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O Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de reforma procedimental para a garantia da celeridade

O Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de reforma procedimental para a garantia da celeridade

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O Conselho Nacional de Justiça é uma instituição federal de âmbito nacional, cuja natureza jurídica é a de órgão administrativo-constitucional do Poder Judiciário.

O órgão dia-a-dia vem multiplicando sua atuação e auxilia na efetivação do acesso à justiça. Reflexo direto da atuação do CNJ é a melhoria da prestação jurisdicional e da percepção da sociedade para com o Judiciário.

Contudo, seu funcionamento interno, após cinco anos, já apresenta entraves porque há considerável volume de feitos aguardando decisão. É nítido o crescimento ano-a-ano e o conseqüente represamento.


1 O CNJ e o risco de morosidade processual: o volume crescente de processos

Analisando com dados objetivos o volume de processos submetidos a julgamento no CNJ, depreende-se que, após cinco anos, há considerável volume de feitos aguardando decisão. É nítido o crescimento de reclamações e procedimentos correlatos ano-a-ano e o conseqüente represamento de feitos.

Seria uma ironia o órgão que veio para celerizar a prestação jurisdicional apresentar atrasos na análise de seus feitos, dentre eles os que versam sobre a morosidade processual (representação por excesso de prazo, art. 43, VI, Regimento Interno/CNJ).

O quadro abaixo demonstra o volume de processos recebidos e baixados no período compreendido entre 2006 e 2008 [01]:

Ano

2005

2006

2007

2008

Recebidos

282

2.575

3.782

4.544

Baixados

111

2.060

3.565

3.830

De acordo com os dados, há um total de 11.183 processos distribuídos no quadriênio 2005-2008, gerando uma quantidade média 745 processo por conselheiro.

Somente no biênio 2007-2009 (14.06.07 a 14.07.09) foram ajuizados 9.714 processos e julgados 6.122, ou seja 63% (sessenta e três por cento) deles, dos quais:

-3.083 representações por excesso de prazo (morosidade processual), ou seja, 31,73% do total, das quais foram efetivamente julgadas 2.011 casos

-1.706 (17,56%) referentes à reclamação disciplinar,  dos quais foram julgados 1.347 processos

-1.191 pedidos de providências, ou seja, 13,71%, dos quais e julgou 940

Os dados, extraídos do sítio eletrônico do órgão, dão conta que há em estoque mais de 3.000 (três mil) processos aguardando julgamento [02].


2 Possíveis soluções

Fato é que inúmeros procedimentos dirigidos ao CNJ são destituídos de fundamento/repercussão geral (art. 89, RI/CNJ), o que enseja o arquivamento de plano ex vi art. 68, § 2º, Regimento Interno do CNJ.

O órgão, em sua função correicional, despende desnecessariamente energia na análise de formulações (reclamações ou consultas) destituídas de fundamento ou que poderiam facilmente ser resolvidas no âmbito dos tribunais mas são veiculadas diretamente perante o órgão. A conseqüência é o paulatino acúmulo de processos que já se torna perceptível nestes poucos anos de funcionamento do órgão.

Duas soluções alternativas podem ser tomadas para debelar o problema.

2.1 A filtragem de feitos por um "secretário executivo"

A primeira delas é a filtragem de feitos por um "secretário executivo".

A idéia é originária do Conselho de Justiça da Califórnia, Estados Unidos.

Assim como o modelo brasileiro, órgão pode receber reclamações apresentadas por qualquer cidadão [03]. Contudo, para remediar a situação do excesso de reclamações, algumas delas infundadas, elas são "filtradas" por um "secretário executivo", que somente admite para análise aquelas que apresentem consistência e viabilidade meritória [04].

A situação do Conselho de Justiça da Califórnia, retratada por Cappelletti na obra Juízes Irresponsáveis?, é similar à do Conselho de Justiça Brasileiro, o que recomenda idêntica solução.

A designação "Secretário Executivo" é emblemática para uma figura cuja função é a filtragem das reclamações, extirpando as que não reúnam condições de apreciação porque infundadas, destituídas de fundamento ou repercussão geral, caso em que poderiam ser apreciadas pelas Corregedorias dos Tribunais.

Os processos nos quais não haja a presença de requisitos mínimos devem ser inadmitidos de plano, na forma do artigo 67, § 2º, RI/CNJ, pelo Secretário Executivo, sequer havendo a distribuição do feito ao órgão responsável pelo julgamento.

A função de Secretário Executivo pode ser exercida por juiz requisitado pelo Presidente do Conselho ou mesmo um dos Conselheiros e sua função seria inadmitir reclamações infundadas ou sem fundamento, de forma fundamentada.

Contudo, porque possível a falibilidade humana e a irresignação do interessado, da decisão que não admitir o prosseguimento do feito caberá recurso ao Corregedor Nacional de Justiça, na forma do artigo 115, Regimento Interno.

2.2 Atuação como órgão administrativo recursal

Outra forma alternativa de solucionar o represamento de feitos, ao mesmo tempo que regulamenta uma situação inusitada, porque Corregedorias dos Tribunais e CNJ têm a mesma atribuição originária, é regulamentar o órgão como instância recursal para as reclamações que envolvam serventias, servidores, notários, registradores e juízes. Aliás, o Regimento Interno, art. 67, § 4º, possibilita ao Corregedor Nacional de Justiça remeter cópia da petição e dos documentos à Corregedoria de Justiça respectiva, fixando prazo para apuração e comunicação da conclusão.

Desse modo, a competência originária ficaria a cargo dos próprios juízes monocráticos e das Corregedorias dos Tribunais - conforme a eventual infração e o suposto infrator -, com recurso para o CNJ, estipulando-se, via resolução, um prazo máximo para a apuração. Excepciona-se o poder avocatório em casos excepcionais – omissão, atraso injustificado ou irregularidade na apuração, v.g.

A competência originária do CNJ ficaria restrita aos desembargadores dos Tribunais federais, estaduais e especializados, bem como dos Ministros dos Tribunais Superiores.


Notas

  1. Fonte: sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: www.cnj.jus.br/images/conteudo2008/relatorio_atuais/relatorio_anual_cnj_2008.pdf, p. 136.
  2. http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=1&Itemid=675&limitstart=840
  3. . Composta por 05 (cinco) juízes nomeados pela Corte Suprema do Estado, 02 (dois) advogados nomeados pelo Conselho da Ordem (BAR) do Estado e com dois cidadãos comuns, nomeados pelo Governador com a aprovação do Senado do Estado.
  4. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Irresponsáveis? Tradução e revisão, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre/1989, p. 77.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. O Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de reforma procedimental para a garantia da celeridade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2404, 30 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14268. Acesso em: 18 abr. 2024.