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Uma questão de princípios.

Estudando a Lei nº 11.705/08 ("Lei seca" brasileira) pela óptica do pós-positivismo alexyano

Uma questão de princípios. Estudando a Lei nº 11.705/08 ("Lei seca" brasileira) pela óptica do pós-positivismo alexyano

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Resumo: O presente trabalho, apoiado nas teses desenvolvidas nas obras "Teoria dos direitos fundamentais" e "Teoria da argumentação jurídica", ambas do autor alemão Robert Alexy, analisará a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos dispositivos questionados da Lei 11.705/08, a "Lei Seca" brasileira, mediante estudo do contexto da problemática advinda da aplicação da nova Norma e dos argumentos apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4103, ação esta que questiona a constitucionalidade do nosso objeto de estudo e aguarda julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Palavras – Chave: Lei seca, constitucionalidade, Alexy, princípios, direitos fundamentais.

Abstract: The present work, supported in theses developed by Robert Alexy, german Ph.D. in Constitucional Right, in your fantastic books "Theory of fundamental rights" and "Theory of legal reasoning", will study the matter of constitutionality or unconstitutionality of the contested legal provisions in the stat 11.705/2008, the "brazilian volstead act". This investigation will take a look on the context in the problematic arising of the implementation of the new law and too will study the arguments presented in the Direct Action of unconstitutionality n. 4103, this action that questioned our object of study and awaiting trial in brazilian supreme court.

Keywords: Volstead act, constitutionality, Alexy, principles, fundamentals rights.

Sumário: 1. Introdução. - 2. A problemática da "Lei Seca" no contexto da Teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy.3. O conceito semântico de norma e a tridimensionalidade da dogmática jurídica.4. A dimensão analítico-normativa: base para a construção de uma argumentação racional para fundamentação da constitucionalidade da Lei 11.705/08.5. A dimensão empírica das disposições da "Lei Seca". 6. Uma questão de princípios: a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4103.6.1 Lei de Colisão e a Máxima da Proporcionalidade. 6.2 ADI 4103: discussão das pretensões da ação.7. Considerações finais. 8. Referências Bibliográficas


1. Introdução

Originária da Medida Provisória n. 415 que, editada no começo do ano de 2008, versava sobre a proibição da vendagem de bebida alcoólica às margens de Rodovias Federais, a Lei 11.705/08, a famosa "Lei Seca", é fruto do esforço do Legislador ordinário atento à violência no trânsito de nossas cidades.

Com algumas emendas ao projeto original da MP, alteraram-se vários dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro impondo, nas palavras de seu art.1º, "penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool".

Tais penalidades, citadas pelo caput do artigo citado, são indubitavelmente as causadoras do grande desconforto que a aplicação da nova Lei tem causado. Para muitos, a multa de R$ 955,00 aos que tenham ingerido qualquer quantidade de álcool antes de assumirem a direção de um veículo e a detenção para aqueles que contiverem em seu organismo 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue são irrazoáveis frente à cultura do brasileiro [01]. Ademais, a obrigatoriedade tácita de "produzir prova contra si mesmo" é outro fator prima facie contra legem.

Aliás, anota-se que adotando o parâmetro "severidade", a "Lei Seca" brasileira equipara-se com a de países islâmicos como Jordânia, Qatar e Emirados Árabes Unidos que também impõem a chamada "alcoolemia zero". A nova Norma, por assim dizer, caminha na contramão da tendência mundial que conduz para a flexibilização do binômio bebida-direção. Na Europa e nos Estados Unidos, por exemplo, permitem-se até oito decigramas de álcool por litro de sangue.

Tal "austeridade" aliada com os prejuízos econômicos decorrentes da diminuição do consumo e venda de bebidas alcoólicas no país, encaminhou a "Lei Seca" ao Pretório Excelso para análise em abstrato de sua constitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4103, impetrada pela Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes.

Infelizmente, as tentativas de investigação acerca deste importante tema, com o devido aporte metodológico-jurídico, tem sido muito esparsas na doutrina brasileira [02]. Nesse contexto, a maior dificuldade enfrentada pelos juristas que se aventuram nesse estudo é definir qual é "o lado correto da moeda" para poder então defendê-lo. Tal problemática, que é fundamental para desenvolvimento dessa pesquisa, encontrará sua melhor tentativa de resposta se fundamentada sobre as bases do pós-positivismo jurídico desenvolvido pelo alemão Robert Alexy, marco teórico desta investigação.

Grande mestre da Universidade de Kiel, Alexy é, ao lado do norte-americano Ronald Dworkin, grande expoente da corrente pós-positivista [03]. A par de não ter trabalhado em conjunto com Dworkin, as teses desses brilhantes autores são as mais difundidas na doutrina brasileira, tendo encaminhado esta ao desenvolvimento da idéia de "elevação dos princípios" a patamar de normas constitucionais formais e materiais. Assim, tanto o trabalho dworkinano quanto o alexyano tornaram-se base para o desenvolvimento do chamado "neocontistucionalismo", que influenciou e.g, a elaboração da última Carta Magna brasileira e do novo "Sistema de Jurisdição Constitucional", que como se nota no estudo da práxis jurisprudencial revaloriza a questão dos princípios na construção das decisões judiciais.

Dado este contexto, faz-se mister esclarecer que a opção do enfoque nas teses alexyanas para procedermos ao estudo da Lei 11.705/08, deu-se por uma maior identificação com as posições desse autor pós-positivista.

É interessante advertir que esse artigo não se ocupará de realizar nenhuma espécie de "interpretação gramatical/semântica" das disposições da "Lei Seca", buscando precipuamente compreender a sua sistemática e o problema da aplicabilidade e eficácia. Ao fim e como objetivo central, após percorrer a tridimensionalidade da dogmática jurídica [04] e de obter uma boa compreensão da "Lei de Colisão" e da "Máxima da Proporcionalidade [05]", teses apresentadas na Teoria dos Direitos Fundamentais desenvolvida por Robert Alexy, procuraremos fundamentar, se possível for, a constitucionalidade dos dispositivos contestados da Lei 11.705/08.


