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Revista de pertences de empregados.

Delineações doutrinárias e jurisprudenciais

Revista de pertences de empregados. Delineações doutrinárias e jurisprudenciais

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Resumo: Trata-se de artigo que tem por objetivo agregar posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o procedimento de revista, especialmente nos pertences de empregados, seus alcances e contornos, ora ampliando os horizontes, ora delimitando os direitos e deveres das partes envolvidas na relação empregatícia, obtemperando os entendimentos mais rígidos e extremistas sobre a matéria, através de uma ponderação mais ampla de valores e princípios que, ao nosso ver, muitas vezes são esquecidos por um fechamento de caminhos oriundo da parcialidade e da pré-concepção de que partem as manifestações já publicadas.

Palavras-chave: Revista. Pertences. Empregados. Indenização. Danos Morais. Poder Diretivo e fiscalizador. Legalidade. Jurisprudência.

Sumário: 1. Introdução. 2. Contornos legais, doutrinários e jurisprudenciais. 3. Pronunciamentos dos Tribunais. 4. Considerações finais.


1. Introdução.

Tem se tornado comum a adoção, pelas empresas, de procedimento de revista em seus empregados, notadamente em sacolas, bolsas e pertences por eles portadas, no sentido de, prioritariamente, fiscalizar e proteger o patrimônio empresarial contra eventual tentativa de dilapidação, além de outras motivações não menos importantes.

Antes, porém, várias empresas, especialmente dos ramos de vestuários, transportes ou guarda de valores e joalherias, dentre outras, vinham adotando uma prática específica de revista íntima, vale dizer, com atos de parcial despir e/ou toques ou contatos físicos pelos revistadores nos empregados/revistados.

No tocante às vistorias e revistas dos empregados para ingresso e saída do local de trabalho, cumpre evidenciar, logo de início, que, a rigor, inexiste diferença entre revista e vistoria. Os termos são gramaticalmente sinônimos, de tal modo que o fato a ser apreciado é um só: a submissão do empregado à revista por parte do empregador no ambiente de trabalho.

Nesse aspecto, deve-se levar em conta se existe abusividade ou não e a questão, importa dizer, permite ampla margem de subjetividade por parte do julgador.

Com o advento da Lei n.º 9.799/99, foi inserido na CLT o Art. 373-A, dentre outros dispositivos, vedando, em seu inciso VI, a prática de revista íntima nas empregadas ou funcionárias.

A princípio, fez-se necessária uma atuação maciça do Ministério Público do Trabalho com instauração de vários procedimentos administrativos ou mesmo ajuizamento de ações civis públicas, bem como decisões do Poder Judiciário, em ações individuais ou coletivas, desaguando em tutelas condenatórias pecuniárias expressivas, em caráter pedagógico, para que se fizesse valer e cumprir o comando do supracitado dispositivo acrescido ao Diploma Consolidado, senão banindo, pelo menos reduzindo sensivelmente a prática de revistas íntimas em empregados.

De fato, o cenário atual é de anúncio de decisões relativas a processos individuais ou coletivos ajuizados há anos, seguindo uma regra quase irrestrita de manutenção de pronunciamentos jurisdicionais que coíbem a prática de revista íntima e aplicam condenações pecuniárias concernentes a indenizações por danos morais oriundos de tal prática. Todavia, raras são as situações que demandaram recente ajuizamento de ações individuais ou coletivas e que ainda discutem esta matéria, dado que, por força do quanto narrado no parágrafo anterior, as empresas abandonaram a prática de revista íntima, sejam aquelas que firmaram tal compromisso em termos de ajustamento de conduta com o MPT, sejam as que vieram a ser alvo de decisões judiciais imputando-lhes obrigações de não fazer cumuladas ou não com condenações pecuniárias, sejam ainda as que "espontaneamente" deixaram de proceder a revistas íntimas, a fim de evitar retaliações e condenações judiciais.

Contudo, adentra-se agora num novo panorama, em que o MPT, talvez pautado numa exegese de amplitude ao Art. 373-A da CLT, ou mesmo acreditando deter o amparo do Poder Judiciário, ante a edição do Enunciado 15 emanado da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada em novembro/2007, planeja coibir todo e qualquer tipo de revista – íntima ou não – sem qualquer ponderação à forma observada pelo empregador.

No estudo que deflagramos sobre a matéria, deparamo-nos com invariável generalidade, sempre partindo os autores ou julgadores de uma opinião pré-concebida sobre o assunto, o que nos incomodara, dado que a escolha precoce de uma linha de sustentação sempre levava o subscritor ao fechamento dos horizontes que a matéria, por sua beleza, importância e alcance, detém. Por consequência, constantemente finalizávamos as leituras com sentimento de total incompletude, até porque percebíamos a falta de uma análise imparcial acerca da temática, que contemplasse as correntes possíveis e viabilizasse, assim, ao leitor, as devidas ponderações.

Assim é que, longe de intentarmos ou determos a pretensão de exaurir as discussões sobre a matéria, ou ainda, de apontar qual o caminho mais adequado a ser trilhado, partiremos, na análise que segue, do pré-concebido entendimento do MPT e do supracitado Enunciado 15 advindo da mencionada Jornada da Justiça do Trabalho, promovendo a algumas ponderações que julgamos necessárias e imprescindíveis à boa aplicação do direito e a um cenário de segurança jurídica e respeito mútuo aos direitos de ambas as partes envolvidas na relação de emprego. E, nessa linha, buscaremos condensar e aglutinar os principais pontos dos estudos já implementados sobre o assunto, tentando clarificar para o leitor alguns contornos que entendemos devam ser considerados quando das interpretações e atividades exegéticas envolvendo a matéria.


2. Contornos legais, doutrinários e jurisprudenciais.

Como dito, com o advento da Lei n.º 9.799/99, intentando o legislador aprimorar regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, foram acrescentados à Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outros, o Art. 373-A, assim estabelecendo:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

(...)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Não há como se ignorar a existência de uma corrente contrária à prática da revista, e que sustenta que a Lei nº 9.799/1999 tem forçado a uma revisão da jurisprudência, especialmente no sentido de não se adotar hermenêutica literal ou gramatical à expressão legal "revista íntima", tampouco de restringi-la à proteção da empregada mulher.

Quanto a este último aspecto, ou seja, aplicabilidade extensiva e analógica a todo e qualquer empregado, homem ou mulher, a 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada na sede do Tribunal Superior do Trabalho em novembro/2007, veio a desaguar na edição de enunciado que dirime dúvidas a respeito:

ENUNCIADO 15 – 2ª PARTE:

II - "REVISTA ÍNTIMA - VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República".

É que, como dito, a Lei 9.799/99, que acrescentou à CLT o dispositivo legal correlato, foi promulgada sob o seguinte título: "Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências". A partir dessa premissa, um primeiro questionamento que era corrente e comum, antes mesmo da dita Jornada da Justiça do Trabalho, dizia respeito à possibilidade de se aplicar a citada norma laboral a todas as relações empregatícias, ou se somente àquelas em que se tratasse de empregada do sexo feminino.

Acerca da dúvida exposta acima, é de se ressaltar que a doutrina brasileira era omissa, não havendo qualquer obra de expressão que se propunha a analisar de forma profunda a extensão da mencionada regra. O que se podia apontar eram as construções jurisprudenciais, por meio dos aplicadores do Direito, quando provocados a se manifestar sobre o tema, ora restringindo, ora ampliando a interpretação do Art. 373-A, inciso VI, da CLT.

Já se percebia, entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho apontando para uma leitura constitucional do Art. 373-A, inciso VI, CLT, tendência que veio a ser ratificada pelo Enunciado nº 15 da supracitada Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, qual seja, aplicando-se para ambos os sexos a vedação, tendo em vista sempre o princípio da dignidade da pessoa humana, mas, sobretudo, o princípio constitucional da isonomia, inclusive não diferenciando o valor do dano moral em razão do sexo. Alguns julgados do TST ilustram o que se afirma:

"DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. CONDUTA OFENSIVA À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. FIXAÇÃO NO MESMO PATAMAR PARA AMBOS OS SEXOS. PRETENSÃO DE DIFERENCIAÇÃO PELO TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADAS. Recurso de Revista nº TST-RR-1.540/2000-004-19-00.0, em que são recorrentes LUIS EDUARDO BORGES DE LIMA e OUTROS e recorrida C & A MODAS LTDA".

"227489 – RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – REVISTA ÍNTIMA – Constitui fundamento do estado brasileiro o respeito à dignidade da pessoa humana, cuja observância deve ocorrer na relação contratual trabalhista; o estado de subordinação do empregado e o poder diretivo e fiscalizador conferidos ao empregador se encontram em linha de tensão, o que não pode levar à possibilidade de invasão da intimidade e desrespeito ao pudor do trabalhador. A comercialização, pela empresa, de produtos que lhe exigem maior vigilância sobre os estoques, apesar de ensejar a adoção de revista do empregado, ao término da jornada, não afasta o dever de que ela seja feita segundo meios razoáveis, de modo a não causar constrangimentos ou humilhação, cuja ocorrência configura dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 533.770/99-3ª R. – 1ª T. – Relª Juíza Conv. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – DJU 07.12.2006)"

Deste modo, o dito Enunciado nº 15, neste particular, derivara de tendência jurisprudencial que, senão sedimentada, pelo menos já formada pela maioria absoluta das Cortes Trabalhistas.

Vencida esta premissa quanto à extensão da disposição legal para ambos os sexos, a dita corrente doutrinária, contrária à prática de revista, também sustenta dever se verificar, em cada caso (inclusive em práticas implementadas sobre empregados homens, como visto), quais princípios constitucionais devem prevalecer, ou seja, se as medidas de proteção à propriedade estão respeitando a dignidade do trabalhador ou se extrapolam o direito diretivo e fiscalizatório do empregador.

Ou, nos dizeres de Pedro Henrique Holanda Pucci, mestrando em Direito Constitucional na Universidade de Fortaleza, reiteradas, não necessariamente nesta ordem, pelo Procurador do Trabalho Cássio Casagrande (Coordenador do CEDES e no momento trabalhando em sua tese de doutoramento no IUPERJ sobre Ações Civis Públicas): "Em outras palavras, havendo a incidência de dois princípios constitucionais (proteção à intimidade e à propriedade), deve se buscar a ponderação de interesses. Valendo ainda dizer: será que a perturbação da intimidade do trabalhador é proporcional ao bem jurídico que a conduta patronal pretende proteger? Não haveria outros meios de salvaguardar a propriedade sem malferir a intimidade do empregado? A resposta é difícil. É preciso proteger tanto os direitos do empregador em proteger o seu patrimônio quanto os dos empregados à sua dignidade, ambos constitucionais, de modo que um existe de modo que não viole o outro." (http://74.125.113.132/search?q=cache:7jdbNuQnaMMJ:www.urca.br/ered2008/CDAnais/pdf/SD6_files/Pedro_PUCCI.pdf+revista+empregados+bolsas&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=13&gl=br e http://cedes.iuperj.br/PDF/cidadaniatrabalho/direitoemprego.pdf, respectivamente).

O Ministério Público do Trabalho, inicialmente, deflagrara frente de atuação voltada a fazer cumprir e valer a supracitada disposição inserida na CLT em 1999, ou seja, a fim de banir o procedimento de revista íntima em todo e qualquer segmento envolvendo labor empregatício.

Notícias veiculadas pelo sítio oficial do MPT dão conta de que se trata de uma frente movida em âmbito nacional, inclusive sendo pauta de uma de suas coordenadorias gerais – COORDIGUALDADE (como exemplo tem-se: http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=7821; http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=1726; http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=1226; http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=4503 e http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=3942 ).

Este tipo de mobilização, ilustrativamente na 19ª Região, vem sendo intensificada. A este respeito, o site oficial nacional do Ministério Público do Trabalho enfatiza a atuação da PRT 19ª Região  (http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=8168; http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=6330 e http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=2224 ).

Infere-se de tais notícias, contudo, que tais atuações, como dito, partiram inicialmente de um foco de revista íntima, passando, entretanto, agora, a se destinar a todo e qualquer tipo de revista, de forma indiscriminada. Isto porque o MPT vem entendendo que todo e qualquer procedimento de revista pautar-se-ia em presunção de culpabilidade dos empregados, o que violaria o princípio do Direito Penal de inocência até prova em contrário e sentença condenatória transitada em julgada (vale dizer, princípio de previsão constitucional e ratificado pela legislação ordinária) e, por conseqüência, que qualquer procedimento de revista se traduziria em afronta ao princípio da dignidade humana e desrespeito aos direitos da personalidade do empregado, quanto à honra, intimidade, moral e imagem.

