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Apresentação antecipada de cheque pós-datado.

Fato gerador de danos morais e materiais?

Apresentação antecipada de cheque pós-datado. Fato gerador de danos morais e materiais?

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A apresentação antecipada do cheque pós-datado, nos termos das jurisprudências atuais, dá ensejo à reparação por danos sofridos, desde que efetivamente comprovados.

RESUMO

A presente monografia tem por objetivo geral o estudo detalhado acerca do cheque pós-datado, haja vista ser este um instituto que, embora largamente utilizado no comércio brasileiro, ainda não possui normatização legal. A partir do conceito de que o cheque pós-datado é o título no qual emitente e beneficiário realizam um acordo extracambiário, onde se aposta no mesmo uma data ficta e posterior à da emissão, surge-se a problemática da apresentação do cheque antes da referida data previamente acordada: enseja ou não indenização por danos morais e materiais em favor do emitente? Dessa forma, vislumbra-se também a necessidade de estudo detalhado acerca dos institutos dos danos morais e materiais, a fim de se observar a caracterização ou não de ambos em decorrência da apresentação antecipada do cheque com data posterior à da emissão. A relevância do presente trabalho se dá pela ausência de estudos acadêmicos no sentido de analisar a ocorrência ou não de danos morais e materiais em virtude da apresentação antecipada do cheque pós-datado. Ademais, vale ressaltar que não obstante este corresponder a um título de crédito amplamente difundido no meio em que vivemos, o mesmo é baseado apenas no direito costumeiro e jurisprudencial, na medida em que a nossa legislação ainda não prevê regulamentação específica para ele. Assim, a presente monografia se baseia principalmente em entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca do tema, haja vista a ausência de previsão expressa da legislação para o cheque pós-datado, se dando o presente trabalho por concluído ao se constatar que a apresentação antecipada do cheque pós-datado, nos termos das jurisprudências atuais, dá sim ensejo à reparação por danos sofridos, desde que efetivamente comprovados.

Palavras-chave: cheque; pós-datado; danos.

ABSTRACT

The present thesis has as its overall objective a detailed study on post-dated check, taking into consideration that even though it is frequently used in our commercial transactions, there aren’t any regulatory legal schemes on how it is supposed to be conducted. Starting from the concept that post-dated check is a document in which the payor and the payee agree that the check will become payable and negotiable only on a future and specified date, a current problem might occur if the post-dated check is deposited or cashed early. Will the payor be qualified to receive any indemnities for material or moral damages? Thus, it is imperial to make a detailed study on the institutes of material and moral damages in order to observe their application on this issue. The relevance of this work can be acknowledged due to the absence of other academic deliberations on the matter. Furthermore, even though the post-dated check is broadly used nowadays, it is solely based on jurisprudence and customary law in view of the fact that there aren’t any rules of law on our legislation disposing about it. Therefore, this thesis is constructed especially on jurisprudence and doctrine, and recognizes that an early deposit or cash of the post-dated check will ensure the payor indemnity for the proved suffered damages.

Keywords: check; post-date; damage.

SUMÁRIO: RESUMO. ABSTRACT. INTRODUÇÃO.. .1. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO CHEQUE PÓS-DATADO.. .1.1. Conceito.. . 1.2. Evolução histórica do cheque pós-datado no comércio.. . 1.3. Natureza jurídica.. . 1.4. Cheque pós-datado e cheque pré-datado.. . 1.5. Formas de pós-datação.. . 1.6. Licitude do cheque pós-datado. 1.7. Pressupostos para a emissão.. . 1.8. Requisitos legais do cheque pós-datado.. . 1.9. Prazos para a apresentação do cheque pós-datado.. . 1.10. O endosso do cheque pós-datado.. . 1.11. A importância do cheque pós-datado na sociedade atual.. . 2. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL.. . 2.1. Necessária explanação inicial acerca do dano em sentido amplo.. . 2.2. Considerações gerais acerca do dano moral.. . 2.3. Conceito de dano moral. 2.4. Distinção entre dano moral e mero aborrecimento. 2.5. Necessidade de reparação dos danos morais... 2.6. Formas de reparação dos danos morais.. . 2.7. Legitimidade passiva: responsabilidade pela indenização dos danos morais causados.. . 2.8. Legitimidade ativa: direito à recepção da indenização pelos danos morais sofridos.. . 2.9. A fixação do quantum indenizatório.. . 3. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MATERIAL.. . 3.1. Considerações gerais acerca do dano material.. . 3.2. Conceito de dano material.. . 3.3. Necessidade de comprovação do prejuízo material para a comprovação dos danos. 3.4. Possibilidade de cumulação de danos morais e danos materiais. 4. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DO CHEQUE PÓS-DATADO: FATO GERADOR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS?.. . CONCLUSÃO.. . REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..


INTRODUÇÃO

O cheque pós-datado, comumente denominado de pré-datado, constitui um instrumento de pagamento amplamente difundido no comércio brasileiro já há alguns anos. Sua utilização é de extrema importância para um país no qual o poder aquisitivo da população em geral é baixo e inversamente proporcional ao desejo de consumir. Logo, os consumidores precisam parcelar as suas compras de forma proporcional ao que percebem mensalmente.

Por isso, a possibilidade dada pelos empresários ao consumidor de dividir o valor total de sua compra em várias parcelas constitui em evidente atrativo. As formas mais comuns de oferecer ao consumidor esse atrativo são, portanto, o cartão de crédito, o boleto bancário e o cheque pós-datado, sendo os dois primeiros mais recentes que este último.

Com relação ao cheque pós-datado, a jurisprudência atual é majoritária no sentido de aceitar essa forma de pagamento, entendendo até mesmo que a colocação de data posterior de vencimento não descaracteriza o documento como cheque em si, atribuindo-lhe apenas uma nova natureza jurídica, qual seja a natureza contratual, representada pelo acordo firmado entre emitente e beneficiário, em detrimento de ser o cheque pós-datado, teoricamente, uma ordem de pagamento à vista decorrente de sua natureza cambiária.

Não obstante a pacificidade do entendimento jurisprudencial nesse sentido, notório é o fato de que são raros os trabalhos acadêmicos a respeito do assunto em questão, pelo que foi despertada a curiosidade de pesquisa nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, com destaque para este último, com o objetivo de desenvolver o presente trabalho monográfico acerca de um instituto de vital importância comercial, como o é o cheque pós-datado.

A partir do reconhecimento jurisprudencial de que o cheque pode sim ser emitido com data posterior, eis que surgem questionamentos a respeito dos efeitos da apresentação antecipada do mesmo, o que certamente constituirá prejuízo ao emitente, ante o desrespeito ao contrato por parte do beneficiário.

Assim, o presente trabalho visa colocar em questão a natureza jurídica predominante do cheque pós-datado, diante da possibilidade de apresentação do mesmo antes da data previamente estipulada entre emitente e beneficiário, decorrente de sua natureza cambiária.

Ocorre que, tendo em vista sua natureza também contratual, surgem os seguintes questionamentos: caso o cheque pós-datado seja apresentado antes da data previamente estipulada entre emitente e beneficiário, caberá a este indenizar àquele por danos morais e materiais decorrentes de tal atitude? Se positivo, qual a verdadeira extensão dos danos? As respostas serão cuidadosamente explanadas ao longo do presente trabalho, o qual se encontra didaticamente dividido em quatro partes.

No primeiro capítulo, é feita uma explanação geral acerca do instituto do cheque pós-datado, com o simples intuito de demonstrar que, embora não exista regulamentação legal para o referido título de crédito, o mesmo é consagrado na prática comercial brasileira, sendo inclusive reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.

No segundo capítulo, é tratado de forma mais detalhada o instituto do dano moral, o qual vem ganhando notória importância no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que constitui um dos principais pontos atualmente discutidos no âmbito da responsabilidade civil, sendo de vital importância ao deslinde do presente trabalho.

No terceiro capítulo, faz-se um breve estudo acerca do instituto do dano material, conceituando o mesmo, afirmando a inafastável necessidade de comprovação do efetivo prejuízo material para a configuração do dano, bem como a possibilidade de sua cumulação com o dano de ordem moral.

E, ao final, no quarto e último capítulo, é explanada minuciosamente a problemática da apresentação antecipada do cheque pós-datado, com o intuito de demonstrar se tal prática dá ou não ensejo à reparação civil por danos morais e materiais em favor do emitente prejudicado, em virtude do desrespeito ao pacto previamente firmado.


1. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO CHEQUE PÓS-DATADO

Primeiramente, antes mesmo de entrar no conceito e conseqüente estudo mais detalhado do cheque pós-datado, faz-se necessário conceituar, ainda que rapidamente, o cheque lato sensu, haja vista que este é gênero do qual aquele é espécie, sendo imprescindível para que se estude o cheque pós-datado fazer ao menos algumas considerações iniciais sobre o cheque em sentido amplo.

Embora a lei 7.357/85 determine os requisitos necessários para que um título de crédito seja considerado cheque, a mesma não conceitua o instituto em si, quedando-se omissa nesse ponto. Dessa forma, consolidou-se na doutrina o entendimento de que o cheque seria uma ordem de pagamento à vista, conferida a um banco ou instituição financeira semelhante, por alguém que tenha fundos suficientes no mesmo, em favor próprio ou de terceiro. [01]

Com relação aos sujeitos envolvidos no instituto, diz-se que a pessoa que emite o cheque é chamada de emitente, o banco ou a instituição financeira semelhante recebe o nome de sacado e a pessoa em favor de quem é dada a ordem de pagamento é o tomador ou o beneficiário, comumente denominado simplesmente de portador.

Não obstante o artigo 32 da lei 7.357/85 [02] afirmar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, Carvalho de Mendonça aduz que surgiu no início do século passado a figura do cheque pós-datado, popularmente chamado de pré-datado, que consiste em um cheque emitido com data posterior à data em que foi de fato emitido, com a finalidade de que o portador do título somente faça utilização do mesmo na referida data determinada, a qual fora previamente estipulada pelo mesmo em convenção com o emitente. [03]

Com o intuito de ampliar o conceito de cheque pós-datado, trazendo o entendimento majoritário da doutrina a respeito do assunto, tem-se que Sérgio Covello afirma que o mesmo corresponde ao título de crédito emitido com cláusula de cobrança em determinada data futura previamente estipulada, aposta no canto inferior direito do cheque, indicada também em geral como a data da emissão do título. [04]

Assim, não demorou muito para que o cheque pós-datado ganhasse ampla aplicabilidade no comércio brasileiro, o qual passou a se utilizar largamente da possibilidade de emissão do cheque com data posterior à da sua emissão, afinal, evidente é o benefício tanto para os empresários como para os consumidores.