2. A problemática da "Lei Seca" no contexto da Teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy.

A Teoria dos Direitos Fundamentais proposta por Alexy é uma teoria estrutural, na melhor tradição da escola alemã pós-positivista de Heller, Smend e Kauffman. Os pós-positivistas tradicionais quando da análise da gênese e da manutenção de Leis, levam em consideração todos os aspectos possíveis: históricos, filosóficos, sociológicos, jurídicos, jurisprudenciais, consuetudinários, dentre outros, diferenciando-se, portanto, das concepções pré-existentes como a "Política", de Schmidt, da "Sociológica" de Lassale, e, sobretudo, da jurídica de Kelsen. Heller, por exemplo, ao discorrer acerca das teses kelsenianas, falava de um "formalismo inteiramente sem substância ou vínculos" [06] e de um "caminho errôneo que nossa Teoria do Estado trilha há duas gerações, por acreditar ser necessário evitar todos os problemas sociológicos e éticos de nossa vida estatal".

Por outro lado, buscando quebrar esse paradigma proposto, principalmente em Heller, Alexy assevera não ver no positivismo tanto de Kelsen, quanto de Jellinek ou Gerber, nenhuma incorreção. Anota o citado douto que: "os trabalhos dos cientistas do Direito puro são o que ainda podem livrar ao menos um pouco a ciência dos Direitos Fundamentais da retórica política e das idas e vindas das lutas ideológicas". Em verdade, o autor alemão propõe de forma mais racional um "modelo abrangente de teoria integrativa" que tenha como base o estruturalismo helleriano, mas sem se esquecer dos avanços conquistados pelo positivismo.

Isto posto, podemos analisar os vários aspectos que se extraem do espectro da "Lei Seca" de maneira mais condizente com o modelo proposto por Alexy.

Nesse contexto, vê-se que a nova Lei, dado um viés normativista, apresentar-se-á como uma Norma severa, recheada de enunciados com disposições restritivas das liberdades inerentes aos cidadãos: seja a de ir e vir, seja a de comércio, seja a de vontade. De outra feita, analisando-se a Lei do ponto de vista sociológico, denotar-se-á um embaraçamento ao gozo do Lazer daquelas pessoas que bebem apenas uma "cervejinha" como forma de se "interagir socialmente" e que após a tal "interação moderada" precisarão dirigir para retornar às suas casas com mais "facilidade" [07]. Pode-se ainda tomar a Lei por um prisma econômico onde, pelo menos à primeira vista, ter-se-á impressão de que proporciona um grande prejuízo decorrente da diminuição do consumo de bebida alcoólica e da redução do lucro de uma série de pessoas jurídicas [08] que exploram esse ramo comercial.

Portanto, após realizados tais exames prima facie muitos fatores nos levarão a crer que a "Lei Seca" é demasiado onerosa para figurar no sistema jurídico nacional. Será isso uma verdade?

Tomando-se como base a Teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy, deve-se necessariamente levar em conta o caráter principiológico das normas, considerando todos os sopesamentos necessários para alcançar juízos deontológicos que de fato solucionem casos concretos. Tais "sopesamentos" são um conjunto de juízos iniciais, "à primeira vista", somados à minuciosa análise da práxis jurisprudencial e dos princípios decorrentes da Constituição para perfeita verificação da compatibilidade vertical das disposições normativas examinadas. Tal processo de análise tão bem estruturado pode modificar consideravelmente a visão sobre a "Lei Seca" e construir um entendimento que permita que a nova Lei figure em nosso sistema e produza todos os efeitos, ou quase todos, a que se propõe.

Assim, podemos afirmar que apesar de termos enunciado apenas os aspectos "negativos" da Lei, existem ‘n’ fundamentações a favor da mesma, erigidas sobre outros princípios constitucionais que refutem os prejuízos ora apontados. Basta pouco para pensarmos em uma gama de argumentos que possibilitem anotarmos uma série de aspectos positivos, no entanto o escopo de preservação da vida diz tudo sobre a importância destas novas disposições legais.

Dada essa conjuntura, faz-se primordial adquirir uma compreensão maior acerca dessa polêmica, analisando-se o caráter sistemático das disposições normativas da "Lei Seca", sobretudo para podermos inseri-la no âmbito dos Direitos Fundamentais. O mestre Alexy nos ensina, em sua teoria da dogmática jurídica [09], que podemos fazer tal inserção utilizando-se de uma "fundamentação racional de juízos concretos de dever-ser". Em verdade, deve-se recorrer à "dogmática dos Direitos Fundamentais" como instrumento para permitir o enquadramento de várias das disposições normativas da Lei 11.705/08 na seara dos Direitos Fundamentais por meio das "normas atribuídas".

Uma norma atribuída é aquela à qual se atribui determinada valoração que modifica seu espectro inicial. Uma norma atribuída será válida, e será uma norma de Direito Fundamental, se, para tal atribuição à norma diretamente estabelecida pelo texto constitucional, for possível uma correta fundamentação referida a Direitos Fundamentais. Esse exercício argumentativo torna tais disposições inquebrantáveis, sendo o mesmo autorizado pela CF/88 no § 2º do seu art.5º. O citado parágrafo informa que os Direitos expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, daí dizer que a argumentação jurídica para incluir Direitos Fundamentais advindos de Lei ordinária passa pelo crivo de uma teoria de princípios.

Pondera-se que uma interpretação à primeira vista da "Lei Seca" não nos permitiria jamais concebê-la como um conjunto de normas de caráter duplo [10], quer dizer, como disposições de Direito que contenham em seu corpo tanto uma regra quanto um princípio [11]". Menos ainda, poderíamos considerá-la como conjunto de Direitos Fundamentais.

Alexy nos informa que para que ao texto de Lei ordinária possa ser atribuída força de Direitos Fundamentais, deve-se ter como base para a argumentação jurídica dessa possibilidade fática uma teoria principiológica desses Direitos. Quanto a isso não há a menor dúvida, dada a exegese clara que se pode fazer da leitura do § 2º do art. 5º da CF/88. Portanto, devemos ficar atentos a esse importante enunciado de nossa Carta Magna para utilizá-lo como instrumento de uma fundamentação racional que culmine com a conclusão de que a Lei 11.705/08 é, não só plenamente compatível com a ordem constitucional vigente, como também que se trata de uma Lei basilar para a tutela de vários Direitos Fundamentais já estabelecidos.


