Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/16592
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Ação civil pública anulatória de aumento de subsídios de agentes políticos

Ação civil pública anulatória de aumento de subsídios de agentes políticos

Publicado em . Elaborado em .

Ação civil pública contra o aumento dos subsídios de Prefeito e Vereadores de Município, concedidos respectivamente por despacho e verbalmente, pretensamente baseados em resolução do Tribunal de Contas dos Municípios, em desobediência às normas constitucionais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANÓPOLIS – ESTADO DE GOIÁS.

             O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Representante Legal ao final assinado, titular da Promotoria de Justiça de Entrância Inicial da Comarca de Vianópolis - Goiás, no uso de suas atribuições Constitucionais, Infra – Constitucionais e Institucionais, com suporte no artigo 129, inciso III da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea "b" da Lei nº 8.625/93; artigos 46, inciso VI e 47, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 25 de 06 de Julho de 1.998; artigos 1º, inciso IV, 2º e 5º, todos da Lei 7.347/85 e demais legislações atinentes à matéria, vêm à presença de Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA

            em desfavor DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MATERIALIZADOS PELO PREFEITO MUNICIPAL DE VIANÓPOLIS, SÍLVIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Vianópolis, filho de Arlindo Pereira da Silva e de Maria dos Anjos Silva, nascidos aos 05/10/1966, natural de Vianópolis, residente e domiciliado na Rua Tocantins, Qd. B 14, Lt. 13, Bairro Vista Alegre, nesta urbe, encontradiço, ainda, na Prefeitura Municipal de Vianópolis e do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANÓPOLIS, WILLIAN VICENTE DE SOUZA, brasileiro, casado, pedreiro e Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis,

            e em razão de Litisconsórcio Necessário, em desfavor de SÍLVIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Vianópolis, filho de Arlindo Pereira da Silva e de Maria dos Anjos Silva, nascidos aos 05/10/1966, natural de Vianópolis, residente e domiciliado na Rua Tocantins, Qd. B 14, Lt. 13, Bairro Vista Alegre, nesta urbe, encontradiço, ainda, na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            CLÁUDIO MESQUITA, brasileiro, casado, odontólogo e Vice-Prefeito Municipal de Vianópolis, natural de Pires do Rio - Go, nascido aos 16/01/1963, filho de João Mesquita e de Salma Mesquita, residente e domiciliado na Rua José Issy, nº 36 – Centro -, nesta Cidade e Comarca de Vianópolis – Goiás;

            WILLIAN VICENTE DE SOUZA, brasileiro, casado, pedreiro e Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            ALBERTO DE JESUS, brasileiro, casado, agrimensor e vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            ANGÉLICA CRISTINA PRIETO DE CASTRO, brasileira, solteira, vereadora, residente e domiciliada nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            CLEIDSON APARECIDO CAIXETA, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            ELIER PRIETO, brasileiro, solteiro, vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            JOSÉ RONALDO DE SOUSA, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO BRITO, brasileira, casada, servidor pública municipal e vereadora, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            WILMAR CORRÊA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, pedreiro e vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            CLEUDER DE SOUZA CAIXETA, brasileiro, casado, comerciante e vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            CARLOS ALBERTO BARBO DE SIQUEIRA, brasileiro, casado, servidor público municipal (Secretário de Governo), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            MARCELO DE CARVALHO, brasileiro, servidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            MOACIR ALVES FERREIRA, brasileiro, casado, servidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            SIMAR ROSILENE VIEGAS, brasileira, casada, servidora público municipal (Secretária Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            IRINEU MIGUEL DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            JOELMA MARIA PEREIRA SILVA, brasileira, casadaservidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            CARLOS AUGUSTO GONÇALVES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, servidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            SANDRO CARLOS DE AMORIM, brasileiro, solteiro, servidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis; o fazendo com suporte nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:


I – DOS FATOS

            Por meio da Resolução n.º 170, de 31 de agosto de 2.000, os membros do Poder Legislativo Municipal (mandato 1997/2000) fixaram os subsídios dos nobres edis para a legislatura 2001/2004, em R$ 900,00 (novecentos reais), e também para o quadriênio 2001/2004, os do Prefeito Municipal em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os do Vice-Prefeito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os dos Secretários Municipais em R$ 900,00 (novecentos reais), em consonância com os incisos V e VI, alínea "a" do artigo 29 da Constituição Federal e com a Resolução Normativa nº 006/00 do Tribunal de Contas dos Municípios (documentos anexos).

