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O patrimônio imobiliário da União Federal e o ordenamento jurídico

O patrimônio imobiliário da União Federal e o ordenamento jurídico

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Parecer sobre a regulamentação jurídica do patrimônio imobiliário da União, em especial quanto à constitucionalidade da Lei nº 9.636/1998, que versa sobre os aforamentos e alienações do patrimônio imobiliário federal. A peça faz longa análise do regime de terras brasileiro e coteja o mencionado diploma legal com a Constituição de 1988, sugerindo, ao final, a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

1:- Introdução

O Instituto de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos, sociedade civil, sem fins lucrativos, considerada de utilidade pública por fôrça de decreto municipal e estadual, com sede em S. Francisco do Sul, Santa Catarina, nos honrou, a pedido de seu coordenador geral, consultar-nos a respeito das condições impostas pela nova ordem jurídica que regula o patrimônio imobiliário da União Federal, pleiteando inclusive da possibilidade judicial adequada para que o diploma legal 9636 de 15 de Maio de 1998 e seu regulamento, outrossim outros pergaminhos jurídicos, tivessem suspensas suas vigências, e outras formulações.

Diante da complexidade do questionamento, a consulta foi expressa por escrito, nos termos abaixo.


2:- Origem histórica das terras da União Federal e dos terrenos de Marinha

Interessante iniciar a exposição ao Consulente esclarecendo-se, ainda que de modo sucinto, a origem histórica do patrimônio imobiliário do país, de forma a conjugar-se melhor a convicção a ser expressa adiante e igualmente também, para melhor esclarecer as arbitráriedades ao direito histórico, e assim permitir-se considerar violado o direito tradicional e conseqüêntemente as normas e fundamentos constitucionais atuais adiante arrolados e justificados. Apresentar inicialmente síntese da origem histórica da formação territorial imobiliária do país.

A título de melhor elucidar cabe pois de forma resumida trazer ao bojo desta consulta, um pequeno histórico das terras pertencentes a União Federal, e em especial as terras de marinha, de forma a explicitar melhor que a titularidade da União Federal implicará sempre na elevada possibilidade do patrimônio nacional imobiliário em risco, ser dilapidado e assim causar os danos previstos consoante a entendimento do Consulente Instituto zeloso a persistir vigente a legislação combatida.

O início da formação territorial do Brasil remonta com o notabilizado tratado de Tordesilhas, celebrado em 07 de junho de 1494, por D. João, Rei de Portugal e, D. Fernando e Isabel, reis de Espanha, Castela, Leão, Aragão, Granada e Estados Ibéricos menores, que houve dividir as terras que eventualmente fossem descobertas entre os dois monarcas e os Estados que representavam.

Pelo acordo internacional, o mundo foi dividido por uma linha imaginária que o rodeava, do polo Ártico ao polo Antártico, há 370 léguas das ilhas de Cabo Verde na direção ocidental, de forma que seriam portuguesas as terras e outros bens que fossem descobertos à direita da aludida linha divisória e aos espanhóis, as terras da esquerda...

O tratado trouxe tamanha indignação, que o rei Francisco da França chegou a perguntar, qual era a cláusula do testamento de Adão que autorizava a partilha entre seus irmãos espanhois e portugueses com a exclusão dos demais...

Para minorar o abuso, o tratado foi homologado por S.S. Papa Júlio II, através da Bula E a quae, dando assim poderes divinos aos pactuantes para colonizar e igualmente explorar as terras que fossem encontradas, levando também o cristianismo e a doutrina Católica Apostólica Romana.

Quando Cabral aportou na Bahia em 1500 e tomou posse do que houve denominar ilha de Vera Cruz, o fez em nome do Rei de Portugal cuja personalidade incorporava igualmente o Estado português. Confundiam-se àquela época, a pessoa do chefe de Estado com a pessoa jurídica de direito público que é o próprio Estado. Assim, a Vera Cruz, posteriormente denominada Santa Cruz, então não mais ilha e finalmente Brasil, tratava-se de verdadeira fazenda do rei, ou como oficialmente lembrado,do Monarca que representava o Estado Soberano português.

D Manuel, o soberano português e legítimo representante do referido Estado e titular do direito de propriedade daquele formoso sítio, manteve durante seu reinado a terra como reserva técnica para futura exploração, já que o grande interesse econômico àquela época era a exploração do oriente, onde povos laboriosos tinham produtos de elevada cobiça européia, servindo o território americano, tão sòmente de ponto para abastecimento ou conserto das naves rudimentares que atravessavam o Atlântico para alcançar o oceano Índico. (... )

A história sabida nos lega a visão romântica que o Reino de Portugal só houve preocupar-se com as terras americanas, face as repetidas e constantes incursões de piratas e navegantes diversos, de origem inglesa e francesa, principalmente na costa brasileira, contrabandeando o produto da terra, obrigando-se o grande fazendeiro real, ultimar providencias para realmente impor a posse do que lhe tocava. A história leva a crer que havia grande perigo da soberania portuguesa austral-americana ser violada. Surgiram expedições com esse fim e que deram origem a empórios, feitorias e pequenas vilas perdidas na interminável costa brasileira.

Nesta plana, insta salientar que o direito do colonizador foi então imposto ao colonizado e prevaleceu de modo natural, em razão do predomínio cultural de um sobre o outro e, assim, a legislação reinol se impôs sobre o precário e inocente direito indígena.

Com isso, os terrenos de marinha, foram estendidos da metrópole para a colônia, implantando-se o instituto jurídico, como outros de natureza penal, administrativa, tributária et allis, em vigor à época no Estado ibérico, servindo essa menção como fundamento para posterior entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as terras de marinha são bens nacionais, que antecederam a criação do próprio Estado Soberano brasileiro e assim, estando excluídas de qualquer outro regime, posteriormente criados.

Os terrenos de marinha advindos do direito português já tradicional àquela época, conhecido por lizeiras na metrópole européia, torna-se uma realidade com a chegada de Cabral e outras expedições luzitanas colonizadoras.

Ainda na época quinhentista algumas vilas pioneiras espalhadas pela costa de mais de 8.000 km. foram erguidas, pelo braço heróico de valentes europeus oriundos de Portugal. Surgiu a vila de S. João de Cananéia, situada no território do atual litoral sul paulista pela bravura do mestre Cosme Fernandes, o popular bacharel que no degredo soube liderar os índios carijós da região; S. Vicente, pelo interesse comercial de Martim Afonso de Souza; S. Sebastião do Rio de Janeiro, pela imposição de Mem de Sá que se contrapôs bravamente aos interesses franceses liderados por Vileganhon; S. Bernardo da Borda do Campo, graças ao romance de Bartira e Tibiriça e o destemor do inigmático cristão-novo João Ramalho igualmente vivendo em degredo nos sertões de Paranapiacaba e tantas outras pequenas vilas que se constituem nas origens de cidades importantes, inclusive a atual megalópolis erguida num outeiro ao redor de um tosco colégio de taipas, pertencente aos missionários jesuítas, no planalto de Piratininga, nas proximidades da confluência dos rios Tamanduatey e Anhenby, ao lado da baixada brejenta e alagadiça dos confíns da Tabatinguera,. estratégicamente situado na então aldeia dos pacíficos índios Timbiras e Guaianazes para serem convertidos e catequizados as ordens Cristãs, dando à vila de S. Paulo o singular pitoresco de ter nascido a sombra de um colégio. (...)