3. O conceito semântico de norma e a tridimensionalidade da dogmática jurídica.

O conceito de norma, no âmbito da dogmática jurídica, sempre foi motivo de muita polêmica. Alexy, sempre atento a essas problemáticas de difícil solução, desenvolve para a Ciência do Direito a idéia do conceito semântico de norma que, segundo o douto professor, é a conceituação mais abrangente e capaz de dar conta de qualquer teoria de validade da norma, seja esta uma teoria sociológica, jurídica, ética, dentre outras.

A base do conceito semântico está na diferenciação entre "Norma" e "enunciado normativo". Um enunciado normativo é uma frase que por meio de categorias deônticas descreve uma conduta a qual denominamos "norma". Já "norma" é a conduta descrita em um enunciado normativo ou por "via diversa" (enunciados indicativos e imperativos).

Cabe asseverar aqui, que muitas vezes uma norma vem expressa em outras formas que não um enunciado normativo, como por exemplo, enunciados indicativos ou imperativos. Porém, estes são sempre redutíveis à forma "tradicional" de apresentação das normas, portanto, esses outros modos são, em verdade, gênero da espécie "enunciados normativos".

Esclareça-se que para a verificação dessa compatibilidade gênero-espécie, deve-se reescrever a frase indicativa ou imperativa usando as categorias deônticas básicas. Por exemplo, o art. 4º da Lei 11.705/08 apresenta um enunciado indicativo: "Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei." O texto pode ser reescrito sem perder o sentido da seguinte forma: É proibido a qualquer um que não a Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei. Com essa reescritura prova-se a mencionada "compatibilidade".

Tal "possibilidade substitutiva" é fator essencial na diferenciação dos chamados enunciados descritivos das demais espécies, uma vez que estes não tem nenhuma força legal e jamais serão reescritos usando as já mencionadas categorias básicas. Exemplo é o art.1º da estudada Lei que não pode ser reescrito usando categorias deônticas sem alteração do sentido: o mencionado artigo diz que: Art. 1º: "Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool (...)". Por óbvio, esse enunciado apenas descreve a que se destina o texto legal não tendo nenhuma força cogente e não sendo, portanto, norma em si.

Em nosso contexto, faz-se necessária essa compreensão acerca da diferenciação entre "norma" e "enunciado normativo" para podermos aplicar ao nosso estudo e também para entendermos a distinção que Alexy faz entre "disposições de Direitos Fundamentais" e "Direitos Fundamentais". Para o mestre de Kiel, essa distinção ganha fundamentação quanto ao aspecto formal, ou seja, quanto à forma de positivação. Assim, as "disposições" seriam enunciados normativos e os Direitos Fundamentais "normas". Isso quer dizer que no Título II de nossa Carta Magna estão contidos uma série de enunciados normativos que versam sobre Direitos Fundamentais, mas ao longo de toda a Constituição temos insculpidos Direitos Fundamentais que não necessariamente estão abrangidos pelas "disposições de Direitos Fundamentais".

Isto posto, para avançarmos com nosso exercício intelectual, deve-se dar atenção a teoria da dogmática alexyana quanto à questão da tridimensionalidade. O brilhante autor alemão, vê na dogmática jurídica uma das mais importantes ferramentas na construção da fundamentação racional das decisões judiciais e nesse sentido é que Ele busca não desprezar totalmente o trabalho construído pelo positivismo, uma vez que tal corrente foi a que mais se preocupou com o desenvolvimento desse campo da Ciência do Direito.

Neste quadro de apego à dogmática, Alexy lança a tese da "tridimensionalidade da dogmática jurídica", que é uma das pilastras desta investigação. O mesmo autor aponta três dimensões: a analítica, a empírica e a normativa. Ressalta que tais não são estanques e se interconectam apesar de cada uma ter seu campo material distinto da outra.

A dimensão analítica cuidará de analisar a estrutura do Direito, dando um tratamento lógico a este. É uma dimensão pragmática, pois cuida de analisar o Direito enquanto sistema. O autor [12] assevera que:

"O espectro de tal dimensão estende-se desde a análise dos conceitos elementares passando por construções jurídicas até o exame da estrutura do sistema jurídico e da fundamentação no âmbito dos Direitos Fundamentais."

A dimensão empírica é a dimensão da eficácia, da "cognição do Direito positivo válido" e da "aplicação de premissas empíricas na argumentação jurídica".

Por último, tem-se a dimensão normativa que é a que se preocupa com a crítica da práxis jurisprudencial e da análise da melhor exegese para aplicação ao caso concreto.

Essas três dimensões, portanto, são a estrutura da dogmática jurídica alexyana. O autor faz a seguinte e importante consideração acerca de sua teoria [13]:

"A dogmática jurídica é em grande medida a tentativa de dar uma resposta racionalmente fundamentada a questões axiológicas que foram deixadas em aberto pelo material normativo previamente determinado. Isso faz com que a dogmática jurídica seja confrontada com o problema da possibilidade de fundamentação racional dos juízos de valor."

Desse modo, é fundamental uma boa compreensão desse assunto para uma construção que vise uma maior completude no âmbito dos estudos da Ciência do Direito.


4. A dimensão analítico-normativa: base para a construção de uma argumentação racional para fundamentação da constitucionalidade da Lei 11.705/08.

Como visto, cada dimensão da dogmática jurídica tem seu campo material distinto. Analisando a dimensão analítica, o investigador preocupar-se-á com a estrutura do Direito, procurando considerar fatos elementares que constituem a lógica de determinado Sistema. Quando transitar para a normativa adotará uma visão teleológica tendo por escopo a aplicação do Direito advindo dali ao caso concreto.

Dada essa configuração, percebe-se que os primas analítico e normativo se inter-relacionam necessariamente para a construção fundamentativa, por exemplo, na defesa da constitucionalidade de determinada norma. Pode-se dizer que da dimensão analítica produz-se a "lógica do sistema" cabendo então à dimensão normativa dar a este o melhor uso.

