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Ação civil pública por improbidade administrativa.

Pagamentos irregulares e falta de repasses

Ação civil pública por improbidade administrativa. Pagamentos irregulares e falta de repasses

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Ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em face do prefeito do município de Jacaré dos Homens (AL), fruto de uma investigação de quase oito meses, em inquérito civil público. Um grupo de vereadores denunciou ao Ministério Público uma série de irregularidades praticadas pelo prefeito, dentre as quais: atraso no pagamento dos funcionários, não repasse à Câmara Municipal dos duodécimos, frustração de concurso público, pagamento à empreiteira por obras não realizadas, cheques sem fundos, não prestação das contas anuais e não publicação dos atos oficiais.

ESTADO DE ALAGOAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BATALHA

            Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Batalha.

            O Órgão do Ministério Público que esta subscreve, vem, nos termos do art. 129, III c/c o § 4o do art. 37 da Constituição Federal, e art. 1o c/c o art. 17 da Lei n.º 8.429/92 e dispositivos pertinentes da Lei n.º 7.347/85, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face do Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX, prefeito do município de Jacaré dos Homens, brasileiro, casado, sem maiores qualificações, tratando-se de pessoa pública de todos aqui conhecido, residente na cidade de Jacaré dos Homens, pelos motivos abaixo deduzidos:


INTRODUÇÃO

            1. Entre os meses de abril a novembro de 1999, um grupo de vereadores do município acima citado, entrou com diversas representações perante a Procuradoria Geral de Justiça deduzindo fatos dos mais variados, atribuindo ao Sr. Prefeito, ora réu, uma série de comportamento e condutas, em tese, ilegais;

            2. As representações eram sempre encaminhadas a esta Promotoria de justiça que, à época, se limitou a requisitar singelas informações ao Poder Público municipal, que quase sempre não eram cumpridas;

            3. No entanto, em fevereiro do corrente ano, após um volume considerável de representações encaminhadas pela PGJ, bem como, diante das constantes visitas daquele grupo de vereadores, inconformado com a situação de ingovernabilidade do município, resolveu este Promotor, através da portaria n.º 02/00, instaurar Inquérito Civil Público afim de apurar as denúncias de diversas ilegalidades praticadas pelo Sr. Prefeito Xxxxx Xxxxx, conforme peças do ICP em anexo;

            4. O Inquérito tramitou ao longo do ano sendo interrompido pelos trabalhos eleitorais que requerem, por expressa disposição legal, preferência sobre todos os outros, primeiramente, quando da fase mais intensa de alistamento e transferências de eleitores, onde o volume de trabalho foi grande e, posteriormente, quando da própria eleição, que exigiu dedicação exclusiva;

            5. Por fim, superado o período eleitoral, deu-se continuidade às investigações que culminaram com a presente ação.


DOS FATOS

            6. Das provas apuradas por esta Promotoria de Justiça, levando em conta a precária estrutura dos órgãos burocráticos desta prefeitura que não consegue documentar quase nada, verificou este Promotor a existência de uma situação de má gestão pública e de ineficiência no comando da administração pública, traduzindo-se esta em atos que ferem de morte princípios basilares da Administração, consagrados em nível constitucional.

            7. A começar pelo rosário de infrações a tais princípios, pode-se citar primeiramente o fato de que o Exmo. Sr. Prefeito não enviou à Câmara Legislativa municipal a prestação de contas dos anos de 1997 e 1998, no tempo oportuno, a que estaria obrigado por força de lei, impedindo, com sua conduta ilícita, o controle externo a cargo da casa de edis, atribuição constitucional, bem como não se tem registro de que tais contas tenham sido publicadas afim de que pudesse ficar a disposição de qualquer cidadão para questionar sua legitimidade, como prevê a Constituição Federal, fato este comprovado por certidão da Câmara Legislativa municipal em anexo.