Nesta linha, vem o MPT instaurando procedimentos administrativos ex officio ou mediante denúncias, e propondo às empresas que adotam alguma modalidade de revista – ainda que, como dito, não seja de revista íntima – Termos de Ajuste de Conduta, para firmarem o compromisso de banirem a prática e assumirem obrigação pecuniária pré-estabelecida, para o caso de descumprimento. Na hipótese de recusa, o MPT vem ajuizando a correlata ação civil pública, buscando tutela jurisdicional convergente ao que propõe o TAC sugerido, ou seja, obrigação de não fazer da empresa, sob pena de astreinte a ser fixada pelo Poder Judiciário, sem prejuízo de buscar, como de regra o faz, indenização por danos morais coletivos, no que diz respeito à conduta até então adotada pelo empregador.

Neste panorama, cabe analisar como vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, inclusive contemplando uma perspectiva de futuro sobre o assunto, sempre se dando ênfase aos posicionamentos jurisprudenciais, já que a estes é que estaria jungida a sorte de eventuais ações civis públicas movidas pelo MPT.

Sandra Lia Simon, Procuradora Regional do Trabalho da 2ª Região, em sua obra "A Proteção Constitucional da Intimidade e da Vida Privada do Empregado" (Editora Ltr, 2000, páginas 149/151), afirma que os objetos, bens e locais reservados ao empregado pelo empregador gozam da proteção insculpida no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não podendo sofrer revista salvo flagrante delito ou por determinação judicial.

Para a referida procuradora, a partir do momento em que o trabalhador é contratado para prestar serviços à determinada empresa, estabelece-se um elo de confiança, que é fundamental para o desenvolvimento da relação laboral. E se o empregador reserva para o empregado alguns objetos ou locais, para seu uso e gozo, estes passam a integrar a sua esfera íntima e privada.

Todavia, já para o conhecido professor uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ("Curso de Direito do Trabalho", LTr, fl. 155), ao dissertar sobre a "obrigação de respeitar a dignidade pessoal do trabalhador", e versando, portanto, sobre uma das obrigações do empregador, observa:

"O trabalhador deve ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito com que ele próprio deve tratar o patrão. Essa afirmação comporta diversas implicações. (...)

"Outra (implicação) tem relação com certas medidas que podem ser incômodas ou até vexatórias, como a realização de verificações ou revistas pessoais à saída do estabelecimento, as quais devem ser feitas com a devida cautela, serenidade e delicadeza. Devem efetuar-se de maneira adequada e reservada e por pessoas do mesmo sexo; além disso não devem ser feitas de forma discriminatória, tendente a fazer recair as suspeitas sobre determinadas pessoas. Devem estender-se a todo pessoal, a não ser que se aplique algum sistema de sorteio ou turnos de distribuição igualitária, segundo o qual se repartam eqüitativamente entre todos os empregados as possibilidades da medida." (Plá Rodriguez)

Interessante observar que o ilustre teórico uruguaio, muito conhecido e seguido no Brasil, faz essa dissertação preocupado com o respeito que o empregador deve ter com o empregado na realização de tal procedimento, sequer indagando se é válida a revista, ou seja, já parte do pressuposto de sua validade. Apenas procura evitar o abuso na forma ou, por assim dizer, no modus operandi!

Alice Monteiro de Barros, adotando posicionamento aparentemente moderado entre os dois entendimentos acima mencionados, aduz que o procedimento de tal revista (em pertences) configura-se constrangedora e ofensiva à intimidade, porém formula algumas ponderações, admitindo a prática caso observadas determinadas condições:

"Constrangedoras são, ainda, as revistas nos bolsos, carteiras, papéis, fichários do empregado ou espaços a ele reservados, como armários, mesas, escrivaninhas, escaninhos e outros, que se tornam privados por destinação. A partir do momento em que o empregador concede aos obreiros espaços exclusivos, obriga-se, implicitamente, a respeitar sua intimidade. Encontra-se, aqui, um clima de confiança que os empregadores, em outras situações, exigem espontaneamente de seus empregados. Em conseqüência, a revista realizada nessas circunstâncias implica violação da intimidade do empregado, a qual é vedada pela Constituição da República (artigo 5º, X), logo, só deve ser permitida quando necessária à salvaguarda do patrimônio do empregador e como medida de segurança dos demais empregados. Inclui-se no conceito de objetos do empregado, nos quais se permite a revista nas condições relatadas, o veículo do trabalhador que, por suas características, poderá resultar adequado para a ocultação de bens da empresa.

A revista, a rigor, vem sendo considerada, com acerto, como verdadeira atividade de polícia privada. Logo, só poderá ocorrer de forma geral, não discricionária e apenas em circunstâncias excepcionais, respeitando-se ao máximo a esfera de privacidade do empregado, que se projeta sobre bolsos, carteiras, papéis, fichários e espaços a ele reservados. Entendimento contrário afronta o preceito constitucional contido no artigo 5º, X, que considera inviolável a intimidade do cidadão brasileiro. Em face das peculiaridades que envolvem o assunto e para limitar esse poder de fiscalização do empregador, recomenda-se que tais revistas ocorram, preferencialmente, na saída do trabalho, por meio de critério objetivo, não seletivo (sorteio, numeração etc), mediante certas garantias, como a presença de um representante dos empregados, ou, na ausência deste, de um colega de trabalho, para impedir abusos. Em determinadas circunstâncias, sugere-se, até mesmo, que a revista se faça na presença de colegas do mesmo sexo, para se evitarem situações constrangedoras".(in "Curso de Direito do Trabalho", Alice Monteiro de Barros, São Paulo, Editora Ltr, 2005, páginas 562/563)

Como visto, a ilustre autora derradeiramente citada também entende válido o procedimento, porém orienta a forma a ser observada para evitar abusos, única hipótese em que cogita que se configuraria violação aos direitos da personalidade.

A mesma autora, em obra anterior, já havia sumarizado com precisão:

"Entendemos que a redução da esfera de privacidade do empregado, admitida pela legislação ordinária, ao reconhecer o poder diretivo do empregador, do qual são corolários o poder de controle e o poder de fiscalização, autoriza, em princípio, os procedimentos visuais, auditivos e revistas pessoais, por necessidade técnica (funcionamento dos meios de produção), para melhor funcionamento do sistema operacional ou para segurança da empresa e do próprio empregado. Esses procedimentos devem ser usados com o conhecimento do empregado e nunca de forma clandestina, a título de espionagem, sob pena de ferir a dignidade do indivíduo(...)".(in "Proteção à Intimidade do Empregado", Alice Monteiro de Barros, São Paulo, Editora Ltr, 1997, páginas 82/83).

Ainda sobre a mesma matéria, assim sustenta Amauri Mascaro Nascimento in Iniciação ao Direito do Trabalho, Ed LTr, 18ª edição:

"...outra manifestação do poder de direção está no poder de controle. Significa o direito do empregador fiscalizar as atividades profissionais dos seus empregados. Justifica-se, uma vez que, em contrapartida ao salário que paga, vem recebendo os serviços dos empregados. Aqui também inúmeros aspectos podem ser suscitados. Um deles, de grande importância prática, é o referente às revistas dos empregados pela empresa, na portaria, ao final do expediente. Se pode parecer à primeira vista absurda, tal exigência encontra fundamento no poder de controle do empregador. A revista dos empregados vem sendo considerada pelos Tribunais como um direito de fiscalização do empregador. No entanto, se se torna abusiva da dignidade do trabalhador, não encontrará acolhida nas decisões judiciais. Terá de ser moderada, respeitosa, suficiente para que os objetivos sejam atingidos...".

Para arremate, Mauricio Godinho Delgado assim assevera:

"C. Poder Fiscalizatório – Poder fiscalizatório (ou poder de controle) seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e freqüência, a prestação de contas (em certas funções e profissões) e outras providências correlatas é que seriam manifestação do poder de controle.".

(...)

"Registre-se, a propósito, que apenas mais recentemente é que a ordem jurídica heterônoma estatal insculpiu preceito vedatório expresso (Lei n. 9.799, de 26.5.1999) de revistas íntimas em trabalhadoras no contexto empresarial ( o novo dispositivo estabelece ser vedado `proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias´ - art. 373-A, inciso VI, CLT, conforme Lei n. 9.799/99). Entretanto, conforme já examinado, tal vedação já era implicitamente resultante dos preceitos constitucionais acima expostos, (e, no fundo, dirige-se a pessoas físicas, independentemente de seu sexo)."

A matéria também foi objeto do mesmo Enunciado nº 15 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, em novembro de 2007, relembrando-se que tal encontro foi organizado pela ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e que, inobstante não terem os enunciados efeitos legais, a princípio tenderiam a ilustrar como pensavam e deveriam julgar a maioria dos juízes trabalhistas alinhados à ANAMATRA, quiçá firmando jurisprudência ou até mesmo Súmula do TST. E, neste particular, assim dispôs o dito enunciado em sua primeira parte:

ENUNCIADO 15:

I-REVISTA. ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador.

Antes de adentrarmos na análise do enunciado, é preciso que se grife que, diferentemente da segunda parte (ou segundo inciso) anteriormente analisado, que dispõe sobre a aplicabilidade da proibição legal a ambos os sexos, e não apenas à empregada mulher, nesta primeira parte (ou primeiro inciso) o enunciado não se pautou na tendência jurisprudencial majoritária até então propagada, mas sim intentou inovar e estabelecer um "divisor de águas", com uma inversão quase diametral do caminho até então percorrido pela maioria das Cortes Trabalhistas.

Neste contexto, soa-nos inevitável prenunciar que os enunciados emanados da sobredita 1ª Jornada da Justiça do Trabalho correm sérios e iminentes riscos de caírem em esquecimento, ao passo que escassos ou praticamente inexistentes os julgados posteriormente proferidos pela Justiça do Trabalho que se fundaram ou mesmo mencionaram os entendimentos traduzidos naqueles 79 enunciados.

Não nos admitindo padecer em omissão neste aspecto, tal esquecimento é imputado por nós, com maxima venia, ao radicalismo e falta de equilíbrio e imparcialidade no teor de alguns enunciados emanados de tal Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, enunciados estes que, oriundos de um fervor alucinado rumo ao protecionismo, evidenciam que os participantes do evento muitas vezes fecharam os olhos para a possibilidade de, a curto ou médio prazo, prejudicar os próprios empregados, mormente quanto ao mercado de trabalho (vagas e ofertas de emprego), ou seja, militando em desfavor daqueles que os magistrados participantes intentavam, a princípio, proteger. Neste particular, sugerimos ao leitor a consulta aos comentários veiculados no site http://jusvi.com/artigos/30416.

Voltando-nos ao enunciado supra, em sua primeira parte acima transcrita, de início, poder-se-ia inferir de sua leitura entendimento convergente ao alcance da expressão "revista íntima" que vem lhe atribuindo o MPT.

Com efeito, questionava-se se dita expressão legal traduziria somente a revista realizada de forma efetivamente íntima, como, por exemplo, debaixo da roupa ou através de contato físico, ou se também abrangeria a intimidade em um sentido amplo, como dentro de uma bolsa ou mochila, que é a orientação do Enunciado nº 15. Caso se entenda pela última acepção, o dispositivo legal vedaria qualquer tipo de revista pessoal.

Nesse ponto, a jurisprudência era dividida ora no sentido de adotar uma interpretação ampla, ou seja, vedando qualquer tipo de revista ao trabalhador, ora afirmando que a interpretação, neste caso, também devia ser estrita, sendo possível a realização de revista pessoal sob determinadas condições, que descaracterizariam a revista íntima.

Com a devida vênia dos que entendem diferentemente, afigura-nos equivocada e desprovida de razoabilidade e proporcionalidade a sustentação contrária a todo e qualquer procedimento de revista.

Aliás, note-se que tal corrente sempre se atém a confrontar dois princípios e garantias constitucionais, quais sejam, direito à intimidade (empregado) e direito à propriedade (empresa), como se o único propósito do empregador ao adotar a prática de revista fosse o de resguardar seu patrimônio contra uma tentativa imediata e direta de dilapidação pelo empregado. Ao nosso ver, trata-se de uma visão de horizonte curto e que deixa de contemplar uma série de outras questões envolvidas.

Cite-se, v.g., ainda na seara de proteção ao direito de propriedade, os aspectos inerentes ao sigilo industrial, o que não pode ser satisfatoriamente protegido por qualquer outro meio tecnológico atual, por mais avançado que seja.

Em alguns casos, o procedimento também é justificado por questões de segurança, assim como ocorre na revista de pessoas que ingressam em estádios de futebol e casas de espetáculo. De fato, em determinadas atividades (minas, por exemplo) deve ser evitada a introdução de objetos como explosivos que podem colocar em risco as outras pessoas ou o patrimônio empresarial.

