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Indenização em acidente de trânsito.

Agravo de instrumento contra decisão que negou tutela antecipada

Indenização em acidente de trânsito. Agravo de instrumento contra decisão que negou tutela antecipada

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Agravo de instrumento contra decisão que negou tutela antecipada em ação de indenização por acidente de trânsito. A tutela antecipada pretendia a concessão de alimentos provisionais e a constituição de uma capital para garantia do juízo. O agravo analisa a natureza jurídica da tutela antecipada e das medidas cautelares. Veja também a petição inicial do processo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA :

            AGRAVO DE INSTUMENTO

            COM PEDIDO DE LIMINAR

            EDNÉIA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF/MF/420.455.842/91, e da Carteira de Identidade sob o n.º 468.652/SSP/RO.; SIMÉIA FERREIRA MARQUES, brasileira, menor impúbere ; e, WALCEIR FERREIRA MARQUES, brasileiro, menor impúbere, devidamente representados por sua genitora, ambos residentes e domiciliados sito à Alameda Vitória Régia n.º 2.291, Setor IV, em Ariquemes – RO., por seus procuradores, regularmente inscritos junto à OAB/RO/ sob o n.º 834, e OAB/AC/ sob o n.º 2.195, com escritório profissional sito à 4ª Rua, n.º 2.025, Setor III, telefone ( 69 ) – 535 – 5536, em Ariquemes – RO. ( doc. 01 ), vem perante à Vossa Excelência, com fulcro no artigo 522 do Código de Processo Civil, para interpor, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, de decisão proferida em 20 de outubro de 2000, pela douta Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO., nos autos n.º 002.00.007595 - 9, da Ação de Indenização por Ato Ilícito, que a agravante promove contra a empresa VICENTE & COLOMBO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com o CGC – 01.599.997/0001 – 00, com sede sito à Rodovia Br 421, Km 50, em Monte Negro - RO., na pessoa de seus representantes legais, senhor Clinger Colombo, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado sito à Avenida Governador Jorge Teixeira, n.º 2.343, Centro, em Monte Negro – RO., e senhora Josefa Alexandre Vicente, brasileira, casada, do comércio, residente e domiciliada sito à Avenida Marechal Cândido Rondon, n.º 1.428, Bairro da Liberdade, em Ouro Preto D’Oeste – RO., pelos fatos e motivos que passa a expor, e ao seu final vem a requerer o quanto segue :


            De acordo com a r. decisão ora agravada, este fora proferida no seguinte sentido ( doc. 02 ) :

            " VISTOS, etc .

            1. Os requerentes ajuizaram pretensão indenizatória, pelo rito sumário, pedindo antecipação de tutela consistente em alimentos provisionais e constituição de capital para assegurar eventual indenização a ser arbitrada na sentença final .

            A tutela antecipada nada mais é do que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como acontece com as cautelares. Mesmo porque o artigo 273 do CPC dispõe os requisitos para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado a resistência da parte adversa .

            Cândido Rangel Dinamarco, ao lecionar que o objeto da antecipação da tutela é a própria tutela requerida no processo, assevera com precisão : " A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória, conceder-lhe—a o exercício do próprio direito afirmado pelo autor . " ( A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, 1995, p. 139 ) .

            Assim, incabível a antecipação da constituição de capital, pois esta é somente conseqüência de eventual condenação do requerido na prestação de alimentos e busca assegurar o pagamento dos alimentos .

            Quanto ao pedido de alimentos provisionais, o mesmo se encontra previsto no artigo 582 do Código de Processo Civil, constituindo-se de procedimento cautelar, desta forma, não pode ser objeto de tutela antecipada, mesmo porque seu objetivo é amparar os requerentes durante o trâmite destes autos, e , como a prova testemunhal pré-constituída em outro juízo não possui o condão de vincular a parte, no procedimento civil, que em razão do poder geral da cautela, expressa no artigo 804 do Código de Processo Civil, seria necessário que os requerentes prestassem caução para o ressarcimento do requerido em eventual decisão final contrária aos requerentes .

            Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela pretendida .

            2. Cite-se( m ) o( s ) requerido( s ), com antecedência mínima de dez ( 10 ) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 29/nov/00, às 8:30 horas, à qual as partes deverão comparecer – pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir – ocasião em que não obtida a conciliação, o( s ) réu( s ) oferecerá( ão ) resposta escrita ( ou oral ) acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao( s ) requerido ( s ) formular ( em ), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial ( CPC, art. 319 ) – salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intimem-se e cumpra-se.

