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A consecução do Estado Democrático de Direito no atual modelo de gestão pública.

Das campanhas eleitorais de 2010 na internet

A consecução do Estado Democrático de Direito no atual modelo de gestão pública. Das campanhas eleitorais de 2010 na internet

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Considerando que a campanha eleitoral visa apresentar os candidatos e suas propostas de governo à sociedade, não parece ser o melhor caminho restringir o uso da internet neste período.

Chegamos! Esperamos a Constituição como o vigia espera a aurora. Bem-aventurados os que chegam. Não nos desencaminhamos na longa marcha; não nos desmoralizamos, capitulando ante pressões aliciadoras e comprometedoras; não desertamos; não caímos no caminho. Introduziu o homem no Estado, fazendo-o credor de direitos e serviços, cobráveis inclusive com o mandado de injunção. Tem substância popular e cristã o título que a consagra: "A Constituição Cidadã" (...) Foi  a sociedade, mobilizada nos colossais comícios das Diretas-Já, que, pela transição e pela mudança, derrotou o Estado usurpador. Termino com as palavras com que comecei esta fala: a Nação quer mudar. A Nação deve mudar. A Nação vai mudar. A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade política da sociedade rumo à mudança. Que a promulgação seja nosso grito: Mudar para vencer! Muda, Brasil! (grifo nosso - trechos do histórico discurso do então deputado federal Ulysses Guimarães, em 05 de outubro de 1988, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988)

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DA INTERNET.. 2.1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 2.2 INTERNET NO BRASIL. 3 DAS ELEIÇÕES NO BRASIL. 3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS. 3.2 DO PERÍODO IMPERIAL. 3.2.1 Lei Saraiva. 3.3 PERÍODO DA VELHA REPÚBLICA. 3.3.1Código Eleitoral de 1932. 3.3.2 Da Constituição de 1934. 3.3.3 Da Constituição de 1937 – O Estado Novo.3.3.4 Do período pós 2ª Guerra Mundial. 3.3.5 Do Regime Militar. 4 DOS NOVOS PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS. 4.1 DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. 4.2 DOS DIREITOS POLÍTICOS. 4.3 DOS DIREITOS DE EXPRESSÃO E A INFORMAÇÃO. 4.3.1 Dos Conceitos. 4.3.2 Dos Conceitos na Constituição Federal de 1988. 5 DO USO DA INTERNET NAS ELEIÇÕES. 5.1 AS EXPECTATIVAS EM TORNO DAS ELEIÇÕES 2010. 6 REFERÊNCIAS


Resumo

Este estudo descritivo tem natureza qualitativa e aborda, sem a presunção de esgotar o assunto, a importância do direito de expressão e de informação, previstos na Constituição Federal de 1988, em meio eletrônico, durante o período eleitoral, tendo em vista que a internet revolucionou a comunicação, tornando-se o canal mais democrático de acesso às informações até o momento. Outrossim, a carta política vigente definiu o Brasil como um Estado Democrático de Direito, cuja existência torna-se imprescindível à participação popular. Considerando que a campanha eleitoral visa apresentar os candidatos e suas propostas de governo à sociedade, não parece ser o melhor caminho restringir o uso da internet neste período. Desta forma, este trabalho coaduna com os argumentos favoráveis à utilização da internet como instrumento disponível para a participação popular, pois se constitui num espaço democrático, o qual merece ser livre de quaisquer normas que visem limitar o acesso às informações de interesse da sociedade.

Palavras - chave: Constituição Federal de 1988 - Estado Democrático de Direito – participação popular – eleições – internet.


1 INTRODUÇÃO

Precipuamente, esclarece-se que o presente trabalho é de cunho qualitativo, motivo pelo qual o estudo se restringirá ao campo bibliográfico e documental, analisando e interpretando os dados colhidos sobre as matérias referenciadas no título da pesquisa.

Dito isto, tem-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a sociedade passou a ter espaço para interferir nos processos decisórios, através dos canais diretos de participação popular. Denota-se daí o surgimento de um novo modelo de Administração, o qual estimula a participação da sociedade civil como um todo, visando atender, estritamente, aos interesses de ordem pública.

Outrossim, no que toca a escolha para os ocupantes dos cargos políticos, a Constituição Federal de 1988 inovou, prevendo as eleições diretas, que são realizadas por meio de um processo democrático, visando acolher a vontade da maioria da população, na tentativa de formar uma sociedade mais igualitária, garantindo várias liberdades (associação, expressão, informação, dentre outras), inexistindo, assim, distinção ou privilégio de classe, hereditário ou arbitrário.

Hodiernamente, a rede mundial de computadores - internet – destaca-se como o meio mais democrático de acesso às informações, pois independe das questões sócio-culturais e econômicas.

Desse modo, restringir manifestações políticas nesse meio não parece ser uma conduta razoável, ainda mais se considerar o período eleitoral, que é quando os candidatos necessitam dos veículos de massa para exporem o seu programa de governo, exercendo, assim, plenamente o seu direito de expressão e, em contrapartida, a sociedade exercer o seu direito de informação sem restrições.

Em sendo assim, enfatiza-se que a problemática do nosso trabalho cinge-se exatamente nas questões dos direitos de expressão e informação, num meio aparentemente "sem fronteiras" que é a internet, sendo que o nosso objetivo é defender que, de acordo com o modelo atual de gestão pública, o qual prima pelo Estado Democrático de Direito, não há motivo para restringir a liberdade de expressão na internet, nos períodos eleitorais, sob pena dos interesses pessoais sobreporem-se aos interesses coletivos, o que contraria a ordem constitucional.

Corrente dissonante a essa ideia adverte que há necessidade de restringir o uso, ao argumento de que direitos, em um sentido amplo, devam ser respeitados. Ocorre que, a priori, os direitos possivelmente infringidos já estão resguardados pela vigente Constituição Federal, que é a lei maior, prevendo inclusive sanções, quando do cometimento de infrações, não havendo, portanto, necessidade de editar uma norma específica para regulamentar matéria já referenciada no mandamuns constitucional.

Em suma, esse cenário divergente servirá de estudo para elucidação do trabalho, que se restringirá, tão somente, a análise da internet como meio de participação popular e "realização" da democracia, não precisando sofrer limitações de seu uso, uma vez que já existem normas específicas no ordenamento jurídico que vedam quaisquer práticas que maculem a imagem, a honra dos candidatos e/ou causem danos a terceiros.


2 DA INTERNET

Considerando a popularidade alcançada pela internet, a partir da década de 90, mister se faz apresentá-la como o canal mais democrático de acesso às informações, sendo imperioso demonstrar à internet, desde a sua criação, por meio da evolução histórica, expondo os motivos que a ensejaram, até a forma pela qual, é vista atualmente no Brasil.

2.1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O embrião do que hoje conhecemos como Internet surgiu por volta da década de 60, com o governo americano criando a chamada Arpanet, que tinha como objetivo permitir a troca de dados científicos e militares entre os computadores utilizados durante a Guerra Fria.

No final dos anos 70, a ARPANET tinha crescido tanto, que o seu protocolo de comutação de pacotes original, chamado de Network Control Protocol (NCP), tornou-se inadequado. Depois de algumas pesquisas, a ARPANET mudou do NCP para um novo protocolo chamado TCP/IP (Transfer Control Protocol/Internet Protocol), sendo mais vantajoso por permitir o crescimento praticamente ilimitado da rede, além de mais fácil implantação, numa variedade de plataformas de hardware de computador.

Em 1989, Tim Berner-Lee e outros lançaram esse novo protocolo de comunicação, para transferência de informação, baseando-se em um sistema de hipertexto, e liderou o desenvolvimento da Web (World Wide Web).

Com o surgimento da web, esse meio foi enriquecido, pois o conteúdo da rede ficou mais atraente, com a possibilidade de incorporar imagens e sons. Um novo sistema de localização de arquivos criou um ambiente em que cada informação teria um endereço único e poderia ser encontrada, por qualquer usuário da rede.

Hodiernamente, a definição técnica da Internet seria um conjunto de protocolos do padrão TCP/IP, que permite a comunicação entre diferentes computadores. Segundo Gatto (2009), o Conselho Federal Norte-Americano da Rede definiu a Internet como:

(...) sistema de informações globais que (i) estiver logicamente unido por um endereço único e global, baseado no IP ou extensões subseqüentes; (ii) suportar comunicações TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol) seguidas ou extensões subseqüentes ou outros protocolos compatíveis ao IP; e (iii) fornecer, usar ou acessar, publica ou privadamente, serviços de alto nível, baseados na comunicação e relacionados à estrutura descrita acima.

Desse modo, a Internet é um imenso sistema de redes e de computadores permanentemente interligados entre si, em nível mundial, que funciona como emissores e receptores de informações, utilizando, para tanto, um conjunto de protocolos de comunicação, TCP/IP, que possibilita a troca rápida e fácil de informações.

Nesse sentido, pode-se afirmar que a Internet é o grande símbolo da era econômica a qual estamos vivenciando, denominada de era digital. Também conhecida como a terceira onda do futurista Alvin Toffler, que, em linhas gerais, se baseia na substituição da economia de força braçal pela economia de força intelectual.

Na obra chamada de "Futuro", Toffler (2003) ensina que a terceira onda teve início por volta de 1955, trazendo mudanças na base da economia, e que não se referia apenas aos aspectos econômicos e de tecnologia, mas também aos aspectos sociais, culturais, institucionais, morais e políticos. Isto porque a terceira onda foi caracterizada por vertentes que refletiam em todos os níveis do indivíduo, inclusive em sua forma de se comportar socialmente.

Para elucidação desse trabalho, as principais características da terceira onda seriam as seguintes:

- Substituição dos fatores de produção da segunda onda, que eram a mão de obra, a terra e o capital, para o conhecimento / informação adequados;

- A base é considerada intangível, essencialmente ilimitada, haja vista o predomínio do trabalho intelectual, criativo, dinâmico e de fluxo contínuo;

- Relevância das pequenas empresas e unidades de trabalho, estando a organização de forma virtual, com infra-estrutura voltada para comunicação, em tempo real;

- Incentivo à individualidade, criando produção, distribuição, educação, mídia e entretenimento desmassificados, surgindo daí uma sociedade altamente heterogênea;

- Fortalecimento da sociedade civil, à medida que vai reduzindo as funções do governo. Processo de desburocratização das instituições;

- Partidos políticos enfraquecidos a partir da mídia interativa e à medida que os grupos populares se proliferam;

- Esvaziamento populacional dos grandes centros perante a dispersão geográfica dos empregos. Ou seja, a informação é levada a qualquer lugar e de alcance de todos, não havendo assim, necessidade de estar nos grandes centros para se obter as informações;

- Questões de interesse da coletividade, como cultura, sexo, religião, estilo de vida, associadas à noção de "localismo" e "transnacionalismo", tornam-se importantes;

- Predomínio da denominada "democracia semi direta", a qual se manifesta pelo feedback eletrônico dos cidadãos combinado com a representação tradicional.

Diante desse novo modelo mundialmente reconhecido, observam-se mudanças sociais, que segundo Toffler (2003) não poderia haver uma nova economia sem uma nova sociedade; e não poderia haver uma nova sociedade sem novas instituições.

Para consecução desse cenário que prima pelo conhecimento ilimitado, a internet assume um papel relevante ao possibilitar a troca de informações cada vez mais rápida entre as pessoas, independentemente dos locais de acesso, podendo sempre agregar mais informações aos dados inicialmente lançados na rede mundial de computadores.

