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Comentários à Ordem de Serviço 209/99.

Reforma da Previdência

Comentários à Ordem de Serviço 209/99. Reforma da Previdência

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A Lei 9.711/98

"A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33."

§ 1º. O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço."

A dicção legal é clara institui-se uma nova incidência sobre o faturamento bruto constante das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, que deverá ser retido pela empresa contratante de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra, em nome da empresa cedente desta mão-de-obra.

Relevância alguma traz à análise da natureza e espécie tributárias, saber que os valores retidos na forma referida acima serão compensados com a contribuição social incidente sobre a folha de salários da empresa cedente da mão-de-obra. A compensação nada tem a ver com a nova incidência criada pela Lei 9.711/98.

A Lei 9711/98 criou inédita CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO das empresas, permitiu que esta contribuição retida pelo contratante dos serviços ali descritos em nome do cedente da mão-de-obra viesse a ser compensada com a contribuição incidente sobre a folha de salários deste último [cedente] ou viesse a ser restituída enquanto os valores da contribuição incidente sobre a folha de salários do cedente fossem insuficientes para suportar o montante retido de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO.

Trata-se de uma nova CONTRIBUIÇÃO SOCIAL que, em nada, coincide com a CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.

O combate à sonegação fiscal e à fraude fiscal não autorizam o legislador e o aplicador da lei a desprezarem os mais comezinhos princípios constitucionais, dentre eles o da discriminação constitucional de rendas, o da tipicidade dos tributos, [decorrente da legalidade] e a matriz da própria instituição da retenção na fonte, o artigo 128 do Código Tributário Nacional.

Se o modelo der frutos a prefeitura municipal poderá instituir retenção de percentagem sobre os salários recebidos como antecipação do IPTU; ou o Estado, alíquota sobre o valor dos imóveis, como precaução da ocorrência futura do fato gerador do imposto de transmissão "causa mortis" [Que nem hipótese de incidência é de tanta certeza no seu acontecimento].

Num momento de crise como a atual, em que o caixa do governo Federal, Estadual e Municipal parecem um abismo sem fundo, as tributações que se abrem com a infringência dos postulados constitucionais ampliam-se de forma considerável.

Diante dessa assertiva não é preciso dizer mais nada, quanto mais que, como sabido, certo Ministro da Fazenda, em época não muito longínqua, revelou que se sabia que estavam sendo editados Decretos-lei inconstitucionais, mas como o Governo necessitava de dinheiro, e sabendo-se que a grande maioria dos contribuintes não procurava o Judiciário, lançava-se mão desse recurso. É, aproximadamente, o quanto revelado no voto do Ministro Sepúlveda Pertence, proferido na ADIn 1.202-2/DF [Repertório de Jurisprudência IOB – 1/94049], que transcrevemos parcialmente.

"Ao defender, País afora, o efeito vinculante das decisões do controle abstrato – as quais, ao meu ver, aliás, já o tem, e também das súmulas de interpretação constantes da Constituição, tenho contado um episódio de meus tempos de Procurador-Geral da República: certa vez, fui consultado por técnicos de determinado setor governamental sobre uma propostas de decreto-lei. Lembro Ter dito: - este decreto-lei não passa pelo primeiro juiz de plantão: a inconstitucionalidade é bradante. A resposta foi mais ou menos assim: - quem somos nós, Dr. Procurador, para discutir questão de inconstitucionalidade com V.Exª ? Mas veja V.Exª o que está ocorrendo com a questão constitucional do tributo "x": há quatro anos, a União não teve sequer uma sentença, de qualquer instância a seu favor; no entanto – dizia-me o técnico -, a arrecadação real está por volta de 85% do previsto, porque a grande maioria não vai a juízo." [grifamos].

Resta evidente, pois, que, um país que gasta, só com previdência social e funcionalismo público, 22% de tudo o que produz, planeja-se arrancar ainda mais dinheiro do contribuinte através da implementação de mecanismos claramente inconstitucionais, acarretando dano irreparável e latente, pois o dinheiro, recolhido através de norma inconstitucional, só será recuperado através de ação judicial que finaliza pelo exaustivo precatório.

Ante o exposto e constatado a ilegalidade da exação constituída pela Lei 9711/98, com a "fantasia" de retenção, (substituição tributária para frente) resta SEGURANÇA LIMINAR.


SEXTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 1999
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização

ORDEM DE SERVIÇO Nº 209, DE 20 DE MAIO DE 1999

Estabelece procedimentos de arrecadação e fiscalização da retenção incidente sobre o valor dos serviços e das contribuições devidas sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei 556, de 25/06/1850 - Código Comercial; Lei 3.071, de 01/02/1916 - Código Civil; Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional; Lei 6.019, de 06/01/74; Lei 7.102, de 20/06/83; Lei 8.212, de 24/07/91; Lei 8.863, de 28/03/94; Lei 8.666, de 21/06/93; Lei 9.317, de 05/12/96; Lei 9.711, de 20/11/98; Decreto - Lei 5.452, de 01/05/43 - CLT; Decreto 89.056, de 24/11/83; Decreto 3.048, de 06.05.1999;

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de 24 de setembro de 1992; considerando os artigos 219 e 220 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 publicado em 07/05/1999; considerando a necessidade de adequar os procedimentos estabelecidos para a arrecadação e fiscalização da retenção incidente sobre o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo e das contribuições devidas sobre a remuneração decorrente de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;

RESOLVE determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção efetuada pela empresa contratante e das contribuições recolhidas da empresa contratada, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

I - DOS CONCEITOS

1 - Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.

No conceito de cessão de mão-de-obra, destaca-se a natureza contínua do serviço, ficando o pessoal utilizado à disposição exclusiva do tomador, que gerencia a realização do serviço. O objeto do contrato é somente a mão-de-obra.


1.1 - Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa contratada aloca o segurado cedido em dependências determinadas pela empresa contratante, que não sejam pertencentes àquela ou a esta.

A expressão terceiros comporta a possibilidade de o serviço ser executado em qualquer lugar, fora do estabelecimento da contratante, inclusive no da própria cedente que, por excelência, é um "terceiro" em relação à contratante.

A retenção independe do lugar da execução dos serviços, e, sim se os mesmos são prestados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.


1.2 - Serviços contínuos são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, ligados ou não a sua atividade fim, independente de periodicidade.

Os serviços de "limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; construção civil; serviços rurais; digitação e preparação de dados para processamento" sempre que prestados a empresa caracterizam-se como cessão ou empreitada de mão-de-obra, portanto havendo sempre a retenção, salvo as exceções contidas nesse regulamento.

Assim a necessidade permanente do contratante deve ser analisada criteriosamente nos sub-itens de "f" a "y" (12.1 da OS), que somente sofrerão retenção em caso de cessão de mão-de-obra, inexistindo quando ocorre a empreitada.

No item 12.1, por exemplo, podemos definir que a "cobrança", ali alocada, refe-se quando a empresa contratada disponibiliza à contratante um segurado, nas suas dependências ou de terceiros, para a realização do trabalho especificado, definindo-se assim a cessão de mão-de-obra, com a retenção prevista. Porém naquele caso onde o objetivo da contratada é efetuar a cobrança, da forma que lhe convier, não disponibilizando esse ou aquele segura à contratante, caracteriza-se, sim, como empreitada de mão de obra, pois o fim específico do contrato é o recebimento do valor.


