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A constitucionalidade da "lista suja" como instrumento de repressão ao trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil

A constitucionalidade da "lista suja" como instrumento de repressão ao trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil

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O artigo trata do cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, previsto no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo.

RESUMO

O presente trabalho aborda a polêmica existente acerca da constitucionalidade do Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em situação análoga à de escravo. Logo após a parte introdutória, é feita uma explanação específica sobre o Cadastro, também denominado "lista suja". Em seguida, relatam-se os efeitos práticos que surgiram em decorrência desse banco de dados até os dias atuais. Posteriormente, no quarto e quinto itens, discorre-se a respeito dos principais argumentos adversos ao Cadastro, rebatendo um a um os motivos sustentados pelos delinqüentes sociais e defendendo veementemente a constitucionalidade da "lista suja" como instrumento legítimo e eficaz no combate ao trabalho escravo contemporâneo, que envergonha o país e submete a tratamento desumano centenas de pessoas. Por fim, há os pontos conclusivos da pesquisa realizada e, em anexo, a Portaria nº 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Palavras-chave: Cadastro de Empregadores, trabalho escravo, "lista suja", efeitos práticos, argumentos adversos, constitucionalidade.


INTRODUÇÃO

Infelizmente, convivemos ainda nos dias atuais com o trabalho escravo no Brasil, especialmente nas regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste.

Não se trata, é claro, do trabalho escravo existente à época da escravidão indígena e negra, mas de uma forma mais dissimulada, porém, não menos cruel.

Conforme explica Eliane Pedroso [01], em seu artigo "Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea" [02]:

A abolição da escravatura atingiu a propriedade da vida humana, retirando-a das mãos de terceiros. Entretanto, esta figura se apresenta quase que reduzida à extinção de um aspecto meramente oficial que acompanhava o trabalho escravo até então, visto que não há mais a propriedade a unir senhores e escravos, mas estes continuam ligados através de artifícios vários, tais como dívidas, ameaças e violência e estas circunstâncias, igualmente, cerceiam à liberdade individual.

Os elementos desta antiga e desproporcional relação permanecem quase intactos através dos tempos, ainda que suas formas sejam cada vez mais dissimuladas. A proibição de largar definitivamente o trabalho no momento desejado, a exploração aviltante da força de trabalho humana, a submissão aos maus-tratos e à absoluta falta de higiene, o constrangimento físico ou moral e a sujeição a condições indignas, estão todas ainda bem presentes. A violência vibra tão intensamente quanto no antigo sistema escravocrata. Atualmente, também são executados castigos, agressões e até homicídios, tudo com a finalidade de disciplinar o escravo rebelde e também os demais em uma verdadeira ameaça indireta.

Para Sandra Lia Simón [03] e Luís Antonio Camargo de Melo [04], a escravidão está ligada à idéia de propriedade, mas atualmente a expressão "trabalho forçado" é a mais adequada, visto que "o trabalhador não é propriedade do senhor, mas não aquiesceu, seja com a sua contratação, seja com a permanência no trabalho, que deriva de uma coação de natureza moral, ou física, ou financeira". [05]

Esclarecem ainda os autores que a forma mais recorrente de trabalho forçado no Brasil é a servidão por dívida, "onde há consentimento do obreiro para laborar, porém, em regra, por fraude ou coação. O servo se vincula ao seu senhor por um sistema de endividamento...". [06]

A expressão "trabalho em condições análogas à de escravo", conforme definição do art. 149 do Código Penal Brasileiro, abrange tanto o trabalho forçado quanto o degradante - além das outras condutas previstas em seu caput -, sendo que o primeiro se diferencia do segundo pela presença da coação.

Assim dispõe o referido dispositivo, verbis:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

No entendimento de José Claudio Monteiro de Brito Filho [07], essa situação é reconhecida quando há o desrespeito à dignidade do trabalhador, sendo-lhe negados seus direitos mínimos, convencionados pela Organização Internacional do Trabalho como configuradores do "trabalho decente" [08].

Para combater essa chaga, que envergonha o país e submete a tratamento desumano centenas de pessoas, tendo sido reconhecida oficialmente pelo governo brasileiro no início dos anos 90, algumas ações foram e vêm sendo desenvolvidas, tais como: a elaboração do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE); a criação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf) e do Grupo Móvel de Fiscalização, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; a edição das Portarias nº 540/2004, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e nº 1.150/2003 pelo Ministério da Integração Nacional (MI), entre outras.

Dentre essas medidas, merece destaque o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, previsto no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e criado pela Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, também denominado, principalmente pelos que têm seus nomes nele inclusos, "lista suja".

A referida lista divulga os nomes de "empresários e empresas que explorem essa modalidade criminosa de utilização da mão-de-obra humana, dando a conhecer à sociedade os criminosos que assim procedem". [09]

Tal instrumento têm gerado bastante polêmica, pois muitos infratores têm ajuizado ações judiciais sustentando sua inconstitucionalidade e requerendo a retirada definitiva de seus nomes.

Esse artigo visa a uma maior elucidação sobre o Cadastro, evidenciando diferentes posições, para a obtenção de uma idéia mais abrangente e esclarecedora acerca do assunto, demonstrando, ao final, a constitucionalidade dessa medida.


2 O CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO – "LISTA SUJA"

O Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo foi instituído pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (artigo 87, parágrafo único, II, da CF), no âmbito do respectivo Ministério, por meio da Portaria nº 540 , de 15 de outubro de 2004, com observância ao art. 186, III e IV, da CF.

Segundo o entendimento de Márcio Túlio Viana [10], essa portaria imita uma prática tradicional da OIT, "que torna público os nomes dos países que violam as suas convenções; e, assim agindo, ajudam a evitar que entre esses mesmos nomes apareça o do Brasil". [11]

Conforme dispõe o art. 2º da mencionada Portaria, o nome do infrator é incluído após decisão administrativa final referente ao auto de infração lavrado em procedimento fiscalizatório no qual tenham sido identificados trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

O Cadastro é atualizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego a cada seis meses, tendo ocorrido sua última atualização em 17.7.2007, quando passou a conter 192 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas, não computados os casos de exclusão por força de decisão judicial.

