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ACP por improbidade administrativa: desvios de verbas do FUNDEF

ACP por improbidade administrativa: desvios de verbas do FUNDEF

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Petição inicial de ação civil pública contra Prefeito Municipal, servidores públicos e empresários, relacionados com atos de improbidade administrativa na administração das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). As irregularidades envolvem notas frias, fraudes em licitações, contratações sem concurso e contratos superfaturados, além de realização de despesas não autorizadas pelo FUNDEF. São requeridos, liminarmente, o afastamento dos agentes públicos, bem como a indisponibilidade dos bens e a quebra de sigilo bancário de todos os envolvidos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotoria de Justiça da Comarca de Piripiri – PI

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu representante adiante assinado, vem perante, V. Exª, com fundamento nos art. 129, inciso III da Constituição Federal, arts. 1°, inciso IV, da Lei Federal n° 7.347/85, art. 36, inciso IV, letra "d" da Lei Complementar Estadual n° 12, de 18 de dezembro de 1993 e na Lei Federal n° 8429/92, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com medida ad cautelam,

CONTRA:

a) LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, brasileiro, casado, médico, Prefeito Municipal de Piripiri – PI, residente e domiciliado nesta cidade à Rua Padre Domingos, 802;

b) BÁRBARA MARIA MENEZES NERES DE BRITO, brasileira, casada, Secretária Municipal de Finanças, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua. São Francisco, s/n;

c) ANTONIO NUNES VIANA, brasileiro, casado, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, residente e domiciliado nesta cidade na Rua São Francisco, 1075;

d) MARCELA MARIA DE MELO, brasileira, casada, Funcionária Pública Municipal e Secretária da Comissão Permanente de Licitação, residente e domiciliada nesta cidade;

e) PEDRO NERES DE BRITO, brasileiro, casado, comerciante, proprietário do Posto Petecas, situado no entrocamento BR 222, bairro Petecas, nesta cidade, e da Neres Brito Ltda, situada na Av. Freitas Júnior, 850, também em Piripiri – PI;

f) JOÃO ALENCAR DE BRITO, brasileiro, casado, comerciante, situado na Praça da Bandeira, 245, centro, nesta cidade;

g) JUSCELINO SOUSA BATISTA, brasileiro, casado, comerciante, proprietário da J. S. B Indústria e Comércio, situada em Teresina- PI, na Rua Jacó Martins, s/n, Bairro Tabuleta;

          h) RIVIANE MAGALHÃES, brasileira, casada, comerciante, proprietária da R. Rodrigues, situada em Teresina – PI, na Rua Jacó Martins, s/n, Bairro Tabuleta;

i) RAIMUNDO RODRIGUES JÚNIOR, brasileiro, casado, comerciante, gerente da Corel Comércio Representações, Importações Exportações ltda, situada em Teresina – PI, no Conjunto Dirceu Arcoverde II, Av. Joaquim Nélson, 2695;

j) FRANCISCO UBIRAJARA MEDEIROS CAVALCANTE, brasileiro, casado, comerciante, proprietário da Visão Consultoria e Serviços ltda e Solar Representações Ltda, situada nesta cidade, à Av. Aderson Ferreira, s/n, centro;

l) MARIA RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO, brasileira, casada, Diretora da Unidade Escolar "Lauro Machado Torres", situada em Teresina – PI, à Av. Miguel Rosa, 1704, centro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


1. DOS FATOS:

1- A partir de Representação formulada pelo vereador Luís Mário de Morais Getirana, instauramos, em 04 de agosto de 1999, Inquérito Civil Público n° 03/99, a fim de apurar irregularidades na aplicação das verbas do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF pela Prefeitura Municipal de Piripiri. Constatamos, ao final, as seguintes ilegalidades que constituem, na forma dos arts. 9, 10 e 11 da Lei n° 8.429, de 2/6/92, atos de improbidade administrativa:

          1.1 –UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS:

2- Apurou-se, no mencionado Inquérito Civil Público, que o Sr. Prefeito Municipal, Luiz Cavalcante e Meneses, utilizou, para fins de prestação de contas, várias notas fiscais inidôneas ("clonadas" e frias), ou seja, ideologicamente falsas, a seguir descritas:

a) Nota Fiscal n° 0761, no valor de R$ 4.220, 00 ( quatro mil, duzentos e vinte reais) emitida pela Livraria A Perereca – No Mundo do Livro ltda. A nota foi falsificada (clonada), pois, conforme exame procedido pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda (doc. de fls. ) a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – que consta no rodapé da mesma é falsa e não existe nos arquivos da Secretaria de Fazenda do Piauí. A proprietária da Livraria A Perereca declarou, em depoimento à Promotoria de Justiça, que nunca vendeu qualquer tipo de material à Prefeitura de Piripiri; aliás, ela não efetua vendas externas (doc. de fls. ). Segundo consta da Nota de Empenho n° 2823, assinada pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, a nota fiscal n° 761 foi paga com o cheque de n° 1119. No entanto, o cheque, que deveria ser nominal à Livraria A Perereca, foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.

b) Nota Fiscal n° 123, no valor de R$ 3.800, 00 ( três mil e oitocentos reais), Nota Fiscal n° 293, no valor de R$ 1.896,20 (um mil, oitocentos noventa seis reais, vinte centavos), que, como se vê de seu rodapé, foi impressa posteriormente à sua emissão, ou seja foi emitida em 20/04/98 e impressa em 15/10/98; Nota Fiscal n° 297, no valor de R$ 5.710, 00 (cinco mil setecentos e dez reais), também, como se vê do seu rodapé, foi impressa em 15/10/98 e emitida em 30/04/98 por Comercial Miranda – G. M da Silva Filho são falsas. Conforme relatório do Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda(doc. de fls. ), esta empresa nunca funcionou no endereço citado nas notas fiscais, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – que consta no rodapé da mesma é falsa, pois foi autorizada para a empresa Tecnew Comércio e Representações ltda. Consoante, ainda, o relatório, trata-se de uma firma "laranja" constituída com a finalidade precípua de acobertar operações fraudulentas, fato corroborado pelo depoimento do próprio titular da firma, Sr. Gerardo Miranda da Silva Filho, à Delegacia Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as relações de Consumo. O objetivo era, tão só, vender notas fiscais.

3- Consta da Nota de Empenho n° 4727 e recibo, assinados pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, que a nota fiscal n° 123 foi paga com o cheque de n° 1195. No entanto, o cheque, que deveria ser nominal à G. M da Silva Filho, foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.

4- Segundo consta da Nota de Empenho n° 2513 e recibo, assinados pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, a nota fiscal n° 293 foi paga com o cheque de n° 990. No entanto, o cheque, que deveria ser nominal apenas à G. M. da Silva Filho e no valor de R$ 1.896,00 (um mil, novecentos noventa seis reais), além de servir a pagamento a funcionários, sendo emitido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.