Noutros segmentos, há que se destacar que a vários ramos de atividades empresariais – por força de preceitos constitucionais, legais ou mesmo normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego – se imputam obrigações especiais relativas à segurança e responsabilidade por manutenção de seus produtos no interior de suas áreas limítrofes, ou cuja saída somente pode se dar através de moldes específicos e diferenciados (a exemplo da indústria petroquímica).

Isto porque pode haver particularidades e riscos inerentes àquela atividade, como os de explosão ou contaminação do meio ambiente, questões estas previstas na Carta Magna, na Lei infraconstitucional e regulamentadas por normas de natureza diversa pelos respectivos e competentes órgãos, sejam os ligados às relações de trabalho, sejam os órgãos de proteção ambiental.

Frise-se que a responsabilidade da empresa, em parte destes casos, é inclusive, objetiva, como na hipótese de danos ao meio ambiente. Noutros, ainda que subjetiva, a exemplo do acidente de trabalho, não menos gravosa pode ser a responsabilização que venha a ser imputada ao empregador.

Neste diapasão, é que não conseguimos limitar a análise ora proposta ao confronto entre os princípios constitucionais relacionados ao direito à propriedade e ao direito à intimidade.

Valendo recordar que ambos se revelam direitos fundamentais negativos, individuais e integrantes da denominada primeira dimensão, pelo que se conclui que as técnicas ordinárias de solução do conflito aparente de normas (hierarquia, especialidade e cronologia) não resolvem a hipótese exposta. Com efeito, os dois princípios são originariamente constitucionais (mesma hierarquia e cronologia) e nenhum deles traduz especialidade em relação ao outro. Assim, restar-nos-ia, somente, a ponderação de valores, que, como dito, não podem se limitar aos dois princípios em questão, mas deve considerar todos os aspectos, obrigações e normas acima mencionados.

Aliás, afigura-se oportuna a invocação de trecho da obra do Dr. Ricardo Tenório Cavalcante, em sua obra Jurisdição, Direitos Sociais e Proteção do Trabalhador, em que o mesmo esclarece:

"Logo, não existe hierarquia in abstrato entre princípios. O princípio que prevalecerá em uma situação poderá ceder lugar, em outro contexto e em outra hipótese, para o mesmo princípio vencido no caso anterior. Essa é a explicação de Alexy: `[...] o que sucede é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios precede o outro. Sob outras circunstâncias, a questão da precedência pode ser solucionada de maneira inversa. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que nos casos concretos os princípios têm diferentes pesos e que prevalece o princípio com maior peso´."

Noutros segmentos, entretanto, a justificativa é mesmo jungida e restrita ao confronto destes dois princípios, ao passo que, por mais que o empregador implemente modernas técnicas de detecção de desvios de produtos, não consegue reduzir os prejuízos, inclusive havendo pesquisas oficiais e reportagens dando conta de que a maioria dos desvios é cometida pelos próprios empregados, como sói acontecer, por exemplo, no ramo de comércio de roupas, nos quais os trabalhadores têm acesso a estoque, a mecanismos de extração dos botões magnéticos de identificação e a saídas alternativas do estabelecimento, dentre outros. Uma das reportagens que ratifica esta assertiva foi veiculada pela revista eletrônica semanal televisiva, Fantástico, da Rede Globo, em matéria de 29/06/2008. (http://fantastico.globo.com/Jornalismo/Fantastico/0,,AA1684160-4005,00-FLAGRANTES+DE+ROUBO+NO+COMERCIO+DE+SAO+PAULO.html )

Em suma, havendo a incidência de princípios constitucionais (não limitados, como dito, aos da proteção à intimidade e à propriedade), deve se buscar a ponderação de interesses. É preciso proteger tanto os direitos do empregador em blindar o seu patrimônio, quanto os dos empregados à sua dignidade, ambos constitucionais, de forma que um exista de modo a não violar o outro.

O MPT – ao nosso ver, equivocadamente – sequer vem cogitando esta ponderação ou valoração de princípios, partindo de plano para uma exegese rígida e que pode vir a militar em desfavor da própria classe laboral.

E assim prenunciamos, sepultando o que aparenta ser o principal fundamento infraconstitucional em que alicerça o Ministério Público seu entendimento: a idéia de que o contrato de trabalho tem como um de seus elementos a fidúcia, e que não seria razoável que o empregador lance diariamente uma espécie de pecha de dúvida sobre o caráter de seus empregados a pretexto de defender seu patrimônio.

Oportuníssima se mostra a transcrição parcial da sentença de primeiro grau proferida em caso concreto, cuja hipótese era justamente de revista não íntima e em bolsas ou sacolas dos empregados, sem contato físico, decisão esta proferida nos autos do Processo TRT 19ª Região nº 00088.2008.007.19.00-6:

"Além disso, a questão da confiança entre empregado e empregador alegada acima não é mais na atualidade como outrora. Está mitigada pelos grandes grupos econômicos e suas contratações. Existem nas contratações das grandes empresas com mais de 100, 200 ou mais empregados, por exemplo, a impessoalidade. Fazem as contratações de forma impessoal mediante entrevistas e currículos nos respectivos departamentos pessoais. Os sócios mal conhecem seus colaboradores."

A fim de desfechar a análise sobre os limites do poder do empregador no ambiente de trabalho, a fim de tentarmos responder ao questionamento sobre a razoabilidade na medida patronal de fiscalizações diárias sobre seus empregados a pretexto de defender sua propriedade, frisamos os seguintes aspectos, em linhas de conclusão.

A legislação trabalhista confere a todo empregador o direito de admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço (artigo 2º da CLT).

Para o já mencionado Amauri Mascaro do Nascimento, esse poder de direção nada mais é que uma "faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida".

O mesmo autor explica que o poder do empregador divide-se em:

1. Poder de organização - parte do princípio que ordenar é ato inerente do empregador;

2. Poder de controle ou de fiscalização - fiscalizar a execução das ordens conferidas ao empregado; e

3. Poder disciplinar - aplicar penalidade ao empregado que descumpra ordens gerais ou dirigidas especificamente a ele.

Amaral aponta como método verificador, o princípio da proporcionalidade. Tal princípio, além de servir como método verificador da legitimidade de eventuais intromissões dos poderes públicos na esfera privada dos direitos e liberdades públicas dos cidadãos, mais do que isso, deve servir como critério orientador para a resolução dos conflitos entre os direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos nas mais variadas espécies de relações jurídicas, principalmente a relação de emprego.

O princípio da proporcionalidade (lato sensu) divide-se em três princípios: princípio da adequação; princípio da necessidade e princípio da proporcionalidade (sentido estrito).

Quanto ao princípio da adequação, pode-se afirmar que um meio – limitação de um direito fundamental – se mostrará adequado na medida em que a sua utilização contribua para o alcance da finalidade da proposta. O princípio da adequação significa que se deve indicar se determinada medida constitui o meio certo (adequado) para se chegar a um fim baseado no interesse público. Analisa-se aí a adequação, a conformidade ou a validade do fim.

Em relação ao princípio da necessidade, não se deve esquecer que ao tomar a decisão de limitar o direito, há de se escolher a alternativa menos gravosa, sempre que seja igual, em eficácia, às medidas apropriadas remanescentes. Constitui o princípio da escolha do meio mais suave e menos oneroso ao cidadão.

Quanto ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, afirma-se que, para que seja possível uma intervenção legítima no âmbito dos direitos fundamentais, o grau de realização do objetivo da ingerência deve pelo menos ser equivalente ao grau de afetação do direito fundamental. É o sub-princípio, no dizer de Canotilho, da "justa medida".

Jorge Miranda sustenta que a "racionalidade" ou proporcionalidade stricto sensu, significa que a providência não pode ficar aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos. Esse princípio (da proporcionalidade) se converteu em princípio constitucional, assinalando, o mestre Paulo Bonavides, que o controle de proporcionalidade é expressão do controle de constitucionalidade.

Não há dúvidas de que há princípios constitucionais que legitimam a revista do empregado, em razão da defesa do patrimônio do empregador, como o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF) e de proteção a criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (o inciso XXIX do mesmo Art. 5º), além da responsabilidade do empregador quanto à redução dos riscos inerentes ao trabalho, em observância às normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII do Art. 7º).

Na obra já mencionada, da lavra do Dr. Ricardo Tenório Cavalcante, o mesmo grifa, à fl. 143:

"A ordem econômica a Constituição de 1988 adotou o modo de produção capitalista. Recorre-se a Eros Roberto Grau, que chegou a tal ilação a partir do tratamento constitucional dispensado à empresa e à propriedade; cuidando-se do direito à livre iniciativa, no primeiro caso, e do direito à propriedade privada, no segundo caso."

Nesse passo, ninguém pode ser acusado de cometer ato ilícito se estiver no exercício de um direito. Sobre o tema, preleciona Caio Mário (1990:315):

"[...] O fundamento moral da excusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio:

qui iure suo utitur neminem laldit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano à ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico o da contravenção a uma norma de conduta preexistente [...]. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contrário ao direito. Daí a alínea I do art. 160 do Código Civil (reproduzida na alínea I do art. 188 do Projeto 634-B) enuncia a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito." (SILVA PEREIRA, Cario Mário. Responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.)

Repita-se, por outro lado, que a fiscalização do empregador, no ato da revista, deve observar parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, a atividade desenvolvida pelo empregador e os riscos do seu negócio devem ser suficientemente justificadores de uma revista dos empregados.


3. Pronunciamentos dos Tribunais.

O TST, inclusive seguido pela maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho, já em decisões posteriores à edição do Enunciado nº 15 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça Laboral, ratificando arestos anteriores a tal enunciado, mas posteriores à Lei 9.799/99 (e ao Art. 373-A da CLT), sedimentara a tese de que é cabível a revista pessoal, desde que não íntima e que não viole a intimidade e a dignidade do empregado, ou seja, depreende-se de seus julgados que a vistoria de bolsas e sacolas considera-se perfeitamente aceitável.

O que o Tribunal veda é a revista íntima caracterizada por uma vistoria mais agressiva, inclusive das partes íntimas do trabalhador, o que seria inaceitável. Acaba definindo, em cada caso concreto, se houve excesso ou não do empregador, agindo, repressivamente, para indenizar por danos morais o empregado, quando constata uma conduta abusiva.

Em 17/10/2008, o sítio oficial do Tribunal Superior do Trabalho veiculou notícia dando conta de processo em que a empresa Itabuna Têxtil foi condenada por efetuar revista íntima. Contudo, destaque-se que a decisão condenatória não emanou da Corte Superior Trabalhista, ao passo que a mesma sequer conheceu do recurso de revista interposto no caso em questão (RR-1124/2006-464-05-00.7), seja por seu caráter fático probatório (esbarrando, portanto, no óbice da Súmula 126 do TST), seja porque a empresa não logrou êxito em evidenciar a divergência jurisprudencial em que intentou fundar a admissibilidade do recurso.

Veja-se que no caso em comento, de fato, a conduta patronal violava frontalmente o Art. 373-A, inciso VI, da CLT, ao passo que a revista era íntima.

Não bastante, as revistas eram aleatórias de segundas às sextas-feiras e obrigatórias aos sábados, sendo as trabalhadoras obrigadas a baixar as calças e suspender as blusas, sob os olhares de terceiros.

O pedido autoral foi julgado procedente, sendo o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna – BA em R$ 5 mil. A empresa interpôs recurso ao TRT/BA, mas este manteve a condenação.

No TST, a empresa buscou mais uma vez a reforma da decisão regional, alegando não terem sido configurados, para o deferimento da indenização, os elementos da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Porém, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a decisão do TRT/BA, com base nas provas colhidas, foi taxativa ao registrar que o art. 373-A, inciso VI, da CLT proíbe a revista íntima da empregada, e a empresa não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, condição necessária para a admissibilidade do recurso.

Grife-se que, a exemplo do caso acima comentado, parte expressiva dos feitos que versa sobre tal matéria não tem seu mérito examinado pelo C. TST, dada a natureza fática e probatória inerente à mesma. Todavia, em casos diferenciados, há o enquadramento dos recursos de revista em suas devidas hipóteses de admissibilidade, a saber:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 11419/2005-003-09-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 06/06/2008

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. REVISTA. BOLSAS E SACOLAS. A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas de todos os empregados, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal,mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando o reclamante à percepção da indenização por danos morais. Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-11.419/2005-003-09-00.0, em que é recorrente FADALEAL SUPERMERCADOS LTDA. e recorrido EUGÊNIO MANOEL ANDRADE MAIA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (fls. 154/163) deu provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à indenização por dano moral e o adicional noturno, para determinar o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00, considerando que o contrato de trabalho perdurou por dezoito meses e não houve revistas pessoais/íntimas (fls. 157).