            Posteriormente, o artigo 1º da Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000, retificou os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 9º da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000.

            A retificação dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 9º da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000, ocorrida através da Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000, produziu as seguintes modificações:

            a)O artigo 2º alterou os subsídios do Presidente da Câmara Municipal, anteriormente fixados em R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais), para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

            b)O artigo 3º estabeleceu que os subsídios dos vereadores, antes divididos em duas parcelas, uma fixa e outra variável, fosse fixado em parcela única;

            c)O artigo 4º alterou o valor do pagamento de cada sessão extraordinária, anteriormente fixado em R$ 90,00 (noventa reais), que passou para R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

            d)O artigo 5º da Lei Municipal suprimiu a expressão "e remuneração" do artigo 5º da Resolução e acrescentou a expressão "indenizatórios";

            e)O artigo 9º somente alterou a expressão " Resolução" pela expressão "Lei".

            Por meio da mesma Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000 (artigo 2º), os artigos 1º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000, foram ratificados.

            Ocorrendo a Ratificação dos artigos 1º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000, os subsídios dos nobres edis para a legislatura 2001/2004 permaneceram fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), da mesma forma, para o quadriênio 2001/2004, os do Prefeito Municipal em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os do Vice-Prefeito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os dos Secretários Municipais em R$ 900,00 (novecentos reais), o que vinha sendo cumprido até o mês de abril do corrente ano de 2.003, conforme documentos em anexo.

            Na data de 11 de fevereiro do corrente ano de 2.003, a Câmara Municipal de Vianópolis interpôs junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Recurso de Revisão, com os seguintes argumentos:

            - que, em decorrência do que dispunha a Resolução Normativa nº 006/00 do Tribunal de Contas dos Municípios, que exigia a fixação dos subsídios dos agentes políticos e secretários municipais em moeda corrente (Real), a Câmara Municipal de Vianópolis, através da Resolução n.º 170, de 31 de agosto de 2.000, fixou os subsídios dos nobres edis para a legislatura 2001/2004, em R$ 900,00 (novecentos reais), sendo de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais) para o que estivesse exercendo a Presidência, e também para o quadriênio 2001/2004, os do Prefeito Municipal em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os do Vice-Prefeito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os dos Secretários Municipais em R$ 900,00 (novecentos reais);

            - que por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, a Câmara Municipal de Vianópolis transformou a Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000, mantendo os subsídios dos nobres edis para a legislatura 2001/2004 em R$ 900,00 (novecentos reais), da mesma forma, para o quadriênio 2001/2004, os do Prefeito Municipal em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os do Vice-Prefeito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os dos Secretários Municipais em R$ 900,00 (novecentos reais), errando, todavia, ao fixar em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) os do vereador que estivesse exercendo a Presidência, posto que na Resolução citada tal valor era de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais);

            - que a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de novembro de 2.000, dispõe que os subsídios dos vereadores deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais, em parcela única, sem qualquer acréscimo de vantagens, devendo ser observado o subsídio máximo correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais em municípios de até dez mil habitantes, como é o caso de Vianópolis e, talvez por isso, a já citada Lei Municipal nº 583/2000 fixou o subsídio mensal do Presidente da Câmara em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando que à época um Deputado Estadual tinha como subsídio a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