A atualização semestral da "lista suja" consiste na inclusão de nomes de empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa - ou seja, a decisão final foi pela subsistência - e na exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, sem reincidência, contados de sua inclusão no Cadastro, sanaram as irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho.

Para proceder às novas inclusões há a análise dos relatórios de fiscalização, pesquisados os lançamentos contidos no sistema "Sisacte" para verificar a situação dos autos em tramitação na esfera administrativa, bem como consultas em bancos de dados do governo federal. Disso, resultou a inclusão de 51 (cinqüenta e um) novos empregadores no cadastro.

Conforme informações do Ministério do Trabalho e Emprego, para que se comprovem as alterações efetuadas pelos infratores e haja possível exclusão da lista:

procede-se à análise de informações obtidas por monitoramento direto e indireto daquelas propriedades rurais, por intermédio de investigação "in loco" e por meio das informações dos órgãos/instituições governamentais e não governamentais, além das informações colhidas junto à Coordenação Geral de Análise de Processos da Secretária de Inspeção do Trabalho [12].

Além disso, a exclusão é condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal e de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

Nessa nova atualização, foram excluídos 22 (vinte e dois) empregadores por preencherem os requisitos exigidos pela Portaria.

As principais causas de manutenção do nome no cadastro são: não quitação das multas impostas, reincidência na prática do ilícito e em razão dos efeitos de ações em trâmite no Poder Judiciário.

Informa ainda o órgão ministerial que:

(...)outro aspecto a ser esclarecido é o relativo aos empregadores que recorreram ao Poder Judiciário visando a sua exclusão do Cadastro. Em cumprimento à decisão judicial (liminar), o nome é imediatamente excluído e assim permanece até eventual suspensão da medida liminar ou decisão de mérito. Havendo decisão judicial pelo retorno do nome ao Cadastro, este passa novamente a figurar entre os infratores e a contagem do prazo se reinicia, computado o tempo anterior de permanência no Cadastro, até que se completem dois anos. A propriedade volta, então, a ser monitorada durante esse tempo restante, para efeito de futura exclusão por decurso de prazo [13].

O art. 3º da Portaria nº 540/2004 dispõe que, a cada atualização, o Ministério do Trabalho cientifica os seguintes órgãos: Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Ministério da Integração Nacional, Ministério da Fazenda, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Secretaria Especial de Direitos Humanos e Banco Central do Brasil, os quais podem solicitar informações complementares e cópias de documentos concernentes à fiscalização que resultou na inclusão de nomes no cadastro.


3 EFEITOS PRÁTICOS DECORRENTES DO CADASTRO

Como dito anteriormente, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo foi criado no âmbito da Administração Pública e, portanto, obedece ao princípio da publicidade (art. 37, caput, CF), dela ficando cientes vários órgãos públicos e a própria sociedade como um todo.

Com isso, há a possibilidade da tomada de medidas eficazes contra os delinqüentes sociais, como o afastamento dos consumidores das mercadorias ou serviços que venham direta ou indiretamente dos produtores rurais que mantêm trabalhadores em condição análoga à de escravo, inibindo, pelo prejuízo comercial, a manutenção da prática escravagista.

É importante salientar, desde já, que os danos aduzidos pelos infratores, como perda de acesso a recursos financeiros de instituições estatais, de benefícios fiscais e outros subsídios, bem como o constrangimento na relação com clientes, parceiros e fornecedores nacionais e estrangeiros, não são punições previstas no Cadastro de Empregadores e sim reações do Poder Público e da sociedade à prática da manutenção de trabalhadores em condição análoga à de escravo, até porque o referido banco de dados possui caráter meramente informativo.

Também como fruto da mencionada comunicação acerca do conteúdo do Cadastro, foi criada, no Ministério da Integração Nacional, a Portaria nº 1.150/2003, que determina o encaminhamento semestral do banco de dados elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, com a recomendação de que não concedam créditos sob a supervisão do Ministério da Integração Nacional a pessoas físicas e jurídicas cujos nomes constem da "lista suja". [14]

Afinal, se o Estado se preocupa em contribuir, por exemplo, com o grupo de fiscalização do Ministério do Trabalho, obviamente não pode colaborar com a escravidão financiando produtos agrícolas para exportação, por meio de incentivos fiscais e créditos rurais àqueles que se beneficiam do trabalho escravo. [15]

Da mesma forma, a Federação Brasileira de Bancos – Febraban, principal entidade representativa do setor bancário brasileiro, vêm recomendando a bancos privados a não concessão de créditos aos infratores dos direitos trabalhistas autuados pelos fiscais do trabalho. [16]

Já há inclusive supermercados que não adquirem produtos que venham, mesmo que indiretamente, dos proprietários rurais referidos. [17]

Oportuno mencionar o papel desenvolvido pelo Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, que, além de divulgar o Cadastro, articulou um pacto pelo combate ao trabalho escravo e, em conjunto com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a ONG Repórter Brasil, realizou reuniões com representantes de grandes empresas, entidades representativas, organizações da sociedade civil e testemunhas, que dele passaram a ser signatárias.

Importante função também desempenha a Justiça do Trabalho na rejeição das manobras processuais de desvio da aplicação dos termos da Portaria nº 540, sobrelevando sua missão de guardiã da cidadania do trabalhador e sublinhando seu caráter social, de há muito amadurecido, ao embalo de sua especialização histórica. [18]

Assim, como anteriormente mencionado, não há qualquer vinculação da Portaria nº 540/2004 com as restrições financeiras impingidas ao infrator. Tal fato se dá tão-somente pelo engajamento da sociedade como um todo na luta contra o trabalho escravo sob todas as suas modalidades.

