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Ação de restabelecimento de benefício acidentário

Ação de restabelecimento de benefício acidentário

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Petição inicial de ação contra o INSS, para restabelecimento de benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, que fora suspenso quando a empregada ainda se encontrava impedida de exercer suas funções.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CURITIBA/PARANÁ

          ..., .............., neste ato representada por seu advogado adiante assinado, Dr. Leucimar Gandin, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PR sob o nº 28.263, instrumento de mandato anexo, com escritório profissional à rua Des. Westphalen nº 15, 4º andar, Centro, Curitiba, Paraná, CEP 80.010-110, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa, com fulcro no que estabelece a Lei nº 8.213/91, Decreto 2.172/97 bem como Lei 9.032/95, além do Código de Processo Civil vigente, propor a presente

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Rito sumário)

em face dos direitos materiais violados por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua João Negrão nº 11, Centro, Curitiba, Paraná, CEP, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:


I – EXPOSIÇÃO FÁTICA

A autora é bancária desde a data de 22.05.1989, sempre exercendo a função de escriturária, dentre outras atividades que desempenhava junto à instituição da Caixa Econômica Federal, nesta capital.

Como é sabido, as funções bancárias constituem-se de atividades muito repetitivas eis que tais funcionários manuseiam papéis, numerários bancários, utilizam terminais de computador sem qualquer controle, além de outras atividades extremamente prejudiciais à saúde do trabalhador.

Não podendo ser diferente, a autora sempre desempenhou tais funções, utilizando-se de escrita manual, uso de terminal/vídeo/mouse, com postura estática forçada por tempo prolongado, executando tarefas monótonas, fragmentadas e repetitivas, sem o apoio adequado de seus membros, pois não lhe era permitido uso de mobiliário apropriado. Além disso, submetida a intenso estresse laboral, como bem demonstra o laudo pericial anexo, devido às pressões atinentes à profissão.

Em meio a isso, o réu, devidamente notificado pela empresa, concedeu à autora o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA sob nº B-31/109.403.962-1 (entenda-se B-31 como Auxílio-Doença ocupacional) em data de 11 de maio de 1998, a fim de que a mesma pudesse se submeter à reabilitação, uma vez que se encontrava incapacitada para continuar trabalhando devido ao seu sério quadro clínico.

Tal benefício fora mantido até a data de 26.01.2000, quando, após perícia médica por profissional do réu, foi considerada APTA a retomar suas atividades profissionais anteriormente desempenhadas apesar de, na mesma data, o profissional que subscreveu a perícia ter alegado seguinte: "Histórico da Doença Atual: Sente dores no ombro, cotovelo e punho direitos. Além disso, (...)(1) até os dedos. (...)."

Quanto ao Ombro Direito, concluiu o seguinte: "Redução de sensibilidade grau mínimo. Cotovêlo direito – Dor à palpação epitrocleana". Diagnóstico Provável: "Epicondilite cotovêlo Direito"(a qual resulta de movimentos com esforços estáticos e preensão prolongada de objetos, principalmente com o punho estabilizado em flexão dorsal e nas pronossupinações com utilização da forçaExtraído do texto: Normas técnicas de avaliação de incapacidade para fins de benefícios previdenciários – INSS). Referido médico, concluída a consulta, sugeriu o retorno da autora ao trabalho ( Sugere-se T2), antes mesmo até de solicitar o parecer de outro médico.

Evidencia-se desta forma que a perícia sequer fora realizada por junta médica, e sim somente por um único médico. No entanto, após a autora haver saído da sala, um outro perito chamado Dr. Mário, assinou o laudo, concordando com a análise unilateral do colega.

Ocorre que, por todo o período em que se manteve afastada a autora permaneceu em tratamento intensivo, além de realizar perícias médicas naquele instituto previdenciário todo mês. Tais alegações podem ser confirmadas com a análise das declarações de seu médico assistente, além dos documentos do próprio órgão previdenciário, os quais seguem anexos.

Por ocasião de sua incapacidade laboral, deslocou-se para a cidade de Brasília-DF, pois seu marido estava naquela capital a serviço. No entanto, realizava perícias médicas "Em Trânsito", conforme se evidencia com a análise da documentação anexa. Referidas perícias, até a data de 31.12.99, declaravam estar a autora totalmente incapacitada para retornar ao trabalho. Porém, a mesma fora compelida a se deslocar daquela cidade a fim de que realizasse a perícia aqui em Curitiba, quando então surpreendeu-se com a conclusão obtida.

