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Aspectos processuais e procedimentos acerca da aferição da repercussão geral em sede de recurso extraordinário

Aspectos processuais e procedimentos acerca da aferição da repercussão geral em sede de recurso extraordinário

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Sumário: Introdução. 1 Ônus da arguição da demonstração da repercussão geral e a objetivação do recurso extraordinário. 2 Do juízo de admissibilidade. 3 Da possibilidade de intervenção do amicus curiae. 4 Do procedimento regimental em meio eletrônico. 5 Do julgamento acerca do reconhecimento da presença ou ausência de repercussão geral e seus reflexos. 6 Da repercussão geral em processos com idêntica controvérsia. Considerações finais. Referências.


Introdução

Em face da sobrecarga e morosidade do Poder Judiciário pátrio, o constituinte reformador procedeu à edição da EC. n. 45, de 08 de dezembro de 2004, que, introduzindo ao art. 102 da Constituição Federal de 1988 o § 3º, tornou obrigatória a presença de repercussão geral nas matérias carreadas pelo apelo extraordinário. Trata-se de verdadeiro mecanismo de filtragem e seleção das demandas a serem apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, objetivando racionalizar atividade jurisdicional desta Corte e possibilitar a consecução da razoável duração do processo e da tutela jurisdicional efetiva.

Seguindo as diretrizes constitucionais, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 11.418 de 19 de dezembro de 2006, fazendo constar no Código de Processo Civil os art. 543-A e 543-B, que, juntamente com as alterações efetivadas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, veiculam os aspectos processuais e procedimentais do novel instituto da repercussão geral no âmbito do recurso extraordinário.

Salienta-se que não se objetiva neste trabalho transcorrer de forma ampla e profunda acerca da necessidade de arguição de repercussão geral no recurso extraordinário, de forma a abarcar todos os seus meandros. Limitar-se-á, neste momento, a demonstrar e discutir os pontos mais relevantes e inovadores quanto aos aspectos processuais e procedimentais do instituto em estudo, expondo-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial que vem sendo construído sobre a matéria.


2 Ônus da arguição da demonstração da repercussão geral e a objetivação do recurso extraordinário

Da leitura do art. 102, § 3º da CF e do art. 543-A, §2º do CPC é possível perceber que a demonstração de repercussão geral em sede de recurso extraordinário aparece como um ônus imposto ao recorrente. Ao interpor seu apelo, competirá a ele abrir em sua peça uma preliminar alegando a existência de relevância e transcendência da questão debatida.

No ordenamento jurídico brasileiro, adotou-se o princípio da liberdade de forma dos atos processuais, concedendo à lei a possibilidade de expressa determinação em contrário, conforme contido no art. 154 do CPC. Contudo, no tocante a repercussão geral, a regra imposta foi a exigência de forma pré-determinada, devendo a matéria ser apresentada como preliminar na petição recursal, em capítulo próprio e exclusivo.

O não cumprimento desta formalidade, no entanto, é insuficiente, isoladamente, para impedir o seguimento da demanda à Suprema Corte. Com efeito, nos casos em que há uma forma já estabelecida para a realização do ato processual, sua inobservância pode levar à declaração de nulidade do ato. Entretanto, deve-se observar que o direito processual não constitui um fim em si mesmo, sendo composto de normas procedimentais cuja função consiste em permitir o manejo das normas de direito material. Nestes moldes, mesmo se o ato processual, não tendo obedecido todos os parâmetros afetos a sua forma, conseguir alcançar o fim a que se dedica, deverá ser reputado válido. [01]

Se o recorrente, em sua minuta recursal, insere a alegação da repercussão geral da matéria constitucional aventada, expondo de forma clara e precisa o preenchimento deste requisito, mesmo que não o faça em tópico ou capítulo a parte, não poderá ter seu apelo impedido de análise pela Corte Maior. Sendo o objetivo da norma instrumental alcançado, de forma a não acarretar prejuízos a nenhuma das partes ou terceiros, seria incoerente permitir que uma formalidade processual viesse a se sobrepor a um direito material.

No tocante à matéria constitucional indicada pelo recorrente como sendo de repercussão geral, salienta-se que não está a Corte Suprema limitada ou sujeita aos seus contornos. Se a análise do apelo extremo o Pretório Excelso concluir pela presença da repercussão geral, deverá admitir o recurso e passar ao julgamento de seu mérito, mesmo que a hipótese reconhecida como de relevância e transcendência não coincida com a indicada pelo autor, o que os operadores do direito vêm denominando de objetivação do recurso extraordinário. Tal atitude já era adotada e se encontra consolidada na jurisprudência pátria em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nessas ações é possível que o juízo ad quem conheça do pedido com base em fundamento diverso do apresentado, dando-se mais importância à preservação da ordem jurídica ameaçada pela inconstitucionalidade da norma do que a rigores formais.