Aos empresários é vantajoso porque lhes permite vender mais em função do prazo estendido para a efetuação do pagamento, prazo este que atrai, inquestionavelmente, a atenção dos consumidores, uma vez que estes podem comprar os produtos desejados e somente pagar em data posterior, conforme combinado previamente com o vendedor.

Com o advento do cheque pós-datado no comércio, evidente foi o incentivo dado pelo mesmo às transações, na medida em que o comprador não precisa esperar o dia do pagamento para efetuar as suas compras desejadas, possibilitando ainda ao mesmo ajustar informalmente com o vendedor as datas posteriores para os pagamentos das outras eventuais parcelas, sendo comum inclusive a possibilidade de emissão de vários cheques com data futura, cada qual correspondente a um mês respectivo.

Portanto, tem-se que o cheque pós-datado se firmou na sociedade brasileira através do costume, porque perante a lei o cheque ainda é definido simplesmente como uma ordem de pagamento à vista, constituindo-se o cheque pós-datado como uma prática rotineira no comércio e nas transações em geral, sendo de grande valia e ampla utilidade no comércio brasileiro, que já se utiliza do instrumento cotidianamente.

1.2. Evolução histórica do cheque pós-datado no comércio

Segundo entendimento de Carvalho de Mendonça, o cheque pós-datado não é uma invenção da própria sociedade brasileira, uma vez que, já no início do século passado, era constatada a existência desse tipo de cheque na prática comercial da sociedade norte-americana, muito antes inclusive do instituto chegar ao Brasil. [05]

Com o advento do cheque pós-datado no comércio brasileiro, a antiga e revogada lei 2.591/12 previa a hipótese de emissão do cheque com data falsa, ocasião em que deveria ser devidamente punido o emitente com uma multa de 10% caso assim procedesse, o que constituiu um claro obstáculo ao desenvolvimento do instituto.

No mesmo norte, a já revogada lei 4.961/66 penalizava não só o emitente do cheque com data falsa, mas também aquele que o aceitasse, levando a responsabilidade também para o portador. Entretanto, a referida punição não tinha qualquer característica de medida disciplinar, pois tinha o mero objetivo de impedir a sonegação do imposto do selo, vigente à época no Brasil.

Assim, percebe-se que as primeiras tentativas de regulamentação do cheque pós-datado foram relativamente precárias, as quais não perduraram, tampouco surtiram o efeito necessário à assimilação do instituto na sociedade. No entanto, é evidente que tais tentativas foram de grande importância para a posterior fixação costumeira do mesmo, haja vista que, até a presente data, tal título continua sem regulamentação jurídica na esfera brasileira.

A mais concreta regulamentação legal do cheque pós-datado que vigeu até a presente data, surgiu com o aparecimento da Lei Uniforme do Cheque, promulgada pelo Decreto 57.595/66 [06], do então presidente da república Castello Branco, onde finalmente ficou normatizada a apresentação do aludido título mesmo antes da data nele consignada, com o principal objetivo de se evitar algum tipo de extorsão por parte do emitente.

No entanto, tal regulamentação, apesar de ser um marco histórico do direito comercial brasileiro, não vingou para se tornar de fato uma lei específica regulamentadora do cheque pós-datado, uma vez que o mesmo continua sendo de uso costumeiro ainda nos dias de hoje no Brasil, ressalvando o reconhecimento da doutrina e da jurisprudência.

Tal normatização da apresentação foi perfeitamente acolhida pela lei 7.357/85, atual Lei do Cheque, em seu artigo 32, parágrafo único [07], regra esta que continua vigendo até nos dias atuais, pois permite que o beneficiário possa apresentar o cheque, ainda que a data seja posterior à previamente estabelecida.

Dessa forma, a data posterior não invalida de forma alguma o instituto do cheque, tampouco o torna ineficaz, do que se permite concluir que tanto a antiga Lei Uniforme do Cheque quanto a lei 7.357/85 não proíbem o uso do aludido cheque, que vigora atualmente com prática rotineira na sociedade mundial.

1.3. Natureza jurídica

Em uma leitura compassada da lei 7.357/85, percebe-se claramente que a mesma, embora não traga expressa previsão para a utilização do cheque pós-datado, também não veda a utilização do aludido instrumento, o que torna o mesmo perfeitamente válido, operando como um título de crédito exigível extrajudicialmente, nos estritos termos do artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. [08]

É exatamente nesse sentido que apregoa categoricamente Pontes de Miranda a respeito do assunto, "o cheque pós-datado existe, vale e é eficaz". [09]

Na prática, a pós-datação do cheque gera uma forma de obrigação contratual entre as partes acordantes, uma convenção entre emitente e tomador, pela qual este se obriga a somente apresentar o cheque na data estipulada, mesmo podendo fazê-lo a qualquer tempo, com base na própria Lei do Cheque. Ademais, por ser um acordo firmado entre emitente e tomador, seus efeitos não atingem diretamente, ainda que na teoria, o banco depositário, sendo válida a sua eventual compensação perante o mesmo.

Assim, notória é a natureza contratual do cheque pós-datado, na medida em que o mesmo representa nada menos do que um contrato de confiança celebrado entre emitente e tomador, que deverá ser respeitado, conforme o citado entendimento de Pontes de Miranda.

Entretanto, imediata é a conclusão de que a natureza cambiária do cheque não se desnatura com a pós-datação, pois quando o mesmo é levado ao bando sacado, é pago integral e imediatamente, o que também faz preservar a sua característica cambial, qual seja, a ordem de pagamento à vista.

Dessa forma, tem-se que o cheque pós-datado é um instituto possuidor de duas naturezas, uma cambiária e outra contratual, esta correspondente a um acordo de vontades em que as partes estipulam o modo de pagamento daquilo que foi acordado, inclusive podendo se dar em várias prestações, mantendo-se, ainda, a qualidade cambiária do título, que preserva a sua maior característica, qual seja, a ordem de pagamento à vista, pois ao ser apresentado, o cheque deve ser pago imediata e integralmente pelo sacado.

Assim, apenas com o intuito de demonstrar que, embora a doutrina e a jurisprudência atuais entendam de forma majoritária ser a natureza contratual do cheque pós-datado sobressalente à cambiária, esta também resta perfeitamente preservada no aludido instituto, cumpre citar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afirma o seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE PÓS-DATADO. ENDOSSO. PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO O ENDOSSATÁRIO QUE APRESENTOU O TÍTULO A PAGAMENTO ANTES DA DATA NELE ESTABELECIDA. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO-ENDOSSATÁRIO QUE FORA CONDENADO A INDENIZAR O SACADOR. (...) Cheque é pagável à vista, qualquer menção em contrário é tida como não escrita, e, na hipótese de ser apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão, é pagável no dia da apresentação. Cheque pós-datado é uma convenção entre o emitente e o beneficiário, que por eles deve ser observada. (...) Desprovimento do recurso. [10]

Portanto, mesmo restando preservada a natureza cambiária do cheque pós-datado, conforme julgado acima transcrito, o entendimento geral que vem sendo pacificando em nosso país é no sentido de patentear o direito costumeiro com a finalidade de lhe atribuir maior segurança jurídica, no sentido de garantir a sobressalente natureza contratual do cheque pós-datado, em detrimento de ainda não existir uma legislação específica que o regulamente.

1.4. Cheque pós-datado e cheque pré-datado

O cheque pós-datado é popularmente conhecido na sociedade moderna como cheque pré-datado, termo este considerado pela maior parte da doutrina como incorreto, todavia, é notório que o mesmo é consagrado no comércio cotidiano.

Como ensina Othon Sidou, o qualificativo para o cheque emitido com data posterior ao dia em que foi criado constitui, para não dizer vício de linguagem, um modismo brasileiro, na medida em que, se cuidadosamente verificada a origem terminológica das expressões, restará clara a diferença entre ambas. [11]

Assim, tem-se que a expressão pré é um afixo que denota anterioridade, antecipação, o qual é contraposto à expressão pós, que indica um ato ou fato futuro. Portanto, o cheque pré-datado seria aquele em que a data lançada é anterior a da efetiva emissão, o que não constitui claro benefício para as partes, vez que o prazo para apresentação resta diminuído.

Em contrapartida, o cheque pós-datado corresponderia àquele em que é lançada uma data futura em relação à que o cheque fora de fato emitido, o que traz certamente várias vantagens para as partes, com o advento do aumento do prazo de apresentação, o que possibilita as transações rotineiras no comércio. Nesse sentido, cumpre mostrar o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUES PÓS-DATADOS. REPASSE À EMPRESA DE FACTORING. NEGÓCIO SUBJACENTE. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. (...) Recurso especial não conhecido. [12]

Dessa forma, o cheque pré-datado tem pouca importância na sociedade atual, haja vista que somente tem reflexo no prazo de apresentação, que fica diminuído. Já o pós-datado, este merece especial atenção para o direito comercial, ante sua larga utilização no comércio e, não obstante não existir previsão legal para o mesmo no Brasil, é instrumento pacificamente reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.

1.5. Formas de pós-datação

Duas são as formas de se pós-datar um cheque, a saber: ou colocando-se uma data futura no espaço reservado para a data real da emissão do título ou preenchendo-se corretamente o campo reservado para a data da emissão, mas lançando-se a data futura convencionada para a apresentação do mesmo junto com a expressão bom para, no canto inferior direito do cheque.

Ressalte-se que, atualmente, a primeira opção é comumente mais utilizada no comércio brasileiro do que a segunda, ante a sua maior praticidade.

Na primeira hipótese, a data interfere diretamente em alguns aspectos do título, tais como: a prorrogação do prazo de apresentação; a perda da preferência, quando forem apresentados dois ou mais cheques simultaneamente e não houver fundos disponíveis para o pagamento de todos, haja vista que o pós-datado terá data maior que os outros apresentados; dificulta saber, em caso de morte ou perda da capacidade do emitente, se o mesmo era vivo e capaz quando da emissão do cheque.

Por outro turno, na segunda hipótese, verifica-se o problema quanto ao prazo de apresentação, visto que, segundo a lei 7.357/85, o prazo contará da data que constar no espaço reservado para tal finalidade. Assim, conforme leciona o já citado caput do artigo 32 da lei supra, a data de emissão aposta junto com a expressão bom para é considerada não escrita.

Ressalte-se que as duas formas de pós-datação citadas acima são feitas no corpo do próprio título, contudo, a pós-datação pode se dar em separado, prática que já foi muito utilizada no comércio, mas atualmente deveras ultrapassada, que consiste em anexar um lembrete ao cheque informando a data em que este poderá ser apresentado ao sacado para pagamento. Tal prática caiu em desuso pelo fato dos lembretes serem facilmente extraídos do título, o que descaracterizaria de pronto a pós-datação do cheque.

