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Anencefalia: estudo sobre a legalização do aborto e a doação de órgãos

Anencefalia: estudo sobre a legalização do aborto e a doação de órgãos

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RESUMO

Encontra-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal uma Ação de Argüição de Preceito Fundamental que tem como finalidade a legalização do aborto de anencéfalo, ou seja, de feto que não possui parte ou totalidade do cérebro. Caso em que, se nascer vivo, ele vive, geralmente, poucas horas depois do parto ou, excepcionalmente, alguns meses. Este estudo tem como finalidade a conscientização, para que se entenda que a criança anencefálica não está morta, mas viva dentro do ventre materno ou fora dele. A duração da vida nunca foi nem deve ser motivo para justificar a antecipação da morte. O aborto por anencefalia é crime porque o óbito advém não da deficiência, mas do ato de retirar o bebê do útero, impedindo que continue a se desenvolver e venha a nascer. A Constituição Federal e o Código Penal tutelam a vida de forma geral, não apenas a "vida viável". Este tipo de aborto é punível por não estar elencado entre as causas de exclusão de punibilidade previstas pelo artigo 128, I e II, do Código Penal. A gravidez de anencéfalo não acarreta risco de vida para a mãe, além daqueles inerentes a qualquer gravidez de feto normal. É caso de aborto eugênico ou seletivo e não dever ser legalizado. Um país cuja legislação proíbe o aborto de anencéfalo, em respeito à sua vida, não deve, pelos mesmos motivos, permitir que seus órgãos sejam doados para transplante, ao contrário do que decidiu a Resolução nr. 1.752 do Conselho Federal de Medicina, de 08/09/2004.

Palavras-chave: aborto. Anencefalia. Legalização. Doação de órgãos.


ABREVIATURAS

ADPF – Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental

CFM – Conselho Federal de Medicina

CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde

CPB – Código Penal Brasileiro

FEBRASGO - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

SNT – Sistema Nacional de Transplantes

STF – Supremo Tribunal Federal

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. 1 A ANENCEFALIA. 2 JUSTIFICATIVAS PARA O ABORTO EM CASOS DE ANENCEFALIA. 2.1 O feto já está morto. 2.2 Aborto terapêutico ou necessário. 2.3 Liberdade reprodutiva. 2.4 Inexigibilidade de conduta diversa. 3 ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO. 3.1 Ofensa à Constituição Federal e ao Código Penal. 3.2 Cerceio à personalidade jurídica. 3.3 Via processual incorreta. 4 O ANENCÉFALO E A DOAÇÃO DE ÓRGÃOS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS

Não se pode desconhecer a situação angustiante de uma gestante portadora de uma intercorrência grave, e a de um médico que tenha em suas mãos um problema de tal magnitude. Não se pode ser insensível e indiferente diante deste tipo de sofrimento, mas a morte direta de um ser humano como meio para este fim não é lícito; não se justifica matar deliberadamente um ser humano inocente, mesmo que a finalidade seja boa.

Dernival Silva Brandão

(Apud MENEZES, 2004, p. 16).


INTRODUÇÃO

A questão do aborto é polêmica e gera, há muito tempo, debates acirrados entre aqueles que são a favor e contra a eliminação do feto. O tema, além de não contemporâneo, inclui variáveis diversas.

Além dos abortos espontâneos por causas naturais, nos quais o feto é expelido pelo próprio organismo, existem aqueles que são provocados pela gestante ou terceiros, com ou sem o consentimento daquela.

O aborto sentimental ou humanitário é realizado em gravidez decorrente de estupro, com o consentimento da mãe. O aborto terapêutico ou necessário, quando a gestação acarrete perigo de vida para a gestante e não exista outro meio de salvá-la. Diz-se aborto eugênico ou seletivo aquele realizado a desfavor de bebês que apresentam alguma deficiência ou má-formação [01].

Alguns grupos ou pessoas apóiam o aborto em apenas uma determinada hipótese, outros o apóiam em qualquer circunstância, acreditando que se trata de uma opção da mãe e outros, ainda, o condenam categoricamente, como é o caso da Igreja Católica. Todos os movimentos pró e contra o aborto possuem seus argumentos e defendem seu ponto de vista.

Segundo Débora Diniz e Diaulas Costa Ribeiro, em sua obra "Aborto por anomalia fetal", o aborto nesse caso (de anomalia fetal incompatível com a vida) é autorizado em grande parte dos países do mundo, mesmo em locais onde as legislações são ainda mais restritivas que no Brasil.

A lei penal brasileira autoriza a realização do aborto em apenas duas hipóteses: em caso de estupro, com autorização da mãe e quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (CPB, art. 128, I e II). Portanto, o aborto eugênico, onde se enquadram os casos de anencefalia, não encontra guarida na legislação brasileira.

Destarte, em 17/06/2004, foi protocolada junto ao STF a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), patrocinada pelo advogado Luis Roberto Barroso e distribuída para o Ministro Marco Aurélio de Mello, visando autorizar a antecipação "terapêutica" do parto de anencéfalos, sem prévia autorização judicial. A alegação da autora da ação foi a de que a permanência de feto anômalo no útero poderia gerar danos à saúde e à vida da gestante.

Em 01/07/2004, o Ministro Marco Aurélio emitiu uma decisão liminar, reconhecendo à gestante o direito de abortar, caso provada, por laudo médico, a anencefalia do feto. A liminar vigorou por quase quatro meses e foi derrubada pelo plenário do STF em outubro de 2004, por entenderem não haver urgência para justificar sua concessão.

Diante da iminência de se ver julgada no STF a ADPF nº 54, são aqui apresentados explicações, dados, fatos e argumentos (prós e contra o aborto de anencéfalo), a fim de que se compreenda melhor a questão e a repercussão que essa decisão terá para a sociedade e a justiça, em âmbito nacional e internacional. Além de, pela conscientização, embasar posicionamentos individuais.


1 A ANENCEFALIA

Anencefalia consiste em malformação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural.