Mas o importante é que no território pertencente ao reino, o vazio permanecia, apenas com algumas feitorias e empórios espalhados aleatóriamente, notadamente em suas costas, situação que levou o grande latifundiário e soberano monarca a patrocinar a primeira expedição oficial, liderada pelo não menos conhecido Martin Afonso de Souza, que não se limitou a fiscalizar o litoral, mas deixar em alguns pontos escolhidos, degredados para ocuparem o imenso vazio português.

A expedição de Martin Afonso de Souza, determinada pelo monarca português, tinha respaldo em documento régio subscrito em 20 de novembro de 1530, proclamando sua propriedade e delegação ao capitão mor, ao expressar que " dou poder ao dito Martin Afonso de Souza para que, em todas as terras que forem de minha conquista e demarcaçam que ele achar e descoobrir posa meter padrões e, em meu nome, tome delas posse real e autoral..."( grifei )demonstrando claramente a situação jurídica já salientada no sentido de que a terra brasileira tratava-se de enorme fazenda pertencente a família real.

Vigente ao tempo na Europa o regime feudal, D. João III pretendendo assegurar a conquista de seus antecessores, instituiu, ao modo que lhe pareceu melhor se adequar as condições do novo mundo, as capitanias hereditárias, sobre as quais, o donatário teria usufruto das mesmas e poderes de loco-tenente do próprio rei, sem que com isso estivessem esses donatários, adquirindo a propriedade civil dessas imensas terras. Imensas áreas de terras administradas por capitães mor, com poderes jurídicos e políticos para exercerem o domínio da conquista do soberano, único e verdadeiro proprietário, a quem cabia até, ceder pequenos sítios para a criação de vilas, entrepostos, empórios.... como assim constantemente procedia.

Com o interesse na povoação mais intensa, o direito português criara outrora, e implantara no território de suas conquistas no litoral africano, o instituto das sesmarias, que eram datas, também imensas de terras, que entregues a plebe interessada, esta cultivava e, mediante paga percentual do produto arrecadado e outras obrigações, entre as quais o indispensável cultivo, sob pena do comisso, mantinha a posse para a coroa e o usufruto do que ali encontrava. Em síntese nas ilhas de Cabo Verde e outras possessões do Atlântico norte, as sesmarias estavam propiciando lucros econômicos e sociais ao reino, motivando a implantação na colônia sul americana.

Os donatários das capitanias foram incumbidos da partilha, que ao invés dos critérios adotados pela metrópole, se valeram de expedientes propiciando atitudes condenáveis cujos reflexos se faz sentir até os tempos presentes do século XXI. - Não foram os lavradores, na maioria dos casos, os aquinhoados com as sesmarias no Brasil e tão pouco, essas tinham dimensões compatíveis a exploração racional pelos que nelas se aventuravam com a disposição da exploração rurícula, propiciando consequentemente, o insucesso do regime e a desventura social para milhares.

Vale anotar que à época, as lezirias já eram conhecidas por marinhas, e estas estavam excluídas da partilha de capitanias hereditárias em sesmarias, como expressamente impunha a ordem régia subscrita em 21 de outubro de 1710, de modo que toda a área colonial entregue a terceiros não incluía o que hoje é conhecido por terrenos de marinha.

Insta salientar também que as terras ainda e então pertenciam ao rei, sendo meramente feudos e sub feudos, a semelhança do que existia na Europa, as capitanias hereditárias e as sesmarias instituídas e na maior parte legadas ao acaso do insucesso. De um modo geral, as sesmarias que caiam em comisso, retornavam a posse direta do soberano ou do capitão mor, que a destinava a outros que se mostrassem dispostos a obedecer as normas decorrentes. Daí, surge com o passar dos séculos, uma tremenda balburdia jurídica fundiária no território da colônia, a ponto de D. Pedro I, então Príncipe Regente, do já então Reino Unido, decretar a suspensão dessas outorgas.

Nesse período salienta-se que o território brasileiro, fôra expandido para todos os lados, desde a invasão da Guiana Francesa, por ordem de D. João VI, até a instalação da província Cisplatina no sul, a conquista do Mato Grosso em território hispânico e outros espaços. Anote-se também que no período, um bom tempo, a grande fazenda real portuguesa, por circunstancia, pertenceu a Espanha e sua Casa real, de forma que a propriedade civil das terras, de um modo geral, permaneceu sempre sob o domínio do soberano, inclusive face as conquistas que violaram o já então ultrapassado e desrespeitado tratado das Tordesilhas.

Observa-se pois que dada as circunstancias fundiárias, o território da Colônia e do Reino Unido tinha diversos regimes jurídicos que vigoravam concomitantemente de modo oficial ou não. De um lado, o sistema sobre dito das sesmarias. Junto, as que cairam em comisso e permaneciam em abandono. Também em paralelo, as que abandonadas, não foram declaradas devolvidas a Coroa. A par, os posseiros e ocupantes dessas áreas e das áreas de ninguém, públicas e que de um modo geral, pertenciam a Coroa. Enfim, o sistema fundiário em vigor era caótico como bem observam os doutrinadores e historiadores da origem territorial brasileira.

Importante lembrar, que a par da terra em ocupação, titulada, ou não e da terra vazia e sob a posse ou detenção de terceiros que não o rei ou seus capitães, haviam suas riquezas, tais como os minerais por excelência, igualmente pertencentes ao verdadeiro proprietário do imóvel e os cursos d´agua, também pertencentes a coroa.

Com a independência do Brasil, o Reino Unido Portugal, Algarves e Brasil foi desmembrado, de forma que o patrimônio imobiliário, de um modo geral, situado no território americano, foi transferido ipso facto para a nova Casa Imperial chefiada por D. Pedro I.

Mesmo independente, a aludida balbúrdia fundiária permaneceu no Império recém inaugurado. Sòmente em 18 de setembro de 1850, já pelas mãos de D. Pedro II é que veio a ser promulgada a lei nº 601,conhecida por lei de terras, com o objetivo de tentar regularizar a situação jurídica dos que se encontravam no ambiente rural e sem qualquer garantia formal que lhes propiciasse o domínio das terras que ocupavam.

Em linhas gerais, mesmo com a situação dominial continuar sob poder do soberano, encarnando então a pessoa do Estado Imperial brasileiro, criava-se condições, entre outras circunstancias, do particular vir adquirir a propriedade imobiliária ou mesmo obter concessão de explorar o prédio rural. De um modo geral, começava a surgir, a partir daquela data, a possibilidade jurídica da aquisição da propriedade imobiliária pelo particular feita ao Imperador, consoante as regras que se lhe impunha o aludido diploma legal.

Foi durante o II Império que a título de dotes o soberano, e consequentemente proprietário dos imóveis generalizadamente espalhados pelo Estado brasileiro, concedeu para a sua filha a princesa Isabel, a ilha Bela da Princesa, atualmente, denominada ilha de S. Sebastião, município paulista de Ilha Bela situado no litoral norte do Estado e, a para a princesa Francisca, o dote situado ao norte da província de Santa Catarina, em terras hoje ocupadas pelo território do município de Joinville. Na mesma época, foram concedidas áreas no interior da província de S. Paulo, para os americanos derrotados na guerra da secção que buscaram o Brasil para reiniciarem suas vidas e, o mesmo soberano, valendo-se das prerrogativas de proprietário, instituiu outras concessões destinadas a serem ocupadas por imigrantes europeus.

Assim, a partir de 1850 observa-se o convívio do regime de terras particulares excepcionalmente em conjunto com a regra usual de manterem-se os imóveis nas mãos da Casa Imperial.