Evidencia-se Excelência, com os laudos médicos anexos, especialmente do Dr. Márcio Moreira Salles ( o qual a assistiu em todo o tratamento) emitido em 21 de janeiro de 2000, que a autora não dispõe de condições físicas para retomar suas atividades, senão vejamos os comentários do Médico do Trabalho:

"Destarte trata-se de indiscutível Doença do Trabalho com nexos causal e técnico descritos no início deste relatório. Não reúne condições de retorno ao trabalho pelos comprometimentos dos fulcros das alavancas dos MMSS. Quando da melhora da dor e da disponibilidade psicoemocional, poderá ser encaminhada à Reabilitação Profissional, nos termos da legislação vigente.

Nova avaliação poderá ser realizada em 30 dias."

Não bastasse, o mesmo profissional, em data de 08 de fevereiro de 2000 relatou o seguinte:

          "COM O TRATAMENTO INSTITUÍDO E SEGUIDO À RISCA PELA PACIENTE, NÃO HOUVE EVOLUÇÃO FAVORÁVEL EM SEU QUADRO ÓSTEO ARTICULAR, PRINCIPALMENTE DEVIDO AO APARECIMENTO DE SINAIS E SINTOMAS COMPATÍVEIS COM SÍNDROME DE DOR MIOFASCIAL SECUNDÁRIA AO QUADRO DE DORT/LER."(grifo nosso)

Referida conclusão resulta de uma série de exames ultra-sonográficos de punho direito e esquerdo, de ombro direito e ombro esquerdo, de cotovelo direito e cotovelo esquerdo, além dos joelhos direito e esquerdo, os quais concluíram o seguinte:

          Punho direito – compatível com tendinite de 1º túnel e tenossinovite do 2º túnel;

          Ombro esquerdo – tendinite do tendão supra-espinhal e bursite;

          Cotovelo direito – epicondilite lateral;

Quanto aos demais membros, foram considerados de aspecto normal.

Não bastasse, o laudo médico trouxe os seguintes comentários justificadores das doenças apresentadas:

          "Se for levado em consideração a avaliação simplificada de seu método de trabalho, quanto aos aspectos do posto de trabalho, organizacionais e de distribuição de tarefas, encontramos:

  • postura forçada por tempo prolongado na posição sentada e mantendo membro superior sem o devido apoio podendo causar fadiga de coluna vertebral e cintura escapular;
  • elevação dos membros superiores podendo causar fadiga em cintura escapular;
  • virando páginas com frequência, em movimento de prono-supinação, podendo causar hipersensibilidade no músculo pronador redondo e quadrado;
  • manutenção de postura fletida dos cotovelos podendo causar tendinite dos flexores e epicondilite;
  • desvio lateral de punho com freqüência e rapidez podendo causar irritabilidade no Túnel de Guyon e tendinite de D’Quervain;
  • pinça anatômica associada a compressão digital e foça podendo causar tendinite de D’Quervain;
  • movimento em pêndulo do pescoço, coluna cervical, podendo causar cervicobranquialgia."

Ironicamente, em 26.01.2000 a autora recebeu alta médica por um perito preposto do réu, o qual sequer realizou exames laboratoriais detalhados, limitando-se somente a algumas perguntas e toques em seus braços. Referida perícia trata-se de ato médico temerário, precipitado e intempestivo eis que, apesar das orientações do médico assistente da autora, concluiu pela alta médica.

Confirmam-se tais fatos pois em sua conclusão o perito afirma que a autora "sente dores em seus ombros..." e que houve "redução da sensibilidade e dor à palpação...", não demonstrando, em momento algum, ter realizado exame, qualquer que seja, para fortalecer tais conclusões. Isso tudo Excelência, por um simples motivo: o perito realmente não fez qualquer exame detalhado na peticionária, a ponto de sua consulta não ter se prolongado por mais de 05 (cinco) minutos.

Ora, uma "perícia" nestes moldes não possui o condão de avaliar o verdadeiro estado clínico/ósteo-articular da beneficiária, e sim, burlar o regulamento e obrigar a paciente a ocupar novamente as suas funções laborais como forma de evitar que o órgão de previdência social continue a efetuar os pagamentos pelo benefício.