Ademais, a prova originária de fiscalização - dotada, portanto, de fé pública, nos termos do artigo 364 do CPC, é produzida sob a ótica pública, em que não se busca outro caminho que não o do desvendamento da verdade, onde não se tira proveito dela, que não o da proteção da ordem legal.

Assim ocorrendo, faz-se letra viva da Constituição da República, cujo art. 1º, III, eleva à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, e o art. 3º, I, define como objetivo fundamental do país a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária.


4 PRINCIPAIS ARGUMENTOS ADVERSOS AO CADASTRO

A utilização eficaz da "lista suja" pelo Ministério do Trabalho e Emprego tem feito com que muitos empregadores ajuizem ações judiciais, especialmente mandados de segurança ou ações ordinárias com pedido de antecipação de tutela, com objeções à inclusão de seus nomes.

As principais alegações dos infratores são que a Portaria nº 540/2004 fere o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF); o princípio da reserva legal e da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, da CF); da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF); do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório. Também há a tese de que a edição da mencionada Portaria extrapola a competência administrativa do MTE e invade a esfera de atuação do Judiciário, ao excluir o caso de sua apreciação antes da inserção dos nomes no Cadastro.

Além disso, há o argumento de que tal introdução acarreta danos irreparáveis, agressivo constrangimento, expondo seu nome e sua integridade moral em todos os meios de comunicação, sob o argumento de ter submetido seus empregados à condição análoga a de escravo, impedindo os infratores de celebrarem operações de crédito com bancos oficiais, conseqüência essa já referida no item anterior.

Sustenta-se ainda, nunca ter havido inquérito policial, denúncia ou mesmo condenação na prática do delito citado, e a inserção na lista só seria possível após condenação em processo penal competente com decisão transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência previsto no inciso LVII do art. 5° da CF/88, supramencionado.

Há vários julgados que acataram tais alegações, determinando a exclusão de empregadores da "lista suja", como se verifica pelos seguintes exemplos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.005880-7/MT – TRF1

RELATOR(A) : JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONVOCADO)

"(...)

3. Por outro lado, a criação desse cadastro foi feita por simples Portaria (Portaria 540/2004), sem base em lei que a sustentasse. Ora, a criação de um cadastro semelhante, o cadastro de inadimplentes (CADIN), foi procedida por meio de lei (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002). Tratando-se de situações análogas, bem como diante das graves implicações decorrentes da inclusão do empregador no cadastro de trabalho escravo, cumpre reconhecer a plausibilidade jurídica da necessidade de que a criação do aludido cadastro também seja procedida por meio de lei.

Na espécie, o Ministro de Estado invocou o disposto nos artigos 86, parágrafo único, II e 186, III e IV, da Constituição Federal para a edição da aludida Portaria. No tocante ao artigo 86, parágrafo único, II o que ele autoriza é a expedição de instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. No entanto, não há lei, decreto ou regulamento que permita a criação desse cadastro. Já no que concerne ao artigo186, III e IV, a eventual ausência do cumprimento da função social da propriedade rural não autoriza, por inexistência de lei nesse sentido, a inclusão do empregador no aludido cadastro.

Assim sendo, e no âmbito deste exame preliminar, a Portaria 540/2004 ofendeu também o princípio da legalidade (Carta Magna, art. 5º, II).

4. No tocante à alegação de que a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no "Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo", por pressupor a prática de crime (Código Penal, art. 149), somente seria admissível depois da condenação do responsável no processo penal, em princípio, também tem razão a agravante.

Com efeito, e embora o artigo 2º da Portaria 540/2004 estabeleça que a "inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL RELATIVA AO AUTO DE INFRAÇÃO lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo", neste caso, o julgamento na via administrativa – apesar da independência das instâncias - não é suficiente para a aplicação da pena respectiva, uma vez que o fato típico previsto na referida Portaria, como hipótese de incidência da aplicação da pena, constitui infração penal (Código Penal, art. 149), com relação à qual o responsável (pessoa física) somente poderá ser considerado culpado e ter o seu nome lançado no rol respectivo, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Carta Magna, art. 5º, LVII).

De fato, a redação do artigo 1º da Portaria 540/2004 demonstra que a inclusão pressupõe o acertamento definitivo da imputação da prática de trabalho escravo, pois se refere aos empregadores QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO, o que não pode ser feito por meio de processo administrativo, o que está sujeito à revisão judicial.

(...)

Assim sendo, considero demonstrados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, uma vez que a verossimilhança da alegação encontra diversos fundamentos, bem como porque o risco de dano de difícil reparação reside na impossibilidade de a agravante obter crédito perante instituições oficiais (CPC, art. 273).

6. À vista do exposto, defiro o pedido de liminar para excluir a agravante do cadastro de trabalho escravo criado pela Portaria 540/2004. Oficie-se ao juízo de origem (grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.056490-9/MT

RELATOR : O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

(...)

3. Decido:

A decisão do MM. Juiz Federal César Bearsi, da 3ª Vara, também da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, no processo 2005.36.00.002110-3, é, a meu sentir, precisa e reflete o bom direito. Disse S.Exa (cf. fls. 29/30):

Não se perca de vista também o fato de que a sanção ainda que prevista em lei não pode ser aplicada antes que a pessoa exerça seu direito de ampla defesa, sob a luz do contraditório, dentro de um devido processo legal.

Se de um lado isto foi ou talvez tenha sido obedecido no processo administrativo por infração trabalhista, deve-se considerar que com o ajuizamento da demanda a situação se torna litigiosa, discutível, devendo o nome ser retirado da Lista até que o processo judicial seja julgado, sob pena de se negar vigência aos princípios acima falados e também à inafastabilidade do controle judicial (art.5°, XXXV, da Constituição).

A política do Governo para erradicação do Trabalho Escravo é louvável, porém não pode passar pelo sacrifício de direitos fundamentais e nem ser transformada em uma caçada às bruxas. É fácil ceder à tentação de tomar medidas drásticas em face de crimes ou outros acontecimentos graves que lesem valores caros para a nossa sociedade, entretanto a História aponta que, invariavelmente, medidas deste tipo descambam para o abuso e acabam atingindo também inocentes.