Dessa forma, haja vista que o cheque pode ser apresentado ao sacado antes da data convencionada entre emitente e tomador, essa forma de pós-datação leva total insegurança ao emitente, pois o beneficiário poderá, usando de evidente má-fé, retirar o lembrete e antecipar a apresentação do cheque, o que poderá certamente ocasionar diversos problemas ao emitente, como, por exemplo, dificultar a prova do descumprimento do acordo celebrado entre os envolvidos, o que por si só já torna raquítica essa forma de pós-datação.

Logo, ante a praticidade e maior segurança em relação aos outros meios de se pós-datar o cheque, é evidente que a forma mais utilizada de pós-datação é a que se posta uma data futura no campo destinado à própria data de emissão do título, data futura esta que deverá ser devidamente obedecida pelo tomador, que somente efetuará o desconto ou depósito do cheque na data convencionada, a fim de que o contrato celebrado entre as partes seja respeitado e o instituto preservado.

1.6. Licitude do cheque pós-datado

Consoante entendimento já citado de Pontes de Miranda, é pacífico atualmente o entendimento de que o cheque pós-datado existe, vale e é eficaz, não cabendo mais tanta discussão acerca da licitude do aludido título de crédito, ante sua larga utilização no cotidiano.

A lei 7.357/85, em seu texto, não veda expressamente a possibilidade de utilização do cheque pós-datado, o que o torna o referido instituto perfeitamente válido e lícito por exclusão, não sendo plausível se discutir a licitude de um instrumento pacificamente aceito pela jurisprudência e pela doutrina, ainda mais pelo fato do mesmo não possuir legislação específica que vede sua utilização.

Embora o parágrafo único do artigo 32 da lei supracitada torne ineficaz a pós-datação perante o banco sacado, pois este deve pagar o cheque imediatamente quando lhe for apresentado, garantindo a qualidade cambiária do mesmo (ordem de pagamento à vista), sob pena de descaracterização do instituto, a lei não interfere no acordo das partes, pois este pacto é válido e deve ser sempre respeitado, vez que é oriundo da própria natureza dos contratos.

Assim, cumpre colacionar abaixo o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, apenas para corroborar com o já transcrito entendimento de Pontes de Miranda, no sentido de que o cheque pós-datado é válido e eficaz:

CHEQUE. EMISSÃO PARA PAGAMENTO FUTURO. É válido e eficaz o cheque ante-datado ou pós-datado, pois ainda permanece como ordem de pagamento à vista, não desconfigurada a sua cartularidade, ainda que desviada de sua função. Irregularidade que não lhe retira a validade. Defesa extra cartular. Terceiro endossatário de boa-fé. Impossibilidade de oposição pelo emitente de exceção causal. Ações e exceções que se originam do negócio subjacente: cambiária e não-cambiária. Diferenças e efeitos. Embargos desacolhidos em 1º grau. Decisão mantida. [13]

Do julgado acima transcrito, resta evidente que o entendimento jurisprudencial é no sentido de reconhecer a existência, a validade e a eficácia do cheque pós-datado, uma vez que, muito embora eleve o cheque à qualidade de um instrumento contratual, o título não fica com a sua cartularidade desconfigurada, ocupando cada vez mais espaço no dia-a-dia do comércio na sociedade brasileira.

1.7. Pressupostos para a emissão

Por ausência de previsão legal para tanto, o cheque pós-datado possui os mesmos requisitos para a sua emissão que o cheque em sentido amplo, ou seja, a realização do saque do respectivo valor em um banco ou em uma instituição financeira semelhante e a provisão de fundos suficientes para tal saque, os quais devem sempre ser verificados.

Com relação ao saque do valor do cheque pós-datado no banco sacado, tem-se que este pressuposto é lógico, na medida em que o sacado está obrigado a efetuar o pagamento do respectivo montante quando da própria apresentação do título, ante a natureza cambiária.

Já com relação à provisão de fundos e à disponibilidade do valor do cheque quando da sua emissão, esta constitui matéria controversa, haja vista que, na maioria das vezes, o emitente do cheque pós-datado não possui fundos disponíveis junto ao sacado no momento da emissão, o que se faz normalmente em data próxima à que constar como data para apresentação, a fim de respeitar o acordo celebrado.

Nesse sentido, atualmente é consagrada a idéia de que a ausência de fundos disponíveis do emitente junto ao sacado, quando da emissão do cheque, não prejudica a validade do referido título, pois a verificação da existência de fundos no sacado somente se deve fazer quando o cheque é apresentado para pagamento, nos estritos termos do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 7.357/85. [14]

Afinal, caso assim não se proceda, estar-se-á claramente infringindo o princípio da liberdade de contratar, inerente à própria natureza dos contratos, uma vez que, embora não se possa jamais esquecer a natureza cambiária do cheque pós-datado, é evidente que a sua natureza contratual é muito mais sobressalente e muito mais transparente quando se trata de cheque pós-datado.

1.8. Requisitos legais do cheque pós-datado

A emissão do cheque pós-datado é a oportunidade para que seja observada a existência dos seus requisitos legais, quais sejam, a denominação de cheque no corpo do título, a ordem de pagar uma quantia determinada ao beneficiário, o nome do banco sacado, o lugar onde ocorrerá o respectivo pagamento, a data da emissão, e, por último, a assinatura do emitente ou de seu mandatário com poderes especiais, sob pena do referido documento não ser reconhecido como cheque em si, consoante afirma o artigo 1º da lei 7.357/85. [15]

Atualmente, o cheque pós-datado deriva unicamente da simples alteração da data de emissão, que passa a ser não mais a data da emissão em si, mas a data em que ocorrerá a apresentação para pagamento, em razão da convenção firmada entre o beneficiário e o emitente, devendo ser observadas todas as já regulamentadas regras do cheque comum, por não haver grande diferença entre ambos os institutos.

Entretanto, como já visto neste estudo, a alteração da data, que constitui um dos requisitos essenciais do cheque, não torna o referido título de crédito ineficaz, pois, quanto ao seu preenchimento, a única exigência é que a mesma exista e seja preenchida de forma completa, contendo o respectivo dia, mês e ano, pouco importando se a data aposta foi de fato a da emissão ou a que em se espera seja realizada a apresentação, haja vista que a própria Lei do Cheque em seu artigo 2º, prevê tal situação. [16]

Apenas para corroborar com tal interpretação, tem-se o entendimento de Carlos Fulgêncio da Cunha, que afirma que a lei, via de regra, permite o preenchimento posterior do requisito data, mas não a sua ausência. Afirma ainda que, faltando esse elemento na ocasião da apresentação, o título não é considerado cheque, mas, em contrapartida, se for completado antes de ser apresentado ao sacado ele é perfeitamente válido e eficaz. [17]

1.9. Prazos para a apresentação do cheque pós-datado

Não obstante a pós-datação do cheque não impedir que o mesmo seja apresentado antes da data convencionada, a mesma interfere diretamente, entretanto, no prazo de apresentação do cheque, afinal, o prazo de apresentação deverá ser contado a partir da data aposta no referido título, o qual ficará imediatamente prorrogado em virtude da pós-datação, vez que serão incluídos os dias que antecedem à referida data.

Conforme leciona Fran Martins, tendo em vista que o pagamento do cheque deve ser feito no dia da sua apresentação, mesmo na hipótese de pós-datação, considera-se que o prazo de validade do cheque foi consequentemente aumentado, juntando-se os dias anteriores à data contida no cheque aos dias que se contam na data constante do cheque ao termo da apresentação do mesmo. [18]

Apenas para corroborar com o entendimento do supracitado autor, cumpre transcrever o entendimento jurisprudencial atual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indica a ampliação do prazo de apresentação na hipótese em tela, nos termos do julgado abaixo transcrito:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO. A contagem dos prazos de apresentação e prescrição tem como marco inicial a data convencionada pelas partes. A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura traz como conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. Precedentes do STJ. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Inteligência do art. 17, II, CPC. [19]

Logo, pelo julgado acima transcrito, resta claro que a contagem do prazo de apresentação do cheque pós-datado se inicia da data convencionada pelas partes, o que certamente provoca a extensão do mesmo, trazendo assim benefício para ambas as partes.

1.10. O endosso do cheque pós-datado

Também por omissão da lei, que mais uma vez quedou-se falha, tem-se que nenhum obstáculo é causado ao portador pela pós-datação do cheque, mesmo quando este deseja endossar o referido título. Dessa forma, deverão sempre ser observadas subsidiariamente as regras previstas na Lei 7.357/85 para o endosso do cheque comum, nos termos dos artigos 17 a 28 do aludido diploma legal.

No que pertine ao endosso do cheque pós-datado, Othon Sidou ensina que nada impede que o portador do título o ponha em circulação no comércio, haja vista que se trata de um documento de natureza originalmente cartulária, da mesma forma como o cheque em sentido amplo. [20]

Ademais, tendo sido devidamente realizado o endosso do cheque pós-datado, o endossante transfere ao endossado o direito de apresentar o título ao banco sacado para pagamento, todavia, o sacado fica adstrito à mesma obrigação de que dispunha o endossante quando recebera originalmente o cheque, qual seja, a de respeitar a data aposta no mesmo.

Assim, ante a sobressalente natureza contratual do cheque pós-datado, o portador do cheque pós-datado que o recebeu através de endosso somente poderá o apresentar quando da data constante como de emissão, sob pena de infração ao contrato firmado anteriormente entre o emitente e o endossante, cabendo ao banco sacado a obrigação de efetuar o pagamento quando da apresentação do título.

1.11. A importância do cheque pós-datado na sociedade atual

Na sociedade atual, o cheque pós-datado é muito bem aceito de uma forma geral, pois é prático, barato e, principalmente, alavanca as vendas, sendo patente sua importância tanto para o empresário quanto para o consumidor, promovendo inclusive uma maior viabilização dos negócios jurídicos.

Outrossim, tornou-se prática usual de estabelecimentos comerciais fazerem propaganda ostensiva de que seus produtos podem ser adquiridos por intermédio do pagamento através de cheque pós-datado, como forma de atrair consumidores. No entanto, tal informação ou publicidade em relação à forma de pagamento perpetrada integra o contrato a ser celebrado, o qual normalmente é bem aceito e respeitado tanto pelo emitente como pelo beneficiário, salvo exceções, obviamente.

Nos termos dos ensinamentos de Luiz Vicente Cernichiaro, é evidente o incentivo às transações dado pelo cheque pós-datado. Afinal, o comprador não precisa esperar o dia do pagamento para efetuar a compra desejada e, ainda, fica amoldada a transação, pois se permite o ajuste entre vendedor e comprador, das datas de vencimentos das parcelas. [21]

Portanto, o cheque pós-datado surgiu e se firmou através do costume, porque perante a lei 7.357/85 o mesmo é definido simplesmente como uma ordem de pagamento à vista (caput do artigo 32 do aludido diploma legal), constituindo-se hoje como uma prática rotineira no comércio nacional e nas transações em geral, tendente a se firmar cada vez mais, concorrendo paralelamente com o advento dos cartões de crédito.