Desta forma, verifica-se que houve somente um motivo para a alta imposta e a cassação do benefício: evitar que mais um beneficiários fizesse jus a seus direitos perante o INSS, permitindo assim que aquele órgão deixasse de repassar a remuneração mensal até então paga, restando mais verbas em seus cofres.


II - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

A Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além disso, garante o estabelecimento da dignidade humana, em seu art. 1º, III. No mesmo sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o art. 201 da Carta Magna estabelece que os planos de previdência social, nos termos de Lei, atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio-doença por incapacidade física para o trabalho.

A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe será devido auxílio doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz. Isso tudo ocorreu com o quadro clínico da autora.

Além disso, o Decreto 2.172/97 traz o seguinte:

"Art. 76. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade funcional."

Não bastasse, o entendimento dominante em nossos Tribunais assegura o direito da autora, como pode ser verificado abaixo, onde, em todas as jurisprudências, a Justiça Estadual tem restabelecido os benefícios injustamente cassados, inclusive em decisões do E. Tribunal de Alçada deste Estado, senão vejamos:

1000282 – 1. ACIDENTE DO TRABALHO – Acidente do trabalho. Incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral, decorrente de seqüela acidentaria, conduz a concessão de aposentadoria por invalidez. O exercício da atividade laboral, mesmo em condições precárias, não enseja o deferimento de auxílio-doença desde a alta, mas tão-só o auxílio-suplementar previsto no art. 9 da lei 6367.76, face as conclusões da perícia. (TARS – AC 27.474 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz Sérgio Pilla Da Silva – J. 14.04.1982)

1000287 – ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULABILIDADE. – Lei de acidente do trabalho. Doença profissional e aposentadoria especial. Cumulação com auxílio-acidente. Cabimento. Inteligência da Lei nº 5316, de 1967, artigos 6 e 7, e do ato normativo n. 167, de 1976, de secretaria geral da autarquia previdenciária. Sentença confirmada. (TARS – AC 26.320 – 4ª CC

1000292 – ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE ATIVIDADE HABITUAL. RETORNO AO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. – Auxílio-acidente o retorno do acidentado ao trabalho não descaracteriza o benefício, que e devido, justamente, a partir do retorno ao trabalho, cessando o benefício do auxílio-doença. Sentença confirmada. (TARS – AC 27.304 – 1ª CCiv. – Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt – J. 22.04.1982)

1000300 – ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIES-A- QUO. – Acidente do trabalho. Auxílio-doença acidentário deve ser contado a partir do dia imediato da cessação do trabalho, se após a alta o acidentado retornou ao serviço. (TARS – AC 27.150 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz Sérgio Pilla Da Silva – J. 03.03.1982)

1000307 – PNEUMOCONIOSE ACIDENTE DO TRABALHO – MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. – Intervenção do Ministério Publico. Face a unidade e indivisibilidade da instituição, a vista para manifestar-se sobre o recurso, aberta junto ao órgão de segundo grau, supre a omissão da mesma providência no juízo de origem. De qualquer sorte, o exame condicional do mérito se imporia para apurar-se se e possível dele julgar em favor da parte cuja hipossuficiência e motivo da intervenção – Caso em que a falta desta não acarreta nulidade. Citação tardia na cautelar. E manifestamente irregular a citação do INPS, nos autos da produção antecipada de prova pericial, somente apos efetivados os exames médicos. Contudo, o silencio do instituto sobre o tema, quer nos autos dessa cautelar, quer em sua contestação ao pedido principal, convalida o ato. Pneumoconiose. Pericialmente constatada a moléstia em ex-mineiro de subsolo e sua relação de causa e efeito com dita ocupação, configura-se o acidente do trabalho sob a modalidade de doença profissional, dando lugar ao pagamento da auxílio-doença na forma da legislação enato vigente. Prescrição. Conta-se o prazo prescricional da data em que resultou definida pericialmente a incapacitação, seja com relação a própria ação acidentaria, seja com pertinência as prestações atrasadas. Auxílio-doença da Lei nº 5316.67. Seu valor mensal e apurado pela aplicação do percentual de redução da capacidade ao montante do salário percebido pelo acidentado ao tempo do fato, atualizando-se esse valor ao tempo do pagamento. Apelação parcialmente provida. (TARS – AC 26.737 – 2ª CCiv. – Rel. Juiz Adroaldo Furtado Fabricio – J. 22.12.1981)

05146 – ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA INTERROMPIDO – RESTABELECIMENTO DESTE DETERMINADO EM JUÍZO – DOENÇA DEGENERATIVA – LOMBALGIA DE ESFORÇO – PATOLOGIA RELACIONADA COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA – PEDIDO PROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL – ADMISSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA

          . VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 108261-7, da 1ª Vara de Família e anexos da Comarca de Maringá, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e apelado, RAIMUNDO DA SILVA.