Com a proclamação da República todos os bens pertencentes a Casa Imperial foram transferidos para a Nação. Passaram esses bens a União Federal, de forma que, a partir daquela data, seccionou-se da pessoa do monarca, os bens que eram do Estado, não mais confundindo-se o patrimônio de um com o outro. Todos esses bens, são pois os que objetiva atingir a legislação objeto deste trabalho.

Assim, o regime jurídico da propriedade pode ser exposto de modo que, hoje, salvo os imóveis particulares que estão titulados na forma legal, existem os imóveis pertencentes a União Federal advindos pela transferência havida por força de título jurídico legislativo da época da proclamação da República, os adquiridos ex vi dita a atual C.F. ( art 20 ) e os advindos por força de lei ordinária ou títulação obdiente as regras civis e registrárias. Restam também os imóveis que não pertencem a ninguém e podem ser objeto de domínio público ou privado, consoante a oportunidade jurídica e fática que se der.

Ao rol atualmente existente ajunte-se os bens imóveis que a União Federal poderá adquiri-los por títulos advindos dos direitos obrigacionais regrados pela lei civil, v.g. compra e venda ou coercitivamente, com as desapropriações...

Anote-se finalmente que o patrimônio imobiliário do Estado nacional é pois preservado históricamente e tido como acervo econômico do próprio Estado, superando tradicionalmente interesses privados sobre esses mesmos imóveis, a despeito da cobiça notória a que sempre foi submetido.


3:- Origem da legislação discutida e anterior

Para melhor compreensão do problema decorrente do ordenamento jurídico em vigor, merece aqui, alusão desde o seu nascedouro.

A aludida legislação é fruto de medida provisória editada e reeditada 16 vezes seguidas e aprovada pelo Congresso Nacional em sessão realizada na madrugada, com a presença simbólica de lideranças de partidos políticos que apoiam ao governo. A MP 1567 foi editada em fevereiro de 1997 e reeditada seguidamente até sua transformação em lei federal em maio do ano seguinte.

Não houve debate público e divulgação ampla de seu texto, a despeito da abrangência de seu teor, dispor de um lado com o patrimônio imobiliário público e de outro, com a situação fática de milhões de ocupantes históricos e tradicionais de terras públicas, que por igonorância jurídica e boa fé, estão pacificamente instalados há seguidas gerações.

Um único deputado federal, contrariando a posição expressa da deputada federal Rita Camata, do PMDB do Espírito Santo, relatora do processo de aprovação da medida, se insurgiu contra a aprovação. Edson Andrino, deputado federal do PMDB/Sc, presente na sessão legislativa, houve pleitear pela rejeição da medida por inúmeras razões de ordem social, econômica e de aspectos variados contrários aos interesses gerais.

Da discussão surgiu a possibilidade expressa, e a lei veio a ser sancionada posteriormente com a ressalva que nas ilhas sede de município, e tão sòmente essas ilhas, não sofre a abrangência dos efeitos do ordenamento em tela, nos seus interiores, excluíndo-se o alodial desses efeitos e permanecendo no mais, a íntegra da medida provisória então debatida.

Diante da violência jurídica decorrente da legislação aprovada e que entrou em vigor em 15 de maio de 1998 a mesma não teve a merecida divulgação. Não houve ampla discussão ou se quer mínima. Basta observar que os compêndios de repositórios legislativos, editados para manuseio de profissionais e estudantes de direito, inclusive tradicionais compêndios produzidos pelas empresas tradicionais do ramo jurídico brasileiro, se quer, no ano de 1999 fizeram constar a lei em tela nas suas brochuras.

Nada se ouviu dizer nos órgãos de comunicações social. Não houve menção nas escolas de ciência jurídica ou ambientes afins. Silêncio generalizado de forma a evitar que causasse algum trauma. Silencio traumatizante que tramou, desconfia-se, contra os interesses da Nação e do povo brasileiro.

Salvo a movimentação promovida pelo Instituto de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos, ora Consulente, que tentou divulgar a própria lei e suas consequências, por meio de seminários, palestras, entrevistas e outros atos praticados, não houve qualquer divulgação da legislação. Ajunte-se também que o IDCDH elaborou minuta de projeto de lei popular e iniciou procedimento exaustivo, na tentativa de obter assinaturas suficientes para aprovação de lei, como faculta a Magna Carta.

De outra parte, isoladamente houveram algumas ações judiciais individuais contra atos da administração pública da União Federal promovidos contra ocupantes de terras de marinha, sendo certo que algumas ações já julgadas no foro de Joinville, Sc, foram procedentes se encontrando atualmente, à época da elaboração dessa consulta escrita, em grau de recurso interposto pela União Federal, no fôro do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região em Porto Alegre.

Ao que se sabe, nada mais aconteceu.

No início do presente ano, veio a ser promulgado o decreto n 3725 de 10 de janeiro de 2001 regulamentando a lei em destaque, promovendo as condições para que a mesma seja efetivamente aplicada.

Assim, no Estado de Santa Catarina já foram pubicados editais delimitando o perímetro das terras de marinha e o IBAMA, em Pernambuco, já abriu edital para privatização do parque marinho de Fernando de Noronha.

De modo sucinto essa é a resenha do que se sucedeu até a data. da presente consulta.


4:- Ordenamento Jurídico Combatido

O Consulente e se insurge contra a vigência de lei e respectivo regulamento que ordena e re-ordena a administração dos imóveis pertencentes a União Federal, incluindo nesse bojo, o espaço aéreo, o espaço líquido, ilhas, praias, terras de marinha, prédios públicos, leitos carroçáveis e tudo quanto diz respeito no entendimento do termo partrimônio imobiliário pertencente a União Federal, conforme expresso pelo art. 20 da Magna lei e outros diplomas ordinários e títulos de propriedade, por interpretar que os efeitos decorrentes da legislação ora vigente são contrários a normas e princípios expressos na mesma Constituição Federal que escandalosamente é violada e, igualmente violentar princípios fundamentais outros, indispensáveis a sobrevivência do Estado brasileiro, promovendo conseqüências irreparáveis, nefastas ao povo como um todo e parcela individualmente e também nefastas ao interesse patrimonial do país e do povo como um todo e parcela individualmente.

Assim, de início, insta destacar que a ementa da malsinada lei federal n.9636/98 dispõe que o objetivo é regular e administrar os aforamentos e alienações do patrimônio imobiliário, alterando dispositivos legais e ultimando outras providências, inclusive regulamentando disposição transitória da Constituição Federal.

Com a atenta leitura se observará que a realidade expressa pelo texto, de muito ultrapassa a dita regulamentação e pretensa administração dos imóveis da União Federal, demonstrando-se assim, com nítida visão que o legislador, não quis de forma alguma, estampar qualquer atenção a realidade escrita no corpo legislativo aprovado, salientando-se, ao que parece, má fé dos que elaboraram tamanho ordenamento que está gerenciando, com poderes inclusive de alienação, patrimônio imobiliário incalculável, cujo interesse, na atual era moderna, de escassez de espaços territoriais e recursos naturais, torna-se de elevada valia e procura universal.

Trata-se, indubitavelmente, de autorização legislativa para que o Poder Executivo pratique atos que expressamente estão arrolados. Com a autorização legal, o servidor público passa a ter delegação expressa para celebrar convênios com a iniciativa privada, nacional ou estrangeira, ou com outras pessoas jurídicas de direito público interno e substituindo a União Federal, exercite poderes próprios do Príncipe, isto é, administre o imóvel e exerça poder de polícia sobre o mesmo, inclusive tributando-o e valendo-se das prerrogativas próprias do proprietário, de usar e gozar e igualmente, seus ocupantes ou titulares de direitos reais sobre coisas alheias cobrando pelo uso e gozo civil, que redunda em valores desviados do próprio patrimônio público para de terceiros conveniados. Cria-se verdadeiro feudo, capitania ou figura jurídica semelhante, instituídas na distante idade média e renascidas pela forma apresentada.