Assim, resta esclarecida a extrema importância atribuída ao cheque pós-datado na sociedade brasileira atual, na medida em que, apesar da ausência de previsão legal, é instituto largamente utilizado na prática comercial, sendo de grande valia tanto para o emitente quanto para o tomador, na medida em que é garantida a sua validade como se fosse um próprio instrumento de contrato pactuado entre as partes, restando inteiramente resguardada ainda a sua cartularidade.


2. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL

Com relação ao âmbito do estudo dos danos em sentido amplo, cumpre informar inicialmente que estes estão intimamente ligados à ocorrência de atos ilícitos, os quais ensejarão aqueles quando levar prejuízo a outrem, observando-se sempre o disposto nos artigos 186 a 188 do Código Civil de 2002.

Nesse norte, deve-se conceituar o dano lato sensu como sendo a lesão a um direito que fora suportada por uma pessoa física ou jurídica, a qual fora provocada por uma ação ou omissão de outra pessoa também física ou jurídica, nos moldes do artigo 186 do Código Civil de 2002, que diz: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Assim, percebe-se o quão intimamente está ligado o cometimento de um ato ilícito à configuração de um respectivo dano a outrem, o qual poderá ocorrer de diversas formas, a saber: patrimonial, extrapatrimonial, contratual, emergente, ex delicto, à imagem, etc.

No entanto, para os fins do presente trabalho, forçoso se faz estudar de forma mais detalhada apenas os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, vez que representam as formas mais comuns de ocorrência de danos no cotidiano.

E é nesse sentido que Yussef Cahali faz uma distinção singela entre os danos patrimoniais dos extrapatrimoniais. Segundo o autor, o primeiro seria o verdadeiro e próprio prejuízo econômico (desde que devidamente comprovado) sofrido pela vítima, também comumente denominado de dano material. Já o segundo corresponderia ao sofrimento psíquico, às dores da alma e ao abalo à moral sofrido pela vítima, também comumente denominado de dano moral. [22]

Todavia, por diversas vezes se observará que o dano terá mais de uma natureza, na medida em que são comuns as hipóteses de ocorrência de danos morais e materiais decorrentes do mesmo ato ilícito, sendo que, em tal conjectura, ambos serão indenizáveis.

Os danos patrimoniais e extrapatrimoniais serão detalhadamente estudados mais adiante, no entanto, desde já se percebe a proximidade da relação de ambos com o cometimento de atos ilícitos, haja vista que estes normalmente darão ensejo à reparação, seja por dano patrimonial, seja por dano extrapatrimonial.

2.2. Considerações gerais acerca do dano moral

Inicialmente, cumpre esclarecer que o dano moral, na qualidade de espécie do dano em sentido amplo, encontra guarida no âmbito da responsabilidade civil, instituto regulamentado no Código Civil brasileiro, que há séculos agasalha o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar, por prejuízos causados por outrem.

A respeito do assunto, Silvio Rodrigues afirma que o princípio geral da teoria da responsabilidade, sem o qual não se concebe a vida social, corresponde àquele que impõe a quem causa qualquer espécie de dano a outrem o dever de indenizar. [23]

Do entendimento acima, extrai-se que o instituto do dano moral também encontra suas raízes no direito da personalidade, haja vista que o dever de indenizar caberá tão somente à pessoa que causou o dano moral a outrem, e, por outro turno, caberá apenas ao ofendido o recebimento de eventual indenização a título reparatório, salvo na hipótese de falecimento da vítima do dano antes do recebimento da indenização, ocasião em que esta será percebida por seus herdeiros. No entanto, via de regra, tal direito é personalíssimo.

Nesse norte, tem-se que os direitos da personalidade são inerentes à própria pessoa humana, estando a ela ligados perpétua e permanentemente. Assim, trata-se de direitos não patrimoniais e, por conseguinte, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e até mesmo irrenunciáveis.

Dessa forma, é notório que a sociedade deve respeito a esses direitos, os quais são oponíveis erga omnes, pois sua violação está a exigir uma sanção, ou seja, uma indenização pelo dano causado à vítima, que terá o direito de ser compensada pelo mal sofrido.

2.3. Conceito de dano moral

A caracterização do dano extrapatrimonial tem sido deduzida na doutrina sob a forma negativa, na sua contraposição ao dano patrimonial, ou seja, sedimentou-se o entendimento de que o dano patrimonial á aquele que atinge direta ou indiretamente o patrimônio do ofendido e, em oposição, o dano extrapatrimonial seria aquele que atinge a vítima apenas como ser humano, não atingindo seu patrimônio material.

De forma a corroborar com o acima exposto, Wilson Melo da Silva afirma objetivamente que os danos morais são lesões sofridas por uma pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, ou seja, os danos morais atingem o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, inversamente ao que ocorre com os danos materiais. O seu elemento característico é a dor, tomada em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto as ofensas à honra, à dignidade, aos sentimentos íntimos, às crenças, ao decoro, etc. [24]

Dessa forma, observa-se que tanto os danos materiais quanto os danos morais correspondem a peculiaridades da categoria dos danos reparáveis, ou seja, dos desequilíbrios ou injustiças verificadas na esfera jurídica geral de qualquer titular de diretos, sendo passíveis de indenização em favor das pessoas prejudicadas, indenização esta que deverá ser arcada personalissimamente pelo causador do dano.

Direcionando momentaneamente o presente estudo apenas aos danos morais, tem-se que, na categoria do referido instituto encontra-se a antinomia a atributos personalíssimos inerentes aos titulares de direitos, revestindo-se, pois, de caráter atenatório à personalidade, uma vez que se configura através de lesões a elementos essenciais da individualidade, não sendo razoável qualquer requerimento de indenização coletiva por danos morais, na medida em que a comprovação dos mesmos seria utópica.

Ressalte-se que, não obstante o caráter personalíssimo dos danos morais, excluindo-se desde já a possibilidade de dano moral coletivo, já se admite atualmente na jurisprudência a caracterização do instituto para as pessoas jurídicas, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTAÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. (...) Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo regimental. [25]

Assim, ante o posicionamento jurisprudencial acima referenciado, é sabido que as pessoas jurídicas também podem sofrer dano moral, em detrimento do entendimento originário de que este seria personalíssimo e configurado apenas através de lesões a elementos da individualidade da pessoa, o que constitui um grande avanço para o ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que é cada vez mais constante a possibilidade de uma pessoa jurídica sofrer tal dano.

Logo, tem-se que o direito procura realizar tanto a defesa dos valores básicos da pessoa humana, como dos valores decorrentes do relacionamento social e empresarial em geral. Nesse sentido, os fatos lesivos a certos componentes da personalidade humana ou jurídica produzem danos morais, os quais, na prática, devem ser ressarcidos para que se faça a devida justiça, especialmente em razão da orientação de que todo dano há de justificar uma ação tendente à obtenção da necessária reparação.

Portanto, o dano moral corresponde ao prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo ou imaterial de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade ou os seis ícones principais, a saber: o direito à vida, o direito à integridade física, o direito ao nome, o direito à honra, o direito à imagem e o direito à intimidade.

2.4. Distinção entre dano moral e mero aborrecimento

Definido o conceito de dano moral, mister se faz esclarecer que jamais tal instituto poderá ser confundido com mero aborrecimento comum do cotidiano, sob pena de desvirtualização do mesmo. Assim, a caracterização dos danos morais deverá ser inequivocamente demonstrada pela vítima, pois não caberá ao acusado arcar com uma indenização por dano moral que o mesmo jamais tenha dado causa, o que caracterizaria uma clara injustiça, que deverá sempre ser evitada.

Nesse mesmo norte é o entendimento de Aguiar Dias, que afirma que não basta o autor mostrar que o fato de que se queixa foi capaz de produzir danos de natureza prejudicial, pois é fundamental a comprovação do dano concreto, para que se tenha a clara realidade do dano que experimentou. [26]

Para que surja o dever de indenizar, não basta a simples alegação de que foram sofridos eventuais constrangimentos, não sendo suficiente a afirmação remota e não demonstrada da possibilidade de ter sofrido supostos danos morais, pois estes jamais poderão ser confundidos com meros aborrecimentos do cotidiano, os quais não são passíveis de qualquer indenização.

O instituto do dano moral, que a partir da Constituição Federal de 1988 tornou-se de grande importância para o ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser desvirtuado chegando-se ao ponto da banalização, afinal, se assim não se entender, estar-se-á incentivando o ingresso de ações "aventureiras" e demandas temerárias no judiciário nacional.

Assim, o instituto do dano moral deverá ser sempre preservado, sendo limitado aos casos em que de fato se comprova a existência dos referidos danos, os quais serão perfeitamente indenizáveis pelo causador se devidamente caracterizados, a fim de que se abomine a impunidade em casos de prática de ato lesivo.

2.5. Necessidade de reparação dos danos morais

Da leitura do artigo 186 do Código Civil, percebe-se que é completamente improvável a idéia de ato ilícito sem a presença de um conseqüente dano, vez que este é logicamente decorrente daquele. Ademais, o aludido diploma legal exige a lesão de direitos cumulada com o dano para que haja o dever de indenizar.

Assim, a existência do ato ilícito estará devidamente caracterizada a partir do momento em que houver violação de direito e cometimento de dano, ainda que exclusivamente moral, o que deverá ser ressarcido pelo causador, independentemente de culpa nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. [27]

Logo, é evidente que, em havendo ocorrência de dano moral, o mesmo deverá ser ressarcido pelo seu causador, como forma de tentar compensar o prejuízo causado à vítima, haja vista que o mesmo é decorrente de ato ilícito cometido por aquele.

No entanto, para que haja o dever de indenizar, são necessárias as presenças de certos requisitos básicos, pois a caracterização dos danos morais não deve ser realizada de forma descriteriosa e arbitrária.

Sobre o tema, Maria Helena Diniz afirma que, para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos básicos: destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa; efetividade ou certeza do dano, porque a lesão não poderá ser hipotética; relação entre a falta e o prejuízo causado; subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; legitimidade, uma vez que a reparação só pode ser pleiteada pelo titular do direito atingido; ausência de causas excludentes de responsabilidade, pois pode ocorrer dano que não resulte dever ressarcitório, como o causado por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. [28]

De acordo com o entendimento acima, tem-se que a reação da ordem jurídica a ações lesivas se manifesta através de mecanismos de submissão do agente aos respectivos efeitos causados para que sejam alcançados os objetivos visados, em especial a manutenção do equilíbrio necessário nas relações privadas.

