Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/12392
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Interpretação acerca do art. 475-J do CPC.

Prazo inicial para incidência da multa. Necessidade de intimação?

Interpretação acerca do art. 475-J do CPC. Prazo inicial para incidência da multa. Necessidade de intimação?

|

Publicado em . Elaborado em .

Primeiramente é pertinente ressaltar que Lei n.º 11.232, de 22.12.2005, apresentou, dentre inúmeras mudanças, o cumprimento forçado das sentenças executórias de quantia certa (1), e, passados três anos, questões relevantes a respeito do art. 475-J, do Código de Processo Civil, geram controvérsias acerca do início do prazo para cumprimento da sentença (2). Logo, é sobre o início deste prazo que as próximas palavras farão referências. Passa-se à transcrição do caput do artigo informado. Vejamos:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez porcento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Em se tratando de uma interpretação teleológica, supõe-se que o legislador optou por buscar celeridade e efetividade na realização do cumprimento da sentença. Observa-se isso quando da omissão no artigo supra, da realização de intimação para cumprimento desta decisão sob pena de multa. Ora, está claro que o legislador quis celeridade, buscou diminuir a burocracia para que fosse logo satisfeito o pagamento. Afinal, a sentença está eivada de um silogismo referente à retratação de uma realidade, contendo a análise cuidadosa dos fatos, e, nesse sentido o professor Ovídio Baptista, quando trata especialmente de sentença, diz que Liebman considera-a "ato jurisdicional por excelência", além de afirmar que, "sendo ela definitiva, conclui e exaure o processo" (3), ou seja, é o ponto de maior expectativa às partes. Consequentemente, essa decisão, bem como os efeitos de seu trânsito em julgado, tornam-se pontos de extrema relevância às partes. Indaga-se: quis o legislador dispensar a intimação? Supôs, ele, que caberia ao advogado toda a responsabilidade de informar a seu cliente sobre o prazo máximo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento descrito na decisão, sob pena de multa, haja vista competir ao advogado zelar pela defesa e diminuição de prejuízos que envolvam seu cliente (4). Assim é a posição do STJ (5). No entanto, tem-se que não é melhor posição a ser adotada para o caso em questão. E, pensa-se desta forma conforme fundamentos a seguir expostos.

Ademais, vale lembrar que está afastada a hipótese do prazo para a multa se iniciar antes do trânsito em julgado, assim se evitará choques entre princípios basilares contidos no Estado Democrático e Social de Direito (6). Desta forma o artigo em comento não irá contra o princípio da presunção de inocência, bem como respeitará o duplo grau de jurisdição, caso o condenado recorra. Ademais, o Estado estaria fortalecido de concretização e segurança jurídica, pois a finalidade do pacto social deve ser a harmonia; a paz; a segurança, e, principalmente a busca pela felicidade, como descreveu Aristóteles (7). Por oportuno, ressalta-se que "a realização do direito objetivo e a pacificação social são escopos da jurisdição em si mesma, não das partes." (8)

Logo, se o legislador houvesse pensado na hipótese da qual o devedor, ao ser condenado, sem o trânsito em julgado, passados os 15 (quinze) dias da publicação da decisão -caso o condenado houvesse apelado-, não tivesse cumprido a obrigação, e, com efeito, estivesse diante de uma medida coercitiva: multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, este dispositivo estaria completamente em desarmonia com o sistema de garantias fundamentais, isto é, estaríamos diante de flagrante inconstitucionalidade material, haja vista o desrespeito com os princípios supramencionados.

Logo, a melhor tese a se sustentar é aquela realizada por uma interpretação sistemática, conforme exposição a seguir:

1)Parte-se da premissa de que há necessidade do trânsito em julgado da decisão, haja vista a segurança jurídica do ordenamento, ou seja, o respeito aos princípios e garantias fundamentais (9) (Rules of Game, Devido Processo Legal/Devido Processo de Direito, Presunção de Inocência, Duplo Grau de Jurisdição etc.), para a contagem do prazo inicial referente à imposição da multa;

2)Faz-se necessária a realização de intimação, conforme anuncia o art. 240 do CPC: "Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação". Percebemos que o art. 475-J do CPC, se se tratando da contagem do início do prazo não prescreve nenhuma disposição contrária em relação ao art. 240 do CPC, logo é dever do Estado realizar a intimação.