A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 174/182) sustentando que a revista era feita exclusivamente em bolsas e sacolas, de forma aleatória. Requereu a redução do valor da indenização. Alegou, em relação ao adicional noturno, que o § 2º do art. 73 da CLT estabelece que o horário noturno é das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, de tal forma que a prorrogação deve ser entendida como sendo hora diurna. Apontou violação do art. 5º, X, da CF/88 e colacionou arestos para confronto de teses.

Despacho de admissibilidade a fls. 186/187.

Contra-razões apresentadas a fls. 189/194.

Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 82, § 2º, II, do Regimento Interno do TST). É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

1.1. DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região entendeu que configura dano moral o simples fato de o empregado ter sido submetido a revista. Está comprovada a divergência jurisprudencial do primeiro aresto de fl.177, oriundo do TRT da 17ª Região, cuja tese é no sentido de que não há dano moral quando a revista é feita em bolsas e sacolas. Conheço, por divergência jurisprudencial.

1.2. DANOS MORAIS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO

(...)

1.3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO.

(...)

2.MÉRITO

2.1. DANOS MORAIS. REVISTA. BOLSAS E SACOLAS.

No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante não era submetido a revista íntima/pessoal, in verbis :

Não obstante, a prova oral emprestada demonstra que todos os empregados, sem exceção, passavam pela revista em bolsas e mochilas ao final do expediente (...)

...constata-se que não havia a mencionada discriminação no ato das revistas, porquanto inclusive os gerentes e os diretores seriam revistados se estivessem portando bolsa ou mochila. Também não há nenhuma evidência de que os empregados tenham sido expostos a situações vexatórias ou constrangedoras no momento das revistas.

(...)

Entretanto, a douta maioria da Turma entende que o simples fato da revista, por si só, caracteriza dano moral, razão por que, curvando-me a esse entendimento, dou provimento ao recurso e determino o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00, considerando que o contrato de trabalho perdurou por dezoito meses e não houve revistas pessoais/íntimas. (fls. 156/157).

Na análise do contexto fático dos autos, verifico que não se configura um ato isolado, em que a reclamada tenha agido de forma ilícita, extrapolando seu poder diretivo, de modo que tenha causado efetivo dano moral ao reclamante.

A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização.

Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas de todos os empregados, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando o reclamante à percepção da indenização por danos morais.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS. INOCORRÊNCIA. 3.1. Encontrando lastro no art. 159 do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a o brigação de reparar o dano moral (Constituição Federal, art. 5º, caput e incisos V e X), pressupõe ação ou omissão ilícitas, assim não se caracterizando o exercício regular de direito (Código Civil de 1916, art. 160). 3.2. O exercício do poder diretivo não constituirá abuso de direito, quando não evidenciados excessos, praticados pelo empregador ou seus prepostos. 3.3. A tipificação do dano, em tal caso, exigirá a adoção, por parte da empresa, de procedimentos que levem o trabalhador a sofrimentos superiores aos que a situação posta em exame, sob condições razoáveis, provocaria.

3.4. A moderada revista em bolsas e sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral sobretudo quando o prejuízo íntimo sequer é alegado. Dano moral não configurado. Recurso de revista provido. (RR-615854/1999.8, DJU 10/11/2006, 3ª T, Rel. Ministro Alberto Bresciani);

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS AO TÉRMINO DO EXPEDIENTE. A revista de bolsas e sacolas dos empregados como procedimento interno e geral da empresa, em que o próprio empregado abre sua bolsa, não configura prática excessiva de fiscalização, capaz de atinar contra a dignidade e o bem-estar de seus empregados. Essa prática não atenta contra o princípio da presunção de boa-fé ínsito das relações interpessoais, visto que a potencialidade de ofensa das revistas é mínima e passível de ser suportada pelo senso comum. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-301/2003-009-04-00.0, DJ 19/8/2005, 5ª T, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira);

REVISTA ROTINEIRA NA BOLSA E SACOLAS DE FUNCIONÁRIOS HORÁRIO DE SAÍDA DO TRABALHO LOCAL RESERVADO CARÁTER NÃO ABUSIVO NEM VEXATÓRIO AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DA PESSOA DANO MORAL INOCORRÊNCIA. A revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa, no horário de entrada e saída do serviço, constitui procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio, ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados. Efetivamente, a maneira como realizada a revista, é que definirá a ocorrência ou não de dano moral. Nesse contexto, somente enseja o pagamento de indenização por dano moral, a revista em que o empregador extrapola o seu poder diretivo, mostrando-se abusiva, por constranger os empregados, colocando-os em situações de ultrajante, em frontal desrespeito à honra e à intimidade da pessoa humana. Na hipótese dos autos, segundo o quadro fático definido pelo Regional, não se pode considerar abusiva, nem vexatória, a revista, não ensejando, portanto, a condenação a indenização por dano moral, já que a revista foi realizada mediante o exame de sacolas e bolsas ao final do expediente, sem que o segurança sequer tocasse no empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-250/2001-661-09-00, DJ 3/2/2006, 4ª T, Rel. Juiz Convocado José Antônio Pancotti);

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS DOS EMPREGADOS. I - A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados sorteados para tanto, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando a autora à percepção da indenização por danos morais. Recurso provido (RR-1229/2005-661-09-00.4, julgado em 19/9/2007, 4ª T, Rel. Ministro Barros Levenhagem).

Ante o exposto, dar provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a parcela relativa aos danos morais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema danos morais, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a parcela relativa aos danos morais.

Brasília, 28 de maio de 2008.

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

No mesmo sentido, os ministros da 5ª Turma do TST, em outro Recurso de Revista (RR 5001/2004/013/0800.0), foram unânimes ao decidir sobre a mera revista em bolsas de empregados. Para os ministros, a conduta não representa uma violação.

Não bastante, veja-se que no ano de 2005 o TST assim já se posicionava:

Revista de bolsas e sacolas de empregado não caracteriza dano moral

Julgados - Direito do Trabalho

Sexta-feira, 11 de Novembro de 2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa Atacadão – Distribuição, Comércio e Indústria Ltda., do Paraná, da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus ex-empregados. A Turma considerou que a revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa é insuficiente para caracterizar desrespeito à honra e à intimidade das pessoas revistadas.

A condenação foi definida na sentença resultante de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, na qual pleiteava, além da indenização por danos morais, outras verbas de natureza trabalhista, e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) no julgamento de recurso ordinário.

No entendimento do Regional, "qualquer revista ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, invertendo a presunção que deve nortear a relação de trabalho, que é a de que o empregado merece a confiança do empregador e vice-versa." Na decisão que manteve a condenação, o TRT considerou que "a revista em armários e sacolas ofende o princípio da proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas".

De acordo com a descrição do procedimento feita pelo TRT quando do exame dos fatos e provas do processo, as bolsas e sacolas dos trabalhadores eram revistadas ao final do expediente. Um encarregado "revolvia objetos no interior das bolsas e sacolas", mas "o segurança não tocava no empregado". Embora fosse feita no interior de uma sala, "os clientes da loja podiam vê-la, assim como os demais empregados". E quando o empregado fazia compras na própria loja, "o produto comprado era etiquetado e o tíquete correspondente era exibido ao segurança".

A empresa recorreu da condenação ao TST argumentando que "é lícita a revista pessoal realizada em todos os empregados, indistintamente, estando inserida no poder de fiscalização do empregador".

Para o relator do recurso de revista, juiz convocado José Antônio Pancotti, "não se pode concluir, como fez o TRT, que qualquer revista feita pelo empregador em seus empregados ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana". O juiz observou que a CLT, no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher (aplicado analogicamente a toda relação de emprego) veda apenas a revista íntima.

No voto, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma, o juiz Pancotti conclui que "a revista é, portanto, procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados", e que "a maneira como realizada a revista é que definirá a ocorrência ou não do dano moral."

Desta forma, somente justifica o pagamento de indenização por dano moral "a revista em que o empregador extrapola o seu poder diretivo, mostrando-se abusiva, por constranger os empregados, colocando-os em situações ultrajantes". No caso julgado, o procedimento adotado pela empresa não foi considerado abusivo nem vexatório, não ensejando, portanto, a indenização por dano moral.

*Fonte: http://www.centraljuridica.com/materia/2680/direito_do_trabalho/revista_de_bolsas_sacolas_de_empregado_nao_caracteriza_dano.html

Aliás, até mesmo em caso no qual eram feitas as revistas em auxiliares médicos, mas não o eram em médicos ou diretores de unidade hospitalar, o TST, inclusive em sede de sua SDI-1, entendera como lícita a medida e que tal diferenciação decorria da normal hierarquia existente em qualquer empreendimento:

Auxiliar médica não obtém indenização por revista de bolsas

(25/10/2007 10:37:00)

A ação foi ajuizada por uma auxiliar médica que trabalhava no centro cirúrgico do Hospital e Maternidade Santa Rita, em Maringá

Revistar bolsas e sacolas de empregados quando eles saem do trabalho do hospital, desde que não seja de forma abusiva, não é fator para concessão de indenização por dano moral, mesmo que médicos e diretores não tenham sido expostos ao mesmo procedimento. Esse foi o entendimento da SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que entendeu ser inviável a condenação da empresa por presunção de constrangimento.

A ação foi ajuizada por uma auxiliar médica que trabalhava no centro cirúrgico do Hospital e Maternidade Santa Rita, em Maringá. A trabalhadora disse que a revista, realizada em uma sala reservada, tinha o objetivo de evitar que os empregados furtassem objetos do hospital. Ao pleitear indenização de 200 salários mínimos por danos morais, a auxiliar buscou reparação por uma situação que, segundo ela, era constrangedora e vexatória.

Na 3ª Vara do Trabalho de Maringá, o pedido da empregada foi acatado. O juiz de primeira instância considerou que o ato de revistar pressupõe suspeita objetiva de furto, algo que vai contra o princípio do Direito Penal, pois, para o hospital, todos os trabalhadores seriam culpados até prova em contrário. O juiz julgou, ainda, discriminatório o tratamento desigual dado aos empregados, já que médicos e diretores não estavam sujeitos à busca.

Ao ser provocado com recurso ordinário pela empresa, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Paraná manteve a sentença.

No TST, o hospital obteve a liberação da condenação. A 3ª Turma entendeu não se tratar de revista íntima, na acepção legal, nem haver desrespeito ou exposição de intimidade. Considerou, ainda, que somente a presunção de que a revista dos empregados configura desconfiança do empregador quanto à prática de atos ilícitos não gera direito à indenização.

Quanto à revista ser discriminatória, o acórdão da Turma esclareceu que isso apenas evidencia a hierarquia existente em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público. Quando a empregada recorreu à SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve o entendimento da Turma.

Para o relator, a prática da revista, longe de ferir a dignidade e a intimidade da pessoa, é comum e vem sendo utilizada em diversos ambientes profissionais e comerciais com o objetivo de combater o transporte de armas e drogas.

O magistrado ressaltou, ainda, que, em estabelecimentos que contêm ferramentas facilmente transportáveis, como instrumentos cirúrgicos e remédios, o procedimento da revista é determinado pelo zelo. A empresa preserva não só seu patrimônio, mas também tem cuidado quanto à saída de medicamentos de uso contínuo que somente podem ser liberados por receita médica.

*Fontes: http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=435 e http://www.conjur.com.br/static/text/49262,1.

Outra notícia:

Patrimônio - Revista de Bolsas apreciada pelo TST

03/08/07

Revistar bolsa, de forma moderada, não configura dano moral

A moderada revista em bolsas, sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da empresa TBM Máquinas e Equipamentos Ltda.

O empregado foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1993, recebendo salário mensal de R$ 1.245,20. Em 1996, foi eleito dirigente da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Minas Gerais, exercendo sucessivos mandatos e gozando, portanto, de estabilidade sindical. Com o contrato de trabalho ainda em curso, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando perseguição dos superiores e pleiteando pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ser obrigado a passar por revista diária na empresa.

Segundo a petição inicial, o empregado vinha sendo subjugado pela chefia desde que acionou judicialmente a empresa a fim de obter equiparação salarial com outro colega. Contou que foi transferido para uma sala escondida, de difícil acesso, e que passou a receber apenas tarefas de menor importância. Disse, também, que o proprietário da empresa passou a se dirigir a ele com palavras de baixo calão e a aplicar penalidades administrativas imotivadamente, com intuito de demiti-lo futuramente por justa causa, configurando, assim, assédio moral.

O empregado contou também que a empresa vinha submetendo seus trabalhadores a situações vexatórias, com revistas aos pertences pessoais na entrada e na saída. Disse que a revista era ofensiva, com claro interesse de invadir a sua intimidade. Em novembro de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o cancelamento das advertências aplicadas, a suspensão da revista na entrada e saída da empresa e indenização de R$ 100 mil a título de danos morais.