            Ariquemes (RO), 20 de outubro de 2000. "

            Os agravantes tomaram ciência desta decisão no dia 24 de outubro do corrente ano, conforme certidão exarada às folhas 159/verso dos autos ( doc. 03 ) .

            No entanto, irresignados, vem perante a Vossas Excelências expor as razões de seus inconformismos através deste presente agravo, o que passa a fazer nos seguintes termos a saber :


I ) – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA :

            " Em qualquer processo civil há uma situação concreta, numa luta por um bem da vida, que incide de modo radicalmente oposto sobre as posições das partes. A disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor ( que tem razão ) e beneficiar o réu ( que não tem )." [ Italo Andolina – Cognizione ed Esecuzione Forzata Nel Sistema Della Tutela Giurrisdizionale – p. 17 ]

            Neste diapasão, temos que diz o artigo 273, Inciso I do Código de Processo Civil em vigor :

            " Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e :

            I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ...  "

            Analisando o artigo em estudo, não resta dúvida quanto a natureza jurídica da ação em discussão, ou seja, trata-se de uma ação de indenização por ato ilícito, o qual trata-se de um acidente de trânsito com vítima fatal, logo, um processo de conhecimento o qual ao final habilitará o Magistrado, após formar seu livre conhecimento, aplicar as regras de direito e consequentemente a verdadeira justiça .

            Partindo desta premissa maior, sábios Julgadores de Segundo Grau, devemos analisar piamente, os requisitos legais, os fundamentos e a finalidade jurídica os quais ensejam a concessão da medida ora requerida, ou seja, da antecipação de tutela ora pretendida a qual é o objeto deste presente agravo de instrumento .

            Em razão da natureza jurídica da ação, ou seja, um processo de conhecimento na forma legal, é perfeitamente cabível a antecipação da tutela ora pretendida, pois entendemos que, o processo em questão, jamais poderá dar aos autores tudo aquilo e exatamente aquilo que os mesmos tem direito de obter, ou ainda que, jamais este processo poderá deixar de prejudicar os autores, uma vez que os mesmos estão do lado das provas e também da razão .

            Assim sendo, senhores Julgadores, precisamos admitir que, lamentavelmente, a única verdade é que a demora processual sempre beneficia o réu que não tem razão .

            Em um processo condenatório ou de conhecimento, a demora na obtenção do bem ou do direito, significa a sua preservação no patrimônio da empresa ré. Quanto maior for a demora do processo, maior será o dano imposto aos autores e, por conseqüência, maior o benefício conferido a empresa requerida .

            Por outro lado, entendemos que as provas carreadas ao pedido inicial, não foram completamente examinadas, bem como não tiveram seu conteúdo exaurido e adequado junto ao pedido inicial, posto que as mesmas são a mais pura prova inequívoca, trazendo a verossimilhança das alegações contidas nos fatos e ainda, demonstram o fundado receio de dano irreparável .

            Assim sendo, passamos a analisar os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela, os quais encontram-se engendrados junto ao processo em síntese .


A ) - DOS REQUISITOS LEGAIS :

            Para a concessão da tutela, os autores devem preencher alguns requisitos legais, os quais tragam a baila o seu direito perquirido, pois trata-se de deferimento o qual traz aos autores o exercício do próprio direito ora pretendido .

            Dessa forma, devemos ter nos autos a chamada prova inequívoca da alegação dos autores ou de todos os fatos narrados junto ao pedido inicial .

            Pata tanto, devemos primeiramente definir o que legalmente entende-se por prova inequívoca. Nesse diapasão, então, temos as lições proclamadas pelo Mestre José Joaquim Calmon de Passos :

            " ...

            Concluímos, portanto, que a prova inequívoca é a do fato título da demanda ( causa de pedir ) que alicerça a tutela ( pedido ) que se quer antecipar. E essa prova inequívoca não precisa conduzir à certeza, no que diz respeito ao convencimento do magistrado, suficiente, sendo a verossimilhança. O que se vai antecipar é a tutela, consequentemente, a prova inequívoca que se pede diz respeito ao direito à tutela. Os demais pressupostos, apenas somados a ela, autorizam a sua antecipação . " [ Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. III – 8ª Edição – Editora – Forense – p. 23 ] .