A anencefalia é uma patologia congênita que afeta a configuração encefálica e dos ossos do crânio que rodeiam a cabeça. A conseqüência deste problema é um desenvolvimento mínimo do encéfalo, o qual com freqüência apresenta uma ausência parcial ou total do cérebro (região do encéfalo responsável pelo pensamento, a vista, o ouvido, o tato e os movimentos). A parte posterior do crânio aparece sem fechar e é possível, ademais, que faltem ossos nas regiões laterais e anterior da cabeça. (Apud QUEIROZ, 2006, p.2).

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Com o complemento de Maria Helena Diniz: "Como os centros de respiração e circulação sangüínea situam-se no bulbo raquidiano, mantém suas funções vitais, logo o anencéfalo poderá nascer com vida, vindo a falecer horas, dias ou semanas depois" (Id., 2001, p. 281).

Segundo a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (em seu site www.febrasgo.org.br), a anencefalia é a malformação fetal mais freqüente e presume-se que a causa mais provável seja a deficiência de ácido fólico. Seu diagnóstico pode ser realizado a partir de doze semanas, através de ultra-sonografia. Estimativas apontam para a incidência de aproximadamente 1 (um) em cada 1.600 (um mil e seiscentos) nascidos vivos.

A anencefalia é letal em todos os casos. "Em metade dos casos, o feto morre antes de nascer. Na metade que chega ao parto, a maioria não sobrevive às primeiras 48 horas. Em nenhum caso suporta mais que dias" (Apud BRUM, 2004, p. 68).

No entanto, segundo o Professor Arthur Guyton (apud NÉRI, 2004, p. 11), em casos muito raros alguns anencéfalos mantiveram-se vivos por vários meses, sendo capazes de executar todas as funções de alimentação, como sucção, expulsão de alimento desagradável da boca e levar as mãos à boca para sugar seus dedos. Elas podem bocejar e estirar-se, chorar e seguir objetos com os olhos e movimentos de sua cabeça.

Registra, ainda, um documento oficial do Governo da Itália, de 1996, que consiste num estudo minucioso elaborado pelo "Comitê Nacional para a Bioética", da Presidência do Conselho de Ministros da República da Itália sob o título "O Recém-nascido Anencefálico e a Doação de Órgãos":

Sobrevivência: com os atuais tratamentos a sobrevivência do anencefálico é muito reduzida. São relatadas percentagens de nascidos vivos entre 40 – 60%, enquanto depois do nascimento somente 8% sobrevivem mais de uma semana e 1% entre 1 e 3 meses. Foi relatado um caso único de sobrevivência até 14 meses e dois casos de sobrevivência de 7 a 10 meses, sem recorrer a respiração mecânica. [...]. (Apud NÉRI, 2004, p. 12).

É inquestionável que a gravidez de feto anencefálico poderá causar para a mãe e a família frustração, tristeza e angústia. A situação compromete o bem estar da gestante, não só psicologicamente, mas também fisicamente.

Conforme informações da FEBRASGO, a anencefalia é freqüentemente associada a polihidrâmnio2, a apresentação fetal anômala para o parto e a doença hipertensiva. Podem ocorrer problemas de trabalho de parto prolongado e hemorragia no pós-parto (id., 2006, p. 2).

Entretanto, existe aqui contradição nas afirmações da FEBRASGO. Constatada pelo que escreveu a Dra. Maria José Miranda Pereira, Promotora de Justiça do Distrito Federal:

A má formação fetal não acarreta qualquer risco à gestante além daqueles inerentes a outras gestações em que a criança é sadia, conforme resposta oficial do Conselho Federal de Medicina a um questionamento do Ministério Público. Confirma a Associação Nacional dos Ginecologistas / Obstetras que o defeito físico do feto NÃO implica por si só risco para a gestante. (Aborto, Revista Jurídica Consulex, Ano VIII, nº 176, 15 de maio de 2004, p. 37).


2 Justificativas para o aborto em casos de anencefalia

Acredita-se que o primeiro alvará brasileiro autorizando a realização de um aborto por anomalia fetal foi proferido pela Comarca de Rio Verde do Mato Grosso, no Mato Grosso do Sul, em 1991. O diagnóstico era de anencefalia e o juiz fundamentou sua decisão alegando que o que justificaria a proibição do aborto seria o princípio de proteção à vida e este não estaria sendo violado no caso de um feto anencefálico, uma vez que se trata de má formação que impede a sobrevida. Mas, o que o autor daquela primeira decisão isolada não previa era o impacto que seu ato causaria no cenário bioético e jurídico nacional.

Atualmente, mais de três mil alvarás já foram concedidos, autorizando abortos de fetos com anomalias incompatíveis com a vida.

São diferentes as razões alegadas para se justificar esse tipo de atitude. Nos casos de anencefalia, podemos sintetizá-las em:

2.1.1 O feto já estaria morto, equiparando-se o caso à morte cerebral;

2.1.2 Seria hipótese de aborto terapêutico, para salvar a vida da mãe;

2.1.3 A gestante deve ter autonomia reprodutiva ou liberdade de escolha;

2.1.4 Existe inexigibilidade de conduta diversa.

Analisemos cada uma dessas argumentações:

2.1 O feto já está morto

Pode-se entender os adeptos dessa posição pela leitura de parte do laudo emitido pelo Dr. Demercindo Brandão Neto, infratranscrito, presente na sentença do Exmo. Juiz Carlos Donizetti Ferreira:

Anencefalia, ou ausência de cérebro, equivale à morte cerebral, situação que permite não só o desligamento de aparelhos médicos, como a própria doação de órgãos. Não se trata, neste caso, de interrupção de vida por defeito de formação, ou para prevenirem sofrimentos, refere-se o caso à interrupção da gravidez de concepto sem vida.

Esse pensamento, embora pareça lógico, padece de um erro comum: o uso do termo morte cerebral para indicar a morte encefálica, que admite a doação de órgãos.

A Lei 9.434/97 (Lei de Doação de Órgãos) instituiu, em seu artigo 3º, o conceito legal de morte como sendo a ausência de atividade encefálica: "A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica [...]".

Os critérios para constatação de morte encefálica foram definidos pela Portaria 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina: "Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia." (grifo nosso).