Daí o porque de não podermos transigir com princípios fundamentais básicos e isto aponta a verossimilhança, não havendo de se exigir prova inequívoca já que a questão é analisada sob o prisma puramente de direito, como acima visto.

Está presente o perigo de dano de difícil reparação, na medida em que a simples inclusão do nome na Lista restringirá as negociações comerciais do Autor com séria possibilidade de o levar à insolvência, antes que tenha oportunidade de se defender em Juízo .

Não está presente o perigo inverso, pois a exclusão do nome do Autor da Lista Suja não impede a União de aplicar as penalidades LEGAIS previstas para a espécie (como multas) e nem impede o processo crime pelo delito que está sendo imputado.

Perfeito o entendimento. Adoto-o.

4. Pelo exposto, dou efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para conceder a tutela pretendida pelo agravante e, assim, determinar a exclusão do seu nome do Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, criado pela Portaria 540, de 15 de outubro de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego (grifei).

Vale lembrar, por oportuno, que, embora as decisões mencionadas tenham sido julgadas na Justiça Federal, atualmente a competência para julgar tal matéria é da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114, VII, acrescentado pela EC 45/04, c/c art. 109, I, da CF.

Além disso, é interessante ressaltar que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3347, distribuída em 16.11.2004 ao Ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, e atualmente ainda aguardando julgamento.

Nessa ação, a CNA aponta a inconstitucionalidade da "lista suja", o que, segundo Patrícia Audi [19], surpreende os demais integrantes da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), pela "posição ideológica e contraditória da Confederação diante de um tema incontestavelmente condenável no cenário nacional e internacional". [20]

A CNA é uma das integrantes da CONATRAE, juntamente com o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Defesa, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Comissão Pastoral da Terra, dentre outros.

Muitas dessas entidades mencionadas ingressaram na ADI como Amicus Curiae, para defender a constitucionalidade da "lista suja" como um dos principais avanços na luta pela abolição definitiva e efetiva da escravidão no Brasil.


5 A INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL PELA "LISTA SUJA"

Rebatendo os argumentos adversos ao Cadastro, há a corrente que o defende como um dos meios mais eficazes utilizados atualmente no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo.

Esse grupo defende a constitucionalidade de tal medida, entendendo que ela não causou qualquer violação ao ordenamento jurídico brasileiro e sua principiologia, mas, ao contrário, respeita e segue seus valores maiores, principalmente os princípios constitucionais fundamentais de valorização da dignidade e do trabalho humanos, observados nos arts. 1º, III e IV; 3º, I, III e IV; 170, caput, III, VII e VIII e 186, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim expressos, verbis:

Art. 1º, III e IV: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho...;

Art. 3º, I, III e IV: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 170, caput, III, VII e VIII: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: função social da propriedade; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego;

Art. 186, III e IV: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (negritei).

A explanação a seguir destina-se a refutar as alegadas violações da "lista suja" (já mencionadas no item 4) argüidas pelos defensores de sua inconstitucionalidade.

5.1. Princípios da reserva legal e da legalidade

Inclui-se dentre as funções do Ministério do Trabalho e Emprego, "Erradicar o trabalho escravo e degradante, por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos focos previamente mapeados". [21]

Assim, o Ministro do Trabalho detém competência administrativa para a expedição dos atos administrativos necessários para o cumprimento dos fins que competem ao Ministério respectivo, o que não se confunde com competência legislativa, não havendo de se falar em ofensa aos princípios da reserva legal e da legalidade, pois não é o caso.

Com efeito, a Portaria nº 540/04 também está respaldada pelos arts. 21, XXIV e 87, parágrafo único, I e II da CF, e 913 da CLT, que assim preceituam, verbis:

Art. 21. Compete à União:

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Salienta-se, portanto, que, nos termos do art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, cabe ao Ministro de Estado expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos, e a própria Constituição estabelece em seu art. 1º, III e IV, como fundamentos do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, fundamentos esses claramente desprezados por aqueles empregadores autuados em suas propriedades por manterem trabalhadores em condição análoga a de escravo, mas que devem ser sempre resgatados e implementados pelas autoridades competentes e pela sociedade.

Assim, a referida Portaria foi editada dentro dos limites legais, não havendo qualquer extrapolação da competência do Ministro do Trabalho, até porque a edição de portarias, normas, provimentos, ordens de serviço e outras formas de regulamentos também faz parte do poder de polícia administrativa dos órgãos públicos.

Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade até prova em contrário, de modo que havendo a inclusão do nome do empregador na "lista suja", deve-se presumir efetivamente realizado o fato gerador do direito, até que o infrator demonstre que a atuação dos fiscais em sua propriedade foi irregular e que os autos de infração lavrados não expressam a realidade fática existente.

Como bem aponta João Humberto Cesário, verbis:

"...é absolutamente válido que a União, por via da atuação dos Ministros de Estado, se valha de critérios administrativos visando a financiar a atividade produtiva séria e lícita, em detrimento daquela que, na ganância por lucros desmedidos, transpõe as raias da criminalidade, desprezando os fundamentos que se constituem no centro vital da Constituição da República Federativa do Brasil". [22]

Além disso, há outras normas nacionais e internacionais que se coadunam com os princípios constitucionais fundamentais de valorização da dignidade e do trabalho humanos (arts. 1º, III e IV; 3º, I, III e IV; 170, caput, III, VII e VIII e 186, III e IV, da CF) e que legitimam a existência da "lista suja" como uma das providências normativas adotadas pelo Brasil em favor da erradicação do trabalho forçado ou degradante, mormente por protegerem os trabalhadores contra essa chaga contemporânea.