            Embasando-nos nas disposições acima, a título de prova inequívoca do direito dos autores, primeiramente, temos toda a dinâmica do acidente devidamente contido na fase inquisitorial, ou seja, dentro do inquérito policial, onde restou demonstrado que o acidente deu-se por culpa exclusiva do preposto da requerida, tanto que tal fato consta do relatório firmado pelo Senhor Delegado de Polícia Civil, às folhas 80/81 dos autos ( doc. 04 ) .

            Segundo, temos a própria denúncia contida junto ao processo n.º 002.99.005022 – 1, em trâmite pela 2ª Vara Criminal desta Comarca, onde o representante do Ministério Público Estadual, reconhecendo a culpa exclusiva do infrator ( preposto da requerida ) , descreve os fatos com sabedoria jurídica, nos seguintes termos a saber :

            " ...

            Tratando-se de fato perfeitamente previsível, a culpa pela morte da vítima deve ser atribuída à conduta imprudente do denunciado, que trafegava sem a devida atenção e cautela quanto à situação de tráfego a sua dianteira . "

            Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro ...

            Prosseguindo a acertiva de provas constantes dos autos, temos ainda todos os depoimentos prestados junto a ação penal, pelas testemunhas de acusação Walceir Ferreira Marques e José Carlos Fernandes, os quais com riqueza de detalhes confirmam os fatos descritos no inquérito e também na denúncia, caracterizando, veementemente, a culpa por parte da requerida ( doc. 05 ) .

            Também a título ainda de prova inequívoca, temos a sentença de mérito exarada junto aos autos 002.99.0006823 – 6 ( ação de indenização promovida pelos autores em desfavor da empresa Vicente & Testoni Ltda. – doc. 06 ), o qual tramitou pela 1ª Vara Cível desta Comarca, onde o Excelentíssimo Juiz de Direito, Nelson Henri da Silva, com a sabedoria e perspicácia as quais lhe são peculiares, assim valorou a confissão por parte do represente da requerida nestes autos, senhor Clinger Colombo :

            " ... ... ...

            Como se provou documentalmente, o veículo envolvido no acidente é de propriedade de Clinger Colombo, que o adquiriu de Edvaldo Pinto dos Santos, em 10/07/98, como aduziu nas razões . ... ... ...

            O que demonstra, claramente, que a requerida é parte ilegítima para figurar no pólo passivo e o depoimento de Clinger Colombo : ... ... ...

            Ora, verificando todos os documentos trazidos com a inicial, bem como todos os depoimentos tomados e a confissão de Clinger, a conclusão a que se chega é que a requerida, realmente, não é parte passiva ad causam, sendo de se acolher a preliminar por ela levantada. ... ... ... "

            Por fim, Excelências, temos toda a instrução processual ( doc. 07 ) já realizada na primeira ação de indenização a qual traz todas as provas necessárias a demonstrarem a prova inequívoca ora requerida para a concessão deste benefício ora pretendido .

            Destarte, resta claro a prova robusta contida nestes autos, as quais não foram apreciadas e valoradas de forma fundamentada e devida como exige o artigo em estudo. Entretanto, restou demonstrada as fontes em que foram buscadas e os meios os quais se valeram para a sua devida apuração .

            Por sua vez cultos Julgadores, estas provas ora apresentadas em Segundo Grau, são suficientes e necessárias para demonstrar o direito dos autores, devendo assim ser reconhecida neste presente agravo de instrumento, seu caráter inequívoco, no conceito jurídico da palavra, aplicando-se assim a justiça e o direito o qual se espera .

            Segundo requisito legal a ser analisado, vem a ser o chamado convencimento do magistrado, o qual implica, piamente, na decisão sobre toda a matéria de fato em apreço nestes autos .

            Este convencimento que a lei exige, não é a certeza, posto que a certeza é rara, e também é derivada de uma presunção absoluta, quase impossível de ser produzida na maioria dos casos a serem julgados, posto que estes buscam o livre convencimento do magistrado .

            Entretanto, neste caso em epígrafe nobres Desembargadores, temos a certeza do direito contida nos autos, posto que temos uma confissão por parte do representante legal da requerida, senhor Clinger Colombo, aliada as provas de culpa já produzidas anteriormente.

            Mas, a exigência legal não é a certeza, mas sim a verossimilhança das alegações contidas no pedido inicial .

            A título do que vem a ser a verossimilhança das alegações, cumpre-nos elencarmos, mais uma vez, as lições proferidas pelo Mestre José Joaquim Calmon de Passos, colecionando sabedoria para definir o convencimento do magistrado verossímil :

            " ...