Isto posto, podemos passar a falar então da existência de uma "hiperdimensão" que abarcaria tanto a esfera analítica quanto a normativa. Quando da explanação acerca desses campos de estudo Alexy não faz menção a "hiperdimensão" aqui mencionada, porém deixa claro a relação muito tênue entre os objetos de avaliação de ambas as dimensões. Sendo assim, a percepção e investigação acerca dessa "nova dimensão" abre um novo leque de possibilidades para a construção de um argumento racional acerca da constitucionalidade dos enunciados normativos da "Lei Seca". Deve-se estudar tais disposições legais levando em consideração todo o Sistema que as sustenta. Isso significa que o estudo da Lei passa por um exame de todas as influências [14] que a circundam, tanto do Poder Político quanto dos Poderes Econômico e Social.

É nessa hiperdimensão, portanto, que os trabalhos dos doutrinadores exercem maior influência tanto no exercício da Jurisdição quanto da atuação Legiferante. São eles os maiores responsáveis por identificar as necessidades que e.g. a Mutação Constitucional, dentre tantos fenômenos que modificam a estrutura de determinado sistema, impõe. As características do trabalho doutrinário permitem uma melhor análise da "lógica do sistema" que possibilitam a indicação de melhores opções para o exercício intelectual tanto do Poder Legislativo quanto do Judiciário.

Nesse sentido, a evolução da doutrina depende de uma melhor compreensão do campo analítico-normativo do Sistema jurídico a que se propõe analisar. Esse exercício exegético é primordial para a evolução dos Sistemas Democráticos de Direito, uma vez que o trabalho doutrinário se baseia na estruturação de argumentos coerentes.

Dadas essas considerações, deve-se se estar atento para o fato que as disposições da recente Lei 11.705/08, sob a ótica da hiperdimensão ora estudada, se inserem em um contexto de controvertida discussão em todos os níveis de Poder e Influência, posto que afetará diretamente inúmeros Direitos Fundamentais mas ao mesmo tempo protegerá uma gama considerável desta mesma espécie de Direitos, chegando-se então ao problema primordial deste trabalho: os sopesamentos. Neste tópico, não se faz adequada a análise de tais ponderações quanto aos conflitos entre Direitos Fundamentais que, no entanto, será realizada logo adiante.

Interessante, no entanto, posto que estamos no estudo da hiperdimensão, é trazer à baila a técnica de decisão judicial, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal desde o ano de 1994, denominada "norma ainda constitucional" ou "da inconstitucionalidade progressiva". Como anota Marcelo Novelino [15], Procurador Federal e Mestre em Direito Público, citando o voto de Relatoria do Ministro Moreira Alves no Habeas Corpus n. 70.514 julgado em 23.03.1994, afirma que uma decisão declaratória da situação denominada "norma ainda constitucional" considera que:

"uma lei, em virtude das circunstâncias de fato, pode vir a ser inconstitucional, não o sendo, porém, enquanto essas circunstâncias de fato, não se apresentarem com a intensidade necessária para que se tornem inconstitucionais". (grifo nosso)

Ainda nessa esteira de pensamento, Novelino [16] traz à colação decisão exarada pelo Ministro Celso de Mello que, em seu voto, cita o ensinamento de Gilmar Mendes, atual Presidente da Suprema Corte Brasileira, acerca do assunto. Mendes assevera que: [a norma ainda constitucional está situada] " entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade". Ademais, o mesmo autor aponta as redações do art. 27 da Lei n.9.868/99, que regula o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade, e do art. 11 da Lei n. 9.882/99, que regula o procedimento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que prevêem expressamente a modulação temporal dos efeitos da decisão, o que significa sobremaneira a aplicação da técnica ora ensinada, daí também denominar tal técnica "inconstitucionalidade progressiva", quer dizer progressivamente a Lei torna-se inconstitucional.

Posto tudo isso, vemos que a base para a construção de uma argumentação a favor ou contra a Constitucionalidade de determinado Instituto ou Lei é o estudo de todas as imbricações existentes naquilo que passamos aqui a denominar como "hiperdimensão", uma vez que a análise sistemática-teleológica a que esta permite o pesquisador a enfrentar dá a este uma compreensão muito mais abrangente de qualquer Sistema que estude. Nesse quadro, a análise da dimensão empírica do Direito surge apenas como instrumento de uma técnica judicial que se aventure e.g. a construir um "Direito Fundamental Completo" [17].


5. A dimensão empírica das disposições da "Lei Seca".

Para esta investigação, a análise da dimensão empírica das disposições da "Lei Seca" tornou-se o momento mais importante. Não só pelo fato, já alvitrado por estes investigadores, de que tal estudo permitirá concluirmos este trabalho desfrutando de uma argumentação racional, mas também por que nesta entramos em contato direto com a realidade.

Entendemos que a cognição do Direito Positivo válido [18] pela Sociedade é fim último do exercício Legiferante, de modo que se as pessoas não se submetessem ao crivo das Leis restaria inócua tal atividade estatal. Poder-se-ia dizer, inclusive, que a parêmia latina, ignorantia legis neminem excusat [19], existente em diversos sistemas jurídicos pelo mundo, foi a forma encontrada pelo Direito, sobretudo pelo positivismo jurídico, para justificar a "necessidade" da atuação Legislativa não receber o pejo de ser descumprida. No entanto, como é notório à doutrina jurídica, tal "jargão" é quase um chiste, pois nem mesmo os juízes conhecem todas as Leis como se exsurge da interpretação a contrario sensu do art. 337 [20] do Código de Processo Civil Brasileiro. Outra conjectura é a de que tal Instituto, previsto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, deve ter sido criado no intuito de a "parêmia brasileira", "pau que bate no Chico, bate também no Francisco" tornar-se se realidade, o que, na realidade, não ocorre.

Entretanto, o que importa de fato para este trabalho é mensurar quão grande é a cognição da Lei 11.705/08 em nossa Sociedade.

Isto posto, foi necessário desenvolver uma pesquisa de campo entre os meses de setembro e outubro para constatarmos como se processou a absorção dos enunciados normativos da novel legislação e a opinião dos entrevistados acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da "Lei Seca".