A lei, já regulamentada, cria figura típica do reino, transformando ou permitindo que haja a transformação de imóveis pertencentes a União Federal,em Capitanias Hereditárias para serem gerenciadas e exploradas por particulares, nacionais ou estrangeiros, titulares de direitos que extrapolam aos direitos do proprietário e adentram ao poder típico do Poder Público.

Os convênios e contratos autorizados pela legislação em tela, admitem a percepção de comissão resultante dos serviços prestados, de modo a remunerar a empresa ou a pessoa política que vier administrar ou alienar esses bens, e conseqüentemente, pondo em amplo desfavor o tradicional ocupante particular ou público, que deverá pagar pela ocupação ou aquisição, em valores nem sempre acessíveis, atribuídos em estimativas realizadas por quem haverá de receber participação do resultado auferido, criando a probabilidade de que as avaliações sejam bem altas, favorecendo a participação remuneratória daqueles.

O exercício do direito de posse, consoante a tradicional doutrina romanesca e as disposições constantes na legislação pátria em vigor e histórica, é desprezada e inovada, de forma que só será considerada posse para efeitos da lei, o exercício do direito da forma que a lei prevê, reduzindo os modos, expressos notadamente pelo animus e corpus inerentes. Um minus em desfavor do possuidor. ( sic art. 6º da lei )

A lei também autoriza a emissão sumária da União Federal na posse exercida irregularmente, de modo a violar outros princípios jurídicos pré-estabelecidos tradicionalmente no direito civil, processual e constitucional. Salienta-se que o direito a ampla defesa, apenas lembrando, textualmente vigente de modo pétreo na CF é desfigurado.

O absurdo se esbalda quando em defesa do patrimônio imobiliário, a lei admite que a força policial poderá ser auxiliada pelas forças armadas, que serão requisitadas pela própria União Federal, ou pelas pessoas jurídicas conveniadas, isto é, inclusive pessoa de direito privado, de origem estrangeira, jurídica ou física, que esteja exercendo o poder do Príncipe por contrato celebrado.( capítulo I, secção III da lei )

A lei estabelece procedimento de avaliação expedita, criando figura jurídica que põe em risco os interesses de ocupantes ou possuidores já estabelecidos sobre esses prédios e favorecendo amplamente os interesses pecuniários das pessoas conveniadas com o fim de avaliar e alienar ditos prédios. O direito clausulado na CF a ampla defesa é nitidamente abalado.

A legislação também estabelece normas a serem adotadas no que se refere à concessão de aforamento, uso e alienação desses prédios. Normas que, de um modo geral, são demasiadamente rigorosas, que trarão imensos prejuízos a ocupantes e foreiros tradicionais, notadamente face a dificuldade e a cultura para serem cientificados dos termos dos editais e notificações decorrentes. Rigores favorecendo a União Federal em detrimento de comunidades e de um modo geral os ocupantes desses imóveis, face o formalismo, a imposição de prazos decadenciais e a ignorância da situação jurídica que esses imóveis se encontram nos diversos recantos do imenso país. Sítios privilegiados pela natureza serão arrebanhados sorrateiramente de particulares ou mesmo da União Federal, para empreendedores que haverão de exercer as faculdades da legislação em favor dos interesses que representam.

Não há disfarce qualquer.O contexto da lei e seu regulamento deixa patente que o objetivo do novo ordenamento é indubitavelmente a alienação do patrimônio imobiliário da União, independente de sua localização e da nacionalidade e poder econômico do pretenso adquirente.

A legislação é intencionalmente favorecedora a determinadas pessoas que serão eleitas beneficiárias de favores, a ponto de ter expressa autorização para que prédios sejam cedidos graciosamente, a critério do Poder Executivo Federal, a quem seja eleito merecedor de tais favorecimentos ( art. 18 - II ),

Trata-se de lei escancaradamente direcionada a privilégios e favorecimentos, em dissonância ao que tutela a CF no art. 37, violando ou possibilitando a violação da impessoabilidade coibida, entre tantas outras possibilidades.

Interessante anotar que a lei permite que a cessão poderá atingir águas públicas e espaço aéreo e se efetivará inclusive por servidores subalternos, que recebem pelo novo ordenamento delegação do Chefe do Executivo para tanto. Diversas benesses são expressas favorecendo terceiros que poderão adquirir dito patrimônio.

As normas ordenam também as condições para alienação, estipulando valor de mercado, júros e correção monetária do saldo devedor, garantidos através de instrumentos de hipoteca ou promessa de venda e compra, deixando bem evidenciado que parcela mínima da população terá acesso as condições de aquisição, o que levará comunidades de pescadores, apenas exemplificando, afastarem-se de seus lugares tradicionais... Ajunte-se os habitantes de quilombos e aldeamentos indígenas et alllis.

O diploma normatiza venda, permuta, doação estabelecendo autorização legislativa indispensável para que o Chefe do Poder Executivo, ou a quem for delegada a atribuição se desfaça do patrimônio público objeto.

Chama atenção igualmente que a lei determina, de forma ordenatória, que o produto obtido pela alienação ou exploração dos imóveis nela objetivados, ou seja, todo o patrimônio imobiliário arrolado pela CF e outros títulos judiciais, extra-judiciais ou legislativos, será integralmente destinado ao pagamento de dívidas públicas de responsabilidade do tesouro nacional. (art. 45 )

Enfim de um modo geral, o ordenamento aqui tratado é assim disposto, causando perplexidade pelo modo e forma que trata o assunto, permitindo-se que o Consulente, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que tome conhecimento do seu teor, também assim insurja-se e provoque pretensa mobilização no sentido de sua suspensão integral ou parcial, em favor da defesa da sociedade e do próprio Estado nacional.


5:- Ações a serem ultimadas pelo Consulente

O Consulente e demais interessados na revogação da legislação deverá propor medidas judiciais adequadas para suprimir a execução e assim impedir seus efeitos e, igualmente, poderá também ultimar medidas salientemente políticas com o fim de obter legislação que revogue o referido ordenamento.

Aliás, diante do quadro decorrente do que se observa pela leitura do texto legislativo, o ideal será sempre a revogação pura e simples do mesmo, para que, a sociedade possa participar na construção de ordenamento outro, que atenda os interesses elementares da própria sociedade brasileira e igualmente do Estado, já que, a primeira vista, a legislação atenta também contra a soberania do país.

Assim, inicia-se a abordagem no que toca a suspensão da execução da lei, por meio de medidas judiciais adequadas ao caso.

Numa plana inicial, insta destacar que qualquer medida de cunho judicial restrito ao interesse da parte,se limitará a jurisdicionar os litigantes, patenteando-se aqui, o interesse do Consulente em obter medida cuja jurisdição se realize de forma a concretizar a suspensão da legislação, em todo ou em parte, em sentido amplo, sem exclusão, isto é, erga omnis.

Nessa linha portanto, o Consulente deverá ter condições jurídicas de legitimidade e, buscar a ação adequada que realize a jurisdição de modo coletivo, indistintamente, ou seja, ultimando ação civil pública ou de inconstitucionalidade, já que se couber, a ação popular será privativa de cidadãos brasileiros, excluíndo-se pois, as pessoas jurídicas dessa qualidade.