2 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.

Lei 6.019/74 – art. 4 – "Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos."

A Ordem de Serviço não prevê como empresa de trabalho temporário a "pessoa física" conforme dispõe o art. 4 da Lei 6.019/74.


3 - EMPREITADA é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.

O objetivo na empreitada tem um fim específico que é o resultado pretendido, ou seja, diferentemente da cessão de mão-de-obra, onde o objetivo é a colocação a disposição do contratante os serviços do segurado, na empreitada o objetivo é aquele do resultado.

Os serviços de "limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; construção civil; serviços rurais; digitação e preparação de dados para processamento" sempre que prestados a empresa caracterizam-se como cessão ou empreitada de mão-de-obra, portanto havendo sempre a retenção, salvo as exceções contidas nesse regulamento.

Os serviços de vigilância, quando a contratada coloca a disposição da contratante um vigia, ficando a disposição exclusiva deste último, constata-se a cessão de mão-de-obra. Diferentemente de quando determinada empresa contrata uma empresa de vigilância para realizar serviços de monitoramente, que constitui-se numa empreitada.

No exemplo acima, tanto a cessão de mão-de-obra como a empreitada deverão sofrer a retenção, salvo as exceções contidas nesse regulamento.


3.1 - A empreitada será de lavor, quando houver somente fornecimento de mão-de-obra, e mista, quando houver fornecimento de mão-de-obra e material, podendo ocorrer, em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua execução.

Na empreitada de lavor, o empreiteiro assume apenas a obrigação de prestar o trabalho necessário à execução da obra. Ele recebe os materiais do proprietário da obra e aplica a sua mão-de-obra para produzir o resultado desejado: a obra. Chamamos aqui a atenção para que não se confunda essa modalidade de contrato com a locação de serviço. Na empreitada de lavor, o que se contrata é o resultado do trabalho, o produto do serviço, enquanto que na locação de serviço, remunera-se o trabalho em si mesmo, paga-se a pessoa que põe à disposição de outro a sua atividade.

Empreitada de material é aquela em que o empreiteiro concorre com a mão-de- obra e os materiais, correndo ambos por sua conta. É a modalidade mais freqüente, na qual o empreiteiro assume os riscos integrais pela execução da obra, respondendo, assim, pela boa qualidade de tudo o que empregou na construção, como pela perfeição de seu trabalho. O empreiteiro contrai, por conseqüência, ao mesmo tempo a obrigação de fazer e de dar. Não é um contrato de compra e venda de materiais, onde só existe a obrigação de dar. O empreiteiro se compromete a mais: deve fazer (executar a obra) e, ao final, depois de construí-la, tem a obrigação de dar (entregar o bem como contratado).


4 - CONTRATO POR EMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, para fins deste ato, é aquele celebrado por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras, com empresa contratada para execução de obra ou serviço na construção civil, no todo ou em parte.

A empreitada pode compreender algumas modalidades ou tipos. Em qualquer delas, o contrato de empreitada tem natureza civil. A empreitada por ser classificada, assim:

a) quanto ao modo de execução:

  • Empreitada de material;
  • Empreitada de lavor;
  • Empreitada integral;

b) quanto à remuneração do empreiteiro:

  • Empreitada por preço global; e
  • Empreitada por preço unitário.

Obra, dependendo do que for ajustado, pode ser a construção completa ou apenas uma de suas etapas ou partes.


4.1 - CONTRATO POR EMPREITADA TOTAL é aquele celebrado exclusivamente com empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem fornecimento de material;

Exclusivamente com empresa construtora e com registro no CREA.

De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, as empresas construtoras classificam-se nos seguintes códigos:

    1. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL

4521-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços0

4522-5 Obras viárias

4523-3 Grandes estruturas e obras de arte

4524-1 Obras de urbanização e paisagismo

4525-0 Montagem de estruturas

4529-2 Obras de outros tipos


4.1.1 - Compreende-se como execução total da obra a responsabilidade pela execução de todos os projetos a ela pertinentes .

A ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Federal n. 6.496, de 7 de dezembro de 1977, é o meio legal para demonstrar a responsabilidade pela execução dos projetos.

Observe que somente da execução dos projetos deve ser haver a responsabilidade, portanto, a elaboração dos mesmos pode ser de responsabilidade de terceiros.

A execução é exclusivamente pela empresa construtora.


4.2 - CONTRATO POR EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra com, ou sem, fornecimento de material.

Diferencia-se da "empreitada total" devido ao fato de não determinar a exclusividade da empresa construtora, dispondo que pode ser realizado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil.


4.3 - Considera-se OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL a construção, demolição, reforma, ou ampliação de edificação, ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Construção civil é a ação deliberada do ser humano com o objetivo de alcançar, de acordo com um projeto de engenharia, resultado material consistente na transformação de bem imóvel, de modo economicamente positivo.


5 - CONTRATO DE SUBEMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL é o contrato celebrado entre empreiteira e outras empresas para a execução de obra ou de serviços na construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

A subempreitada é um contrato derivado (expressão que serve para explicar que ele depende de um contrato principal, o de empreitada. Pode ser total ou parcial (conforme abranja todo o conjunto da obra ou parte dela).


6 -EMPRESA, é aquela definida no inciso I e parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/91.

Considera-se empresa:

A firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.


6.1 - Não se aplicam as disposições deste ato à missão diplomática, à repartição consular de carreira estrangeira, à pessoa física e ao autônomo equiparado à empresa.

O parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/91 considera empresa: "o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira", porém, para fins de aplicação dessa Ordem de Serviço não serão considerados, ficando dispensados da retenção.


7 - ESTABELECIMENTO é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional, onde a empresa desenvolve suas atividades, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS - CEI, para os fins de direito e de fato, assim caracterizados no âmbito previdenciário.

Estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, todas as pessoas jurídicas, além dos: i – condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte; ii – consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; iii – os clubes de investimento a que se refere o item I da Instrução Normativa SRF n. 111, de 31 de outubro de 1984.

Todo proprietário de obra de construção civil particular está obrigado, por lei, a fazer matrícula no INSS até 30 dias a contar do início da construção, com exceção da construção familiar com área inferior de 70 metros quadrados, destinado a uso próprio e construída sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Está obrigado a fazer matrícula no INSS o autônomo equiparado à empresa.


7.1 - Entende-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS – CEI

O artigo 256 do Decreto 3.408/99, dispõe sobre a obrigatoriedade de matrícula na previdência de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução.


8 - Entende-se por CONTRATANTE a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Empresa tomadora poder ser: i – firma individual ou sociedade, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não; ii – os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.


9 - Entende-se por CONTRATADA a empresa prestadora de serviços que os executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.

A lista de serviços prestados, constante do item 12.1 e 14.1 é exaustiva, ou seja, somente os serviços ali elencados são objeto dessa Ordem de serviços.


10 - Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo.

