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Reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, após a Emenda Constitucional nº 41/03

Reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, após a Emenda Constitucional nº 41/03

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O desfecho do Mandato de Segurança (MS) nº 25.871-3 vem sendo ansiosamente aguardado, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixará a regra de reajuste de todos os proventos e pensões concedidos a partir de 2004, com fundamento no art. 40 da CF e no art. 2º da EC 41/03, assegurando, ou não, o direito dos servidores públicos ao reajuste anual de seus benefícios pelos mesmos índices de reajuste do RGPS. É fato que o Poder Judiciário, em decisões administrativas, já vem reajustando os proventos e pensões de seus servidores concedidos a partir de 2004, com fundamento no art. 40 da CF e no art. 2º da EC 41/03, conforme se verifica no Processos Administrativo (PA) nº 319.522/2004, do STF, no PA nº 2.228/2004, do STJ, e no PA nº 2005163229 do Conselho da Justiça Federal.

As aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes, concedidas com base no art. 40 da Constituição e no artigo 2º da EC 41/03, não contam mais com a regra da paridade ou da integralidade. De acordo com o § 8º do art. 40 da Constituição, em sua atual redação, esses benefícios devem ser permanentemente reajustados, de forma a preservar-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Contudo, sob o argumento de não haver lei ou ato normativo específico que determine a correção dos benefícios, a União vem se recusando a reajustá-los, o que vem provocando a crescente redução do valor monetário dos proventos e pensões dos servidores públicos.

Ocorre que, desde 2004, a Lei nº 10.887, em seu art. 15, prevê que os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos, concedidas com base no art. 40 da Constituição e no artigo 2º da EC 41/03, serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

Já a Lei nº 9.717/98, em seu artigo 9º, fixa a competência da União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, para orientar, supervisionar e acompanhar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para estabelecer e publicar os parâmetros e as diretrizes gerais necessárias.

Essa competência legal foi exercida em agosto de 2004, por intermédio da Orientação Normativa MPS/SPS nº 3 que, em seu art. 65, determina o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste do benefício do RGPS, de acordo com a variação do índice definido pelo ente federativo. A ON MPS/SPS nº 3/04 prevê, ainda, que, na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios dos servidores serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Em que pese a revogação da ON MPS/SPS nº 3/04, pela Orientação Normativa MPS/SPS nº 1, de 23/1/2007, o inteiro teor do artigo 65 foi reproduzido pelo artigo 73 dessa última ON, oportunamente transcrito: "os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento. Parágrafo único. Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS."

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do indigitado artigo no julgamento do MS nº 25.871-3, entendendo ser desnecessária a edição de lei específica, aplicando a normativa já existente (Lei nº 10.887/04, Lei nº 9.717/98 e ON MPS/SPS nº 1/07). Ao apreciar o pedido liminar deduzido no mandado de segurança, o relator, Ministro Cezar Peluso, concedeu medida cautelar para determinar a imediata correção do valor dos proventos de servidor do Tribunal de Contas da União, incidindo-se os mesmos índices aplicados no RGPS, em decisão publicada no DJ de 4.10.2006.

O julgamento de mérito do MS nº 25.871-3 pelo Plenário do STF foi iniciado em setembro desse ano, com o voto favorável do Ministro Cezar Peluso, que concedeu a segurança confirmando a cautelar deferida. Contudo, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Ministro Menezes Direito, estando o processo ainda pendente. O Informativo nº 481 do STF noticia que "o Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato omissivo do Tribunal de Contas da União - TCU, com o objetivo de compelir tal Colegiado a proceder ao reajuste anual de seu benefício, em 5,405%, para o exercício de 2005, nos termos do § 8º do art. 40 da CF, do art. 15, da Lei federal 10.887/2004, do art. 65, caput e parágrafo único, da Orientação Normativa 3/2004, do Ministério da Previdência Social, e do § 1º, da Portaria MPS 822/2005 e seu Anexo I. O Min. Cezar Peluso, relator, concedeu o mandado de segurança para determinar que o TCU reajuste os proventos do impetrante nos termos do pedido. (...) No mérito, considerou o previsto no § 8º do art. 40 da CF, com a redação da EC 41/2003, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Asseverou que o art. 9º da Lei federal 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime em questão, sem afronta ao citado dispositivo constitucional, que versa apenas sobre critérios legais de reajustamento e não competência para fixação de índices, nem ao art. 61, § 1º, c, da CF, que não trata do reajuste de proventos."