No que toca à ação judicial, observa-se na plana inaugural que, mesmo a legislação provocando, em tese, prejuízos ao patrimônio coletivo e indistinto da sociedade, não poderá se valer o Consulente da ação civil pública, por tratar-se de lei vigente, devidamente formalizada nos trâmites do processo constitucional, pelo menos aparentemente.

Assinala a doutrina e os julgados o impedimento de modo inequívoco e de conhecimento generalizado entre os estudiosos, motivando assim, a eliminação desse remédio em favor dos interesses difusos da sociedade.

A ação civil pública é o remédio jurídico disposto à toda sociedade, por meio das pessoas e agentes legitimados, para reparar atos concretos, de natureza privada ou administrativos.

Resta o Consulente se valer, se houver causa que justifique, da ação de inconstitucionalidade, representando seu entendimento a qualquer das personalidades referidas expressamente na CF.

Para tanto, há de se observar com critérios, se existem violências concretas a Magna Lei, ou a princípios que a norteiam, de forma a permitir-se que proceda a representação. Em existindo o arbítrio contra a CF ou seus fundamentos, poderá então o Consulente propor a representação, denunciando as inconstitucionalidades a qualquer ou todas as pessoas arroladas no texto constitucional, de modo que estas ultimem a propositura da ação adequada se também interpretarem que o ordenamento nos termos que se encontra viola ditos direitos constitucionais.

Enfim, ao Consulente caberá, se for o caso, denunciar a uma das pessoas indicadas na Carta a violação, para que esta, se concordar, promova a ação declaratória de inconstitucionalidade.


6:- Princípios e Normas Constitucionais Violados

Iniciando-se a análise acurada da legislação em tela, observa-se que há violações diversas feitas pelo legislador ordinário contra o Magno texto. A lei e seu regulamento violam diversos princípios e normas vigentes constantes na Constituição Federal e igualmente entra na seara de competência de diversos outros institutos jurídicos ordinários que tradicionalmente já regulavam assuntos de súbita importância para a sociedade e para o Estado soberano nacional.

Anote-se apenas para esclarecer que princípios, asseveram os doutrinadores, tratar-se de mandamento nuclear, fonte de programa ou um alicerce que concede os fundamentos normativos do direito positivo a ser aplicado, enquanto que as normas, os doutrinadores destinguem daqueles chamados princípios, por serem regras, impostas e vinculantes, extraídas e de conformidade aos anteriores princípios. Assim, quando é expresso que há violação da CF no que tange aos princípios e normas, não se pretende apenas apontar esses conceitos a título de sinonímia como pode aparentar aos menos avisados, mas tornam bem saliente que a violação é profunda, nuclear e periférica, causando violação do documento maior que organiza o Estado brasileiro.

Assim, dentre os princípios basilares da República Federativa do Brasil, podemos buscar alguns deles já no pórtico de seu preâmbulo e assinalar a violação que advém dos ordenamentos ordinários aqui combatidos.

O preâmbulo não poupou palavras diretas e claras no sentido de informar o interesse do Constituinte reunido na Assembléia como tal, com a nobre disposição de instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional com a solução pacifica das controvérsias

Seguindo à risca o ordenamento primário constitucional, somos então remetidos a adentra-la e já no seu título vestibular, podemos observar o rol de princípios fundamentais, destacando-se como contrariados pelos efeitos das normas ordinárias aqui tratadas e objeto, o art.1,I, e o art. 3 como adiante será desenhado.

Todas as disposições constitucionais, anote-se, hão de estar sempre em harmonia com o preâmbulo e o título I da Magna lei, sob pena de tratar-se, por incrível que possa revelar, de norma constitucional inconstitucional e, assim, todo ordenamento jurídico ordinário comum, igualmente sob as mesmas penas e considerações.

Tudo porque esses princípios serão os que sempre haverão de dar a coordenação e a indispensável coerência geral ao sistema político implantado pelo Estado criado e submetido à égide da CF. - Por outras palavras, ou o Brasil é, ou não será o Estado que se propôs a ser, nos moldes da CF e as normas da CF bem como outras inferiores deverão sempre harmonizarem-se com os ditos princípios.

Daí, inegavelmente fica patente que o país soberano previsto no texto é claramente abalado nessa condição conforme os dispositivos previstos na legislação combatida.

A norma permitindo seja o bem público nacional, isto é, suas águas internas ou externas, seu espaço aéreo, o subsolo e o solo alienados por qualquer servidor público federal por delegação, está admitindo que repentinamente o território, elemento constituinte do Estado, consoante a tradicional doutrina, seja desfalcado de forma saliente. A título de exemplo, cite-se a alienação do caudal do rio Tocantins, na divisa estadual do Mato Grosso e Tocantins ou da ilha do Marajó, no Pará ou do Parque Nacional de Caparaó, em Minas Gerais.... Na mesma linha, vale recordar-se que a União Federal já iniciou e está em experiência o atual ordenamento ordinário, colocando para exploração particular, que poderá ser de pessoa jurídica ou física, nacional ou estrangeira, o Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha, no Estado de Pernambuco e no futuro, quem sabe o território Antártico e a base Comandante Ferraz. A base aeroespacial de Alcântara, no Maranhão será alugada com restrições impostas pelo locatário... E não se trata de conjuctura ou elocubração, outrossim fato real.

Nessa linha expositiva, insta lembrar que o nordeste da vizinha Bolívia foi paulatinamente ocupado por brasileiros que, ao longo dos anos, na condição de proprietários ou meros possuidores, acabaram por provocar um movimento bélico, dando origem a intervenção internacional, solucionada pelo tratado de Petrópolis, Rj e anexando um vasto território ao solo nacional.

Nessa linha expositiva, recorda-se que os atuais Estados norte americanos, Texas e Novo México, outrora pertenceram ao México e, em idêntica situação ao que foi narrado sobre a questão do Acre, os EE.UU. acabaram por conquistar aqueles territórios. (... )

A soberania fica fragilizada, quando a lei autoriza que próprios federais possam ser alienados, por qualquer servidor público federal, a ponto de sítios estratégicos, valorizados por obra da natureza ou do progresso econômico, serem entregues a adquirentes e estes, transformarem bases militares em hotéis, shopping centers ou empreendimentos imobiliários segundo conviniências meramente especulativas. Em S. Paulo, no valorizado bairro do Ibirapuera, na região sul dos Jardins, já foi demolido todo o quartel situado na tradiconal Invernada dos Bombeiros, à rua Manoel da Nóbrega, Tutói e Abílio Soares restando campanário que poderá ser entregue a especulação imobiliária, para aproveitamento por particulares ao invés de manter-se o quartel do Exercito Brasileiro como construído no princípio do século XX. e estratégicamente situado na grande capital. Trata-se de exemplo real extraído entre inúmeros desconhecidos face a amplitude do território brasileiro. Nessa ordem, os fortes situados na costa brasileira, erguidos em passado histórico da vida da então Colônia portuguêsa em breve se transformarão em hoteis, risortes ou colônias turísticas exploradas economicamente por empresas comerciais, pertencentes a conglomerados nem sempre brasileiros... Na mesma linha, as Universidades, as Escolas públicas e todos os demais próprios federais, pertencentes a União Federal que deles poderá se desfazer para obter rendas. Segue-se de maneira mais ampla a amazônia brasileira, com mais de quinhentos mil quilometros quadrados de terras devolutas federais, e os inúmeros parques nacionais, como o da Ilha do Bananal, no Estado do Tocantins; do Pantanal, em Mato Grosso do Sul, ou de Superaguí no litoral do Paraná etc...