            O comum é decidir o magistrado com base na verossimilhança, na probalidade de que a versão que formula seja a verdadeira, convencimento este que recolhe da prova dos autos, alicerçando-o com sua fundamentação, que torna transparente quanto pensou e ponderou para concluir . ...

            Verossímil, dizem os léxicos, é o que tem aparência de verdade, que não repugna a verdade, com probabilidade de verdadeiro, plausível, provável. E este é o convencimento que se coloca à base da quase totalidade das decisões dos magistrados, que dificilmente se vêem diante da certeza dos fatos ou desafiados por perplexidades que lhes são impostas pelas regras do ônus da prova. " [ Idem – p. 25 ]

            Com base nesta nova lição jurídica, resta

            claro que está presente a verossimilhança das alegações expostas no pedido inicial, capazes de ensejarem o convencimento do magistrado, estando assim efetivamente completo mis um dos requisitos constantes no rol de formalidades os quais ensejam o decreto favorável de antecipação da tutela ora pretendida .

            Por fim, mister se faz analisarmos o último requisito, o qual trata-se do dano irreparável ou de difícil reparação .

            No caso dos autos, entendemos que este está patente, posto que o que se pleiteia vem a ser alimentos provisionais e também a constituição de um capital, justamente para garantir tal aplicação legal .

            Diante destes fatos, temos que com a morte da vítima, esposo e pai dos autores, estes tiveram um minus significativo em seus rendimentos, sendo certo que deixaram de auferir mensalmente a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) ao mês, valores estes percebidos pelo de cujus

            Pois, então, após o evento fatídico, restou apenas como fonte de trabalho a genitora dos autores, senhor Edinéia, sendo certo que seus filhos ainda são todos menores ( Siméia – 13 anos e Walceir – 10 anos ), logo, não podem exercer qualquer atividade laborativa, face a proibição legal .

            Assim sendo, hoje encontram-se privados de condições básicas para a própria subsistência, sendo mantidos através de custeio familiar, com a ajuda de parentes os quais estão amparando a viúva e os filhos menores nesta oportunidade .

            Eis assim sábios Julgadores desta Corte de Leis, a necessidade do deferimento de alimentos, a fim de que a família dos autores, possa subsistir até final do processo, em condições digna e humana as quais sempre tiveram, sendo este o objetivo da aplicação da lei em questão .

            Já em relação a constituição de capital para assegurar o cumprimento integral da lei, vem embasado no simples fato de que, na economia atual, é freqüente empresas abrirem e fecharem suas portas da noite para o dia .

            Ainda, existem muitas transferências de patrimônio de uma para outra empresa, a fim de burlar pagamentos de impostos e outras despesas mais, sendo sempre deixada a empresa em nome de pessoas as quais muitas vezes, sequer são localizadas para se responsabilizarem por seus próprios atos .

            Certo é também que, com a demora no julgamento da ação e sua efetiva satisfação integral do direito dos autores, este poderá ter perecido em razão do tempo e dos espaço .

            Sobre este tema, mister invocarmos o conhecimento do Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra " Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença – Editora Revista Dos Tribunais ", a saber :

            " Se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida mais feliz ( ou menos infeliz ). Não é possível desconsiderar o que se passa na vida das partes que estão em juízo. O cidadão concreto, o homem das ruas, não pode ter os seus sentimentos, as suas angústias e as suas decepções desprezadas pelos responsáveis pela administração da justiça. " [ página 19 ] .

            Assim sendo, a constituição de um capital para assegurar o cumprimento da sentença final da ação, é comezinho de direito, posto que sua necessidade nestes autos é gritante, a fim de garantir o direito postulado pelos autores desta ação. Busca nada mais que a simples satisfação do próprio exercício do direito, e com base nesta exposição, deve vir o mesmo a ser deferido, como forma de aplicação da lidma justiça.


B ) – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DA FINALIDADE JURÍDICA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA :

            O pedido de antecipação de tutela em síntese, encontra-se seu esteio inicial, junto ao artigo 273, Inciso I do Código de Processo Civil em vigor, o qual elenca os requisitos acima transcritos .

            Por sua vez, os alimentos provisionais os quais são requeridos estão fundamentados junto ao artigo 852, Inciso III do Código de Processo Civil, o qual diz ser lícito pedir alimentos provisionais nos demais casos expressos em lei .