            8. Por outro lado, o Prefeito municipal não cumpriu com o disposto no § 3o do art. 60 da Lei Orgânica do município de Jacaré dos Homens, deixando de publicar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como, descumpriu, também, o preceito do art. 59 da referida lei, não divulgando, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos impedindo uma administração transparente.

            9. Contratou pessoal sem prévio concurso público, bem como, remunera os servidores públicos municipais com salários, por vezes, inferior ao mínimo constitucional, negando vigência a norma insculpida no texto maior, segundo a qual ninguém ingressará no serviço público senão por concurso público e que nenhum servidor perceberá como remuneração menos que salário mínimo.

            10. Realizou também o prefeito a venda de ações da CEAL deixando de prestar as contas devidas à Câmara Municipal sobre tal operação, bem como, não deu, também, qualquer informação sobre a execução do programa Saúde da Família, empreendido pelo Executivo municipal.

            11. Emitiu cheques sem suficiente provisão de fundos das contas existentes no Banco do Brasil e caixa Econômica Federal, conforme constatação dos técnicos do Tribunal de Contas do Estado, referente ao Processo n.º TC - 3000/99. (Diário Oficial em anexo).

            12. Outras constatações dos técnicos do TC, no suso mencionado processo, onde inspecionando in loco a Administração financeira e orçamentária, no que pertine a execução das despesas, deram conta de ausência das correspondentes notas fiscais; notas fiscais com validade vencida; excessivo consumo de combustíveis, sem identificação dos veículos abastecidos e aposição das assinaturas dos responsáveis; despesas com profissionais liberais, ajudas financeiras e com transportes sem discriminação/identificação dos favorecidos; ausência de qualquer obra de recuperação ou serviços realizados nos Postos Médicos dos Sítios Alto da Madeira e Alto Travessão, embora as obras tenham sido licitadas através da carta convite n.º 011/98 e devidamente pagas; ausência de cópias da Portaria da Comissão, de comprovante de recebimento do convite, ausência de carimbos e assinaturas dos concorrentes e presença de formulários já prontos em diversas licitações.

            13. Constantes atrasos nos pagamentos dos servidores públicos municipais, não obstante, haver disponibilidade de recursos, haja vistas os depósitos efetuados a cada dez dias pelo Governo Estadual (FPM), entre outros.

            14. Não repasse a Câmara Municipal do duodécimo previsto em lei, deixando à míngua a casa legislativa, sem condições de saldar seus débitos (água, luz etc.), bem como, de remunerar seu pessoal, inclusive os próprios vereadores, fato este, objeto de um mandado de segurança impetrado pelos vereadores, neste juízo, afim de ver o duodécimo devidamente repassado.


DO DIREITO

            15. Dos fatos articulados acima, a maioria dizem respeito à infringência do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, atentando contra princípios basilares da Administração Pública, bem como, violando deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e também ao de eficiência. Outros dizem respeito a atos que causam prejuízo ao erário, onde é flagrante a perda patrimonial, entre outros atos, que adiante se esmiuçará, atos estes articulados no art. 10 da referida Lei.


ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

            Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (Lei 8.429/92, art. 4o).

            16. Quanto aos fatos articulados no parágrafo 7o desta petição, isto é, o não envio ao órgão competente, in casu, a Câmara Municipal, das prestações de contas referentes aos anos de 1997 e 1998, como também, a não publicação das referidas contas, temos que fere frontalmente o dispositivo do texto da Constituição do Estado de Alagoas em seu art. 29, inciso X (1), ferindo também, com a não publicação, a disposição inserta no § 3o do art. 31 do Texto Maior, segundo o qual, "As contas dos Municípios ficarão durante sessenta dias, anualmente a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da lei." Aqui, a conduta do Exmo. Sr. Prefeito se amolda a tipificação legal do art. 11, incisos VI, da Lei 8.429/92, quando deixa de enviar as contas à Câmara, não as prestando, bem como, deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, se amoldando ao previsto no inciso II do mencionado artigo, quando não deixou à disposição dos munícipes as contas municipais, o que também faz incidir sua conduta no seu inciso IV, negando publicidade a ato oficial.

