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A advocacia e o dever de urbanidade.

Aspectos teóricos e jurisprudenciais

A advocacia e o dever de urbanidade. Aspectos teóricos e jurisprudenciais

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Sumário:1-Introdução; 2- O advogado, a linguagem e sua função social; 3-Do dever de urbanidade do advogado; 4-Conclusão; 5-Referências.


"Não proceder nas consultas senão com imparcialidade real do juiznas sentenças. Na fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura.Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade."

Rui Barbosa. Oração dos Moços.


1-Introdução

Diante de uma cena em uma sessão de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, um advogado ironiza de forma extrapolada, perante a mesa dirigente da CPI, o comportamento dos parlamentares, e isso nos permite fazer uma reflexão a respeito de tal conduta. Afinal, ela fere ou não o comportamento ético do profissional da advocacia? Se, sim, em qual dispositivo e qual extensão? É necessário que condutas relacionadas à boa convivência em sociedade devam estar dispostas em normas jurídicas? Ou ainda, essa proteção legal permite efetivamente garantir a atuação ética desse profissional?

Essas são questões que diretamente envolvem a atuação ética do profissional e estão especialmente ligadas ao dever de urbanidade. Em tempos atuais, a Ética tem sido clamada em vários lugares e, principalmente, diante da atuação dos profissionais da Justiça.

No que tange a advocacia, sua importância perante a Justiça advém formalmente do próprio texto da Constituição da República, que dispõe, no art. 133, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Dispositivo que reflete, na realidade, o caminhar dessa profissão por vários séculos e que é permeada por sua função social, na qual se permite extrair, em conseqüência, o seu dever ético, dentre eles o dever de urbanidade.


2-O advogado, a linguagem e sua função social

A advocacia tem sua origem longínqua. Na Grécia antiga, podemos ver relatada a participação de amigos que "postulavam" em favor das partes, quando estas não queriam fazer por si mesmas. Naquele momento, tanto as partes como os amigos (amici) não conheciam as normas da cidade, mas auxiliavam com seus argumentos. Posteriormente, a necessidade de se fazer uma boa exposição oral, possibilitou o surgimento dos oratores, daí originaram-se, como aponta Luiz Lima Langaro (1996), os primeiros advogados.

Em Roma também se observava à atuação dos primeiros advogados, mas por meio de uma modificação na linguagem, que passou da essencialmente oral à escrita, através dos pareceres jurídicos ao invés da eloqüência grega. O que afinal esse "profissional" podia desenvolver naquele período? Cretella Jr. assim leciona: "Respondere, isto é dar consultas orais e escritas, reunidas sob o nome de responsa prudentium; agere, ou seja, assistir juridicamente os clientes nos processos; cavere, isto é, assistir ao cliente na redação dos atos jurídicos." (1995, p.46).

Desde esse período já se tem delineadas as principais atividades que passam a ser desenvolvidas pelos advogados. E mais, a linguagem torna-se a essência fundamental da qual o seu trabalho se realiza e se exterioriza. É nela que o profissional se exprime, se realiza.

Luiz Langaro, ao falar da codificação em Roma, demonstra também que o Digesto, no Livro III, Título I e II, faz uma abordagem a respeito do advogado dispondo: "é aquele que expõe ante ao juiz competente a sua intenção ou a demanda de um amigo, ou para bem combater a pretensão do outro." (1996, p. 39).

Essa exposição e esse combate feitos por meio de argumentos exteriorizados pela palavra permitem perceber o centro vital da advocacia na linguagem. E isso vai alimentar um encontro muito próximo realizado pelos advogados e outros operadores do Direito com a Literatura. Assim, já no Brasil colônia, podemos encontrar grandes escritores como Gregório de Matos, Cláudio Manoel da Costa, Alvarenga Peixoto e Tomás Antonio Gonzaga, que ao trabalharem junto à Justiça tornavam-se igualmente proeminentes nomes na Literatura desse país.

Em tempos atuais, pós-modernos [01], a linguagem que possibilita fazer com que o advogado cumpra sua função social, possibilitando a realização da justiça e da paz social, encontra multiplicidades diante das novas tecnologias. O profissional vê-se em meio ao uso da norma culta padrão da língua portuguesa, assim como precisa dominar a linguagem da informática, com instrumentos específicos como a Internet, especialmente em tempos de informatização do Poder Judiciário. Várias habilidades, portanto, lhe são exigidas como profissional, além do uso da linguagem oral e escrita.