Com a superveniência do resultado danoso, bem como diante da presença do nexo causal, preenche-se assim os pressupostos da ocorrência da responsabilidade civil, surgindo para o lesante a obrigação de indenizar o lesado, devendo aquele suportar, patrimonial ou pessoalmente, de acordo com cada caso concreto, as conseqüências advindas do seu ato lesivo, assumindo os ônus correspondentes na satisfação dos interesses da pessoa lesada material ou moralmente.

Nesse mesmo sentido, consoante os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, a responsabilização do agente é, via de regra, a resposta do direito a ações lesivas, assentando-se, desse modo, a rejeição à idéia de dano injurioso. [29]

Sob o prisma do lesado, funda-se a reação na necessidade de preservação da individualidade, a fim de que se mantenham íntegros os valores individuais da pessoa humana, para que esta possa cumprir fidedignamente os seus respectivos fins na sociedade.

2.6. Formas de reparação dos danos morais

Ao tecer seus comentários a respeito das formas de reparação dos danos morais, Carlos Alberto Bittar ensina que nesse campo se admitem, conforme a natureza da demanda e a repercussão dos fatos ocorridos, várias formas de reparação, algumas expressamente contempladas pela lei, outras implícitas no ordenamento jurídico positivo, tais como: o ajuizamento de uma ação judicial compatível, a retificação da coisa injuriosa, a divulgação imediata de resposta, a republicação de material com a indicação do nome do autor, a contrapropaganda em casos de publicidade enganosa ou abusiva, a publicação gratuita de sentença condenatória do infrator e a divulgação de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e de serviços. [30]

Ora, dada a importância da reparação dos danos morais sofridos pela vítima, percebe-se que existem várias formas de obter tal compensação, a fim de que o objetivo primordial do direito seja sempre cumprido: a justiça.

Assim, caberá à parte lesada apenas comprovar a existência e a extensão dos danos sofridos, pois formas variadas não faltarão para que a mesma busque judicialmente a compensação pelo mal sofrido, que deverá ser arcada pelo infrator, como medida reparatória que sirva de exemplo para que atitudes semelhantes não voltem a ser cometidas pelo mesmo. Ademais, espera-se tal punição também sirva de exemplo para outras pessoas.

Yussef Cahali, ao invocar os ensinamentos de Pontes de Miranda, estabelece que o dano moral ou se repara através de um ato que o apague, como por exemplo a retratação do caluniante, ou pela prestação do que foi considerado como reparador, como na hipótese do arbitramento de uma indenização pecuniária em virtude do mal sofrido. Ainda mais, afirma que a reparação pode ser específica, como por exemplo a retificação ou o reconhecimento de honorabilidade. Já a condenação à retificação ou à retratação, esta é sempre realizada aproximativamente. [31]

Nesse sentido, tem-se que, de um modo geral, na prática, a condenação com que se busca reparar o dano moral é representada principalmente por uma quantia em dinheiro, a ser paga de imediato ou em parcelas pelo infrator em prol da vítima, o que ficará a critério do juiz, sem prejuízo de quaisquer outras cominações secundárias, como nas hipóteses de ofensa à honra e à credibilidade da pessoa.

Assim, o entendimento majoritário da doutrina é de que a forma de reparação por dano moral mais utilizada é o pagamento de uma determinada importância em dinheiro, deixando-se de lado desde já qualquer entendimento em contrário, no sentido de que a dor não se mede em pecúnia ou em indenização material, vez que tal entendimento já é consolidado, conforme será observado mais adiante.

Apenas para corroborar com o parágrafo acima, Luiz Roldão de Freitas Gomes estabelece que, quando se trata de danos morais, a indenização a título compensatório não visa recompor os sentimentos da pessoa lesada, o que seria logicamente impossível, vez que estes sentimentos são insusceptíveis por sua própria natureza. [32]

Ademais, as indenizações pecuniárias também não se prestam a simplesmente compensar uma lesão a bens ofendidos. A indenização busca propiciar ao lesado meios alternativos de aliviar sua mágoa e seus sentimentos agravados pela atitude do lesante, servindo, por outro lado, de imposição de pena ao infrator, que será mais cauteloso antes de praticar novamente um ato semelhante.

2.7. Legitimidade passiva: responsabilidade pela indenização dos danos morais causados

A responsável pela indenização do dano extrapatrimonial é a pessoa que, direta ou indiretamente, nos estritos termos da lei, se relaciona com o fato gerador do respectivo dano. Com efeito, inclui-se inicialmente na responsabilidade a pessoa que praticou eventual ato ilícito, por si ou por outros elementos produtores de danos.

Então, insere-se prontamente nesse contexto a pessoa física ou jurídica da qual flui a energia danificadora ou que está relacionada juridicamente com o causador da lesão. Em princípio, pode estar nesse pólo da relação jurídica qualquer pessoa, seja física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, incluídos os próprios entes políticos, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Portanto, tem-se que em decorrência de fatos próprios, de outrem ou de coisas sob sua guarda ou titularidade, pode a pessoa ser enredada nas malhas da responsabilidade civil. Quanto aos demais fatos, inserem-se em sua órbita os de pessoas dependentes do agente, de animais sob sua guarda e de coisas de que seja titular, ou de que tenha posse, nas condições descritas na lei.

A respeito do assunto, Maria Helena Diniz afirma que é assentado na jurisprudência o entendimento de que na indenização do dano moral oriundo de restituição indevida de cheque com nota de falta de fundos, quando o havia, não se trata de pecunia doloris, que não se pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito do valor e da importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege. [33]

2.8. Legitimidade ativa: direito à recepção da indenização pelos danos morais sofridos

A pessoa titular do direito à reparação pelos danos morais é aquela que suportou os efeitos e as conseqüências negativas decorrentes de fatos danosos, devendo a mesma figurar no pólo ativo de uma eventual ação judicial indenizatória, em detrimento do causador do dano que, como já visto, figurará no pólo passivo e arcará com a competente indenização.

No nosso ordenamento, podem se apresentar nessa condição quaisquer dos entes personalizados já indicados no item anterior, desde que individualmente considerados em cada caso concreto, cumprindo lembrar da possibilidade de pessoas jurídicas também receberem indenização por danos morais, haja vista também lhe serem reconhecidos os direitos da personalidade.

A titularidade de direitos, com o devido respeito às pessoas físicas, não exige qualquer requisito ou condição pessoal, pois todas as pessoas naturais, nascidas ou nascituras, capazes ou incapazes, podem incluir-se no pólo ativo de uma ação reparatória por danos morais, representadas, nestes casos, conforme a lei o determina.

Ademais, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil [34], tem-se que é perfeitamente possível a transmissão do direito à reparação por dano morais, operando-se a substituição processual com a respectiva habilitação incidental, na hipótese de falecimento do lesado durante o curso da ação, ocorrendo como nos demais direitos suscetíveis de translação.

2.9. A fixação do quantum indenizatório

Haja vista que inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação normalmente se faz mediante arbitramento pelo próprio magistrado, observando-se sempre os artigos 944 [35] e seguintes do Código Civil vigente, a fim de que não exista injustiça para com nenhuma das partes envolvidas.

Pelo que já foi visto nos capítulos anteriores, sabe-se que a indenização a título de dano moral não compensa nem tampouco faz desaparecer a dor que acometeu o ofendido. Por isso mesmo, a reparação não compreende uma avaliação da dor sofrida em dinheiro, pois ela representa apenas uma forma de tutelar um bem não patrimonial que foi violado.

A indenização é feita, então, como maneira de tentar substituir um bem jurídico por outro, o que normalmente é feito em pecúnia, como forma de compensação pelo mal causado pelo infrator em prejuízo da vítima.

Como a dor não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter a um poder discricionário do Juiz da causa, mas seguindo um prudente arbítrio dos magistrados na fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da própria natureza das coisas e dos sentimentos.

Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves entende que, com relação ao estabelecimento do quantum indenizatório, além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito lesivo. No entanto, vale frizar que a ausência de eventual vantagem não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. [36]

Em contrapartida, Aparecida Amarante entende que a fixação do quantum indenizatório não pode ser influenciada por fatores subjetivos, tais como a condição sócio-econômica das partes envolvidas. [37]

Todavia, percebe-se que esta é uma posição completamente isolada, pois é confrontante com o entendimento majoritário tanto da doutrina como da jurisprudência atual, na medida em que não se pode atribuir uma indenização ínfima a uma empresa de grande porte que causou dano moral a outra pessoa e, da mesma forma, parece injusto aplicar indenização exorbitante a uma pessoa física que causou dano moral a uma pessoa jurídica.

Trazendo à baila o entendimento da doutrina moderna, tem-se que Aguiar Dias leciona que a reparação do dano moral deve seguir um processo idôneo, que busque para o ofendido uma indenização equivalente e em conformidade com a dor sofrida. Mas para tanto, não se pretende que a indenização fundada na dor moral seja descriteriosa e sem limites, o que caracterizaria uma evidente injustiça. [38]

Aliás, a reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado pelo ofendido, mas, por outro turno, quem atribuísse demasiada importância a esta reparação de ordem inferior, se mostraria mais preocupado com a idéia de lucro do que mesmo com a injúria às suas afeições. Parecia, assim, especular sobre sua própria dor, o que seria evidentemente injusto uma condenação cuja cifra favorecesse tal coisa.

Uma vez que não existe a possibilidade de se medir com dinheiro um sofrimento puramente moral, Caio Mário da Silva Pereira recomenda que se faça um jogo duplo de noções, colocando-se de um lado a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia e, de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, determinando que o ofensor efetue o pagamento de uma soma que não é nem jamais poderá ser pretium doloris. [39]

Pelas opiniões acima expendidas, tem-se que, quanto à punição do culpado, a condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais do indivíduo, bem como a gravidade da falta cometida. Já quanto ao ressarcimento, este deve corresponder a um equivalente que a quantia em dinheiro proporciona à vítima, na mesma proporção da lesão sofrida moralmente pela mesma.

Mais do que em qualquer outro tipo de indenização, a reparação pelo dano moral há de ser imposta a partir do mesmo fundamento da responsabilidade civil, que não visa a criação de uma fonte injustificada de lucros e vantagens sem causa, consistindo tão somente a uma compensação pelo abalo à moral sofrido.

Em análise aprofundada a respeito do assunto, Caio Mário fez um balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, aduzindo que a vítima de uma lesão a algum direito que não seja efetivamente patrimonial, mas ofendida em um bem jurídico que pode inclusive vir a ser mais valioso do que o seu próprio patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. [40]

Logo, sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos mais conceituados juristas brasileiros, bem como nos arrestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo tribunal julgador, de forma criteriosa, cuidadosamente analisada e que imponha ao infrator uma sanção pela atitude cometida, obviamente sem dar causa a qualquer eventual possibilidade de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial pernambucano:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. CIRURGIA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM FORNECER AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.