Conforme constata Eduardo Gomes de Queiroz:

O feto anencefálico possui atividade motora supra-espinal, uma vez que, apesar de não possuir o cérebro, possui tronco cerebral, de maneira que há a preservação das funções vegetativas que controlam parcialmente a respiração, as funções vasomotoras e as dependentes da medula espinal. (QUEIROZ, 2006, p. 3).

O feto com anencefalia possui atividade encefálica, não estando, nos termos dos artigos 1º, 4º e 6º da portaria 1.480/97, morto.

Não se pode confundir morte cerebral com morte encefálica.

A manutenção da vida extra-uterina dos anencéfalos é impossível. Não há qualquer possibilidade de tratamento ou reversão do quadro de anencefalia. O feto, indubitavelmente, morrerá fora do útero materno. Se ele morrerá, é porque ainda está vivo (quem já está morto não morre). "A vida não pode ser confundida com condições necessárias, ou viabilidade de existência. É, outrossim, o resultado indissociável da geração biológica do ser, independentemente do seu desenvolvimento ou da forma que assumirá". (MENEZES, 2004, p. 5).

O ponto de vista do direito é social e não biológico. Portanto, pode o indivíduo ser considerado incapaz de viver, e no entanto, por isso mesmo que vive, merece a proteção do direito. Imagine-se um indivíduo mal formado, que os peritos declaram inapto para a vida. Não obstante, ele dura alguns dias. Se alguém o matar, comete ou não um crime? (NÉRI, 2004, p.7).

O anencéfalo pode viver algumas horas após o parto, talvez dias. E, então, ele morrerá. Terá uma vida muito breve, é verdade. Mas, quanto tempo deve durar a vida para que seja objeto de proteção? É legal matar um paciente que se encontra em estado terminal? Sabemos que não, a eutanásia3 não é permitida no Brasil.

"O aborto e a eutanásia são violações ao direito natural à vida, principalmente porque exercidas contra insuficientes" (Apud MENEZES, 2004, p. 4).

2.2 Aborto terapêutico ou necessário

A CNTS, na petição inicial da ADPF nº 54, argumentou que o feto anencefálico pode provocar grande risco de vida à gestante e que sua retirada tem finalidade terapêutica.

A denominação "terapêutico" vem sendo, equivocadamente, tratada como se tivesse simplesmente relação com a saúde. Isso é perigoso, pois ensejaria pedidos judiciais de qualquer mãe que resolva alegar alguma perturbação em seu estado anímico provocada pela gravidez.

Como bem ensina Cézar Roberto Bitencourt (apud MENEZES, 2004, p. 9), o aborto terapêutico exige dois requisitos simultâneos, o iminente perigo de vida da gestante e a inexistência de outro meio para salvá-la. A necessidade não se faz presente quando o fato é praticado para preservar a saúde da gestante.

Conforme já foi dito anteriormente, a anomalia fetal não acarreta riscos à gestante além dos inerentes a outras gestações de fetos saudáveis. Vejamos as palavras da Dra. Elizabeth Cerqueira, médica ginecologista-obstetra:

Temos a considerar que não há razões médicas de "risco para a gestante" que indique o aborto em caso de feto anencefálico:

1 A probabilidade de complicações maternas pode ser grandemente diminuída pela assistência durante o Pré-Natal, pelo apoio de agentes de saúde ou pela assistência domiciliar e de entidades;

2 Essas complicações nunca foram ensinadas nos cursos de medicina como algo que colocasse a vida da mãe em risco. (Apud NÉRI, 2006, p.15).

A CNTS afirma em sua petição que 50% (cinqüenta por cento) dos casos de anencefalia levam ao óbito da mãe. Data venia, deve-se lembrar que a morte da gestante não é fato consumado, mas de suposta eventualidade. Se assim fosse, matariam-se todos os pacientes internados em Unidades de Tratamento Intensivo.

O feto anencéfalo não causa a morte da mãe.

O aborto de anencéfalo não é hipótese de aborto terapêutico, admitido pelo inciso I do artigo 128 do Código Penal, mas de aborto eugênico, pois acarreta a eliminação de um ser vivo deficiente.

Estão a autorizar e a fazer abortos eugênicos, em casos de malformações, como por exemplo os anencefálicos, rotulando-os de ‘terapêuticos’. Caso esta prática nefanda venha se tornar rotineira com os anencéfalos e estendida a outras malformações, não é difícil concluir que servirá de argumento para legalização do aborto eugênico. (Apud MENEZES, 2004, p. 10).

Se aprovada, a decisão da ADPF nº 54 abrirá graves precedentes, por exemplo, os casos de diagnóstico errôneo ou de mães que não queriam ter engravidado e tentam o aborto medicamentoso, sem sucesso, gerando a má-formação do feto, que poderia, então, ser retirado. Desta forma, o primeiro ato criminoso ficaria acobertado pelo segundo, já que autorizado.

2.3 Liberdade reprodutiva

A decisão do Ministro Marco Aurélio traz em seu bojo a preocupação quanto ao exercício do direito à liberdade, garantido constitucionalmente: "Consoante o sustentado, impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante [...] cerceio à liberdade e autonomia da vontade".

A máxima aceita nos círculos bioéticos internacionais, segundo Débora Diniz, autora do livro "Aborto por anomalia fetal", é que "as mulheres devem ser livres para decidir sobre sua reprodução". Afirma a autora que a soberania da autonomia reprodutiva tem sido considerada indiscutível e que "o que se pretende garantir é a autonomia das pessoas para deliberar sobre suas próprias vidas".

Segundo Débora Diniz, cujas palavras bem ilustram o pensamento da corrente que defende a legalização do aborto, a legislação brasileira sobre o aborto voluntário deve ser modificada para considerar a autonomia reprodutiva das mulheres um "princípio ético inalienável".

É inadmissível tal corrente de pensamento.