Dentro dessa complexidade, podemos verificar ainda que a linguagem ao tornar-se instrumento vital para a atuação profissional, requer a proteção de sua manifestação livre, por meio da garantia da liberdade de expressão, prevista no nosso texto constitucional (art.5º, IX). Entretanto, essa liberdade de expressão e mesmo a atuação profissional (art. 5º, XIII) podem ser consideradas absolutas, sem quaisquer barreiras, uma vez que a própria Constituição e leis ordinárias vêm conter essas limitações. E isso pode ser depreendido, por exemplo, do próprio art. 133 da Constituição Federal brasileira ao dispor: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Portanto, seus atos e manifestações são invioláveis nos limites impostos pela lei, na qual a própria Constituição já estabelece, de início, direitos que garantem uma importante proteção, por exemplo, ao direito à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem das pessoas no art.5º, X, quando, por exemplo, em uma colisão com a liberdade de expressão.

Outras limitações importantes vão estar expressas na Lei 8.906/94, que dispõe a respeito do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; e no Código de Ética e Disciplina da OAB, que também traz em si deveres fundamentais norteadores da conduta profissional, dispondo, logo no seu art. 2º, sobre a função social do advogado: "o advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à efetiva função pública que exerce."

Portanto, em meio uma sociedade que requer uma série de conhecimentos do advogado, muitos deles centralizados no uso de diversas linguagens, o profissional vê-se envolvido também com os limites de sua atuação, com vistas a garantir um exercício ético e, em conseqüência, alcançar a sua função social. Um debate a respeito da conduta profissional e especialmente do uso das linguagens, permite fazer estabelecer um estudo específico no campo da ética na advocacia sobre o dever de urbanidade. É o que veremos precisamente a seguir.


3-Do dever de urbanidade do advogado

O Código de Ética e Disciplina da OAB inicia-se com a exposição dos princípios que o norteiam, podendo destacar:

- proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos de ofício;

- comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com mesmo denodo humildes e poderosos;

- exercer a advocacia com indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade com um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal.

Tais princípios, que são a fonte da conduta do profissional, fazem-se refletir por todo Código Deontológico. Dessa forma, quando se analisa o capítulo referente ao dever de urbanidade, não há como interpretá-lo sem que esses princípios deixem de estar presentes.

Na realidade, tais princípios encontram-se precisamente espelhados no capítulo específico, que é o Capítulo IV. Vejamos:

"Capítulo IV

Do Dever de urbanidade

Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito."

O referido capítulo, Do Dever de Urbanidade, inicia-se pelo art. 44, que se refere ao tratamento respeitoso do profissional, não apenas vinculado à atuação em juízo, mas envolvendo todo seu exercício na sociedade, uma vez que sua conduta possibilita revelar a sua função social. Ivan Szeligowski Ramos leciona que esse exercício profissional "não é apenas um contexto estanque, mera e exclusivamente profissional, mas difusamente também e acima de tudo ao social, perante a própria comunidade, credora primeira da atuação ética daquele (...)" (2000, p. 133).

O advogado, portanto, deve ter um comportamento respeitoso, com discrição e independência. E isso permite com que a sociedade possa percebê-lo como agente defensor do Estado Democrático de Direito. Afinal, os princípios esculpidos no início do referido Código de Ética já demonstram a necessária conduta profissional com "independência e altivez", procedendo "com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais."

A observância dessas normas permeia a sua atividade especialmente perante os colegas, as partes, as autoridades, os serventuários da Justiça. Respeito, discrição, boa educação e independência são vitais para que o mesmo possa agir de modo a garantir os direitos de seus clientes e também os seus direitos.

Afinal, o dever de urbanidade compreende, de um modo geral, o dever de agir de maneira cortês. E agir de maneira cortês compreende expressar-se com respeito pessoal e recíproco, na utilização de postura e de linguagem adequadas. Robison Baroni afirma no mesmo sentido: "quando falamos em urbanidade, como valor ético, estamos envolvidos pelo respeito pessoal e recíproco, autonomia, cortesia, civilidade, decência, tolerância, aceitação." (2001, p.2000).