          1. Trata-se de recurso do INSS contra decisão que acolheu o pedido formulado em ação acidentária e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pagamento das parcelas atrasadas e acréscimos de juros, correção monetária, custas e honorários. Sustenta o apelante, em síntese, que: o apelado sofreu acidente de trabalho quando desempenhava a função de pintor e, em razão de vários acidentes, tornou-se portador de lesão na coluna vertebral, ficando afastado do trabalho para tratamento médico, recebendo auxílio-doença até receber alta definitiva; pelo laudo do assistente técnico a doença não gera invalidez para o trabalho braçal, não sendo ainda recomendável o seu afastamento em razão do problema ortopédico; logo, não havia incapacidade para as ocupações habituais, devendo ser julgada improcedente a ação; os honorários advocatícios são excessivos, descabendo a sua fixação em 20% sobre o valor da condenação, por se tratar de ação contra a Fazenda. O Ministério Público de primeiro grau opinou pelo improvimento do recurso, mas o procurador de justiça, pelo provimento parcial no que respeita ao arbitramento da verba honorária, que, a seu ver, deve ser em valor certo. Contra-razões e remessa regulares.

          2. Dos vários acidentes sofridos pelo autor apelado, sobreveio-lhe doença degenerativa denominada lombalgia, e o esforço desenvolvido no desempenho de sua profissão funcionou como fator desencadeante da sintomatologia dolorosa da doença irreversível, segundo o laudo pericial. Na perícia foi igualmente constatada a incapacidade permanente para o trabalho (item 7, f. 65 e item 6, fl.66). Assim, a relação entre as condições em que o trabalho era efetivado e a lesão ou perturbação funcional constatada, recomendavam o acolhimento do pedido. O apelado ficou incapacitado para o trabalho pesado, incluindo o de pintor, por comportar o deslocamento de galões de tintas, transporte de escadas, e outros objetos pesados, o que representa redução da capacidade laborativa tornando devido o auxílio-doença, na forma da lei. No que respeita aos honorários advocatícios, nada está a indicar nos autos que tenha sido descumprido o disposto no art. 20, 4, do CPC, que determina a sua fixação, quando for vencida a fazenda pública (ou, como aqui, as autarquias), consoante apreciação equitativa do juiz. Nada impede que para tanto seja adotado um percentual sobre o montante da condenação, e não um valor certo, dependendo das circunstâncias. Aqui, o valor da causa é de R$3.000,00, de modo que, os 20% incidentes não representam quantia imoderada, circunstância esta, aliás, que nem o apelante e nem o representante do Ministério Público em segundo grau chegaram a afirmar.

          3. Cumpre que se mantenha a respeitável decisão atacada, que deu adequada solução à controversia. Por conseguinte, acordam os juizes integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo. – (TAPR – AC 108261-7 – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Ruy Fernando de Oliveira – DJPR 24.10.1997)

No caso da autora não ocorreu qualquer desses fatos, ou seja, não está capacitada para o trabalho, nem houve a transformação do benefício para aposentadoria por invalidez, tornando-se evidente a lesão que a mesma vem sofrendo desde a data de 26.01.2000, uma vez que fora considerada apta ao trabalho mesmo sentindo insuportáveis dores, inchaços, dormências e irritações.

Não resta a menor dúvida que a cassação do benefício da autora foi injusto, ilegal e arbitrário, senão vejamos que o nexo causal e o nexo técnico se fazem presentes, uma vez que resta demonstrado o vínculo entre a afecção das unidades motoras e a existência de fatores ergonômicos de risco para o desenvolvimento de DORT/LER. Ademais, há uma perfeita correlação entre as características clínicas da autora com a etiologia, bem como do diagnóstico da mesma com as atividades que desempenhava na função que exercia.