Nesse prisma, leia-se o fragmento abaixo:

Ponderá-se, contudo, que a fundamentação levantada pela parte para a demonstração da repercussão geral da questão debatida não vincula o Supremo Tribunal Federal. Sendo o recurso extraordinário o canal de controle de constitucionalidade no direito brasileiro, pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente... [02]

Corroborando o entendimento supra, se manifesta a jurisprudência:

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 389302 / SP – São Paulo

Ministro: Sepúlveda Pertence

Órgão Julgador:  Primeira Turma

Data do julgamento:  18/10/2005          

Ementa

1. Servidor Público do Município de São Paulo: aplicação do novo critério de reajuste dos vencimentos dos servidores fixado pela Lei Municipal 11.722/95, no mês de fevereiro de 1995, que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos: orientação firmada pelo plenário do STF no julgamento dos RREE 258980 (10.4.2003, Galvão, DJ 6.6.2003) e 298.694 (6.8.2003, Pertence, DJ 23.4.2004).

2. Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele que o tenha lastreado: baseado o acórdão recorrido na violação do direito adquirido, pode o Supremo Tribunal conhecer do RE, a, por violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ante a sua função precípua de guarda da Constituição (RE 298.694, Pl., 6.8.2003, DJ 23.4.2004).

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005. [03]


3 Do juízo de admissibilidade.

Uma das principais características do recurso extraordinário consiste no fato de este possuir juízo de admissibilidade desdobrado, a ser realizado tanto na instância inferior, quanto na superior. Nos moldes do art. 514 do CPC, não cabe sua interposição diretamente na Corte Suprema, mas sim no juízo a quo, mais precisamente, perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, a depender da disposição do regimento interno deste último. Após o recebimento do apelo extremo, será a parte recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Findo este prazo, caberá então a uma das autoridades supracitadas da instância local proceder à aferição da admissibilidade dos requisitos gerais e constitucionais do recurso.

Nesse contexto, cabe à instância inferior a análise do preenchimento de uma das hipóteses elencadas pelo art. 102, III, a a d da lei Maior e da observância das exigências legais encartadas no Código de Processo Civil. Sua função consiste na verificação da presença de pressupostos recursais, tais como, a realização do pagamento do preparo, a tempestividade do apelo, a legitimidades das partes etc.; ficando sua atuação, no tocante a repercussão geral, restrita à análise da presença da alegação de sua existência, pelo apelante, em sua peça processual.

Ao Supremo Tribunal Federal compete, exclusivamente, a realização do juízo de valor acerca da presença de repercussão geral na matéria discutida no apelo. Às instâncias locais está reservada a função de observar se a parte recorrente respeitou a regularidade formal do recurso, tendo em sua petição aberto um tópico exclusivo no qual defende a existência deste requisito na matéria veiculada no recurso extraordinário.

Nesse diapasão, leia-se a seguinte passagem:

Esse juízo de admissibilidade não inclui a aferição da repercussão geral, cujo exame é exclusivo do STF (CPC art. 543-A, § 2º). Formalmente, no entanto, haverá de figurar no recurso, de maneira obrigatória, a demonstração de que a questão constitucional nele aventada oferece repercussão que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A ausência de tal capítulo torna inepta a petição recursal. O presidente (ou vice-presidente) do Tribunal a quo, portanto, poderá inadmitir o extraordinário, não pela proclamação de falta de repercussão geral, mas por ausência objetiva de um requisito indispensável da petição. [04]

Sendo positivo o juízo de admissibilidade, os autos serão remetidos à instância superior, que não se encontra vinculada à análise realizada pelo juízo local, podendo ainda vir a denegar seguimento ao recurso por entender não preenchido algum dos requisitos legais e constitucionais supracitados. Nesse contexto, caso a instância inferior entenda pela inadmissão do recurso extraordinário, caberá contra essa decisão, com fulcro no art. 544 do CPC, a interposição de agravo de instrumento.