2.1 DA INTERNET NO BRASIL

No início da década de 90, a Internet ganha espaço no Brasil, sendo utilizada, a princípio, somente por instituições de pesquisas e por universidades, permanecendo assim até o final do ano de 1995, quando teve início a sua exploração comercial.

Cumpre informar que, no final dessa década, a internet ganhou popularidade com uso do termo "governo eletrônico", que era associado a movimentos de reforma do Estado e à expansão da oferta de serviços públicos aos cidadãos pela internet.

Nos anos seguintes, a ideia do "governo eletrônico" associou-se a conceitos mais abrangentes que incluíam: a melhoria nos processos da administração pública; a eficiência e efetividade dos serviços públicos; a melhor governança; a elaboração e monitoramento das políticas públicas; a democracia eletrônica, compreendendo a transparência, a participação e a accountability (termo da língua inglesa que não possui tradução específica, mas remete à ideia de obrigação dos membros de um órgão administrativo ou representativo de prestarem contas a instâncias controladas ou a seus representantes).

Nesse sentido, são nítidos os avanços desencadeados na administração pública brasileira com a utilização dos instrumentos do "governo eletrônico", pois proporcionaram ganhos quanto à transparência, agilidade, eficiência, economicidade e até produtividade nas ações governamentais.

Oportuno esclarecer que a Unesco (2004), um dos órgãos que compõem as Organizações das Nações Unidas, definiu governança como o exercício de autoridade política, econômica e administrativa nos assuntos de um país, incluindo a articulação dos cidadãos para defesa de seus interesses e o exercício de seus direitos e obrigações.

Desse modo, "Boa Governança" é compreendida através da participação, transparência e accoutability, sendo possível afirmar que os avanços tecnológicos na comunicação e na internet serviram para melhorar o relacionamento entre governo e cidadãos, contribuindo, assim, para alcance dos objetivos da boa governança.

Um dos pilares dessa ideia de boa governança seria a democracia eletrônica, definida como o uso dos objetos eletrônicos da sociedade da informação no processo democrático. Segundo Cruz (1999), isto seria "utilizar os recursos da tecnologia de informação e comunicação como plataforma para o exercício da prática democrática", propiciando uma participação mais ativa do cidadão no processo de tomada de decisão.

Em pesquisa realizada pela Organização das Nações Unidas, no ano de 2007, o Brasil ocupou a sexta posição, contando com 44 milhões, entre os países com mais usuários da internet. Paulatinamente, esse número vem aumentando, sendo que em última pesquisa realizada pelo site Teleco, em 2008, já havia mais de 54 milhões de usuários da web.

Buscando adequar-se ao novo contexto globalizado, as discussões acerca do uso justo e da necessidade de conscientização sobre os efeitos marcantes da tecnologia na rotina das pessoas intensificaram-se, surgindo como um dos maiores desafios à compreensão do potencial intangível promovido pelo ciberespaço.

Nessa linha, o professor Aires José Rover (2001), coordenador do curso de Ciências Jurídicas da UFSC, assevera que:

(...) nunca vivemos um momento de paradoxos. Se por um lado a tecnologia e suas manifestações evoluíram qualitativa e quantitativamente, por outro, aumentaram a insegurança e a ansiedade. Insegurança das leis ineficazes e ansiedade diante de um universo inatingível de informação. A tecnologia avançou na abertura e aprofundamento de novos caminhos, mas falta muito para que a humanidade se sinta bem diante do admirável mundo digital. Eis o problema: precisamos de mais leis, sim, mas que sejam fruto de um direito aberto; precisamos de mais códigos, inteligentes, mas que sejam códigos abertos. Este é um desafio político e não tecnológico, de uma insustentável leveza. (grifo nosso)

De um modo geral, por suas características peculiares, a internet apresenta-se como um meio de comunicação aberta e de difícil regulamentação. Para Cerqueira (2001):

(...) é precipitado legislar sobre algo ainda tão prematuro e desconhecido quanto a internet, e, sem dúvida, o excesso de regulamentação exacerba o risco de inibir o desenvolvimento da "Grande Rede". Em segundo lugar, quaisquer normas jurídicas a serem adotadas para regulamentar a rede devem considerar, de forma geral: 1) os parâmetros técnicos como elementos fundamentais, simultaneamente, para a consecução do ilícito e para sua prevenção e repressão, e 2) a universalidade da norma a ser aplicada, e sua independência quanto a limites e valores nacionais, como fator preponderante para sua eficácia. (grifo nosso)

Nesse pisar, Cunha Júnior (2002), advogado, professor e presidente do IBDI (Instituto Brasileiro de Direito de Internet), sobre a questão da regulamentação da internet teve um posicionamento mais ponderado, a saber:

(...) legislar ou não legislar? Eis a questão. Uma das lições proveitosas que pode tirar a comunidade jurídica ao final deste ano de 2002 é a de que o ponto de equilíbrio é mais recomendável do que o radicalismo. Assim, entre o ‘não legislar em nada’, que tem à frente o Amaro de Morais, e o ‘legislar, porque tudo é novo’, capitaneado por Góis Júnior, prefiro me associar à corrente do ‘legislar apenas no que for necessário e não esteja abrigado pelo direito posto’. (grifo nosso)

Devida a amplitude de práticas sociais e comerciais permitidas pela web, verifica-se que a dificuldade em estabelecer as normas abstratas é no âmbito internacional, uma vez que a globalização de informações é inerente a rede mundial de computadores.

Vale informar, curiosamente, que a Europa programou-se para que até 2010 lançasse as normas jurídicas para as relações estabelecidas no meio eletrônico. Com efeito, nota-se que a formulação de leis específicas demandou tempo para seu estudo e posterior codificação.

Paralelo a isso, além dos avanços e inovações sociais facilmente detectáveis, constata-se um novo perfil para o ocupante de cargo do legislativo brasileiro, do qual vai exigir uma percepção ainda maior quanto aos valores éticos, princípios que regem a nação, para que, sobre a matéria ora analisada, legisle em prol daquilo que for, de fato, pertinente ao regime democrático brasileiro.


3 DAS ELEIÇÕES NO BRASIL

O presente capítulo pretende demonstrar a evolução do sistema eleitoral brasileiro, fazendo um apanhado desde o início, quando as eleições sofriam fortes intervenções do Estado, até a forma democrática como, atualmente, são realizadas, sendo necessário, para isto, expor todos os aspectos sócio-culturais que se apresentaram durante o desenvolvimento das eleições no Brasil.

3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

Conta a História que as eleições existem no Brasil desde o período do descobrimento, tendo em vista que os "portugueses colonizadores", quando entravam no país, passavam a realizar votações para eleger os administradores das vilas e das cidades que, posteriormente, seriam fundadas. Observam-se, daí, as primeiras noções de um sistema democrático de eleição.

Em sendo assim, os bandeirantes paulistas, quando chegavam às novas terras, o primeiro ato solene era a realização da eleição para "guarda-mor", fundando a cidade, que já passava a existir sob a égide da lei e da ordem local. Neste sentido, relata Ferreira (2001, p.36):

(...) Quando, em 1719, Pascoal Moreira Cabral chega, com sua bandeira, às margens dos rios Cuiabá e Caxipó-mirim, e ali descobre ouro e resolve estabelecer-se, seu primeiro ato é realizar a eleição de guarda-mor regente. E naquele dia, 8 de abril de 1719, reunidos numa clareira no meio da floresta, aqueles homens realizam uma eleição (...).

Vale ressaltar que até a realização da Proclamação da Independência do Brasil o povo elegia apenas os governos locais, isto é, os conselhos municipais, os quais possuíam apenas atribuições político-administrativas, cabendo a estas câmaras legislarem de forma ampla sobre todos os assuntos relativos às vilas ou às cidades. Eram compostos por juízes, vereadores, procuradores, tesoureiros, almotacéis e escrivães, que geralmente eram chamados de oficiais.

No Brasil, a primeira eleição que se tem registro teria ocorrido, em 1532, para os cargos do Conselho Municipal da Vila de São Vicente, em São Paulo.

Denota-se, que o livre exercício do voto surgiu logo após a chegada dos colonizadores, tendo em vista que as pressões populares e o crescimento econômico do país passaram a exigir a efetiva participação de representantes brasileiros nas decisões da corte.

Fato curioso é que, devida à forte influência da religião católica, as eleições eram realizadas dentro das igrejas, tendo sido imposto como condição para ser eleito deputado a profissão da fé católica. Sobre o assunto, Moreira (2002, p.54) cita que, em 12 de novembro de 1611, o rei de Portugal fez editar um alvará no qual dizia que:

(...) os corregedores ou ouvidores ao entrarem nas terras aonde hão de fazer a eleição, escolherão duas, ou três pessoas que lhes parecer das mais antigas e honradas, e de que tenham informação que são zelosas do bem público, (...), dando-lhes juramento dos Santos Evangelhos. (...) e estando o povo junto, o dito corregedor, ouvidor, ou juiz lhe dirão da minha parte que das pessoas mais nobres da governança da terra votem em seis eleitores dos mais velhos, e que não sejam parciais, se na dita vila houver bandos (...) (grifo nosso)

As cerimônias religiosas obrigatórias que precediam os trabalhos eleitorais só foram dispensadas em 1881, com a edição da Lei Saraiva, e essa ligação entre política e religião somente cessou com a vigência da Constituição de 1891, determinando a separação entre a igreja e o estado.

3.2 DO PERÍODO IMPERIAL

Considerando que o Sistema Político no tempo do Império era bicameral, sendo composto por duas casas, a Câmara dos Deputados e a Câmara do Senado, e a escolha dos deputados e senadores era feita por meio de sufrágio censitário, que era a outorga do direito de voto somente àqueles que preenchessem certas qualificações econômicas, e, em dois graus, com a população escolhendo os eleitores de paróquia, quando estes, então, escolhiam os eleitores de província, os quais deveriam escolher os deputados e os senadores.

No que toca à escolha dos deputados e senadores, havia uma diferença: enquanto os deputados eram escolhidos para uma legislatura de quatro anos e de forma direta pelos eleitores de província, os quais foram eleitos de forma indireta pelos cidadãos ativos em Assembleias Paroquiais, os senadores tinham a vitaliciedade do cargo, e o Imperador escolhia o terço da totalidade dos senadores a partir de uma lista tríplice formulada pelos eleitores de província.

Acerca dos procedimentos, as eleições nas vilas e cidades eram complexas, sendo realizadas de forma indireta e em dois turnos. No mês de dezembro, quando se aproximava o fim do mandato do último conselho, toda a população era convocada para as eleições na quais seriam eleitos os representantes que, por sua vez, iriam escolher os novos oficiais das Câmaras.

Durante esse período, as eleições eram controladas pelo imperador, por meio da Secretaria do Estado dos Negócios do Brasil, dos presidentes das províncias e da oligarquia rural. Deste modo, obedeciam as chamadas Ordenações do Reino, que eram as determinações legais emanadas do rei e adotadas em todas as regiões sob o domínio de Portugal, perdurando esse modelo até 1828. Sobre tais ordenações, o processo eleitoral era assim descrito por Ferreira (2001, p. 53):

(...) quando se fizerem as eleições não estarão presentes os alcaides-mores, nem pessoas poderosas, nem senhores de terras, e se lá entrarem, que digam o que querem e enquanto requerem não prossigam os vereadores em sua vereação. 

Considerando as inúmeras formalidades, essas eleições duravam vários meses, razão pela qual, em 1822, houve simplificação dos trabalhos, passando os pleitos a serem feitos em dois graus, vigendo este modelo até 1881, quando, então, surgiu a Lei Saraiva, redigida por Ruy Barbosa, que introduziu as eleições diretas.