Com estas simples observações, mas coerentes, torna-se perfeitamente visível o direito da autora ao restabelecimento de seu benefício auxílio-doença, uma vez que resta totalmente incapacitada de retomar suas atividades laborais, devido às fortes dores físicas, o que, consequentemente, trazem sério abalo emocional e psicológico. Não bastasse, depende da remuneração da empresa e, devido ao seu quadro, vem deixando de perceber seus recursos, os quais são INDISPENSÁVEIS à sua manutenção e antes eram providos pelo benefício previdenciário de caráter alimentar.


III - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Diante de tais fatos, evidentes as lesões que acometem a peticionária, razão pela qual torna-se justificável a antecipação de tutela ora pleiteada, pena da autora vir a sofrer mais danos, os quais, por sua natureza, tornar-se-ão irreparáveis.

Quanto ao "fumus boni juris", este resta demonstrado quando da verificação do quadro clínico da autora, uma vez que todos os documentos provam estar esta incapacitada ao trabalho, contrariando o que decidiu perito do réu (que de perito só possui o nome) em suposta "perícia" realizada na data de 26.01.2000 a qual desrespeitou as normas técnicas para verificação do estado clínico da até então beneficiária, eis que sequer houve realização de um exame laboratorial aprofundado. Com este resultado a autora fora compelida a retornar ao trabalho, mesmo sentindo fortes dores, formigamentos e desconfortos, o que, por si só já autoriza a concessão da medida liminar ora pleiteada. Ademais, todos os laudos confirmam os nexos existentes entre as lesões da autora e as atividades que desempenhava com habitualidade na Caixa Econômica Federal. Além disso, mesmo que assim não o fosse, basta verificarmos que a autora desempenhava funções de bancária, o que já é o suficiente para concluir que realizava tarefas repetitivas e sem qualquer controle para prevenção de doenças, uma vez que os bancários são os profissionais mais castigados com as doenças decorrentes de DORT/LER.

Evidente abuso de direito por parte do réu. Referido abuso resta demonstrado quando o perito preposto daquele órgão decide pela cassação do auxílio-doença da autora mesmo verificando, admitindo e relatando que a beneficiária encontra-se acometida por fortes dores, todas detalhadamente demonstradas em laudo médico apresentado pela mesma, seguido dos exames ultra-sonográficos de alta resolução realizados.

Quanto aos danos de difícil reparação estes já iniciaram senão vejamos que a autora fora compelida a retomar suas atividades sem sequer estar apta ao trabalho. Ademais, recorreu administrativamente da decisão apresentada pelo perito, porém, sequer fora marcada nova perícia ou apreciado o recurso interposto. Não bastasse, encontra-se incapacitada ao trabalho, com fortes dores, bem como vem perdendo sua remuneração, essencial à sua mantença, desde a data de 26.01.2000, eis que está totalmente incapacitada para o trabalho, tanto física quando emocionalmente.

Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser concedida, uma vez que a antecipação de tutela nestes casos já é prática constante por diversos magistrados, inclusive sendo aceita até por Tribunais, conforme se evidencia com a decisão anexa, proferida pelo Ilustre Magistrado Federal da Comarca de Guarapuava, Dr. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, o qual, em sábia decisão, antecipou os efeitos da sentença, RESTABELECENDO O BENEFÍCIO anteriormente vigente, em um caso de auxílio doença conforme abaixo:

Autos nº 99.4011580-6

          "(...)

2. Os atestados de fls. 10 e 15 demonstram, conquanto unilaterais, que o autor se encontra atualmente incapacitado para o trabalho, em face de profundo tumor cerebral.

(...)

          4. Tenho como possível, assim, a antecipação de tutela, em face do que a defiro parcialmente, para o feito de determinar ao INSS que, no prazo de cinco dias, promova o pagamento do correspondente ao que faria jus o autor a título de auxílio-doença, desde a competência setembro, pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). A aposentadoria por invalidez demanda comprovação da insuscetibilidade de reabilitação, a teor do art. 42 da Lei 8.213/91.(...)" grifamos.

Uma vez recorrida esta decisão do respeitado magistrado de primeiro grau, o TRF 4ª Região a manteve, em juízo preliminar, onde o relator, Dr. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON fundamentou da seguinte maneira nos autos de Agravo de Instrumento de nº 1999.04.01.098374-7/RS (cópia anexa):

"(...) Requer o recorrente, por fim, seja agregado efeito suspensivo ao recurso.

Deve ser indeferido o efeito suspensivo perseguido, porque desprovidos de relevância os argumentos perfilados no recurso.