Enviados os autos ao Supremo Tribunal, caberá ao relator, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do STF, averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Estando ausente qualquer desses requisitos como, por exemplo, a falta de prequestionamento, possui ele poder para inadmitir o apelo. Caso contrário, preenchidos todos os elementos inerentes ao recurso extraordinário, deverá o relator submete-lo à apreciação da Turma, a quem compete decidir acerca da existência de repercussão geral na questão constitucional debatida. Das letras do art. 543-A, § 4º do CPC se depreende que há uma presunção quanto a presença da repercussão geral na matéria posta em julgamento, posto que, se pelo menos 4 ministros decidirem pela sua existência, fica dispensada a remessa do processo ao Plenário da Corte. Não atingido o quorum de 4 votos, fica reservada ao Plenário a função de avaliar se a hipótese posta em pauta se enquadra como sendo de repercussão geral, só podendo decidir pela sua ausência mediante expressa manifestação de dois terços de seus membros.

Registre-se que a decisão do Pretório Excelso acerca da inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário, quando prolatada por dois terços de seus membros, é irrecorrível, conforme contido no art.l 543-A caput do CPC e art. 326 do Regimento Interno desta Corte. Contudo, não se inclui nesta restrição a interposição de embargos de declaração, haja vista sua função de aclarar e integrar o ato decisório. [05] A todos deve ser resguardado o direito de conhecer e averiguar a motivação exposta pelo Supremo para considerar ou não uma matéria como relevante e transcendente.


4 Da possibilidade de intervenção do amicus curiae

A Lei nº 9.868/99, que trata do controle de constitucionalidade, prevê em seu art. 7º, § 2º a possibilidade do relator, em vista da relevância da matéria e representatividade dos postulantes, admitir a intervenção do amicus curiae em sede de controle concentrado.

Nessa linha, e considerando que o recurso extraordinário é veículo apto à realização do controle de constitucionalidade, o legislador infraconstitucional, por meio do art. 543-A, § 6º do CPC, expressamente permitiu a intervenção de terceiros na aferição da repercussão geral, desde que autorizada pelo relator e observadas as normas elencadas no Regimento Interno do STF.

O amicus curiae irá figurar na demanda como um terceiro interessado no resultado final da lide, sem, contudo, se tornar parte no processo. Não se encontra ele restrito à defesa de existência de relevância e transcendência na hipótese discutida perante a Suprema Corte; pode, em contraposto, trabalhar na demonstração de sua ausência. Frise-se que sua atuação depende de regular representação por meio de advogado, não podendo postular sem o auxílio deste procurador.

A permissão de sua intervenção repousa na ideia de enriquecimento dos elementos trazidos à lide para que o Pretório Excelso, no exercício de sua função institucional, possua o mais vasto elenco de subsídios capazes de gerar seu juízo de convicção. Sendo esta Corte a responsável pela interpretação das normas constitucionais, cuja decisão possui em sede de repercussão geral força vinculante, nada mais coerente do que permitir a contribuição da sociedade na busca preservação da ordem jurídica e social e da legitimidade deste órgão Superior.

Nessa esteira, enriquecedoras são as palavras de Cássio Scarpinella Bueno:

O que enseja a intervenção desse terceiro em processo alheio é a circunstância de ser ele, de acordo com o direito material, um legítimo portador de um interesse institucional, assim entendido aquele interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um individuo e que, por isso mesmo, é um interesse metaindividual. Um tal interesse institucional autoriza o ingresso do amicus curiae em processo alheio para que a decisão a ser proferida pelo magistrado leve adequada e suficientemente em consideração as informações disponíveis sobre os impactos e os contornos do que lhe foi apresentado para discussão. Nesse sentido, não há como negar ao amicus curiae uma função de legitimação da própria prestação da tutela jurisdicional, quando portador de vozes da sociedade e do próprio Estado que, sem sua intervenção, não seriam ouvidas ou se fossem o seriam de maneira insuficiente para o juiz. [06]

A ele são conferidos alguns poderes, como: apresentar contrarrazões por escrito (desde que subscritas por procurador devidamente habilitado); sustentar oralmente sua tese, devendo usufruir do mesmo tempo concedido às partes litigantes; apresentar alegações finais; e de ser tratado com cortesia e atenção pelos membros da Suprema Corte, não devendo ser vedado seu acesso aos ministros, tal qual ocorre com o recorrente e o recorrido.


5 Do procedimento regimental em meio eletrônico

Acompanhando as mudanças legislativas postas pela Lei nº 11.418/2006, que deixou a cargo do Supremo Tribunal editar normas afetas ao trâmite da análise de repercussão geral em sede de recurso extraordinário, procedeu este órgão à alteração de seu Regimento Interno, o que se deu através da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.