A legislação abre a possibilidade interminável e coloca os interesses da sociedade e do Estado na vontade individual, já liberada, do Chefe do Executivo Federal, que pode delega-la... na forma já apontada, prevista no texto da lei em discussão.

O princípio disposto no interesse da sociedade, na moralidade e demais outros expressos pelo art. 37 da CF foram abandonados pelo legislador ordinário.

Observando-se com atenção o art.4º da lei federal em tela, percebe-se nitidamente, que fica autorizada a expedição de instruções, o que significa que atos de natureza administrativa, de autoria de agentes púbicos burocratas de níveis inferiores no escalão da administração federal, haverão de legislarem a alienação e demais disposições pertinentes previstas na referida norma, violando pois, o principio democrático estatuído na CF, que exige publicidade e facilitando conseqüêntemente a violação do princípio da impessoalidade, posto que a dita legislação implica na previsão de valer-se de atos sumários com o objetivo de apurar valores de alienação, de locação e igualmente para cessões graciosas. ( sic )

Com a autorização legislativa, encalcado no art. 87º da CF o Ministro de Estado poderá subdelegar suas atribuições, a ponto da avaliação sumária, a cessão ou o ato de permissibilidade de uso ou o convênio, vir a ser celebrado por agente público burocrata regional, descaracterizando o interesse do Constituinte em manter o patrimônio público integro e amarrado, com dificuldades para ser dilapidado.

A legislação permite também que sejam celebrados convênios para a consecução das atribuições previstas no art. 4º do atual ordenamento jurídico, inclusive com a iniciativa privada, nacional ou estrangeira, física natural ou jurídica ficta.

Vale dizer que observado o procedimento licitatório comum ordinário, qualquer empresa poderá habilitar-se a prestar esses serviços e, assumir a qualidade do príncipe e seus poderes, de forma a cobrar pelo uso, arrecadando e repassando o saldo à União Federal e, assim ter o comando da permissibilidade de se necessário, convocar ou provocar a convocação das forças armadas ou policiais para a defesa da propriedade pertencente à União Federal, ocorrendo então a situação paradoxal de pessoa jurídica de direito privado, ou pessoa natural, ter autoridade para a prática de atos até então exclusivos a agentes públicos de alto escalão, v.g. governadores, Presidentes de Tribunais...Convocar as referidas forças públicas, inclusive militares, afrontando mais uma vez a CF ( sic art.142, et allis ) Trata-se de ato de fôrça muito grande para ser atribuído de modo genérico.

A lei federal inova tanto que, enquanto o Estado, o Município, o Distrito Federal ou os Territórios, não têm autoridade para convocar as forças armadas, sendo competência exclusiva da autoridade federal, o prestador de serviço, de nacionalidade qualquer, poderá o faze-lo em defesa do patrimônio da União Federal que lhe toca administrar, submetendo a autoridade militar aos caprichos decorrente do interesse econômico advindo da participação decorrente do resultado financeiro. E se não tiver tal autoridade, freada por medidas administrativas, poderá pelo menos provocar o impulso de autoridade pública para tal.

Pelo art. 19 da lei, existe a possibilidade da cessão de direitos, inclusive gratúita, de domínio útil ou direitos reais, em afronto ao principio da moralidade estampado na Magna Carta.

A imoralidade da lei em debate é tão gritante, que o art. 45, expressamente concede ao pagamento de dívida de responsabilidade do tesouro, as importâncias arrecadadas, tornando bem saliente o objetivo principal da lei em dilapidar o patrimônio imobiliário da União Federal, consistente nos bens arrolados no art. 20 da CF, entre outros tantos, também usar dos valores advindos para destinação voltada para interesses internacionais e não sociais.

A título de esclarecimento, insta lembrar também que incluem-se entre os bens da União Federal, os terrenos de marinha, que não são próprios, como já julgado pelo STF em 1908 e as áreas de fronteiras, cuja existência tem por fim, a segurança do Estado, nos seus limites internacionais. Anote-se que o dec. federal n.87.042/82 que regulamenta a lei ordinária que organiza o usucapião especial, que permitia aquela época a aplicação do novel instituto de direito civil e agrário especial inclusive sobre imóveis públicos, excepcionou-se da permissibilidade, tanto as área de fronteiras, como as marinhas, por serem espaços destinados a proteção do território, nos seus limites matírimos ou secos e agora, repentinamente, poderão serem alienados, inclusive para estrangeiros, colocando em risco a segurança nacional.

Há menos de 20 anos as aludidas áreas eram preservadas por questão de segurança e agora, são alienadas, por questão econômica, sem se considerar o ideário histórico do direito brasileiro e até o pensamento do Constituinte que, nessa parte, nada alterou com o advento da Carta de 5 de outubro de 1988.

A lei em tela torna o patrimônio arrolado no art. 20 da CF, cujo interesse do constituinte fôra, sem dúvida, patentear uma defesa para se evitar que fossem dissipados, repentinamente como um acervo posto a disposição de quem pagar mais, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo e seus delegados ou sub delegados, para queima de estoque...

Anote-se que surge também o perigo em relação as terras indígenas, mesmo sendo estas, como são, inalienáveis. É preciso esclarecer bem, nesta parte, que a demarcação poderá ser alterada pela própria União Federal, ou terceiros conveniados, e na ganância desses interesses financeiros, promover a alienação de áreas que lhe pertencem, por serem devolutas e não mais aos índios... Basta nessa ordem lembrar do distrito de S. Miguel Paulista, na cidade de S. Paulo ou de Aldeia da Serra, em Barueri, também no Estado de S. Paulo, antigos aldeamentos indígenas, ocupados por milhões de pessoas e que serão colocados a venda pública.

O mesmo se diga em relação aos remanescentes de quilombos, as cavidades, as ilhas etc... Sempre ficará a possibilidade de autorizada, como foram as alienações do patrimônio imobiliário, serem então alteradas eventuais restrições de natureza administrativas que limitam o exercício do direito de propriedade.

Finalizando o rol de absurdos arbitrários impostos pelo referido ordenamento, anote-se que o direito a ampla defesa também foi esquecido, pois basta a inadimplência por três parcelas seguidas, que o promitente comprador, independente de interpelação prévia estará sujeito a rescisão do contrato. A CF é expressa no sentido contrário, ou seja, na observância do direito histórico e tradicional brasileiro, pelo qual todo acusado tem direito ao contraditório e é tido como inocente até julgamento derradeiro, merecendo sempre o direito ao devido processo legal e ampla defesa.

Assim, inúmeros princípios e normas estão pondo em risco a República Federativa do Brasil, e arranhando sua Magna Lei, motivo que a mesma merece das altas personalidades que podem arguir sua inconstitucionalidade erga omnis, assim o fazerem, pleiteando de imediato a suspensão de sua execução.


7:- Consequencias diversas decorrentes

O Consulente tem ampla razão em se preocupar com o estado jurídico imposto pela legislação em tela, pois percebe-se sem muito esforço, que a legislação em pauta, em linhas gerais traz numa só penada, total reformulação no que tange aos imóveis pertencentes a União.

Imóveis, assinala-se, cujo domínio pertence a União Federal e cuja natureza jurídica se apresentam de formas variadas. Observa-se também, que diversas normas e códigos, notadamente o espírito tradicional do mundo jurídico brasileiro, advindo do direito luso-romano é alterado repentinamente. Fere diversos artigos da Constituição Federal, especialmente os que dizem respeito a propriedade e direitos adquiridos. ( art.5º )O diploma ataca também o espírito do constituinte de 1988 e deixa obscuro e lambuzado seu preâmbulo.