Data venia, chega-se ao absurdo de afirmar que o bem jurídico penal protegido pelo Código Penal Brasileiro no crime de aborto não é a vida do feto, mas a saúde da mãe: "Ao punir o aborto, o legislador teve como bem jurídico-penal primordial a pessoa da mulher grávida. Por isso mesmo, o Código Penal pune a exposição da vida ou da saúde da mulher a risco, tendo, apenas incidentalmente, a finalidade de proteger a ‘vida’ do feto" (DINIZ, p. 110, grifo nosso).

A liberdade realmente é um princípio garantido constitucionalmente, no entanto, deve ser exercida de modo que não invada a esfera jurídica de terceiros. "O embrião ou feto representa um ser individualizado com uma carga genética própria [...] sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está englobada pela vida da mãe. A constituição protege a vida de forma geral, inclusive uterina" (apud, MENEZES, 2004, p. 17).

Como afirma Néri da Silveira, a criança no ventre materno possui vida própria, protegida pela ordem jurídica, diferente da de sua mãe, que dela não pode dispor conforme lhe aprouver ou for mais conveniente (NÉRI, 2004, p. 17).

Bastam, aqui, as palavras de Ives Gandra Martins, citado por Glauco Menezes:

Os argumentos, que têm sido trazidos à discussão, de que o aborto não é atentado ao direito à vida, mas o exercício de um direito ao corpo que a mulher possui, não prevalecem, visto que a própria natureza feminina a faz hospedeira do direito à vida de outrem. No momento que a concepção se dá, já não é mais titular solitária de seu corpo, que pertence também a seu filho. [...] a mãe não pode praticar homicídio para retirar ao filho direito que possui para sua sobrevivência, ao corpo materno, qualquer que seja a conveniência ou o motivo. (Apud MENEZES, 2004, p. 8).

Ainda nos ensinamentos de Menezes (2004, p. 11), a liberdade concedida à gestante será sempre prévia ao ato da concepção, ou seja, decidir ou não pela gravidez, pois o momento posterior é reservado a outro direito fundamental: o da vida.

2.4 Inexigibilidade de conduta diversa

Esse argumento fundamenta-se no fato de que não se poderia exigir da mãe o sofrimento de carregar em seu ventre, por toda uma gestação, uma criança que não sobreviverá. Diz o item 30 (trinta) da ADPF nº 54:

Impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causando-lhe dor, angústia e frustração, importa a violação de ambas as vertentes de sua dignidade humana. A potencial ameaça à integridade física e os danos à integridade moral e psicológica na hipótese são evidentes. A convivência diuturna com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto dentro de seu corpo, que nunca poderá se tornar um ser vivo, podem ser comparadas à tortura psicológica.

Há no Direito Penal uma figura conhecida como "inexigibilidade de conduta diversa", que exclui do agente toda a culpa por um ato ilícito, visto que, em tal ocasião, ele não poderia ter agido de forma diferente.

Temos como exemplo conhecido dessa hipótese o caso de proprietário de um cavalo indócil que exige que seu cocheiro o monte e saia em serviço, apesar da resistência do empregado (já antevendo algum acidente). O animal causa lesões em um transeunte, mas o cocheiro é absolvido porque não poderia ter procedido de outra forma. Caso se recusasse a cumprir a ordem, seria demitido.

Parte da doutrina e jurisprudência tem classificado o aborto de anencéfalo como caso de inexigibilidade de conduta diversa, dada a evidente angústia da mãe e, no que tange ao médico, ao fato de que não se pode abster de ampará-la. Conforme Fernando Capez:

Tecnicamente considerado, o aborto eugenésico dirá com a exclusão de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, tanto por parte da gestante, considerando o dano psicológico a ela causado, em razão de uma gravidez cujo feto sabidamente não sobreviverá, como por parte do médico, que não pode ser compelido a prolongar o sofrimento a mulher. (Apud QUEIROZ, 2006, p. 7).

No entanto, esquece-se que o aborto em si também causa grave transtorno emocional e psicológico, podendo a mulher apresentar, pelo resto da vida, a Síndrome Pós-Aborto, com sintomas de depressão, medo, choro, remorso e tendência ao suicídio.

5. A certeza do diagnóstico somente é possível no final do 1º trimestre. A mãe, habitualmente, já viu seu filho no exame de ultrassonografia constatando seus movimentos e batimentos cardíacos, (possíveis de serem constatados neste exame desde a 1ª semana de atraso da menstruação).

Sentiu-o como uma pessoa humana viva. Por mais que se queira reforçar o seu medo e repulsa referente à situação, ela sabe que está interrompendo uma vida. Os efeitos podem ser muito mais graves em sua personalidade e afetividade;

[...]

7. A angústia das mulheres nesta situação é semelhante a que acontece diante do diagnóstico de outras patologias e situações graves presentes na prática médica. O profissional deve estar preparado para lidar com estas vivências humanas da mesma forma com que se prepara tecnicamente para seu trabalho;

8. Se o Estado não tem contribuído efetivamente para o suporte técnico e financeiro para o tratamento de bebês malformados nem para o atendimento psico-social das mães, isto nunca foi, na história da medicina, motivo para interromper uma gestação;

9. Da mesma forma, a capacidade de viver e a incapacidade de sobreviver nunca deveriam ser critérios de valorização de uma pessoa humana para a classe médica e para toda a sociedade. (Apud NÉRI, 2004, p. 16).

Portanto, o aborto do filho deficiente não é garantia de que a mãe verá sua saúde e psiquê resguardadas, pelo contrário.

E, principalmente, não é exigível que se aborte. É perfeitamente possível esperar conduta diversa de gestantes de fetos anencefálicos, havendo inúmeros casos de mães que passam por esta situação com dignidade e serenidade, não sem sofrimento.

A conduta do médico não deve ser a de instigar a gestante a abortar o anencéfalo, mas a de primar por sua saúde física e psicológica, lançando mão de todos os recursos ao seu alcance para que mãe conte com o acompanhamento devido e tenha uma gravidez sem riscos ou com estes minimizados.

Para finalizar a discussão, transcrevo aqui a opinião de Paulo Tominaga emitida para a Revista Prática Jurídica (Ano IV, nº 38, 31/05/2005) no "forum de debates" sobre o tema "aborto por anencefalia", representando os votos contra. Paulo é mestre em Ciência da Computação, engenheiro pela Unicamp, advogado e assessor técnico na Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal. Tem três filhos, sendo que o segundo, já falecido, era anencéfalo.