Dentre as normas contidas na Emenda supra, destaca-se a possibilidade de o relator, por meio eletrônico, proceder à colheita da manifestação dos membros do Plenário, em atendimento ao contido no art. 120, § 3º da Lei Maior.

Perceba-se que, nos moldes preconizados na Constituição e em observância ao art. 543-A, § 4º do CPC, quando a turma entender pela ausência de repercussão geral, deverá remeter os autos ao Plenário da Suprema Corte. Dessa forma, foi introduzida na ordem jurídica a possibilidade de que todos os apelos extremos em que pairasse a dúvida quanto à existência de relevância e transcendência na questão discutida fossem submetidos ao julgamento do Pleno. Tal medida, contudo, trouxe o risco de ineficácia do instituto da repercussão geral, haja vista que se tornou possível o surgimento de uma duplicidade de pauta com consequente excesso de processos pendentes de análise pelo Pretório Excelso. A função de mecanismo de filtragem inerente à repercussão geral, voltada para a redução do fluxo de demandas remetidas à Corte, acabou por ameaçada.

Tal situação está devidamente analisada no trecho abaixo transcrito:

Pretendeu-se eliminar entraves que ocorreriam na rotina do tribunal com a necessidade de remeter-se ao Plenário todo recurso extraordinário em que se suspeitasse da ausência de repercussão geral. A criação da repercussão geral, antes de sua regulamentação, gerou certa perplexidade: crio-se um mecanismo de filtragem, limitando a admissibilidade de recursos extraordinários, com vistas a racionalizar a atividade da Corte Suprema. Por outro lado, exigiu-se que tal mecanismo fosse exercido pelo Plenário, impondo duplicidade de pautas e excesso de casos erigidos ao crivo do Pleno.

A repercussão geral sofria, então, o risco de conspirar contra sua finalidade de filtrar e racionalizar julgamentos no STF, implicando em inesperado transtorno procedimental. [07]

Buscando superar este possível entrave, o art. 323 do Regimento Interno do STF instituiu um procedimento eletrônico apto a possibilitar o julgamento da repercussão geral pelo Pleno de forma mais racional e célere.

Conforme já mencionado, ao relator é atribuída a função de verificar, no recurso extraordinário, a presença dos pressupostos de admissibilidade e a existência de repercussão geral. Caso sua decisão seja favorável à admissibilidade do apelo, será desnecessária a adoção do procedimento eletrônico em tela, sendo suficiente o seguimento dos autos à Turma julgadora, que se por no mínimo 4 votos corroborar o entendimento do relator, tornará dispensada a manifestação do órgão Plenário. Apenas se de pronto o relator não vislumbrar a existência de relevância e transcendência da matéria, ou se não for, na Turma, atingido o quorum mínimo, é que se fará necessária a atuação do Pleno da Corte Maior, conforme art. 102, § 3º da Constituição.

Nesse caso, sendo negativa a análise acerca da repercussão geral, fica incumbido o relator, após se pronunciar, de submeter a hipótese em avento aos demais ministros, o que se dará de forma eletrônica. Em obediência ao disposto no art. 324 do Regimento Interno do STF, recebida a manifestação do relator, possuem os ministros integrantes da Corte o prazo de 20 (vinte) dias para exarar sua opinião, devendo fazê-lo igualmente através de meio eletrônico. Interessante notar a regra encartada no parágrafo único deste artigo, estabelecendo que a ausência de número suficiente de votos para a recusa do recurso, em face da inércia dos membros competentes da Suprema Corte, implica na presunção de existência de repercussão geral.

Em outras palavras, transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias, sem que os ministros tenham se manifestado pela inexistência de repercussão geral na causa constitucional lavada à sua apreciação, reputar-se-á este requisito como presente, em verdadeiro julgamento tácito da matéria, estando o apelo excepcional apto a ter seu mérito averiguado. Trata-se de prazo preclusivo, haja vista que, transcorrido o lapso temporal em questão sem o pronunciamento dos integrantes do Pretório Excelso, a estes fica vedada posterior manifestação acerca do assunto. [08]

Na sequência, o Relator juntará aos autos cópia das manifestações por ele recebidas eletronicamente. Sendo estas positivas, no sentido de reconhecimento de repercussão geral da hipótese submetida ao crivo do Supremo, independentemente de se dar de forma expressa ou tácita, ao Relator caberá julgar o apelo ou requerer dia para tal. Nesse caso, se necessário, será concedida vista do processo ao Procurador-Geral. Se, contudo, pelo menos 8 dos 11 ministros se pronunciarem pelo não reconhecimento de relevância e transcendência da matéria, atingindo dessa forma o quorum constitucional, o Relator irá proferir decisão de recusa do recurso, tudo em conformidade com o art. 325 do Regimento Interno do STF.