Ao definir retenção a previdência dispõe que é "a antecipação compensável", porém vemos que isso é uma inverdade, pois no item 34.6 o órgão define: "Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa na competência correspondente, o saldo, necessariamente, será objeto de pedido de restituição."


11 - Entende-se por COMPETÊNCIA em que serão realizadas a retenção e a compensação aquela a que corresponder a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

A Ordem de Serviço entrou em vigor a partir de 01 de junho de 1999, portanto competência mês de junho/99.

Assim a nota fiscal, fatura ou recibo emitidos nesse mês deverão sofrer retenção de acordo com os preceitos dessa Ordem, e, efetuando a compensação com os valores a serem recolhidos à previdência em 02/07/99, referente a folha de pagamento do mês de junho/99.


II - DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E DA EMPREITADA

12 - A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento ) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo.

A responsabilidade em reter o percentual de 11% (onze por cento) do valor dos serviços é da contratante, mesmo que a contratada não o tenha destacado, conforme deixa claro esse item.


12.1 - Aplica-se a retenção aos seguintes serviços quando executados mediante cessão de mão-de-obra:

a) limpeza, conservação e zeladoria;

b) vigilância e segurança;

c) construção civil;

d) serviços rurais;

e) digitação e preparação de dados para processamento;

f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos ;

g) cobrança;

h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

i) copa e hotelaria;

j) corte e ligação de serviços públicos;

k) distribuição;

l) treinamento e ensino

m) entrega de contas e documentos;

n) ligação e leitura de medidores ;

o) manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;

p) montagem;

q) operação de máquinas, equipamentos e veículos;

r) operação de pedágio e de terminais de transporte;

s) operação de transporte de cargas e passageiros;

t) portaria, recepção e ascensorista;

u) recepção, triagem e movimentação de materiais;

v) promoção de vendas e eventos;

w) secretaria e expediente;

x) saúde;

y) telefonia, inclusive telemarketing; e

Os serviços elencados nesse item são exaustivos, sendo assim, somente esses serão objeto de retenção em caso de cessão de mão-de-obra.

Diferentemente ocorreu com a Ordem de Serviço 203/99 que trazia serviços exemplificativos, deixando aberta a porta para as dúvidas e divagações.


12.2 - Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 estão sujeitos à retenção.

Qualquer serviço contratado com empresa de trabalho temporário sofrerá retenção.


13 - A contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração ou de agenciamento, sendo admitida da base de cálculo da retenção apenas as deduções previstas no item 19.

Somente se admite a dedução da base de cálculo da retenção os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, em conformidade com a legislação própria.

A taxa de administração ou agenciamento representa efetivamente a receita destas empresas, visto que os valores da remuneração dos recrutados e encargos sociais, destacados em nota fiscal, correspondem à reembolso.


14 - A contratante de serviços executados mediante empreitada deverá reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo, observado o disposto no item 15.

Os serviços de empreitada passíveis de retenção são apenas os elencados no item 14.1, não cabendo naqueles de "f" a "y" do item 12.1.


14.1 - Aplica-se a retenção aos seguintes serviços executados mediante empreitada:

a) limpeza, conservação e zeladoria;

b) vigilância e segurança;

c) construção civil;

d) serviços rurais;

e) digitação e preparação de dados para processamento.

Os serviços acima, além daqueles das empresas de trabalho temporário, sempre que prestados deverá ocorrer a retenção, prevista nessa Ordem de Serviço.

Observe que esses itens constam na lista 12.1 cessão de mão-de-obra e figuram também aqui, como empreitada.

Num exemplo de digitação verificamos a ocorrência de 1) cessão de mão-de-obra quando a contratada coloca segurado a disposição da contratante, e 2) empreitada de mão-de-obra quando o objeto do contrato tem o fim específico da digitação.

Em ambos os exemplos deve ocorrer a retenção.


15 - Na empreitada na construção civil, aplicar-se-á a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei 8.212/91, somente nos seguintes casos:

I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e

II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Não há retenção, disposta nessa Ordem de Serviço, quando verificados os serviços dos itens I e II acima, aplicando-se a Responsabilidade Solidária:

Lei 8.212/91 – art. 30 – inciso VI:

"O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)."


15.1 – A contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91 e em conformidade com o inciso II do parágrafo 3 do art. 220 do Decreto 3.048/99, elidir-se-á da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no artigo 31 da citada Lei, na forma estabelecida neste ato.

No item 15 a previdência dispõe que não haverá retenção em relação as contratações ali arroladas, aplicando-se a responsabilidade solidária. Contudo pode-se aplicar a retenção, prevista nessa Ordem de Serviço, elidindo-se, daí, a responsabilidade solidária.


16 - Não se aplicam às disposições deste ato, ficando dispensadas também da responsabilidade solidária, as contratações na construção civil relativas aos serviços exclusivos de:

a) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

b) assessorias ou consultorias técnicas;

c) controle de qualidade de materiais;

d) Serviços geotécnicos e fundações (tirantes, estacas, sapatas, paredes, diafragma, entre outros) excetuando os radiers;

e) fornecimento de concreto usinado ou preparado;

f) jateamento de areia e hidrojateamento;

g) perfuração de poço artesiano;

h) elaboração de projetos;

i) Ensaios geotécnicos de campo e laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos, entre outros afins);

j) Topografia;

k) Impermeabilização;

l) Sistema de ar condicionado e ventilação.

Não haverá retenção, nem mesmo a responsabilidade solidária, nos serviços acima arrolados.


III - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

17 - A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitas à retenção.

O contrato é de fundamental importância na obtenção da base de cálculo da retenção, prevista nesse Ordem de Serviço.

Deve elaborar um contrato de forma a esclarecer se os serviços prestados são de cessão de mão-de-obra ou empreitada, para que não reste dúvida à previdência sobre a forma de aplicação da legislação vigente.

O material aplicado, bem como, a utilização de equipamentos indispensáveis a execução do serviço podem ser deduzidos da base de cálculo da retenção, obedecidos as disposições seguintes.

Às empresas de serviços temporários somente se aplica as deduções previstas no item 19.

Em resposta à questão "Como comprovar a aplicação do material utilizado na empreitada de construção civil ?", da OS 203/99, o Núcleo de Orientação do Contribuinte, determinou: "Constituiu-se em obrigação fiscal da construtora listar em um ROL ou NOTA FISCAL DE SIMPLES REMESSA o material utilizado no decorrer da execução da obra."


17.1 - Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas na nota fiscal, fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto.

Na falta de constar em contrato a parcela referente ao material aplicado ou equipamentos utilizados a contratada ao emitir a nota fiscal, fatura ou recibo, deverá discriminar as respectivas parcelas.

Observe que o item comentado dispõe que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% do valor bruto.

Assim, o contribuinte, deve verificar que o limite imposto (50%), se utilizado, deverá ser comprovado à fiscalização em caso de levantamento fiscal. O limite de 50% é definido pela falta de pactuação legal, e não pode ser utilizado pelo simples fato da falta deste.

O contribuinte, até o limite de 50% na falta de contrato, poderá abater os materiais aplicados e os equipamentos utilizados.