            - que a edilidade foi levada a erro pela Resolução Normativa nº 006/00 do Tribunal de Contas dos Municípios, tanto que este admitiu a fixação dos subsídios dos vereadores em percentuais sobre o dos Deputados Estaduais, nos casos de São Miguel do Araguaia e Palmelo;

            - que o equívoco ocorrido tem causado enorme perda do poder aquisitivo dos agentes políticos, eis que atualmente recebem subsídios incompatíveis com seus cargos;

            - que podendo a Administração rever os seus próprios atos, principalmente quando editados com erro ou qualquer outra mácula, os subsídios devem ser revistos, fixando-os em:

            1.15% sobre os recebidos pelos Deputados Estaduais para os dos vereadores de Vianópolis;

            2.22,50% sobre os recebidos pelos Deputados Estaduais para o Presidente da Câmara;

            3.33,33% sobre os recebidos pelos Deputados Estaduais para o Vice-Prefeito;

            4.66,66% sobre os recebidos pelos Deputados Estaduais para o Prefeito; e

            5.15% sobre os recebidos pelos Deputados Estaduais para os Secretários Municipais.

            Na data de 02 de abril do corrente ano 2003, o Tribunal de Contas dos Municípios, em julgamento ao Recurso de Revisão interposto pela Câmara Municipal de Vianópolis, contrariando, inclusive parecer da 3ª AFOCOP que não admitiu a vinculação, em percentual, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ao dos Deputados Estaduais, por falta de previsão legal, expediu a Resolução nº 02563/03, dispondo:

RESOLVE

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nas argumentações, retro, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando, de conseqüência, a decisão proferida na Resolução RS nº 8227/00, exarada no processo nº 13.031/2000, para determinar o registro da Lei Municipal nº 0583, de 26 de outubro de 2000, do Município de VIANÓPOLIS, considerando os valores fixados em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais, para OS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, como se segue:

AGENTE POLÍTICO

FIXAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 583/00, DE 26/10/00

VALORES CONSIDERADOS EM PERCENTUAIS

PREFEITO MUNICIPAL

4.000,00

66,66% do que recebe o Deputado Estadual

VICE-PREFEITO

2.000,00

33,33% do que recebe o Deputado Estadual

VEREADORES

900,00

15,00% do que recebe o Deputado Estadual

PRESIDENTE DA CÂMARA

1.200,00

20,00% do que recebe o Deputado Estadual

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

900,00

15,00% do que recebe o Deputado Estadual

            Em razão do provimento do Recurso de Revisão interposto junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, Senhor Willian Vicente de Souza, determinou (pasme Excelência), verbalmente, o cumprimento de suas disposições, majorando os subsídios dos vereadores em 59% (cinqüenta e nove por cento), passando o dos edis de R$ 900,00 (novecentos reais) para R$ 1.431,00 (um mil quatrocentos e trinta e um reais) e o do Presidente de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para R$ R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais), considerado como sendo de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais) os subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais e os percentuais de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) vinculados, conforme se comprova através do documento ora anexado (Ofício nº 166/2003, datado de 22/09/2003, de lavra do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, em anexo).

            Aproveitando-se da "carona", o Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis, enquanto Administrador, determinou, através de Despacho datado de 29 de maio de 2.003, acatando Parecer de sua assessoria jurídica, que aplicasse aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais os percentuais de 66,66%, 33,33% e 15%, respectivamente, do que percebe mensalmente um Deputado Estadual, considerado como sendo de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), passando o subsídio do Prefeito Municipal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 6.359,36 (seis mil trezentos e cinqüenta e nove reais e trinta e seis centavos); o do Vice-Prefeito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.179, 86 (três mil cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) e os dos Secretários Municipais de R$ 900,00 (novecentos reais) para R$ 1.431,00 (um mil quatrocentos e trinta e um reais), conforme se prova através documentos juntos (Ofício nº 786/2003, datado de 22/09/2003, de lavra do Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis e Ofício nº 065/2003, datado de 22/09/2003, da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Vianópolis ).

