrágios: Universal, quando há participação política ampla, atribuindo esta a grande parte da população; Restrito, quando a participação no processo político é duramente limitada, podendo ser censitário/econômico; direitos políticos restritos ou seja aqueles com determinado grau de riqueza material; e capacitário/cultural que vem a limitar o exercício dos direitos políticos àqueles com determinado grau de instrução. Igual, quando os votos têm o mesmo valor. E, Desigual, quando há votos com valores diferenciados.

Porquanto, o Sufrágio adotado pelo Brasil é o sufrágio universal e igual.


IX - ANÁLISE DA FICHA LIMPA DE LULA DA SILVA

O aludido projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados na data de 05/05/2010, assim como no Senado Federal na data de 19/05/2010, por unanimidade. Em seguida, foi sancionado pelo então presidente Lula da Silva, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

Em suma, esta lei proíbe que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância possam se candidatar.

Vale rebuscar que, em fevereiro de 2012, o STF julgou a lei constitucional e validada para as eleições a posteriori, vindo a representar como uma vitória para o posicionamento defendido pelo STE.

Porquanto, a Lei Complementar, em comento, segundo entendimento da advogada e coordenadora da pós-graduação em Direito Eleitoral do Instituto do Direito Público (IDP), Marilda Silveira, a Lei da Ficha Limpa por si só não impede o candidato de concorrer em uma eleição, segundo ela, o que a Lei da Ficha Limpa impede é que uma pessoa seja diplomada e tome posse, não impede que ela concorra. (Grifei).

Na hipótese de um candidato estar respondendo a processo criminal, ou seja, sub judice, em regra é possível que possa disputar a eleição nessa situação. Inclusive poderá assumir o cargo na hipótese de vitória. Contudo, o candidato perde o cargo caso a condenação seja ratificada.

Em síntese, Lula da Silva foi condenado, afastando-o do status quo de inocente com a condenação em terceira instância. Contudo, a menos de um mês, após a confirmação da condenação, na data de 08/03/2021, iniciou-se o golpe engendrado pelo ministro Edson Fachin do STF, declarando a 13ª Vara da Justiça Criminal Federal de Curitiba (PR) incompetente, empurrando os processos para Brasília (DF), e em razão da idade do réu para julgamento, a alegação de prescrição.

Embora seja cediço que, neste caso, a competência é totalmente relativa, podendo o feito ser julgado em qualquer foro federal, além de que a 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR) já havia fixado a sua competência de juízo por prevenção, ou seja, quando há dois ou mais juízes competentes ou com jurisdição cumulativa, será prevento o magistrado que tiver realizado algum ato do processo judicial antes dos demais juízes.

De efeito, como já exaustivamente propalado sobre o rol das 18 certidões de antecedentes criminais apresentadas pelo então candidato Lula da Silva, constando 14 processos abertos pela prática de crimes de improbidade administrativa, mediante ações populares contra Lula da Silva e Dilma Rousseff, e 4 por ações penais de crimes variados.

No entanto, como já mencionado, após um levantamento procedido pelo site da Jus Brasil, constatou-se que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, atualmente responde a 1.226 (mil duzentos e vinte e seis) processos, dentre os quais, 1.054 (mil e cinquenta e quatro) são crimes eleitorais; 112 (cento e doze) ações criminais; e 60 (sessenta) ações cíveis. Quanto aos processos eleitorais, estes originados de denúncias formuladas por meio do sistema Pardal criado pelo TSE, aos Tribunais Regionais em diversos Estados Brasileiros, inclusive diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, conforme grafados em documento anexo, em face do grande número de laudas.

Em ato contínuo, novo levantamento verificado junto ao site da Jus Brasil, observou-se que foram inseridos novos processos, desta feita em torno de 1.898 processos tendo como réu Luiz Inácio Lula da Silva.

Neste sentido, diante dessa omissão do então candidato Lula da Silva, de não haver apresentado as demais certidões naquela oportunidade de inscrição, agiu de forma ilícita, no sentido de promover o engodo e por receio das respostas constantes das certidões de antecedentes criminais dos demais órgãos do Poder Judiciário, viessem a impedir a sua inscrição para participar como candidato ao cargo de Presidente da República, diante da Lei da Ficha Limpa.

In casu, ora analisado, o enquadramento da conduta do ex-presidente Lula da Silva é tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da EC nº 64, de 1990, com redação dada pela LC nº 135, de 2010, infra:

“Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes”: “(...)”.

Levando-se em consideração aos antecedentes criminais do então candidato Lula da Silva, a tendência jurisprudencial também é pacífica, nos termos abaixo:

Súmula n. 241 do STJ: "A valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal previsto em abstrato, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência”.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNÇÃO PRECÍPUA DO STF. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES PARA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO OFENDE AO PRINCIPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Inexistência de argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. II - O Supremo Tribunal Federal deve, ante sua função precípua de guardião da Constituição, julgar se o acórdão recorrido deu ao texto Constitucional interpretação diversa da adotada pela Corte. III - Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade. IV - Agravo regimental improvido.

(STF - AL-AgR 604041 RS. Relator Min. Ricardo Lewandowski. 1ª T. Publicação: DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02287-07 PP-01455.). (Grifei).

De efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o seu entendimento no verbete sumular nº 444, nos termos abaixo:

“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), afastou-se do precitado entendimento, conforme bem demonstram as ementas colacionadas, infra:

“STF – A Turma, por maioria, indeferiu o writ por reconhecer que, no caso, inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados maus antecedentes, para todos os efeitos legais. Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator que, tendo em conta que a fixação da pena e do regime do ora paciente se lastreara única e exclusivamente na existência de dois inquéritos policiais e uma ação penal, concedia o habeas corpus”.

(HC 84088/MS, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/o Acórdão Min. Joaquim Barbosa, dat. 29/11/2005). (Grifei).

“STF – A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus nos quais se pleiteava a redução das penas impostas aos pacientes, com o afastamento da exasperação relativa aos antecedentes desabonadores. Inicialmente, registrou-se não se estar diante do mesmo tema que se encontra pendente de julgamento pelo Plenário da Corte concernente à possibilidade de reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes. Em seguida, reputou-se razoável que — no caso de diferentes condenações pretéritas com trânsito em julgado — uma delas fosse utilizada para caracterizar os maus antecedentes (CP, art. 59), na fixação da pena-base, e outra, para considerar a reincidência, como agravante, na segunda fase da dosimetria penal (CP, art. 61, I)”. Precedentes citados: HC 99044/SP (DJE de 21.5.2010); HC 94846/RS (DJE de 24.10.2008). HC 96771/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96771). HC 101832/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101832).

HC 96961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96961). (Grifei).

Segundo o ambiente doutrinário, os antecedentes criminais, na hipótese de desfavoráveis, são por demais prejudiciais ao réu, uma vez que não possuem um prazo prescricional, destarte, implica em uma condição de perpetuidade, embora esse instituto contradite com diversos princípios constitucionais, com base na dignidade da pessoa humana.

Enfim, denota-se que o cidadão, Lula da Silva, foi julgado e condenado em três instância do Poder Judiciário, cuja terceira instância, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processo transitou em julgado na data de 18/02/2021, o que significa que qualquer julgamento, seja por meio de uma sentença de primeiro grau ou de um acórdão prolatado por desembargadores, tornam-se definitivos, ou seja, não mais admite qualquer tipo de recurso judicial, com o esteio de modificar o julgamento.

Ocorre que a defesa do ex-presidente Lula da Silva, impetrou na data de 21/02/2021, junto ao STF, um Habeas Corpus, requerendo que a decisão do STJ seja anulada, de forma intempestiva.

Contudo, na data de 15/04/2021, o STF confirmou, por unanimidade, que os 4 processos criminais oriundos da Operação Lava Jato, que tramitaram em desfavor do réu Lula da Silva na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), deverão ser refeitos, enquanto que as duas condenações de Lula da Silva, nos casos do triplex do Guarujá e do sítio de Atibaia, estão anulados.

Daí, concluso é o entendimento que diante da ocorrência do trânsito em julgado ocorrido em 18/02/2021, no caso do processo do triplex do Guarujá, não poderia ser revivido, seja por qualquer tipo de motivação, para que fosse decretado a sua anulação. Porquanto, considerado um julgamento ilegal e inconstitucional, mormente porque o remédio constitucional do habeas corpus não é cabível à espécie, ou seja, de servir como instrumento legal para impugnar o decreto condenatório transitado em julgado, conforme prevê a jurisprudência do próprio STF.

Neste sentido, impende observar que a 5ª Turma do STJ entendeu que a impetração de Habeas Corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal, de acordo com a jurisprudência, infra:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Precedentes. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de modo a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à inocorrência de bis in idem, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (HC 135.382, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(HC 188551 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020). (Grifos nossos).

Ademais, não podemos olvidar que no momento em que o candidato Lula da Silva fez entrega ao TSE de suas certidões criminais, onde somente foram apresentadas 18 certidões criminais, enquanto que o site da Jus Brasil primeiramente publicou que o candidato Lula da Silva estava respondendo a 1.226 processos para, em seguida, acrescentar o número para 1.898 processos respondidos por Luiz Inácio Lula da Silva. Destarte, diante da presença desse grandioso número de processos e na hipótese das apresentações das certidões respectivas no momento de sua inscrição como candidato à Presidência da República, certamente o TSE indeferiria o pedido de inscrição ao candidato Lula da Silva (PT), por violar a Lei da Ficha Limpa, como ocorreu no ano de 2016, quando foi julgado pelo STF e considerado inelegível.

Neste sentido, indubitavelmente, legalmente não havia a menor possibilidade de o candidato à Presidência da República ser diplomado pela Justiça Eleitoral Brasileira.


X – FONTE DE PESQUISA

  • - Constituição Federal de 1988

  • – Código Eleitoral Brasileiro

  • – Livro Operação Lava Jato – não concluído – Jacinto Sousa Neto

  • – Intervenção das Forças Armadas – abril/2022 – Jacinto Sousa Neto

  • – Gazeta do Povo – 18/07/2022

  • – Rodolfo Costa e Renan Ramalho – TSE – 11/08/2022

  • - CNN – 17/08/2022

  • – Gabriela Coelho - Jota – 22/09/2022

  • – Consultor Jurídico – 30/08/2022

  • – Danilo Vital – Migalhas – 14/12/2022

  • - Diplomação: Ato Estranho à Posição de Lula - Revista Jus Navigandi – 27/01/2023 – Jacinto Sousa Neto.


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