Após ter um filho anencéfalo em 2003, é com pesar que vejo como o tema tem sido tratado desde decisão de um dos ministros do STF, na qual se assegura às mães o direito de dispor da vida daqueles que venham à gerar. É interessante notar como apenas de modo passageiro se faz referência a estas pequenas pessoas, ficando a tônica da discussão sobre um tal "direito à liberdade de escolha" dos adultos envolvidos no caso. Como se a gravidez correspondesse apenas a uma vida – a da mãe –, podendo prescindir da existência do filho.

Este enfoque parece ilustrar como o egoísmo impera em nossa sociedade. Sempre tinha ouvido falar no amor da mãe por seus filhos como o mais excelso tipo de amor possível. E desde os antigos gregos, este costumava ser indicado, para todos, como um ideal a ser alcançado, na relação com os demais.

Hoje o que parece preponderar como meta é outra espécie de "amor", verdadeiro culto religioso, por uma triste caricatura de "liberdade", entendida como absoluta falta de compromissos. Não mais se aceita, nem mesmo, o compromisso de se preservar a vida de um filho, se este não puder corresponder às expectativas de seus pais ou – o que é pior – da maioria da sociedade. Neste quadro, fica claro que, para alguns, só se tem filhos para uma satisfação da auto-estima, como parte de um projeto pessoal ou para que possam, de certa forma, "divertirem-se" com as crianças, utilizando-os, com se fossem um objeto qualquer. Se não há perspectiva de que uma criança venha a proporcionar alegrias aos pais, então é melhor descartá-la o quanto antes – no ventre da mulher, de preferência, pois assim termina logo esta existência "insuportável e sem sentido"!

Uma pessoa não pode ser eliminada simplesmente porque não é como nós gostaríamos que fosse. Criam-se teorias e mais teorias para tentar encobrir o óbvio: está se matando uma pessoa, em nome de se "eliminar os terríveis sofrimentos, verdadeira tortura", que sua existência causa a sua mãe, a seu pai. Além do mais, dizem, esta criança está condenada à morte, de qualquer forma. Assim, apenas se está antecipando aquilo que naturalmente iria ocorrer em pouco tempo.

Amigos, a criança já terá uma vida breve. Que saibamos respeitá-la. Posso assegurar, por experiência própria, que este caminho conduz a um crescimento grande no amor entre os cônjuges, e na capacidade de se doar aos demais filhos. Filhos que virão, com certeza, como veio para nós o pequeno Rafael – talvez a demonstração mais palpável de que não há qualquer "trauma" no caso, se os pais souberem agir com serenidade.

Se realmente desejam ajudar aos que passam por tais situações, saibam tratar do tema com um enfoque prático que não distorça a realidade mais óbvia, querendo criar teorias para esconder uma vida ou afirmar cegamente que este filho nunca existiu. O problema de saúde, a má-formação da criança, é um fato que atualmente não se pode reverter. A questão não está apenas no que se deve fazer durante a gestação.

O grande problema, para os pais – e para a mãe, em especial – é como lidar com o fato ocorrido, depois deste período ter acabado. Porque não é possível se esquecer de um filho: ficará para toda a vida a recordação destes dias. E então, ou a mãe irá se lembrar de que, não podendo ajudar seu filho, matou-o, porque ele não era nem poderia vir a ser como se desejava que ele fosse; ou irá se lembrar, com carinho e ternura, de que seu filho, que teve uma breve existência, foi sempre amado e respeitado.

Amem seus filhos. Garanto que vale a pena.


3 ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO

A Constituição garante a todos os seres humanos, bem ou malformados, o direito à vida desde a concepção. Nega agressão à vida de modo incondicional, sem distinção entre a vida sadia ou doente, nova ou velha, intra ou extra-uterina.

Quando se dá a interrupção da gravidez, resultando na morte do embrião ou feto, ocorre aborto voluntário, classificado como crime contra a vida pelo Código Penal (arts. 124 a 126).

O legislador, de forma restrita, enumera as únicas hipóteses em que o aborto não é punível, embora praticado por médico: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e tratando-se de gravidez resultante de estupro. Não se admite interpretação extensiva, tampouco analogia "in malam partem". Deve prevalecer nesses casos o princípio da reserva legal.

Provocando a interrupção da gravidez, o sujeito ativo do delito atenta contra a vida do feto anencefálico, com o resultado desejado de sua morte, configurando-se, de forma inequívoca, nexo causal. A morte, no caso, não decorre da anomalia encefálica de que portador o feto, mas, sim, da ação de interromper-lhe, de modo eficaz, o normal desenvolvimento fetal, que vinha acontecendo no meio adequado intra-uterino.

[...]

Nem se invoque, no particular, em prol da conclusão contrária à vida desse ser humano doente, que a ciência está apontar-lhe existência extra-uterina breve, se nascer com vida. O tempo mais ou menos longo de previsão de vida humana não autoriza, em qualquer caso, antecipar a morte. A eutanásia é, em nosso sistema, crime de homicídio, vale dizer, delito contra a vida. A interrupção da gravidez, com a morte do feto, constitui aborto (CP, arts. 124 a 126), crime também contra a vida, não se enquadrando o aborto do anencefálico no art. 128, I, do Código Penal. Não há sequer regra legal a excluir a aplicação de pena a quem provocar essa interrupção da gravidez, em qualquer de seus estágios, com a conseqüente morte do feto, pouco importando que, para isso, se use, de forma imprópria, o nome de "antecipação de parto", pois o efeito é da mesma intensidade, ou seja, a morte provocada do ser humano, que está vivo no ventre materno e, aí, se vem desenvolvendo. (NÉRI, 2004, p. 14 e 17).

3.2 Cerceio à personalidade jurídica

Código Civil Brasileiro: "Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

O bebê anencefálico nascido com vida possui direitos irrenunciáveis, relativos à personalidade jurídica, tais como: direito ao nome, à imagem, ao corpo, direitos de sucessão e herança, paternidade, maternidade, convivência familiar, alimentos, entre outros tantos, que lhe são sumariamente negados com a autorização de "antecipação do parto".