5- Segundo consta da Nota de Empenho n° 2822 e recibos, assinados pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, a nota fiscal n° 297 foi paga com o cheque de n° 987. No entanto, o cheque, que deveria ser nominal apenas à G. M. da Silva Filho e no valor de R$ 5.710,00 (cinco mil, setecentos e dez reais), além de servir a pagamento a funcionários, sendo emitido no valor de R$ 5.911,00 (cinco mil, novecentos e onze reais), foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.

c) Nota Fiscal n° 434, no valor de R$ 12.604, 54 (doze mil, seiscentos e quatro reais, cinqüenta quatro centavos) – não encontramos entre os documentos enviados à Câmara Municipal de Piripiri pelo Sr. Prefeito, Luiz Cavalcante e Meneses, o processo licitatório referente à mencionada compra, o que, per se, constitui indevida dispensa de licitação; Nota Fiscal n° 494, no valor de R$ 3.000 (três mil reais), emitidas pela Papelaria Tropical – Livraria e Papelaria Tropical ltda, que, em depoimento, à esta Promotoria de Justiça declarou nunca ter vendido qualquer material à Prefeitura de Piripiri. Relatório do Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda comprova que tais notas fiscais foram "clonadas" pois a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – que consta no rodapé das mesmas foram autorizadas para a empresa Centro Musical Ltda e que o selo fiscal constante da Nota Fiscal n° 434 foram colados de maneira fraudulenta pois fora autorizado para a empresa M. Dias Branco S/A.

6- Segundo consta das Notas de Empenhos n°s 4078 e 4153 e respectivos recibos, assinados pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, as notas fiscais n° 434 e 494 foram pagas com os cheques de n° 1161 e 1163. No entanto, os cheques, que deveriam ser nominal à Livraria e Papelaria Tropical ltda, foram descontados diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.

d) Nota Fiscal n° 085, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), emitida por Tecnew Comércio e Representações Ltda, foi clonada, pois a empresa não possui, como objeto social, a venda dos produtos constantes da nota fiscal e, como consta do relatório do Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda, o selo fiscal deveria ser de n° 3298110. Segundo consta da Nota de Empenho n° 4391 e recibo, assinados pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, a nota fiscal n° 085 foi paga com o cheque de n° 1140. No entanto, o cheque, que deveria ser nominal à Tecnew, foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.

e) Nota Fiscal nº 206, no valor de R$ 5.806,00 (cinco mil, oitocentos e seis mil reais), emitida por Cerealista Pinto – L. P. Pinto Comércio em 03/11/98. Esta empresa teve sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí cancelada pela Secretaria Estadual de Fazenda em 11 de agosto de 1998. Relatório da Secretaria Estadual de Fazenda informa que a mesma foi constituída com o objetivo primordial de emitir notas fiscais "frias". Conforme a Nota de empenho e recibos, assinados pelo Sr. Prefeito e pela Secretária de Finanças, a nota fiscal foi paga com o cheque de nº 0571. Todavia, o mesmo foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.

7- Além destas Notas Fiscais pagas com recursos do FUNDEF, há outras em que o pagamento se deu por outras fontes de recursos, o que, per se, constitui desvio de finalidade, porquanto também se referem à compra de materiais escolares:

f) Nota Fiscal n° 765, no valor de R$ 2.395, 46 (dois mil, trezentos noventa cinco reais, quarenta e seis centavos); Nota Fiscal n° 784, no valor de R$ 1.800,00 (um mil, oitocentos reais) e Nota Fiscal n° 763, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitidas pela Livraria A Perereca – No Mundo do Livro Ltda – são ideologicamente falsas ("clonadas"), pois, conforme exame procedido pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda (doc. de fls. ) a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – que consta no rodapé da mesma é falsa e não existe nos arquivos da Secretaria de Fazenda do Piauí. A proprietária da Livraria A Perereca declarou, em depoimento à Promotoria de Justiça, que nunca vendeu qualquer tipo de material à Prefeitura de Piripiri; aliás, ela não efetua vendas externas (doc. de fls. ). Para a compra referente à Nota Fiscal n° 763, no valor de R$ 10.000,00, houve simulação de processo licitatório, pois, conforme depoimento da proprietária da Livraria A Perereca, nunca participou de processo licitatório com nenhuma Prefeitura. Ressalte-se, aqui, a responsabilidade seja do Sr. Prefeito Municipal como da Comissão Permanente de Licitação, pois a modalidade utilizada foi Carta Convite, em que, como o nome diz, se convida as empresas, através de carta a elas encaminhada. Este, aliás, não foi o único processo licitatório fraudulento, como veremos a seguir.

g) Nota Fiscal nº 322, no valor de R$ 5.230,00, (cinco mil, duzentos e trinta reais) e de nº 304, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), emitidas por Comercial Miranda – G. M da Silva Filho. Relatório do Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda informa que esta empresa nunca funcionou no endereço citado nas notas fiscais. Trata-se de uma firma "laranja" constituída com a finalidade precípua de acobertar operações fraudulentas.

h) Nota Fiscal nº 406, no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinqüenta reais), emitida pela Livraria e Papelaria Tropical ltda. Como já dissemos, em depoimento à Promotoria de Justiça, o seu proprietário declarou nunca ter vendido qualquer material à Prefeitura de Piripiri.

i) Nota Fiscal nº 208, no valor de R$ 6.125 (seis mil cento vinte cinco reais), emitidas por Cerealista Pinto – L. P. Pinto Comércio –, que, como já anotamos, teve sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí cancelada pela Secretaria Estadual de Fazenda em 11 de agosto de 1998. Relatório da Secretaria Estadual de Fazenda informa que a mesma foi constituída com o objetivo primordial de emitir notas fiscais "frias". O descaso com o dinheiro público era tanto que a Secretária de Finanças nem sequer se deu o trabalho de datar o recibo.

          As assinaturas no verso dos cheques supramencionados dão conta de que os valores ali referidos foram apropriados pelo Sr. Prefeito Municipal e pela Secretária de Finanças.

