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A defesa da vida

A defesa da vida

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Causa impacto notar que, em alguns países da Europa, como Espanha e Itália, leis consideradas "impopulares" (ou seja, contrárias à opinião pública), como a legalização do aborto e da união entre pessoas do mesmo sexo, foram aprovadas pelas respectivas câmaras legislativas. No Brasil, questões bioéticas voltam à tona por intermédio da "Campanha da Fraternidade", promovida pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB, e que teve início no dia 06 de fevereiro com o tema: "Fraternidade e defesa da vida".

O direito à ampla defesa e ao contraditório está previsto em nossa Constituição Federal (art. 5º, LV) e é inerente a qualquer processo, administrativo e judicial. Mas que estranho processo é esse em que a vida é quem necessita de defesa? Geralmente, merecem defesa aqueles que são atacados por alguém ou acusados de algo. Por que a vida necessitaria de defesa?

Por mais insólito que pareça, na época atual, colocou-se o conceito de "vida" numa espécie de Tribunal: seu conceito deve ser repensado, questionado, adaptado. Afinal, "os tempos mudam...", como diz o velho clichê.

A propósito, recorde-se a célebre frase de Tancredi, personagem da inesquecível obra de Tomasi di Lampedusa: Se quisermos que tudo fique como está, é necessário que tudo mude [01]. É de pensar se as ideologias que se propuseram nos últimos dois séculos não levaram exatamente a essa constatação: "tudo mudou": a moral, a lei, a economia. E com isso se busca comprovar que a ideologia relativista está correta e deve ser implementada a todo custo. Houve muitas mudanças; mas será que todas elas não serviram para renovar constantemente o "velho e moderno" sistema ideológico?

Aliás – comente-se apenas de relance –, o episódio ocorrido na Universidade La Sapienza, em Roma, em fins de janeiro, em que menos de 70 (setenta) professores, num total de mais de 4.500 (quatro mil e quinhentos), incitaram alguns estudantes a se manifestar contra a vinda do Papa Bento XVI na conferência inaugural do ano letivo de 2008, apenas corrobora a contradição ideológica. No dizer de Carlos Alberto Di Franco, colunista do jornal O Estado de S. Paulo, "os 67 ‘mestres’ da La Sapienza são a antítese da racionalidade e do espírito científico. São, de fato, paladinos de uma nova Inquisição" [02].

Retome-se o tema da "defesa da vida". Está claro que os operadores do Direito não podem ficar infensos ao tema. Numa apreciação inicial, entretanto, tem-se a impressão de que há uma gigantesca massa de indecisos, acossada por meia dúzia de ideólogos. O aludido caso da "La Sapienza", assim, ilustra não apenas o grito dos "maus", mas o silêncio dos bons, no dizer do famoso líder negro norte-americano. Duas questões sobressaem-se no Brasil e no mundo: o aborto e a pesquisa científica com embriões.

Em primeiro lugar, os partidários da "interrupção da gravidez" (aborto) dizem que a questão precisa ser "rediscutida" no Brasil. Utilizam a Europa e os Estados Unidos como exemplo. Já que se fala em conceitos, convém analisar o conceito de rediscussão: a despeito da opinião pública em contrário, parece que o lado favorável ao aborto deseja que a questão seja "rediscutida" até ser aprovada. Como aconteceu na Europa e nos Estados Unidos. E, uma vez aprovada, não se "rediscute" mais, pois a aprovação se agrega automaticamente ao sistema "moderno-dogmático"; e fecha-se a questão. Como tem ocorrido, também, na Europa e nos Estados Unidos...

Vale lembrar que há forte mobilização na Corte Suprema norte-americana para restringir os casos em que a lei permite o aborto. Fazem-se aproximadamente um milhão de abortos no país. Na Inglaterra (onde há mais de quarenta anos também se permite aborto em qualquer caso) uma Comissão Parlamentar especial também tem revisto a permissão legal irrestrita. Na Espanha, onde o aborto foi legalizado há vinte anos para gravidezes de até 24 semanas, o Instituto de Política Familiar (IPF) informou que um aborto é realizado a cada 6,6 minutos, ou quase oitenta mil por ano [03]. Recentemente, no país, o Congresso espanhol rejeitou a proposta do partido comunista de ampliar os casos em que a lei permita o aborto. A alta abstenção popular, no referendo de 2007, em Portugal, invalidou o efeito vinculante da proposta de legalização do aborto. E, mesmo com a aprovação da lei que despenaliza o aborto realizado até a décima semana de gestação, muitos médicos portugueses se opuseram à realização de abortos nos hospitais públicos [04].

Na América Latina, a repentina legalização do aborto na Cidade do México (cuja Assembléia é liderada pela esquerda) mobilizou vários setores da população em movimentos pró-vida e enfrentou enorme rejeição por parte dos cidadãos [05].

Como se vê, a "rediscussão" do aborto no Brasil não importa na sua legalização necessária; vários países que já aprovaram o aborto irrestrito têm "rediscutido" as leis que o permitem. Após naufragarem num mar de abortos, Tribunais e as Câmaras Legislativas de vários países tentam utilizar uma tábua de salvação há tempos esquecida: o bom senso.