Dado o tempo disponível para o desenvolvimento da pesquisa, tivemos que restringir nosso campo de investigação, de modo que, desta participaram, por meio de questionário pré-determinado enviado por e-mail e aplicado pessoalmente, apenas 20 pessoas dentre discentes da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso e Servidores do Governo do Estado de Mato Grosso, apesar de termos convidado mais de 80 pessoas para participarem de nosso estudo. Muitos destes nem resposta deram e outros, alegando "direcionamento do pesquisador", não quiseram colaborar. Outrossim, a investigação pode contar com as lições do professor de Direito Penal Dr.Fábio César Guimarães Neto [21], que emprestou parte de seus conhecimentos ao desenvolvimento deste estudo. Interessante, de pronto, faz-se anotar os resultados.

Constatou-se que 85% dos entrevistados consideraram a nova Norma como constitucional e de grande relevância para a vida em Sociedade, restando à 15% dos pesquisados acreditar a inconstitucionalidade . Dentre os que responderam ao chamamento desta investigação algumas respostas sobressaíram-se. Ligia Maria da Silva [22], servidora pública do Governo de Estado de Mato Grosso, apontou como causas para permanência da Lei no Sistema jurídico nacional três importantes motivos, quais sejam, o interesse público, o custo social e a máxima: in dubio pro societate. Também inovadora foi a resposta concedida por Fernando Cardoso Nogueira [23], que asseverou que a Lei é constitucional por preservar garantias Fundamentais do indivíduo além de, nos dizeres dele, ser uma forma de finalmente o Estado manifestar sua "repressão à cultura da negligência acerca do álcool". Apoiando a constitucionalidade da Lei, os princípios mais registrados foram o da inviolabilidade do Direito à vida, da segurança, da paz e ordem públicas. De outra feita, os três entrevistados que apontaram a Lei como inconstitucional indicaram como causa para sua opinião, o fato da nova Legislação infringir as chamadas "Liberdades Públicas" constitucionalmente asseguradas. Para os que ponderaram a favor da inconstitucionalidade, o Direito de ir e vir e o Direito da Livre Iniciativa restaram "prejudicados".

Nessa discussão, importante se mostram os ensinamentos do Dr. Fábio César Guimarães Neto. O professor da cadeira de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso é favorável a manutenção da "Lei Seca" no sistema jurídico nacional postos os índices de violência que se encerram em decorrência do binômio "bebida-direção". O professor pondera que a nova Lei vai de encontro com diversas Liberdades públicas asseguradas na Constituição brasileira, porém, também auxilia na proteção de diversos outros princípios, sobretudo o da inviolabilidade do Direito à vida. Tomando por base que nossa Constituição demonstra optar pela prevalência do interesse coletivo pelo individual não se pode afirmar que uma legislação que proteja o todo em detrimento do um possa ser inconstitucional. O professor pondera ainda que as condições fáticas hoje existentes dão o supedâneo para a manutenção da nova legislação.

Nesta investigação, tanto em sua parte formal quanto informal, percebeu-se que a absorção da Lei por parte da grande maioria das pessoas é extremamente positiva e receptiva e de que há grande consenso no sentido de manter as disposições da "Lei Seca" no sistema jurídico nacional, mesmo que esta infrinjam, de certa forma, algumas liberdades pública, até mesmo por que a nova Lei não proíbe ninguém de dirigir tampouco de ir e vir, mas sim de beber e dirigir.


6. Uma questão de princípios: a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4103.

Neste momento, em que já estamos prontos para procedermos ao exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4103 podemos afirmar que tal estudo é antes de tudo uma questão principiológica, seja pela fundamentação dada pelos impetrantes da ADI, seja pela fundamentação desenvolvida neste trabalho. Vislumbrado tal contexto, faz-se mister darmos uma atenção especial para a conceituação do termo "princípios" e do estudo de teorias importantíssimas como as da Lei de Colisão e da Máxima da Proporcionalidade tão bem elaboradas pelo alemão Robert Alexy.

6.1 Lei de Colisão e a Máxima da Proporcionalidade.

A "Lei de Colisão", normalmente, é aplicada quando há uma tensão entre o poder estatal e um Direito do indivíduo, mas também pode decorrer do confronto horizontal de Direitos Fundamentais. Robert Alexy, passim [24], cita casos julgados pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão para explicar o que é a "Lei de Colisão". À baila trazemos exemplo interessante evidenciado pelo autor alemão [25]: de um lado, tratava-se da admissibilidade de um acusado comparecer em audiência de julgamento criminal, Direito constitucionalmente assegurado a este e que confere operacionalidade ao Direito penal. E, de outro, a inviolabilidade do Direito à vida desse acusado, uma vez que, dadas as características fisiológicas deste, a tensão gerada pela situação poderia causar-lhe um infarto ou derrame. Nesse caso, como proceder? Para resolver tais intrincadas questões, afetas tanto ao nosso objeto de estudo quanto ao caso ora explicitado, Alexy desenvolveu a tese da "Lei de Colisão".

O autor alemão, em uma "formulação menos técnica" como explica em seu texto [26], resume sua tese com a seguinte conceituação [27]:

"As condições sob as quais um princípio tem precedência em face de outro constituem o suporte fático de uma regra que expressa a conseqüência jurídica do princípio que tem precedência".

Esta formulação alexyana é fruto de um esforço intelectual que estas linhas jamais conseguiriam reproduzir, mas sinteticamente podemos tentar esclarecê-la.