            A Lei Civil por sua vez, traz em seu artigo 1537, Inciso II, diz que no caso de indenização em que tem como fato gerador o homicídio, esta consistirá na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia .

            Logo, perfeitamente aplicável o pedido em síntese, independentemente de caução, posto que tratam-se de alimentos requeridos com base nos artigos acima transcritos, como forma de antecipação de tutela e não como forma cautelar como equivocadamente entendeu a nobre Julgadora de Primeiro Grau .

            Pois se cautelar fosse o pedido, seus

            fundamentos invocados outros seriam, ou seja, seriam todos aqueles previstos nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os contidos nos artigos 273, Inciso I, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, conforme embasam nestes autos .

            Temos, a título de finalidade jurídica que, no procedimento cautelar o que se visa é assegurar uma situação real e de direito o qual apresenta-se momentaneamente .

            Já na antecipação da tutela, o que se visa é assegurar o próprio direito pretendido na ação. Ambas possuem fundamentos e requisitos próprios, logo, não podemos confundir sua aplicabilidade e seus objetivos .

            Assim sendo, os alimentos aqui pretendidos são objetos a serem conquistados através da sentença final favorável da ação, os quais por sua vez, podem ser antecipados através da antecipação da tutela. Eis aqui o objeto do pedido em análise, e sobre este tema deveria ter se manifestado a Julgadora .

            Satisfeitas as controvérsias, e perfeitamente demonstrada a fundamentação jurídica do pedido, logo também o seu cabimento, requer-se a Vossa Excelência o deferimento dos alimentos provisionais ora requeridos, concernente ao pagamento dos alimentos devidos até esta data, os quais somam a quantia R$ 25.333,46 ( vinte e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos ) em favor dos autores, como forma de garantir subsistência mínima e necessária aos autores, até final julgamento da ação .

            Ainda, nesta oportunidade também requer-se, para que, desde já, sejam fixados os alimentos provisionais os quais deverão ser no importe da soma de R$ 1.333,34 ( um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos ) a serem pagos mensalmente, até o final da ação, destinados aos postulantes, e principalmente para a mantença da família que conta com dois filhos menores, determinando assim a empresa requerida que proceda o depósito em Juízo através de guia judicial ou, em depósito em conta corrente em favor dos postulantes, aplicando-se assim os preceitos de direito, na melhor forma de justiça .

            Já em relação a constituição de um capital para assegurar o direito a indenização dos autores, quando indeferido, o foi sob o argumento de que este é conseqüência de eventual condenação do requerido, buscando assegurar o pagamento de alimentos .

            Ora, é justamente este o escopo da medida antecipatória da tutela, ou seja, aplicar imediatamente o direito pretendido no litígio .

            Assim sendo, tal constituição é

            perfeitamente aplicável de imediato, ante a robusta prova contida nos autos, e em especial, pela fundamentação aplicada, a qual está acostada junto ao artigo 602 do Código de Processo Civil, o qual assegura que, toda vez que a indenização for por prática de um ato ilícito e consistir no pagamento de alimentos, o juiz condenará a parte devedora a constituir um capital, a fim de assegurar o real cumprimento da obrigação .

            Destarte, perfeitamente cabível a antecipação da tutela ora requerida, posto que sua fundamentação está de acordo com os ditames legais, sem qualquer infração ao direito ora requerido, tanto que nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, trazidos na sentença de Primeiro Grau, assim dizem :

            " A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória, conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor . "

            Este deixa claro que a antecipação da tutela não é uma medida cautelar, a qual juridicamente é sempre voltada para impedir o perecimento do direito. Antecipar a tutela é sim uma medida que dá aos autores o direito que eles tem e estão afirmando junto ao pedido inicial, sendo aí a pretensão deduzida nestes autos .

            Uma vez demonstrados os fundamentos jurídicos os quais norteiam nossa ação e o direito dos autores expostos neste litígio, requer-se a Vossas Excelências, a antecipação da tutela, no sentido de que venha a ser compelida a empresa requerida, Vicente & Colombo Ltda., a constituir um capital, representado por imóveis ( artigo 602, § 1º, primeira parte do CPC), a fim de garantir na íntegra, o pagamento da indenização na forma de alimentos requeridos nesta inicial, aplicando-se assim a norma legal a qual se espera como de direito .


II ) – DO PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA

            PARS :

            A medida de liminar em síntese, justifica-se pelo fato simples fato de que o direito dos autores é liquido e certo, conforme vasta explanação aventada anteriormente .