(...) Contudo, apenas de caracterizada a responsabilidade da seguradora pelos constrangimentos causados aos autores, a reparação além de levar em conta as repercussões e a extensão do dano causado, também há de considerar que o quantum indenizatório deve possuir caráter exemplar e não poderá ser elevado ao ponto de ultrapassar os limites da razoabilidade impostos pelas circunstâncias do caso, gerando enriquecimento sem causa, razão pela qual os valores indenizatórios fixados na sentença recorrida devem ser reduzidos a patamares aceitáveis. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o quantum indenizatório. Sentença mantida em todos os demais aspectos. Decisão unânime. [41]

Assim, para que se aproxime do arbitramento prudente e eqüitativo, a orientação dominante tanto na doutrina quanto na jurisprudência é no sentido de que o arbitramento judicial deve ser feito a partir de dois dados relevantes: o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Portanto, para cumprir a tarefa de um árbitro prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar uma reparação por dano moral sem cair na pura arbitrariedade, o juiz, ao fixar o valor da indenização, não procederá como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.


3. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MATERIAL

No mesmo norte em que se enquadram os danos morais, os danos materiais também estão diretamente ligados à teoria da responsabilidade civil do agente causador de dano, seja por dolo ou culpa do mesmo, pois são decorrentes do dever de indenizar que é inerente ao próprio lesante. Nesse sentido, cumpre colacionar abaixo o entendimento de Carlos Alberto Bittar a respeito do assunto:

Esses comportamentos constituem fatos que, em si ou por seus resultados, não se coadunam com os princípios éticos que governam o orbe jurídico, submetendo-se, em conseqüência, o patrimônio ou a pessoa do lesante aos reflexos próprios, traduzidos, fundamentalmente, na noção de reparação de danos produzidos a terceiros, em todos os aspectos protegidos de sua esfera jurídica, sejam patrimoniais ou morais como o atestam também os tratadistas estrangeiros e nacionais. [42]

Dessa forma, tem-se que, na mesma linha em que ocorre com os danos morais, o agente causador de danos materiais a outrem também ficará obrigado a repará-lo, devendo o mesmo arcar com todos os prejuízos que acometeram a vítima dos respectivos danos, lembrando que se faz necessário que o lesado provoque o judiciário e, apresentando todo um conjunto de provas da ocorrência dos danos, requeira a competente indenização.

Trazendo para o campo da responsabilidade civil, tem-se que a ocorrência do dano encontra-se diretamente ligada ao dever de indenizar, como precisamente explicitado por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:

O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco proveito, risco criado, etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. [43]

Portanto, o estudo dos danos materiais tem a mesma importância para o direito civil quanto o dos danos morais, pois ambos são decorrentes de condutas culposas ou dolosas que tenham causado prejuízo a outrem, prejuízo este que deverá ser prontamente ressarcido pelo lesante em prol da vítima. No entanto, restará demonstrado a seguir que, assim como os danos morais, os danos materiais também têm suas peculiaridades, bem como requisitos para a configuração do instituto, que não são menos importantes que os dos danos morais.

3.2. Conceito de dano material

Visando conceituar o instituto do dano material da forma mais simples e direta possível, cumpre transcrever o entendimento de Carlos Alberto Bittar a respeito do assunto, para que se faça uma imediata distinção para com os danos morais, haja vista serem institutos notadamente distintos:

Na delimitação prática das categorias, tem-se que: os danos materiais se traduzem através da fórmula tradicional de danos emergentes e lucros cessantes, compreendendo-se todos os prejuízos de ordem pecuniária experimentados pelo lesado como conseqüência efetiva do fato gerador; os danos morais se manifestam na pessoa, através da turbatio animi, ou de alterações de caráter psíquico ou somático, não acompanhadas de modificação funcional orgânica, na expressão de Eugênio Bonvicini. Mas também alcançam as perdas valorativas internas ou externas, ou seja, repercussões negativas na consciência, ou na sociedade ou no mundo fático, ocorridas na posição do lesado. [44]

Assim, o instituto do dano material, da mesma forma que ocorre com o dano moral, está vinculado à devida comprovação do dano sofrido. Ocorre que, para que se configurem os danos materiais, se faz necessária a comprovação de todo o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, haja vista que, nesse caso, a indenização que o lesante estará obrigado a pagar ao lesado será correspondente ao efetivo prejuízo pecuniário sofrido por este, o qual deverá ser devidamente comprovado, diferentemente do dano moral, que corresponde a um dano de ordem pessoal.

Em suma, tem-se que o dano material é uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, podendo esta ser uma pessoa física ou jurídica. Nesse norte, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado corresponde a um dano que deve ser reparado civilmente, de forma ampla e satisfatória.

Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi indevidamente gerada por uma ação ou omissão cometida por um terceiro envolvido, ou ainda, pelo que deixou de auferir em virtude de tal conduta, restando caracterizada a necessidade de se reparar materialmente pelos chamados lucros cessantes.

Portanto, uma vez devidamente comprovado o prejuízo material sofrido pela vítima, o que normalmente é feito por meio de provas documentais, caberá à mesma o direito a requerer judicialmente do causador do respectivo dano a indenização pecuniária correspondente, a fim de que o instituto seja preservado.

3.3. Necessidade de comprovação do prejuízo material para a comprovação dos danos

Após leitura detalhista do artigo 402 [45] do Código Civil brasileiro, tem-se que o dano material ou patrimonial compreende tanto os danos emergentes (o que efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar).

Dessa forma, os danos materiais correspondem a uma conseqüência direta e imediata da conduta do agente lesante, na medida em que a prática do ato lesivo pelo mesmo pode causar à vítima tanto prejuízos materiais imediatos, como por exemplo a perde de um bem ou de uma certa quantia em dinheiro, quanto prejuízos futuros, como na hipótese do lesado passar a auferir lucros notadamente inferiores ou que normalmente apurava em sua empresa, em decorrência direta da atitude do lesante.

Uma vez caracterizada a hipótese de danos patrimoniais causados diretamente pela conduta do agente, desde que os mesmos tenham sido devidamente comprovados, aplicar-se-á ao caso o artigo 403 [46] do Código Civil, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Ademais, não obstante as expressas determinações legais, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto é no sentido de que, para que haja o dever de indenizar por danos materiais eventualmente causados, se faz imprescindível a devida comprovação da extensão dos danos, bem como de três elementos essenciais, a saber: o dano, o nexo causal e a ilicitude da atitude do lesante. Veja-se:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO SOFRIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Para que haja o dever de indenizar faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais, quais sejam, o dano, o nexo causal e a ilicitude. Demonstrada a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, resta inequívoco o dever de indenizar e impor a responsabilidade na empresa ré pelos danos experimentados pelo autor. É por meio da indenização que se busca a reposição do valor perdido, para indenizar o ofendido, levando o seu patrimônio ao estado em que se encontraria antes do fato danoso. O valor da indenização, haverá de ser suficientemente expressivo para compensar o autor pelo prejuízo sofrido, sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa. No que tange aos lucros cessantes arbitrados na sentença, laborou com êxito o Juiz da causa, porquanto restou demonstrado que o automóvel do apelado era seu instrumento de trabalho. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de apelação. [47]

Assim, diante da efetiva ocorrência do dano patrimonial, o causador deste somente estará obrigado a reparar o prejuízo causado ao lesado na medida em que este comprovar inequivocamente em juízo os prejuízos que efetivamente sofreu, bem como os lucros que deixou de auferir em virtude do ato danoso, fazendo-se necessária para tal comprovação a presença dos três elementos acima citados, para que a indenização não seja causa de enriquecimento ilícito da vítima, bem como a fim de se evitar que a indenização percebida por esta não seja em valor tão irrisório que não compense o mal sofrido.

Entre particulares, apurar-se-á se a conduta reprovável e indevida do lesante foi ou não culposa, excetuando-se os casos das relações de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se discute a culpa, mas tão somente a ocorrência do fato gerador e do dano, da mesma forma que ocorre com os danos causados pela atividade lesiva do estado, para os quais prevalecem as mesmas regras.

Por sua própria natureza, é evidente que a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, haja vista que o que se visa através da competente ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano suportado, e não o enriquecimento indevido do prejudicado.

Portanto, conclui-se que a indenização por danos materiais estará sempre vinculada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela vítima, bem como de todos os lucros que a mesma deixou de auferir em virtude da atitude lesiva do agente, o que normalmente é feito por intermédio de provas documentais.

3.4. Possibilidade de cumulação de danos morais e danos materiais

Como já visto, tanto os danos morais quanto os materiais correspondem a particularidades da categoria jurídica dos danos reparáveis, ou seja, um vez sofridos pelo indivíduo, os danos serão passíveis de indenização. Nesse sentido, notório é o respaldo dado pela própria Constituição Federal, ao afirmar, em seu artigo 5º, V [48], que é assegurado a todos os indivíduos o direito de resposta, bem como indenização por dano material, moral ou à imagem, a fim de que seja resguardada a igualdade das pessoas.

Ocorre que, prosseguindo-se a leitura do artigo 5º da nossa Carta Magna, percebe-se que o inciso X [49] do mesmo afirma que a violação a certos princípios inerentes às pessoas assegura a estas o direito a indenização pelo dano moral ou material sofrido, o que logicamente leva a crer, em interpretação detalhista, que o recebimento de indenização por dano moral pode excluir a possibilidade de recebimento de indenização por dano material.

No entanto, tal interpretação literal não parece adequada para a realidade jurídica brasileira, haja vista que inúmeras são as situações em que restam caracterizados tanto os danos materiais quanto os morais, normalmente decorrentes do mesmo fato.

Visando atribuir maior segurança ao ordenamento jurídico brasileiro, diversas decisões passaram a ser proferidas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores, no sentido de possibilitar a cumulação dos danos morais com os danos materiais, mas desde que ambos fossem obviamente decorrentes do mesmo fato, pois o próprio significado da palavra "cumulação" tornaria de todo absurda a exigência de que os fatos geradores da configuração dos danos fossem distintos.

Nesse sentido, na tentativa de pacificar o entendimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 37, a qual afirma o seguinte: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.".

Assim, para que se evite a ocorrência de eventuais injustiças, tem-se que é perfeitamente válida e até mesmo necessária em alguns casos a cumulação de danos morais com danos materiais oriundos do mesmo fato, para que a finalidade maior do direito seja sempre cumprida, ou seja, a justiça.

Afinal, é notadamente possível que a prática de um único ato lesivo pelo agente pode provocar tanto um prejuízo patrimonial à vítima quanto um sério abalo à moral da mesma, o que certamente configurará o dever de indenizar do lesante, bem como o direito à percepção da competente indenização por parte do lesado.

Portanto, dúvidas não restam quanto à possibilidade de cumulação de indenização por danos morais e materiais oriundos do mesmo fato, haja vista que o entendimento atualmente consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 37, é no sentido de admitir a cumulação de ambos os institutos.


4. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DO CHEQUE PÓS-DATADO: FATO GERADOR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS?

Conforme amplamente demonstrado no primeiro capítulo deste trabalho, sabe-se que o portador do cheque pós-datado poderá apresentá-lo antes mesmo da data acordada com o emitente, haja vista que para o banco sacado o referido título funciona como uma ordem de pagamento à vista, nos estritos moldes do artigo 32, caput, da lei 7.357/85. [50]

Dessa forma, tem-se que, em relação ao banco sacado, a natureza cambiária do cheque pós-datado permanece íntegra e respeitável, na medida em que a emissão de um cheque com data futura para pagamento não possui o condão de evitar a ordem de pagamento à vista, pois ainda não existe normatização legal que estipule em contrário especificamente para o cheque pós-datado.

Teoricamente, no âmbito cambiário do cheque pós-datado, pode-se concluir que o portador do mesmo terá a faculdade de optar por respeitar ou não a cláusula de pagamento a prazo, representada pela data aposta no título como de emissão, uma vez que o banco sacado sempre interpretará o aludido título de crédito como sendo uma ordem de pagamento à vista.

Nesse norte, é perfeitamente observável que nenhuma atitude ilícita estará cometendo o banco sacado caso proceda ao desconto de um cheque pós-datado apresentado para pagamento pelo portador antes da data aposta no mesmo, vez que a instituição financeira estará obedecendo fidedignamente o disposto na lei 7.357/85, pelo que não poderá ser responsabilizado civilmente pela quebra do contrato firmado.

Estando claro que a atitude do banco sacado em sempre proceder de forma fiel ao disposto na Lei do Cheque jamais constituirá ato ilícito ensejador de qualquer indenização, na medida em que o artigo 32, caput, do referido diploma legal determina expressamente que assim seja procedido, não existindo atualmente qualquer disposição em contrário, está-se diante de um grande dilema: quem será responsabilizado pela quebra do contrato firmado entre emitente e portador?

A resposta para o questionamento acima é simples: o portador que apresentou o cheque antes da data. Afinal, não é difícil perceber que o contrato firmado ocorreu de forma restrita ao emitente e o beneficiário, sendo que em momento algum o banco sacado ingressou em tal transação, motivo pelo qual o mesmo não poderá ser responsabilizado pela apresentação antecipada do cheque pós-datado.

Afinal, deixando-se um pouco de lado a natureza cambiária do cheque pós-datado, que apenas é respeitada pelo banco sacado, tem-se que é decorrente da própria natureza contratual do aludido título a obrigação do beneficiário de não apresentar o cheque antes da data previamente convencionada com o emitente, sob pena de desvirtualização do princípio da liberdade de contratar.

Como já visto, o cheque pós-datado corresponde a um contrato bilateral firmado entre o emitente e o beneficiário, através do qual o primeiro se compromete a ter fundos disponíveis no banco sacado na data avençada para pagamento e o segundo a somente apresentar o título para pagamento na data previamente combinada.

A respeito do assunto, Fábio Ulhoa Coelho, a fim de se demonstrar o acima narrado, afirma que está sendo desenvolvido o entendimento de que o comerciante, ao aceitar um pagamento com cheque pós-datado, assume uma típica obrigação de não fazer, consistente em abster-se de apresentá-lo ao sacado antes da data avençada com o emitente, de modo que o descumprimento dessa obrigação acarretaria o dever de indenizar este. [51]

Assim, dúvidas não restam quanto à obrigação exclusiva do beneficiário infrator do contrato em indenizar o emitente quando da apresentação antecipada do cheque pós-datado para pagamento, na medida em que somente é facultado ao banco sacado a aplicação literal do artigo 32 da Lei do Cheque.

No mesmo sentido, cumpre transcrever o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a respeito do assunto:

O cheque pré-datado hoje se constitui em verdadeiro contrato comercial, pelo qual o emitente se obriga a ter saldo na data constante no documento, enquanto o credor se obriga a só apresentar na data avençada. O irrestrito apego ao direito cambiário, dentro das circunstâncias hoje vividas no país, seria desconsiderar a realidade e privilegiar o comerciante desonesto. [52]

Outrossim, resta evidente que, na hipótese de apresentação antecipada do cheque pós-datado para pagamento pelo beneficiário, estar-se-á infringindo drasticamente o artigo 1.482 [53] do Código Civil de 2002, na medida em que a quebra do contrato por parte do portador constitui clara má-fé do mesmo, pois a apresentação antecipada normalmente é feita em detrimento do que fora previamente pactuado com o emitente do título, desrespeitando assim o princípio norteador dos contratos (pacta sunt servanda).

Dessa forma, dúvidas não restam de que o emitente de boa-fé jamais poderá ficar desamparado pelo judiciário, à mercê da atitude que poderá tomar o beneficiário, motivo pelo qual este deverá ser completamente responsabilizado por todos os danos causados àquele, mas desde que em decorrência do ato da apresentação do cheque pós-datado antes da data acordada.

Posto isso, a dúvida que surge a partir de agora é no sentido de que, configurado o prejuízo sofrido pelo emitente de um cheque pós-datado, em virtude da apresentação antecipada do mesmo pelo beneficiário, bem como estando ciente de que caberá tão somente a este reparar tal prejuízo, quais danos poderão decorrer de tal prática ilícita: apenas danos morais, apenas danos materiais ou ambas as espécies de danos?

Via de regra, a apresentação antecipada do cheque pós-datado gera para o emitente uma série de prejuízos. Isso ocorre porque normalmente o cheque que foi emitido nessa condição não possui fundos disponíveis no momento da emissão, a fim de que seja pago o seu valor representativo ao portador.

Assim é que, sendo o cheque apresentado ao sacado antes da data aprazada no mesmo para pagamento, este provavelmente será devolvido na compensação bancária, com a provável inclusão do nome do emitente nos serviços nacionais de proteção ao crédito, o que constituirá evidente prejuízo ao mesmo.

Com efeito, essa devolução e inclusão acarretam inúmeros prejuízos ao emitente, dentre os quais se destacam: a impossibilidade do mesmo adquirir qualquer crédito perante as instituições financeiras; dificuldade na efetuação do parcelamento de compras; bloqueio de emissão de talonários de cheques; rejeição mediante consulta em estabelecimentos comerciais de outros cheques que porventura venha a emitir; tarifas e taxas decorrentes de tal devolução do cheque; constrangimentos diversos.

Estando assim notória a ocorrência dos danos, para que se tenha uma visão mais límpida do cabimento ou não de um requerimento de indenização por danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais, na hipótese de apresentação antecipada de cheque pós-datado para pagamento, importante se faz estudar o cabimento de ambos os institutos isoladamente, a começar pelos danos morais, na medida em que estes se configuram de forma mais corriqueira do que os danos materiais.

No que pertine aos danos morais, tem-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, como se verá adiante, vem defendendo o entendimento de que a apresentação antecipada do cheque pós-datado para pagamento dá sim ensejo a indenização por danos de ordem moral, aplicando-se os incisos V [54] e X [55], do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.

Afinal, tal entendimento se concretiza na medida em que a atitude de clara má-fé do beneficiário, que apresenta o cheque pós-datado para pagamento antes da data previamente acordada com o emitente, constitui evidente desrespeito ao contrato firmado entre as partes, atitude esta que trará vários prejuízos ao emitente, sem falar no constrangimento que o mesmo poderá passar, como no caso de ter seu nome indevidamente incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, por culpa exclusiva do beneficiário, que não respeitou a data aposta no título.

Já no que concerne aos danos materiais, estes poderão ser caracterizados pelos gastos equivalentes às tarifas bancárias arcadas pelo emitente prejudicado, na medida em que o cheque pós-datado apresentado antes da data acordada for devolvido por insuficiência de fundos no banco sacado.

Ademais, é possível ainda que, ocorrendo a hipótese de apresentação antecipada sem que o emitente tenha fundos na referida data anterior à acordada, seja o nome deste incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, o que certamente constituirá maior prejuízo material ao emitente, que ainda terá que arcar com os valores das taxas para a retirada de seu nome do registro, sem contar no claro dano moral decorrente de tal inclusão indevida, que também deverá ser indenizado pelo beneficiário.

Outrossim, não se pode descartar a hipótese de que, mesmo tendo sido o cheque pós-datado apresentado antes da data pelo beneficiário, é possível que nesta data anterior o emitente disponha de fundo em sua conta corrente, o que também lhe dará o direito de pleitear em juízo uma indenização por danos materiais, vez que os danos materiais decorrem do uso indevido do crédito de sua conta corrente por outrem, na medida em que se sabe que os juros cobrados pelo banco sacado nesse caso são altíssimos.

Por fim, importante também se faz trazer à baila a possibilidade de que a apresentação antecipada de um cheque pós-datado para pagamento ocasione a devolução de outros cheques emitidos posteriormente pelo emitente, o que certamente também lhe dará o direito de percepção de indenização por danos morais e materiais.

Apenas com o intuito de dar maior respaldo jurídico às posições acima expostas, cumpre transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, no sentido de atribuir ao beneficiário a obrigação de indenizar o emitente pelos danos morais e materiais decorrentes da apresentação antecipada de um cheque pós-datado para pagamento, em desrespeito ao contrato firmado entre as partes:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRÉ - DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não ataca o fundamento do acórdão o recurso especial que discute apenas a natureza jurídica do título cambial emitido e desconsidera o posicionamento do acórdão a respeito da existência de má-fé na conduta de um dos contratantes. A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. Recurso Especial não conhecido. [56]

CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo avençado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a conseqüência da devolução do mesmo por ausência de provisão de fundos. Recurso Especial conhecido e provido. [57]

CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DANO MORAL. DISSÍDIO. PRECEDENTES DA CORTE. Sem dúvida, a apresentação do cheque pré-datado antes da data nele aposta constitui razão capaz de causar abalo moral. Todavia, o precedente apresentado não guarda similitude fática com o presente caso, porque nele há conseqüências efetivas, assim a devolução do cheque por insuficiência de fundos e a inscrição do nome do cliente em cadastro negativo, o que não ocorre neste feito. Recurso Especial não conhecido. [58]

CHEQUE PRÉ - DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. Como já decidiu a corte, a prática comercial de emissão de cheque com data futura de apresentação, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não desnatura a sua qualidade cambiariforme, representando garantia de dívida com a conseqüência de ampliar o prazo de apresentação. A empresa que não cumpre o ajustado deve responder pelos danos causados ao emitente. Recurso Especial não conhecido. [59]

Diante dos julgados acima transcritos, todos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, resta evidenciado que caberá ao beneficiário infrator indenizar o emitente do cheque pós-datado quando este for apresentado antes da data previamente estipulada para pagamento, sendo direito do emitente o recebimento de indenização tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais sofridos, valendo ressaltar desde já que ambos os institutos deverão ter suas configurações inequivocamente comprovadas.