          1.2 – FRAUDE EM LICITAÇÕES:

8- Constatamos, igualmente, processos licitatórios realizados de modo fraudulentamente.

a) Em 07 de maio de 1999, a Prefeitura de Piripiri realizou licitação, sob a modalidade Carta- Convite de n° 029/99, tendo como participantes as empresas No Mundo do Livro Ltda – que foi a vencedora, com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a Nota fiscal correspondente é "clonada", conforme demonstramos - L. B Silva Costa e R. V Carreiro Representações Ltda, para o fim de compra de materiais escolares. No entanto, conforme depoimento à Promotoria de Justiça, a proprietária de No Mundo do Livro declarou que nunca participou de licitação junto à Prefeitura de Piripiri ou de junto a qualquer outra Prefeitura. Trata-se, na verdade, de uma simulação de processo licitatório.

b) Na Carta Convite n° 095/98, participaram as empresas J. S. B Indústria e Comércio – que foi a vencedora com o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), O. C. Sampaio e Corel – Comércio Representações Importações e Exportações Ltda. Em depoimento à Promotoria de Justiça, o proprietário da O. C. Sampaio declarou que não fabrica kits para carteira escolar, nem birôs para professor – objeto da licitação e que nunca participou de licitações junto à Prefeitura de Piripiri. Aliás, segundo ele, a Madeireira Universal não tem condições de participar de licitações. Trata-se, portanto, de simulação de processo licitatório.

c) Em várias licitações, foi vencedora a empresa Visão Consultoria e Serviços Ltda, pertencente à Francisco Ubirajara de Medeiros Cavalcante, que é cunhado do Sr. Prefeito Municipal. O que fere frontalmente o princípio da moralidade. Destaque-se os serviços de reforma do Centro Educativo Omar Rezende no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em claro indício de superfaturamento – Nota de empenho n° 607, Nota fiscal n° 002. Francisco Ubirajara também é proprietário da Solar Comércio e Representações ltda, que, igualmente, celebrou contratos com a Prefeitura de Piripiri.

9- Além destes processos licitatórios efetuados fraudulentamente e pagos com recursos do FUNDEF, há outros em que o pagamento se deu por outras fontes de recursos, o que, per se, constitui desvio de finalidade, porquanto também se referem à compra de materiais escolares. Tal artifício visa, sem sombra de dúvida, impedir uma fiscalização efetiva:

d) Na Carta Convite n° 097/98, participaram as empresas Corel – Comércio Representações Importações e Exportações ltda – que foi a vencedora com o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), Indústria de Carrocerias Mafrense Ltda e R. R. Rodrigues Móveis e Esquadrias. As empresas Corel e R. R. Rodrigues Móveis e Esquadrias possuem, estranhamente, o mesmo número do telefone – 227 3773. O que, sem nenhuma dúvida, impediu uma efetiva concorrência entre os licitantes. E não se diga, aqui, que a Prefeitura não sabia de tal fato, porquanto ela, através do Sr. Prefeito e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, convidou as mencionadas empresas. O objeto da licitação foi carteira escolar, tipo universitária.

e) Na Carta Convite n° 092/98, participaram as empresas R. Rodrigues – Móveis e Esquadrias – que foi a vencedora com o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) - , Mafrense Indústria de carrocerias Mafrense Ltda e J. S. B Indústria e Comércio ltda. Segundo depoimento de Juscelino Sousa Batista, proprietário da J. S. B. Indústria e Comércio Ltda, a empresa R. Rodrigues pertence à sua esposa. O que, também, impediu uma efetiva concorrência entre os licitantes. O objeto da licitação foi conjunto escolar mesa e cadeira.

f) Na Carta Convite n° 026/99, participaram as empresas Almeida Araújo & Cia Ltda – que foi a vencedora com o valor de R$ 8.070, 00 (oito mil e setenta reais) - , L. B. Silva Costa e E. M. Vieira Pontes Martins. A empresa Almeida Araújo & Cia Ltda não foi encontrada no referido endereço. Segundo depoimento de funcionário da loja Motoran, que fica ao lado do endereço mencionado na carta proposta, há três anos que a referida loja fechou, atuando, atualmente, na cidade de Floriano – PI. Portanto, a nota fiscal correspondente é inidônea ("clonada").

g) A Construtora Corsa ltda, CGC nº 00.463.631/0001- 47, situada no Conjunto Dirceu Arcoverde II, quadra 336, casa 06, Teresina – PI, foi vencedora em várias licitações para construção e reforma de grupo escolares. A Construtora, no entanto, encontra-se irregular no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí desde 02 de setembro de 1997, não podendo, portanto, na forma do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21/06/93, participar de licitações. Desta forma, as obras por ela feitas também não foram fiscalizadas por aquele órgão. Ademais, a empresa não foi encontrada no endereço citado.

          h) Na Carta convite nº 055/99, datada em 11 de outubro de 1999, foi vencedora a Construtora Ibiapina ltda, que, conforme informações do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí, encontra-se irregular desde 14 de junho de 1999. Destaque-se que as duas escolas, cada uma com duas salas de aulas, foram orçadas em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

i) Na Carta convite nº 011/99, datada de 25 de janeiro de 1999, participaram as empresas Construmelo Engenharia ltda, Diógenes Ferreira e Construção e Solar Comércio e Representações ltda. Esta última, além de pertencer ao cunhado do Sr. Prefeito, Francisco Ubirajara, não poderia participar da licitação, pois não está inscrita junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí.

          1.3 – DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÕES:

10- Em várias situações, o Sr. Prefeito Municipal ou dispensou indevidamente o processo licitatório ou fracionou as despesas a fim de não realizar a licitação.

a) O Sr. Prefeito Municipal, Luiz Cavalcante e Meneses, contratou, durante o ano de 1998 e 1999, sem qualquer processo licitatório, Raimundo Nonato de Melo Queiroz, Senhorinha Pereira da Silva, Reginaldo Feitosa de Sousa, Raimundo de Sousa Costa Pereira, Livino Lima da Costa, Clodoaldo Moreira de Sousa, Telma Urquiza do Nascimento, Raimundo Lopes de Sousa, Antonia Urquiza do Nascimento, Sebastião do Nascimento Café, Antonia Eliane N. Oliveira, Antonio Francisco de Oliveira, Olimpio Passos de Carvalho, Vicente Guilherme da Silva, João Gomes de Oliveira Neto a fim de prestarem serviços no transporte de alunos.

11- Aliás, em março de 1999, a Prefeitura de Piripiri instaurou processo licitatório, sob a forma de Carta Convite, para o fim de transporte de lixo, material e pessoas, convidando, para tanto, as Construtoras (para transportar pessoas???) Corsa ltda, Consenso Prémoldados ltda e Pereira e Neves ltda. Que não manifestaram interesse na licitação. Endereçou-se, então, novos convites para Francisco Andrade Sousa, Alfredo Martins da Silva Filho, Francisco das Chagas Alves, Raimundo Lopes de Sousa e Antônio Severino de Sousa, que, à sua unanimidade, disseram que, no momento, não poderiam participar dos serviços de transportes de LIXOS E MATERIAIS. Em sendo assim, o Sr. Prefeito Municipal, acatando o parecer da Assessoria Jurídica, determinou a contratação direta de José Carlos Fontenele, João de Deus de Castro Carvalho, João Gomes de Oliveira Neto, Vicente Guilherme da Silva, Antônia Urquiza do Nascimento, Antônia Eliane Nascimento, Senhorinha Pereira da Silva, Raimundo Lopes de Sousa, Livino Lima da Costa, Clodoaldo Moreira de Sousa, Antônio Francisco de Oliveira, Reginaldo Feitosa da Costa, Raimundo Nonato de Melo Queirós, Francisco das Chagas P. de Carvalho, Thelma Urquiza do Nascimento, Sebastião do Nascimento Café. Ou seja: para quem estava atrás de uma empresa, ou três, ou cinco, encontrou, sem esforço, 17(dezessete) prestadores de serviço. Trata-se, em verdade, de uma tentativa de "legalizar" a contratação, sem processo licitatório, destas pessoas. Como dissemos, e os demonstrativos da própria Prefeitura comprovam, a quase totalidade destes prestadores contratados diretamente já prestavam estes serviços – transportar pessoas – no ano de 1998 – e não encontramos nos documentos enviados à Câmara Municipal processo licitatório.