(...)

Por outro lado, o momento para a antecipação dos efeitos da tutela não encontra qualquer limitação legal, podendo assim, em face de circunstâncias específicas do caso concreto, ser deferida ela de plano como na espécie."(grifo nosso).

Por outro lado, mesmo que em alguns tribunais haja entendimento contrário, o que ocorre é que a matéria possui peculiaridades próprias, tornando possível os entendimentos acima demonstrados. Além disso, não há que se falar em irreversibilidade ou lesão a direito por parte do réu pois todos os documentos anexos demonstram que a peticionária não se encontra capacitada para desempenhar suas funções, deixando claro que o que houve foi um total equívoco por parte do preposto do órgão previdenciário quando da análise às condições da beneficiária. Além do mais, o próprio assistente que acompanhou todo o tratamento da paciente fazia menção, desde o início do tratamento, para o preenchimento do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho para o novo benefício, haja vista o nexo causal existente.

Em virtude também da peculiaridade da matéria, o ilustre magistrado federal de primeiro grau entendeu cabível a produção antecipada de prova pericial, uma vez que torna-se essencialmente necessária para decidir se o autor, naquele processo, permaneceria ou não no gozo do benefício de auxílio-doença, ou se, dependendo do resultado, deveria fazer jus à aposentadoria por invalidez, haja vista já ter se mostrado pacífica tal postura em nossos Tribunais:

Previdenciário. Auxílio-doença indevidamente cancelado. Restabelecimento do benefício e sua conversão em Aposentadoria-Invalidez, a partir do laudo médico-pericial que constata a incapacidade" (AC 89.01.17.628-9-MG. Rel. Juiz HÉRCULES QUASÍMODO DA MOTA DIAS. TRF - 1ª Região - 2ª Turma. Unânime. DJU de 13.10.94, pág. 58.055).

Desta forma, caso Vossa Excelência entenda coerente e essencial para a continuidade da medida liminar, caso esta venha a ser concedida, requer a realização com urgência de prova pericial, devendo ser deferida tal prova, a fim de que se apure, através de perito oficial designado por este digno juízo, as exatas condições físicas e clínicas da autora, até porque os laudos juntados aos autos, apesar de idôneos, autênticos e fiéis, foram elaborados pelo assistente que acompanhou todo o tratamento da mesma, o qual não possui as mesmas características de um perito judicial.

Caso Vossa Excelência entenda e defira a produção antecipada de prova, requer seja designado perito oficial, bem como agendada perícia com a maior brevidade possível, devendo tal profissional responder aos seguintes quesitos:

01 – Qual o quadro clínico da autora? Se esta é portadora de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual (Digitação constante; trabalhos repetitivos com mãos, braços e ombros; manuseio de papéis e numerário bancário; escritas manuais, dentre outras atividades bancárias) ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, especificando-a se positiva a resposta;

02 – Qual a explicação para o surgimento de tais doenças e qual o seu termo inicial?

03 – É possível tê-las adquirido em seu ambiente profissional, uma vez que trabalha em banco há mais de 10 anos?

04 – Há possibilidade de recuperação total da autora? Em quanto tempo?

05 – A doença da autora pode ser considerada DOENÇA DO TRABALHO?

06 – As lesões podem ser revertidas cirurgicamente?

07 – É possível uma reabilitação profissional no caso em tela?

08 – Porquê após mais de 20 meses de intenso tratamento as dores ainda continuam?

09 – Esclareça o Sr. Perito sobre a possibilidade da doença constatada ter surgido de forma precoce ou se, mesmo já portadora, o trabalho teria contribuído para o quadro atual;


IV - JUSTIÇA GRATUITA

A autora é pessoa de baixa renda e encontra-se incapacitada para o trabalho, além de não estar percebendo qualquer remuneração diante da injusta cassação de seu benefício previdenciário.

Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50 bem como a Lei 8.213/91 em seu art. 128:

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas (...)

          (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.032, de 28.04.95

Notas: 1) Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) (2)

Além do mais, vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.

"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo." (STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 08/09/98 – DJ de 26.10.98).


V- DOS DOCUMENTOS

Quanto aos documentos juntados anexos que não possuem autenticação nem são originais, cabe esclarecer que alguns deles não necessitam de tal atributo, como é o caso da decisão judicial do juízo da Comarca de Guarapuava/PR e a do TRF 4ª Região, uma vez que tais documentos são de conhecimento público.