3.2.1 Lei Saraiva

Durante o período imperial, várias leis foram editadas, sendo a de maior imponência a Lei Saraiva, que entrou em vigor no dia 9 de janeiro de 1881 e foi sancionada pelo Imperador, através do Decreto n.º 3029, sendo regulamentada após sete meses, através do Decreto n.º 8213 de 13 de agosto de 1881.

Tal lei representou um grande avanço legislativo no país e recebeu alcunha de "Lei do Censo", haja vista que, além de determinar o voto direto nas eleições em todo o Reino, determinava, no seu preâmbulo, a realização de um censo, com vista a ser efetuado o alistamento dos eleitores.

Segundo Ferreira (2005), as reformas introduzidas por esta lei foram profundas, repercutindo o seu modelo delineado até hoje no sistema de eleição brasileiro, dentre as quais destacam-se:

- Abolição do sistema de eleições indiretas que vinha sendo adotado no Brasil desde 1821, instituindo, pela primeira vez, o sistema de eleições diretas através do voto secreto;

- Noções de transparência no processo eleitoral, uma vez que se permitia aos candidatos ao cargo eletivo indicar fiscais junto às assembleias eleitorais;

- Previsão quanto às condições para o alistamento, que passaria a ser requerido por escrito, devendo ser anexado às provas o comprovante que tinha renda líquida anual não inferior a duzentos mil réis, por bem de raiz, indústria, comércio ou emprego. Na ausência de tais requisitos, o eleitor não poderia ser alistado e, caso não possuísse esse documento, a expedição do título de eleitor seria feito por um Juiz de Direito;

- Quanto às condições de elegibilidade, a lei determinava que o cidadão que desejasse concorrer a qualquer dos cargos deveria ter as qualidades exigidas para ser eleitor e não ter sido pronunciado em nenhum processo criminal.

3.3 PERÍODO DA VELHA REPÚBLICA

Com a Proclamação da República em 1889, inaugurou-se nova fase inspirada na corte norte-americana, tendo como grande marco a eliminação do voto censitário, também chamado de censo pecuniário.

Em 1890, o chefe do governo provisório, Marechal Deodoro da Fonseca, promulgou o Decreto nº 200-A, regulamento considerado a primeira Lei Eleitoral da República e que tratava unicamente da qualificação dos eleitores.

Em razão da lacuna existente quanto à eleição dos constituintes, em 23 de junho de 1890, houve a publicação do "Regulamento Alvim", assinada pelo então Secretário José Cesário de Faria Alvim, cujo artigo 62 conferia aos cidadãos eleitos para o primeiro congresso poderes especiais para exprimir a vontade nacional acerca da Constituição publicada pelo Decreto nº 510, de 22 de junho do corrente ano, bem como para eleger o primeiro presidente e o vice-presidente da República.

Em 15 de setembro de 1890, uma das primeiras tarefas da constituinte foi dar respaldo ao governo provisório, promulgando a Constituição de 1891 e elegendo Deodoro da Fonseca, no dia seguinte, como presidente da República.

Desse modo, a Constituição Republicana de 1891 criou o sistema presidencialista, em que o presidente e o vice-presidente deveriam ser eleitos pelo sufrágio direto da nação, por maioria absoluta de votos, atribuindo ao Congresso Nacional a regulamentação do processo eleitoral para os cargos federais em todo o país e aos estados a legislação sobre eleições estaduais e municipais.

Cumpre ressaltar que, nesse período, vigorou a "política dos governadores", criada por Campos Salles (1898 – 1902), que consistia no apoio do presidente da República aos candidatos indicados pelos governadores nas eleições estaduais, e estes davam suporte ao indicado pelo presidente nas eleições presidenciais.

Notam-se indícios da cultura coronelista, que é prática tão criticada hodiernamente, iniciando-se nessa época com o plano do governo que dependia da ação dos coronéis - grandes proprietários de terras, cujo título derivava de sua participação na Guarda Nacional (instituição que durante o Império assegurava a ordem interna). Desta forma, quase sempre, chegavam-se a um resultado previsível, sendo latente o poder de intervenção do Estado nas eleições. 

Exemplificando a atuação do governo dessa época, a Comissão de Verificação de Poderes do Congresso (CVP), responsável pelo resultado definitivo das eleições, costumava excluir na fase final alguns dos eleitos, negando a verdade eleitoral, pois representava a etapa final de um processo de aniquilamento da oposição, chamado de "degola", executado durante toda a República Velha.

Em 1916, o Presidente Wenceslau Brás, preocupado com a seriedade do processo de eleições, sancionou a Lei nº 3.139, que entregou ao Poder Judiciário o preparo para o alistamento eleitoral. 

3.3.1 Código Eleitoral de 1932

Inicialmente, esclarece que a estrutura do Direito Eleitoral Brasileiro baseou-se no Código Eleitoral de 1932 e na já comentada Lei Saraiva de 1881, tendo em vista que estas leis foram revolucionárias pela importância, alcance e influência.

Uma importante inovação desse período foi quanto ao voto secreto, que seria uma garantia essencial e capital para a moralidade e a independência do eleitor, já que a audácia de suas soluções e a lealdade de seus propósitos democráticos marcariam um progresso irredutível em nossos costumes eleitorais.

Nesse sentido, Lima Sobrinho (1946) afirmou que a supressão do voto direto ou secreto estaria conspirando contra o regime representativo. Deste modo, o Código Eleitoral de 1932 trouxe a previsão da universalidade do sufrágio, considerando o voto como um direito e um dever cívico, derrubando de vez a base censitária e estendendo o direito ao voto as mulheres.

Outrossim, o normativo eleitoral possibilitou aos habitantes do país conhecer as várias linhas do pensamento político praticado no mundo, marcando de forma indelével o direito público brasileiro, possibilitando, inclusive, o estabelecimento de uma democracia moderna, com a criação dos princípios de uma democracia de partidos políticos.

Sobre o partido político, impende informar que se trata de uma organização de pessoas que, movidas por mesmos ideais, buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e nele conservar-se para a realização dos fins propostos. Segundo Bonavides (1998), seria uma ilusão ou hipocrisia sustentar a possibilidade de uma democracia sem partidos políticos.

Diante desse contexto, verifica-se, que o Código Eleitoral de 1932 foi, antes de tudo, uma lei à frente de seu tempo, a qual instituía uma Magistratura Especial e que tinha como um de seus principais poderes o de pronunciar-se sobre todas as questões eleitorais que surgissem, desde o alistamento dos eleitores até a proclamação dos vencedores em uma eleição e os recursos contra essa proclamação. Assim, pelo conjunto de procedimentos específicos, pode ser constatado que estava criada a Justiça Eleitoral.

Cabe ressaltar, ainda, que era de responsabilidade da recém criada Justiça Eleitoral, além de alistar o eleitor e proclamar os vencedores, organizar as mesas e nomear os mesários; determinar os locais para as seções eleitorais; distribuir o material necessário à eleição. Competindo, assim, à Justiça Eleitoral apurar os sufrágios, bem como, conhecer e decidir sobre as dúvidas e impugnações que se apresentassem durante o pleito.

Finalmente, deslocava-se do Poder Legislativo a competência para o reconhecimento dos poderes que, tradicionalmente, era um privilégio pertencente às assembleias políticas, para que se restabelecesse a condição de independência.

3.3.2 Da Constituição de 1934

A Constituição de 1934 foi inspirada na constituição democrática alemã de Weimar, tendo recepcionado a Justiça Eleitoral como instituição, a qual seria composta por um Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da República, e um Tribunal Regional na capital de cada Estado.

Vale informar, que os artigos elencados no Título III, Capítulo I, dessa Constituição, foram de grande avanço na sistemática eleitoral brasileira, pois tratavam dos direitos políticos. Este fato pode ser verificado, especialmente, no artigo 108, o qual assegurava às mulheres o direito constitucional ao voto, declarando serem eleitores os brasileiros de um ou de outro sexo e os maiores de dezoito anos, desde que devidamente alistados.

Todavia, a eleição para presidente, bem como para os demais cargos eletivos no país, acabou não se realizando, com exceção da eleição indireta para a Assembleia Constituinte.

3.3.3 Da Constituição de 1937 - O Estado Novo

Em 10 de novembro de 1937, foi outorgada ao povo brasileiro a sua quarta Constituição, que ficou conhecida como Polaca, por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia. Diferentemente da Constituição de 1824, a forma de governo não era uma monarquia, mas um regime ditatorial.

Forte (2008) esclarece que esse período, denominado Estado Novo (1937 – 1945), foi copiado da ditadura fascista de Antônio Salazar, em Portugal, e instituído por Getulio Vargas, que num "pronunciamento" em rede de rádio, lançou um "Manifesto à nação", no qual dizia que o Estado Novo tinha como objetivo "reajustar o organismo político às necessidades econômicas do país".

Dessa forma, a ideia de Estado Novo compreendia a organização política e a participação do cidadão na vida política do país. Fortes (2008), ainda, citando outro trecho do manifesto: "a riqueza de cada um, a cultura, a alegria, não são apenas bens pessoais: representam reservas de vitalidade social, que devem ser aproveitadas para fortalecer a ação de Estado!".

A Constituição de 1937, entretanto, considerada por muitos como uma constituição fascista, serviu apenas para manter no poder o então presidente Getúlio Vargas. Refutando a característica "fascista", Francisco Campos (1945), em entrevista  dada ao Jornal Correio da Manhã, do Rio de Janeiro, publicada em 03 de março de 1945, asseverava que a constituição de 1937 não era fascista, pois trazia em seu bojo um capítulo destinado às garantias individuais dos cidadãos à época, não se tratando, portanto, de um governo autoritário.

No pensamento de Porto (1999), não é o nome de constituição que confere a uma lei esse caráter bem definido e determinado na ciência jurídica. Para que uma constituição o seja realmente, faz-se necessário que a sua adoção emane de um poder constituinte, o qual não pode ser outro que o detentor originário da soberania.

De posse das citações acima, verifica-se que, outrora, este poder era exercido pelo príncipe, e dentro dessa concepção constata-se que o Estado era absolutista. No entanto, tal poder passou a residir no povo, quando da concepção democrática do estado de direito.

Por ditador ou regime ditatorial, entende-se a pessoa ou corpo de pessoas a quem, politicamente, nada existe superior em um Estado. Portanto, em razão de ter emanado de uma pessoa no exercício do poder constituinte originário, é que a Constituição de 1937 foi adotada como lei fundamental do nosso País, como se verifica no comentário de Porto (1999, p. 53): 

E exagerando em seu discricionarismo, Getúlio Vargas, por onze vezes, por meio de "Leis Constitucionais", alterou o texto da Carta de 1937, entendendo, assim, reter o Poder Constituinte originário, cada reforma correspondendo, para seus críticos, a uma nova outorga, a um golpe de estado complementar. (grifo nosso)

3.3.4 Do período pós 2ª Guerra Mundial

Em 1945, com o final da 2ª Grande Guerra Mundial, o Brasil viu-se na contramão da história, pois lutando ao lado do 5º Exército Americano, os oficiais do Exército Brasileiro estariam a favor da vigente democracia que havia no exterior, enquanto persistia uma ditadura em seu próprio país.