b) O Sr. Prefeito Municipal contratou, sem qualquer processo licitatório, seu cunhado, Pedro Neres de Brito, proprietário do Posto Petecas, para fornecimento de combustíveis. Para tanto, fracionou as despesas a fim de evitar a exigência de licitação. O grave, aqui, é que as Notas de empenho e recibos são assinados, além do Prefeito Municipal, pela Secretária de Finanças, Bárbara Maria Meneses Neres Brito, que é esposa de Pedro Neres de Brito. Trata-se de um verdadeiro PAGUE-SE-ME. Portanto, além de dispensar indevidamente a licitação, fere o princípio da moralidade. Aliás, o Sr. Prefeito Municipal é especialista, como demonstraremos adiante, em contratar com seus parentes, pois, além de Pedro Neres, o fez com João Alencar de Brito Neto e Francisco Ubirajara, também cunhados seus. A seguir, os pagamentos feitos ao Sr. Pedro Neres de Brito:

  • Em 20/04/98 R$ 6.339,12;
  • Em 12/05/98 R$ 5.939, 55;
  • Em 06/06/98 R$ 6.340,04;
  • Em 10/07/98 R$ 7.342,80;
  • Em 10/08/98 R$ 7.344,70;
  • Em 10/09/98 R$ 7.292,00;
  • Em 13/10/98 R$ 6.415,80;
  • Em 01/02/99 R$ 2.338,59;
  • Em 10/02/99 R$ 2.733,08;
  • Em 01/03/99 R$ 3.700,70;
  • Em 10/03/99 R$ 5.496,54;
  • Em 12/04/99 R$ 3.774,00;
  • Em 10/05/99 R$ 4.849,90;
  • Em 12/07/99 R$ 5.082,78;
  • Total R$ 80.674,39

          1.4- CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PROFESSORES:

12 - Nos anos de 1998 e 1999, o Sr. Prefeito Municipal, Luiz Cavalcante e Meneses, contratou, sem concurso público ou sem qualquer processo seletivo, 164 (cento e sessenta e quatro) professores, contrariando não só a Constituição Federal, em seu art. 37, § 2° como, igualmente, o art. 11 da Lei Municipal n° 333/98, de 22/06/98, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público. Destes, 32 (trinta e dois) percebem menos de um salário mínimo. As professoras Mirovalda da Silva Guimarães, residente na localidade Cortada, deste município – CPF nº 643.678.863-87 –, Raimunda de Sousa França, residente nesta cidade á Rua Leônidas Melo, 1129, centro – R.G nº 477.220/PI –, Maria Eugênia dos Santos Oliveira, residente na localidade coitezeiro – R.G nº 1.248.135/PI – percebem, respectivamente, as quantias de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 50,00 (cinqüenta reais).

13- Contratou, inclusive, professores que foram reprovados no concurso público efetuado pela Prefeitura Municipal em 1997, como comprova o depoimento de fls. , e outros que, embora portadores do curso pedagógico, são professores de 5ª a 8ª séries. O que, convenhamos, compromete sensivelmente a qualidade do ensino fornecido.

14- Contratou, ainda, sem concurso público, 90 (noventa) zeladoras e 67 (sessenta e sete) vigias, que percebem menos de um salário mínimo. Destaque-se, aqui, que 40 (quarenta) zeladoras percebem a quantia de R$ 40,00 (quarenta) reais.

          1.5 – OBRAS, CONTRATOS SUPERFATURADOS:

15- O Sr. Prefeito efetuou, ainda, contratos por preços superiores ao de mercado:

a) O Sr. Prefeito Municipal firmou contrato, sem a devida licitação – não foi provada a notória especialização - , com a Unidade Escolar "Lauro Machado Torres" para fins de realização do Curso de Orientação Metodológica e Pedagógica, com a duração de 48 (quarenta e oito) horas. Não há especificação do número de professores. O valor do contrato foi de R$ 72.800,00 (setenta e dois mil, oitocentos reais), pagos em quatro parcelas de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais). Apenas como parâmetro, a Universidade Federal do Piauí possui, a nível de pós-graduação, um curso de Especialização em Educação em Direitos Humanos, com carga horária de 510 (quinhentos e dez horas). Valor : R$ 64.000

16- Destaque-se, a propósito, que, conforme as Notas de empenho e recibos, a Unidade Escolar "Lauro Machado Torres" foi paga através dos cheques de n°s 1260, 1271, 1272, 1193 e 1080. No entanto, apenas os dois primeiros foram emitidos nominalmente àquela escola; os demais foram descontados diretamente no caixa do Banco do Brasil. As assinatura apostas no verso dos cheques dão conta de que os valores ali mencionados foram apropriados pelo Sr. Prefeito e pela Secretária de Finanças.

17 - Acrescente-se, ainda, que este não foi (nem é) o único curso realizado por aquela Unidade Escolar. A Nota de empenho de n° 5814 e nota fiscal de n° 8122 noticiam o pagamento da 1ª parcela do curso de capacitação para 120 (cento e vinte) professores leigos. Valor: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

          1.6 – DESPESAS NÃO AUTORIZADAS PELO FUNDEF

18 - Inobstante a clareza com que a lei nº 9.424, de 24/12/96, reguladora do denominado FUNDEF, define, em seu art. 70, o que são despesas consideradas manutenção e desenvolvimento do ensino e, em seu art. 71 o que não são, a Prefeitura de Piripiri efetuou despesas proibidas, desviando-se da finalidade do fundo. Assim, a título de exemplo:

a) Pagamento de pinturas e confecções de faixas para festas juninas: Nota de empenho n° 4469, de 19/07/98, nota fiscal n° 004123, valor R$ 560,00

b) Pagamentos de faixas e gravações em troféus: Nota de empenho n° 4469, de 10/07/98, nota fiscal n° 004899, valor R$ 252,00.

c) Pagamento de serviço de som para festa de confraternização na Secretaria Municipal de Educação: Nota de empenho n°229, de 11/01/99, nota fiscal n° 005631, valor R$ 500,00.

d) Pagamento de bolsa de ajuda mensal à Banda Ordem do Buriti, no valor de R$ 1.200, 00 (um mil e duzentos reais).

e) Pagamento de perfuração de poços tubulares. Além de claro desvio de finalidade, alguns destes poços ainda não estão funcionando, como o perfurado na Unidade Escolar da localidade Romão. Ademais, em algumas notas fiscais e notas de empenho – Nota de empenho nº 496, nota fiscal nº 5715 - diz-se, simplesmente, "valor destinado ao pagamento referente à perfuração de 01 (um) poço tubular com 112 m de profundidade na escola do município". Fica a pergunta: em qual escola?