3)A intimação deve ser realizada na pessoa do devedor (10). O advogado como patrono da causa, poderia receber a intimação e expor ao seu cliente o conteúdo dessa intimação, sob pena de responsabilidade, caso não o fizesse. Entretanto, vale vislumbrar um caso que só não ocorreria na ilha da Utopia (11), como neste Estado Democrático Social de Direito, v.g., o advogado foi intimado e o prazo se iniciou, porém seu cliente viajou, o resultado é: ele, o advogado, não conseguiu transmitir a informação pertinente à notificação, sabe-se que um advogado não vive de apenas um único cliente, mas de vários, nesse passo, há outros trabalhos a realizar, prazos a cumprir, idas ao fórum, telefonemas, audiências etc., seria justo o advogado responder pela multa, se se tentou encontrar seu cliente, contudo não fora possível a comunicação? Sabe-se dos institutos relativos à Teoria da Imprevisão, porém, esse advogado terá que fazer provas e mais provas para sua defesa, ou seja, acarretará em um novo processo, e mais uma demanda será ajuizada, auxiliando no entupimento do judiciário.

Com efeito, para se evitar esse tipo de situação o melhor será oficiar intimação ao devedor para a realização do pagamento sob pena de multa. Ora, já vimos situação semelhante, por exemplo, quando alguém recebe uma contestação o primeiro a se fazer é procurar um advogado, e o prazo para oferecimento da contestação é também de 15 (quinze) dias! E no caso em tela, a pessoa já possui um advogado, já existe a coisa julgada, sucederá que, se esta for diligente ligará para seu patrono informando-lhe a respeito da notificação, este, por sua vez, avisará que se trata de medida exclusivamente do devedor –realizar o pagamento- para que não incida a referida multa.

Portanto, buscando evidentemente um processo célere (12), mas com garantias, deve se em relação à contagem do prazo para cumprimento da sentença resumi-la sob a necessidade de dois pressupostos:

a)trânsito em julgado da sentença;

b)intimação pessoal, ou seja, em nome do devedor.

Desta forma o Estado estará resguardando o interesse público de segurança jurídica, e, consequentemente o trabalho de concretização (13) do operador do direito, principalmente em relação aos direitos fundamentais.


Notas:

Vale transcrever parcialmente palavras ditas pelo I. Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos quando da Exposição de Motivos para introduzir esta nova lei. Escreve que "a efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um ‘tempus iudicati’, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e a brevidade); processo ‘sincrético’, no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória, cuja ‘executividade’ passa a um primeiro plano; em decorrência ‘sentença passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito’;" THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 14.

2 "É objeto de muito debate a questão atinente ao termo inicial do prazo para cumprimento sob pena de multa. Doutrina e jurisprudência têm-se dividido em três opiniões: (a) o curso do prazo dependeria de uma intimação pessoal do condenado, pois não seria razoável impor-lhe uma sanção, como é a multa, sem que se lhe fizesse uma prévia e direta comunicação acerca das conseqüências do descumprimento; (b) o prazo fluiria automaticamente, sem a necessidade de qualquer simplificação procedimental preconizada pelo legislador e a multa, de resto, já seria uma decorrência estabelecida na própria Lei para o caso do descumprimento; (c) o curso do prazo ficaria subordinado a uma intimação não pessoal do devedor, mas apenas de seu advogado (em regra, pelo órgão de imprensa oficial), pois assim haveria um ato prévio de ciência, mas sem um transtorno procedimental maior." WAMBIER, Luiz Rodriguez; ALMEIDA, Flávio Correia e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de processo civil. v. 2, 10º Ed. São Paulo: RT.2008, p.307.

3 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2006, p. 380.

4 Vale lembrar ao leitor a incidência de todos os princípios que regem as relações contratuais, v.g., Boa-fé objetiva (subjetiva), deveres anexos etc. É pertinente ressaltar os princípios e leis contidos no Código de Ética e Disciplina da OAB, Estatuto de Advocacia e a OAB.

5 Multa. Termo inicial. Desnecessidade de intimação. Independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no CPC 475-J. O termo inicial dos prazos de 15 (quinze) dias deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. "O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. (...) Se por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo" (voto do Min. Relator). "1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%"(STJ, 3ª T., REsp954859-RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.8.2007, v.u., DJU27.8.2007, p. 252).