A atuação do advogado deve ser envolta pelo respeito, uma vez que o mesmo possui prerrogativas, e não pode agir também de maneira a excedê-las, especialmente perante aos seus pares, magistrados, membros do Ministério Público, e o serventuários da Justiça. Especialmente quanto a estes, o dever de urbanidade, deve estar fundamentalmente presente, como afirma Danilo Borges:

"Especialmente com referência aos advogados, o seu relacionamento com os serventuários da Justiça deve ser respeitoso, polido, reclamando muita atenção (...). Os serventuários da Justiça – elementos integrantes do Juízo – não são empregados dos advogados; eles cumprem aquilo que é determinado pelos juízes e pela lei." (1998, p.23).

Da mesma forma o tratamento dispensado aos magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público e demais operadores do Direito deve ser repleto de respeito, formalidade e cortesia, possibilitando que os debates procedam-se dentro do comportamento civilizado e também agradável. [02]

Nesse mesmo sentido, encontra-se a Jurisprudência Ética, que passa a ser fonte importante para o delineamento do dever de urbanidade:

"DEVER DE URBANIDADE. PALAVRAS E EXPRESSÕES OFENSIVAS A JUÍZES E AUXILIARES DO JUÍZO EM ARRAZOADOS. INFRAÇÃO.

Ementa: Infringem o dever de urbanidade e a nobreza da profissão utilizar, em arrazoados, palavras e expressões ofensivas a juízes e auxiliares do Juízo. Incidência do art. 2º e 44 do C.E.D., a atrair a aplicação da pena prevista no art. 36, II, do Estatuto. Proc. 2.143/2000/SCA-SP, Rel. Sérgio Ferraz (AC), ementa 061/2000/SCA, julgamento: 12.06.2000, por unanimidade, DJ 03.07.2000, p. 57, S1e." (OMMATI; MAROCLO, 2001, p. 167).

Assim, a utilização de linguagem inadequada com expressões e palavras ofensivas dirigidas aos juízes e aos auxiliares do juízo, conduz a caracterização de infração ética, com a sanção de censura, disposta no Estatuto da OAB.

O advogado deve agir ainda de maneira discreta, uma vez que essa conduta tem vinculação direta com seu ofício e com o necessário segredo profissional. Esse agir discreto deve ser direcionado a todo o meio social e profissional, principalmente com seus pares, outros operadores do Direito e seu cliente. Como afirma Gladson Mamede: "No âmbito dos deveres para com os colegas coloca-se, por igual, obrigações de respeitar a atuação profissional daqueles. Assim constitui falta ética comentar as causas ou questões sob patrocínio de outro colega, quando o faz criticando àqueles."(1999, p.244).

Ainda quanto à atuação do advogado com seus pares, especialmente quando atuam em conjunto, o respeito também deve encontrar-se no dia-a-dia do escritório, em que um advogado não pode impor ao outro sua forma de atuar, um modelo de petição, sob pena de ofensa à liberdade de expressão profissional, garantida inclusive constitucionalmente. Mais uma vez, nesse ponto, exemplifica Gladson Mamede ao comentar julgado do Tribunal de Ética da OAB São Paulo : "comete infração ética o advogado que, como hierarca maior, elabora e impõem peças prontas a seus subordinados." (1999, p.244-245).

Essa preocupação com a discrição, condiz, conseqüentemente, com a garantia da independência profissional. Afinal, o advogado que respeita os direitos de outro, bem como de outros profissionais, pode fazer-se respeitado. Entretanto, para esse agir ético, necessário, de maneira essencial, que o advogado conheça suas prerrogativas, para que possa exigí-las em momentos crucias.

Outro importante conteúdo do dever de urbanidade encontra-se expresso no art. 45 do Código de Ética e Disciplina:

"Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego da linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços."

Esse dispositivo atenta-se particularmente com a utilização da linguagem do advogado nos seus trabalhos e sua prática adequada e cuidadosa na execução dos serviços profissionais. Esse artigo vai de encontro com preciosos princípios do Código Deontológico, como: "lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos de ofício" e "indispensável senso profissional".