            17. Deixou de publicar também, o que ficou consignado no parágrafo 8o desta petição, isto é, o relatório resumido da execução orçamentária, bem como, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, faltando mais uma vez com o dever de publicidade aos atos oficiais, incorrendo na tipificação do inciso IV do art. 11, se é que efetivamente estes relatórios foram confeccionados, o que faria incidir na hipótese perfilhada no inciso II do dispositivo citado.

            18. Por seu turno, as condutas descritas no parágrafo nono desta redação, fere os artigos 37, II e 39, § 3o da Constituição Federal, o primeiro prevendo a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo público e o segundo, dispondo sobre direitos assegurados as servidores públicos, entre os quais salário mínimo fixado em lei. Admite agente da Prefeitura (doc. anexo), que há servidores no quadro de funcionários que foram admitidos sem concurso público, bem como (conforme se depreende da folha de pagamento de agosto de 2000, em anexo), há servidores que percebem, quando percebem, salários inferiores ao mínimo constitucional, incidindo o Sr. Prefeito nas hipóteses dos incisos V (frustrar a licitude de concurso público), sob o pretexto de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse publico. Não observando a determinação constitucional de pagar salário mínimo, faltou com o dever de legalidade, inserto no caput do art. 11.

            19. No que diz respeito a não informação sobre a venda de ações da CEAL, bem como, não informando, do mesmo modo, sobre a execução do Programa Saúde da Família, deixou de observar os incisos II e VI do citado art. 11.

            20. Quanto a emissão de cheques sem fundos, tal ato atenta frontalmente a moral e a honestidade administrativa, incidindo a conduta do prefeito no caput do art. 11.

            Verifica-se que tais atos encontram correspondência nos diversos incisos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, que prevê atos de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, violando flagrantemente os deveres de honestidade, lealdade, imparcialidade e legalidade à Instituição Pública, ou seja, à municipalidade. Tais atos praticados pelo Prefeito municipal, atentando contara os princípios da Administração Pública, traduz a arraigada certeza de alguns administradores que a coisa pública deve ser tratada como o quintal de casa, como se fosse privado, sem preocupar-se com a destinação e o interesse público característicos de todo e qualquer ato administrativo, mesmo os ditos discricionários, que não obstante serem utilizados os critérios da oportunidade e conveniência, o certo é que devem sempre conter uma destinação pública. No dizer de Marino Pazzaglini Filho, O normal desenvolvimento da estrutura administrativa em toda sua extensão deve está direcionado para a satisfação do interesse social, jamais desvirtuado para atender pretensões menores de particulares. É a supremacia do interesse público o pilar sobre o qual se assentam as relações entre súditos e administradores. (2)

            A função dos Princípios da Administração Pública, é bastante clara quando se leva em conta o direito subjetivo dos administrados a uma boa e fiel administração, além de eficaz. Servem tais princípios para nortear e alertar o administrador da coisa pública que não se deve olvidar que todo e qualquer ato administrativo deve sempre atender a finalidade pública, sendo inarredável a observância aos mesmos. Àquele que se afastar de tais princípios deve ser aplicadas as sanções pertinentes, não se admitindo mais que maus gestores saiam enriquecidos impunemente depois de uma desastrosa administração. A sociedade não mais permite esta indignação!


DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

            21. Aos fatos descritos no parágrafo doze deste arrazoado, temos aqueles que implicam prejuízo ao erário, causando perda patrimonial e dilapidação de haveres da Administração. A ausência de notas fiscais e notas fiscais vencidas, implicam necessariamente em facilitar para que terceiro se enriqueça ilicitamente, bem como, o próprio administrador. No mínimo, tal atitude significa agir negligentemente na arrecadação de tributo, o que já subsumiria a conduta na hipótese do inciso X do art. 10, se não, no inciso XII da mencionada lei. Já o excessivo consumo de combustíveis, sem identificação dos veículos abastecidos e aposição das assinaturas dos responsáveis, as despesas com profissionais liberais, ajudas financeiras e com transportes sem discriminação/identificação dos favorecidos, implicam necessariamente não só dilapidação do erário, como também, enriquecimento ilícito de terceiros, ou até do próprio administrador (inciso XII e caput do art. 10). Por sua vez a ajuda financeira e com transportes a que aludiram os técnicos do TC, leva à conclusão de que houve a utilização de verbas e de bens da prefeitura, sem observância de formalidades legais, incidindo na hipótese do inciso II do mencionado dispositivo.