Nesse contexto, o processamento da aferição da repercussão geral não se dará em sessão plenária pública, com direito a debates e sustentação oral entre as partes, haja vista que cada ministro, isoladamente, irá manifestar seu voto. No entanto, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais da publicidade dos atos processuais e de sua motivação.

De fato, a possibilidade de pronunciamento dos ministros do Supremo Tribunal por meio eletrônico não os impede ou exime de motivarem suas decisões. Em qualquer que seja o veículo adotado para o exercício de suas atribuições, deve o Judiciário respeitar o princípio da motivação. Quanto à publicidade dos atos, o próprio parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno do STF determina que a decisão preliminar sobre a repercussão geral, que integrará a decisão monocrática ou o acórdão, deverá ser publicada no Diário Oficial, com expressa e clara exposição da matéria julgada. Dessa forma, basta que a opinião do Relator e dos demais ministros que se manifestaram por meio eletrônico sejam publicadas, para que se encontre preenchida a exigência de publicidade dos atos, possibilitando aos interessados a devida intervenção.

Sobre o assunto, leia-se:

Pode-se estranhar o processamento e julgamento do incidente sem a realização de uma sessão do Plenário no sentido tradicional e sem a lavratura de acórdão especifico. Acontece que a Constituição, ao cuidar da repercussão geral, não exigiu nada além da "manifestação de dois terços" dos membros do STF para recusar os recursos que evidenciassem tal repercussão. Não se impôs, assim, que a solenidade da sessão de julgamento e a lavratura de acórdão fossem requisitos indispensáveis para decidir o incidente. Aliás, a desnecessidade de acórdão já havia sido prevista, expressamente, no art. 543-A, § 7º, do CPC, onde se contenta com a publicação de súmula da decisão a respeito da preliminar em torno da repercussão. Ademais, já consta de Lei a autorização para ampla adoção do processo eletrônico na Justiça brasileira, cujos moldes práticos de implementação foram confiados à regulamentação dos Tribunais na esfera de suas circunscrições. [09]

Observa-se, pois, que a deliberação do Supremo Tribunal Federal por meio eletrônico não carrega qualquer tipo de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ao contrário, tal procedimento possibilita que o instituto da repercussão geral surta o efeito almejado quando de sua criação, ao mesmo tempo em que respeita o direito fundamental da publicidade e motivação dos atos processuais, estando, inclusive, em consonância a nova tendência do processo em meio virtual.


6 Do julgamento acerca do reconhecimento da presença ou ausência de repercussão geral e seus reflexos

O art. 93, IX da Lei Maior, com redação dada pela EC nº 45/2004, respalda aos brasileiros o direito à publicidade dos atos processuais e sua motivação. Trata-se de garantia fundamental inerente a qualquer Estado que se declare democrático.

Por meio da publicidade e motivação dos atos praticados pelo Judiciário, permite-se que as partes envoltas no processo possam tomar conhecimento das atitudes perpetradas pelos operadores do direito que sobre elas possam gerar qualquer tipo de reflexo. Em verdade, hodiernamente, mais do que preservar o interesse e o direito das partes diretamente envolvidas na demanda, as garantias fundamentais em questão visam possibilitar que, resguardado o direito à intimidade, todo e qualquer cidadão possa conhecer da atividade desempenhada pelos membros do Poder Judiciário, fiscalizando-os, a fim de se evitar, por partes destes, violações e arbitrariedades contra a ordem jurídica pátria.

Trata-se, em verdade, de elementos que se encontram intrinsecamente ligados, dependentes um do outro. Para que haja a transparência na atividade jurisdicional, de forma que esta possa ser observada e avaliada pela população, imprescindível que se dê de forma pública e motivada.

Nas palavras da doutrina mais abalizada:

Toda decisão jurisdicional, por força constitucional, tem que ser motivada, tendo em conta a necessidade de controle do poder jurisdicional por parte da sociedade, pendor de legitimidade dessa função em um Estado Constitucional. Não é à toa, pois, que a doutrina considera que, contemporaneamente, o poder jurisdicional se caracteriza justamente por ser um poder limitado e controlável, que se aloca entre o poder vinculado e o poder absoluto. [10]

Dessa forma, não há motivo para que as decisões acerca da presença ou não de repercussão geral das questões constitucionais veiculadas em sede de recurso extraordinário fujam à regra. Devem todas elas ser públicas e motivadas, principalmente em vista do caráter subjetivo e aberto da norma infraconstitucional quanto a definição do que se deve compreender como sendo matéria de relevância e transcendência.