É importante notar que o valor do material fornecido ao contratante não poderá ser superior ao valor da aquisição. (ver 17.2)


17.1.1 - Quando a utilização de equipamento não estiver estabelecida em contrato, porém for inerente à execução do serviço, aplica-se o disposto no subitem anterior.

Ver item anterior.


17.2 - O valor do material fornecido ao contratante a ser discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo não poderá ser superior ao valor de sua aquisição para fins de dedução da base de cálculo da retenção.

A OS n. 203/99 não previa qual o valor máximo para as mercadorias aplicadas.

Com o limitador imposto deve o contribuinte alertar-se para apurar o valor da aquisição do material, incluindo fretes, seguros, etc. que compõe o custo de aquisição.


17.3 - Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato o valor referente a equipamento, deverá ser discriminada a respectiva parcela na nota fiscal, fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos serviços em relação ao valor bruto ser inferior a:

Drenagem 50% (cinquenta por cento)

Obras de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento)

Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento)

Terraplenagem / Aterro Sanitário 15% (quinze por cento)

Demais serviços com utilização de meios mecânicos 35% (trinta e cinco por cento)

A mesma lógica aplicada no item 17.1 deverá ser utilizada para obtenção do valor da dedução a ser aplicada nesse item.

Além das despesas de combustível, lubrificantes e manutenção, o custo dos equipamentos é composto pela depreciação/amortização, seguro e transporte, entre outros, quando próprios, e também o aluguel quando locados.


17.4 - Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra relativa à operação de transportes de cargas e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da contratada e não havendo discriminação no contrato do valor das respectivas parcelas, a base de cálculo da retenção não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

Ver item anterior.


17.5 - Os percentuais de que trata este item representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material e à utilização de equipamentos.

Auto explicativo.


18 - Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material ou equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo para a retenção será o seu valor bruto.

Mesmo em caso de existir contrato deve constar na nota fiscal, fatura ou recibo, a discriminação das deduções efetuadas, com a apuração da base de cálculo da retenção.


19 - Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, em conformidade com a legislação própria.

As deduções serão passíveis de comprovação pela fiscalização.


19.1 - As parcelas de que trata este item deverão ser discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo.

Ver item 18.


20 - Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores comprovadamente recolhidos relativos às retenções dos serviços, para execução daquele contrato.

A previdência ao aprovar a dedução da retenção da subcontratação deu um passo importante na descaracterização da bitribuição.

Na vigência da Ordem de Serviço n. 203/99, ao ser questionada se o fato de não existir a previsão dessa compensação estaria sendo caracteriza a bitribuição? A resposta: "Não. Há de se esclarecer que a retenção não constitui tributação, uma vez que o recolhimento correspondente será compensado ou restituído. A contribuição previdenciária a ser feita pela prestadora, com base na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não sofreu alteração. Portanto, se a retenção não consiste em tributação, não há que se falar em bitributação".

Nos parece que com a alteração introduzida, e para melhor, a previdência admite a bitributação praticada pela OS 203 em sua vigência.

Observe que o item comentado dispõe que poderão ser "deduzidos do valor da retenção", ou seja, após apurado a base de cálculo, com as deduções possíveis, aplica-se a alíquota de 11%, obtendo o valor da retenção, desse último deduzir-se-á o valor das retenções de subcontratações.

É imprescindível a comprovação do recolhimento dessas retenções compensáveis, lembrando-se que o responsável pelo pagamento destas sempre será o contratante da subcontrada, ou seja, aquele que poderá utilizar-se dessa regra.


20.1 - A contratada consignará na nota fiscal, fatura ou recibo de forma discriminada:

I - RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL: 11% (onze por cento) do valor do serviço;

II - DEDUÇÕES de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e

III - VALOR RETIDO para a seguridade social: diferença entre a retenção apurada na forma do inciso I e as deduções efetuadas , que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

A obrigação da discriminação na nota fiscal é da contratada, porém não poderá a contratante eximir-se das obrigações, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento da lei.


20.2 - A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de recolhimento devendo a contratada anexar cópias autenticadas dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo.

As deduções e documentos serão passíveis de comprovação pela fiscalização.


20.3 - A contratante manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização, cópias das notas fiscais, faturas ou recibos que foram utilizados para dedução, bem como cópia da GPS/GRPS na qual a contratada recolheu a retenção respectiva.

Os documentos serão passíveis de comprovação pela fiscalização.


21 - Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo da retenção não será inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% (vinte e cinco por cento) como parcela não sujeita a retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se, ainda, as disposições dos itens 17 e 18.

O material aplicado, bem como, a utilização de equipamentos indispensáveis a execução do serviço podem ser deduzidos da base de cálculo da retenção, obedecidos os limites dispostos nesse item, que são específicos para as cooperativas de trabalho.

Mesmo em caso de existir contrato deve constar na nota fiscal, fatura ou recibo, a discriminação das deduções efetuadas, com a apuração da base de cálculo da retenção.

Ver comentários itens 17 e 18.


22 - Não serão admitidas para deduções da base de cálculo da retenção o material de consumo próprio da atividade, assim entendido como aquele imprescindível ao desempenho da mesma, o qual se consome pelo uso tais como: cera, detergente, desinfetante nos serviços de limpeza, bem assim valor da parcela relativa a equipamento de uso pessoal a exemplo: uniforme, colher de pedreiro, cassetete, arma do vigilante.

De acordo com a resposta fornecida pelo Núcleo Central de orientação ao Contribuinte:

  1. Materiais de consumo próprio da atividade são aqueles imprescindíveis ao desempenho da mesma, os quais se consomes pelo uso. Por exemplo, cera, sabão, papel higiênico, papel toalha, etc. utilizados no serviço de limpeza.
  2. Equipamentos de uso pessoal são todos aqueles utilizados por disposição do contrato, normalmente com o objetivo de facilitar o seu trabalho, como, por exemplo, a enceradeira na limpeza, armas de fogo na vigilância, uniformes, etc.

Nesses dois casos não deve haver a discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo, porquanto a não incidência da retenção só é possível sobre os equipamentos indispensáveis à execução do trabalho, sem os quais a atividade praticamente se inviabiliza.


22.1 - Na hipótese de utilização de equipamentos próprios para limpezas especiais e/ou produtos específicos de desinfecção, poderá haver discriminação das respectivas parcelas desde que o valor da mão-de-obra não seja inferior a 65 % (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar e a 80 % (oitenta por cento) nas demais.

A previdência não determinou o que vem a ser "equipamentos próprios para limpezas especiais e/ou produtos específicos de desinfecção", portanto vemos que o contrato de prestação desses serviços devem especificar detalhes técnicos que possam diferenciá-los daqueles produtos de consumo próprio da atividade, e, equipamentos de uso pessoal.

O limite mínimo de mão-de-obra, definido nesse item, independe de o contrato estipular percentual menor.

Portanto caso um contrato determine que na limpeza hospitalar a utilização de equipamentos e produtos, especiais, representa 50% do total do serviço, a base de cálculo não poderá ser inferior aos 65% definidos nessa Ordem de Serviço.

Porém se o contrato prever que apenas 10% do preço total do serviço representa os equipamentos e produtos, especiais, deverá a base de cálculo ser calculada com apenas essa dedução, não sendo possível a utilização do percentual definido nesse item, pois trata-se de percentual limite.