Em razão disso, esse período é marcado pela intensificação da luta pela redemocratização, notadamente após o lançamento do "Manifesto Mineiro", por um grupo de intelectuais. Pressionado, Getúlio Vargas faz editar a Lei Constitucional nº 9/45, que alterou vários artigos da Constituição, inclusive os que tratavam dos pleitos. Foram então convocadas eleições e determinado o prazo de 90 dias para fixar as datas da realização destas para presidente e governadores de estado, bem como para o parlamento e assembleias.

O Decreto-Lei nº 7.586/45, conhecido como Lei Agamenon, em homenagem ao Ministro da Justiça Agamenon Magalhães, responsável por sua elaboração, restabeleceu a Justiça Eleitoral, regulando em todo o país o alistamento eleitoral e os procedimentos das eleições.

Na esteira da redemocratização, já com a Justiça Eleitoral reinstalada, foi empossado o Presidente Eurico Gaspar Dutra e a Assembleia Nacional Constituinte de 1945.

3.3.5 Do Regime Militar

O período do regime militar foi marcado pela falta de democracia, supressão de direitos constitucionais, censura, perseguição política e repressão aos que eram contra tal regime, encerrando um período de liberdade política como nunca havia existido no Brasil até então.

A história conta que aos poucos as liberdades públicas foram eliminadas até que, em dezembro de 1968, o Chefe do Executivo decretou o Ato Institucional nº 5, mais conhecido como AI-5, dando poderes absolutos ao Presidente da República, enfatizando o período de censura que vigorou por um tempo considerável na política brasileira.

A título de exemplificação, dentre as medidas previstas no AI-5 que importam para o presente trabalho destaca-se a possibilidade da suspensão dos direitos políticos de quaisquer cidadãos por 10 anos e a cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

A suspensão dos direitos políticos compreendia o fim do privilégio de foro por prerrogativa de função; a suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições sindicais; a proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política; a aplicação, pelo Ministério da Justiça, independentemente de apreciação pelo Poder Judiciário, das seguintes medidas: liberdade vigiada; proibição de freqüentar determinados lugares e domicílio determinado.

No decorrer desse período criaram-se várias formas de resistência à ação repressora do Estado, especialmente no plano político, em razão das limitações supracitadas, que foram impostas pelo AI-5.

Desse modo, pode-se afirmar que os avanços quanto aos direitos individuais, perseguidos no decorrer da história, foram gradualmente dissipados, ressurgindo apenas em 1980, com a edição da Emenda Constitucional nº 15, que restabeleceu o voto direto nas eleições para Governador de Estado e para Senador da República.

A abertura política alcançou o seu auge com a Emenda Constitucional n.º 25, promulgada em 15 de maio de 1985. Esta Emenda alterava alguns dispositivos da Constituição Federal, estabelecia normas constitucionais de caráter transitório, trazendo o país para a democracia plena, e fazendo com que o Presidente e o Vice-Presidente da República passassem a ser eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto em todo o país.

Ainda sobre este processo, é importante destacar que seria eleito o candidato que obtivesse a maioria absoluta dos votos, não sendo computados os votos em branco e os nulos.

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a alteração constitucional deixava livre a criação de partidos políticos, sendo exigido, para a sua organização e funcionamento, apenas o resguardo à soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais do cidadão.

Por fim, o ápice do processo de abertura ocorreu com a edição da Emenda Constitucional n.º 26, em 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte, para início dos trabalhos que resultariam na Constituição Federal de 1988.


4 DOS NOVOS PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS

Pode-se afirmar que as eleições indiretas, ocorridas em 1985, colocaram fim ao período da ditadura, dando início a uma nova era para o cenário brasileiro. Chamado de Nova República, tal período concretizou-se, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que ficou conhecida como "Constituição Cidadã".

Tesseroli Filho (2009) explica que a alcunha foi dada pelo então deputado federal Ulysses Guimarães (1988), que na sessão da Assembleia Nacional Constituinte, em 27 de julho de 1988, quando da promulgação da Carta Política, afirmou: "Repito: essa será a "Constituição Cidadã", porque recuperará como cidadãos, milhões de brasileiros, vítimas da pior das discriminações: a miséria". 

Ainda pelo mesmo parlamentar (1988): "declaro promulgado o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil". Isto porque, com a nova constituição, todos os direitos e garantias fundamentais, que foram ignorados durante duas décadas de governo militar, voltaram a integrar o ordenamento brasileiro, consolidando, assim, um novo período a ser marcado pelo poder do povo, exercido diretamente ou por meio de representantes.

Nessa linha, a Constituição Federal de 1988 prevê que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, sendo que a definição de "estado de direito" surgiu da necessidade de limitar o poder pelo direito, como garantia dos indivíduos contra o arbítrio do modelo do estado absolutista.

Vale citar que as Revoluções Americana de 1776 e Francesa de 1789 ocorreram após um longo período de luta contra o absolutismo, pelos direitos fundamentais da humanidade, marcando a conquista dos direitos civis. É também desse período a Declaração do Homem, a qual privilegiava os interesses dos indivíduos, traçando, assim, uma nova vertente que tinha como fundamento certas garantias que seriam inalienáveis, as quais muitas não poderiam ser suprimidas pelo Estado.

A rigor, o princípio da legalidade reza a submissão de todo o Estado a uma limitação do poder pelo direito, sendo, assim, objeto de normas jurídicas. Medauar (2007, p. 25) esclarece, ainda, que:

Na verdade, hoje, a concepção do estado de direito liga-se a um contexto de valores e a ideia de que o direito não se resume na regra escrita. Seus elementos básicos são os seguintes: sujeição do poder público à lei e ao direito (princípio da legalidade); declaração e garantia dos direitos fundamentais; funcionamento de juízos e tribunais protetores dos direitos dos indivíduos; criação e execução do direito como ordenamento destinado a justiça e a paz social. (grifo nosso)

Oportuno ressaltar que, apesar de não está explícito, os direitos sociais têm relevância nessa nova administração, uma vez que o "estado social" é concebido quando há uma generalização dos instrumentos e das ações públicas de segurança e bem estar social, em prol do interesse público, conforme delineado na atual carta política.

Diante disso, é que se constata que o social reflete de plano, na administração, passando a ter funções de assistência e integração num todo, dando efetividade às normas de justiça e de direitos sociais previstos na constituição vigente, exigindo uma atuação mais energética do Estado a favor da sociedade. Neste sentido, Torres (2004, p. 27) assevera:

É interessante observar que, se a conquista dos direitos civis e políticos não implicou necessariamente o aumento do aparelho estatal, que permaneceu bem enxuto e restrito nos séculos XVII e XIX, a conquista dos direitos sociais exigiu uma total reformulação que implicou um intenso aumento do escopo de atuação da administração pública, que passa a atender as crescentes demandas de políticas públicas de inclusão social. (grifo nosso)

Posto isto, observa-se que as constituições do império não tratavam especificamente sobre a Administração Pública. Entretanto, com a expansão das atividades administrativas, a matéria passou a ser referenciada, havendo, inclusive, na Constituição Federal de 1988, um capítulo (VII) específico, intitulado "Da Administração Pública", contendo quatro seções.

Nessa linha, exemplificando, cita-se a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, ao artigo 37 da Constituição vigente, o qual definiu que a Administração Pública baseia-se na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, constituindo-se nos famosos princípios da administração pública.

Além dos princípios explícitos, a doutrina jurídica arrola outros, que para o deslinde desse trabalho merece destaque: os Princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público.

O primeiro refere-se à possibilidade da Administração emitir decisões arbitrárias, uma vez que a sua decisum é tomada a bem de toda a coletividade. O segundo traz a vedação da autoridade pública deixar de tomar providências, ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do interesse público.

Torres (2004, p. 29) sintetiza bem todos os princípios da administração, discorrendo que:

Não basta mais desempenhar uma quantidade enorme de atribuições sociais, é preciso atender com eficiência, economicidade e agilidade o cidadão/eleitor, que cada vez mais exige uma administração pública a altura de suas importantes responsabilidades sociais.

4.1 DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Conforme apontado, a atual Carta Magna intitula o Brasil como Estado Democrático de Direito, selando o início da redemocratização do país, garantindo a participação da sociedade nos atos decisórios, inclusive desde quando houve a elaboração da nova constituição.

A democracia passa a ser um dos pilares desse novo modelo de Estado, distinguindo-se dos demais (liberal e social) justamente por prever a participação popular nos atos decisivos no exercício do poder. Neste sentido, a democracia é uma forma de governo na qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos.

Com efeito, após um longo período marcado pela centralização política, com a completa anulação dos papéis dos estados e municípios, durante o regime militar, o modelo apresentado, agora, pela Constituição Federal de 1988, que prima pela participação do cidadão nas decisões coletivas, defende a descentralização das políticas públicas como forma de garantir efetividade, eficiência e eficácia das ações estatais.

A doutrina jurídica explica que esse fenômeno, pelo qual a administração pública transfere competência decisória a outras esferas do poder público, é denominado descentralização administrativa. Para Medauar (2007, p. 57):

A descentralização administrativa significa a transferência de poderes de decisão em matérias específicas a entes dotados de personalidade jurídica própria. Tais entes realizam, em nome próprio, atividades que, em princípio, têm as mesmas características e os mesmos efeitos das atividades estatais. A descentralização administrativa implica, assim, a transferência de atividade decisória e não meramente administrativa.

No caso específico desse trabalho, a pessoa dotada de personalidade jurídica própria, citada pela autora, poderia ser o Conselho Municipal, as Associações de Bairro, os fóruns realizados para elaboração do orçamento participativo, dentre outros.

Nota-se que, para consecução do Estado Democrático de Direito, exige-se uma sociedade civil organizada, que paulatinamente vem sendo implantada no contexto brasileiro, haja vista que não há registros de observância dessa tradição, durante boa parte da história do país.

No que toca à manifestação da democracia no mundo, a mesma doutrinadora (2007, p. 24) ensina que:

A partir da década de 50 do século XX, começa a surgir a preocupação com uma democracia mais completa, com a democracia que transpõe o limiar da eleição de representantes políticos para expressar-se também no modo de tomada de decisão dos eleitos. Emergiu a ideia de que o valor da democracia depende também do modo pelo qual as decisões são tomadas e executadas. Verificou-se que havia, com freqüência, grande distanciamento entre as concepções políticas de democracia vigentes num país e a maneira com que ocorriam as atuações da Administração; perante esta, o indivíduo continuava a ser considerado como súdito, não como cidadão dotado de direitos. Passou haver, então, uma pregação doutrinária em favor da democracia administrativa, que pode ser incluída na chamada democracia de funcionamento ou operacional. Em vários ordenamentos estrangeiros e também no brasileiro muitas normas e medidas vem sendo implantadas para que a democracia administrativa se efetive. Isso porque o caráter democrático de um Estado, declarado na Constituição, deve INFLUIR SOBRE O MODO DE ATUAÇÃO da Administração, para repercutir de maneira plena em todos os setores estatais. (grifo nosso)

Com o crescimento estatal apontado no tópico anterior e o regime democrático, os países, para atingirem seu fim, passaram a editar dispositivos legais (leis, normas, decretos, instruções normativas, portarias), visando o monitoramento e enquadramento das condutas dos seus administradores públicos.

Desse modo, como bem expôs o filósofo Max Weber, a "Burocracia" seria uma técnica de administração pública necessária para o seu funcionamento, tendo em vista as características peculiares que a administração atua, sempre em prol dos interesses sociais, políticos, econômicos e culturais.

Ademais, a própria Constituição Federal de 1988 determina que a administração pública aja, tão-somente, com previsão legal – Princípio da Legalidade - exigindo que seus atos estejam de acordo com a norma, uma vez que a lei é a manifestação da vontade popular.