São elas: a Convenção sobre a Escravatura (Liga das Nações, 1926, no Brasil, Decreto n. 58.562 de 1966); a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948); o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966, no Brasil, Decreto 592 de 1992); a Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA, 1969); a Convenção n. 29 (OIT, 1930) e a Convenção n. 105 (OIT, 1957), ambas ratificadas pelo Brasil; o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, alterado pela Lei n. 10.803/2003; o Decreto n. 1.538 de 1995, que criou o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho, substituído pela Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) em 2003. [23]

Apenas para exemplificar, o próprio artigo 1º da Convenção nº 29 dispõe que "Todo País-membro da Organização Internacional do trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível" (grifei).

Nota-se que a "lista suja", como bem salienta Marcos Neves Fava, limita-se a dar cumprimento às premissas normativas já existentes, sem conter qualquer inovação ou normatização de caráter primário, dado de que poderia advir prejuízo ao cidadão. [24]

Dessa forma, observa-se que não há qualquer afronta constitucional, legal ou principiológica pela instituição do rol de empregadores autuados por manterem trabalhadores em situação análoga à de escravos, previsto na Portaria nº 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por oportuno, salienta-se que, apesar das fontes já citadas, há, no Congresso Nacional, uma série de propostas de modificações na legislação vigente, que representariam, se aprovadas, uma contribuição essencial do Legislativo no combate ao trabalho análogo ao de escravo no mundo contemporâneo. Essas propostas consistem basicamente na desapropriação de terras onde for identificado o trabalho escravo e na proibição de concessão creditícia e de participação dos infratores em licitações. [25]

Entretanto, a sociedade brasileira não pode ficar ao arbítrio dos parlamentares, que, submetendo-se a pressões de bancadas ruralistas, revelam cada dia mais a falta de vontade política e de compromisso com a erradicação do trabalho escravo no Brasil, permitindo que interesses meramente eleitorais se sobreponham ao dever de garantir a efetividade dos direitos humanos.

5.2.Direito de propriedade

A propriedade é direito fundamental do cidadão, assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

Entretanto, o próprio art. 5º, no inciso seguinte, XXIII, dispõe que "a propriedade atenderá a sua função social".

O art. 170, III, também prevê a mesma regra: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: função social da propriedade".

Mais adiante, o art. 186, III e IV, explica, verbis:

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (grifei)

Visando à estrita observância da função social, estabelece o art. 184 da Carta Magna:

Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (grifei).

Com efeito, resta claro que, se o imóvel rural não estiver cumprindo sua função social, com o respeito às normas trabalhistas e ao bem-estar dos trabalhadores, poderá ser desapropriado.

Assim, não assiste qualquer razão aos grandes proprietários rurais que submetem trabalhadores ao trabalho forçado e degradante, quando sustentam em suas ações judiciais que a "lista suja" fere o direito de propriedade.

Isso porque, como os demais direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal, o direito de propriedade não é absoluto e ilimitado, devendo satisfazer necessariamente sua função social com o cumprimento dos requisitos elencados no art. 186, dentre eles os já mencionados: observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça também o bem-estar dos trabalhadores.

Verificando-se em procedimento fiscalizatório - o qual, como ato administrativo goza de presunção de legitimidade - o descumprimento dessas determinações constitucionais e incluindo-se o nome do proprietário rural na "lista suja", evidenciado está que não é o direito de propriedade que está sendo violado pela Portaria nº 540 do Ministério do Trabalho e Emprego, até porque ainda não se verificou nenhuma desapropriação por esse motivo, mas sim a função social da propriedade é que está sendo maculada pelos infratores cujos nomes constam devidamente no banco de dados por ela instituído.

Como bem defende João Humberto Cesário:

Ora, se em última instância é legítimo à União, nos termos do § 2º do artigo 184 da CRFB, editar um decreto declarando o imóvel como de interesse social, para fins de instauração do procedimento de desapropriação, por certo será muito mais lícito que, por via dos Ministérios competentes, publique Portarias que visem coibir a existência da repugnante prática da servidão contemporânea.... [26]

5.3.Princípio da presunção de inocência

Também não prospera a idéia dos empregadores autuados de que a inclusão de seus nomes na "lista suja" só seria possível após condenação em processo penal competente com decisão transitada em julgado, haja vista gozarem do princípio constitucional da presunção de inocência previsto no inciso LVII do art. 5° da CF/88.

Tal dispositivo, limitado à seara penal, dispõe que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", mas por não ser absoluto, admite exceções, como no caso de prisão cautelar, que não requer sentença transitada em julgado para ser efetivada.

Com efeito, é preciso analisar cada hipótese concreta, pois em certos conflitos principiológicos torna-se necessário priorizar a utilização de um princípio em detrimento a outro, com base na razoabilidade.

Independentemente disso, a questão em apreço não tem a ver com o princípio ora invocado, que a ela não se adequa.

Isso porque não se deve confundir a caracterização administrativa da redução à condição análoga à de escravo, que é inerente à atuação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, com o ilícito penal previsto no art. 149 do Código Penal, porque o cadastro realmente se limita ao âmbito administrativo, não adentrando a esfera penal.

Portanto, mostra-se irrelevante o fato de não existir inquérito policial, denúncia ou mesmo condenação criminal, pois a penalidade aqui tratada é de caráter administrativo, visando à coibição da prática de condutas que atentem contra a dignidade humana do trabalhador e seus direitos trabalhistas mais elementares.

É importante relembrar que a Portaria nº 540/2004 é uma manifestação do poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e do Emprego e não há de se confundir responsabilidade administrativa com responsabilidade penal. Somente para essa última faz-se necessária a condenação transitada em julgado.

5.4.Princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal

Melhor sorte não detêm os infratores constantes da "lista suja" no que tange ao argumento de que a inclusão de seus nomes fere os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Verifica-se que todo o procedimento a ser observado para a inclusão de nomes no Cadastro foi previamente determinado na Portaria nº 540/2004, até mesmo em cumprimento ao dever de publicidade dos atos da Administração Pública, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Republicana.

A Portaria mencionada é expressa no sentido de que os nomes apenas são incluídos após decisão administrativa final exarada em procedimento de fiscalização, sendo certo, portanto, que é garantida a observância dos princípios aqui questionados, na esfera administrativa.