23 - A fiscalização poderá exigir comprovação das deduções efetuadas do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos.

A contratante desobrigada legalmente da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, contendo as informações solicitadas no item 31.2, dessa Ordem de Serviço.


IV - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO

24 - A contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

A responsabilidade em reter o percentual de 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços é da contratante, mesmo que a contratada não o tenha destacado, conforme deixa claro essa Ordem de Serviço.

É importante verificar que o legislador determinou que o percentual de retenção deve ser aplicado sobre o "valor bruto dos serviços", diferentemente de valor da nota fiscal, fatura ou recibo. Isso ocorre devido as deduções que podem ser efetuadas.

A vigência dessa Ordem de Serviço iniciou-se em 01/06/99, portanto as notas fiscais, faturas ou recibos emitidos nesse mês com retenção, deverá ser recolhida, pela contratante, no dia 02/07/99, ou primeiro dia útil subseqüente.

Como devem ser tratadas as situações em que o serviço é prestado em um mês, mas o contrato autoriza o faturamento após a medição ou serviço acabado, normalmente no mês seguinte?

Resposta: A retenção será procedida no mês da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, independentemente de o serviço ter sido prestado em mês ou meses anteriores (desde que a partir de fevereiro/99 – OS 203/99) ou até posteriores, no caso de antecipação de pagamento. A compensação do valor retido será feita pela empresa contratada na Guia de Recolhimento correspondente à mesma competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.


24.1 Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com a letra "b" do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91.

Auto explicativo.


25 - A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará sujeita à retenção.

As notas fiscais de adiantamento devem sofrer retenção, mas também podem utilizar-se de todas as deduções previstas nessa Ordem de Serviço.


26 - A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I. o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições previdenciárias;

O limite mínimo permitido para recolhimento é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

A expressão "por nota fiscal, fatura ou recibo" determina que ocorrendo num mesmo mês a emissão de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo para o mesmo contratante, pela contratada, só ocorre a retenção se o valor bruto dos serviços, de cada documento fiscal, atingir o valor de R$ 25,00.

Exemplificando: A empresa "a" contrata a empresa "b" para fazer limpeza no dia 15/06/99 pelo valor de R$ 200,00. No mesmo mês contrata novamente a empresa para uma nova limpeza em 20/06/99 pelo valor de R$ 150,00. Aplicando-se o percentual de retenção (11%) obtemos o seguinte: R$ 22,00 e R$ 16,50, respectivamente ao primeiro e segundo serviços. Veja que em nenhum caso deve haver a retenção, pois, os valores a serem retidos "por nota fiscal" são inferiores ao limite mínimo permitido. Veja que não deve ocorrer a somatória das notas fiscais e a aplicação da retenção sobre o valor total.


II. o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente:

O limite máximo do salário de contribuição está em R$ 1.255,32 x 2 = R$ 2.510,64


a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;

Em caso de subcontratação fica comprometido a dispensa da retenção.


b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e

O faturamento do mês anterior ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo deve ser igual ou inferior a R$ 2.510,64 (dois mil, quinhentos e dez reais, sessenta e quatro centavos).

O faturamento deve ser o total da empresa, incluindo produtos e serviços.


c) a contratada não tiver empregado.

Não ter empregado quando?

Observe que pode ocorrer de determinada empresa possuir um empregado administrativo no mês de junho/99, e os sócios, em número de três, prestam serviços passíveis de retenção. Porém a emissão da nota fiscal ocorre somente em julho/99, quando o empregado já havia sido demitido.

Deve-se ou não reter?

A Ordem de Serviço não é clara, porém como a retenção somente ocorre pela emissão da nota fiscal, fatura ou recibo e o mesmo somente ocorreu em julho/99, a contratada não deverá efetuar a retenção, motivada pela falta de empregados e, cumulativamente enquadrando-se nos outros itens.

Observe que qualquer funcionário, mesmo administrativos ou que não prestem serviços passíveis de retenção, tornam-se impeditivos para a dispensa de retenção.


III - na contratação de serviços listados no item 12.1. houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura ou recibo ou em documento apartado.

Serviços arrolados no item 12.1 que dependam de habilitação profissional, por legislação federal, desde que prestados pessoalmente ficam dispensados da retenção.


26.1 - No caso do inciso II deste item, a contratada apresentará declaração, sob as penas da lei, contendo as informações das alíneas do referido inciso, assinada pelo representante legal.

Deve a contratante solicitar cópia do contrato social ou alteração para confirmar o representante legalmente habilitado a assinar a declaração.


27 - Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL".

Apesar de a responsabilidade em reter o percentual de 11% do valor dos serviços ser da contratante, fica obrigada a contratada a destacar na nota fiscal, fatura ou recibo a "retenção".


27.1- O destaque do valor retido deverá ser demonstrado, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo.

Não poderá ser utilizado a dedução à previdência social para reduzir, por exemplo, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS ou o Imposto de Renda na Fonte – IRF.

O destaque a ser efetuado constituirá "parcela dedutível" apenas para produzir efeito no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo pela contratante. Não se trata de parcela a ser substraída para anotação do valor líquido na nota fiscal, fatura ou recibo, o que poderia alterar a base de cálculo para outros impostos.

Acrescente-se que a expressão "quitação da nota fiscal", deverá ser entendido como "Valor Recebido".


27.2 - A falta do destaque pela contratada do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, constitui infração ao § 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98.

É infração a legislação vigente a falta do destaque, pela contratada, da retenção.

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.

§ 1º. O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.


27.3 - Nas hipóteses do item 26, não será destacada a retenção.

26 - A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I. o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições previdenciárias;

II. o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente:

a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;

b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e

c) a contratada não tiver empregado.

III - na contratação de serviços listados no item 12.1. houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura ou recibo ou em documento apartado.

Ver item comentários do item 26.


28 - A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.

A responsabilidade em reter o percentual de 11% (onze por cento) do valor dos serviços é da contratante, mesmo que a contratada não o tenha destacado.


28.1 - Caso a contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o valor bruto do serviço constante da nota fiscal, fatura ou recibo.

No "valor bruto do serviço" deve-se abater as deduções dispostas nessa Ordem de Serviço.


29 - A importância retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia da Previdência Social (GPS).

Auto explicativo.


29.1 - No recolhimento efetuado em Guia da Previdência Social - GPS deverão ser seguidas as seguintes instruções:

Campo 1 - Razão Social da contratada e da contratante

Campo 3 - utilizar o código 2631 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da contratada - CGC

- utilizar o código 2658 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da contratada - CEI

- utilizar o código 2640 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da contratada, (CGC/CEI) quando o recolhimento for efetuado por Órgão Público.

Campo 4 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo

Campo 5 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada

Campo 6 - Consignar o valor retido

Auto explicativo.


29.1.1 - Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e entidades conveniadas que se utilizarem do Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAFI para recolhimento das contribuições deste ato, utilizarão como Código do Evento 52.0.205

Auto explicativo.