          1.7 – Não pagamento dos 60% do total do fundo aos professores:

19 - Embora a Emenda Constitucional n° 14/96 tenha estabelecido que Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, pelo menos, 60% para a remuneração dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, tal preceito é, flagrantemente, violado pelo Sr. Prefeito Municipal de Piripiri. Segundo dados do Ministério de Educação – Departamento de acompanhamento do FUNDEF – Piripiri recebeu, durante o ano de 1999, a quantia de R$ 2.613.056,00, perfazendo a média mensal de R$ 217.754,66. Destes, o total empregado no pagamento de professores foi R$ 42.737,39 (só professores), R$ 72.005,79(com outros profissionais). Portanto, bastante inferior aos R$ 130.652,80, que constituem os 60%. Apenas para se ter idéia da distribuição salarial entre os professores efetivos, vejamos o quadro abaixo:

Faixa salarial

Nº de professores

%

Até R$ 150,00 reais

32

25%

151,00 a 200,00 reais

21

16%

201,00 a 250,00 reais

55

43%

251,00 a 300,00 reais

11

8%

301,00 a 350,00 reais

07

5%

Acima de 351,00

01

0,7%

20 - Se acrescentarmos os professores serviços prestados, o quadro se agrava, pois a média salarial entre estes é de R$ 100,00 (cem reais).          1.8- OUTRAS ILEGALIDADES:

22- Encontramos, ainda, outras ilegalidades que, embora não se refiram ao FUNDEF, nada impede sejam aqui apontados, até para se ter idéia do tratamento dado aos dinheiro público pela Prefeitura de Piripiri.

a) Nas Cartas Convites n° 089/98 e 091/98, foi vencedor João Alencar de Brito Neto, também cunhado do Sr. Prefeito, o que fere o princípio da moralidade. Na primeira, além do vencedor participou a empresa Neres Brito ltda, pertencente a Pedro Neres de Brito, outro cunhado do Prefeito, viciando, assim, a licitação.

b) Na Carta Convite n° 090/98, participaram as empresas G. M. da Silva Filho – Conforme relatório do Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda(doc. de fls. ), esta empresa nunca funcionou no endereço citado nas notas fiscais, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – que consta no rodapé da mesma é falsa, pois foi autorizada para a empresa Tecnew Comércio e Representações ltda. Consoante, ainda, o relatório, trata-se de uma firma "laranja" constituída com a finalidade precípua de acobertar operações fraudulentas, fato corroborado pelo depoimento do próprio titular da firma, Sr. Gerardo Miranda da Silva Filho, à Delegacia Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as relações de Consumo. O objetivo era, tão só, vender notas fiscais. –, L. G. Machado e L. P. Pinto Comércio, que foi a vencedora. Esta empresa sua inscrição teve sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí cancelada pela Secretaria Estadual de Fazenda em 11 de agosto de 1998. Relatório da Secretaria Estadual de Fazenda informa que a mesma foi constituída com o objetivo primordial de emitir notas fiscais "frias".

c) Doação ao 4 de julho Esporte Clube nos anos de 1998 e 1999 da quantia de, aproximadamente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sem a devida autorização legal pela Câmara Legislativa. Tal doação fere, além do princípio da legalidade o princípio da moralidade, porquanto o município possui outras prioridades. Apenas para se ter idéia, o Conselho Tutelar da cidade funciona em situação precária, sem dispor, para o bom desempenho de seu trabalho, de telefone ou veículo. Ademais, constitui cortesia com o dinheiro público.

d) Pagamento ao Sr. Jairo Maurício Pereira de Azevedo por serviços prestados como preparador físico no condicionamento dos atletas do 04 de julho Esporte Clube.

e) Na Carta convite nº 007/99, participaram as empresas Construmelo Engenharia ltda, Diógenes Ferreira e Construção e Solar Comércio e Representações ltda, que, além de pertencer ao cunhado do Sr. Prefeito, Francisco Ubirajara, não está inscrita no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí. Não poderia, pois, participar da licitação.

f) Na Carta convite nº 024/99, participaram as empresas Construtora Modelar ltda, Construtora Ibiapina ltda e Espedito da Cruz Sousa, que não poderia participar da licitação, pois não possui inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí.


II- DA LEGITIMIDADE DE AGIR:

23 - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso III, conferiu ao Ministério Público, enquanto função institucional,

          "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

24 - De igual modo a Lei 7.347/85, a denominada Lei da Ação Civil Pública, com a nova redação dada pela Lei n° 8.884, de 11/06/1994, em seu artigo primeiro dispõe que:

          "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

          I - ao meio ambiente;

          II - ao consumidor;

          III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

          IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

25 - Não é outra a orientação seguida pelos nossos Tribunais. A título de exemplo:

          "Ação Civil Pública. Atos de improbidade administrativa. Defesa do Patrimônio Público. Legitimação ativa do Ministério Público. Constituição Federal, Arts. 127 e 129, III. Lei 7.347/85 (Arts. 1º, IV, 3º, II, e 13). Lei 8.429/92 (ART. 17). Lei 8.625/93 (Arts. 25 e 26).
1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos"  (RESP. 154128/SC, DJ 18/12/98, Rel. Min. Milton Luiz Pereira).


III – DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO:   

26- A competência deste juízo para julgar a presente ação impõe-se pelo caráter estadual do FUNDEF e pela natureza cível da Ação de improbidade administrativa, excluindo, portanto, o foro privilegiado do Sr. Prefeito Municipal – art 29, inciso X da Constituição Federal, que se aplica, tão só, ao julgamento de crimes, como já decidiu o STF.

27 - Ao contrário do comumente propalado, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério é constituído, predominantemente, por recursos estaduais. Com efeito, consoante o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, o fundo é constituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de 15% dos seguintes impostos: ICMS, Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios e do Imposto sobre produtos industrializados devido aos Estados e ao Distrito Federal.

28 - A União, ainda segundo o mesmo artigo em seu § 3°, apenas participa a título de complementação, caso, ainda no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não atinja o mínimo definido nacionalmente.

29 - Numa palavra: a União pode ou não contribuir para formação do FUNDEF. (É verdade que, no caso do Piauí, a União contribui sensivelmente. Porém, tal fato não altera o caráter estadual do fundo. Lembre-se, para tanto, que a jurisprudência já pacificou no sentido de, em se tratando de verbas decorrentes de convênio com a União, a competência é da justiça estadual).