Assim orienta o art. 2º da Portaria: "A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo" (grifei).

Pelas informações do Ministério do Trabalho e Emprego, antes de haver inclusões, são analisados os relatórios de fiscalização, pesquisados os lançamentos contidos no sistema "Sisacte" para verificar a situação dos autos em tramitação na esfera administrativa - nos quais sempre é observado o direito ao pedido de revisão para autoridade administrativa superior àquela que lavrou o auto de infração - bem como realizadas consultas em bancos de dados do governo federal, respeitando-se assim a ampla defesa e o contraditório.

Ademais, também há a previsão de atualização semestral dos nomes consignados na lista, com a ciência pelo Ministério do Trabalho aos órgãos previstos no art. 3º da Portaria, os quais poderão solicitar informações e documentos referentes à ação fiscal que originou a inclusão dos nomes no cadastro, restando evidente a necessidade de que todo o procedimento seja efetuado dentro dos limites do devido processo legal administrativo.

Com a mencionada atualização, também há a possibilidade de exclusão dos nomes dos infratores que, ao longo de dois anos de monitoramento por parte da Fiscalização do Trabalho, não tiveram reincidência e quitaram as multas aplicadas e os eventuais débitos trabalhistas e previdenciários (art. 4°, caput e §1°, Portaria nº 540/2004), observada novamente a ciência aos órgãos expressos no art. 3º da multicitada norma.

Além disso, conforme já relatado anteriormente [27], os empregadores que recorrem ao Poder Judiciário visando à sua exclusão do cadastro e têm decisão favorável, vêem seus nomes imediatamente excluídos e assim permanecerem até eventual suspensão da medida liminar ou decisão de mérito. Havendo decisão judicial pelo retorno dos nomes à lista, esses passam novamente a nela figurar e para contagem do prazo de dois anos, é computado o tempo anterior de permanência.

Por todo o exposto, resta evidente o respeito aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal administrativo ao se proceder à inclusão de nomes de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de escravo na "lista suja".

5.5.Efeitos Morais

Por fim, há o argumento de que a introdução dos nomes dos proprietários rurais na "lista suja" acarreta-lhes danos irreparáveis, agressivo constrangimento, expondo sua identidade e sua integridade moral em todos os meios de comunicação, sob o argumento de ter submetido seus empregados à condição análoga a de escravo, impedindo-os de celebrar operações de crédito com bancos oficiais e inviabilizando suas atividades profissionais.

Primeiramente, cabe-nos a seguinte reflexão: Como pode, e que credibilidade possui, alguém que viola os direitos trabalhistas mais básicos, a honra e a dignidade humana de trabalhadores brasileiros, para alegar judicialmente que a inclusão de seu nome na "lista suja", por cometer tais ilícitos, está lhe causando danos morais, materiais e à sua imagem?

Antes de fazerem tais alegações, certamente os escravocratas não pensaram nos males maiores que causaram e podem ainda estar causando sem qualquer constrangimento ao lesionarem os direitos fundamentais de outrem.

É importante relembrar que a propagação do rol de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de escravo apenas cumpre o dever da Administração em fundar seus atos e ações no princípio da publicidade, sendo que o contrário implicaria em afronta direta ao caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Aliás, como oportunamente expõe João Humberto Cesário:

se por um lado é possível vislumbrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao produtor autuado, será ainda mais fácil a visualização do perigo inverso, como no caso de que sociedade, por via da concessão de créditos públicos subsidiados, venha a financiar a produção privada daqueles que cometem o repugnante ato de reduzir trabalhadores a condição análoga à de escravo, em notória prevalência de interesses privados escusos sobre interesses sociais legítimos. [28]

As restrições que surgem da difusão dos nomes elencados no Cadastro decorrem da indignação social, até porque a Portaria nº 540/2004 do Ministério do Trabalho não impõe qualquer penalidade, possuindo caráter meramente informativo ao comunicar que a empresa cadastrada sofreu punição (auto de infração) por manter em seu ambiente laborativo trabalhadores em condições análogas às de escravo.

Em relação à possível limitação da concessão de créditos por bancos públicos ou até mesmo privados, também não é diferente, pois tal atitude deriva da consciência da sociedade brasileira de que é preciso não incentivar ou contribuir, mesmo que indiretamente, com a escravidão contemporânea, demonstrando das mais diferentes formas a repugnância a tal prática.

Como novamente salienta Cesário:

...decididamente não parece razoável que fazendeiros sérios, que observam rigorosamente a legislação trabalhista, devam disputar créditos públicos em pé de igualdade com aqueles que maltratam a dignidade do ser humano, sendo inquebrantável obrigação do Poder Executivo tratá-los de modo desigual, já que como é curial o princípio da isonomia, direito e garantia fundamental da sociedade (artigo 5º, caput, da CRFB), consiste em tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de modo desigual, na exata medida de suas desigualdades.

...importante constatar que a discutida restrição ao crédito sequer demandaria a edição das Portarias enfocadas, já que de há muito a Lei n. 9.029/95, no seu artigo 1º, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória no âmbito da relação de emprego, cominando aos infratores, no seu artigo 3º, a ‘proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais. [29]

Seguindo essa corrente que defende a constitucionalidade da "lista suja" como instrumento legítimo que visa à erradicação do trabalho escravo no Brasil, há felizmente um grande número de juristas, dentre eles alguns juízes que vêm dando sua importante contribuição ao proferirem decisões que mantêm e consideram válida a inclusão dos nomes dos infratores no referido banco de dados.

Apenas para citar alguns exemplos:

CADASTRO DE EMPREGADORES QUE UTILIZAM MÃO-DE-OBRA EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO (LISTA SUJA); CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA.

INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE. VALIDADE DO ATO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.