Distribuído o recurso, vindo o Supremo Tribunal a declarar como positivo seu juízo de admissibilidade, haja vista o preenchimento dos pressupostos recursais e da repercussão geral da matéria controvertida no apelo, está este órgão Superior obrigado a conhecer do recurso e proceder ao julgamento de seu mérito.

Salienta-se que, independentemente da decisão final proferida na análise da discussão constitucional objeto do apelo excepcional, seja para declará-lo improcedente, ou para declarar como procedente, em ambos os casos a decisão oriunda do Supremo terá efeito substitutivo. [11] Ou seja, superado o juízo de admissibilidade, no qual restou constatada a presença de relevância e transcendência da questão recorrida, e julgado o mérito do apelo, tal decisão terá o condão de substituir a decisão atacada proferida pela instância inferior, conforme art. 512 do CPC.

O mesmo efeito não será aplicado se, de forma contrária, o Pretório Excelso entender pela ausência de repercussão geral. Nesse caso, como visto alhures, não será o recurso conhecido, e, por conseguinte, não terá seu mérito avaliado pela Corte Maior.

Nos moldes do art. 543-A, § 5º do CPC, negada a existência de repercussão geral, deverão todos os demais recursos que versam sobre idêntica matéria ser liminarmente indeferidos. Há, nesse contexto, uma vinculação horizontal. Decidindo a Corte Suprema que determinada matéria não possui relevância e transcendência, deve seu entendimento ser de plano aplicado a todos os demais apelos.

Em virtude da importância do tema, leia-se:

O não-conhecimento da repercussão geral de determinada questão em efeito pan-processual, no sentido de que se espraia para além do processo em que fora acertada a inexistência de relevância e transcendência da controvérsia levada ao Supremo Tribunal Federal. O efeito pragmático oriundo desse não-reconhecimento está em que outros recursos fundados em idêntica matéria não serão conhecidos liminarmente, estando o Supremo Tribunal Federal autorizado a negar-lhe seguimento de plano (art. 543-A, § 5º, do CPC). [12]

Por fim, cumpre registrar que o legislador impôs como condição de validade da decisão proferida pela Suprema Corte, quanto a existência ou não de repercussão geral, a necessidade de publicação, em Diário Oficial, da súmula oriunda do julgamento, que constará de ata e valerá como acórdão, tudo dentro dos preceitos do art. 543-A, § 7º, do CPC.


7 Da repercussão geral em processos com idêntica controvérsia

O Direito brasileiro representa um imenso complexo de normas voltadas, de forma geral, a regular a vida em sociedade. Algumas vezes, as disposições versadas nas leis acabam repercutindo em situações isoladas. Noutras vezes, com mais frequência, o que se presencia é a compatibilidade destas normas com um volumoso número de casos idênticos. É o que ocorre, principalmente, na esfera do direito público, como, por exemplo, nas causas afetas ao direito previdenciário, nas quais é comum um grande número de pessoas enquadradas em uma mesma situação fática, suscetíveis à incidência da mesma norma legal. Essa multiplicidade de casos práticos enseja, por conseguinte, uma multiplicidade de demandas sobre a mesma controvérsia.

Com vista nessa situação, buscando reduzir a excessiva quantidade de recursos extraordinários versando sobre matérias consubstancialmente idênticas, o legislador delegou ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de, por meio de seu Regimento Interno, regulamentar o processamento da repercussão geral nessa espécie de demanda, conforme art. 543-B do CPC.

Sobre o assunto, observe-se o fragmento abaixo:

Julgar, caso a caso, todas as argüições individualmente feitas pelos diversos recorrentes não produz efeito algum na política de limitação do acesso de recursos do STF. O maior significado do requisito da repercussão geral reside justamente no impedimento do acesso seriado de recursos iguais ao STF. E isto somente será alcançado se os tribunais locais procederem ao sobrestamento de todos os extraordinários veiculadores da mesma tese, enquanto o STF não se pronunciar, de maneira definitiva, a seu respeito. [13]

Nos moldes do art. 543-B, § 1º do CPC, à instância local foi concedida a atribuição de, diante da presença de inúmeros processos versando sobre a mesma discussão, selecionar um ou alguns desses recursos, a fim de enviá-los à Corte Maior. O juízo a quo irá analisar os autos a ele submetidos e escolherá o ou os processos que possuam a mais ampla e fundamentada exposição de suas razões, a fim de lhes possibilitar o julgamento do mérito pela instância superior. Quanto aos demais apelos, não selecionados pelo Tribunal de origem, restarão sobrestados neste, até o pronunciamento do Supremo.