30 - Daí que o Tribunal de Contas da União, através de seu plenário, na decisão n° 834/1998, em consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Uruçuí, Vereador Osmar Alexandre Moreira, tendo como Relator Min. Humberto Souto, assim ementou:
"Consulta acerca da possibilidade de utilização dos valores do FUNDEF, recebidos pelo Município, para cálculo do limite da despesa com remuneração de vereadores, previsto na Constituição Federal, artigo 29, VII. Não conhecimento da consulta, por não versar sobre matéria da competência deste Tribunal e não ter sido formulada por nenhuma das autoridades elencadas no artigo 216 do Regimento Interno do TCU. Envio de cópia da Decisão, com Relatório e Voto, ao interessado. Arquivamento do processo". DOU 11/12/1998.
32 - E, em seu voto, justifica: os recursos que compõem o FUNDEF são originários de receitas pertencentes aos Estados e Municípios, em quase sua totalidade, descaracterizando assim a natureza federal dos mesmos. Por conseqüência, cabem aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, no âmbito de suas competências, a fiscalização das despesas decorrentes da aplicação desses recursos, disciplinando inclusive a forma de organização, controle e apresentação das prestações de contas.

33 - De outro lado, é claro a natureza cível da ação de improbidade administrativa. Ela decorre de mandamento constitucional, que, no § 4° do art. 37 – justamente aquele referente à Administração Pública – dispõe "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível ".(grifo nosso).

34 - Portanto, a Ação de Improbidade administrativa há de ser proposta sem prejuízo da ação penal cabível. De fato, seu objetivo é outro como prevê o texto constitucional: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

35 - A jurisprudência também é neste sentido. O Tribunal de Justiça de Sergipe, por exemplo, em decisão datada de 24/04/96, tendo como relator Des. Luiz Rabelo Leite, assim decidiu:

"Improbidade Administrativa - Reparação de danos - Prefeitos e ex-Prefeitos municipais - atos praticados durante exercicio funcional – procedimento de natureza cível - competência do Tribunal de Justiça determinada pelo artigo 29, X da CF e Art. 106 da Constituição Estadual - prerrogativa de função - garantia restrita determinada pela Lei Maior Estadual não inclui matéria de reparação cível – remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Ação Civil Publica".

36 - E o Tribunal de Justiça do Paraná:

          "Ação Civil Pública proposta contra Prefeito Municipal. Ato de improbidade administrativa. Competência do Juízo cível da respectiva comarca. O Prefeito Municipal tem o Tribunal de Justiça como seu juiz natural apenas em se tratando de ações penais, não cíveis". (Agravo de Instrumento. Foz do Iguaçu, 2ª Câmara Cível. Des. Munir Karam, julg. 10/02/99).


IV – DO DIREITO:

36 - A Constituição Federal de 1988 deu particular atenção à Administração Pública. Os contínuos, constantes e corriqueiros danos praticados, durante décadas, contra o patrimônio público levou o constituinte a erigir um conjunto de princípios e de regras capazes não só de dificultar os ataques ao erário público, mas em dotar a sociedade de instrumentos para, em ocorrendo aqueles, reparar e coibi-los, punindo o agente infrator.

37- Assim, estabelece-se, pela primeira vez na história constitucional brasileira, que "a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade ...". (grifo nosso).

38- Dentre os instrumentos citados, está a Ação de Improbidade administrativa prevista na própria Lei Fundamental no § 4º do mesmo art. 37 retrocitado:

""os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Tal artigo foi regulamentado pela Lei nº 8429/92.

39 – Os fatos enumerados no item I desta petição configuram, sem qualquer margem de dúvida, atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 9,10 e 11 da Lei nº 8.429/92. É o que passamos a demonstrar.

          4. 1 – DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

40 – As condutas descritas no item 1.1 – utilização de notas fiscais inidôneas – além de constituírem dano ao patrimônio público, configuram, igualmente, enriquecimento ilícito por parte do Sr. Prefeito Municipal, Luiz Cavalcante e Meneses, e da Secretária de Finanças do município, Bárbara Maria Meneses de Neres Brito. De fato, os cheques, que deveriam ser nominais às empresas e pessoas emissoras das notas fiscais, foram descontados diretamente no caixa do Banco do Brasil. As assinaturas no verso dos cheques dão conta de que os autores de tal façanha foram o Sr. Prefeito Municipal, Luiz Cavalcante e Meneses e a Secretária de Finanças do município, Bárbara Maria Meneses Neres Brito. Assim, ao incorporarem os referidos valores ao seu patrimônio pessoal, se enriqueceram ilicitamente.

41 –De modo igual, no item 1.5 – obras, contratos superfaturados – o Sr. Prefeito Municipal, Luiz Cavalcante e Meneses, e a Secretária de Finanças, Bárbara Maria Meneses Neres Brito, ao contratarem os serviços da Unidade Escolar "Lauro Machado Torres" por preço superior ao de mercado, e utilizando o mesmo procedimento, incorporaram as quantias de R$ 16.606,96 (dezesseis mil, seiscentos seis reais, noventa seis centavos) – cheque nº 1193 – e R$ 18.200,00 (dezoito mil, duzentos reais) – cheque nº 1080.

42 - Neste sentido, o art. 9º da denominada Lei de Improbidade administrativa, dispõe

          Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

.....................................................................

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei

          4.2 – ATOS LESIVOS AO ERÁRIO:

43- Não resta dúvida nenhuma que ao utilizar notais fiscais inidôneas, ao realizar licitações fraudulentas, ao dispensar licitações indevidamente, ao contratar serviços por preços superiores aos valores de mercado, ao efetuar despesas não autorizadas pelo FUNDEF, o Sr. Prefeito, com a participação da Secretária de Finanças, causou graves lesões ao erário do município de Piripiri.

44- Incorreu, assim, no art. 10 da Lei nº 8.429/92, preceitua que

          " Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malabaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei . . .".

45- Ao utilizar notas fiscais inidôneas, ou seja, ideologicamente falsas, o Sr. Prefeito Municipal e a Secretária de Finanças feriram o disposto no art. 64 da Lei nº 4.257/89 – que trata sobre o ICMS :

          "Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo, destinado a complementá-lo".

46- Feriram, ademais, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sobretudo seu art. 58 e seguintes, que tratam da emissão de notas de empenho, documento utilizado para registro de operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública.

47- Desnecessário dizer, ainda, que as transações correspondentes nunca existiram. As "notas fiscais" apontadas são apenas papéis. Houve, por conseguinte, uma saída de dinheiro sem a entrada respectiva de materiais ou serviços.

48 – A licitação é o procedimento pelo qual a Administração Pública seleciona a melhor proposta para determinada obra ou prestação de serviço. Mas não só. Como ensina Antônio Roque Citadini, ela "se constitui no principal instrumento de realização de outros princípios constitucionais como os da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público". Portanto, não basta escolher a melhor proposta; necessário se faz escolher observando os princípios constitucionais de toda Administração Pública.