29.2 - No recolhimento efetuado em Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, permitido até 23/07/99, deverão ser seguidas as seguintes instruções no preenchimento:

A partir de 24/07/99 somente será aceita a GPS - Guia da Previdência Social.


Campo 1 - Deixar em branco

Campo 2 - Razão Social da contratada/ contratante

Campos 3 a 7 - Dispensado o preenchimento

Campo 9 - Preencher com o tipo "1" (CNPJ/CGC) ou o tipo "2" (CEI)

Campo 10 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada

Campo 11 - FPAS do estabelecimento da contratada

Campo 13 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo

Campo 17 - Consignar o valor retido

Auto explicativo.


29.3 - Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de um estabelecimento da contratada na competência, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um deles.

Auto explicativo.


29.4 - Na hipótese de emissão, na competência, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pelo mesmo estabelecimento da contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia de recolhimento.

A expressão "consolidar o recolhimento dos valores retidos" deve ser entendido de forma clara e objetiva, ou seja, caso existam mais de uma nota fiscal com retenção de uma mesma contratada, naqueles mês, poderá ocorrer a consolidação.

Observe que tendo notas fiscais, faturas ou recibos onde não houve a retenção, por qualquer motivo, não deve se falar em somatória.

O item é claro ao dispor que a consolidação haverá com os valores retidos.

Ver item 26 - I.


30 - A contratante fica obrigada a manter em arquivo, por contratada, em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Lei 8.212/91 – Art. 32. A empresa é também obrigada a: § 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Parágrafo remunerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)


30.1 - A contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção, encaminhando à contratada suas respectivas cópias.

Na OS 203/99 a Guia de Recolhimento relativa à retenção não precisava ser encaminhada ao prestador, já que a responsabilidade pelo recolhimento é do tomador, não sendo, ainda, exigível do prestador no momento de efetuar a compensação ou requerer a restituição.

Porém, com essa Ordem de Serviço, em comento, a contratante permanece com a responsabilidade pelo recolhimento da retenção, e também, com o encaminhamento, a contratada, de cópia dessas Guias de Recolhimento.

Observe que diferentemente da OS anterior, a nova, coloca como impeditiva a restituição, a contratada, em caso de falta de recolhimento pelo contratante.


31 - A contratante deverá escriturar em títulos próprios de sua contabilidade:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a pagar.

A contabilidade deverá criar contas de – 1) receitas de serviços; 2) retenções à previdência; e 3) contas a pagar – distintos para as operações que couberem essa Ordem de Serviço.


31.1 - Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos.

Existindo dificuldades operacionais na realização do processo contábil, opcionalmente poderá ser criado registros auxiliares.

Entendemos que os registros podem seguir os parâmetros do item 31.2, a seguir.


31.2 - A contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal , contendo as seguintes informações:

a) nome e CNPJ/CGC da contratada;

b) número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

c) o valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;

d) totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratadas;

Auto explicativo.


31.3 - A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o disposto no subitem anterior, pela contratante, constitui infração ao inciso III do artigo 32 da Lei 8.212/91.

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Departamento da Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.


32 - A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei 8212/91, ensejando representação fiscal para fins penais.

Art. 95. Constitui crime:

d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;


33 - O valor retido pela contratante não poderá ser objeto de parcelamento.

Auto explicativo.


V - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CONTRATADA.

34 - O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos.

O valor retido somente poderá ser compensado com as contribuições destinadas à seguridade social, arrecadas pelo INSS.

Observe que os valores descontados dos empregados a título de previdência social, sobre seus rendimentos, também podem ser utilizados para compensar a retenção.

Ficando de fora apenas aqueles valores arrecadados a terceiros (salário-educação, sesi, senai, sebrae, incra, ...)

Se a contratante retiver mais de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo não poderá a empresa contratada compensar toda a retenção. Eventual desconto superior ao estabelecido pela legislação é de responsabilidade dos contratantes, não sendo lícita essa compensação.


34.1 - A compensação dos valores retidos será efetuada na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias relativa a folha de pagamento da mesma competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

Nota fiscal emitida, com retenção, em junho/99, somente poderá ser compensada com os valores devidos à previdência na folha de pagamento de junho/99.


34.2- O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente, observado o disposto no subitem seguinte.

Ver item 34 e 34.2.1.


34.2.1 - A contratada poderá deduzir as importâncias relativas à quota de salário-família ou salário-maternidade dos valores das contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos) se, após a compensação de que trata este item, não restar saldo ou este for insuficiente.

Segundo a fiscalização da previdência a expressão "salário-família ou salário-maternidade" deve ser entendida como "salário-família e/ou salário-materinadade".

Portanto existindo salário-família e salário-materinadade, ambos, poderão ser compensados com as contribuições destinadas a Terceiros.

Exemplificamos aqui esse item:

Valor devido ao INSS - Empresa R$ 2.000,00; Terceiros R$ 580,00; Segurados R$ 900,00 - Totalizando 3.480,00.

O valor retido nas notas fiscais do mês totalizaram R$ 2.500,00.

O salário-maternidade constante em folha de pagamento é de R$ 600,00.

O salário-família constante em folha de pagamento é de R$ 50,00.

Procedimento:

Empresa e Segurados totalizam R$ 2.900,00, onde efetuaremos o abatimento da retenção de R$ 2.500,00.

Com a operação, obtemos o resultado de Empresa e Segurados de R$ 400,00, onde efetuaremos abatimento do salário-maternidade.

Como o salário-materinidade é de R$ 600,00, utilizaremos R$ 400,00 de Empresa e Segurados, e o restante R$ 200,00, abateremos de Terceiros.

Prosseguindo chegamos ao salário-família, que abateremos também de Terceiros.

Conclusão: Empresa e Segurados foram totalmente abatidos; Salário-maternidade e salário-família foram totalmente abatidos; restando a ser recolhido pela empresa o valor de R$ 330,00 a título de Terceiros.


34.3 - Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do art. 89 da Lei nº 8.212/91.

Não se aplicam:

Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao "caput" e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)

§ 1º. Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.

§ 2º. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b, e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei.

§ 3º. Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.

§ 4º. Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.

§ 5º. Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.

§ 6º. A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.

§ 7º. Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.


34.4 - Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.

Auto explicativo.


34.5 - O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização/ Chefe de Divisão da circunscrição em que esteja o estabelecimento centralizador da contratada poderá , a pedido dessa, autorizá-la a compensar os valores retidos em outros estabelecimentos, desde que:

De acordo com a OS 203/99 a compensação só poderia ocorrer no estabelecimento emitente da nota fiscal, não sendo suficiente, caberia somente a restituição.

Diferentemente foi tratado nessa Ordem de Serviço.


I - A nota fiscal, fatura ou recibo se refira a serviços prestados em competências anteriores, exceto aquela imediatamente anterior, a de sua emissão, ou sejam emitidas após a conclusão da obra ou o termo final do contrato;

Exemplo: Prestação de Serviço, com retenção, em junho de 99, somente no pagamento a ser realizado, ao INSS, em 02/08/99 é que poderá ser efetuado, a pedido, a compensação em outro estabelecimento.


II – As contribuições correspondentes, relativas às competências anteriores, tenham sido integralmente recolhidas

Auto explicativo.