            Como se pode observar Excelência, ocorreu uma majoração de 58.984% nos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e de 59% nos subsídios dos Secretários Municipais.

            Em resumo, os fatos.


II – DA LEGITIMIDADE MINISTERIAL

            É cediço que a constituição Federal de 1988 expressamente previu, como função institucional do Ministério Público, a instauração do inquérito civil para defesa de vários interesses e direitos que afetam a sociedade de forma relevante, sendo-lhe outorgado, igualmente, o exercício de outras funções compatíveis com a sua finalidade.

            Assim, a legitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público é inafastável e decorrente do disposto no artigo 129, III, da Constituição Federal, repetido no art. 117, III, da Constituição Estadual, bem como, do disposto no art. 25, IV, "b", da lei 8.625/93 e art. 5º, §1º, da lei 7.347/85, in verbis:

            "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

            (...)

            III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

            "Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

            (...)

            IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

            (...)

            b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas que participem".

            Art. 5º, §1º. " O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei".


III – INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO

            Inobstante a Inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.628/02, que produziu alterações no artigo 84 do Código de Processo Penal, acrescentando mais uma competência originária ao rol exaustivo de competências de cada tribunal – e que poderá ser invocada -, adianto-me e ressalto que a presente ação, por ser matéria de natureza civil, não se buscando nenhuma condenação por prática delituosa criminal ou ímproba, inexiste foro privilegiado, razão pela qual o processo e julgamento são de competência do juízo de Primeiro Grau.


IV – DO DIREITO

            Até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.98, a remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, nos termos do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, deveria ser fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para subsequente, observado o que dispõem ou dispunham os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, in verbis:

            "V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" (Sublinhou-se)

            E observado o seguinte:

            a) como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito;

            b) proibição de distinção tributária em razão das funções exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos com incidência, na remuneração, do imposto de renda informados pelos critérios da generalidade, universalidade e da progressividade.

            Quanto aos vereadores, a remuneração correspondia a, no máximo, 75% daquela recebida, em espécie, pelos Deputados Estaduais sendo o total da remuneração deles não poderia ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município.

            À época da expedição da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e da Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2000, assim estabelecia os incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal de 1.988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998:

            "Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

            omissis

            V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

            VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" (Sublinhou-se).

            Pela nova redação dada ao artigo 29, inciso V, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispões os artigos 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e § 2º, I da Constituição Federal de 1.988, ao passo que os subsídios fixados pelos Vereadores, também fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, serão fixados na razão de, no máximo, 75% daqueles estabelecidos em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, inciso II, 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

            As inovações produzidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998, portanto, foram que os agentes políticos não mais perceberão remuneração, mas sim subsídio, que deverá ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

            Os subsídios devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, eliminando-se do texto constitucional o princípio da anterioridade de fixação da remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, antes constantes do texto constitucional.

            Em que pese a eliminação do texto constitucional, através da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998, do princípio da anterioridade de fixação, quando da expedição da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e da promulgação da Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2000, no que tange aos vereadores, já havia sido aprovada a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.001, que reintroduziu no Corpo Constitucional, o princípio da anterioridade de fixação, quando, então, ambas passariam a produzir seus efeitos.

            Assim, através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.001, os incisos V e VI do artigo 29 retro-citado passaram a ter a seguinte redação:

            "V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

            "VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:"

            "a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (Sublinhou-se)

            Por outro lado, a Constituição do Estado de Goiás, em seu artigo 68, estabelece que:

            "Art. 68 - As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subseqüente.

            § 1º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.

            § 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.

            § 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinqüenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição da República.

            § 4º - Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo. "

            4.1. – Dos Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários:

            Conclui-se, portanto, que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, seja na vigência da Emenda Constitucional nº 19 ou na de nº 25, continua a ser fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

            Ocorrendo a Ratificação dos artigos 1º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000, através da Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000, os subsídios do Prefeito Municipal, para o quadriênio 2001/2004, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os do Vice-Prefeito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os dos Secretários Municipais em R$ 900,00 (novecentos reais).