A compreensão e aplicação deste conceito desenvolvido pelo douto alemão pressupõe o mesmo entendimento do autor acerca do que são princípios, regras e Direitos Fundamentais. Como já asseverado neste trabalho, Direitos Fundamentais são normas excepcionais. O próprio Alexy chega a mencionar em seu texto que sempre uma norma ou será regra ou será princípio, no entanto, ressalvará que os Direitos Fundamentais tem caráter duplo, quer dizer, contém em sua estrutura tanto uma regra quanto um princípio. Nesse sentido, interessante é aclarar o que Alexy entende como regra e como princípio e como distingui-los. Ele anota que [28]:

"Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível[...] por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.[...] Já as regras, são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas.[...] Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática ou juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa e não quantitativa."(grifos nossos)

Dados esses conhecimentos, entende-se de melhor forma o que Alexy quer dizer com sua conceituação acerca da "Lei de Colisão". Deve-se analisar a condição de precedência entre princípios colidentes por meio de um suporte fático geralmente apresentado por uma regra a fim de obter a solução de qual dos dois princípios que estão colidindo que posteriormente serão aplicados ao caso específico. Desse modo, percebe-se que muitas vezes leis infraconstitucionais concederão o dito "suporte fático" para que princípios colidentes sejam sopesados da maneira mais condizente com as condições advindas da tensão entre estes. Ocorre que, em demasiados casos, haverá mais de uma regra aplicável na dissolução do conflito. Assim, quando isso ocorre, devemos recorrer ao que Alexy denomina "Máxima da Proporcionalidade".

Para o douto alemão, a proporcionalidade é um instituto do Direito com uma amplitude muito grande. No Brasil, entretanto, insistimos em encará-la apenas como o que Alexy denomina "proporcionalidade em sentido estrito". De outra feita, o doutrinador elenca mais dois campos além do já citado de aplicação da "Máxima da Proporcionalidade", quais sejam o da adequação e o da necessidade.

A partir desses conhecimentos é mister aplicá-los à legislação objeto de estudo desta investigação. Exemplificativamente, nesse contexto, pode-se propor a seguinte solução para uma colisão entre os princípios "Livre Comércio" X "Direito à vida" atinentes ao nosso caso concreto. Dada a "Lei de Colisão" somada aos campos de aplicação da "Máxima da Proporcionalidade", um processo decisório seria desenvolvido da seguinte forma:

Caso concreto: Análise da Constitucionalidade da Lei 11.705/08.

P1 = livre comércio X P2 = Direito à vida.

Condição apresentada (C) = Altos índices de violência no trânsito.

Regras = Art. 170, parágrafo único, Constituição Federal (Livre Comércio) X art. 2º da Lei 11.705/08(Base: Direito à vida; Infringência: Livre Comércio).

Máxima da Proporcionalidade = Adequação das normas frente à condição apresentada; necessidade de aplicação das normas frente à condição apresentada; uso da proporcionalidade em sentido estrito.

Conseqüências Jurídicas: (R1) = Constitucionalidade do art. 2º da Lei 11.705/08; (R2) = inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.705/08.

Dada essa configuração podemos deduzir que:

1.P1 tem precedência sobre P2 dada C que gera R2, uma vez que usando o campo da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em seqüência lógica, vê-se que a vedação do livre comércio pelo art.2º da Lei analisada não tem conexão com um possível atentado à inviolabilidade do direito à vida.

2.P2 tem precedência sobre P1 dada C que gera R1, pois não há comerciante livre sem que este esteja vivo primariamente. (uso exclusivo da proporcionalidade em sentido estrito)

3.P2 tem precedência sobre P1 dada C que gera R1, dada a necessidade de refrear a violência no trânsito por meio da vedação de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais.

4.P1 tem precedência sobre P2 dada C que gera R2, posto que não é adequado, tampouco necessário, vedar a venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais uma vez que o motorista pode adquirir tais substâncias na zona urbana transportando-as em seus veículos clandestinamente.

Conclusão:

5. Dada C, P2 tem precedência sobre P1 gerando R2, posto que não é adequado, necessário ou racional preterir o livre comércio que não tem conexão alguma, no caso concreto, com a proteção do Direito à Vida; também alvitra-se que não é fato de vedar o comércio de bebidas alcoólicas às margens de rodovia que vai preservar a vida de alguém, pois isso não impedirá que motoristas irresponsáveis levem bebidas em seus automóveis.

Tal "processo decisório" ressalve-se, é mero exemplo, até mesmo porque, antes de se tomar a decisão que verse sobre a inconstitucionalidade de tal dispositivo da Lei 11.705/08, deve-se necessariamente ponderar outros princípios que colidem entre si e que são de fundamental importância para o deslinde da questão. O importante é sempre recordar: o essencial para a tomada da decisão é a ponderação.

6.2 ADI 4103: discussão das pretensões da ação.

Proposta pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4103 tem como objetivo decretar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII da Lei nº 11.705/08.

Segundo os advogados da causa, Percival Maricato e Diogo Telles Akashi, a citada Lei fere princípios e Direitos Fundamentais basilares do nosso ordenamento jurídico, o que de certa forma, como já demonstrado por este trabalho, não deixa de ser verdade. Não obstante, não se deve esquecer que, ao contrário do que tentam provar os impetrantes da ADI, a "Lei Seca" tem como fundamento a proteção de Direitos Fundamentais, sobretudo o da inviolabilidade do Direito à Vida.

Deve-se restar provado que a severidade que a Lei estudada apresenta foi o meio encontrado e necessário, pelo legislador ordinário, para refrear a violência no trânsito diretamente ligada aos alcoolistas e "consumidores moderados". Nota-se que até a edição desta Lei nunca havia se conseguido diminuir o consumo de bebida alcoólica por parte dos motoristas de livre e espontânea vontade em nosso país, sendo uma tradição do homem o consumo de bebidas alcoólicas desde a Antiguidade. No entanto, como aduz a própria ABRASEL, tal diminuição do consumo, de fato ocorreu, com a edição da nova Norma, mesmo que por "livre e espontânea pressão".

Posto esse quadro, interessante faz-se debater alguns argumentos lançados pelos impetrantes no pedido de decretação da inconstitucionalidade dos dispositivos inicialmente mencionados.

De plano, é necessário dar a razão aos advogados da causa pró-inconstitucionalidade no que tange ao art.2º da Lei. Este veda que bares à margem de rodovias federais vendam bebidas alcoólicas, no entanto, autoriza essa venda àqueles estabelecimentos que mesmo às margens de rodovia estejam situados em perímetro urbano. Concordamos, portanto, que tal dispositivo legal fere a isonomia entre os estabelecimentos, o livre comércio e a proporcionalidade.