34.5.1 - No pedido, a empresa demonstrará o excesso da retenção em relação às contribuições devidas , indicando os valores e respectivos estabelecimentos com que pretende efetuar a compensação;

Auto explicativo.


34.5.2 - É vedada autorização para compensação em recolhimento a ser efetuado em matrícula CEI.

A compensação somente será autorizada, a pedido, em estabelecimento inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.


34.6 - Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa na competência correspondente, o saldo, necessariamente, será objeto de pedido de restituição.

No item 10 dessa Ordem de Serviço a retenção é disposta como "o valor referente a antecipação compensável", porém não é isso que ocorre, pois, na impossibilidade de haver compensação total, o saldo será objeto de pedido de restituição.


34.7 - A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a contratada de efetuar a compensação ou requerer a restituição, salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição retida por parte da contratante.

O item 27 determina que na emissão da nota fiscal, fatura ou recibo a contratada deverá destacar na o valor da retenção a título de "retenção para a seguridade social".

A comprovação do efetivo recolhimento pode ser feito com cópia das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, encaminhadas à contrada, pela contratante, conforme dispõe o item 30.1.


35 - A contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante, assinado pelo seu representante legal, com:

a) - nome e CNPJ/CGC da contratante;

b) - data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

c) - número da nota fiscal, fatura ou recibo;

d) - o valor bruto, a retenção e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;

e) - totalização dos valores e sua consolidação.

Mesmo possuindo contabilidade, a contratada, deverá elaborar demonstrativo mensal.

Auto explicativo.


35.1 - A falta de apresentação do demonstrativo ou a sua elaboração em desacordo com o disposto neste item, constitui infração ao artigo 32, inciso III da Lei 8.212/91.

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Departamento da Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.


36 - A contratada, sob pena de infração ao artigo 31 parágrafo 5º da Lei nº 8.212/91 na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá elaborar folha de pagamento distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, contendo:

a) nome do segurado;

b) cargo ou função;

c) remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não à incidência das contribuições previdenciárias;

d) descontos legais;

e) quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia;

f) totalização por rubrica e geral;

g) resumo geral consolidado da folha de pagamento.

§ 5º. O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

Auto explicativo.


36.1 - Além das informações solicitadas neste item, será elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento por estabelecimento da contratada.

Auto explicativo.


36.2 - A contratada, também preencherá Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços.

Auto explicativo.


36.3 - A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP distintas para cada estabelecimento da contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração dos segurados em relação a cada contratante.

Durante a vigente da OS 203/99 a seguinte questão foi respondida: "Se a empresa cedente presta serviços em 4 empresas em duas semanas, com a mesma equipe, tenho que fazer 4 folhas de pagamento?

Resposta da previdência: Tornando-se difícil a discriminação da remuneração dos segurados empregados em folha de pagamento específica por tomadora, em face ao pequeno intervalo de tempo que o mesmo permanece na contratante, poderão ser alocados para folha de pagamento da administração da prestadora.


37 - A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato sujeita a contratada à autuação por descumprimento do artigo 32, inciso I, da Lei 8.212/91 combinado com o artigo 31, § 5º, da mesma lei, com as alterações introduzidas pela Lei 9.711, de 20.11.98, e o artigo 225 parágrafo 9º do Decreto nº 3.048/99.

Art. 225. A empresa é também obrigada a:

§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;

III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.


38 - A contratada deverá consolidar na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias os valores relativos a cada um dos seus estabelecimentos, recolhendo as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a título de "Contribuição da Empresa", e sendo insuficiente, também no valor apurado a titulo de "Contribuição dos Segurados".

A retenção poderá ser deduzida da Contribuição da Empresa e dos Segurados.


38.1 - No recolhimento realizado através da Guia da Previdência Social - GPS, a compensação das retenções será efetuada através de dedução no campo 6 (valor do INSS).

Auto explicativo.


39 - A contratada deverá registrar em títulos próprios de sua escrituração contábil:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a receber.

Ver item 31. Auto explicativo.


39.1 - Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos.

Ver item 31.1. Auto explicativo.


39.2 - A contratada legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal , contendo as seguintes informações:

a) nome e CNPJ/CGC da contratante;

b) número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

c) o valor bruto, a retenção e o valor recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;

d) totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratantes;

Ver item 31.2. Auto explicativo.


39.3 - A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o disposto no subitem anterior, pela contratada, constitui infração ao inciso III do artigo 32 da Lei 8.212/91.

Ver item 31.3. Auto explicativo.


40 - O campo 22-COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP não deverá ser utilizado para informar a compensação do valor retido pela contratante.

Auto explicativo.


40.1 - No campo 17- VALOR DEVIDO A PREVIDÊNCIA SOCIAL da GFIP deverá ser informado o valor total sem considerar a compensação da retenção, de que trata este ato.

Pergunta: "As empresas prestadoras de serviço que estejam sujeitas à retenção de 11% deverão considerar no cálculo dos valores a serem informados nos campos 17 e 22 da GFIP o valor retido da NF/fatura?"

Resposta: "Não. As empresas de cessão de mão-de-obra, ao preencherem a GFIP, por tomador, não deverão considerar nos campos 17 e 22 o valor da retenção (11%) efetuada pelo tomador."

Pergunta: "Quem deve emitir a GFIP nos casos de cessão de mão-de-obra?"

Resposta: "A GFIP será emitida pela empresa cedente de mão-de-obra."


VI - DA RESTITUIÇÃO E DA RETENÇÃO

41 - O pedido de restituição correspondente a eventual diferença entre o valor retido e o efetivamente devido, observará os procedimentos estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados em ato próprio que disciplina a restituição.

Auto explicativo.


41.1 - O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para a restituição do indébito.

Auto explicativo.


42 - O pedido de restituição será protocolizado em sistema de protocolo eletrônico, ou livro próprio, no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF ou Agência da Previdência Social - APS da circunscrição do estabelecimento centralizador da requerente.

Auto explicativo.


43 - O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário.

É subjetivo determinar que a restituição terá tratamento prioritário. Caracteriza-se como um empréstimo compulsório.

Pergunta: "Em virtude de uma enxurrada de pedidos de restituição, será capaz, o INSS, de promover a restituição de valores em prazo reduzido, tendo em vista a possibilidade das retenções provocarem um "quebra" no capital de giro da empresa de pequeno porte e consequentemente a sua extinção ou falência?"

Resposta da previdência: "O INSS detém, hoje, estrutura que lhe permite receber e dar rápida solução a todos os processos de restituições cuja documentação esteja corretamente juntada. Outrossim, não há a possibilidade de as retenções provocarem "quebra" no capital de giro das empresas, já que os casos onde haverá necessidade de restituição, e que por sua especificidade ocasione alguma pendência que poderia atrasar o procedimento, serão eventuais e esporádicos, restritos apenas a poucas situações específicas.

Pergunta: "A falta de estipulação de prazo para a restituição dos créditos apurados pela empresa não configuraria uma espécie de empréstimo compulsório?"