Primeiramente pode-se apontar uma preocupação com a linguagem de uma forma bastante específica, o que se poderia dizer que, nesse artigo, dá-se um foco preciso na linguagem, podendo classificá-la, portanto, numa linguagem stricto sensu, disposta legalmente. Diferentemente, assim, da linguagem lato sensu, que perpassa toda a atuação do advogado, inclusive em todos os dispositivos referentes ao dever de urbanidade (arts. 44, 45 e 46 do Código de Ética e Disciplina). Dessa forma, a linguagem lato sensu estaria em todos os dispositivos que se relacionam com essa atuação do profissional, a essência de sua atividade, enquanto a stricto sensu estaria precisamente disposta no art. 45, ao dispor sobre a qualidade dessa linguagem. [03]

E o que precisamente o art. 45 impõe ao profissional? O emprego de uma linguagem escorrida e polida, bem como a lhaneza. E lhaneza significa sinceridade, afabilidade, candura, singeleza, lisura. Portanto, deve o advogado proceder-se com esses adjetivos. Isso não quer dizer que o profissional deva deixar de falar algo com veemência, mas saber falar de modo a não causar um desrespeito a outrem.

Da mesma forma, deve o advogado agir utilizando de uma linguagem, seja oral ou escrita, escorreita e polida. O que significa escorreito, senão sem defeito, correto e apurado. E quanto à polidez? A linguagem polida é lapidada, lisa, sem erros, sem arestas, atenciosa e cortês.

O profissional da advocacia deve assim usar da melhor maneira possível a linguagem, de maneira correta, adequada, sem erros, e também de forma apurada. Como afirma Robison Baroni: "a linguagem escorreita é aquela que se percebem clareza e pureza. Nela não se devem ser observados a impropriedades de termos, a deselegância das frases, e impropérios que acabam por marcar incertezas e desfalecimentos de pensamentos." (2001, p. 201).

Observa-se assim que o profissional deve conhecer o vernáculo. Dominar a língua materna, sendo capaz de utilizá-la de maneira devida, o que se torna um pressuposto para a boa atuação profissional. Logo, deve o mesmo utilizar de uma linguagem de forma limpa, cortês, clara, sem excessos e sem ofensas. Mais uma vez, como aponta Gladson Mamede:

"Porém, mesmo nas adversidades, mesmo diante da iniqüidade, mesmo diante da péssima atuação dos demais partícipes do processo, deve o advogado manter elevado o seu nível de intervenção, o que não implica em desconsiderar as ofensas que outros pratiquem à lei, aos princípios jurídicos ou à ética, mas no dever de contra elas se insurgir de forma adequada, ponderada, firme mas nunca destemperada." (1999, p. 237).

A realização do dever de urbanidade encontra-se, portanto, no cuidado do profissional ao utilizar-se da linguagem, tanto no aspecto escrito como oral. Especialmente neste último, muitas vezes no calor dos acontecimentos, o advogado vê-se envolvido por fortes emoções, que não podem abalar o seu exercício, devendo o mesmo ser guiado pela ponderação, com a utilização de palavras e expressões que demonstrem seu cavalheirismo, sua cortesia, sua educação e seu respeito ao próximo. Tudo isso com objetivo de propiciar debates de alto nível e de maneira civilizada, que toda discussão jurídica precisa e merece cultivar.

Nesse sentido, também importante contribuição de Sodré citado por Ivan Ramos: "devem os advogados observar, na discussão dos pleitos, a mais perfeita cortesia e urbanidade, abstendo-se de alusões à vida privada ou às peculiaridades do patrono adverso, bem como de tudo quanto possa distrair o debate para o terreno pessoal." (2000, p.125). Uma linguagem inadequada, sem cortesia ou delicadeza, sem lisura, ofende direitos de outras pessoas, por infringir, muitas vezes, a honra, a imagem e também, a privacidade.

Esse entendimento pode ser observado também nos julgados do STJ:

"Os advogados prestam importante serviço e contribuição para o bom exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício regular da atividade, o façam, até com ardor e veemência. Nunca porém deixando de lado o essencial, que é a defesa da causa, para uma luta contra o colega adverso, ou contra o representante do Ministério Público, ou ofendendo a honra, desabusada e desnecessariamente, fora dos limites da causa ou da defesa de direitos e prerrogativas de que desfrutam." ( STJ, 5ª Turma; HC n. 4.539-RO; Rel. Min. Jesus Costa Lima.)

No âmbito da ética profissional, a previsão do dever de urbanidade permite o comprometimento do profissional da advocacia com sua conduta, a fim de evitar excessos, que, entretanto, podem ocorrer e devem ser dirigidos para apuração junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

Ademais, como os Tribunais de Ética da OAB, por todo o país, tornam-se fundamentais não somente para a punição de infratores, como para delimitação dos deveres e direitos dos advogados. Assim, a jurisprudência proveniente dos Tribunais é rica na análise, estudo e demonstração dos contornos do dever de urbanidade. Especialmente no que ser refere ao art. 45 do Código de Ética e Disciplina, podemos perceber essa atuação, de modo a aclarar melhor a legislação. Vejamos:

"DEVER DE URBANIDADE. INFRIGÊNCIA. INFRAÇAO DISCIPLINAR.

