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PIS e COFINS nas faturas de telefonia e eletricidade.

Mais um golpe no consumidor

PIS e COFINS nas faturas de telefonia e eletricidade. Mais um golpe no consumidor

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Novamente o consumidor está sendo lesado, desta vez pelas companhias telefônicas e de energia elétrica, que vêm embutindo mais dois tributos junto às faturas de consumo mensais, de forma ilegal, inconstitucional e desleal: o PIS e a Cofins.

É regra geral de qualquer tributo a previsão do seu fato gerador, de sua base de cálculo e do seu sujeito passivo. No caso do PIS e da Cofins, por expressa disposição legal (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), são as prestadoras do serviço as responsáveis pelo seu recolhimento.

O fato gerador do PIS e da Cofins é a apuração do faturamento, enquanto que a base de cálculo é o próprio faturamento da empresa. Cobrando os tributos diretamente do consumidor, além de alterar seu sujeito passivo, as companhias estão alterando a base de cálculo para o preço do serviço prestado e o fato gerador para o momento da prestação do serviço, o que lhes é vedado, haja vista não possuírem poder para alterar a legislação.

Assim agindo, as companhias repassam tributos de suas responsabilidades diretamente ao consumidor, valendo-se de sua "fraqueza ou ignorância", como refere o Código de Defesa do Consumidor. E, dessa forma, as companhias acabam por praticar valores superiores aos anunciados.

O que essas companhias vêm praticando, para que todos entendam, é, grosso modo, o mesmo que a seguinte situação hipotética: imaginemos um cidadão que queira comprar um pão cujo preço divulgado é de R$ 2,00. Para pagar, saca uma nota de R$ 2,00 e entrega ao atendente, no entanto o mesmo o adverte informando que está faltando dinheiro, pois sobre aquele valor ainda incidiria o IRPJ, a CSSL, o ICMS. e etc...

Ora! Ao praticar o preço de qualquer bem ou serviço, a empresa ou o profissional já o calcula prevendo a incidência dos tributos pertinentes bem como a margem de lucro. E isso é assim desde antes da origem da moeda, na época do escambo! O que as companhias têm alegado, em suma, é que não há embutimento, mas a "repercussão econômica" dos tributos.

Convenhamos, mas esse argumento não merece guarida. As companhias telefônicas e de energia elétrica possuem mecanismos previstos em lei (Lei de Concessões de Serviços Públicos, nº 8.987/95, Lei de Serviços de Telecomunicações, nº 9.472/97 e Lei de Serviços de Energia Elétrica, nº 9.427/96) para a revisão dos preços praticados, e a partir daí podem os readequar. O que não se pode admitir é que o valor divulgado pelo serviço não seja o praticado, cobrando diretamente do consumidor tributos dos quais o mesmo não é contribuinte, subvertendo a ocorrência do fato gerador e da base de cálculo do tributo.

O posicionamento jurisprudencial a respeito ainda oscila e está longe de ser pacificado. O que tem se visto tanto nos julgados singulares quanto nos colegiados, é o evidente receio de nova avalanche de ações. Esse o motivo pelo qual alguns magistrados acabam por entender improcedente as ações que buscam a repetição desses valores pagos a maior, na clara tentativa de brecar o ingresso de novas demandas.

Assim se comportando, está o judiciário adotando flagrante caminho inverso para a redução das querelas: tivesse o mesmo postura mais rígida (indenizações por danos morais mais vultosas como incentivo à não-reiteração de prática de ilícitos, por exemplo), atingiríamos o tão desejado desafogo do judiciário, mas por conta da redução de danos causados ao consumidor e não em razão de uma mitigação de direitos.

Trata-se de mais um golpe no consumidor cuja discussão urge ser acesa.


Autor

  • Eduardo Antônio Kremer Martins

    Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Sul, sob o nº 65.587.

    Possui escritório profissional em Porto Alegre, na Rua da República nº 305, sala 404, concentrando suas atividades na Capital do Estado e Região Metropolitana, atuando de maneira consultiva e no contencioso judicial.

    É Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Castelo Branco do Rio de Janeiro (UCB).

    Colabora como articulista em diversos veículos jurídicos, como os saites Espaço Vital, Jus Vigilantibus, Universo Jurídico, Jurid Publicações Eletrônicas, Artigos, A Priori, Artigonal, Só Artigos, Web Artigos, Portal Jurídico Investidura e os periódicos Seleções Jurídicas e o informativo semanal Consultoria Trabalhista, ambos publicados pela COAD.

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Título original: "Mais um golpe no consumidor".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Eduardo Antônio Kremer. PIS e COFINS nas faturas de telefonia e eletricidade. Mais um golpe no consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2412, 7 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14323. Acesso em: 19 abr. 2024.