6 A idéia de celeridade, eficiência, como sempre é bem vinda ao mundo do ser, no entanto sob ótica de um sistema garantista, é preciso extremo cuidado para que o surgimentos de comandos legais não firam demais princípios."A idéia central do Estado Social Democrático de Direito é a de que de nada adianta garantir as liberdades individuais, se os titulares de referidas liberdades não dispuserem de condições materiais para gozá-las." PASCHOAL, Janaina Conceição. Constituição, Criminalização e Direito Penal Mínimo. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 116.

7 "Ora, esse é o conceito que preeminentemente fazemos da felicidade. É ela procurada sempre por si mesma e e nunca com vistas em outra coisa,ao passo que à honra, ao prazer, à razão e a todas as virtudes nós de fato escolhemos por si mesmos (pois, ainda que nada resultasse daí, continuaríamos a escolher cada um deles); mas também os escolhemos no interesse da felicidade, pensando que a posse deles nos tornará felizes. A felicidade, todavia, ninguém a escolhe tendo em vista algum destes, nem, em geral, qualquer coisa que não seja ela própria. ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco. Os pensadores IV. São Paulo: Abril Cultural S/A E Industrial, 1973, p.255.

8 Dinamarco, Cândido Rangel;Grinover, Ada Pellegrini e Cintra, Antonio Carlos Araujo. Teoria Geral do Processo. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

9 É pertinente ressaltar, principalmente, sobre a leitura do artigo 5º, Incisos: LIV, LV, LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil l. Brasília, DF, 1988.

10 Mais uma vez o professor Alexandre de Freitas Câmara (in "A Nova Execução de Sentença", Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006), fundamenta com autoridade sua posição, mostrando-nos qual o caminho seguro para a realização da interpretação desta norma em comento. No mais, é a posição adotada neste artigo.

11 Moore, Thomas. Utopia. Os pensadores. IV. São Paulo: Abril Cultural S/A E Industrial, 1973.

12 "O processo é o instrumento destinado à atuação da vontade da lei, devendo, na medida do possível, desenvolver-se, sob a vertente extrínseca, mediante um procedimento célere, a fim de que a tutela jurisdicional emerja realmente oportuna e efetiva." TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo, São Paulo, Ed. RT, 1.997, p. 27.

13 "Num Estado de Direito Democrático, o trabalho metódico de concretização é um trabalho orientado. Como corolários subjacentes a esta postura metodológica assinalam-se os seguintes:

(1) O jurista concretizador deve trabalhar a partir do texto da norma, editado pelas entidades democrática e juridicamente legitimadas pela ordem constitucional.

(2)A norma de decisão, que representa a medida de ordenação imediata e concretamente aplicável a um problema, não é uma grandeza autônoma, independente da norma jurídica, nem uma –decisão- voluntarista do sujeito de concretização; deve, sim, reconduzir-se sempre à norma jurídica e geral. A distinção positiva das funções concretizadoras destes vários agentes depende, como é óbvio, da própria constituição, mas não raro acontece que no plano constitucional se verifique a convergência concretizadora de várias instâncias:

a)nível primário de concretização: os princípios gerais e especiais, bem como as normas da constituição que densificam outros princípios (cfr. supra, Cap. 4, A, 4);

b)nível político-legislativo: a partir do texto da norma constitucional, os órgãos legiferates concretizam, através de –decisões políticas- com desindade normativas – os actos legislativos-, os preceitos da constituição;

nível executivo e jurisdicional: com base no texto da norma constitucional e das subsequentes concretizações desta a nível legislativo (também a nível regulamentar, estatutário, etc.), desenvolve-se o trabalho concretizador, de forma a obter uma norma de decisão solucionadora dos problemas concretos. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional, 5ª edição totalmente refundida e aumentada, Coimbra, Livraria Alameda, 1.992, p. 230.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO JUNIOR, Jurandir de; CASTRO, Jonas Rafael de. Interpretação acerca do art. 475-J do CPC. Prazo inicial para incidência da multa. Necessidade de intimação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2069, 1 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12392. Acesso em: 20 abr. 2024.