Destaca-se que, nesse sentido, a burocracia assume um papel de suma importância, sendo raramente reconhecido nas sociedades modernas. Segundo Torres (2004, p. 31):

No caso especifico do Brasil, a relação entre burocracia e democracia torna-se ainda mais intensa, uma vez que a tarefa de incorporação social ainda está inteira por fazer em pleno século XXI, com o desafio de superar uma herança histórica perversa de se colocar o Estado a serviço de pequenos grupos sociais privilegiados. Assim, o papel que se espera da administração pública brasileira é enorme e importantíssimo, haja vista que nenhuma outra instituição seria capaz de substituir o Estado nessa crucial tarefa de incorporação social da maior parte da população. Essas colocações são importantes para evitar e contrapor as equivocadas apostas minimalistas que defendem a redução do Estado no Brasil.(...) a tarefa que se apresenta para administração pública brasileira é hercúlea, ou seja, ela terá de garantir e propiciar incorporação de amplos setores sociais com uma velocidade e intensidade jamais vistas, buscando suplantar uma herança social altamente excludente. (grifo nosso)

O mesmo autor destaca, ainda, que a natureza da relação burocracia e democracia não invalida os esforços de trazer alguns instrumentos gerenciais para dentro da administração pública, posicionando-se favorável ao modelo híbrido, o qual vislumbra a harmonia entre os modelos gerencial e societal.

Isso porque nem todas as esferas da administração pública estão propensas a intervenção da sociedade civil organizada, haja vista que por imperar na administração um modelo técnico de atuação, exige-se um mínimo de qualificação dos "interventores", o que não estaria ao alcance do senso comum.

Por esse raciocínio é que a suposta burocracia imperativa não pode alijar a atuação do cidadão, que é o maior interessado no regime democrático, tampouco ser confundida, tendo em vista que aquela se faz necessária para atuação da própria administração pública. Logo, a burocracia não pode ser usada ao ponto de inibir a participação do cidadão comum. Neste diapasão, Douglas (2004, p. 33), com propriedade, resume, aduzindo que:

(...) é preciso não confundir o debate acerca da modernização da administração pública brasileira com os impactos causados na burocracia pela operação do regime democrático. Também é desnecessário dizer que esse diagnóstico não invalida as importantes e cruciais medidas que visam dotar a administração pública brasileira de instrumentos operacionais que tragam efetividade, eficiência e eficácia as suas ações. Pelo contrário, esses processos caminham na direção, uma vez que o cidadão que vive em uma sociedade democrática crescentemente exigirá prestação de serviços através de uma administração pública cada vez mais profissional. (...) Todo esforço por transparência e participação é mais que válido e necessário, mas os limites dessas ações não podem ser esquecidos, sob pena de, mais tarde, desencadearem uma atitude excessivamente cética e desalentadora com relação a capacidade da sociedade de decidir sobre os destinos e o modo de operação da administração pública. (grifo nosso)

Portanto, constitui-se como desafio à administração a observação desses níveis técnicos, lançando mecanismos de proteção às instituições necessárias ao bom desempenho da máquina pública, porém não impedindo a ocorrência da participação em outros níveis da sociedade.

Outrossim, a Constituição Federal de 1988 avançou a mera enunciação dos princípios da Democracia e do Estado de Direito, estabelecendo uma série significativa de normas voltadas a respaldar a adoção de institutos participativos na Administração Pública. Esclarece Perez (2004, p. 213) que "é cada vez mais consensual no Brasil, assim como em outros países, a preocupação com o princípio da participação na Gestão Pública, assim como a sua eficiência e a legitimidade."

Além disso, a essência da Carta Política vigente visa elevar o país a um patamar mais civilizado de igualdade social. Desta forma, credita-se a inovação gerencial na administração pública, a inclusão do cidadão, enquanto sujeito ativo e consciente dos seus direitos nos processos decisórios como um todo, por ser o próprio cidadão detentor dos verdadeiros anseios públicos.

Em sendo assim, a "constituição cidadã" privilegiou métodos voltados à cultura do diálogo, favorecendo o trabalho da sociedade sobre ela mesma. Com isso, percebe-se que a administração depende da vitalidade das intervenções sociais e da dinâmica dos atores sociais.

Nesse pisar, Perez (2004, p. 221) assevera que "a administração assume hoje a função de harmonizar o comportamento dos atores sociais, procurando ser mais transparente, distanciando-se dos modelos burocráticos puramente gerenciais e neoliberais." 

Em razão disso, mecanismos de participação popular e o fortalecimento das instituições democráticas, em especial do Ministério Público, foram incorporados à nova "lei maior", confirmando a intenção do saudoso Ulysses Guimarães (1988), quando se pronunciou no sentido de que "esta Constituição terá cheiro de amanhã, não de mofo".

Cumpre ressaltar, todavia, que o processo de participação popular vem sofrendo severas críticas, repousando a maior delas sob a ideia de que o governo investe na participação popular e não cidadã. Acrescenta-se, aí, a complexidade, diversidade e dinamicidade da sociedade moderna, que exige um nível mínimo de capacitação do indivíduo para decidir questões, muitas vezes, que se apresentam de forma técnica, profunda e especializada.

Desse modo, haveria ausência de uma participação política, pois a sociedade brasileira seria carecedora das condições exigidas para sua caracterização, que, segundo Gomes (2005), seriam classificadas em cognitiva, cultural e instrumental. Sucintamente, acerca destas, destaca-se:

a) Condições cognitivas: aquelas relacionadas à informação e ao conhecimento, tanto aquelas que instruem sobre a natureza do Estado e da sociedade política, seus instrumentos, instituições e processos, quanto aquelas que aparelham para formar uma opinião suficientemente qualificada sobre as circunstâncias do jogo político, sobre as posições em disputa, sobre o estado do campo político;

b) Condições culturais: relacionada à cultura política, entendida como significados e valores socialmente compartilhados. Neste âmbito, lida-se com concepções disseminadas, imagens públicas dominantes, impressões e opiniões sobre matérias, posições e sujeitos, tudo o mais do domínio das representações, dos valores e do imaginário. Parece bastante comum a ideia de que convicções e representações podem ser importantes para promover ou desestimular a participação civil na política. Assim, se o público tem a impressão de que a sua intervenção política pode fazer alguma diferença para conduzir a decisão acerca dos negócios públicos, então, possivelmente, sentir-se-ão compelidos a produzir intervenções mais constantes e mais qualificadas. Na mesma linha, estaria a convicção de que a esfera civil é, ao fim e ao cabo, aquela que exerce a soberania política e que a ela estaria associada, essencialmente, como mandatária de um mandante civil, a sociedade política. Por fim, acredita-se que uma imagem adequada dos representantes do Estado e demais instituições, entendidos como coisa e serviços públicos, seria decisiva para uma cultura cívica de maior participação.

c) Condições instrumentais: referem-se aos meios e modos destinados a assegurar as oportunidades de participação política. A informação, aliada aos meios para sua obtenção, ainda são escassos, mas já são considerados reforços positivos quando confrontados com a experiência concreta de efetividade política da esfera civil, ou com um conjunto de oportunidades que obtêm êxito na extensão das oportunidades de participação democrática.

Malgrado haja críticas referenciadas, o fato é que as mesmas não devem ser vistas no intuito de acabar com o sistema que privilegia a participação de toda a comunidade, tendo em vista que, se pensar na história desse modelo, avanços significativos estão ocorrendo em prol da democratização dos direitos, operando-se a nova gestão pública, com a ideia de atender aos anseios dos cidadãos. Neste sentido, Torres (2004, p. 29) afirma:

Pouca relevância tem sido dada ao fato de que a reforma do Estado e a melhoria dos padrões de desempenho da administração pública são frutos da evolução da própria noção de cidadania, que exige do Estado uma prestação de mais e melhores serviços públicos. Dessa forma, seria mais apropriado entender o atual processo de reforma do Estado como a conseqüência natural da pressão que a operação do regime democrático gera sobre a administração pública. (...) a melhor análise contemplaria também um longo processo de desenvolvimento da ação estatal que se vem aperfeiçoando com a democratização do Estado moderno. (grifo nosso)

Oportuno esclarecer que o termo governabilidade é tratado com diversas acepções, a saber: que se refere à capacidade do governo de estabelecer políticas públicas para as situações críticas; que se refere à capacidade do governo para criar meios e recursos necessários a execução dessas políticas, desde a fase de implantação até a execução. Entretanto, independente do conceito que seja extraído, o fato é que a participação popular coaduna com o modelo de gestão em benefício da democratização. Sustentando essa idéia, cita-se Diniz (1997, p. 31):

(...) o conceito de governabilidade, tal como vem sendo utilizado pelas análises citadas, nada tem de incompatível com o funcionamento de formas mais participativas do governo democrático. Ao contrário, nessa nova acepção, o que se requer é o aprofundamento da democracia pela difusão de instrumentos de poder capazes de expressar o dinamismo da sociedade civil. Este aspecto, subutilizado no contexto da democracia brasileira, ao contrário de uma dificuldade a ser suprimida, passa a ser encarado como alvo de estratégias de alianças voltadas para a incorporação política. (grifo nosso)

Desse modo, as críticas devem ter a intenção de pressionar o Poder Público para que as mudanças sejam feitas no processo de participação política, pairando as arestas e, por conseqüência, adequando-se ao modelo ideal para realização do Estado Democrático de Direito, haja vista ser esta a referência dada pela Constituição Federal de 1988.

4.2 DOS DIREITOS POLÍTICOS

Conta a história, que os direitos tidos como fundamentais são frutos de intenso processo de luta, suor, daqueles marginalizados do século XVIII, contra as arbitrariedades cometidas pelo Estado.

Após a consagração dos direitos que visavam o tratamento digno, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da "Constituição Cidadã" – o fim dos maus tratos, a garantia da intimidade, da propriedade, da liberdade e da vida – os operários passaram a lutar pelos direitos políticos, que lhes dariam a prerrogativa de intervir no processo de escolha dos governantes da época.

Para muitos historiadores, o século XIX é marcado pela conquista dos direitos políticos, emblematicamente caracterizada pela chegada ao sufrágio universal.

Os direitos políticos, previstos na Constituição Federal de 1988, consagram o sufrágio universal, assegurando a todos os nacionais, o direito de votar – independentemente da condição econômica, profissional, intelectual. Nos dizeres de Silva (2007, p. 140):

(...) os direitos políticos garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. (grifo nosso)

Para elucidação desse trabalho, no tocante ao processo eleitoral brasileiro, interessa citar as seguintes Emendas Constitucionais: EC nº 4/93, a qual estabeleceu que a lei que alterasse o processo eleitoral somente seria aplicada um ano após a sua vigência; a EC Revisão nº 5/94, que reduziu para quatro anos o mandato presidencial; e a EC nº 16/97, a qual permitiu a reeleição dos chefes do Executivo para um único período subsequente.

Com a aprovação da Lei nº 9.504/97, pretendeu-se dar início a uma fase em que as normas das eleições seriam mais duradouras.

Desde o ano de 2000, o processo eleitoral é todo informatizado, sendo o Brasil pioneiro na utilização das urnas eletrônicas, dando, assim, agilidade e mais transparência nos atos que antecedem a divulgação dos resultados.

Vale informar que, além de permitir a maior participação democrática, no processo de eleição informatizado se observa todos os princípios já citados e que são norteadores da administração pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, tendo em vista que, no deslinde de todo o processo, verifica-se a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência dos seus atos.