Se, por exemplo, o genitor, recém-casado pelo regime de separação de bens, veio a falecer, estando vivos os seus pais. Se o infante chegou a respirar, recebeu, ex vi legis, nos poucos segundos de vida, todo o patrimônio deixado pelo falecido pai, a título de herança, e a transmitiu, em seguida, por sua morte, à sua herdeira, que era sua genitora. Se no entanto, nasceu morto, não adquiriu personalidade jurídica e, portanto, não chegou a receber, nem transmitir a herança deixada por seu pai, ficando esta com os avós paternos" (Apud MENEZES, 2004, p. 12).

Para o direito brasileiro não importa quanto tempo sobreviveu a criança, basta a primeira respiração para que tenha personalidade jurídica. O nascido vivo é pessoa natural e as garantias jurídicas da personalidade lhe são atribuídas normalmente.

3.3 Via processual incorreta

Como se não bastasse ser a pretensão notadamente inconstitucional, desprovida de argumentos sustentáveis, o meio processual escolhido também não serve à finalidade esperada.

A CNTS pretende, em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que o STF proceda à interpretação conforme a Constituição dos artigos 124, 126 e 128 do Código Penal, declarando inconstitucional a interpretação de tais dispositivos como impeditivos da antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia.

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal e instituída pela Lei nº 9.882/99, é instituto jurídico utilizado quando não há cumprimento de algum preceito fundamental, como a dignidade, a liberdade, a autonomia. No entanto, o objeto da ação e a medida liminar é que desrespeitam o primeiro e mais importante preceito fundamental, sem o qual não haveria nenhum dos demais, a vida. "É inadmissível a equiparação de um sofrimento mental com o valor que possa ter uma vida humana, por mais deficiente que seja. Aliás, se estamos falando de colisão de direitos, o valor a ser subordinado aqui é do primeiro em relação ao segundo e, não, o contrário" (MENEZES, 2004, p. 10).

A ADPF não é o meio adequado. Nem cabe interpretação conforme a Constituição de normas infraconstitucionais, que venha alterar o conteúdo das regras interpretadas, inclusive com introdução de hipótese normativa nova.

Encerrando, o Poder Legislativo discute a matéria projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, de forma que o Poder Judiciário não pode, sem lei válida, autorizar abortos, com desrespeito ao direito fundamental à vida, como não lhe cabe, nos limites constitucionais de sua competência.


4 O ANENCÉFALO E A DOAÇÃO DE ÓRGÃOS

Apenas uma pessoa morta pode doar seus órgãos. Pode parecer uma afirmação absurda de tão lógica, entretanto, existe hoje uma exceção a essa regra.

Em 08/09/2004, o Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu a Resolução nº 1.752/04, autorizando a retirada de órgãos de recém-nascidos anencefálicos com a autorização dos pais. Apesar de o anencéfalo, após seu nascimento (em alguns casos), respirar, receber tratamento e medicações, ser alimentado, viver até que seja dado como (realmente) morto, quando, então – e só então – receberá um atestado de óbito; apesar de, inegavelmente, o anencéfalo possuir vida, essa vida pode agora ser interrompida para que um órgão seu seja dado a outro bebê com perspectiva de vida maior.

Nesse caso, a finalidade é deveras importante e urgente, salvar a vida de outra criança. Entretanto, há questões a serem refletidas. Qual o limite para os atos do homem? Onde está a ética? O preço pago por esses transplantes será mesmo irrelevante?

O transplante de órgãos de bebês anencefálicos, embora não interfira diretamente no enfoque deste estudo, o aborto, pois prescinde da sua não realização, é também pertinente, porque existiria uma contradição óbvia em uma legislação que, no caso do anencéfalo, não autorizasse o aborto, mas permitisse a doação de seus órgãos vitais; ou, ao contrário, permitisse o aborto, mas não autorizasse que seus órgãos vitais fossem doados. Afinal, essa legislação afirmaria ou não que há vida nas crianças anencefálicas? Terá a referida resolução aberto um precedente determinante ao provimento da ADPF nº 54? Acredito que não, já que, mesmo em face daquela resolução (do próprio CFM) muitos médicos continuam divididos, não concordando que seja correto retirar órgãos de recém-nascidos anencefálicos.

Uma decisão que envolve um tema de tal complexidade e cujas conseqüências são irreversíveis precisa ser tomada somente após muito questionamento, estudo e abertura para opiniões alheias pertinentes ao assunto. O que me parece ter faltado à resolução retro citada, que em tão poucas linhas traçou o destino de tantas crianças portadoras dessa malformação. Tomemos como exemplo o documento do Governo Italiano elaborado pelo "Comitê Nacional para a Bioética", já mencionado. Ele discorre em vinte e cinco páginas sobre o problema, mencionando desde o que seja a anencefalia, a situação do paciente com este mal, a realidade dos tratamentos e transplantes, até, enfim, a questão da doação de órgãos em si; examina aspectos biomédicos e considerações éticas; anexa ao estudo numerosas citações bibliográficas, para, só então, concluir pela impossibilidade da doação, tendo em vista que o anencéfalo é um ser humano vivo.

Existem, num gesto de solidariedade, gestantes que pretendem levar a termo uma gravidez de feto anencefálico com a finalidade de doar os órgãos do filho após seu nascimento com vida.

Isso acontece porque o anencéfalo costuma apresentar os órgãos do corpo normais, sendo freqüentes malformações graves apenas nos órgãos cranianos, como olho, ouvido e hipófise [04]. Os rins, fígado e coração (órgãos vitais), mesmo que geralmente de dimensões reduzidas em relação ao peso corpóreo, são, na maioria dos fetos anencefálicos, aptos a serem transplantados.

É muito difícil encontrar órgãos adequados ao transplante em recém-nascidos. As causas de morte cerebral nessa idade são raras e a disponibilidade de doadores é limitada aos casos de óbito por asfixia perinatal, morte súbita neonatal, acidentes e maus tratos.