Note-se que, como já demonstrado, ao Tribunal local é vedado qualquer juízo de valor acerca da existência de relevância e transcendência da matéria controvertida. Contudo, no que concerne às demandas seriadas ou repetitivas, a eles foi dado o poder de opção das causas a serem submetidas à análise do Pretório Excelso.

No exercício dessa função, deve o juízo inferior escolher o recurso ou os recursos capazes de englobar as matérias trazidas nos apelos sobrestados, não esquecendo que a qualidade da atuação da Corte Suprema dependerá da qualidade da escolha dos apelos representativos da controvérsia. Em face da importância dessa atribuição, é pertinente a participação de entidades de classe, como a OAB ou o MP. [14]

Salienta-se que, quanto ao julgamento da presença de relevância e transcendência da questão em controvérsia, inexiste qualquer normatização possibilitando que o recorrente solicite a remessa do seu apelo à instância superior objetivando que este sirva de paradigma aos processos sobrestados.

A decisão do juízo a quo acerca da escolha dos recursos que seguirão para apreciação do Supremo Tribunal não comporta recurso. Caso o recorrente, que teve sua demanda sobrestada pela alegação de repetição da matéria, entenda pela incompatibilidade entre a hipótese por ele apresentada e a tida como de repetição, poderá, mediante simples requerimento ao Tribunal local, solicitar o prosseguimento de seu tramite. Indeferido o pedido, é oponível agravo de instrumento. [15]

O Regimento Interno do Supremo, em seu art. 328, caput, concede ao Presidente desta Corte, ou ao Relator do extraordinário, a oportunidade de se anteciparem ao surgimento das demandas seriadas, comunicando previamente aos outros órgãos do Judiciário a possibilidade de sua ocorrência, para que esses procedam ao sobrestamento dos feitos versando sobre a mesma matéria, que tenham sido posteriormente protocolados.

De suma relevância, no momento, a transcrição do dispositivo regimental em análise:

Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o (a) Relator (a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil. [16]

Recebido o apelo excepcional, acaso o Presidente do Supremo ou o Relator do recurso detectem que a hipótese aventada carrega ampla suscetibilidade de ser discutida em um número múltiplo de processos, procederão, de ofício ou a requerimento da parte interessada, à comunicação do fato aos tribunais inferiores ou às turmas de juizado especial, para que esses realizem o sobrestamento dos feitos detentores de idêntica controvérsia, retendo-os em sua origem.

Continua o artigo em análise a determinar, em seu parágrafo único, que, verificada a subida ao Pretório Excelso de demandas seriadas, serão uma ou algumas delas selecionadas pela Presidência do Tribunal ou pelo Relator para funcionarem de paradigma na análise da presença de repercussão geral, fazendo retornar às instâncias de origem os demais feitos que nelas restarão aguardando a decisão definitiva da Suprema Corte.

Complementando o raciocínio, se manifesta a doutrina:

Não importa a origem dos extraordinários preservados para apreciação do STF: todos os demais retornarão à origem, mesmo que precedentes de tribunais diferentes. O propósito da norma regimental é que a argüição de repercussão geral seja julgada apenas uma vez no STF. Enquanto isto não se der, todos os recursos sobre a mesma questão constitucional deverão aguardar nas instancias de origem (Tribunais de 2º grau ou Turmas de juizado especial). [17]

Nesse contexto, julgado o mérito do recurso extraordinário Pela Suprema Corte, após sua manifestação reconhecendo a presença de repercussão geral na matéria travada no processo, estarão os Tribunais locais, as Turmas de Uniformização de Jurisprudência e as Turmas Recursais aptas e autorizadas a apreciarem imediatamente os apelos sobrestados. Acaso a decisão do juízo inferior esteja em plena conformidade com o entendimento formulado pelo STF, deverá o apelo extremo ser declarado prejudicado. Inversamente, encontrando-se a decisão do Tribunal de origem em confronto com o julgamento realizado pelo Supremo, é aberta a possibilidade ao órgão julgador a quo de alterar sua decisão inicial, adequando-a à exegese formulada pela instância superior, em verdadeiro ato de retratação.