Ementa: Impõe-se ao advogado, no trato com seus colegas, inclusive feitos judiciais, lhaneza, respeito e polidez de regra, não há calor da liça que possa afastar tais deveres, expressamente consignados no código de ética e disciplina, particularmente em seus artigos 44 e 45, cuja a infrigência constitui falta disciplinar. (Proc. 001.812/97SCA-MS, Rel. Sérgio Ferraz, j. 02.02.98, DJ 26.3.98, p. 249)." (OMMATI; MAROCLO, 1999, p.127).

"CÓDIGO DE ÉTICA. DEVER DE URBANIDADE.

Ementa: No exercício da advocacia, o advogado deve pautar-se pela urbanidade para com todos, não confundindo combatividade e independência com agressividade e falta de polidez. Extrapola o campo da lhaneza quem resvala ofensas pessoais contra o colega. Infrigência dos arts. 44 e 45 do Código de Ética. (Proc. 332/2001/OEP-RJ, Rel. Emmanoel Pereira RN; Ementa 15.2001/OEP, julgamento 06.08.2001, por unanimidade, DJ 17.09.2001, P.376, sl.)." (OMMATI; MAROCLO, 2003, p.30).

Esses dois julgados demonstram a conduta que deva sofrer a sanção disciplinar. Como apontado, o calor dos acontecimentos não pode servir de justificativa para o abuso de palavras e expressões reprováveis, nem mesmo a combatividade exacerbada. Ofensas pessoais contra o colega e demais profissionais, partes e serviços auxiliares do juízo pode constituir infração ética. Da mesma forma a caracteriza quando, em petição, o profissional imputa a parte contrária conduta criminosa:

"DEVER DE URBANIDADE. VIOLAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.

Ementa: A imputação, em petição inicial, de conduta criminosa, à parte contrária, constitui, em tese, transgressão ético-disciplinar. Irrelevância do protesto, aqui, pela exceção da verdade, de vez que o valor tutela é a urbanidade, exigível ainda ad argumentandum veraz a acusação feita à parte adversa. Devolução do processo à Seccional de origem, para que instaurem o processo ético-disciplinar. (Proc. 1.581/94/SC, Rel. Sergio Ferraz, j.12.6.95; DJ 24.7.95, p.21.357)." (NETTO LÔBO; RIBEIRO, 1996, p. 106).

Portanto, a imputação de prática criminosa a outra parte pode configurar infração ética. Entretanto, em regra, não constitui infração de caráter penal. Tais excessos cometidos durante a atuação não constituem crimes contra honra, como demonstra Gisele Gondim Ramos (2001) ao colacionar jurisprudências de nossos Tribunais, tais como: "Os excessos cometidos na discussão da causa por advogado, dada à exacerbação dos ânimos da partes litigantes e seus procuradores, não configuram crime de calúnia. (RT 293/408)"; "Não constitui injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (RT 347/594)".

As expressões ditas em juízo, assim, não configuram os referidos crimes, como também aponta Paulo Sérgio Fernandes (2004) ao citar jurisprudência brasileira: "Os excessos de linguagem ocorridos na discussão da causa, que mantenham um liame com o objeto do litígio, estão acobertados pela imunidade judiciária prevista no n.1, do art.142 do CP e não configuram delito de injúria. (RT 458/353)".

Evidente, de outro lado, que excessos que não estejam vinculados ao exercício profissional podem configurar os referidos crimes. De qualquer forma, a utilização de linguagem que venha ofender a outra parte, colega, ou outro profissional do Direito, passa a ser objeto do Tribunal de Ética da OAB, não ficando isento aquele que o pratica de apreciação e possível punição ética, mesmo sem sofrer a sanção penal. Neste sentido, mais uma vez a jurisprudência pátria: "Constitui falta disciplinar não observar o advogado tratamento respeitoso para com os juízes. (RT 316/606)".

A falta de cuidado com o vernáculo também pode conduzir a punição disciplinar, afinal não há como o profissional da advocacia escrever e falar sem conhecer a norma culta de sua língua materna, como no julgado abaixo:

"EMENTA. RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA DEONTOLÓGICA. NECESSIDADE DE LINGUAGEM ESCORREITA. DEVER DE URBANIDADE.