A empresa, em contestação, negou a perseguição. Disse que o empregado era desidioso, faltava ao trabalho constantemente e cometia erros na execução das tarefas, causando enormes prejuízos. Negou, também, as agressões verbais, e disse que o trabalhador, investido na estabilidade sindical, desafiava seus superiores negando-se a passar pela revista pessoal, procedimento corriqueiro em relação a todos os trabalhadores, indistintamente.

O autor da ação não conseguiu comprovar as perseguições alegadas, e as punições aplicadas foram mantidas pela Vara do Trabalho. Quanto às revistas, o juiz entendeu serem exageradas e desnecessárias, porém não discriminatórias, indeferindo o pedido de indenização por dano moral, mas determinou que a empresa suspendesse o procedimento.

Insatisfeitas, as partes recorreram ao TRT/MG. O empregado insistiu no pedido de dano moral, e a empresa pediu a exclusão da obrigação de não revistá-lo. Apenas o pedido da empresa foi julgado procedente. Segundo o acórdão do Regional, a revista, da forma como efetivada, não constituiu motivo para provocar o constrangimento, nem violou a intimidade da pessoa, de modo a gerar direito à indenização por danos morais. "A empresa estava apenas preocupada em zelar pela segurança de seu patrimônio e, na busca dessa garantia, não cometeu nenhum ato lesivo contra o empregado. Portanto, isentá-lo de tal revista seria impor um caráter discriminatório em relação aos demais empregados", destacou.

O empregado recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do processo, juiz convocado Ricardo Machado, ao analisar o agravo de instrumento, destacou que se o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a revista era feita de forma moderada, sem constrangimento pessoal, não há como rever os fatos na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST.

Processo (AIRR-1520/2005-025-03-40.7).

Fonte: TST

www.viaseg.com.br/noticia/5753-patrimonio__revista_de_bolsas_apreciada_pelo_tst.html

Extrai-se claramente dos posicionamentos do Tribunal Superior do Trabalho, seja nas notícias colacionadas ou citadas, seja no aresto transcrito e os precedentes constantes de seu bojo, que aquela Corte Superior não trilha o caminho da coibição indistinta do procedimento de revista, mas sim e tão somente as revistas íntimas e as revistas vexatórias, abusivas, imoderadas, ou inadequadas. Isto, frise-se, consistindo em posicionamento iterativo e reiterado, mesmo após a edição do tão falado Enunciado nº 15.

Logo, neste particular, se entendimento diferente intentou o Enunciado nº 15 da tão mencionada 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, ainda terá enorme dificuldade de se sedimentar, no que, aliás, não cremos que logrará êxito, conforme prenúncio que fizemos neste sentido.

No que diz respeito aos pronunciamentos jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, estes se mostram vacilantes, porém com tendência atual de admitir a prática de revista em bolsas, sobretudo sem contato, desde que moderadas e razoáveis, adequando-se ao sedimentado posicionamento do C. TST.

- Favoráveis ao procedimento de revista:

Publicação: 27/11/2008.

Processo: 00219.2008.004.19.00-6 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Pedro Inácio

Ementa:

REVISTA VISUAL REALIZADA EM BOLSA DE EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HÁ CASOS EM QUE A REVISTA DE PERTENCES DO EMPREGADO PODE CARACTERIZAR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE OFENSA A TAL DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A RECORRIDA, DE FORMA VISUAL, PROCEDIA REVISTA NOS PERTENCES DO RECORRENTE, SEM QUALQUER CUNHO DISCRIMINATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, pelo voto de desempate do Exmº Sr. Desembargador Presidente, acompanhando os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Severino Rodrigues, José Abílio e Vanda Lustosa, dar provimento ao recurso patronal para julgar improcedente a reclamação trabalhista, julgando prejudicado o recurso obreiro, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Relator, Revisor e João Batista, que lhe negavam provimento. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador José Abílio.

Publicação: 13/11/2008.

Processo: 00153.2008.010.19.00-6 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio Neves Sousa

Ementa:

REVISTA VISUAL REALIZADA EM BOLSA DE EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HÁ CASOS EM QUE A REVISTA DE PERTENCES DO EMPREGADO PODE CARACTERIZAR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE OFENSA A TAL DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A RECORRIDA, DE FORMA VISUAL, PROCEDIA REVISTA NOS PERTENCES DO RECORRENTE, SEM QUALQUER CUNHO DISCRIMINATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, pelo voto de desempate do Exmº Sr. Desembargador Presidente, acompanhando os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Relator, Revisor e Vanda Lustosa, negar provimento ao recurso, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores João Batista, Pedro Inácio e João Leite, que lhe davam provimento para conceder os danos morais arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Publicação: 14/10/2008.

Processo: 00227.2008.007.19.00-1 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Pedro Inácio

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL. REVISTA EM BOLSA. A REVISTA EM BOLSAS, FEITA COM RAZOABILIDADE, SEM CARÁTER DISCRIMINATÓRIO, É TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, POIS NÃO SE MOSTRA OFENSIVA À HONRA DO TRABALHADOR. EXERCE O EMPREGADOR, NESSES CASOS, A FISCALIZAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, POIS O RISCO DO EMPREENDIMENTO É SEU. LOGICAMENTE QUE EM ALGUMAS SITUAÇÕES A REVISTA EM BOLSAS PODE SER OFENSIVA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR, MAS ESTE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, pelo voto de desempate do Exmº Sr. Desembargador Presidente, acompanhando os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Severino Rodrigues, José Abílio e Vanda Lustosa, negar provimento ao recurso, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Relator, Revisor e Antonio Catão, que lhe davam provimento para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes LIDIVÂNIA PEIXOTO CARVALHO e JOSÉ GENILSON DOMINGOS DA SILVA a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada, perfazendo um total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora contados a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da publicação do acórdão, sem incidência de contribuição social e imposto de renda, em face da natureza indenizatória da verba. Custas complementares de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, pela empresa. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Severino Rodrigues.

Publicação: 05/09/2008

Processo: 00696.2007.004.19.00-0 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Vanda Lustosa

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA VISUAL EM BOLSA DE EMPREGADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. VISUAL A REVISTA, SEM QUALQUER CONTATO TÁCTIL NOS PERTENCES CONSTANTES NAS BOLSAS DOS TRABALHADORES INDISTINTAMENTE, CUJO PROCEDIMENTO NÃO FOI EXERCIDO COM EXCESSO, MAS, DE FORMA MODERADA, ESPELHANDO, APENAS, O EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZADOR DA RECORRENTE, NÃO SE PRESTA PARA AUTORIZAR O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO À DIGNIDADE OBREIRA, SEJA NA ESFERA DA INTIMIDADE, NA VIDA PRIVADA E/OU NA HONRA OU IMAGEM. RECURSO PATRONAL PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a pretensão autoral. Custas, invertidas, pelos autores, porém dispensadas na forma da lei, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores João Batista, Pedro Inácio e Antonio Catão, que lhe davam provimento parcial para fixar a indenização por danos morais em R$20.000,00 para cada reclamante. A ilustre representante do Ministério Público do Trabalho manifestou-se em mesa, no sentido de que há afronta direta aos trabalhadores e ao princípio da dignidade humana, opinando pela manutenção da sentença ou sua majoração. Requereu a remessa de cópia do acórdão à PRT para providências cabíveis, o que foi deferido.

Publicação: 31/10/2007.

Processo: 00774.2005.005.19.00-1 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Vanda Lustosa

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA VISUAL EM BOLSA DE EMPREGADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. É CERTO QUE A REVISTA DE PERTENCES DO EMPREGADO PODE GERAR O DANO MORAL. ENTENDEMOS, TODAVIA, QUE UM PROCEDIMENTO DE REVISTA NO QUAL O EMPREGADO, SEM DISTINÇÃO ALGUMA EM RELAÇÃO A OUTROS, TEM SUA BOLSA VISUALMENTE FISCALIZADA PELO EMPREGADOR NÃO AFETA A DIGNIDADE DO TRABALHADOR. RECURSO IMPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Publicação: 07/04/2008.

Processo: 00354.2007.008.19.00-6 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Severino Rodrigues

Ementa:

DANO MORAL. REVISTA EM BOLSA. A REVISTA EM BOLSAS, FEITA COM RAZOABILIDADE, SEM CARÁTER DISCRIMINATÓRIO, É TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÓRIA, POIS NÃO SE MOSTRA OFENSIVA À HONRA DO TRABALHADOR. EXERCE O EMPREGADOR, NESSES CASOS, A FISCALIZAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, POIS O RISCO DO EMPREENDIMENTO É SEU. LOGICAMENTE QUE EM ALGUMAS SITUAÇÕES A REVISTA EM BOLSAS PODE SER OFENSIVA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR, MAS ESTE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembagadores Revisor, João Batista e Gustavo Tenório, que lhe davam parcial provimento para condenar a empresa na indenização do dano moral quando na revista diária de bolsas e sacolas.

- Desfavoráveis ao procedimento de revista:

Publicação: 14/10/2008.

Processo: 01081.2007.005.19.00-8 – RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio Neves Sousa

Ementa:

1. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE, DIARIAMENTE A RECLAMADA SUBMETIA SEUS EMPREGADOS A CONSTANTES CONSTRANGIMENTOS MORAIS QUANDO, IMOTIVADAMENTE, DETERMINAVA REVISTAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS, DE SEUS EMPREGADOS. TAL PRÁTICA OFENDE FRONTALMENTE O DIREITO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE À INTIMIDADE, ESCULPIDO NO INCISO X, ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PORTANTO, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 2. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO NO TOCANTE AO DANO MORAL SOFRIDO PELO EMPREGADO, O MAGISTRADO DEVE CONSIDERAR O GRAU DE CULPA DO AGENTE, A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO À VÍTIMA E À SUA FAMÍLIA E A EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA PARA O RESULTADO DANOSO. QUANDO ANALISADOS E PONDERADOS ESTES ELEMENTOS PELO ESTADO-JUIZ, BEM COMO, QUANDO SE ESTIVER DIANTE DA HARMONIA ENTRE O GRAVAME SOFRIDO E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENDIDO, EMERGIRÁ ESCORREITO QUALQUER PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE FIXE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, negar provimento ao recurso empresarial, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Relator e Severino Rodrigues, que lhe davam provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário obreiro. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Revisor.

Publicação: 08/09/2008.

Processo: 00836.2007.010.19.00-2 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio Neves Sousa

Ementa:

RECUSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. MAJORAÇÃO VALOR. A PRESUNÇÃO DE DESONESTIDADE DOS INDIVÍDUOS QUE TRABALHAVAM NA EMPRESA RECLAMADA, BEM COMO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA SÃO PATENTES E PASSÍVEIS DE SEREM AMENIZADAS, PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTRETANTO, HÁ QUE SE AVALIAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO E SUA REPARAÇÃO. PORTANTO, O EFEITO DA LESÃO NA PESSOA DO OFENDIDO É QUE DEFINE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PATRONAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. A EVOLUÇÃO SALARIAL DO EMPREGADO DEVE SER OBSERVADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, PARA SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RECLAMANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso adesivo patronal para excluir a condenação em multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada na forma dos arts. 538 do CPC; de 1% sobre o valor da causa por resistência injustificada ao andamento do processo, na forma do art. 18 do CPC; em indenizar a parte contrária pelo retardamento do feito no valor de R$471,24; bem como em honorários advocatícios em favor do advogado do embargado, determinando, ainda que seja observada a evolução salarial do obreiro para o cálculo das horas extras; por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, contra os votos dos Exmºs Srs Desembargadores João Batista e Antonio Catão, que lhe davam provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Publicação: 23/07/2008.

Processo: 01374.2007.010.19.00-0 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): João Batista

Ementa:

REVISTA PESSOAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. - O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR JAMAIS DEVERÁ SE SOBREPOR AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE É O PRINCÍPIO MATRIZ DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. OS CUIDADOS DO EMPREGADOR PELA PRESERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO ENCONTRAM LIMITE INTRANSPONÍVEL NOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, RAZÃO PELA QUAL TEM-SE QUE A REVISTA DO EMPREGADO NÃO PODE RESULTAR EM INJUSTIFICADA INVASÃO DE PRIVACIDADE, POIS SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, DIREITOS ESTES ASSEGURADOS POR NORMA CONSTITUCIONAL. "IN CASU", A CONDUTA DO EMPREGADOR ULTRAPASSOU OS LIMITES DA DIGNIDADE DO HOMEM, CONFIGURANDO PROCEDIMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE QUE IMPÕE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO TRABALHADOR.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, reconhecer a existência de danos morais sofridos pelos reclamantes, fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Custas invertidas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, contra o voto do Exmº Sr. Desembargador Revisor, que lhe negava provimento.