A ADPF 54, sobre interrupção de gravidez de anencéfalo (que tem sido uma das "portas" para a entrada do aborto legal no País), arrasta-se no STF. O Relator, Ministro Marco Aurélio, após conceder a medida liminar pleiteada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, em que autorizava a suspensão de todos os processos criminais sobre aborto, nesses casos, e o reconhecimento do direito constitucional da gestante se submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos. A medida foi cassada pelo Plenário, três meses depois, dada a repercussão da matéria, que não poderia ser decidida na precariedade de uma liminar. Após quase quatro anos, a conclusão a que o STF chegou foi de que é cabível a ADPF, no mérito, muito embora fosse inviável a criação de nova hipótese de aborto legal nas hipóteses do Código Penal. Analisou-se se a matéria pré-constitucional pode ser renovada por uma nova Constituição, etc.; ventilou-se sobre a saúde e a dignidade da vida; só não se falou no valor que a vida tem, em si.

A ADPF 54 é um bom exemplo da confusão jurídica advinda do "mudancismo" (tomo emprestada a expressão do Ministro Gilmar Mendes, na aludida ADPF, referente à Constituição) pode alijar os operadores do direito da realidade. Discutiu-se Kelsen; esqueceu-se do feto.

Outra demanda em que a ordem jurídica põe a vida no banco dos réus é a Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05), que, além de permitir produção de organismos geneticamente modificados (OGM), permite a utilização de embriões congelados e não utilizados em fertilização in vitro para pesquisas. Critérios para a permissão: congelamento há mais de 03 (três anos) ou ser o embrião inviável, ou seja, portador de alterações genéticas ou morfológicas [06]. Pode um ser vivente, como o embrião, ser utilizado em pesquisas científicas (destruído, no mais das vezes) por estar "congelado há mais de três anos" ou considerado "inviável"?

Em outros países, a pesquisa com embriões é permitida, mas tem causado graves discussões. Na Inglaterra, por exemplo, o integrante da Câmara dos Lordes David Alton demonstrou com dados oficiais que, em 14 anos de permissão das pesquisas científicas com embriões congelados, mais de 1 milhão foram destruídos [07]. O jornalista e candidato ao Parlamento Italiano Giuliano Ferrara, por exemplo, prometeu revisar, segundo uma battaglia culturalle, as leis que ofendem o direito à vida [08]. O Canadá proibiu a clonagem humana e regulou com maior rigor as pesquisas científicas com embriões em 2004 (Assisted Human Reproduction Act, e a Bill C-6).

A vida é um processo dinâmico e se manifesta nas mais variadas formas. A delimitação temporal, biológica, comportamental, sentimentalista, visual, importará sempre em deformação do conceito de vida. Sem uma visão ampla e dotada de bom senso do que seja vida – e especialmente a vida humana – sempre se "discutirá" e "rediscutirá" o vazio.

À guisa de conclusão, é de se inferir que a "vida" humana é tutelada pela Constituição Federal e por diversas leis internacionais, em especial pelo art. 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Essa tutela se intensificou após as primeiras cinco – e difíceis – décadas do século XX. Mas a questão, como se viu, é outra: o que é a vida? O que vem a ser aquilo que se defendeu e defende após as guerras e o holocaustos pelo mundo afora? Sem um conceito amplo, humano, do que seja vida, não se pode falar em dignidade, saúde ou Kelsen. Talvez seja essa a "defesa da vida" que busca a Campanha da Fraternidade deste ano: a defesa do correto conceito do que seja "vida". Esse é o ponto inicial – e fundamental – para a verdadeira tutela da vida, em especial da vida humana, em todos os seus estágios de desenvolvimento.


Notas

01 Lampedusa, Tomasi di. O Leopardo. Trad. de Rui Cabeçadas. São Paulo : Círculo do Livro, 1986, p. 28.

02 Di Franco, Carlos Alberto. Espasmo obscurantista. Coluna Opinião. O Estado de S. Paulo, 28 de janeiro de 2008.

03 Vide o Relatório do Instituto sobre a Evolução da Família na Europa. Disponível em:

<http://www.ipfe.org/Informe_Evolucion_Familia_Europa_UE27_2007.pdf >. Acessado em 05 de fevereiro de 2008.

04 Ver matéria no site de Aceprensa. Disponível em: <http://www.aceprensa.com/articulos/2007/jul/26/el-alto-numero-de-medicos-objetores-dificulta-el-aborto-en-portugal/>. Acesso em 05 de fevereiro de 2008.

05 BBC London. Matéria disponível em:

< http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/story/2007/04/070424_mexicoabortoaprova_ac.shtml > Acessado em 05 de fevereiro de 2008.

06 cf. Decreto n.º 5.591/05, que regula a matéria.

07 Ver matéria no site de Aceprensa. Disponível em: <http://www.aceprensa.com/articulos/2008/jan/16/gran-bretana-mas-de-un-millon-de-embriones-destruidos-en-14-anos/ >. Acesso em 06 de fevereiro de 2008.

08 Cf. matéria do jornal Corriere Della Será. Disponível em:

http://www.corriere.it/politica/08_febbraio_12/ferrara_elezioni_832b3460-d932-11dc-8c3c-0003ba99c667.shtml. Acesso em 06 de fevereiro de 2008.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO NETO, Miguel Nolasco de. A defesa da vida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1702, 28 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10988. Acesso em: 19 abr. 2024.