A nova petição da consulente, recebida como embargos, prejudicou-a ainda mais. Reafirmou a sua incapacidade de pôr-se alerta para os próprios erros cometidos na primeira petição, neles imprudentemente reincidindo. Aceito pedido de desistência da consulta que nada está a consultar, mas insisto na remessa de traslado integral deste processo para a seção disciplinar competente, acompanhando inclusive, para melhor comprovação, das cópias em que são assinaladas as agressões vernaculares." (BARONI, 2000, p. 79).

De outro modo, expressar-se de maneira sincera, firme e com energia não vem constituir-se infração disciplinar, como também analisado pelos Tribunais Éticos, contribuindo com os contornos do dever de urbanidade:

"EMENTA N.36/99/SCA. Não comete infração disciplinar o advogado que, no exercício profissional e no calor dos debates é enérgico e austero, quando reclama da morosidade da Justiça, mormente quando advoga há mais de 40 (quarenta) anos, sempre com postura elevada e conduta ilibada, sem qualquer punição por parte da OAB. (2ª Câmara do Conselho Federal da OAB ( Rec. 1.955/99/SCA-SC. Rel. Cons. Clóvis Cunha da Gama Malcher Filho (PA). Julgamento 15.5.1999, DJ 26.5.1999, p. 58, sl.)"(AZEVEDO, 2002, p. 340).

"UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS E EXPRESSÕES FIRMES QUE REFLETEM O COMPORTAMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA.

Ementa: 1. Não pratica infração disciplinar o advogado que, na defesa dos direitos do seu constituinte, lança em petição palavras e expressões firmes que refletem o comportamento da parte contrária. 2. Recurso a que se nega provimento. (Proc. 1.46/94/SC, Rel. Paulo Alberto dos Santos, j. 7.11.94, vu, DJ 14.11.94, p.31.107)." (NETTO LÔBO; RIBEIRO, 1996, p. 98).

Dessa maneira, o advogado deve agir de maneira correta e cautelosa e ficar atento aos limites de sua ação para que não venha incorrer em uma infração disciplinar, que, notadamente, tem como norteadora a essência do seu exercício pautado pela sinceridade, pelo zelo e especialmente pela boa-fé. E isso permite realizar uma análise mais pormenorizada o último artigo que trata do dever de urbanidade:

"Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda."

O empenho do advogado deve ser fundamental para a condução adequada da causa, o que vai de encontro com os princípios esculpidos no próprio Código de Ética profissional ao apontar que o advogado deve "defender com mesmo denodo humildes e poderosos"; "aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a torna-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal".

Afinal, a relação entre advogado e cliente pauta-se pela confiança e responsabilidade. É o advogado o profissional que o cliente, no seu momento de maior desespero e insegurança, vem socorrer-se. Diante dessa, muitas vezes, visível fragilidade, a responsabilidade do advogado aumenta, fazendo com que o mesmo venha agir com empenho e zelo para que o cliente sinta-se amparado. A relação que se estabelece é, pois, de confiabilidade e de trazer novamente ao cliente a segurança e os meios legais para o alcance de suas pretensões, com sinceridade e adequação, elevando essa relação à condição legal de dever de urbanidade.

Deve, pois, o advogado agir com zelo, que significa dedicação por alguém ou por algo; pontualidade e diligência na execução do seu serviço. Assim, o profissional deve ter para seu cliente um cuidado especial, orientando-o e empenhando-se no seu trabalho e no amparo ao cliente, bem como conduzindo, de maneira diligente, a execução de todo seu ofício. Nesse aspecto, deve o advogado estudar sempre e conhecer melhor a causa para que possa conduzí-la com competência, sem deixar de observar a lição de Ivan Ramos:

"Por outro lado, o sentimento de amparo e a expectativa do cliente quanto ao regular desenvolvimento da demanda, portanto a confiança inspirada pelo advogado, devem ser claramente relacionados quanto aos meios e ao empenho que respectivamente ele empregará e dedicará na defesa do cliente, portanto, não propriamente quanto aos resultados de seu trabalho, pois ao cliente deve ficar sempre claro e expresso que a advocacia é uma atividade de meios e não de resultado." (2000, p. 151).