No mesmo norte, apenas para corroborar com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, cumpre citar também o que afirma o Tribunal de Justiça de Pernambuco a respeito do tema, nas palavras do atual presidente da casa, o Desembargador Jones Figueiredo, em julgamento recente:

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. CESSÃO DE DIREITOS. PRAXE NOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA FORMA DE PAGAMENTO AJUSTADA. MÁ-FÉ NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS MATERIAIS INCOMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Imóvel que integra o patrimônio do vendedor, diante do pagamento total do preço, a possibilitar alienação a terceiro, por meio de cessão de direito. Má-fé do promitente-vendedor na execução do contrato, pois ajustada a forma de pagamento em várias prestações, por meio de cheques pré-datados, vários foram apresentados concomitantemente e antes do vencimento aprazado, acarretando a devolução dos mesmos e a inclusão do nome da promissária-compradora em cadastro de negativação. Ofensa aos artigos 113 e 442 do Código Civil, ensejando, assim, uma indenização por dano moral em face dos prejuízos suportados. Unanimemente, deu-se provimento parcial ao recurso do autor. [60]

Portanto, seguindo a mesma linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco também compartilha com o entendimento de que a apresentação antecipada do cheque pós-datado para pagamento dá ensejo ao recebimento de indenização por danos morais e materiais por parte do emitente, indenização esta que deverá ser arcada unicamente pelo beneficiário que infringiu o contrato.

No mais, apenas para que não restem dúvidas, cumpre deixar claro que a simples apresentação antecipada do cheque, por si só, já constitui um ato de má-fé cometido pelo beneficiário. No entanto, apenas terá o direito à percepção de indenização o emitente que comprovar tanto a existência quanto a extensão dos danos morais e dos materiais, sob pena de ter seu pleito denegado pelo judiciário.

Afinal, os danos morais deverão estar representados pelo constrangimento e/ou pelo abalo à moral do emitente, normalmente configurado com a inclusão do mesmo nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto aos danos materiais, estes são um pouco mais difíceis de comprovar, pois estarão ligados diretamente aos gastos indevidos que o emitente teve de arcar em virtude da apresentação antecipada, tais como taxas referentes à devolução do cheque, tarifa para a retirada do seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, etc.


CONCLUSÃO

Ante tudo o que foi exposto no presente trabalho, conclui-se que o cheque pós-datado, erroneamente conhecido por pré-datado, possui atualmente larga importância no comércio brasileiro, sendo inclusive mais utilizado do que o simples cheque à vista. Sua grande utilidade se deve ao fato de permitir ao emitente a obtenção instantânea de um bem material que deseja, lhe sendo permitido o pagamento do mesmo futuramente, conforme data previamente estipulada junto ao beneficiário.

Mesmo não possuindo normatização legal específica, restou demonstrado que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominantes reconhecem a validade e eficácia do cheque pós-datado, ante sua grande importância para as transações comerciais.

Muito embora o cheque pós-datado mantenha também a sua natureza cambiaria de ordem de pagamento à vista, restou comprovado que a natureza contratual do mesmo é prevalecente sobre esta, cabendo ao emitente, na hipótese do beneficiário apresentar o título para pagamento antes da data convencionada, ajuizar a competente ação indenizatória por danos morais e materiais em desfavor do beneficiário que infringiu o contrato, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, evidenciou-se que os danos morais estão representados pelo abalo à moral do emitente e os constrangimentos decorrentes da inclusão do nome do mesmo nos cadastros de proteção ao crédito, os quais deverão ser arbitrados pelo julgador seguindo-se os critérios de razoabilidade e observando-se sempre a extensão dos danos.

Já os danos materiais, estes estão diretamente ligados aos gastos indevidos que o emitente teve de arcar em virtude da apresentação antecipada, tais como taxas referentes à devolução do cheque e tarifa para a retirada do seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, ressaltando que o dever de indenizar está restrito aos danos materiais efetivamente comprovados pelo emitente prejudicado.

Portanto, restou límpido no presente trabalho que, muito embora o cheque pós-datado possua duas naturezas jurídicas, no que pertine ao emitente e ao beneficiário, a contratual é evidentemente sobressalente à cambiária, valendo entre eles o acordo previamente firmado, em detrimento de ser o cheque uma ordem de pagamento à vista.


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SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.


Notas

  1. MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. II., p. 03.
  2. "O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/L7357.htm>. Data do acesso: 28/06/08.
  3. MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro, 1953, v. V. p. 89.
  4. COVELLO, Sérgio Carlos. Prática do Cheque. 3. ed. São Paulo: Edipro, 1999. p. 60.
  5. MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro, 1953, v. V. p. 89.
  6. NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Barreto Andrade. Leis Civis Comentadas. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 237.
  7. "O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/L7357.htm>. Data do acesso: 28/06/08.
  8. "São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque." BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17/01/73. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm> Data do acesso: 28/06/08.
  9. MIRANDA, Pontes de. Apud GIL, Luiz Fernando Pimenta. Natureza Jurídica do Cheque Pós-Datado. In: MARTOS, José Antonio de Farias (org.). Revista Jurídica da Universidade de Franca. Ano 8. n. 14. São Paulo: Franca, 2005. p. 174.
  10. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 18ª Câmara Cível. Relatora Desembargadora Célia Meliga Pessoa. Apelação Cível n. 2007.001.09997. Publicado no DOE de 03/04/07. Disponível em: <www.tjrj.jus.br/ jurisprudencia> Data do acesso: 29/06/08.
  11. SIDOU, J. M. Othon. Do Cheque. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 86.
  12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Recurso Especial 612.423/DF. Publicado no DJ em 26/06/06. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=612423&&b=ACOR &p=true&t=&l=10&i=3> Data do acesso: 29/06/08.
  13. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 10ª Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Antônio Kretzmann. Apelação Cível 598.154.318. Publicado no DJ do dia 20/08/98. Disponível em: <http:// www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php> Data do acesso: 29/06/08.
  14. "O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. Parágrafo 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/L7357.htm>. Data do acesso: 01/07/08.
  15. "O cheque contém: I - a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/L7357.htm>. Data do acesso: 01/07/08.
  16. "O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/L7357.htm>. Data do acesso: 01/07/08.
  17. PEIXOTO, Carlos Fulgêncio da Cunha. O Cheque: doutrina, jurisprudência, legislação e prática. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1952. p. 102.
  18. MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. II., p. 83-85.
  19. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 9ª Câmara Cível. Relatora Desembargadora Isabel Broggini. Apelação Cível 7.000.305.532. Publicado no DJ do dia 21/02/01. Disponível em: < http://www.tjrs. jus.br/site_php/jprud2/resultado.php> Data do acesso: 01/07/08.
  20. SIDOU, J. M. Othon. Do Cheque. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 86.
  21. CERNICHIARO, Luiz Vicente. Cheque Pré-Datado no Brasil. Revista Consulex. Brasília, Consulex, ano III, n. 25, p. 50-56, jan. 1999.
  22. CAHALI, Yussef Said. Dano e Indenização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 07.
  23. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1999, v. IV, p. 13
  24. SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.01.
  25. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Agravo Regimental 951.736/DF. Publicado no DJ em 18/02/08. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp> Data do acesso: 03/07/08.
  26. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Renovar, 2006. p. 391-394.
  27. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU do dia 11/01/02. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Data do acesso: 03/07/08.
  28. DINIZ, Maria Helena. Revista Consulex. Brasília, Consulex, ano 01, jan. 1998. CD Rom.
  29. BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 98.
  30. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 117-122.
  31. CAHALI, Yussef. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 704.
  32. GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 100.
  33. DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. IV. p. 469.
  34. "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265." BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17/01/73. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ LEIS/ L5869.htm> Data do acesso: 03/07/08.
  35. "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo Único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU do dia 11/01/02. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Data do acesso: 03/07/08.
  36. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 414.
  37. AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade Civil por Dano à Honra. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 262.
  38. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Renovar, 2006. p. 740.
  39. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. v. II. p. 235.
  40. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. v. II. p. 67.
  41. BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5ª Câmara Cível. Desembargador Relator Jovaldo Nunes Gomes. Apelação Cível 43991-0. Publicado no DOE do dia 05/07/06. Disponível em: < http://www. tjpe.jus.br/jurisprudencia/resposta_numero.asp> Data do acesso: 05/07/08.
  42. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 22-23.
  43. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. p. 40.
  44. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 41.
  45. "Salvo as expressões expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU do dia 11/01/02. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Data do acesso: 08/07/08.
  46. "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos si incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU do dia 11/01/02. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Data do acesso: 08/07/08.
  47. BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. 4ª Câmara Cível. Desembargador Relator Jones Figueirêdo. Apelação Cível 63510-1. Publicado no DOE do dia 10/01/08. Disponível em: < http://www.tjpe.jus.br/ jurisprudencia/resposta_numero.asp> Data do acesso: 08/07/08.
  48. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo além da indenização por dano material, moral ou à imagem." BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Data do acesso: 10/07/08.
  49. "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituição. htm> Data do acesso: 10/07/08.
  50. "O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm> Data do acesso: 12/07/08.
  51. COELHO, Fábio Ulhoa. Código Comercial e Legislação Complementar Anotados. 5. ed. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 858.
  52. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 18ª Câmara Cível. Desembargador Relator José Francisco Pellegrini. Apelação Cível 198.083.321. Publicado no DJ de 29/04/99. Disponível em: <http:// www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php> Data do acesso: 12/07/08.
  53. "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé." BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU do dia 11/01/02. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002 /L10406.htm> Data do acesso: 17/07/08.
  54. "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem." BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm> Data do acesso: 17/07/08.
  55. "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao. htm> Data do acesso: 17/07/08.
  56. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relatora Nancy Andrigui. Recurso Especial 707272/PB. Publicado no DJ de 21/03/05. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp? tipo_visualizacao=RESUMO&processo= 707272&b=ACOR> Data do acesso: 25/07/08.
  57. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 557505/MG. Publicado no DJ de 21/06/04. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp? processo=557505&&b=ACOR&p=true&t =&l=10&i=1> Data do acesso: 25/07/08.
  58. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 505999/SC. Publicado no DJ de 17/11/03. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp> Data do acesso: 25/07/08.
  59. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 237376/RJ. Publicado no DJ de 01/08/00. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp> Data do acesso: 25/07/08.
  60. BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. 4ª Câmara Cível. Relator Jones Figueirêdo. Apelação Cível 105415-3. Publicado no DOE do dia 11/01/07. Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/jurisprudencia /resposta_numero.asp> Data do acesso: 29/07/08.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Thiago Luiz Pacheco de. Apresentação antecipada de cheque pós-datado. Fato gerador de danos morais e materiais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13675. Acesso em: 18 abr. 2024.