Já no que tange a inconstitucionalidade do art.4º, deve-se atender parcialmente o pedido da ADI aplicando-se a técnica da declaração de inconstitucionalidade com a redução de texto. O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º inviabiliza parte do 4º no que diz respeito à competência da Polícia Rodoviária Federal aplicar as multas previstas pelo art.2º.

Todavia, a parte mais controvertida do texto infraconstitucional analisado neste trabalho e pelos impetrantes da ADI, é, sem sombra de dúvida, o art.5º e seus incisos, posto que encerram as mudanças ao Código de Trânsito Brasileiro. Aqui se deve deter mais atenção.

A par de toda argumentação dos advogados da ABRASEL girar em torno da defesa dos direitos econômicos que foram abalados pela "Lei Seca", argutamente os impetrantes insistiram em tentar dar uma aparência a ADI de defesa do interesse público, o que em verdade é argumento contrário à inconstitucionalidade da Lei. Tanto isso é fato que na fundamentação da petição inicial alegou-se que o costume de beber dois chopes ou uma taça de vinho é comum a mais de 90 milhões de brasileiros e que a Associação visava defender seus consumidores de "desproporcionais punições". Ora, o que se esqueceram os advogados é que aí não se defende interesse público algum, uma vez que no Brasil somos mais de 190 milhões de pessoas. E os demais 100 milhões que não bebem? Ficariam expostos ao risco de motoristas sob a influência do álcool? E a inviolabilidade do direito à vida? Não merecem todos ser defendidos pelo crivo de uma Lei que de fato imponha prevenção do consumo desmesurado de bebida alcoólica?

Postos esses questionamentos, mais importante ainda é ler um dos mais infelizes argumentos lançado pelos impetrantes da ADI. Afirmam, estes, que nossa Lei anterior à 11.705/08 já era drástica demais e que a mudança que implantou a alcoolemia zero é praticamente inútil. Tentam demonstrar que "países civilizados", cite-se "Estados Unidos", tem como parâmetro o consumo que eleve a taxa de álcool no sangue para 8 decigramas por litro (0,8 g/l). A tabela abaixo, desenvolvida em pesquisa pelo Instituto de Seguridad Vial da Argentina, mostra, em resposta, data máxima vênia aos advogados da ABRASEL, os efeitos do álcool no sangue:

Alcoolemia

Efeitos

Risco (multiplicado por)

0,15 g/l sangue

Diminuição dos reflexos.

1,2

0,20 g/l sangue

Falsa noção de distância.

1,5

0,30 g/l sangue

Subestimação da velocidade.

2

0,50 g/l sangue

Euforia, aumento do tempo de reação. Diminuição da percepção de risco.

3

0,80 g/l sangue

Perturbação de comportamento.

4,5

1,20 g/l sangue

Forte fadiga e perda da visão.

9

1,50 g/l sangue

Embriaguez notória.

16

Fonte: ISEV: 2006.

Com esta, resta provado que a medida de estabelecer a alcoolemia zero não é desacertada. Com os oito decigramas de álcool no sangue o motorista já estará com "perturbação de comportamento", que é o mesmo que dizer que estará acometido de "diminuição de reflexos", "falsa noção de distância", "subestimação da velocidade" e, sobretudo da "diminuição da percepção de risco". Ora, é como já foi mencionado neste trabalho citando a fala da servidora pública Ligia Maria da Silva: in dubio pro societate. Na dúvida, não há que se arriscar deixar ao alvedrio de determinados indivíduos sem consciência a possibilidade de ingerir até oito decigramas de álcool, para somente aí puni-los por expor a perigo a incolumidade de outras pessoas. É primordial a compreensão de que a "Lei Seca" não é impõe punições desproporcionais a consumidores de bebidas alcoólicas, até mesmo porque o fato de beber não configura crime algum, mas sim o fato de beber e dirigir. Em última analise, vê-se que a Lei é dirigida somente àqueles que infringiam as determinações legais pré-existentes à novel legislação e que pela falta de penas mais severas não se sentiam, de modo algum, coagidos a mudarem de atitude.

As recentes estatísticas da Policia Rodoviária Federal demonstram que a Lei tem cumprido esse papel de coação e mitigado a ação criminosa de alguns que ainda insistem em beber e dirigir. Na comparação entre o ano de 2007 e 2008, no período de vigência da Lei, registra-se uma diminuição de 5,51% nos acidentes com mortos nas rodovias federais, índice este que chegou a 34% nos dois primeiros meses de aplicação da Lei, isto dada a popularidade que se lançou em cima da nova Lei e da fiscalização mais rígida da Policia Rodoviária Federal (PRF).

Enfim, pode-se dizer, inclusive, que pelo princípio da "vedação do retrocesso" não poderia se declarar o art. 5º da Lei Seca inconstitucional, pois ele assegura de modo mais eficiente, como provado, a inviolabilidade do direito à vida. No entanto, mais acertado parece ser acolher a teoria da "inconstitucionalidade progressiva", uma vez que cessadas as condições fáticas que impõe a necessidade desses dispositivos eles podem ser, por conseguinte, expurgados do mundo jurídico, porém, enquanto estas não cessarem devera persistir a Lei e sua "severidade".


7. Considerações finais.

A Lei nº 11.705/08, a "Lei Seca", foi o meio necessário encontrado pelo Legislador para evitar a morte de tantas pessoas inocentes no trânsito vítimas de motoristas alcoolizados e irresponsáveis. Defender a retirada quase que completa da eficácia desta, por meio da declaração da inconstitucionalidade do seu art.5º, é querer resguardar, em verdade, o direito de matar no trânsito, que como se sabe, não existe e quiçá jamais existirá.

Outro ponto interessante a anotar é o fato de que a imprensa, apesar de não gozar de total imparcialidade, teve papel importante em encaminhar às pessoas na discussão acerca da nova Lei como se extrai da interpretação das estatísticas da PRF. O poder dos veículos de comunicação contribuiu, sobremaneira, para que a novel legislação fosse observada com mais empenho pelos condutores de veículos automotores, mesmo que contra a vontade deste. Com a saída do assunto da pauta dos jornais a fiel observância dos dispositivos legais foi mitigada. No auge da polêmica trazida à baila pelos canais de televisão a redução, no período dos dois primeiros meses de vigência da Lei, da mortalidade no trânsito foi de 14,5%. Hoje, com considerável diminuição do assunto nos jornais em geral, constata-se uma diminuição de apenas cerca de 5% dos mortos em acidentes com veículos automotores.