É inegável a extrema necessidade de se encontrar um órgão para um recém-nascido que tem no transplante a única esperança para o término de seu sofrimento e a possibilidade de dar continuidade à sua vida (assim como o é para qualquer pessoa). Casos como o do bebê Arthur, mostrado pelo "Fantástico" em 04/12/2005, não são únicos. O fato de o anencéfalo, aparentemente, não ter consciência e possuir uma vida tão breve o torna um doador "ideal".

No entanto, é bom informar que é reconhecida uma grande capacidade de adaptação nos primeiros dias de vida, mesmo em condições patológicas graves.

Não se trata, obviamente, da possibilidade por parte do tronco de suprir as funções do córtex faltante, mas de admitir que a neuroplasticidade do tronco poderia ser suficiente para garantir ao anencéfalo, pelo menos nas formas menos graves, uma certa primitiva possibilidade de consciência. Deveria, portanto, ser rejeitado o argumento de que o anencefálico, enquanto privado dos hemisférios cerebrais, não está em condições, por definição, de ter consciência e provar sofrimento [05].

Infelizmente, por mais que se queira ajudar as crianças que esperam por um transplante e por mais louvável que possa ser a intenção das gestantes que gostariam de doar os órgãos de seus filhos anencéfalos, não podemos esquecer que esses bebês estão vivos.

Nós temos um ser vivo que nasce com uma declaração de nascido vivo. Quando seu coração parar de bater em alguns dias ou semanas, não se sabe, teremos uma declaração de óbito. Portanto, nesse meio termo, ele é considerado um ser vivo, um ser humano vivo, um cidadão. O anencéfalo respira, mama e chora [06].

Mesmo com o desejo manifesto dos pais de doar os órgãos do filho, há muito a se considerar. Primeiramente, o fato de que a Lei de Doação de Órgãos estabelece todos os parâmetros a serem observados para constatação da morte encefálica, sem a qual a doação não é de forma alguma permitida. E no neonato, especialmente os anencéfalos pela falta das estruturas cerebrais, os conhecimentos da fisiologia são ainda incompletos. Os critérios que definem a morte cerebral não podem, normalmente, ser aplicados para crianças abaixo de sete dias de nascidas. "Não há meios de se constatar a morte cerebral pelos nossos padrões. Já que sequer existe cérebro para ser analisado. Qualquer intervenção nessa criança poderia ser caracterizada como eutanásia."

A criança anencefálica apresenta atividade do tronco cerebral e sobrevive por algum tempo, mantendo a respiração, os movimentos e a sugação.

Estes sujeitos não estão mortos, apesar de uma lei poder declará-los mortos, e não parecem mortos para qualquer pessoa que se aproxime de seu leito. Houve, talvez por provocação, quem perguntasse aos adeptos desta tese, se eles estariam prontos para enterrar estes indivíduos, baseando-se no fato de que os consideravam mortos [07].

Autorizar transplantes de órgãos de anencéfalos é retirar órgãos de pessoas vivas, prática inadmissível, seja no campo jurídico, ético ou moral.

Além disso, existem também problemas de ordem prática. Antes de a morte cerebral ser confirmada no anencéfalo, seus órgãos podem se tornar de tal modo danificados que não sejam aptos para doação.

Crianças anencéfalas não têm a parte posterior do cérebro, mas têm a parte anterior, que, em geral, funciona normalmente no nascimento. A parte anterior do cérebro morre lentamente e outros órgãos podem morrer no período intermediário de tempo. Observou-se que a morte cerebral clínica (completa ausência de reações e reflexos e ausência de respiração espontânea) quase sempre ocorre depois que o coração começou a falhar. Conseqüentemente, as crianças anencéfalas só raramente poderiam ser capazes de doar órgãos. Em alguns países, as válvulas cardíacas podem ser removidas para uso em um transplante posterior. Os problemas mencionados acima são menos relevantes porque as válvulas podem ser removidas até oito horas depois da morte da criança e congelada até que um receptor seja encontrado [08].

Isso significa que, para que os órgãos sejam adequados ao transplante, o anencéfalo deve ser submetido a tratamento de terapia intensiva até o momento em que se verifique a morte cerebral. Algumas pessoas rotulam essa conduta de insistência terapêutica, onde se prolonga artificialmente a vida por meios excepcionais, numa condição que não apresenta nenhuma possibilidade de recuperação.

Recentemente, surgiu nos EUA um caso médico-legal (conhecido como o caso do Bebê K) conseqüente ao nascimento com parto cesariano de uma recém-nascida anencefálica cuja condição era conhecida desde a vida intra-uterina. A mãe se opôs à interrupção da ventilação mecânica que fora instituída depois do nascimento. A Corte Distrital sentenciou, baseada no "Emergency Treatment Act" que o tratamento respiratório com ventilador não era nem "inútil", nem "desumano", e portanto conforme a lei americana. A pretensão do hospital em recusar este tipo de tratamento não era portanto legítima, porquanto a legislação americana não prevê algum tipo de exceção com relação ao tratamento de pacientes com anencefalia [09].

No entanto, não se trata aqui de nenhuma prática infundada de manter "funcionando" o corpo de uma pessoa com morte cerebral. No anencéfalo, o tratamento intensivo inicia no nascimento ou no início da insuficiência respiratória, até que se verifique a morte cerebral.

É evidente que a excepcionalidade da condição do sujeito anencefálico não isenta o médico da obrigação de prestar a sua assistência de reanimação favorecida pelas condições cardiocirculatórias e respiratórias normalmente satisfatórias. Esta obrigação assistencial se concilia plenamente com a eventual possibilidade de doação de órgãos, que é tornada viável justamente graças a este suporte terapêutico, da mesma forma como acontece com o menor e com o adulto que se encontrem na condição de poder doar órgãos para fins de transplante [10].

Por outro lado, a solução também não está em se alterar os parâmetros para morte cerebral ou se criar uma categoria à parte, onde se classificariam os anencéfalos, permitindo-se a doação de órgãos.