Logo, a possibilidade de campanha nos meios eletrônicos servirá também para moralizar esta etapa do processo eleitoral, trazendo mais transparência às eleições do país, tendendo ao comprometimento da sociedade na escolha de seus governantes, haja vista ser a beneficiária direta desses atores políticos.

4.3 DOS DIREITOS DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO

Conforme reza a Constituição vigente, a democracia brasileira tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana e a cidadania; o pluralismo partidário e a consagração dos direitos políticos; a valorização do trabalho e da livre iniciativa; o poder advindo do povo, seja exercido diretamente, através de plebiscito, referendo, iniciativa popular, ou exercido indiretamente, por meio de representantes.

Atualmente, a democratização vivenciada em diferentes setores propicia a interdisciplinaridade do assunto, que, academicamente, vislumbra-se entre a teoria da Constituição e outras ciências, tal como política e filosofia do direito, sendo que nesta última pretende-se estabelecer critérios materiais e princípios de justiça para a atual forma de governo.

Nesse sentido, visando estabelecer os critérios de justiça para atuação da sociedade democrática contemporânea, destaca-se John Rawls (1993), filósofo americano, que formulou a teoria da justiça, estabelecendo dois princípios, quais sejam: (1) o princípio da igualdade, em que cada pessoa deve ter igual direito a mais ampla liberdade, desde que respeite os direitos dos demais; (2) o princípio da diferença, onde as desigualdades sociais e econômicas devem ser arranjadas de forma a corresponder a uma razoável expectativa de que todos se beneficiarão e que "serão ligadas" a posições e postos abertos a todos.

Considerando que tais princípios são aplicados à estrutura básica da sociedade, ou seja, distribuem direitos e obrigações, o primeiro princípio deve ser observado irrestritamente para que seja viável à garantia das liberdades fundamentais de modo universal e imparcial. Basicamente, as liberdades mais importantes são: política (votar e ocupar cargos públicos); expressão e reunião; consciência e de pensamento; e da pessoa (integridade pessoal, proteção contra a agressão física e psicológica).

Desse modo, a noção de justiça num Estado Democrático de Direito passa pelo balizamento das liberdades individuais supramencionadas, as quais merecem análises minuciosas, que serão expostas no próximo tópico.

4.3.1 Dos Conceitos

Conforme dito, a doutrina jurídica ensina que os direitos de expressão e de informação, previstos em textos constitucionais, sem nenhuma forma de censura prévia, constitui uma das características das atuais sociedades democráticas, sendo, inclusive, considerada como termômetro do regime democrático.

Em razão disso, é possível encontrar a liberdade de expressão e informação em diversos documentos internacionais, a saber: a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, aprovada pela ONU (art. 19); o Convênio Europeu para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aprovado em Roma no ano de 1950 (1 e 2); a Convenção Americana de Direitos Humanos -Pacto San de José da Costa Rica.

Basicamente, os direitos de expressão e de informação compreendem, respectivamente, a faculdade de expressar livremente ideias, pensamentos e opiniões; e o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre os fatos, que podem ser considerados "noticiáveis", sem impedimentos nem discriminações.

Considerando que tais direitos tutelam objetos diferenciados, a doutrina e a prática forense têm assentado relevância na distinção entre os conceitos, assumindo-se de grande importância para a densificação do âmbito de proteção, bem como para a demarcação dos limites e responsabilidades decorrentes do exercício desses direitos fundamentais.

Exemplificando, temos que, enquanto os fatos são susceptíveis de prova da verdade, de opiniões ou juízos de valor, devido a sua natureza abstrata, não podem ser submetidos à comprovação.

Denota-se, daí, que o direito de expressão tem o âmbito de proteção mais amplo do que o direito de informação, vez que aquela não está sujeita, no seu exercício, ao limite interno da veracidade aplicável a este último.

Cumpre informar que o limite supracitado, quando aplicado ao direito de informação, refere-se à verdade subjetiva, sendo certo que no Estado Democrático de Direito o que se exige do sujeito é um dever de diligência ou apreço pela verdade, no sentido de que seja contactada a fonte dos fatos noticiáveis e verificada a seriedade da notícia antes de qualquer divulgação. Em resumo, a veracidade do direito à informação constitui um problema de cunho profissional.

Desse modo, o âmbito de proteção constitucional ao direito de informação compreende tanto os atos de comunicar, quanto os de receber livremente informações pluralistas e corretas, visando proteger não só o emissor, mas também o receptor do processo da comunicação.

Se no início, os direitos de expressão e de informação estavam ligados à dimensão individualista da manifestação do pensamento e da opinião, a evolução destes direitos, especialmente com o reconhecimento do direito ao público de estar suficiente e corretamente informado, àquela dimensão individualista-liberal, foi acrescida a outra dimensão de natureza coletiva: a de que as liberdades de expressão e de informação contribuem para a formação da opinião pública pluralista, cada vez mais essencial para o funcionamento dos regimes democráticos.

Assim sendo, os direitos de expressão e de informação, acrescidos dessa perspectiva de instituição que participa de forma decisiva na orientação da opinião pública na sociedade democrática, passam a ser estimados como elementos condicionadores da democracia pluralista e como premissas para o exercício de outros direitos fundamentais.

Em conseqüência, no caso de embate com outros direitos fundamentais ou bens de posição constitucional, os tribunais constitucionais têm decidido que, a priori, as liberdades de expressão e de informação gozam de posição privilegiada quanto aos demais princípios constitucionais.

4.3.2 Dos Conceitos na Constituição Federal de 1988

Antes de adentrar ao proposto neste tópico, cumpre salientar que o Brasil, desde a Constituição do Império, previa a garantia da liberdade de expressão, preservando-a até a Constituição de 1937.

Todavia, tal princípio constitucional desapareceu do ordenamento, ganhando espaço à censura, que foi adotada como meio de reprimir a liberdade de expressão, impedindo a publicação ou a reprodução de determinadas informações, durante boa parte da Era Vargas e do Regime Militar.

Nota-se, que a censura obsta o regular funcionamento da democracia, uma vez que proíbe a livre circulação de ideias, opiniões, fatos e o pluralismo político, ideológico e artístico, impondo uma visão autocrática e unilateral de ideias e opiniões.

Por violar os direitos de  expressão  e  de informação, fundamentais a consecução do Estado Democrático de Direito brasileiro, a censura tornou-se incompatível com a forma de governo adotada pela carta política de 1988, sendo extirpada do cenário político.

Com efeito, analisando a Constituição vigente, os direitos de expressão e de informação estão regulados pelos artigos 5° e 220, sendo, para apreciação do nosso trabalho, necessário saber:

- Artigo 5°, inciso IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

- Artigo 5°, inciso IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

- Art. 5°, inciso XIV: é assegurado a todos o acesso a informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

- Art.220: a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto nesta Constituição. O parágrafo primeiro informa que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5°, incisos IV, V, X, XIII e XIV. O parágrafo segundo veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Malgrado a constituição vigente preveja ampla liberdade de expressão e informação, sabiamente, o legislador constituinte previu limitações ao uso de tais direitos, tendo em vista a inexistência de um direito absoluto, já que mesmo os direitos constitucionais sofrem limitações, seja por outros direitos, seja por valores coletivos da sociedade igualmente amparados pela própria Constituição.

Exemplificando o exposto seria no caso da atuação dos profissionais dos meios de comunicação. Neste sentido, a melhor interpretação ensina que os direitos de expressão e de informação atingem o seu nível máximo de proteção, quando exercidos por tais profissionais, como qualquer outro direito fundamental, não sendo absoluta, sofrendo, portanto, limitações.

Além do limite interno mencionado anteriormente, noutro tópico acerca da veracidade da informação, os direitos de expressão e de informação devem estar compatibilizados com os direitos fundamentais dos cidadãos afetados pelas opiniões e informações, bem como, ainda, com os outros bens constitucionalmente protegidos, tais como: moralidade pública, saúde pública, segurança pública, integridade territorial, etc.

Ademais, pelo fato da liberdade de expressão e informação desfrutar do status de direito fundamental, o Poder Público, ao pretender restringir o âmbito de proteção dessas liberdades, para atender os limites supracitados, terá que justificar a necessidade da intervenção e só poderá efetivar a restrição por meio de lei (reserva de lei explicita ou implícita autorizada pela constituição). 

A restrição deverá, ainda, satisfazer a máxima da proporcionalidade, mantendo de forma intacta o núcleo essencial da liberdade de expressão e informação.

Nesse esteio, urge citar que a doutrina jurídica classifica os limites dos direitos de expressão e de informação em externos e internos, estando o primeiro previsto no artigo 220, §1°, da Constituição Federal, o qual enumera como limites externos: a vedação do anonimato, o direito de resposta, a indenização por danos materiais e morais, os direitos à honra e à privacidade (intimidade, vida privada e a imagem). Sobre estes, valem as seguintes informações:

- A proibição do anonimato visa assegurar a identidade do comunicador, propiciando a garantia da responsabilidade civil por danos materiais e morais eventualmente causados pela informação a terceiros;

- O direito de resposta assegura a retificação da informação falsa ou defeituosa, "proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Constitui-se como uma das mais importantes garantias ao direito à liberdade de expressão, sendo todos titulares desse direito (pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas). Vale ressaltar que a proteção à honra, que significa a valoração da dignidade da pessoa feita por ela mesma (subjetiva), ou na consideração dos outros (objetiva) já era regulada pelo Código Penal, nos artigos 138 a 140, não sendo inovação da atual constituição;

- Os direitos à intimidade, privacidade e à imagem, resumidamente chamados de direitos à privacidade, constituem uma novidade da Constituição Federal vigente. Em resumo, a intimidade significa a proteção do modo de ser da pessoa ou de esfera da sua personalidade que não deve chegar ao conhecimento do público sem o consentimento da pessoa; a privacidade seria uma proteção mais ampla que a intimidade, protegendo os aspectos mais secretos da personalidade; por fim, a imagem significa a faculdade que tem a pessoa de dispor de sua aparência física e só pode ser divulgada com o seu consentimento.

No que toca a limitação interna, a liberdade de expressão, como já se viu, abrange a liberdade de externar ideias, pensamentos e opiniões que, por sua natureza abstrata, não são susceptíveis de comprovação, distinguindo-se do direito de comunicar e receber informações sobre fatos que, dado a sua natureza, são passíveis de comprovação.

Dessa forma, o direito à informação tem como limite interno a veracidade dos fatos divulgados. Todavia, essa veracidade refere-se à verdade subjetiva e não à verdade objetiva, exigindo um dever do comunicador diligenciar, entrando em contato com a fonte dos fatos para verificar a seriedade da noticia antes de qualquer divulgação.

O saudoso Rui Barbosa, em sua famosa conferência "A imprensa e o dever da verdade" já afirmava que a sociedade tinha o direito de ser informada corretamente. No âmbito jurídico, já há defensores da tese de que se trata de um direito difuso à informação verdadeira, possibilitando o direito a qualquer cidadão de postular a retificação de informação falsa.

A título de ilustração, vale mencionar que os tribunais das sociedades democráticas, onde, evidentemente, não exista censura, ensinam que em havendo conflito principiológico entre os direitos de expressão / informação com os direitos da privacidade, adota-se a técnica do balancing of interest – Corte Norte Americana – que se opera pela conferência da existência de dois requisitos: (1) separação dos assuntos públicos dos assuntos privados, analisando que se essa liberdade tem o propósito de desencadear o debate público e a formação da opinião pública, não há motivo para conceder essa mesma liberdade para as notícias que se refiram, estritamente, ao âmbito privado, preservando as partes envolvidas no processo; (2) se o comunicador agiu com diligência, no sentido de produzir uma notícia honesta, deve gozar de presunção de veracidade, não incidindo tal presunção a comunicação que revele desprezo pela verdade.