De outra feita, deve-se ressaltar que o enunciado apresentado no art.2º da Lei 11.705/08 é desnecessário e desproporcional. Não há sentido em oferecer tratamento diferenciado entre estabelecimentos urbanos e de "zona rural", posto que a vedação de vender bebidas alcoólicas nas rodovias não é, de modo algum, impeditivo para que os reais destinatários da "Lei seca" cometerem suas condutas delituosas.

Primordial, entretanto, é entender a importância da nova Lei como meio coercitivo necessário para suprimir certos desejos individuais, como o de beber, que por diversas evidências históricas vinham prejudicando a coletividade, seja pelos custos advindos dos mortos e feridos, seja pela própria dor causada a tantas famílias. A própria ABRASEL admite que são mais de 100 milhões os que não bebem no Brasil, sendo portanto, estas pessoas vitimas inocentes de indivíduos sem bons valores.

Ao que se sabe ainda é utopia um mundo sem Leis. Um mundo onde em que a própria consciência das pessoas faça com que estas sigam o que é recht [29], um lugar onde não haja necessidade de juízos ou tribunais, portanto, a continuidade da "Lei Seca" em nosso sistema jurídico, infelizmente, ainda não pode ser descartada.


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Notas

  1. SANTOS, Rubens. Juiz: cerveja é ´´´´paixão do brasileiro´´. Disponível em: . Acesso em: 25 out.2008
  2. BARBAGALO, Fernando Brandini. Lei nº 11.705/08: alcance das alterações no código de trânsito brasileiro. Disponível em:http://frentetransitoseguro.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=614&Itemid=56>. Acesso em: 23 set. 2008;
  3. CAMPOS, Cynthia Amaral. Lei n.° 11.705/2008 - Tolerância zero aplicada ao código de trânsito brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2008;
  4. GOMES, Luiz Flávio. Reforma do código de trânsito (Lei 11.705/2008): novo delito de embriaguez ao volante. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 23 set. 2008;
  5. JOVELI, José Luiz. Breves considerações sobre a lei nº 11.705/08: a questão da embriaguez ao volante e os testes de alcoolemia. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1820, 25 jun. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11432>. Acesso em: 23 set. 2008.
  6. MARQUES, Eduardo. Considerações sobre princípios, pós-positivismo e a constituição de 1988. Revista jurídica da Faminas, Muriáe,v.1, n.1,2005.
  7. Tridimensionalidade da dogmática jurídica, ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 48.
  8. Idem, p. 85-116.
  9. HELLER, Hermann. Die Krisis der Staatslehre (1926). In: Gesammelte Schriften apud ALEXY, op. cit, p. 48.
  10. SANTOS, Rubens. Juiz: "cerveja é ´´paixão do brasileiro". Disponível em: . Acesso em: 25 out.2008.
  11. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES. "No DF, 400 já foram demitidos no setor de bares". Disponível em: <http://www.abrasel.com.br/index.php/atualidade/item/4698/>. Acesso em: 25 set. 2008.*
  12. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 43.
  13. O caráter duplo das normas de Direitos Fundamentais é característica essencial destas e supedâneo para a formulação do conceito de "Direito Fundamental completo" que cf. ALEXY é um "feixe de posições definitivas e prima facie relacionadas entre si por meio de relações de especificação, meio-fim e sopesamento e que são atribuídas a uma disposição de Direito fundamental." Como exemplo, o mesmo autor, apresenta a construção de um Direito Fundamental Completo, exercício que, segundo o autor, é fruto principalmente da práxis jurisprudencial da Corte Constitucional Alemã: "(1) A arte é livre. [disposição de Direito fundamental] (2) São proibidas intervenções estatais em atividades que façam parte do campo artístico. [exercício de interpretação prima facie da disposição de d. fundamental] (3) São proibidas intervenções estatais em atividades que façam parte do campo artístico se tais intervenções não forem necessárias para a satisfação de princípios colidentes que tenham hierarquia constitucional (que podem se referir a Direitos Fundamentais de terceiros ou a interesses coletivos), os quais, devido às circunstancias do caso, têm primazia em face do princípio da liberdade artística." Idem, p. 142.
  14. Idem, p. 141-144.
  15. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 33-34.
  16. Idem, p. 36.
  17. Interessante acerca do tema "influência" é a conceituação de DINAMARCO apud DAHL que diz o seguinte: "[influência é a] ação entre dois agentes, em que um agente induz outros agentes a agirem por uma forma que de outra maneira não agiriam". DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 129.
  18. NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional para concursos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 283.
  19. Ibidem.
  20. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 248-253.
  21. Objeto de estudo da dimensão empírica. Consulte Capítulo 3 deste trabalho.
  22. Da Lei ninguém pode alegar ignorância. [tradução livre]
  23. Art. 337 A parte que alegar Direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
  24. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
  25. Técnica da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso formada pela Faculdade de Administração da Universidade Federal do Mato Grosso. Ligia respondeu que: "Interesse público, os Direitos sociais e coletivos sobrepõem aos interesses individuais, caso contrário a vida civilizada torna-se impossível, além do custo social, decorrente da irresponsabilidade de alguns indivíduos, com hospitalização, faltas ao trabalho, morte ou invalidez de pessoas que foram capacitadas.In dubio pro societate." (sic) (grifo nosso)
  26. Discente do 3º ano da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso.
  27. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
  28. Idem, p. 94 – 114.
  29. Idem, p. 99.
  30. Ibidem.
  31. Idem, p. 90-91.
  32. reto

Autor

  • Marlon Carvalho de Sousa Rocha

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso.<br>Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Educacional Damásio de Jesus.<br>Servidor público do Judiciário Federal Trabalhista (TRT da 23ª Região)<br>

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Marlon Carvalho de Sousa. Uma questão de princípios. Estudando a Lei nº 11.705/08 ("Lei seca" brasileira) pela óptica do pós-positivismo alexyano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1963, 15 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11974. Acesso em: 5 maio 2024.