Publicação: 27/05/2008.

Processo: 00899.2007.001.19.00-8 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio Neves Sousa

Ementa:

REVISTA COTIDIANA DE BOLSAS E OUTROS PERTENCES DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. COM EFEITO, A PRÁTICA COTIDIANA DE REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES DO EMPREGADO EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, UMA VEZ QUE VIOLA A INTIMIDADE DE SEUS FUNCIONÁRIOS. TAL ATITUDE, SOMENTE, É ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXTREMAS, COMO A DE INEQUÍVOCA DESCONFIANÇA DE DETERMINADO EMPREGADO OU GRUPO DE EMPREGADOS, NUM CASO EM CONCRETO, JAMAIS COMO ROTINA. ASSIM, NO PRESENTE CASO, CONFORME CONFESSADO PELA PRÓPRIA RECLAMADA, RESTOU INEQUÍVOCO O FATO DA EMPREGADORA TER VIOLADO O DIREITO À INTIMIDADE DA RECLAMANTE AO PROCEDER, DIARIAMENTE, A REVISTA DOS PERTENCES DESTA. DESTARTE, IMPRESCINDÍVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À OBREIRA, CUJOS VALOR DEVEM SER ARBITRADO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, DENTRE OUTROS FATORES, O TEMPO DE EXPOSIÇÃO À REFERIDA PRÁTICA VIOLADORA DE SUA INTIMIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, levantada pela recorrente. Mérito: pelo voto de desempate do Exmº Sr. Desembargador Presidente, acompanhando os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Relator, Revisor e Pedro Inácio, negar provimento ao recurso, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Nova Moreira, Severino Rodrigues e Vanda Lustosa, que lhe davam provimento para excluir a indenização por danos morais. Preliminar julgada na sessão do dia 22.4.2008 (f. 186).

Publicação: 23/11/2007.

Processo: 00315.2006.010.19.00-4 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): João Batista

Ementa:

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - A CONDUTA DO EMPREGADOR QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE DO EMPREGADO, IMPLICA NA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, ENSEJANDO O PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, A QUAL DEVE ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NO CASO, ALTERA-SE A SENTENÇA PARA AUMENTAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE ÀS REVISTAS ÍNTIMAS, FIXANDO-O EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das contra-razões da reclamada de f. 140/143 por intempestivas; por maioria, rejeitar a preliminar de carência de ação por ausência de submissão da presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Nova Moreira e José Abílio, que a acolhiam. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial do recurso ordinário interposto pela reclamada apenas para estabelecer que as horas extras sejam apuradas em liquidação por artigos, observando-se a jornada de trabalho indicada na exordial no período de labor de 21/02/2003 a 20/11/2004 e de 21/03/2005 a 30/12/2005, à exceção do período de labor compreendido de 21/11/2004 a 20/03/2005 em que as horas extras devem ser apuradas pelos cartões de ponto de fls. 66/70, com a dedução das horas extras pagas segundo contracheques nos autos; por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: 1) acrescer à condenação a verba de pagamento de 50% sobre 1 (uma) hora referente ao intervalo intrajornada no período compreendido entre 21/02/2003 a 21/02/2004; 2) estabelecer que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais seja aumentada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contra os votos, em parte, dos Exmº Srs. Desembargadores Nova Moreira e José Abílio, que fixavam a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais acrescidas a serem pagas pela reclamada na importância de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. O Exmº Sr. Desembargador Nova Moreira pediu justificativa de voto. A representante do Ministério Público do Trabalho requereu a remessa de cópia do presente acórdão à Procuradoria Regional do Trabalho, o que foi deferido.

Publicação: 12/07/2007.

Processo: 00553.2006.055.19.00-0 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Antônio Catão

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. REVISTA E EXPULSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. TEM-SE, QUE A REVISTA EFETUADA NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS E NO CARRO DO AUTOR É FATO INCONTROVERSO. ALIÁS, FICOU PATENTE, NOS AUTOS, QUE É UMA POLÍTICA ADOTADA PELA EMPRESA DE FORMA HABITUAL, EIS QUE CONFIRMADO PELO PREPOSTO, BEM COMO PELA TESTEMUNHA EMPRESARIAL. NESTE SENTIDO, ENTENDO QUE AS REVISTAS REALIZADAS NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS (BOLSAS) E NO CARRO TRATAM-SE DE REVISTAS ÍNTIMAS, CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO JUÍZO DE PISO QUE RECONHECE COMO ÍNTIMAS, APENAS AS REVISTAS QUE APALPAM AS PARTES DO CORPO. POSTO QUE, NA BOLSA E NO CARRO VOCÊ ENCONTRA OBJETOS PESSOAIS, ÍNTIMOS. LOGO, HOUVE REVISTA ÍNTIMA. REGISTRE-SE, AINDA, QUE É PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DA EMPRESA. PORTANTO, CONFIGURADO O DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo obreiro para, reformando a sentença de 1º grau, julgar a ação procedente, condenando a reclamada no pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas invertidas.

Publicação: 06/09/2006.

Processo: 00310.2004.006.19.00-0 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Gustavo Tenório

Ementa:

DANO MORAL. REVISTA INVASIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEVE SER CONSIDERADO DANO MORAL A REVISTA DIÁRIA, INVASIVA E HOSTIL NO EMPREGADO, SEJA PORQUE, PELO SISTEMA JURÍDICO, ELA SÓ PODE SER REALIZADA POR AGENTES PÚBLICOS, SEJA PORQUE AGRIDE A MORAL, A HONRA E A IMAGEM DO EMPREGO. QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM QUE PESE CONSIDERAR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE ENCONTRAVA-SE SUBMETIDO O OBREIRO, ENTENDO QUE DEVE HAVER UM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE ENTRE A OFENSA PRODUZIDA PELO EMPREGADOR E O DANO ORA CAUSADO AO TRABALHADOR. VALE RESSALTAR QUE, VALORES ABUSIVOS IMPUTADOS POR DANOS MORAIS, ALÉM DE AMEAÇAR A CRIAÇÃO DE UMA VERDADEIRA INDÚSTRIA DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, PODE-SE LEVAR EMPRESAS À FALÊNCIA, O QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL. LOGO, CONSIDERANDO QUE A CONDIÇÃO VEXATÓRIA PERDUROU AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO E COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 944 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, REDUZO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 30.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contra o voto do Exmº Sr. Juiz Relator, que lhe negava provimento. Acórdão pelo Exmº Sr. Juiz Revisor.

Publicação: 11/05/2006.

Processo: 00560.2004.001.19.00-9 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio Neves Sousa

Ementa:

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA E DE BOLSA DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. A REVISTA DE BOLSA DE EMPREGADO CONSTITUI-SE EM NÍTIDA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. TAL FATO, SOMENTE, COMPORTA EXCEÇÃO EM HIPÓTESE DE SITUAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE CARACTERIZAR A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO ILÍCITO POR AQUELE COMETIDO. NO PRESENTE CASO, INDISCUTÍVEL AS CONSTANTES REVISTAS DESMOTIVADAS DA BOLSA DO EMPREGADO VIOLARAM A INTIMIDADE DESTE, GERANDO, ASSIM, A OBRIGAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAS NÃO É SÓ. A INVASÃO DESARRAZOADA DA ESFERA PARTICULAR DO INDIVÍDUO, NESTA COMPREENDIDOS NÃO APENAS O SEU CORPO, MAS TAMBÉM OS SEUS PERTENCES, É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO EMPREGADO, NÃO SENDO, POIS, NECESSÁRIO DESPIR O EMPREGADO (OU TOCAR SUA GENITÁLIA) PARA QUE TAL VIOLAÇÃO OCORRA. NÃO BASTASSE TUDO ISSO, O EMPREGADOR AINDA EXPUNHA O RECLAMANTE AO VEXAME AO PROCEDER ÀS REFERIDAS REVISTAS PERANTE OUTROS TRABALHADORES. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a importância equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais; por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário patronal.

Publicação: 14/03/2006.

Processo: 00382.2004.002.19.00-2 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio

Ementa:

REVISTA COTIDIANA PESSOAL E A PERTENCES DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. COM EFEITO, A PRÁTICA COTIDIANA DE REVISTA PESSOAL E PERTENCES DO EMPREGADO EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, UMA VEZ QUE VIOLA A INTIMIDADE DE SEUS FUNCIONÁRIOS. TAL ATITUDE, SOMENTE, É ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXTREMAS, COMO A DE INEQUÍVOCA DESCONFIANÇA DE DETERMINADO EMPREGADO OU GRUPO DE EMPREGADOS, NUM CASO EM CONCRETO, JAMAIS COMO ROTINA. ASSIM, NO PRESENTE CASO, CONFORME CONFESSADO PELA PRÓPRIA RECLAMADA, RESTOU INEQUÍVOCO O FATO DA EMPREGADORA TER VIOLADO O DIREITO À INTIMIDADE DO RECLAMANTE AO PROCEDER, DIARIAMENTE, A SUA REVISTA PESSOAL E EVENTUALMENTE DE SEUS PERTENCES, MOTIVO PELO QUAL TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO OBREIRO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); por unanimidade, negar provimento ao recurso patronal.

Publicação: 25/07/2005.

Processo: 00199.2004.005.19.00-6 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Helena E Mello

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. REVISTA EM BOLSA DO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. A DETERMINAÇÃO PATRONAL, DE REVISTA EM BOLSA DOS SEUS EMPREGADOS, SEM RESPALDO EM NORMA COLETIVA, E REALIZADA DE FORMA DISCRIMINATÓRIA COM EXCLUSÃO DE CERTOS EMPREGADOS, CARACTERIZA ATITUDE CAUSADORA DE DANO MORAL. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, negar provimento ao recurso, contra o voto do Exmº Sr. Juiz Revisor, que lhe dava provimento para julgar improcedente a reclamação; contra os votos dos Exmºs Srs. Juízes José Abílio e Nova Moreira, que reduziam a indenização por dano moral a R$500,00 por mês trabalhado. O Exmº Sr. Juiz Revisor pediu justificativa de voto.

Publicação: 10/05/2005.

Processo: 01995.2003.004.19.00-9 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio

Ementa:

REVISTA COTIDIANA DE BOLSAS E OUTROS PERTENCES DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. COM EFEITO, A PRÁTICA COTIDIANA DE REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES DO EMPREGADO EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, UMA VEZ QUE VIOLA A INTIMIDADE DE SEUS FUNCIONÁRIOS. TAL ATITUDE, SOMENTE, É ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXTREMAS, COMO A DE INEQUÍVOCA DESCONFIANÇA DE DETERMINADO EMPREGADO OU GRUPO DE EMPREGADOS, NUM CASO EM CONCRETO, JAMAIS COMO ROTINA. ASSIM, NO PRESENTE CASO, CONFORME CONFESSADO PELA PRÓPRIA RECLAMADA, RESTOU INEQUÍVOCO O FATO DA EMPREGADORA TER VIOLADO O DIREITO À INTIMIDADE DOS RECLAMANTES AO PROCEDER, DIARIAMENTE, A REVISTA DOS PERTENCES DESTES. DESTARTE, IMPRESCINDÍVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS OBREIROS, CUJOS VALORES DEVEM SER ARBITRADOS DE MODO DIFERENCIADO PARA CADA UMA DAS VÍTIMAS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, DENTRE OUTROS FATORES, O TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE CADA UM À REFERIDA PRÁTICA VIOLADORA DE SUA INTIMIDADE. RECURSO ORDINÁRIO, PARCIALMENTE, PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por intempestividade, levantada pelos recorridos. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para limitar a indenização por dano moral aos seguintes valores: a) MARJORIE ROSE ALBUQUERQUE SARAIVA, R$7.500,00; b) ALIANNE ISIS DE MORAES, R$9.000,00; c) KLEYDSON DE AMORIM CAVALCANTE, R$9.000,00; d) CRISTIANE RODRIGUES, R$12.500,00, mantida a decisão originária quanto ao mais, contra os votos dos Exmºs Srs. Juízes João Batista e Antonio Catão, que lhe negavam provimento; contra o voto do Exmº Sr. Juiz Severino Rodrigues, que lhe dava provimento para julgar improcedente a reclamatória. O Exmº Sr. Juiz Severino Rodrigues pediu justificativa de voto.

Publicação: 21/03/2005.