Uma pessoa não está mais ou menos morta. O óbito é certo e único para todos os indivíduos e não pode existir uma morte para o transplante e uma morte em si. Ela deve ser verificada com critérios objetivos, que não sejam modificados de acordo com nossa vontade ou pela necessidade ou não de se encontrar órgãos para transplantes.

Aceitar a doação de órgãos de recém-nascidos anencefálicos, baseando-se no fato de que eles não possuem esperança de vida, significa criar uma área de incerteza, onde podem entrar numerosas outras condições: pacientes em estado vegetativo permanente, doentes terminais, pessoas acometidas por demência grave, condenadas à pena de morte e, até mesmo, à espera de um transplante.

Enfim, como bem atesta o referido documento italiano, não é de forma alguma aceitável justificar a declaração de morte para pessoas ainda viventes com a finalidade de favorecer a retirada de órgãos e o sucessivo transplante.

Parece que, finalmente, o governo acordou para o fato, pois, segundo reportagem do jornal Estado de São Paulo de 01/06/2006, o Ministério da Saúde, por meio do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), vai enviar ao CFM um pedido formal de revisão da Resolução nº 1.752/04, após reunião com representantes de centros como SBP, Academia Brasileira de Neurologia, Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, inclusive, representantes do próprio CFM. O governo afirma ser contra a doação de órgãos do anencéfalo até que ele pare de respirar.


CONCLUSÃO

O feto encontra-se vivo no útero da mãe, desenvolvendo-se até seu nascimento, podendo nascer com vida, o que de fato acontece em significativo percentual. Nascendo viva, a criança se investe de todas as garantias inerentes à personalidade jurídica.

O período de vida extra-uterina do anencéfalo pode variar de horas a meses, assim como o desenvolvimento que irá apresentar. A breve duração da vida não justifica a antecipação da morte.

A anencefalia, por si, não causa a morte da gestante e nem diminui sua dignidade ou liberdade. A autonomia reprodutiva da mulher só diz respeito à liberdade que ela possui de decidir-se por uma gravidez, sendo que, depois de consumada esta, prevalece o direito à vida, igual para mãe e filho.

A antecipação do parto causa a morte do feto, concretizando-se o aborto, que não é terapêutico mas eugênico. A morte da criança é provocada pelo ato da interrupção da gestação e não pela deficiência encefálica, configurando-se, então, um crime contra a vida.

A antecipação do parto de anencéfalo é inconstitucional e não está prevista pelo Código Penal, que não pode ser interpretado "in malam partem".

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental não é o meio processual correto à pretensão da autora, que deseja a inclusão de nova hipótese normativa, e não possui condições de ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante dos fatos, o aborto por anencefalia não deve ser legalizado e nem pode, visto carecer seriamente de fundamentação, principalmente ao confrontar-se com o direito primordial à vida que possuem todos os seres humanos, bem ou mal formados. Como bem ensina Dernival da Silva Brandão:

Criança doente necessita de cuidados médicos e não de ser eliminada. O diagnóstico pré-natal deve ser realizado enquanto possa servir ao bem da pessoa, e ser adequado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de enfermidades; e não para discriminar os portadores de genes patogênicos e defeitos congênitos. Senão aplicar-se-iam conhecimentos médicos não para tratar o doente, mas para eliminá-lo [...] Sempre há meios de tratar a gestante e, para isso, devem ser empregados todos os recursos atualmente disponíveis na proteção da vida de ambos: mãe e filho. Uma conduta médica atualizada, aliada à experiência clínica e ao progresso técnico científico levará, por certo, ao bom êxito a gravidez; e o insucesso, se houver, ficará restrito ao seu casualismo e à sua imprevisibilidade. Quando necessário, a gestante doente deve ser encaminhada para centro especializado em gestação de alto risco. O abortamento não é isento de riscos, e a experiência tem demonstrado que muitas vezes ele próprio é causa da morte para a gestante doente. (Apud MENEZES, 2004, p. 09).

O anencéfalo tem direito à vida, tanto no útero como fora dele. É absolutamente inadmissível que se autorize a retirada de seus órgãos, pois isso significaria retirar órgãos de uma pessoa viva, o que afronta totalmente a ética e a moral pública. Um país cuja legislação proíbe o aborto de anencéfalo, em respeito à sua vida, não deve, pelos mesmos motivos, permitir que seus órgãos sejam doados para transplante, ao contrário do que decidiu a Resolução nº 1.752 do Conselho Federal de Medicina, de 08/09/2004.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal. Org. Luiz Flávio Gomes; obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. (RT-mini-códigos).

DINIZ, Débora; RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal. Brasília: Letras Livres, 2004.

MENEZES, Glauco Cidrack do Vale. Aborto eugênico: alguns aspectos jurídicos. Paralelo com os direitos fundamentais da vida, da liberdade e da autonomia da vontade privada e com os direitos da personalidade civil no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 413, 24 ago. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5622>. Acesso em: 22 fev. 2005.

NÉRI da Silveira é contra o aborto de anencéfalos. Jus Navigandi, Teresina, a 8, n. 413, ago. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/16602. Acesso em: 22 fev. 2005.

QUEIROZ, Eduardo Gomes de. Abortamento de feto anencefálico e a inexigibilidade de conduta diversa. A influência das circunstâncias concomitantes no comportamento humano. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 943, 1 fev. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7770. Acesso em: 23 fev. 2006.


Notas

  1. Eugenia é a ciência que se ocupa do aperfeiçoamento físico e mental da raça humana.
  2. Excesso de líquido amniótico.
  3. Eutanásia é uma prática ilegal pela qual se abrevia a morte a um doente incurável, sob o pretexto de poupar-lhe mais sofrimentos.
  4. Glândula de secreção interna, de funções múltiplas, situada na base do cérebro.
  5. Anexo 06, p. 09.
  6. Anexo 08, p. 02.
  7. Anexo 06, p. 12.
  8. "Perguntas mais freqüentes sobre anencefalia". Disponível em: www.anencephalie-info.org.
  9. Anexo 06, p. 06.
  10. Id., p. 17.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Poliana Guimarães. Anencefalia: estudo sobre a legalização do aborto e a doação de órgãos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2119, 20 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12651. Acesso em: 18 abr. 2024.