Em sendo assim, os direitos de expressão e de informação assumem relevância para consecução do Estado Democrático de Direito, sendo imperioso surgimento e/ou a manutenção de canais que propiciem o acesso da população às informações de interesse público.


5 DO USO DA INTERNET NO PERÍODO ELEITORAL

Num passado recente, em razão da ausência de uma lei específica, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por diversas vezes, ao julgarem os recursos, utilizando-se da analogia como técnica interpretativa, equipararam a internet aos meios de comunicação rádio/televisão, o que desencadeou severas críticas, exigindo debates acerca do tema, ante as peculiaridades presentes na rede mundial de computadores.

Destaca-se, que recai como principal crítica à equiparação da internet aos meios de rádio/televisão o argumento de que as circunstâncias atuais de seu uso não atuam como instrumento privilegiado para a extensão das possibilidades de participação democrática, já que se opera, segundo Barnett (1999), citado por Gomes (2005), "hostil à causa da democracia, servindo na verdade para solapá-la".

O mesmo autor aponta, ainda, consequências deprimentes da tradicional comunicação de massa sobre as condições fundamentais para a participação política, quais sejam:

a) O entendimento básico das posições em competição no interior do jogo político seria prejudicado pelo material distorcido produzido pelos meios de comunicação de massa, embora também pela informação oferecida pelos políticos, sumária e insuficiente;

b) O debate racional é comprometido em virtude das matérias sensacionalistas e com um enfoque personalizado que permeia a esfera pública mediante os meios de massa;

c) A participação fica limitada ou diminui a sua importância pelos representantes políticos, o que deve ser atribuído, em boa parte pelo menos, ao tratamento desdenhoso (e frequentemente ridículo) a que os submetem os meios de massa;

d) O conceito de representação perde legitimidade à medida que os representantes eleitos são apresentados como dissonantes do interesse do seu eleitorado.

Dessa feita, a prática denuncia a impropriedade da equiparação a rádio/televisão, uma vez que a abrangência da internet é muito maior, sendo que para Gomes (2005), tanto da perspectiva do campo político, quanto daquela da esfera civil, com o uso da internet a sociedade ganha, à medida que:

Primeiro, o comunicador tem pleno controle sobre a mensagem. Normalmente ele não é censurado ou filtrado por outros, isto é, a mensagem que é enviada ao destinatário supera o processo de edição jornalística. Segundo, a internet é potencialmente interativa, isto é, torna-se possível um diálogo de mão dupla entre quem envia e quem recebe. Terceiro, o novo meio provê àquele que envia um recurso relativamente barato para transmitir grandes volumes de informação. Finalmente, a técnica sofisticada da comunicação via Web dá ao comunicador uma ampla gama de possibilidades donde escolher a forma da comunicação (texto, imagens, som e vídeo) considerada mais apropriada para uma mensagem particular. Em conclusão, a Web provê os agentes políticos com a oportunidade pela qual tinha anseio, isto é, a de ter controle total sobre a produção da mensagem e comunicar diretamente com os potenciais eleitores sem ter os meios de massa filtrando-lhe a informação. (grifo nosso)

Conforme já sabido, a Constituição Federal de 1988 elegeu a participação popular como um dos princípios da nova gestão pública, tendo em vista a instituição do Estado Democrático de Direito, que parte da ideia de que o poder emana do povo.

Além dessa inovação organizacional, que privilegia os anseios populares, a constituição vigente previu, no rol dos direitos fundamentais, os direitos de expressão e de informação, que, hodiernamente, assumem-se de extrema importância para a formação da opinião pública pluralista, cada vez mais essencial ao funcionamento dos regimes democráticos.

Assim, os direitos de expressão e de informação, enquanto necessários à formulação da opinião pública, apresentam-se como elemento condicionador da democracia pluralista e como premissa para o exercício de outros direitos fundamentais.

Nesse cenário, destaca-se a internet, que vem transformando-se no meio mais democrático de acesso às informações, abrangendo todos os níveis da pirâmide societária, não fazendo, assim, distinção quanto ao seu público alvo. Para Buchstein (1997, p. 251):

A nova tecnologia parece satisfazer a todos os requisitos básicos da teoria normativa de Habermas sobre a esfera pública democrática: é um modo universal, anti-hierárquico, complexo e exigente. Porque oferece acesso universal, comunicação não-coercitiva, liberdade de expressão, agenda irrestrita, participação fora das tradicionais instituições políticas e porque gera opinião pública mediante processos de discussão, a internet parece a mais ideal situação de comunicação. (grifo nosso)

No caso vertente tem-se como certa a ideia de aproximação dos eleitores com os candidatos, haja vista que, segundo Torres (2004, p. 32):

(...) no momento do voto, o que vale é o cidadão de carne e osso, com carências, demandas e expectativas em relação a administração pública. (...) quanto mais intensa for a circulação da informação, maiores serão as chances e oportunidades para que as políticas públicas sejam implantadas e ajustadas de maneira a ganhar eficiência e eficácia. A ampla difusão da informação também abre oportunidades para que o usuário/cidadão possa interagir com o formuladores/executores, com provável ganho no aprimoramento das políticas públicas.

Oportuno ressaltar que, no tocante às informações necessárias à formulação de políticas públicas, o país detém um banco de dados confiável e de boa qualidade, graças às instituições reconhecidamente idôneas como BACEN, IBGE, FIPE, concentrando-se os problemas mais relevantes nas fases de implementação e execução dessas políticas.

Por tais razões, a internet representa o ambiente de comunicação que, atualmente, mais corresponde, segundo Gomes (2005), a "uma zona neutra onde o acesso a informação relevante que afeta o bem público é amplamente disponível, onde a discussão é imune à dominação do Estado e onde todos os participantes do debate público fazem isso em bases igualitárias".

Em sendo assim, a informação disponibilizada em rede há de ser mais integral e mais rica, configurando um grande sistema enciclopédico político e cultural, onde se tem desde matérias jornalísticas até o resultado da investigação científica.

Ademais, o acesso está disponível mais rápido, mais barato e mais cômodo do que a informação política industrial, sem contar que a internet inclui e supera, permitindo o acesso às informações que os meios industriais de notícias não conseguem, não querem ou não podem divulgar.

Outrossim, o grande desafio do Poder Público está na acessibilidade, que, no caso em análise, seria a ideia de tornar as informações efetivamente acessíveis ao maior e variado número de pessoas, independente da sua capacidade físico-motoras e perceptiva, culturais e sociais, reforçando, assim, a ideia do regime democrático, que se constitui numa oportunidade, até então inalcançável por outros meios, de disponibilidade, abertura e transparência.

Urge mencionar que, em primeiro lugar, trata-se do acesso a res publica, ao Estado naquilo que nele deve estar sob o controle cognitivo direto do público: atos, procedimentos, registros, circunstâncias, processos legislativos e administrativos etc. Em segundo lugar, acesso à informação política de toda natureza, em todos os seus formatos e de diversas proveniências.

Nota-se que, mais uma vez, evidencia-se a interdisciplinaridade das questões que se manifestam, exigindo do Estado um planejamento estratégico de forma transversal, aliando as políticas públicas para atuarem nos setores mais carentes da sociedade, sobretudo visando o bem estar, e minimizando as mazelas advindas das desigualdades sociais.

Com efeito, atendendo à exigência legal, na qual reza a necessidade de se aprovar, com antecedência de um ano, as regras a incidirem no próximo período eleitoral, o cenário político se mobilizou para editar as normas, sendo que a grande discussão desse ano foi em torno da necessidade de se impor limitações ao uso da internet para as eleições 2010.

A matéria foi inicialmente tratada no projeto de lei de iniciativa na Câmara dos  Deputados, sendo aprovado com a previsão de que os debates eleitorais na internet deveriam seguir as mesmas restrições de rádios e tevês. Na época, sobre o assunto, o site Vota Brasil publicou o seguinte trecho, dito pelo então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto (2009):

Temos a lamentar que terminou prevalecendo a analogia entre a internet e as emissoras de rádio e televisão. Achamos que qualquer analogia cabível só poderia ser com a mídia impressa ou escrita, porque o espaço de liberdade é muito maior, inclusive para posicionamentos a favor de determinadas candidaturas ou contra. A comparação da internet com mídias que dependem da concessão do poder público, para nós, prejudica esse dinamismo que queremos para o processo eleitoral.

Acerca do preciosismo daqueles, quanto à aprovação da lei permitindo o acesso a internet, Watson et al. (1999) alertou que, num sistema democrático, todos têm direito de voto, mas o poder político não é distribuído de forma equânime. A tecnologia da informação pode ser um poderoso instrumento democrático, mas a sua implantação sofrerá resistência por aqueles mais hábeis em resistir (os que acumulam mais poder), quando a tecnologia ameaçar seu poder.

Após várias discussões no congresso nacional, o presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12.034/2009, que trata da reforma eleitoral, importando para o presente trabalho as seguintes inovações:

- O presidente vetou a parte da lei que igualava as regras para debates entre os candidatos na web às regras da televisão e rádio;

- A lei definiu ser livre a manifestação do pensamento na Internet, vedando o anonimato durante a campanha eleitoral, e assegurando o direito de resposta a partir do dia 05 de julho de cada ano eleitoral;

- Os sites dos candidatos poderão ficar no ar até o momento da eleição.

5.1 AS EXPECTATIVAS EM TORNO DAS ELEIÇÕES 2010

Com aprovação da reforma eleitoral, um novo perfil pode surgir já para as próximas eleições. De acordo com Scott Goodstein, um dos principais estrategistas da campanha presidencial de Barack Obama na internet, em 2008, em entrevista publicada pelo site do jornal "O Estado de São Paulo" (2009): 

A comunicação está mudando, e as pessoas estão mais engajadas na interação de mão-dupla do que na comunicação de uma mão só. Eu acho que a mídia social é uma parte crescente do discurso político e pode ser usada para definir o formato do debate político nas próximas eleições no seu país. (grifo nosso)

Na opinião do especialista, uma das principais conseqüências do uso das ferramentas na internet "será permitir aos eleitores que participem da construção dos discursos de campanha e influam no processo eleitoral de uma maneira que não era possível no passado." (grifo nosso)

Ilustra, argumentando, que antigamente a discussão sobre política era difícil, mas, agora, por meio de e-mails, blogs e comunidades virtuais, a comunicação será de uma maneira muito rápida. Corroborando neste sentido, Gomes (2005), citando Gibson (2001, p. 563) declara:

Se o requisito para melhorar a vida democrática é a injeção de mais deliberação de massa, então, certamente, este novo meio com as suas oportunidades de debate em mão dupla ou multidirecionais oferece uma solução potencial. Dos modelos radicais de democracia direta a sistemas representativos mais delgados e transparentes, as propriedades interativas da internet poderiam levar a um novo nível de prestação de contas dos governantes e a um novo nível de diálogo público.

Desse modo, a utilização da internet como meio de propaganda política propicia o envolvimento da população, fazendo com que a mensagem política chegue às pessoas por meio de interlocutores "em que elas confiem".

Por conseqüência, o processo eleitoral aberto na internet oportuniza a participação daqueles que, a priori, estariam à mercê das propagandas em rádio/televisão e das notas de jornal, desencadeando, daí, uma nova cultura participativa, tendente ao comprometimento já para as próximas eleições.