A violação dos princípios expressos pelo preambulo da CF é de inadimensionável gravidade, tornando sua aplicabilidade letra morta, destruindo consequentemente todo o complexo de normas expressas pelo desejo do constituinte de 1988.

No âmbito político, vislumbra-se intenção manifesta de transformar o patrimônio nacional, consistente em bens imóveis de uso especial, dominical e uso comum do povo, em patrimônio privado, com efeitos econômicos salientemente prejudiciais aos interesses nacionais.

A alienação desse patrimônio incomensurável, de praias, vias públicas, rios, parques florestais, ilhas, espaço aéreo, caudais, mares, subsolo, potenciais energéticos e tantos outros bens previstos no art. 20 da Carta Federal e outros títulos, terá consequencias inimagináveis e o empobrecimento da sociedade e do Estado nacional.

A situação atual, onde a UF é proprietária e concede seu patrimônio para exploração por terceiros, como as estradas ou o subsolo é bem distinta da situação que agora é permitida, na qual ela aliena definitivamente bens de seu patrimônio, como estradas ou o subsolo...

Pelo aspecto social, observa-se igualmente o perigo do caos, posto que, apenas salientando a orla marítima, com mais de oito mil quilômetros, e com centenas de milhares de famílias dependendo do mar, dos alodiais, praias, manguezais et allis, com a privatização facultada, e a facilidade para desnacionalização de sítios ocupados tradicionalmente por profissionais artezanais, a expropriação compulsória dos bens dos frágeis e menos avisados será célere, de modo a perpetrar-se suas expulsões e interiorização de seus domicílios.

Percebe-se também que a legislação em debate, promoverá a par da insegurança, a revolta de segmentos sociais que vivem, convivem e habitam nas ilhas marítimas e nos terrenos ocupados ou aforados da União Federal, bem como trará a insatisfação de outros que tem nesses espaços, reservas patrimoniais destinadas a empreendimentos comerciais, mormente para o lazer.

Nesses prédios, urbanos ou rurais, núcleos tradicionais serão paulatinamente desalojados para cederem o território a empreendimentos transnacionais que haverão de privatizarem o que por tradição histórica é de uso comum de todos, como os rios, as fontes de energia, o sub solo e pondo em risco o espaço aéreo, as reservas indígenas que poderão ser alienadas...

Nesse apanhado observa-se que a insensatez do legislador poderá aniquilar o patrimônio imobiliário do Estado brasileiro, retalhando o solo, o sub-solo e o espaço aéreo e os entregando a potências estrangeiras, que deterão os poderes próprios da autoridade pública, como foi demonstrado.

Dispensando-se a profundidade do estudo jurídico do ordenamento em tela, perfunctoriamente percebe-se numa plana que eivado de violências ao bom direito se encontrava antes a medida provisória que originou a lei e agora esse espúrio diploma jurídico, elocubrado por agentes do capital estrangeiro.

Ao longo dos seus quase cinquenta artigos, com referencias a outras normas que ordenam a propriedade pública e privada, inclusive de direito comum, sem a necessidade de aprofundar-se a hermenêutica aprimorada dos lentes, percebe-se que:

a)- o instituto privilegia o enriquecimento injusto. Deixa expresso que benfeitorias não serão indenizadas e que, decaindo do direito de preferência, o ocupante, foreiro ou outro detentor, deverá discutir eventual indenização, fora do prédio que ocupava.

b)- abole direitos e condições consolidadas e adquiridas. Em linhas gerais, o direito advindo da legislação anterior, ou o direito decorrente de princípios constitucionais e expressos em normas ordinárias, notadamente do código civil, não prevalecem sobre a nova ordem jurídica implantada. Repudia-se os princípios democráticos estabelecidos na lei de introdução ao código civil e na própria Constituição Federal, de forma a tolher da sociedade inúmeras garantias inerentes aos titulares de direitos reais.

c)- rompe com normas tradicionais de direito comum ordinário, previstas tradicionalmente em nosso direito, entre as quais, a tutela dos bens públicos de uso geral, como as praias. A nova ordem jurídica é expressa no sentido de privatizar bens de uso comum do povo, permitindo sua exploração e arrecadação tributária por pessoas privadas, que se tornaram delegados do Poder Público, com mandato de fiscalização fazendária.

d) - deixa o direito de propriedade, de posse e a função social da propriedade arranhado em diversos momentos. Contrariando o espírito do constituinte de 1988, que expressou criar um estado democrático, solidário e voltado para a cidadania, a nova ordem imposta pela maldita lei, trás possibilidade de alienação da orla a estrangeiros inclusive, que poderão expulsar famílias do território tradicional. A função social da propriedade é esquecida, notadamente com a faculdade do pagamento de preço com títulos do governo.(moedas podres)- Títulos nas mãos de bancos e latifundiários em regra. De outro lado, admite que a arrecadação será destinada para pagamento de dívidas consolidadas de responsabilidade da União Federal, sendo descartado investimentos sociais.

e) - torna letra morta o art. 5 da Magna Lei. Sem comentários maiores, observa-se que dita lei trata-se de cheque em branco nas mãos do Poder Executivo, que pode delegar, sub delegar etc dita autorização, a ponto de qualquer gerente de banco credenciado poder outorgar escritura de venda e compra, como se dará, com os agentes da Caixa Econômica Federal...

Assim, num apanhado singelo, se tem argumentos suficientes para arguír-se junto ao Poder Judiciário a inconstitucionalidade da lei e igualmente, a ilegalidade dos atos praticados durante sua vigência espúria da lei e da anterior medida provisória, bem como do regulamento e das normas de serviço já editadas e implantadas, merecendo respeito a preocupação exposta do Consulente.

O aspecto jurídico é tão nefasto aos interesses da nação quanto foram atos outros praticados pelo último governo que vem dilapidando o patrimônio nacional, até então de forma disfarçada, porém agora explícita.

De outra parte, numa visão crítica, qualquer brasileiro com sensibilidade social haverá de perceber que a vigência da nova ordem legal, trás de imediato a insegurança as populações diretamente atingidas e igualmente as pessoas políticas municipais e estaduais que vem perder áreas consideradas do seu domínio, por força da primeira constituição republicana.

Observa-se igualmente que os conceitos de ilhas marítimas e ilhas oceânicas,já definidos na doutrina e expressos na Magna Carta, são novamente postos a interpretação judicial, propiciando a insegurança da sociedade.

Politicamente a execução da norma em tela permitirá que a União Federal abra ao capital estrangeiro, as pessoas jurídicas e físicas sem qualquer intima relação com o litoral, a oportunidade de virem a privatizar áreas, ocupa-las, adquiri-las, explora-las, enfim, preenchendo espaços até hoje, tradicionalmente sob o domínio fático de populações de pescadores, caiçaras ou mesmo empresários brasileiros exploradores de ramo turísticos. Politicamente, a população menos privilegiada estará desprotegida e prestes a perder seus sítios, rurais ou urbanos, para União Federal que poderá cede-los a terceiros.

No mais, o caos social haverá de se implantar. Tanto nas costas ou nas ilhas situadas em zonas densamente habitadas, como as exóticas perdidas ao longo do imenso litoral, pois dificilmente pessoas comum do povo terão condições econômicas, de informações e culturais para participar dos leilões e obterem êxito com suas propostas.