            22. Desses atos que causam prejuízo ao erário, o mais grave, contudo, foi a constatação pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado de ausência de qualquer obra de recuperação ou serviços realizados nos Postos Médicos dos Sítios Alto da Madeira e Alto Travessão, embora as obras tenham sido licitadas através da carta convite n.º 011/98 e devidamente pagas, permitindo o enriquecimento ilícito da pessoa responsável pela obra não realizada, pois que recebeu o dinheiro e não realizou obra alguma, incidindo novamente no inciso XII

            23. Por outro lado, ainda na conformidade da constatação dos técnicos, a ausência de cópias da Portaria da Comissão, de comprovante de recebimento do convite, ausência de carimbos e assinaturas dos concorrentes e presença de formulários já prontos em diversas licitações vem a demonstrar que o Sr. Prefeito frustrou inequivocamente a licitude de processo licitatório, fazendo incidir a sua conduta na figura do inciso VIII, do mencionado art. 10, bem como, agiu com manifesta má fé perante a administração Municipal, faltando com o dever de lealdade.


DO PEDIDO DE LIMINAR PARA AFASTAMENTO INCONTINENTI DO PREFEITO MUNICIPAL E DE SUA NECESSIDADE

            Consoante prescreve a regra inserta no parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.249/92, caberá o afastamento liminar do agente público do exercício do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Por outro lado, dispõe no mesmo sentido, o art. 12 da Lei Federal n.º 7.347/85, ao dizer que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

            As regras das duas leis mencionadas se combinam para dar maior fundo de sustentação ao pedido de afastamento. A propósito, a lição de Marino Pazzaglini filho:

            Com certeza, como a ação civil proposta, no caso, pelo Ministério Público, será a ação civil pública, o diploma especial incidente será a lei Federal n.º 7.347/85, sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, naquilo que for compatível. (3)

            O pedido de afastamento liminar, sem audiência prévia, justifica-se, como vem sendo largamente decidido pela magistratura deste Estado, em outros casos de ações por atos de improbidade administrativa, devido ao fato de que o prefeito municipal, como chefe do executivo deste município, estando em contato direto com a máquina burocrática da Administração Municipal, bem como, por ser o superior hierárquico de todos os outros servidores, poderá corromper as provas eventualmente latentes que poderão vir ao processo, poderá ameaçar testemunhas com demissão, ou poderá, ainda, utilizando-se do poder de seu cargo, forjar ou engendrar contraprovas que venham a elidir o objeto da presente ação. É medida salutar afim de que o agente público não venha a influir na apuração da irregularidade, mesmo porque tal afastamento não irá acarretar a suspensão dos vencimentos do prefeito, mas tão somente, tirá-lo do contato com as provas que possam ser requisitadas, por este Juízo, da própria Administração Municipal.

            Por outro lado, cumpre ressaltar, que a liminar pleiteada, tem como condão resguardar a Administração Pública da continuidade de atos que importem em imoralidade, como vem acontecendo. Visa a liminar, também, a estancar os atos que causam lesão aos mais altaneiros princípios constitucionais da administração. Como bem anota o autor supra mencionado o deferimento de medida liminar como cautela em ação civil pública destinada a reparar os danos da improbidade administrativa ou reprimir o enriquecimento ilícito, é justificada pela indispensabilidade de se garantir a efetividade dos princípios constitucionais da Administração Pública, por certo mais privilegiado que o direito individual que restringe. (4) (Grifei).