Se, contudo, o Tribunal de origem insistir em manter a decisão manifestamente contrária à determinação do STF, ignorando sua orientação, deverá o recurso extraordinário, nos moldes do art. 543-B, § 4º, do CPC, ser enviado à Corte Maior, a qual competirá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão impugnado.

Sendo o pronunciamento do STF no sentido de denegar a existência de relevância e transcendência da matéria controvertida, todos os recursos sobrestados nos Tribunais locais considerar-se-ão automaticamente não admitidos, conforme determinação do art. 543-B, § 2º, do CPC.


Considerações finais

De todo o exposto, depreende-se que o novel instituto da arguição de repercussão geral das questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário aparece no ordenamento jurídico pátrio como mais um requisito de admissibilidade deste apelo, cuja ausência impossibilita seu julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

O ônus de sua aferição compete à parte recorrente, cabendo a participação do amicus curiae. À Corte Suprema compete, de forma exclusiva, determinar se a matéria submetida à sua análise possui ou não repercussão geral, não estando vinculada aos argumentos expostos pelo apelante.

O apelo excepcional só pode ser inadmitido, por ausência de repercussão geral, se houver a manifestação de pelo menos dois terços dos membros do STF nesse sentido. Se, de forma contrária, 4 membros da Turma entenderem pela existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso, estará esta apta a proceder ao julgamento de seu mérito, sendo dispensada a remessa deste apelo ao órgão plenário. A decisão do Supremo deve ser motivada e pública, vindo a substituir a decisão do Tribunal local.

Tratando-se de recursos com idêntica controvérsia, competirá ao Tribunal de origem selecionar uma ou mais causas capazes de representar a matéria repetitiva perante a Corte Maior, enviando-as a esta, e sobrestando as demais demandas até que o STF se manifeste sobre o assunto. Sendo sua resposta negativa, ou seja, não vislumbrando a presença de repercussão geral, os feitos sobrestados serão automaticamente inadmitidos. Caso contrário, entendendo o Supremo pela existência de repercussão geral, poderá o juízo a quo se retratar, acaso a decisão atacada seja contrária ao julgamento do STF, ou, em sendo ela compatível com o determinado pela Corte Maior, estará o juízo local apto a julgar imediatamente o apelo, dando-o por prejudicado.


Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 15 ago. 2008.

BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

DIDIER Jr., Fredie. CARNEIRO, Leonardo José da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. São Paulo: Juspodivm, 2008, v. 3.

GONÇALVES, Marcus Vinicios Rios. Novo curso de direito processual civil. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, v. 2.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. V.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11.417). Revista IOB de direito civil e processual civil, São Paulo, n. 48, jul-ago 2007.


Notas

  1. GONÇALVES, Marcus Vinicios Rios. Novo curso de direito processual civil. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 235.
  2. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2008, p. 42.
  3. BRASIL, Supremo Tribunal de Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 389302. Brasília, DF, 18 out 2005.
  4. THEODORO JR., Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11.417). Revista IOB de direito civil e processual civil., São Paulo, n. 48, jul-ago. 2007, p. 119.
  5. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. V, p. 549.
  6. BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 204.
  7. DIDIER Jr., Fredie. CARNEIRO, Leonardo José da. Curso de direito processual civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. São Paulo: Juspodivm, 2008, v. 3, p. 321.
  8. DIDIER Jr., Fredie. CARNEIRO, Leonardo José da. Curso de direito processual civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. São Paulo: Juspodivm, 2008, v. 3, p. 322.
  9. THEODORO JR., Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11.417). Revista IOB de direito civil e processual civil, São Paulo, n. 48, jul-ago. 2007, p. 117.
  10. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2008, p. 49.
  11. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil - processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, v. 2, p. 543.
  12. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2008, p. 52.
  13. THEODORO JR., Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11.417). Revista IOB de direito civil e processual civil, São Paulo, n. 48, jul-ago. 2007, p. 120.
  14. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2008, p. 60.
  15. Ibidem, p. 60-61.
  16. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em 15 jul 2008.
  17. THEODORO JR., Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11.417). Revista IOB de direito civil e processual civil, São Paulo, n. 48, jul-ago. 2007, p. 119.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Natália Cabral Alves Toscano. Aspectos processuais e procedimentos acerca da aferição da repercussão geral em sede de recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2326, 13 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13848. Acesso em: 26 abr. 2024.