A edição da Portaria nº 540/2004, do MTE, empresta reverência aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, com destaque para a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, inciso III e IV). Amolda-se a iniciativa ministerial, também, ao axioma constitucional que persegue a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, encartado no artigo 170, da Carta Política, erigindo-se em instrumento eficaz e indispensável para que o Estado brasileiro atenda ao compromisso internacional de combater a chaga do trabalho escravo em nosso território. O ato de inclusão do nome do empregador na lista em cogitação não encerra ato punitivo, tendo o cadastro natureza meramente informativa, não se evidenciando, pois, ilegalidade no ato praticado pela autoridade pública.

Segurança que se denega. Provimento que se concede ao recurso ordinário. [30]

PORTARIA Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. A Portaria nº 540/2004 foi editada tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art. 186 da CF/88, segundo os quais a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos os seguintes requisitos, entre outros: a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O ato administrativo que incluiu o nome do autor no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, inserindo- se em esfera distinta da penal que, por sua vez, visa a detectar o cometimento de delito e a imputar pena privativa ou restritiva de liberdade, ou prestação de serviços à comunidade. Vale dizer, o poder de polícia judiciária (direito penal) incide sobre a pessoa do administrado, enquanto o poder de polícia administrativa incide sobre seus bens, direitos ou atividades, sendo, portanto, independentes. A conseqüência da inclusão do nome do autor no cadastro de que trata a Portaria nº 540/2004 não objetivou qualquer conseqüência em relação à sua pessoa, mas apenas limitou o exercício de direito individual em benefício do interesse público, porquanto constatada, pela equipe móvel do Ministério do Trabalho, a manutenção de 20 (vinte) trabalhadores laborando em condições análogas à de escravo. Daí porque a inserção do nome do autor no referido cadastro, sem a existência de precedente ação penal condenatória não implica malferimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência. [31]


6 CONCLUSÃO

Finalmente, chegamos à conclusão deste trabalho, que oportunamente traz a densificação dos pontos principais dos capítulos construídos.

1. Desde os anos 90, quando foi oficialmente reconhecida a presença de trabalho forçado e degradante no Brasil, algumas medidas vêm sendo tomadas visando à erradicação desse grave problema, merecendo destaque o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria nº 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego e também conhecido como "lista suja". Esse instrumento está respaldado, dentre outros dispositivos legais e principiológicos, pelos arts. 21, XXIV e 87, parágrafo único, I e II da CF e 913 da CLT.

2. A inclusão do nome dos infratores no Cadastro apenas é efetivada após decisão administrativa final referente ao auto de infração lavrado em procedimento fiscalizatório no qual tenham sido identificados trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. Nesse procedimento, há a estrita observância da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal administrativos.

3. O referido banco de dados é atualizado semestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo ocorrido sua última atualização em 17.7.2007, quando passou a conter 192 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas, não computados os casos de exclusão por força de decisão judicial. A atualização consiste na inclusão de nomes de empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa e da exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, sem reincidência, contados de sua inclusão no Cadastro, sanaram as irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho e efetuaram o pagamento das multas resultantes da ação fiscal e dos eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

4. Em decorrência do caráter informativo da "lista suja", da qual têm ciência os órgãos públicos e a sociedade, atitudes importantes vêm sendo tomadas contra os que nela constam, como forma de reagir à prática da manutenção de trabalhadores em condição análoga à de escravo. Dentre elas, destacam-se: o afastamento dos supermercados e dos consumidores das mercadorias ou serviços que venham direta ou indiretamente dos produtores rurais autuados (o auto de infração é dotado de fé pública) e a restrição da concessão de créditos por bancos estatais e privados a pessoas físicas e jurídicas cujos nomes constem da "lista suja".

5. Muitos empregadores cujos nomes foram devidamente inseridos no Cadastro têm ajuizado ações judiciais, especialmente mandados de segurança ou ações ordinárias com pedido de antecipação de tutela, com objeções à inclusão de seus nomes, sustentando a inconstitucionalidade da medida, por afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF); ao princípio da reserva legal e da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, da CF); da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF); do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, acarretando ainda danos irreparáveis e agressivo constrangimento aos infratores, o que infelizmente já foi acolhido por alguns juízes.

6. A inserção dos nomes dos escravagistas na "lista suja" não ofende a principiologia constitucional, mas, pelo contrário, respeita e segue seus preceitos maiores, principalmente a dignidade humana e o valor social do trabalho, consagrando-se como instrumento eficaz no combate à chaga do trabalho escravo, que envergonha o Brasil e maltrata seus cidadãos.


7 REFERÊNCIAS

AUDI, Patrícia. "A escravidão não abolida". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: LTr, 2006.

BRITO FILHO, Claudio Monteiro de. "Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do trabalho decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: LTr, 2006.

CESÁRIO, João Humberto. "Breve estudo sobre o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (Lista Suja): aspectos processuais e materiais". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: LTr, 2006.

FAVA, Marcos Neves. Combate ao trabalho escravo: "lista suja" de empregadores e atuação da justiça do trabalho. Revista LTr, Vol. 69, nº 11, Novembro de 2005.

FAVA, Marcos Neves. Lista do DEOPS, lista suja, lista de Schindler, lista da OAB-SP, in www.anamatra.org.br.

PEDROSO, Eliane. "Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: LTr, 2006.

SIMÓN, Sandra Lia; MELO, Luís Antonio Camargo de. "Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: LTr, 2006.

Ciclo de Debates: Direito Sindical e Relações do Trabalho, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em 25.8.2006. Segundo painel: LISTA SUJA, painelista: Procurador (PRT 10ª Região) Erlan José Peixoto do Prado, debatedores: Dr. Marcelo Gonçalves Campos (SIT/MTE) e Juiz (TRT 10ª Região) Francisco Luciano Azevedo Frota.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Informações acerca da competência do MTE no combate ao trabalho escravo, Portaria nº 540/2004 e "lista suja" atualizada em 17.7.2007. Disponível em: http://www.mte.gov.br/trab_escravo/default.asp.

http://www.mte.gov.br/trab_escravo/cadastro_trab_escravo.asp. http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2004/p_20041015_540.asp

http://www.mte.gov.br/trab_escravo/lista_17_07.pdf

Pandelot, José Nilton. Trabalho escravo e sua raiz estatal, in www.anamatra.org.br.