Enfim, sob essa ótica, a classe média deixará de ter suas pretensões junto as cidades turísticas e as colonias de pescadores que vivem ao longo do mar ou junto aos rios que sofrem influência das marés,com o passar do tempo, serão dizimadas e extintas em total violência a nacionalidade, cidadania e direitos humanos.

Não se pode falar que o Judiciário então se fará presente para reparar eventuais arbitrariedades, pois, se fica patente a insignificância de órgãos para julgar tantas demandas, bem assim de advogados e agentes do Ministério Público, já se sabe também que históricamente o Poder Judiciário não tem estrutura nenhuma para tão calorosa questão envolvendo pelo menos 25% da população brasileira. Ademais, revogada a lei, evitar-se-á o seu julgamento, motivo que é de direito, isto é, do bom direito, que ação política assim o faça.

Pelo que se percebe, como já dito, o objetivo da lei será a desnacionalização do patrimônio imobiliário pertencente a União Federal, inclusive os bens públicos comum de todos. O tema é bastante polêmico e de muita repercussão que atinge inclusive aspectos ligados a soberania nacional, como bem teme o Consulente.

No entanto, quando na atual conjuntura, vemos que o Congresso Nacional, tem se comportado favoravelmente a todos os projetos apresentados pelo Poder Executivo, independente de repercussões contrárias aos interesses do povo e da pátria, sobra apenas, sugerir que se proceda a ampla divulgação desta nova ordem implantada e se busque a suspensão dos pontos que violam escandalosamente a CF como de modo inédito assim postula o questionamento apresentado.

Com a ampla divulgação e mobilização de segmentos organizados da sociedade, como tem tentado agir o Consulente isoladamente, alertando do risco que integrantes das elites econômicas dominantes poderão vir a sofrer com desfalque considerável de seus patrimônios, poderá se admitir que lideranças variadas promovam atos públicos com o fim de sensibilizar o Congresso Nacional.

Daí, plausível buscar o socorro jurídica por meio da representação de inconstitucionalidade como admite a Magna Carta e, entre as pessoas jurídicas arroladas exaustivamente, destacar-se a Ordem dos Advogados do Brasil.O peso da OAB na ordem da situação que se apresenta, dentro dos aspectos da legalidade de sua existência, implicará, obviamente, no favorecimento de outras entidades com o mesmo objetivo e permitirá assim, maior facilidade para amplo debate nos meios de comunicações, que hoje permanecem reticentes. Comporta lembrar que a propriedade imobiliária trata-se de instituto arraigado a tradição cultural do povo brasileiro e que, nessa linha, em 1964, o então presidente da república foi deposto por um golpe e muitos políticos socialistas de hoje, são apontados como totalitários, pelas elites que tudo fazem para manterem-se no estado de proprietários que se encontram.

Um movimento nacional comovendo a família humilde que reside em colônias de pescadores, e nos mesmos termos, promovendo a publicidade das consequencias as famílias que hoje tem interesses econômicos ao longo das ilhas e costa brasileira, poderá evitar perpetrar-se injusta agressão ao patrimônio nacional e particular de muitos. Daí, interessante mobilizar-se as Câmaras Municipais de Vereadores de municípios situados na orla. As colonias de pesca e as associações de empresários, pois esses seguimentos da sociedade política e econômica tem interesses direto no sentido de evitar-se a perpetuação da legislação que abala os interesses coletivos do país e privados de milhões de famílias brasileiras e haverão de corroborar igualmente na ação judicial eventualmente a ser impetrada por quem tem legitimidade para tanto.

Enfim, a permanecer a lei, como se encontra em vigência, o direito tradicional brasileiro estará violado com reflexos incomensuráveis na órbita do povo e do país. Motivo que a ação judicial deverá, s.m.j. ser intentada em conjunto com ação política.


8:- Legitimidade para a propositura de ações

O Instituto de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos, que formalmente poderá apresentar o pedido a Egrégia presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tem no corpo de seus estatutos, expressos objetivos que compreendem a defesa da cidadania e da soberania nacional entre outros.

Como foi amplamente exposto neste trabalho, a legislação combatida, no entendimento claro do Consulente e do subscritor, traz indelével perigo a cidadania do povo nacional e igual perigo a manutenção da soberania do Estado brasileiro, motivo que legitima a atuação do Consulente à luz de seus estatutos sociais.

De outra parte, louvando-se no texto constitucional vigente, observa-se que o pedido se dirigindo a presidência da OAB, terá ampla legalidade, pois trata-se o agente destinatário, de representante legal da entidade com poderes estatutários para argüír a inconstitucionalidade da legislação aqui pautada, motivo que tranqüiliza o pleito no que diz respeito a legalidade da eventual representação para esse fim.

Assim, o Consulente com fulcro nos próprios estatutos sociais, no seu regulamento e autorizações internas promovidas pelo corpo diretivo e, com respaldo na CF e na legislação organizadora da OAB e seu regulamento geral, ou qualquer outra personalidade arrolada no texto constitucional que tenha dita habilitação, poderá instrumentalizar, com límpida probabilidade de êxito face as circunstancias, representação para que seja interposta a competente ação de inconstitucionalidade de artigos expressos na lei federal 9636/98.

A critério do próprio Consulente outra entidade poderá recepcionar a representação ou todas que estão arroladas no art. 103 da CF.


9:- Conclusões Derradeiras

Diante do exposto sobra concluir a presente consulta asseverando que procede a preocupação apresentada pelo Consulente, bem como, igualmente também procede a possibilidade de êxito na eventual propositura de ação declaratória de inconstitucionalidade a ser proposta por entidade prevista na Magna Carta, pelas razões acima declinadas.

Assim sendo o IDCDH entidade legitimada, desde que devidamente instruída a representatividade, poderá ser interposta a representação para tanto, com os esclarecimentos e fundamentos jurídicos indispensáveis, inclusive com o texto combatido para exâme.

Enfim, essa é a consulta, reduzida a parecer escrito submetido a censura do interessado.

S. Francisco do Sul, 30 Abril de 2001

Roberto J. Pugliese

1: Curso de Direito Judiciário - Forense, 1987.- Roberto J. Pugliese

2: Direito Agrário - Editora Saraiva,1985.- João boosco Medeiros de Souza

3: Curso de Direito Agrário - Editora Saraiva, 1998.-Pinto Ferreira

4: Das Águas – Leud, 1983.-Fernando Castro da Cruz

5: Curso de Direito Agrária – Fundação Petrônio Portella, Mj. ( 1 – Formação Territorial ) Costa Porto

6: Terras de Marinha – Forense, 1985.- Rosita de Souza Santos.

7: Summa da Posse, Direito, Ação e Legslação. – Leud, 1992.-Roberto J. Pugliese

8: Do Terreno Reservado de 1867 `a Faixa Florestal - Editora Revista dos Tribunais – Antonio de Pádua Nunes -

9: Curso de Direito Constitucional Positivo - Malheiros Editores. - José Afonso da Silva -

10: Pequena história territorial do Brasil - Sesmarias e Terras Devolutas. Ed. Livraria Luema. - Rui Cirne Lima -

11: Regime Jurídico das Ilhas Oceanicas Brasileiras.- S.Paulo,1985 - Wanda V. de Mello.

12: Lei dos Registros Públicos Comentada - Ed. Revista dos Tribunais. -Walter Ceneviva -

13: Direito Administrativo Brasileiro – ed. Revista dos Tribunais.-Hely Lopes Meirelles.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PUGLIESE, Roberto J.. O patrimônio imobiliário da União Federal e o ordenamento jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16437. Acesso em: 20 abr. 2024.