O advogado deve informar corretamente ao cliente sobre os riscos da pretensão e as conseqüências futuras da demanda, de modo a orientá-lo corretamente, evitando causar uma ilusão ao mesmo. A função do advogado e solucionar melhor o problema do cliente, diminuindo-lhe o sofrimento, como afirma Gladson Mamede: "O advogado não é contratado para litigar, mas para resolver o problema do cliente e, para tanto, o litígio nem sempre é a melhor solução." (1999, p. 247). E isso vai de encontro com o art. 8º do Código de Ética e Disciplina que dispõe como dever do advogado informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto aos riscos de sua pretensão e conseqüências da possível demanda.

Portanto, nesse aspecto o dever de urbanidade atém-se ao atuar do advogado em face do cliente, compreendendo o zelo, a transparência, o cuidado, o preparado do profissional, que perpassa desde o momento inicial da consulta até o final da demanda ou da conciliação. Deve ainda o profissional tratar a todos de maneira equânime e respeitosa, pois ele é profissional que tem um múnus público por exercer função social.

Dessa maneira, o Código de Ética de Disciplina da OAB destaca em capítulo próprio dispositivos norteadores do dever de urbanidade, este que passa a ser mais bem delineado na doutrina e jurisprudência pátrias.


Conclusão

Diante desse percurso em torno do dever de urbanidade, é possível retomarmos as perguntas iniciais. Afinal, diante da referida CPI, o advogado que de maneira excessiva ironiza o comportamento dos parlamentares, certamente infringe deveres éticos, especialmente previstos no art. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pois o mesmo trata as autoridades de maneira agressiva, abusiva, indiscreta, desrespeitosa. E o dever de urbanidade proclama uma conduta civilizada, cortês, educada para com o outro.

Mas será que se torna necessária a previsão legal de condutas que deveriam estar incorporadas no dia-a-dia dos profissionais da advocacia? E essa proteção legal permite efetivamente garantir a atuação ética desses profissionais? Evidentemente que a previsão legal não deveria ser necessária para que todos os advogados pudessem comportar-se em conformidade com o dever de urbanidade, não somente com seus pares, mas também com outros profissionais, bem como com seus clientes e outros membros da sociedade. Mas a previsão legal, por outro lado, possibilita o conhecimento claro de seus deveres e, certamente, o cerceamento de condutas que venham macular a profissão fundamental para o acesso à Justiça no Brasil, até porque necessária é a previsão legal para possível punição disciplinar.

De qualquer forma, o dever de urbanidade deve perpassar a conduta profissional de cada um, pois seu cumprimento permite uma atuação bela, limpa, dedicada, profissional, isenta de excessos, com uso adequado e claro da linguagem, sendo capaz de refletir um comportamento cortês, zeloso, afável, digno de profissionais que lidam, na sua essência, com direitos.


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Notas

  1. A respeito de pós-modernidade remeto à obra: GONÇALVES-CHAVES, Glenda Rose. Representação Política na pós-modernidade: o paradigma da representação política na União Européia e seu redimensionamento para o paradigma do Mercosul. (dissertação de mestrado). Belo Horizonte, PUC Minas, 2006.
  2. Pressupõe o uso dos pronomes de tratamento adequados, como Vossa Excelência, por exemplo, sem dispensar fundamentalmente o conteúdo adequado e civilizado que deve ser seguido do referido pronome.
  3. Gladson Mamede contribui, de certa forma, com esse nosso entendimento ao afirmar: "Como a palavra é um dos instrumentos privilegiados do labor advocatício, fez bem o Estatuto ao protegê-la, elevando-a à condição de prerrogativa, quer no alusivo às sustentações orais, quer no alusivo às intervenções de ordem, quer, por fim, no que diz respeito às reclamações contra o desrespeito à norma jurídica." (1999, p.199).

Autor

  • Glenda Rose Gonçalves-Chaves

    Glenda Rose Gonçalves-Chaves

    Coordenadora Acadêmica dos Cursos de Especialização em Direito Público na PUC Minas Virtual e professora de Direito Constitucional do Curso. Professora de Direito Constitucional do Centro Universitário Newton Paiva e professora licenciada do Unileste/MG. Mestre em Direito pela PUC Minas e Mestre em Estudos Literários pela UFMG. Advogada e licenciada em Letras.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES-CHAVES, Glenda Rose. A advocacia e o dever de urbanidade. Aspectos teóricos e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1962, 14 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11964. Acesso em: 17 abr. 2024.