            Com a adoção nefasta da Resolução nº 02563/03 do Tribunal de Constas dos Municípios, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais foram majorados para R$ 6. 359,36, R$ 3.179,68 e R$ 1.431,00, respectivamente, isto é, em 58.984% no que se refere aos do Prefeito e do Vice-Prefeito e de 59% no que se refere aos subsídios dos Secretários Municipais.

            Assim, o que temos, na verdade e no caso em testilha, é uma Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios (Resolução nº 02563/03), datada de 02 de abril de 2.003, o qual, em julgamento a Recurso de Revisão interposto pela Câmara Municipal de Vianópolis (contrariando, inclusive parecer da 3ª AFOCOP que não admitiu a vinculação, em percentual, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ao dos Deputados Estaduais, por falta de previsão legal), arvorando-se desastradamente em Poder Legislativo e contrariando as disposições Constitucionais, invade a competência do Legislativo Municipal e permite a majoração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, vinculando-os, ainda, aos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, esquecendo-se que tais DEVE SER FIXADOS POR LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, ao teor do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, e não por sua iniciativa.

            Dispõe o artigo 70 da Constituição do Estado de Goiás:

            "Art. 70 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

            omissis

            IV - fixar, com observância do disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição da República e no Art. 68 desta Constituição, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;" (Sublinhou-se e Negritou-se)

            É bom que se ressalte que o que se que anular não é a Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios, que não possui força normativa e tampouco competência para tal, não possuindo qualquer eficácia, e sim, o Ato do Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis que desastradamente se funda em dita Resolução, eis que tal Ato, que permitiu a majoração ora repudiada, é que a trouxe para o mundo e jurídico produziu efeitos concretos.

            É bom que se frise que, nos fatos em comento temos que, no âmbito da legislação municipal, nenhuma norma posterior à da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e à Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2000, permitiu a majoração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

            4.1. – Dos Subsídios do Vereadores:

            No que tange aos Vereadores, tanto a Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 quanto a Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2000, fixaram seus subsídios para a legislatura 2001/2004 em R$ R$ 900,00 (novecentos reais) e, para o que estiver exercendo a Presidência da Casa, R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais), considerando-se, em relação a este último, o teor da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000.

            Com a adoção da Resolução nº 02563/03 do Tribunal de Constas dos Municípios, os subsídios foram revistos e fixados em 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do que percebe um Deputado Estadual, para os edis e para a presidência, respectivamente, passando eles a receber os subsídios de R$ 1.431,00 (um mil quatrocentos e trinta e um reais), sendo o da Presidência de R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais)

            A alegação da Câmara Municipal de Vianópolis, ao interpor Recurso de Revisão que resultou na retro-transcrita Resolução nº 02563/03, do Tribunal de Contas dos Municípios, de que foi induzida a erro em razão de ter a Resolução nº 006/2000, também do Tribunal de Contas dos Municípios, exigido que os subsídios fossem fixados em moeda corrente, chega a ser um tanto quanto equivocada.

            A Resolução nº 006/2000 do Tribunal de Contas dos Municípios (cópia anexa), que dispõe sobre a fixação de subsídios dos Agentes Políticos para o período de 2001 a 2004 e dá outras providências, não traz em seu bojo a exigência de que os valores tivessem que ser fixados em moeda corrente (Real).

            Ao contrário, estabelece, no artigo 4º, inciso I, que:

            " Art. 4º - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

            I – Municípios de até 10.000 habitantes – máximo de 20% do subsídio do Deputado Estadual;" (Sublinhou-se e Negritou-se)

            Daí ser realmente acintosa a alegação da Câmara Municipal de Vianópolis de que foi induzida a erro, a qual, estranhamente, foi acatada por referido Órgão.