TRT 10ª Região, 00443-2005-007-10-00-3 RO, 3ª Turma, Juiz(a) Relator: Luiz Henrique Marques da Rocha , Juiz(a) Revisor: Ribamar Lima Junior , Juiz(a) Redator: Ribamar Lima Junior , Julgado em: 19/07/2006 , Publicado em: 15/09/2006. Disponível em: www.trt10.gov.br.

TRT 10ª Região, 01522-2005-811-10-00-6 RO, 1ª Turma, Juiz(a) Relator: Maria Regina Machado Guimarães, Juiz(a) Revisor: Oswaldo Florêncio Neme Junior, Julgado em: 04/10/2006, Publicado em: 13/10/2006. Disponível em: www.trt10.gov.br.

VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e "lista suja": um modo original de se remover uma mancha. Revista Ltr, Vol. 71, nº 8, agosto de 2007.


Notas

01 Juíza do Trabalho, titular da 4ª Vara de Santo André/SP.

02 Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: Ltr, 2006, pp.68-69.

03 Então Procuradora-Geral do Trabalho, eleita para o biênio 2003/2005, tendo sido reconduzida, permanecendo até 19.8.2007.

04 Subprocurador-Geral do Trabalho e Coordenador Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho.

05 "Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: Ltr, 2006, pp. 224.

06 "Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: Ltr, 2006, pp. 225.

07 Procurador Regional do Trabalho.

08 "Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do trabalho decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: Ltr, 2006, p. 126.

09 FAVA, Marcos Neves. Lista do DEOPS, lista suja, lista de Schindler, lista da OAB-SP, in www.anamatra.org.br.

10 Juiz aposentado do TRT da 3ª Região, professor nas faculdades de Direito da UFMG e PUC-MG.

11 VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e "lista suja": um modo original de se remover uma mancha. Revista Ltr, Vol. 71, nº 8, agosto de 2007.

12 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Disponível em: http://www.mte.gov.br/trab_escravo/cadastro_trab_escravo.asp. Acesso em: 2 ago. 07.

13 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Disponível em: http://www.mte.gov.br/trab_escravo/cadastro_trab_escravo.asp. Acesso em: 4 ago. 07.

14 CESÁRIO, João Humberto (Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia-MT. Vice-presidente da AMATRA XXIII). "Breve estudo sobre o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (Lista Suja): aspectos processuais e materiais". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: Ltr, 2006, p. 167.

15 Ciclo de Debates: Direito Sindical e Relações do Trabalho, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em 25.8.2006. Segundo painel: LISTA SUJA, painelista: Procurador (PRT 10ª Região) Erlan José Peixoto do Prado, debatedores: Dr. Marcelo Gonçalves Campos (SIT/MTE) e Juiz (TRT 10ª Região) Francisco Luciano Azevedo Frota.

16 Idem

17 Ibidem

18 FAVA, Marcos Neves (Juiz do Trabalho Substituto na 2ª Região). Combate ao trabalho escravo: "lista suja" de empregadores e atuação da justiça do trabalho. Revista Ltr, Vol. 69, nº 11, Novembro de 2005.

19 Coordenadora Nacional do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo no Brasil – OIT.

20 "A escravidão não abolida". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: Ltr, 2006, p. 85.

21 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Disponível em: http://www.mte.gov.br/trab_escravo/default.asp. Acesso em: 4 ago. 07.

22 CESÁRIO, João Humberto. "Breve estudo sobre o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (Lista Suja): aspectos processuais e materiais". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: Ltr, 2006, p. 179.

23 FAVA, Marcos Neves. Combate ao trabalho escravo: "lista suja" de empregadores e atuação da justiça do trabalho. Revista Ltr, Vol. 69, nº 11, Novembro de 2005.

24 Idem.

25 Pandelot, José Nilton. Trabalho escravo e sua raiz estatal, in www.anamatra.org.br.

26 CESÁRIO, João Humberto. "Breve estudo sobre o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (Lista Suja): aspectos processuais e materiais". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: Ltr, 2006, p. 178.

27 Vide item 2.

28 CESÁRIO, João Humberto. "Breve estudo sobre o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (Lista Suja): aspectos processuais e materiais". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: Ltr, 2006, p. 183.

29 CESÁRIO, João Humberto. "Breve estudo sobre o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (Lista Suja): aspectos processuais e materiais". Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves, coordenadores. São Paulo: Ltr, 2006, p. 179/180.

30 TRT 10ª Região, 00443-2005-007-10-00-3 RO, 3ª Turma, Juiz(a) Relator: Luiz Henrique Marques da Rocha , Juiz(a) Revisor: Ribamar Lima Junior , Juiz(a) Redator: Ribamar Lima Junior , Julgado em: 19/07/2006 , Publicado em: 15/09/2006. Disponível em: www.trt10.gov.br. Acesso em: 8 ago.07.

31 TRT 10ª Região, 01522-2005-811-10-00-6 RO, 1ª Turma, Juiz(a) Relator: Maria Regina Machado Guimarães, Juiz(a) Revisor: Oswaldo Florêncio Neme Junior, Julgado em: 04/10/2006, Publicado em: 13/10/2006. Disponível em: www.trt10.gov.br. Acesso em: 8 ago.07.


ANEXO –

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, da Constituição, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.

Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - Ministério da Integração Nacional;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério Público do Trabalho;

VI - Ministério Público Federal;

VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e

VIII - Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem a inclusão do infrator no Cadastro.

Art. 4º A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência, proceder a exclusão do referido nome do Cadastro.

§ 1º A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

§ 2º A exclusão do nome do infrator do Cadastro será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a VIII do art. 3º.

Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE nº 1.234, de 17 de novembro de 2003.

Art. 6º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Melina Silva. A constitucionalidade da "lista suja" como instrumento de repressão ao trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1695, 21 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10970. Acesso em: 10 maio 2024.