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Não apenas ilegal: a taxa de abertura de crédito é um caso de polícia

Não apenas ilegal: a taxa de abertura de crédito é um caso de polícia

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Há algum tempo abordei [01] uma das tantas taxas que, sob os mais variados nomes, [02] tem sido cobrada pelas cada vez mais lucrativas instituições financeiras nacionais: a taxa de abertura de crédito, tão popularmente conhecida como TAC que alguns contratos usam só a sigla.

Expus, então, as razões pelas quais a sua cobrança é ilegal. Em primeiro lugar, jamais se viu algum contrato bancário que, além de discriminar o seu valor – inicialmente inexpressivo, hoje atingindo a casa dos mil reais -, também dissesse a que título ela é cobrada. Nem seria preciso, justamente por essa razão, qualquer análise sobre a sua abusividade propriamente dita: antes de mais nada, por não se discriminar com precisão que serviço visa remunerar, ela é inexigível do consumidor porque, neste particular, o contrato foi redigido "de modo a dificultar [mais precisamente, o que é ainda pior: a impossibilitar] a compreensão de seu sentido e alcance." (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor)

Entretanto, em homenagem ao poder que as instituições financeiras têm nesta infeliz república – afinal, se não legislam, pelo menos financiam generosamente as campanhas eleitorais de muitos legisladores -, supondo-se que seja legítimo afastar a incidência da norma legal imperativa mencionada acima, exigindo-se do consumidor que exercite sua faculdade divinatória, ainda assim a ilegalidade continuaria existindo.

O candidato ao crédito só poderia pensar, num primeiro momento, que a taxa de abertura de crédito remunera o banco pelo serviço de conceder o crédito. Mas – pensaria - isto não é possível, pois conceder crédito não é um serviço: é negócio, e já remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados e as despesas operacionais, assim como o risco envolvido na operação. Falta causa juridicamente aceitável para a cobrança, portanto, que se caracterizaria, assim, como acarretadora de excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pela lei (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A não ser assim, o que impediria um profissional da área médica de cobrar, além da consulta, uma tarifa indenizatória do tempo dispendido com o atendimento e/ou diagnóstico (que poderia atender pela abreviatura TITDCAD)?

Descartada essa hipótese, o consumidor tenderia a pensar noutra: a TAC cobre os custos com a consulta ao cadastro de devedores inadimplentes contratado pelo banco, a análise cadastral propriamente dita, a elaboração do contrato e a coleta de sua assinatura. Mas não pode se tratar disso também, logo concluiria: são despesas inerentes ao negócio, feitas no interesse exclusivo do banco, que com elas deve arcar sozinho, da mesma forma que nem passa pela cabeça do médico cobrar pela folha do receituário.

E, de qualquer forma, não justificariam a cobrança de quantias na casa das centenas de reais. A consulta a cadastro, por exemplo, não deve custar mais do que uns poucos reais; o analista da ficha cadastral é um assalariado que não recebe por tarefa e o contrato não passa de um formulário, com alguns campos em branco que podem ser preenchidos em poucos instantes.

Não sobraria, como se vê, nenhum motivo legalmente aceitável para a cobrança da TAC. Tudo não passaria de mais uma demonstração da engenhosidade das instituições financeiras em maquinar formas criativas de extorquir mais dinheiro dos seus clientes.

Disso tudo se apercebeu também o Ministério Público Federal, que há poucos meses notificou o Banco Central a expedir resolução atinente à extinção da TAC e de outras taxas ou tarifas abusivas.

Tendo esse elogiável órgão também aberto inquérito civil público para apurar essas cobranças abusivas, poderá contar agora mais elementos para esclarecer porque o encargo aqui analisado, além de ser completamente ilegal, tem apresentado valores estratosféricos nos últimos tempos, pois este assunto foi objeto de artigo publicado na Folha de São Paulo do dia 04 do corrente, cuja leitura é muito elucidativa:

"Um vendedor da Mitsubishi, que preferiu não se identificar, diz que a TAC é parte da comissão de venda dos funcionários.

"Quando vemos que o cliente está muito empolgado e não irá reparar nas taxas, ‘jogamos’ a TAC lá no alto", conta."

Como se vê, o consumidor é miseravelmente enganado, de forma a não saber que ele, e não quem contratou o intermediário do financiamento, está pagando a comissão do vendedor, pois esta informação não consta do contrato. Se soubesse, com certeza não iria suportar esse achaque pacificamente.

Essa significativa e proposital omissão, contudo, enquadra-se à perfeição na figura penal do estelionato, prevista no art. 171, caput, do Código Penal, pois implica "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento", crime cuja prática é punida com pena de reclusão de um a cinco anos e multa.

Nada disto estaria acontecendo, evidentemente, se o Banco Central, que tem também o dever de zelar pelo interesse dos consumidores, não estivesse mantendo sua proverbial postura de omissão. Ciente destes fatos – por lá deve haver quem leia jornais e se interesse pelo que os bancos estão fazendo -, seria a hora de demonstrar um pouco mais de interesse pela defesa da economia popular, quando menos no interesse de sua reputação.


Notas

01 "Taxa de abertura de crédito, mais um abuso":

http://etchever.net/xx/modules/smartsection/item.php?itemid=3&keywords=abertura+cr%E9dito

02 Tarifa ou comissão de abertura de crédito, comissão de operações ativas etc.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ETCHEVERRY, Carlos Alberto. Não apenas ilegal: a taxa de abertura de crédito é um caso de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1612, 30 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10710. Acesso em: 19 abr. 2024.