Processo: 01769.2003.003.19.00-1 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio

Ementa:

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA E DE BOLSA DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. A REVISTA DE BOLSA DE EMPREGADO CONSTITUI-SE EM NÍTIDA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. TAL FATO, SOMENTE, COMPORTA EXCEÇÃO EM HIPÓTESE DE SITUAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE CARACTERIZAR A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO ILÍCITO POR AQUELE COMETIDO. NO PRESENTE CASO, INDISCUTÍVEL AS CONSTANTES REVISTAS DESMOTIVADAS DA BOLSA DO EMPREGADO VIOLARAM A INTIMIDADE DESTE, GERANDO, ASSIM, A OBRIGAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAS NÃO É SÓ. A INVASÃO DESARRAZOADA DA ESFERA PARTICULAR DO INDIVÍDUO, NESTA COMPREENDIDOS NÃO APENAS O SEU CORPO, MAS TAMBÉM OS SEUS PERTENCES, É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO EMPREGADO, NÃO SENDO, POIS, NECESSÁRIO DESPIR O EMPREGADO (OU TOCAR SUA GENITÁLIA) PARA QUE TAL VIOLAÇÃO OCORRA. NÃO BASTASSE TUDO ISSO, O EMPREGADOR AINDA EXPUNHA O RECLAMANTE AO VEXAME AO PROCEDER ÀS REFERIDAS REVISTAS PERANTE OUTROS TRABALHADORES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Sem querermos aqui adentrar na análise de cada julgado, incumbe-nos ao menos destacar que, de tais decisões, as relativas aos Processos 01081.2007.005.19.00-8, 00836.2007.010.19.00-2, 00899.2007.001.19.00-8, 00315.2006.010.19.00-4, 00310.2004.006.19.00-0, 00560.2004.001.19.00-9, 00382.2004.002.19.00-2 e 01769.2003.003.19.00-1 versam sobre procedimentos de revista ÍNTIMA.

Já os arestos relacionados aos Processos 00199.2004.005.19.00-6 e 01374.2007.010.19.00-0, em que pese não versarem sobre revista íntima, suas fundamentações apoiaram-se na discriminação observada pelo empregador, ao passo que o procedimento somente era adotado para empregados de menor nível hierárquico, e não pelo procedimento em si. Enquanto que, o acórdão regional referente ao Processo 00553.2006.055.19.00-0 pautou-se no procedimento de revista, mas também numa expulsão abrupta do empregado do local de trabalho.

Conclui-se, portanto, que apenas o pronunciamento jurisdicional verificado no Processo 01995.2003.004.19.00-9 foi que, versando realmente sobre a matéria em análise, entendeu desfavoravelmente ao procedimento de revista, ainda que não íntima.

No âmbito dos demais Tribunais Regionais do Trabalho, não há como se afirmar uma sedimentação plena sobre a matéria, porém há diversos julgados que trilham o mesmo caminho do C. TST, o que é uma tendência natural da jurisprudência. Como exemplo, a notícia abaixo, referente a julgado do TRT 10ª Região:

Trabalhador submetido a revista pessoal moderada não tem direito a indenização por dano moral

Passar por revista pessoal, por si só, não garante direito a indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Turma do TRT10ª Região. Segundo os desembargadores, a revista praticada sem discriminações, de forma moderada, sem abuso nos procedimentos e sem contato físico não configura situação humilhante ou vexatória capaz de gerar indenização por ofensa à moral.

Um ex-trabalhador da Copiza Comércio de Produtos Alimentícios Ltda não ganhou na Justiça o direito à indenização pleiteada. Apesar de ter ficado provada a realização de revista pessoal, o procedimento era feito sem contato físico, em local reservado - onde os clientes não tinham acesso -, e em todos os funcionários que tinham acesso a materiais da empresa - o que descaracteriza a discriminação. "Não restou comprovada sua conduta negligente, imprudente ou abusiva", enfatizou o relator do processo, desembargador Pedro Foltran.

Ele explica que as empresas têm o direito de fiscalizar o ambiente de trabalho, cujo intuito é "evitar qualquer ato do empregado para dilapidar o patrimônio do empregador". Mas o magistrado ressalta que a realização da revista deve ser feita de forma a manter a dignidade do empregado.

(00844-2008- 102-10-00- 2-ROPS)

Arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho também seguem a linha de raciocínio:

"A revista aos pertences da reclamante, sem que importasse em revolver o conteúdo de sua bolsa, e exercido um caráter genérico, por estender-se a todos os empregados do estabelecimento, trata-se de procedimento alcançado pelo lícito exercício do poder de fiscalização do empregador, não consistindo em violação aos direitos inerentes à personalidade da autora a autorizar a indenização por dano moral. Recurso ordinário não provido". (TRT 1ª Região – RO 01676-2001-033-01-00-5 — Acórdão 4ª turma — relator juiz Luiz Alfredo Mafra Lino, DJRJ 26-02-03, página 204)

"DANO MORAL – REVISTA DOS EMPREGADOS – Tratando-se de estabelecimento comercial, é justificável que a empresa utilize da revista em seus empregados, a fim de proteger seu patrimônio, desde que não empregue outros meios de vigilância. O ato de revistar se insere no âmbito do poder diretivo da empresa, mormente quando realizado em caráter geral, mediante sorteio, sem discriminação e sem abuso no exercício desta prerrogativa. Respeitadas a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade dos empregados, não se pode falar em dano moral, razão pela qual andou bem a r. Sentença ao indeferir o pleito de indenização." (TRT 3ª R. – RO 00742-2004-109-03-00-6 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 09.10.2004 – p. 12).

"Dano moral. Revistas em bolsas e mochilas dos empregados. Não configurado. É lícito o procedimento da reclamada de realizar revistas em bolsas e mochilas dos seus empregados. À reclamada cumpre zelar pelo seu patrimônio podendo usar, para tanto, do seu direito de fiscalização, neste incluído o direito de proceder revistas em seus funcionários, desde que estas não atinjam a intimidade, dignidade e auto-estima dos mesmos. Não se trata de imputar qualquer pecha aos empregados ou de expô-los à situação vexatória, mas uma regra interna de procedimento, que visa justamente resguardar o patrimônio e a ‘saúde’ financeira da empresa, o que é de interesse inclusive dos empregados que dependem financeiramente da empregadora. Nunca houve lesão à intimidade ou dignidade dos empregados, já que a revista limitava-se à averiguação do conteúdo de bolsas e mochilas. O reclamante nunca foi obrigado a tirar a roupa, sapatos, tampouco, foi tocado por outro funcionário. Neste escopo, o procedimento de revistas bolsas e mochilas dos funcionários não se traduz numa prática abusiva ou discriminatória que tenha atingido o reclamante em seu íntimo. Tanto é assim, que o procedimento atingia indistintamente todos os funcionários".(TRT 9ª Região. Processo 01425-2002-661-09-00-6 — Acórdão 22.566/2003 — relator juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJPR 10-10-03, página 495)

"DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. A revista rotineira realizada pelo empregador em bolsas e sacolas de seus empregados, sem caráter discriminatório, de forma não abusiva e sem expor o empregado à situação vexatória não configura dano moral e, portanto, não enseja reparação civil." (TRT 12ª região, Juiz Gilmar Cavalheri - Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2007).

PROC. Nº TRT- 01545-2004-002-06-00-5 (RO)

Órgão Julgador:3ª Turma

Juíza Relatora:Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes:VIVIANE GERMANA DA SILVA e DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOGRÁFICOS LTDA.

Recorridos:OS MESMOS

Advogados:Isadora Coelho Amorim Oliveira, Alessandra de Souza Costa

Procedência : 2ª Vara do Trabalho do Recife – PE

EMENTA: DANO MORAL – INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO. Para ser deferida a indenização por danos morais tem que restar sobejamente comprovada a repercussão danosa da atitude do empregador na vida profissional e social do empregado. Tem-se que comprovar que o ato praticado pelo empregador foi lesivo à sua vida funcional e social, tendo o intuito de macular ou denegrir a imagem do obreiro, o que não restou provado, absolutamente. Indenização que se exclui.

(...)

Da indenização por dano moral.

Inconforma-se, a reclamada-recorrente, contra a condenação em indenização por danos morais, em face do procedimento adotado pela reclamada, de revistar bolsas e sacolas de seus empregados. Entende, a recorrente, que tal procedimento, que realizava, e continua a realizar, consiste em breves e superficiais controles, com excessiva discrição e em local reservado, consistindo de breve abertura da bolsa e/ou sacola, sequer chegando a parar uma caminhada, o que não pode ser classificado como revista.

Diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, tenho que não restou evidente, nestes autos, a configuração de dano moral, à reclamante.

O Código Civil em vigor estabelece, no seu artigo 186, o seguinte:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Todo ato praticado por terceiro, que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima, é ilícito. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele que não possui natureza econômica, porém causa, ao ofendido, desânimo, desconforto e, em muitas vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, posto que este ocorre na esfera subjetiva e alcança aspectos mais íntimos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas à vítima, no meio que vive ou atua, bem como em relação a sua reputação junto à comunidade.

No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos, in "O Dano Moral na Dispensa do Empregado", Editora LTr, 2ª. Edição, Ano 2000, pág. 17/18, ensina:

"A palavra "dano" significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente.

Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente.

... A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto".

É sabido que o dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano, tais como: político, familiar, negocial, individual etc. e, embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, posto que, para alguns, dano moral é o constrangimento experimentado em decorrência de uma lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho que a mais acertada definição é aquela resultante da reunião de ambos os conceitos.

De acordo com Maria Helena Diniz, "o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família. Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtém pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, pág. 275).

O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X, do art. 5º, da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X, do artigo citado.

No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem, uma vez que a posição de dependência econômica e subordinação faz com que o obreiro, muitas vezes, não disponha de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais.

Analisando os autos, todavia, não vejo como concordar com a sentença de primeiro grau, ressaltando, inclusive, que a matéria em questão já foi apreciada e julgada pela 2ª Turma deste Regional, nos autos do Proc nº TRT-01081-2004-001-06-00-0, em 23.11.2005, sendo Relator o Juiz Ibrahim Alves Filho, onde foi mantido o indeferimento da indenização por danos morais, naqueles autos, cuja sentença foi juntada ao presente processo, às fls.358/364.

Assim, data venia do Juízo a quo, não entendo que o procedimento adotado, pela ré, provocasse, nos empregados, constrangimento ou vergonha. A testemunha, arrolada pela autora, disse que a fiscalização ou vistoria, feita pelo gerente, ocorria sempre no horário de saída do empregado da loja e em relação a todos os funcionários, indistintamente, alcançando todas as filiais da empresa, ao longo de anos. A revista realizada de modo impessoal, é direito do empregador, com o objetivo de zelar pelo próprio patrimônio. Não ficaram evidenciados excessos ou situações vexatórias ou constrangedoras.

Por oportuno, transcrevo os seguintes arestos:

"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS AO TÉRMINO DO EXPEDIENTE. A revista de bolsas e sacolas dos empregados como procedimento interno e geral da empresa, em que o próprio empregado abre sua bolsa, não configura prática excessiva de fiscalização, capaz de atinar contra a dignidade e o bem-estar de seus empregados. Essa prática não atenta contra o princípio da presunção de boa-fé ínsito das relações interpessoais, visto que a potencialidade de ofensa das revistas é mínima e passível de ser suportada pelo senso comum. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento."(Proc.TST – 5ª T. – RR 301-2003-009-04-00 – Rel. Min. João Batista Pereira – Pub. DJ 19/08/2005).

"6064677 – DANO MORAL-REVISTAS EM BOLSAS E MOCHILAS DOS EMPREGADOS-NÃO CONFIGURADO-É lícito o procedimento da reclamada de realizar revistas em bolsas e mochilas dos seus empregados. À reclamada cumpre zelar pelo seu patrimônio podendo usar, para tanto, do seu direito de fiscalização, neste incluído o direito de proceder revistas em seus funcionários, desde que estas não atinjam a intimidade, dignidade e auto-estima dos mesmos. Não se trata de imputar qualquer pecha aos empregados ou de expô-los a situação vexatória, mas uma regra interna de procedimento, que visa justamente resguardar o patrimônio e a "saúde" financeira da empresa, o que é de interesse inclusive dos empregados que dependem financeiramente da empregadora. Nunca houve lesão à intimidade ou à dignidade dos empregados, já que a revista limitava-se à averiguação do conteúdo de bolsas e mochilas. O reclamante nunca foi obrigado a tirar a roupa, sapatos, tampouco, foi tocado por outro funcionário. Neste escopo, o procedimento de revistar bolsas e mochilas dos funcionários não se traduz numa prática abusiva ou discriminatória que tenha atingido o reclamante em seu íntimo. Tanto é assim, que o procedimento atingia indistintamente todos os funcionários". (TRT 9ª R. – Proc. 01425-2002-661-09-00-6 – (22566-2003) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – J. 10.10.2003).

Comungando com esse entendimento, provejo o recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação a indenização por danos morais.

ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada, para excluir da condenação a indenização por danos morais, e negar provimento ao recurso da reclamante. Ao decréscimo, fixa-se o valor de R$ 7.765,20 (sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).

Recife, 18 de janeiro de 2006.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Juíza Relatora

Em sede de primeiro grau de jurisdição, sem pretender maiores delongas, por demais oportuna se mostra a transcrição da já citada sentença do Processo 00088.2008.007.19.00-6:

Processo 00088.2008.007.19.00.6

Partes

Reclamante: Hugo Eduardo Viana

Reclamante: Rui Rodrigues Câmara Segundo

Reclamante: Valmer de Oliveira Junior

Reclamado: A União de Lojas Leader S/A

II) Indenização por danos morais.

O título tem base no fato da existência de revistas íntimas no ambiente de trabalho. Os reclamantes, na exordial, narram que eram obrigados "a abrir suas bolsas e retirar todo o seu conteúdo, expondo roupas íntimas, preservativos e demais coisas da intimidade do homem, como também revistas tocando o corpo dos funcionários" (autos, f. 04). Os reclamantes, ainda, alegaram que nas revistas os seguranças faziam comentários vexatórios, o que aumentava a invasão de privacidade e angústia (f. 04).

A reclamada, na defesa, admite apenas revistas em bolsas e sacolas dos empregados, mas de "modo cordial e com total respeito à dignidade dos empregados". Assegura a reclamada que as revistas são efetuadas por pessoas treinadas a não tocar nos pertences dos empregados e manter o sigilo sobre o conteúdo das bolsas e sacolas. Informa que a revista é efetuada dentro de um procedimento ou norma geral de segurança da empresa, "a qual estão submetidos todos os empregados, indistintamente e de igual forma, qualquer que seja o caso" (f. 97). Informa que o "procedimento é por todos conhecido e acatado". Alega que agiu dentro do que é aceitável pela jurisprudência e como "legítimo exercício do seu poder fiscalizador".

Convencimento. A matéria do caso concreto envolve discussão entre a dignidade humana do trabalhador, princípio da proteção ao trabalhador, o direito de propriedade e o exercício do poder fiscalizatório do empregador. Não é fácil.

A reclamada consignou várias jurisprudências sobre o assunto. Nos autos, ainda, foram produzidas provas como depoimentos dos reclamantes e testemunhas (autos, fls. 121/124). Também foi relatado vídeo com algumas filmagens das revistas (autos, fls. 130/134). Também, provocado pelo Juízo para que a reclamada demonstrasse a efetiva necessidade da fiscalização (f. 134), esta juntou um DVD com cenas de programa de televisão mostrando as perdas com furtos (f. 143) e juntou trabalhos científicos de estudos sobre perdas no varejo (autos, fls. 145/220).

O Juízo, ainda, solicitou da Secretaria de Defesa Social do Estado sobre estatísticas em grandes lojas de magazine. Foi juntado, então, o documento de fls.226/228 dos autos da aludida Secretaria. Informam, ainda, dados estatísticos sobre os furtos.

Este quadro probatório acima convenceu o Juízo que havia necessidade mesmo de fazer as fiscalizações em bolsas e sacolas desde que de forma ordeira, com razoabilidade, proporcionalidade e sem ofensas a dignidade do trabalhador. Isso o Juízo observou no processo.

Inicialmente, cumpre destacar que, a princípio, o Juízo estava certo do dano moral pela ofensa a intimidade do trabalhador com a observância de sua sacola ou bolsa no ambiente de trabalho. Isso porque se pensa, com razão, de que o empregador se contratou o empregado é porque teve confiança no mesmo e se todo o dia o revista é por que desconfia da sua ética e moral. O direito à intimidade está protegido pela Constituição Federal (art. 5º, V e X), como pelas regras do Código Civil de 2002. O caso concreto impõe este confronto entre o direito à intimidade versos direito de propriedade, dignidade humana e poder diretivo (ou fiscalizatório) do empregador. A ponderação entre tais princípios e direitos faz o Juízo consignar que todos são válidos e devem ser respeitados, mas, novamente reprise-se, diante do caso concreto, deve prevalecer o respeito e equilíbrio entre a dignidade humana e o direito de propriedade.

Na verdade, ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas e DVD que, como disse a reclamada na defesa, as fiscalizações eram efetuadas de forma ordeira, em todos os empregados, sem toques no corpo ou mexidas em seus pertences. Consistia apenas em olhar as bolsas ou sacolas na saída. A fiscalização era do conhecimento de todos como regra de segurança da empresa e dirigido, sem distinção, a todos.

Outrossim, aqueles estudos científicos e programa de televisão apontaram a necessidade de fiscalização em função das conhecidas "perdas internas". Aqui há um interesse público envolvido, pois se percebe que deve ser protegido o patrimônio da empresa e segurança dos empregados; deve ser protegido o consumidor, uma vez que tais perdas em certa medida não sejam repassadas aos custos finais dos preços dos produtos com nefastas conseqüências para a população em geral, etc. Esse é só um dos pontos de vista.

Além disso, a questão da confiança entre empregado e empregador alegada acima não é mais na atualidade como outrora. Está mitigada pelos grandes grupos econômicos e suas contratações. Existem nas contratações das grandes empresas com mais de 100, 200 ou mais empregados, por exemplo, a impessoalidade. Fazem as contratações de forma impessoal mediante entrevistas e currículos nos respectivos departamentos pessoais. Os sócios mal conhecem seus colaboradores.

Falando da necessidade das revistas, a reclamada comprovou de forma contundente e robusta. Os trabalhos científicos juntados mostraram um percentual absurdo de perdas internas, entre estas, furtos de empregados. Eis uma realidade que impõe a necessidade da revista. No caso concreto, a reclamada respeitou a dignidade humana quando fazia as revistas, como disse, de "modo cordial e com total respeito à dignidade dos empregados".

Ficou comprovado pelo conjunto probatório que as revistas são efetuadas por pessoas treinadas a não tocar nos pertences dos empregados e manter o sigilo sobre o conteúdo das bolsas e sacolas. Ficou evidenciado, ainda, que a revista é efetuada dentro de um procedimento ou norma geral de segurança da empresa, "a qual estão submetidos todos os empregados, indistintamente e de igual forma, qualquer que seja o caso" (f. 97). Ficou também comprovado que o "procedimento é por todos conhecido e acatado".

A reclamada acertou quando disse que agia dentro do que é aceitável pela jurisprudência e como "legítimo exercício do seu poder fiscalizador". Não houve cometimento de ato ilícito pela reclamada. Não houve um dos requisitos para configuração do ato ilícito, qual seja: o dano moral. Daí que o pleito de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.

CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima declinados e considerando o mais que dos autos consta, decide este JUIZ, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: A) Indeferir preliminar da reclamada de extinção do processo sem resolução de mérito; B) JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos contidos na exordial requeridos pelos reclamantes em face da reclamada, ou seja, absolve-se a reclamada (UNIÃO LOJAS LEADER S/A) de pagar aos reclamantes (VALMER DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUI RODRIGUES CÂMARA SEGUNDO e HUGO EDUARDO VIANA) os seguintes pleitos: horas extras e repercussões, adicional noturno e repercussões, indenização por danos morais e honorários de advogado. O Juízo defere aos reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais a serem pagas pelos reclamantes no importe de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, arbitradas somente para este efeito, mas dispensadas na forma da lei. Registre-se. Publique-se. INTIMEM-SE. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada, na forma da lei. Alan Esteves JUIZ TITULAR PROC. 88/2008

Como visto e demonstrado, o contexto atual é de expressiva prevalência do entendimento de admissibilidade do procedimento de revista pessoal, não íntima, desde que não vexatória, abusiva ou desproporcional. A adoção de medidas preventivas de segurança destinadas a impedir a subtração de bens e produtos no ambiente de trabalho é justificável, já que pode ser imprescindível à defesa do patrimônio empresarial, bem como para resguardar o empregador quanto a todos os demais aspectos já acima ponderados, a exemplo da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e questões inerentes à segurança do trabalho ou da comunidade. Todavia, as formas pelas quais são implementadas é que podem ser ofensivas.

Em linhas de conclusão, noticie-se que em sede de tutela coletiva, nos autos de ação civil pública subscrita pela Procuradora do Trabalho Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro, da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), houve decisão recente da 3ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, da lavra do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, condenando o Grupo Pão de Açúcar em indenização por danos morais coletivos na ordem de R$ 1 milhão de reais, justamente pela prática de revista em bolsas e sacolas de seus empregados.

A supracitada decisão, entretanto, tem sido vista como isolada no meio jurisprudencial, com provável reversão pelas instâncias superiores (a respeito, vide comentários por via áudio-visual através do site http://www.marcosalencar.com.br/?tag=decisao-danos-morais-coletivos-em-acao-civil-publica).

Aliás, o próprio MPT não parece adotar entendimento uníssono no particular, ao passo que, v.g., a PRT 2ª Região propôs e firmou TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n.º 900/2008 (ou seja, já no ano de 2008 e posteriormente, portanto, à edição do Enunciado 15 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho) com a empresa LENÇOS PRESIDENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., nos autos do ICP n.º 17903/2007, procedimento este dirigido pela Procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade, em que ficou vedada meramente a prática de revista íntima, não se estendo tal coibição às demais modalidades de revista pessoal. (http://74.125.113.132/search?q=cache:U8u-PtkmOCEJ:www.prt2.mpt.gov.br/codin/docs/     tacd736bb10d83a904aefc1d6ce93dc54b8.pdf+revista+empregado+bolsa&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=98&gl=br).


4. Considerações Finais.

Diante desse panorama, chega-se às seguintes conclusões:

1. a vedação legal expressa (Art. 373-A, inciso VI, CLT) relaciona-se com revista íntima, e, de fato, apesar de se encontrar no capítulo destinado à proteção do direito da mulher (trabalhadora), parece-nos pacífico que, por preceitos constitucionais, aplica-se também ao empregado-homem;

2. parte expressiva da doutrina e jurisprudência vem seguindo uma tendência de não interpretar literal e gramaticalmente a expressão "íntima", mas estender a vedação a modalidades de revista que se mostrem evidentemente infundadas, vexatórias, desproporcionais e violadoras dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a moral e a dignidade do empregado;

3. por outro lado, não se tem entendido como violadora de qualquer direito do empregado a revista em sacolas e bolsas ou seus pertences, seguindo o Tribunal Superior do Trabalho o raciocínio de que tal prática encontra-se englobada pelo direito diretivo e fiscalizatório do empregador, não se consubstanciando, de per si, em prática que viole direitos da personalidade do empregado e não sendo, portanto, merecedoras de coibição ou condenação em indenização;

4. para que se compreenda a revista em sacolas, bolsas e pertences de empregados como medida adequada e lícita, é prudente que a mesma seja feita através de comprovação de que outras vias de controle não são suficientes para banir a possibilidade de dilapidação do patrimônio do empregador ou para garantir medidas de segurança, cuja responsabilidade recaia sobre a empresa, ou ainda, que por outros meios não se conseguiria resguardar o sigilo industrial. A inobservância da função social a que se destina o direito de propriedade faz advir o abuso de direito, ou seja, aquele que não é exercido de acordo com a finalidade social para qual foi conferido, regra, inclusive, expressa do art. 1228, §2º, do Código Civil;

5. a prática, se adotada pela empresa, deve ser estendida a todas suas unidades, sem a observância de regionalismos, salvo se as características de umas ensejarem o procedimento, enquanto que as peculiaridades de outras não o exijam, o que, de todo modo, deve ser plenamente fundamentado;

6. a revista pode ser pessoal, porém nunca íntima ou com contato físico;

7. a revista, preferencialmente, deve consistir em procedimento geral e impessoal, por critério objetivo(sorteio, numeração, todos os integrantes de um turno ou setor), respeitando-se ao máximo, os direitos da personalidade e se coibindo qualquer prática discriminatória na sujeição a tal procedimento;

8. a exegese proibitiva do procedimento de revista a qualquer título, ou seja, sem as devidas ponderações que autorizem o procedimento dentro dos limites de respeito à dignidade humana, além de não encontrar amparo legal ou jurisprudencial, milita, no cenário econômico atual, em desfavor do próprio mercado de trabalho, do desenvolvimento empresarial e, por conseqüência, da acessibilidade ao emprego, isto é, rema, ao fim, contra o próprio trabalhador, já que o patrimônio empresarial é, em última instância, o que assegura a atividade empresarial e a garantia de empregos, o que tem grande valor social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1993, p.89.

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007, p. 80.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006.

BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à Intimidade do Empregado. São Paulo, Editora Ltr, 1997, páginas 82/83.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Alessandro Medeiros de. Revista de pertences de empregados. Delineações doutrinárias e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2105, 6 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12559. Acesso em: 5 maio 2024.