            O mesmo ocorreu quando a Câmara Municipal de Vianópolis alegou, no referido Recurso de Revisão, que os subsídios deveriam ter sido fixados em percentual ao do recebido pelo Deputado Estadual, conforme estatui a legislação vigente.

            O que a Constituição Federal de 1.988 e a Resolução nº 006/2000 do Tribunal de Contas dos Municípios estabelecem é que o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal e artigo 4º da Resolução nº 006 do Tribunal de Contas dos Municípios)

            Por outro lado, a Constituição do Estado de Goiás, em seu artigo 68, estabelece que:

            "Art. 68 - As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subseqüente.

            por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.

            § 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinqüenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição da República. " (Sublinhou-se e Negritou-se)

            Em nenhum momento se estabelece que o subsídio do vereador deve ser fixado em percentual sobre o recebido pelo Deputado Estadual. O que se estabelece, na verdade, é uma limitação, ou seja, a de que o subsídio mínimo dos vereadores corresponderá a cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais e o limite máximo corresponderá a vinte por cento de tais subsídios (do Deputado Estadual).

            É bom que se frise, também, que nos fatos em comento temos que, no âmbito da legislação municipal, nenhuma norma posterior à da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e à Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2000, permitiu a majoração dos subsídios dos vereadores. E mesmo que houvesse, tal não atenderia ao princípio da anterioridade da fixação, o que também seria combatido.

            A bem da verdade, o que temos, da mesma forma ocorrida com os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, é uma Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios (Resolução nº 02563/03), datada de 02 de abril de 2.003, o qual, em julgamento a Recurso de Revisão interposto pela Câmara Municipal de Vianópolis, arvorando-se desastradamente em Poder Legislativo e contrariando as disposições Constitucionais, invade a competência do Legislativo Municipal e, através de uma disfarçada conversão de moeda corrente e em percentual, "como medida da mais lídima", permite a majoração dos subsídios dos vereadores, esquecendo-se que tais DEVEM SER FIXADOS PELAS RESPECTIVAS CÂMARAS, ao teor do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, e não por sua iniciativa (do Tribunal de Contas dos Municípios), obedecendo, ainda, ao princípio da anterioridade da fixação.

            Dispõe o artigo 70 da Constituição do Estado de Goiás:

            "Art. 70 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

            omissis

            IV - fixar, com observância do disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição da República e no Art. 68 desta Constituição, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;" (Sublinhou-se e Negritou-se)

            É bom que se ressalte que o que se quer anular não é a Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios, que não possui força normativa e tampouco competência para tal, não possuindo qualquer eficácia, e sim, o ato verbal do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis que desastradamente se funda em dita Resolução, eis que tal ato, que permitiu a majoração ora repudiada, é que a trouxe para o mundo e jurídico produziu efeitos concretos.

            Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido em 12 de agosto de 1.998 em Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Procurador – Geral de Justiça do Estado, que decidiu e declarou, por unanimidade, inconstitucional a Resolução nº 003/97 da Câmara Municipal de Catalão:

            "Vereadores. Fixação de vencimentos. Padece da eiva de inconstitucionalidade a Resolução n.º 003/97, de 04.04.97, editada pela Câmara Municipal de Catalão, que fixa índices de reajuste da remuneração dos vereadores para vigorar na mesma legislatura, por ofensa direta ao artigo 68 da Constituição Estadual. Pedido julgado procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Resolução n.º 003/97, de Catalão. Decisão unânime."

            É de se observar, ainda, que, se o Poder Judiciário não pode fixar os subsídios, por ser tal de competência privativa da Câmara Municipal, o Tribunal de Contas dos Municípios muito menos o poderá.