49- Ora, os procedimentos licitatórios referidos no item 1.2 contrariaram as normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Nas licitações de nsº 029/99, 095/98 e 026/99, houve, na verdade, simulação de licitação, pois, efetivamente, as empresas Livraria e Papelaria A Perereca, Almeida Araújo & Cia ltda – as vencedoras – e O. C. Sampaio não participaram do procedimento licitatório, como demonstramos naquele item.

50 – Nas licitações de nºs 092/98 e 097/98 – sob a modalidade Carta Convite – inocorreu disputa pois ou duas das empresas possuíam o mesmo número do telefone ou pertenciam a marido e mulher, que, como se vê, praticaram, igualmente, atos de improbidade. Por isso, os proprietários das empresas J. S. B Indústria e Comércio, R. Rodrigues e Corel – Comércio Representações, Importações e Exportações ltda figuram no pólo passivo da presente ação.

51- Neste aspecto – fraude em licitações – tanto o Sr. Prefeito Municipal, a Secretária de Finanças, como Antônio Nunes Viana e Marcela Maria de Melo – membros da Comissão Permanente de Licitação – incorreram no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, ou seja, frustraram a licitude do processo licitatório.

52- Nas licitações em que foram vencedoras as empresas pertencentes aos cunhados do Sr. Prefeito, há clara violação ao princípio da moralidade inserto não só no art. 37, caput, da Constituição Federal, como o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993. Atente-se para o tipo de modalidade de licitação empregado pelo Sr. Prefeito – carta convite. É convidar a raposa para tomar conta das galinhas.

53 - Pelo princípio da moralidade, o bom administrador – ensina Maurício Antônio Ribeiro Lopes, in Ética e Administração Pública, RT, 1993 – "é o órgão da Administração Pública que, usando da sua competência para o preenchimento das atribuições legais, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum. Se os primeiros delimitam as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto positivos – a segunda espera dele conduta honesta, intrínseca e extrínsecamente conforme à função realizada por seu intermédio". Será que para o homem comum, os Srs. Francisco Ubirajara Medeiros e João Alencar Brito venceram as licitações pela competência ou pelo menor preço ou por serem cunhado do Sr. Prefeito?

          4. 3 – ATOS CONTRÁRIOS AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS:

52- Inexiste, igualmente, dificuldade para mostrar, como já fizemos ao longo da petição, que os atos aqui relatados e praticados pelo Sr. Prefeito Municipal, pela Secretária de Finanças e, quanto às licitações, por Antônio Nunes Viana e Marcela Maria de Melo, contrariam, frontalmente, os princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


V- DAS MEDIDAS CAUTELARES:

53- Ao dispor, em seu art. 37, § 4º, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário", a Constituição Federal buscou nortear o legislador ordinário para efetiva reparação dos atos de enriquecimento ilícito e/ou danosos ao patrimônio público.

54- Pretende-se, portanto, não apenas punir o agente público ímprobo, mas, sobretudo, e de modo efetivo, reparar o dano. Neste sentido, a Lei nº 8.429/92 prevê a adoção de algumas medidas cautelares, em perfeita consonância com a efetividade do processo.

55- Melhor dizendo: as medidas cautelares surgem como remédio ante a ineficiência do procedimento ordinário e ante a morosidade jurisdicional.

56- Se é assim nos demais campos, com muito mais razão deve ser no tocante ao combate à corrupção, que parece dominar toda a vida pública.

          5. 1 – DO AFASTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS:

57- É consenso hoje que o fenômeno da corrupção tem assumido proporções incalculáveis, como se o administrador brasileiro fosse um novo Midas. Tudo por ele tocado, transforma-se em motivo de corrupção. De outro lado, e não sem razão, cresce a criminalidade, a violência. No Brasil, a corrupção tem sido a razão de reiteradas violações aos direitos humanos, relegando milhares e milhares de pessoas à miséria, à fome, ao analfabetismo e aos abusos de toda a espécie.

58- Neste particular, cabe dizer que este juízo tem se caracterizado pelo rigor no tratamento àqueles que violam as leis. Tem-se decretado ou mantido prisão preventiva de acusados de crimes graves. Se é assim com quem atenta contra a vida e o patrimônio de uma pessoa, com tanto mais razão deve ser contra aqueles que atentam contra a vida de milhares e milhares de crianças e adolescentes; que roubam a vida, a esperança e o futuro de milhares de crianças e adolescentes.

59- Com certeza, a frase do Cardeal Richelieu não se aplica a este juízo, pois ele não tem sido nada indulgente com aquele que violam os interesses públicos.

60 – A Lei de Improbidade administrativa possui medida cautelar de extrema eficácia. Não se pode dizer, aqui, que a lei é omissa, falha, frágil, etc e tantas outras justificativas para se permitir que o agente ímprobo continue sua voracidade contra os bens públicos. Diz o § único do art. 20 da Lei nº 8.429/92:

"A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

61- Impõe-se, em casos como este, o afastamento dos agentes públicos: do Sr. Prefeito, Luiz Cavalcante e Meneses, da Secretária de Finanças, Bárbara Maria Meneses Neres Brito, dos membros da Comissão Permanente de Licitação, Antônio Nunes Viana e Marcela Maria de Melo.

62- Cremos ser desnecessário mostrar novamente a gravidade dos atos de improbidade administrativa cometidos pelo Sr. Prefeito Municipal e demais agentes públicos. Cremos ser desnecessário mostrar que tais atos são apenas alguns exemplos; há vários outros. Cremos ser despiciendo acrescentar novos argumentos à necessidade de afastamento dos agentes públicos citados para dar transparência à instrução processual. O seu afastamento impõe-se, inclusive, para manutenção dos recursos a serem recebidos pelo município. Impõe-se, por fim, para manutenção do próprio FUNDEF.

63- E nem se argumente, neste ponto, que o Sr. Prefeito é detentor de mandato popular. Se não, justificaremos aquela máxima citada por C. Wright Mills, em seu livro A Elite no Poder: "Um milhão de dólares cobre uma multidão de pecados". Ou seja: um mandato cobre uma multidão de pecados.

64- Fábio Medina Osório comenta o retromencionado artigo;

          "Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento, compulsório e liminar do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos aos processo". (Improbidade Administrativa. Observações sobre a Lei 8.429/92. Editora Síntese, 1998,). (grifo nosso).

65- Na jurisprudência:

          "Se o agente público, de algum modo, ameaça frustrar a aplicação da lei, seja pela manipulação de provas, seja pelo esvaziamento de importantes sanções, ante o cenário processual disponível, seja pela sua potencialidade danosa, resulta possível seu afastamento do cargo com base no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92". (Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga, data da decisão: 16/02/98 MS nº97.004175-1 2ª Câmara Cível, TJ Paraíba).

E segundo o Tribunal Regional Federal, 3ª região:

          Ementa: Processual Civil e constitucional. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Indisponibilidade dos bens pertencentes aos envolvidos. Afastamento do exercício de suas funções. Possibilidade. Lei nº 8.429/92. Art. 37, § 4º da Constituição Federal..