Os candidatos, por sua vez, já sabem que os eleitores exigirão respostas, atuação ética, muita transparência, e que os truques que alguns profissionais usaram em eleições passadas não serão mais tolerados.

Analisando a evolução da atuação da mídia durante o período eleitoral e do comportamento do eleitor, observam-se mudanças nos modelos que serviam de parâmetros, especialmente para o eleitor que detinha estereótipo de alienado. Neste sentido, Torres (2004, p. 59) constatou que:

(...) Houve razoável investigação da experiência administrativa dos candidatos, a natureza das composições eleitorais e partidárias foi razoavelmente debatida etc., envolvendo, instruindo e ajudando o eleitor a se posicionar entre as várias opções pessoais e partidárias incluídas na disputa pelo poder.

O processo eleitoral tende a ser mais transparente e autêntico, haja vista que as atuais estratégias de marketing não combinam com este novo modelo de fazer eleição, o qual prima pela verdade dos candidatos, e quanto maior for o envolvimento do cidadão consciente e compromissado com o seu papel no bem estar social, maiores serão as chances de escolha das propostas que realmente atue em prol da coletividade.

Outro forte argumento favorável à utilização da internet no período eleitoral recai sobre o fato de a vedação se constituir censura, uma prática rechaçada no atual sistema de governo. Neste sentido, Maria Helena Weber (2009), coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Comunicação e Informação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em matéria publicada no site do jornal "O Estado de São Paulo" (2009), informa que:

Não tem como estabelecer esse tipo de regra na internet sem configurar censura. Os políticos talvez necessitem de assessoria para entender que este ambiente é algo muito mais democrático do que tudo que eles já tiveram até agora. Não é apenas imagem, é uma relação direta com o eleitor.

Para alguns profissionais do direito, haveria necessidade de regras e, assim, seriam válidas aquelas que se equiparam a rádio/televisão, pelo menos para conter o abuso de poder e as agressões às imagens, à honra e à privacidade das pessoas envolvidas no processo eleitoral.

Data máxima vênia, ousa-se discordar, tendo em vista que a carta política vigente já faz previsão à tutela desses direitos, estando todos elencados no rol dos direitos fundamentais. Logo, fazer qualquer menção a esses direitos, em texto infraconstitucional, nada mais seria que uma redundância ao postulado na "lei maior", e que, por estar previsto neste diploma legal de hierarquia superior, a sua aplicabilidade já se sobrepõe automaticamente aos normativos inferiores.

Consubstanciando nesse pisar, é cediço que no Brasil vigora a cultura de querer regulamentar tudo. Criticando essa tradição, o coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade de São Carlos, em matéria extraída do site do jornal "O Estado de São Paulo", Azevedo (1999) ensina que "na internet, partidos e candidatos têm todos, as mesmas ferramentas para a réplica, para a defesa do ofendido. Além disso, a legislação ordinária já garante esses direitos. (...)".

Vale ressaltar que nos moldes como se apresenta, a internet tem pouco tempo de existência, se comparada à televisão. Porém, o meio virtual já dispara como um dos meios de comunicação mais relevante para o próximo período eleitoral. Isto porque, em recente pesquisa realizada, em todas as capitais, pelo DataSenado (2009), no período de 8 a 21 de setembro do corrente ano, averiguou-se que das 1.088 pessoas entrevistadas, 59% concordaram que o instrumento de comunicação terá "importância elevada" nas próximas eleições.

Os resultados demonstraram que 58% dos eleitores ouvidos acessaram a internet mais de uma vez ao mês, e 78% acessaram blogs e portais de notícia para se informar sobre política. Deste total, 83% dos entrevistados têm idade entre 20 e 39 anos.

Com efeito, pode-se inferir que entre as mídias, somente a televisão supera a internet como instrumento de informação. O veículo tem a preferência de 67% dos entrevistados, e 19% optaram pela internet para saber o que acontece na política brasileira. Em terceiro lugar apareceram revistas e jornais como a opção de 11% dos entrevistados. O rádio foi escolhido por 4%.

Considerando que já nas próximas eleições os candidatos poderão fazer uso da internet, a expectativa é de que este meio, durante o período eleitoral, torne-se a maior fonte de informação para a população, necessitando, para tanto, que as benesses da utilização dessa mídia sejam divulgadas de forma transparente, no intuito de promover mudanças significativas no atual modelo político brasileiro.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esse trabalho tratou da permissão do uso da internet durante o período eleitoral, tendo em vista que se apresenta como meio mais democrático de acesso às informações. Para tanto, verificou-se que a ideia do sistema democrático de eleições vigorou boa parte da história brasileira, tendo sido elidido somente durante o período ditatorial.

Com a promulgação da Carta Política de 1988, o Brasil foi definido como um Estado Democrático de Direito, o qual vigora com a satisfação da vontade do povo, sendo criado, para sua consecução, mecanismos que permitam a participação popular durante os processos de tomada de decisão.

Outrossim, a constituição atual passou a assegurar a todos os cidadãos os direitos individuais, especialmente os direitos de expressão, de informação e os políticos.

Como se viu, a internet é atualmente o meio de comunicação mais democrático para acesso às informações, tendo em vista a sua peculiaridade de funcionamento, que permite a todos os cidadãos acessar às informações, independente de questões sócio-econômicas e culturais.

Esclareceu-se, que as regras eleitorais para vigerem durante o período de eleição devem ser definidas com um ano de antecedência ao pleito. Desta forma, no cenário político, este ano foi marcado pela discussão das regras para as eleições 2010, sendo certo que a polêmica girou em torno da permissão ou não do uso da internet para os candidatos lançarem suas campanhas.

Após vários debates no Congresso Nacional, a lei foi aprovada, permitindo o uso da internet no período eleitoral, restringindo apenas o anonimato e determinando o direito de resposta.

Em razão dessa aprovação, criaram-se expectativas com o próximo período eleitoral, uma vez que haverá muitas inovações na forma de executar as campanhas. Por quanto, em linhas gerais, será pela primeira vez, permitido o uso da internet, que aproxima o eleitor do candidato, criando um canal de interatividade mais amplo e direto, exigindo maior comprometimento e transparência daquele que deseja ocupar um cargo político.

Ademais, o uso da internet durante o período eleitoral pode estimular a participação popular em outros processos decisórios, vez que os preceitos constitucionais estão, aos poucos, sendo apresentados à sociedade, até porque a constituição política tem pouco mais de duas décadas de vigência. Deste modo, é cediço que muito há de ser feito para que o conceito de Estado Democrático de Direito possa de fato ser exercido no Brasil.

Por essa razão, entende-se ser necessária uma reforma política quanto aos processos de participação num todo, haja vista que impera nas democracias contemporâneas a falta de cultura política dos cidadãos, impedindo a efetividade das práticas políticas civis.

Nesse sentido, parece ausente a ideia de que há uma "conexão de causa e efeito" entre a ação do cidadão e o modo como as coisas referentes ao Estado se decidem. Este sentimento se reforça pela impressão de que as indústrias da notícia, do lobby e da consultoria política têm muito maior eficácia junto à sociedade política e ao Estado do que a esfera civil. Haveria como que uma marginalização do papel do cidadão.

Desse modo, o uso da internet deve ser visto como meio idôneo para propagar a ideia da participação consciente do cidadão, o qual atuará em favor do bem comum, da coletividade.

Posto isto, é que o uso favorável à sociedade depende da adesão do coletivo, do povo; a noção de que o indivíduo faz parte do povo, e que a vontade da maioria faz a diferença é primordial para consecução e melhoria desse Estado, exigindo que o marketing público do governo esteja antenado, conectado ao seu tempo, para que lance a ideia do engajamento do cidadão, não somente nos períodos eleitorais, mas durante todo o processo de tomada de decisão, em qualquer segmento da sociedade, sendo isto sustentado pela "Constituição Cidadã". Corroborando neste pisar, Barnett (1997, p. 209) ensina que:

Se a qualidade de uma democracia informada depende da qualidade da informação disponível, fontes devem ser persuadidas a colocarem tanta informação política relevante quanto possível no domínio público. Isso pode certamente ser promovido por intervenção do governo – seja por meio de instrumentos legislativos ou da vontade ministerial – mas é difícil de ver como a existência de uma superhighway por si só pode diminuir a crescente tendência das fontes do governo, das corporações ou dos grupos de pressão de liberar apenas informação seletiva e distorcida.

Vale mencionar, que esse trabalho demonstrou que grande parte da crítica ao uso da internet não se dirige diretamente a sua arquitetura técnica, nem a rede como fato social, mas tem como argumento a possibilidade de ofensas aos candidatos, por estarem mais expostos ao público. Nota-se, que é menos a internet e mais a retórica sobre a atuação da internet.

Sobre isto, constatou-se que o ordenamento jurídico já protege os direitos que em tese poderiam ser infringidos com as possíveis condutas ilícitas praticadas durante a campanha eleitoral na internet. Em sendo assim, por estarem constitucionalmente protegidos, não há necessidade de uma lei infraconstitucional tratar do assunto.

Ademais, a máxima do direito público ensina que o interesse da coletividade sobrepõe-se ao interesse privado, logo, a campanha eleitoral feita na internet visa dar mais transparência e idoneidade ao processo democrático de eleição, beneficiando a sociedade como um todo, não havendo razão para que os possíveis direitos individuais infringidos dos candidatos sirvam de baliza para restrição ou não do uso da internet.

Com efeito, tem-se certo que, para todas as etapas da história existirão os críticos aos modelos impostos. Contudo, as críticas devem ser vistas como oportunidades de melhorar o processo, em prol do que está vigendo naquele dado momento. Se as críticas inibirem a atuação dos governantes, consequentemente, problemas surgirão dessa omissão estatal, uma vez que a lógica da constituição vigente converge para uma análise feita de forma transversal, isto é, seja levada em conta a interdisciplinaridade dos assuntos.

Desse modo, sobram argumentos favoráveis ao uso da internet no período eleitoral, corrente pela qual exaustivamente se coadunou durante toda a exposição desse trabalho.

Oportuno ressaltar ainda, que os anseios políticos previstos na atual constituição estão em consonância com a era econômica vivenciada, qual seja, a era digital, que elege o conhecimento e a tecnologia da informação como pilares da sociedade moderna, além da oferta de instrumentos hábeis a viabilizar as práticas sociais delineadas na Carta Magna de 1988.

De tudo quanto foi analisado, pode-se concluir que, pela sua peculiaridade de operação, a internet é o canal mais democrático de uso e de acesso irrestrito às informações, assumindo um papel importante já no próximo período eleitoral brasileiro.

Outrossim, no que tange à participação da população nos processos decisórios, denota-se que o uso da internet favorece que, em quaisquer segmentos da sociedade, a obtenção do envolvimento do cidadão seja satisfatória, a favor do bem comum, não podendo se restringir aos períodos eleitorais.

Diante do disposto, faz-se necessária a realização de uma reforma política que invoque a participação civil consciente dos indivíduos, partindo da ideia de que os seus interesses pessoais darão vez aos conceitos de solidariedade, transparência, coletividade, ética, podendo, assim, minimizar as diferenças sociais, propiciando a realização de um Estado Democrático de Direito, com senso de justiça social, conforme os anseios insculpidos na Constituição Federal de 1988.


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SCUASSANTE, Priscyla Mathias. A consecução do Estado Democrático de Direito no atual modelo de gestão pública. Das campanhas eleitorais de 2010 na internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2488, 24 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14719. Acesso em: 23 abr. 2024.