Já as Normas Técnicas para Avaliação de Incapacidade anexos, foram extraídos da Internet, e elaborados pelo próprio réu, sendo de igual forma, de acesso público.

O único documento que não foi autenticado trata-se do último laudo médico do assistente da autora, uma vez que os originais não foram recebidos até a presente data. Desta forma, requer a concessão de prazo para que se possa juntá-lo aos presentes autos em tempo hábil.


VI - REQUERIMENTO FINAL

Diante de todos esses fatos, requer seja deferido, liminarmente, o restabelecimento do benefício à autora, considerando-a INAPTA para retornar às suas funções habituais, até realização de perícia técnica a ser designada por este digno Juízo, pugnando pela suspensão imediata da alta médica aplicada. Requer igualmente a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a fim de que o mesmo seja intimado de referida decisão.

Igualmente, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, requer em caráter de urgência, seja agendada perícia médica, com perito a ser designado a fim de que se verifique as verdadeiras condições ósteo-articulares e psicológicas da autora peticionária, para, após o resultado da mesma, ser mantida ou revogada a medida antecipatória, bem como, se for o caso, seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir do dia seguinte ao da alta médica, ou seja, 27.01.2000.


VII - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelência:

  1. Seja recebida a presente Ação Ordinária bem como todas as peças que a instruem;
  2. Deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pleiteada a fim de que o INSS restabeleça o benefício AUXÍLIO-DOENÇA da autora (nº 109.403.962-1) ou, alternativamente, conceda o benefício por acidente de trabalho, para que a mesma deixe de sofrer os prejuízos demonstrados até sentença final, após realização de perícia técnica, devendo ser expedido ofício ao INSS a fim de que o mesmo pague o correspondente ao auxílio-doença da autora até nova ordem, pena de, não o fazendo, incidir-lhe multa diária por descumprimento;
  3. Realização de vistoria no local do trabalho a fim de comprovar o nexo etiológico;
  4. Seja oficiado o INSS para que remeta a este digno Juízo a ficha de tratamento da autora, informando benefícios pagos (datas de inícios, cessação e valores), salário de contribuição adotado;
  5. Seja oficiada a empregadora para remeter cópia da folha de pagamento da autora desde a admissão, com discriminação da parte fixa e de todas as variáveis, bem como esclarecer eventual mudança de função após o acidente;
  6. Caso Vossa Excelência assim entenda, seja deferida a produção antecipada da prova pericial, sendo designado perito oficial para que responda aos quesitos elaborados bem como conclua se a autora possui ou não condições de retornar ao trabalho ou até mesmo se deve fazer jus à aposentadoria por invalidez;
  7. Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal, documental, pericial e oitiva dos prepostos do réu;
  8. Finalmente, em sentença final, requer seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, quando, após produção de todas as provas requeridas, restar demonstrado que a autora realmente não está apta para retornar ao trabalho, devendo permanecer no gozo do Auxílio-Doença, o qual deverá ser convertido para Auxílio-Doença-Acidentário (Cód. 91) e, se for o caso, seu benefício ser convertido para Aposentadoria por Invalidez;
  9. Sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita;
  10. Concessão de prazo para juntada dos documentos originais ou cópias autenticadas dos que não possuem autenticidade de acordo com as exigências deste digno Juízo;
  11. Honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total da condenação;
  12. DISTRIBUIÇÃO POR URGÊNCIA.

Isso posto, diante do direito subjetivo, líquido e certo da autora, o qual autoriza a antecipação de tutela pleiteada, tudo isso demonstrado por documentos, laudos, atestados, dentre outros, razão pela qual torna-se indiscutível o deferimento que deverá ser aplicado à inicial e a todos os pedidos formulados, tudo isso por uma questão de direito, que ensejará a mais transparente JUSTIÇA!!

Atribui-se à causa o valor de R$3.000,00.

Nestes termos

Pede deferimento

Curitiba, 24 de fevereiro de 2000

Leucimar Gandin
OAB/PR 28.263

Sheila Maria Takahashi
Bacharel


NOTAS

  1. Termo totalmente incompreensível.
  2. Extraído do boletim de jurisprudência JURIS SÍNTESE.


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GANDIN, Leucimar; TAKAHASHI, Sheila Maria. Ação de restabelecimento de benefício acidentário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16233. Acesso em: 19 abr. 2024.