Resposta da previdência: "Não, pois o empréstimo compulsório está compreendido no gênero tributos, embora sua natureza restituível, enquanto que a retenção não tem caráter tributário, sendo apenas um procedimento estabelecido por Lei com vistas à garantia da receita previdenciária. Tanto é assim que não houve instituição de nova fonte de custeio. Além disso, por tratar-se apenas de procedimento e não de tributo, a retenção tem processamento de sua restituição bastante facilitado, já que livre de complexidade de procedimentos e amarras jurídicas que, geralmente, envolvem a restituição de tributos".

Observe que o item 44, a seguir, a falta de pagamento, pela contratante, da retenção efetuada é quesito impeditivo de restituição à contratada.


43.1 - Ocorrendo sucessivos pedidos de restituição para uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas para fundamentar sua decisão.

Auto explicativo. "Pra Inglês ver".


44 - Ao requerimento de restituição da retenção serão juntadas cópias dos seguintes documentos:

a) guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, quitadas, quando for o caso;

b) demonstrativo a que se refere o item 35;

c) folha de pagamento de conformidade com o item 36.

d) notas fiscais, faturas ou recibos, objeto do pedido de restituição.

e) cópia das guias de recolhimento quitadas pelas contratantes.

Veja que caso o contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor retido, item "e", a contratada estará impossibilitada de requerer a restituição.

Na falta do recolhimento da importância retida por parte da contratante do serviço, serão adotadas providências imediatas para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência, em tese, de crime contra a Seguridade Social previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91.Cabe a contratada comunicar a ocorrência do fato.


44.1 - As cópias dos documentos relativos às letras "a" a "d" serão conferidos com os originais no ato de protocolização.

Auto explicativo.


44.2 A apresentação de pedido de restituição em formulário diverso do estabelecido em ato próprio não impede o prosseguimento da análise e da conclusão, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas.

Auto explicativo.


44.2 - Além das exigências deste item, deverá ser apresentada cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, na forma da alínea "d" do subitem 2.1.1. da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS n.º 51/96, para fins de identificação do seu representante.

Auto explicativo.


44.3 - Havendo necessidade, para formação de convicção o INSS poderá solicitar, entre outros elementos, cópias dos contratos de cessão de mão-de-obra ou empreitada e da GFIP;

Auto explicativo.


45 - A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva para a liberação da restituição de que trata esta Ordem de Serviço, facultada a liquidação simultânea, na forma do ato que trata de restituição.

Além do débito exigível, a falta de recolhimento da retenção, por parte da contratante, também impede a restituição.


45.1 - Entende-se por débito exigível:

a) débito administrativo ou judicial, em nome da empresa, sem garantia total, sem contestação integral e tempestiva; e

b) inadimplência no parcelamento.

Débito exigível refere-se àqueles regularmente constituídos. Entretanto os débitos parcelados e em dia, os que estão em plena discusão, com impugnação e recurso administrativo tempestivamente impetrados, bem como aqueles garantidos em juízo, não serão causas de impedimento de restituição.

Havendo débito exigível, poderá ser efetuada a liquidação simultânea. Permanecendo saldo a favor do INSS, este prosseguirá no seu trâmite de cobrança. Entretanto, sendo a favor do contribuinte, será procedida a restituição.


46 - Na falta do recolhimento da importância retida por parte da contratante do serviço, serão adotadas providências imediatas para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência, em tese, de crime contra a Seguridade Social previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91.

Auto explicativo.


47 - Na impossibilidade de formação de convicção sobre a procedência do pedido de restituição de retenção unicamente com base nas informações nele contidas, o processo será encaminhado à GRAF/DAF que lhe dará tratamento prioritário .

É subjetivo o tratamento prioritário. Caracteriza-se, mais uma vez, como um empréstimo compulsório.


48 - A contratada poderá requerer, em uma mesma competência, restituição de eventual diferença entre o valor retido e o efetivamente devido e efetuar pedido de quitação de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias negativa, este último decorrente de reembolso do pagamento de salário-maternidade e/ou da quota de salário-família superior às contribuições devidas para os Terceiros.

Auto explicativo.


49 - Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos nos atos próprios.

Auto explicativo.


50 - Durante a ação fiscal, será confirmada a regularidade dos pedidos de restituição de que trata este ato.

Auto explicativo.


VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

51 - Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a contratada não registra o movimento real da mão-de-obra utilizada ou do faturamento, a remuneração dos segurados será apurada utilizando-se como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto do serviço da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

Auto explicativo.


51.1 - Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a contratada não apresentar a escrituração contábil ou estiver dispensada dessa obrigação.

Auto explicativo.


51.2 - Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a diferença da contribuição relativa aos segurados empregados decorrente do arbitramento será calculada mediante a aplicação da alíquota mínima.

Auto explicativo.


52 - Será verificado se o valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo está compatível com os limites mínimos estabelecidos neste ato, nas situações que couber.

Auto explicativo.


53 - A Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, direta, autárquica e fundacional e a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da contribuição patronal estão sujeitas às disposições contidas neste ato.

Na condição de prestadora de serviço por cessão de mão-de-obra e empreitada deverá sofrer a retenção sobre o valor de sua nota fiscal, fatura ou recibo, podendo, posteriormente, compensar-se ou pedir restituição.

Na condição de tomadora desses serviços também deverá reter e recolher 11% do valor pago.


54 - Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita às disposições deste ato.

Basta que ocorra a empreitada e/ou cessão de mão-de-obra, discriminadas no item 12.1 para que ocorra a sujeição a aplicação dessa Ordem de Serviço.


55 - Serão verificados os pressupostos de existência de relação de emprego dos trabalhadores executantes dos serviços com a contratante, quando a cessão de mão-de-obra ou empreitada tiver sido contratada com autônomo ou equiparado.

Auto explicativo.


56 - A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES está sujeita às disposições deste ato.

Na condição de prestadora de serviço por cessão de mão-de-obra e empreitada deverá sofrer a retenção sobre o valor de sua nota fiscal, fatura ou recibo, podendo, posteriormente, compensar-se ou pedir restituição.

Na condição de tomadora desses serviços também deverá reter e recolher 11% do valor pago.


57 - Quando contratante e contratada de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada integrarem um mesmo grupo econômico, estarão sujeitas às disposições deste ato.

Auto explicativo.


58 - Não se aplicam às disposições deste ato aos serviços prestados por trabalhadores avulsos contratados por intermédio de Sindicato ou por Órgão Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Temporário - OGMO, face a existência de legislação específica.

Auto explicativo.


59 - O instituto da responsabilidade solidária na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive.

Ver OS/INSS/DAF 176/97 e 148/98.


60 - Esta Ordem de Serviço produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1999, ficando mantida, até 31 de maio de 1999, as disposições da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 203, de 29 de janeiro de 1999, exceto quanto as notas fiscais, faturas ou recibos ainda não emitidos que poderão ser adequados às novas disposições.

Essa Ordem de Serviço produzirá efeitos a partir de 1 de junho de 1999.


61 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação

Publicado no DOU em 28/05/99.


LUIZ ALBERTO LAZINHO


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Henrique da. Comentários à Ordem de Serviço 209/99. Reforma da Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1445. Acesso em: 25 abr. 2024.