            Corroborando nesse mesmo sentido, temos o nobre entendimento do nobre jurista, VITTORIO DENTI, discorrendo sobre a matéria a saber :

            " Com as providências cautelares, procura-se garantir ao processo a consecução integral de seu escopo, para que os meios de que deve servir-se ou a situação sobre a qual irá incidir não se modifiquem ou se tornem inúteis, antes ou durante o desenrolar do procedimento, frustrando-se, em conseqüência, a atuação da vontade concreta da lei material. " [ MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOL. IV – PAG. 382 - JOSÉ FREDERICO MARQUES ].

            Assim sendo, a título de fundamentação das medidas cautelares, temos o chamado fumus boni iuris, o qual neste caso, vem representado pela vasta documentação a qual instrui o processo inicial, onde resta demonstrada toda a culpa por parte da empresa ora requerida, sendo certo que os alimentos provisionais e a constituição de capital, são plenamente assegurados pelo direito, conforme fundamentos e finalidade jurídica expostos anteriormente .

            E seu indeferimento, traz enorme perigo ao perecimento do direito, tendo em vista a situação financeira crucial a qual encontra-se toda a família dos autores .

            Já o periculun in mora, vem consubstanciado no fato de que é dever do Estado, evitar que a duração de um processo altere, como de fato já está alterada, a posição inicial das partes, posto que, igualmente formado está o juízo de que há um fundado receio de que parte ré, antes do julgamento da lide, aumente ainda mais os prejuízos aos direitos dos autores, traduzindo-se tais fatos em lesões graves e de difícil reparação, conforme se faz prova de todos os documentos acostados aos autos .

            Uma vez devidamente preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da medida de liminar ora requerida, requer-se a Vossas Excelências a concessão da pretensão cautelar ora requerida, inaudita altera pars, no sentido de ser deferida a antecipação da tutela acima pretendida em sede de liminar, concedendo aos autores os alimentos provisionais e a constituição de capital por parte da empresa requerida, em todos os termos explanados anteriormente, fazendo assim respeito a aplicação do digno direito .


MEDIANTE A TODO O ACIMA EXPOSTO

            Com base em toda a fundamentação legal acima descrita, irmanadas com a documentação anexo, requer-se a Vossas Excelências o deferimento da medida de liminar ora requerida, inaudita altera pars, no sentido de que seja concedida a antecipação da tutela ora requerida, concernente ao pagamento dos alimentos devidos até esta data, os quais somam a quantia R$ 25.333,46 ( vinte e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos ) e ainda, para que desde já sejam fixados os alimentos provisionais os quais deverão ser no importe da soma de R$ 1.333,34 ( um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos ) a serem pagos mensalmente, até o final da ação .

            Ainda, em sede de medida de liminar de antecipação da tutela, requer-se a Vossas Excelências, concernente a segunda parte do pedido, para que venha a ser compelida a empresa requerida, Vicente & Colombo Ltda., a constituir um capital, representado por imóveis ( artigo 602, § 1º, primeira parte do CPC), a fim de garantir na íntegra, o pagamento da indenização na forma de alimentos requeridos nesta inicial, como a única forma de garantir o direito dos autores postulado, ante a situação cristalina de dano de difícil reparação, elencada nos autos .

            Para o efetivo cumprimento da medida ora requerida, requer-se, para que seja devidamente oficiada a empresa ré, VICENTE & COLOMBO LTDA., na pessoa de seu representante legal, a fim de que a mesma venha a proceder o depósito judicial dos alimentos provisionais, bem como proceder a constituição de capital ora determinada judicialmente, como a única forma de aplacar todos os prejuízos já suportados pelos agravantes .

            Ainda, requer-se a intimação da agravada, no caso a empresa Vicente & Colombo Ltda., na pessoa de seus representantes legais, com sede sito à. com sede sito à Rodovia Br 421, Km 50, em Monte Negro - RO, para responder este presente recurso, no prazo de 10 ( dez ) dias, facultando-lhe a juntada de cópias de peças dos autos .

            Dá-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais ), sobre o qual incidirá as custas processuais, se devidas .

            NESTES TERMOS ,

            PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.

            ARIQUEMES, 03 DE NOVEMBRO DE 2000.

Fernando Martins Gonçalves
OAB/RO/834

Pedro Riola Dos Santos Junior
OAB/AC/2195


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Indenização em acidente de trânsito. Agravo de instrumento contra decisão que negou tutela antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16101. Acesso em: 16 abr. 2024.