Ainda segundo Informativo, ressaltou-se que o art. 15 da Lei federal 10.887/2004 tão-só cuidou de estabelecer que os benefícios como os do autor, concedidos na forma do artigo 2º, da EC 41/2003, fossem reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, sendo silente, no entanto, quanto ao índice. Também considerou que, autorizado pela primeira lei federal (Lei 9.717/98), e sem contradição com a segunda (Lei 10.887/04), o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa 3/2004, que preencheu a lacuna sobre o índice, tendo a Portaria MPS 822/2005 fixado, posteriormente, o percentual aplicável a cada caso.

Convém enfatizar que o Poder Judiciário já vem atualizando automaticamente os proventos e pensões concedidos aos seus servidores com supedâneo no art. 40 da Constituição, bem como os benefícios fundamentados no art. 2º da EC nº 41/03, conforme se verificou nos Processos Administrativos nº 319.522/2004, do STF, PA nº 2.228/2004, do STJ, e no Processo Administrativo nº 2005163229 do Conselho da Justiça Federal. Neste último, fixou-se orientação para os Tribunais Regionais Federais acerca da aplicação, aos inativos e pensionistas da Justiça Federal, do índice de reajuste dos benefícios da Previdência Social.

Do PA nº 2005163229 do CJF extrai-se orientação a ser aplicada no âmbito da Justiça Federal, assim sintetizada: "Em resumo: as aposentadoria e pensões concedidas a partir de 21.6.2004, com fundamento legal no art. 40, § 1º, I, II, e III, da CF/88, com a redação dada pela EC 41/2003 e artigo 2º da EC 41/2003, estarão sujeitas ao reajuste na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 c/c artigo 40, § 3º, da CF/88, com a redação dada pela EC 41/2003, no que couber, na forma estabelecida pelo Decreto nº 5.443/2005. (fl.16) Desse modo, restou positivado que os reajustes concedidos aos beneficiários do regime geral de previdência social aplicam-se, na mesma data da concessão, aos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, bem como aos benefícios de pensão por morte aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados dos mesmos entes, falecidos a partir da publicação da referida lei. (Lei nº 10.887/04) Nesse sentido, o então Secretário-Geral, após ouvidas a Secretaria de Recursos Humanos e a Assessoria Especial (fls. 13/21 e 28/33), autorizou o reajuste de que trata o citado Decreto (fl. 34) (Dec. Nº 5.443/05), decisão essa comunicada aos dirigentes de recursos humanos dos Tribunais Regionais Federais (fls. 45/46)."

Verifica-se que, no âmbito do Poder Judiciário, os proventos e pensões dos servidores já vêm sendo anualmente reajustados por decisões e medidas administrativas, desde a edição da Lei nº 10.887/04, com a incidência automática do mesmo índice de revisão dos benefícios do RGPS, conforme demonstram os processos administrativos acima indicados. Logo, não há razão para que os proventos e pensões dos servidores dos demais Poderes (Executivo e Legislativo) sejam submetidos a tratamento distinto dos proventos e pensões concedidos aos servidores do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da isonomia, especialmente em face da convergência dos regimes próprio e geral promovida pela EC 41/03.

Vale lembrar que o princípio da isonomia entre servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada foi o principal fundamento para que o Supremo fixasse o teto de benefícios do RGPS como limite único de imunidade contribuição previdenciária para o servidor inativo, ao declarar a inconstitucionalidade dos diferentes limites de imunidade previstos originalmente na EC 41/03, na ADI nº 3.105.

Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, bem como ao art. 75 da ON MPS/SPS nº 1/07, da mesma forma como vêm sendo administrativamente revistos os benefícios dos servidores do Poder Judiciário e na esteira do que decidiu o Ministro César Peluso no julgamento do MS nº 25.871-3.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDINA, Damares. Reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, após a Emenda Constitucional nº 41/03. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1616, 4 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10725. Acesso em: 26 abr. 2024.