            Seja pela garantia de não se conspurcar as provas eventualmente existentes na Administração Municipal, seja para impedir que o agente público continue a causar danos morais e patrimoniais ao ente público que gere, é que se torna imprescindível tal medida.

            É fato público e notório que o prefeito municipal não vem honrando seus compromissos, sequer com o Poder Judiciário, pois em recente acordo perante este Juízo, não cumpriu o pactuado, de repassar à Câmara Municipal o duodécimo devido, deixando à míngua seus servidores, vereadores, e débitos daquela casa legislativa.

            Verifica-se também que o prefeito vem perseguindo servidores, ou se não é este o fato, vem gerindo pessimamente a Administração do município, pois fato é que não vem pagando em dia o funcionalismo, conforme declarações de funcionários em anexo.

            Para evitar todo esse mal, todo o descaso com a coisa pública, é que se torna necessário o seu afastamento, afim de preservar a integridade da Administração Municipal e de seus administrados. Integridade, repita-se moral e patrimonial.

            Tem por escopo, portanto, a liminar na presente Ação Civil Pública, assegurar a integridade do patrimônio público e da moralidade administrativa, bem como, assegurar o processo, afim de que os poderes do chefe do Executivo municipal não tenham o condão de influir na produção das provas, resguardando a justiça da futura sentença.

            Em tela, revelaram estas linhas os pressupostos que autorizam a decretação da liminar, o fumus boni juri e o periculum in mora.

            O primeiro pressuposto se coloca evidente quando, linhas atrás, demonstrou-se todo o direito lesado da Administração Municipal, sendo alguns fatos relacionados de notória sapiência pública, gerando a plausibilidade do direito.

            O segundo elemento se consubstancia no dano emergente que poderá sofrer o ente público, mais precisamente neste caso, o dano já vem sendo causado, importando com a medida liminar, a cessação deste dano.

            Aqui já não existe um fundado receio de dano (periculum in mora), o dano à administração Pública vem sendo praticado de forma contínua com a ímproba conduta do prefeito municipal, expondo o ente público à imoralidade, perseguindo funcionários, não repassando duodécimos à Câmara, faltando com diversos deveres funcionais, como prestar contas e dilapidando o patrimônio público, conforme articulado acima e provado em documento oficial em anexo.

            Afim de se dar um basta a contínua agressão moral e patrimonial que vem sofrendo o Município de Jacaré dos Homens, é que se faz necessário a extirpação incontinente do elemento nocivo, in casu, o indigníssimo prefeito.


DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEMANDADO

            Dispõe o art. 7o da Lei n.º 8.429/92:

            Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Tal regra legal disciplina o mandamento constitucional previsto no art. 37, § 4o, segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifei).

            Não obstante não ter havido representação de qualquer autoridade administrativa, o certo é que o Inquérito Civil Público fora instaurado e conduzido pelo Ministério Público desde o início, com base em representações de vereadores municipais. No entanto, tal regra, consoante lição de Marino Pazzaglini Filho e outros, tem em mira assegurar o futuro ressarcimento ao erário (caso do art. 10) ou perdimento dos bens que o infrator auferiu mediante ato de improbidade (caso do art. 9o ). (5)

            Uma vez que verificam-se atos de improbidade, tal como relacionados supra, que causam prejuízos ao erário, mister se faz colocar os bens do demandado em indisponibilidade afim de que ele não venha a se desfazer dos mesmos frustrando, dessa forma, a possibilidade de ressarcimento ao erário.

            Como não é sabido quais os bens que possui o réu, é necessário que seja requisitado por este Juízo, à Receita Federal, sua declaração de bens, bem como, seja requisitado aos cartórios de registro de imóveis desta comarca, das Comarcas da região e da Capital e também da Comarca de RECIFE – Pe., onde o réu tem residência se o mesmo possui algum imóvel em seu nome ou no nome de sua esposa, caso não tenha bens, o bloqueio de suas contas bancárias, tudo visando o cumprimento da norma constitucional, que pretende seja o erário ressarcido.