1 – Cabível a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, por se tratar de medida acautelatória e ter por objetivo assegurar ressarcimento ao erário.

2 – De rigor, o afastamento dos réus do exercício das funções que ocupam, a fim de garantir transparência à instrução processual. Aplicação da Lei nº 8.429/92 e art. 37, § 4º da Constituição Federal. (TRF 3ª região, Rel. Juiz Célio Benevides, Ag. De instr. nº 03013564/97- SP, 2ª turma, DJ 29/1097)

65- Em síntese: diante da potencialidade extremamente danosa dos atos aqui narrados e para dar transparência à instrução processual impõe-se o afastamento dos agentes públicos supramencionados, mormentemente do Sr. Prefeito Municipal e da Secretária de Finanças.

67- Cabe dizer, ainda, que nas discussões que se seguiram às inúmeras denúncias de irregularidades na aplicação do FUNDEF chegou-se a cogitar da suspensão dos recursos aos municípios envolvidos. Seria punir duplamente as crianças e adolescentes. A melhor solução é, como prevê a lei, afastar os transgressores, os agente ímprobos.

68- Requer-se, pois, e LIMINARMENTE, o afastamento de Luiz Cavalcante e Meneses, Bárbara Maria Meneses Neres Brito, Antônio Nunes Viana e Marcela Maria de Melo de seus cargos e funções.

          5.2 – DA INDISPONIBILIDADE E BLOQUEIO DOS BENS :

69- Como demonstramos atrás, sobretudo no item I, houve, nos fatos narrados, danos ao erário público causados por todos os requeridos, além de enriquecimento ilícito por parte do Sr. Prefeito e da Secretária de Finanças. Necessário se faz, assim, garantir, como dispõe o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, a insdiponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

70 – É a previsão do art. 16 da Lei nº 8.429/92:

          Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

71- Desta forma, requer-se:

a) LIMINARMENTE, a expedição de mandado aos cartórios de imóveis, ordenando o seqüestro e o bloqueio dos bens imóveis que estejam nos nomes dos promovidos, tornando-os indisponíveis, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário, e determinando que sejam postos sob a guarda e responsabilidade deste juízo;

b) LIMINARMENTE, a expedição de mandado à Telemar, ao Detran, ao Banco Central, para que efetuem o bloqueio na transferência de quaisquer bens dos demandados, tornando-os indisponíveis, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário, e determinando que sejam postos sob a guarda e responsabilidade deste juízo;

c) LIMINARMENTE, requisitar à Telemar o rastreamento telefônico das linhas pertencentes aos demandados ou em nome dos mesmos, nos últimos dois anos;

d) LIMINARMENTE, requisitar à Delegacia da Receita Federal as declarações de impostos de rendas de todos os promovidos da presente ação, nos três anos, como meio de formar a prova instrutória, seja da parte promovente, seja da parte promovida;

e) LIMINARMENTE, que seja oficiado ao Tribunal de Contas do Estado a fim de realizar auditoria em todas as contas da Prefeitura Municipal de Piripiri bem como a vistoria, perícia e avaliação em todas as obras realizadas nos últimos dois anos;

          5.3 – DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO:

72- De modo igual, e pelos mesmos motivos acima apontados, impõe-se a quebra do sigilo bancário dos requeridos.

Requer-se, assim, LIMINARMENTE, que seja oficiado ao BANCO CENTRAL para que remeta a esse douto juízo a relação de Bancos mantenedores de contas correntes, poupanças e aplicações, ainda que em conjunto com outrem, utilizadas pelos promovidos, determinando a quebra do sigilo bancário.

          5.4 – DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES:

73- Requer-se, ainda, e LIMINARMENTE,

a) a suspensão de todos os contratos firmados com os requeridos discriminados nos itens e), f), g) h), i), j) e l);

b) a suspensão de todos os "contratos por serviços prestados" de professores, zeladoras e vigias;

c) a suspensão de qualquer doação ao 4 de julho esporte clube.


6- DO MÉRITO:

74- Posto isto, e estando os requeridos incursos nos arts. 9, 10 e 11, em conjunto ou isoladamente, da Lei nº 8.429/92, requer-se, no mérito:

a) o recebimento desta com os documentos anexos;

b) a citação de todos os requeridos nos endereços acima indicados, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 285 do Código de Processo Civil.

c) a intimação do Município de Piripiri, para, querendo, ingressar na lide, na forma do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92;

d) a procedência do pedido, sendo os requeridos condenados ao seguinte:

1) LUIZ CAVALCANTE E MENESES e BÁRBARA MARIA MENESES NERES BRITO:

- A reparação dos danos e à decretação da perda dos bens acrescidos ao patrimônio ou havidos ilicitamente, ser determinado ao final;

- Ao pagamento ou ressarcimento integral dos danos ou a reversão dos bens em favor do Município de Piripiri;

- À perda da função pública;

- A suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

- Ao pagamento de multa civil de até cem vezes do valor da remuneração por eles percebida;

- À proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

2) ANTÔNIO NUNES VIANA e MARCELA MARIA DE MELO:

- Ao pagamento ou ressarcimento integral dos danos, a ser determinado ao final, ou a reversão dos bens em favor do Município de Piripiri;

- À perda da função pública;

- A suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

- Ao pagamento de multa civil de até cem vezes do valor da remuneração por eles percebida;

- À proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

3) PEDRO NERES DE BRITO, JOÃO ALENCAR DE BRITO, JUSCELINO SOUSA BATISTA, RIVIANE MAGALHÃES, RAIMUNDO RODRIGUES JÚNIOR, FRANCISCO UBIRAJARA MEDEIROS CAVALCANTE e MARIA RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO:

- Ao pagamento ou ressarcimento integral dos danos, a ser determinado ao final, ou a reversão dos bens em favor do Município de Piripiri;

- A suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

- Ao pagamento de multa civil de até cem vezes do valor da remuneração por eles percebida;

- À proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

e) Julgada procedente a presente ação principal requer a resolução do seqüestro em penhora, nos termos do art. 818, do CPC;

f) a condenação de todos os requeridos em honorários advocatícios e custas processuais, inclusive as perícias necessárias;

g) Protesta e requer o Ministério Público, se julgado necessário, provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente pela juntada de documentos outros, perícias, ouvida de testemunhas, videoteipes, fotografias e outros documentos que se encontram entranhados no Inquérito Policial; bem como outros documentos que venham a surgir ou que se encontrem sob perícia técnica;

H) Dá a esta a causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Piripiri, 25 de abril de 2.000

FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
          Promotor de Justiça

Rol de testemunhas:
         (...)


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fernando Ferreira dos. ACP por improbidade administrativa: desvios de verbas do FUNDEF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16139. Acesso em: 27 abr. 2024.