            Com base na certidão da Receita e dos cartórios é que se sustentará a decisão de bloqueio dos bens.

            A formulação do presente pedido independe de prova cabal de dilapidação do patrimônio público, bastando meros indícios. A propósito a lição de Marcelo Figueiredo:

            O dispositivo não exige prova cabal (muita vez inexistente nesta fase, como é de se supor), mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a redação legal "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio". Exige-se, portanto, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório) mas, ao contrário, razoáveis provas para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido. (6)

            Sendo assim, após as informações dos órgãos competentes, requer desde já, seja este pedido deferido.


DOS PEDIDOS FINAIS E DO REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO RÉU

            Ante todo o exposto REQUER:

            a)Seja a presente petição recebida e autuada, submetendo-a ao rito previsto pelo art. 17 da Lei n.º 8.429/92;

            b)Seja o réu citado para contestar a presente, no prazo legal, pessoalmente, via mandado, para responder aos termos desta ação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, permitindo-se ao oficial de justiça o uso da prerrogativa prevista no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

            c)Seja o Município de Jacaré dos Homens notificado para contestar o pedido ou atuar ao lado do Ministério Público, o que se afigure mais útil ao interesse público, a juízo de seu representante legal, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei n.º 4.717/65 c/c o § 3o do art. 17 da Lei n.º 8.429/92;

            d)Seja o réu, ao final, condenado a ressarcir os danos patrimoniais causados à Administração Municipal, em virtude de suas práticas ímprobas, ao quantum a ser apurado em liquidação de sentença;

            e)Seja também o réu, condenado à perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pelo período de cinco a oito anos, ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Este pedido específico de condenação baseia-se na combinação dos incisos II e III do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, haja vista a incidência de várias hipóteses as quais são cominadas diferentes sanções;

            f)Seja o valor da condenação à reparação de danos revertido em favor da entidade pública lesada, conforme disposição do art. 18 da Lei n.º 8.429/92;

            g)Seja, finalmente, condenado o réu ao ônus da sucumbência.

            Protestando provar o alegado por todos os meios de prova admissíveis em direito, especialmente documental e testemunhal, dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

            Batalha, 07 de novembro de 2000.

Adriano Jorge Correia De Barros Lima
promotor de justiça

            Rol:

            1. Damião Cajé Torres, brasileiro, divorciado, vereador, residente em Jacaré dos Homens

            2. Gilvan Gomes da Silva. brasileiro, casado, vereador, residente em Jacaré dos Homens

            3. Antônio Torres, brasileiro, casado, vereador, residente em Jacaré dos Homens

            4. José Bento de Melo Filho, brasileiro, divorciado, vereador, residente em Jacaré dos Homens

            Em tempo.

            Afim de melhor instruir o processo, requer o MP seja requisitado da Prefeitura de Jacaré dos Homens, os autos do procedimento licitatório para as obras nos postos médicos dos Sítios Alto da Madeira e alto Travessão, bem como, e especialmente, a carta convite n.º 11/98. Sejam estes mesmos documentos requisitados ao Tribunal de Contas do Estado, que por certo, deve ter uma cópia em seus arquivos.


NOTAS

            1. Art. 29. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

            X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior.

            2. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Aspectos jurídicos da defesa do patrimônio Público. Pazzaglini Filho, Marino, et ali. São Paulo: Atlas, 1999, pp. 123.

            3. Ob. cit. pp. 192.

            4. Ob. cit. pp. 197

            5. Ob. cit. pp. 196

            6. PROBIDADE ADMINISTRATIVA, comentários à lei 8.249/92 e legislação complementar. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 34.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Adriano Jorge Correia de Barros. Ação civil pública por improbidade administrativa. Pagamentos irregulares e falta de repasses. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16140. Acesso em: 20 abr. 2024.