            Nesse sentido julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

            "ORIGEM...................: TJGO TERCEIRA CAMARA CIVEL

            FONTE......................: DJ 11202 DE 08/11/1991

            LIVRO......................: 255

            ACÓRDÃO..............: 05/09/1991

            RELATOR................: DR FELIPE BATISTA CORDEIRO

            RECURSO................: DUPLO GRAU DE JURISDICAO - 1907-2/195

            COMARCA..............: FORMOSA

            PARTES....................: REMETENTE: JD DA COMARCA DE FORMOSA

            ..................................... AUTOR: JAIR GOMES DE PAIVA

            ..................................... REU: MINISTERIO PUBLICO

            EMENTA: " DUPLO GRAU DE JURISDICAO. REMUNERACAO DO PREFEITO MUNICIPAL. FIXACAO DE SEU VALOR. INCOMPETENCIA DA JUSTICA. ´E DA COMPETENCIA PRIVATIVA DA CAMARA MUNICIPAL, FIXAR, OBRIGATORIAMENTE, DE UMA LEGISLATURA PARA OUTRA, OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES´. PRECEDENTE DO STF. REMESSA PROVIDA ".

            DECISÃO.................: SENTENCA REFORMADA, A UNANIMIDADE" (Sublinhou-se)

Ressalto, por fim, que se houve algum equívoco, como alegado pela Câmara Municipal de Vianópolis no Recurso de Revisão dirigido ao Tribunal de Contas dos Municípios, que tem causado enorme perda do poder aquisitivo dos agentes políticos, que recebem subsídios

            incompatíveis com seus cargos, a forma de atualização ou correção de tais de tais deveriam ter sido previstas através de mecanismos apropriados, e não da forma como pretendem.

            Nesse sentido julgado, também, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

            "ORIGEM...................: TJGO TERCEIRA CAMARA CIVEL

            FONTE......................: DJ 11015 DE 06/02/1991

            LIVRO......................: 222

            ACÓRDÃO..............: 22/11/1990

            RELATOR................: DES CHARIFE OSCAR ABRAO

            RECURSO................: DUPLO GRAU DE JURISDICAO - 1633-0/195

            COMARCA..............: ACREUNA

            PARTES....................: RE: MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE ACREUNA

            ..................................... AUTOR: ANTONIO DE PADUA SOARES

            EMENTA: "I) A SENTENCA PROFERIDA CONTRA A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL ESTA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDICAO, PORQUE, EM SINTESE, E PROFERIDA CONTRA O MUNICIPIO; II) E INCONSTITUCIONAL A RESOLUCAO DA CAMARA MUNICIPAL QUE FIXA A REMUNERACAO DO PREFEITO, VICE- PREFEITO, PRESIDENTE DA CAMARA E VEREADORES SOMENTE PARA UM EXERCICIO, QUANDO TANTO A CONSTITUICAO FEDERAL QUANTO A ESTADUAL DETERMINAM A FIXACAO PARA ´CADA LEGISLATURA´; III) OS SUBSÍDIOS DAS AUTORIDADES MENCIONADAS NO ITEM ANTERIOR DEVEM SER ATUALIZADOS OU CORRIGIDOS, MEDIANTE MECANISMOS INSERIDOS NA RESOLUCAO DA CAMARA MUNICIPAL QUE FIXA TAIS REMUNERACOES".

            DECISÃO.................: CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE" (Sublinhou-se)

            4.3. – Do Princípio da Anterioridade de Fixação de Subsídios

            Conforme adiante se demonstrará, a fixação e/ou majoração dos subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, na mesma legislatura, ainda que se leve em conta a eliminação do texto constitucional, através da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998, do princípio da anterioridade de fixação, quando da expedição da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e da promulgação da Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2000, já havia sido aprovada a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.001, que reintroduziu no Corpo Constitucional, o princípio da anterioridade de fixação, quando, então, ambas passariam a produzir seus efeitos, além do que fere o princípio básico consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, qual seja, o da Moralidade Administrativa.

            A observância de tal princípio, no presente caso, tem por escopo, a um só tempo, impedir que o Legislador Municipal e o Administrador Público atuem em causa própria, fixando os seus próprios subsídios, ou venham, no curso da legislatura, majorá-los de qualquer forma ou por qualquer artifício. A anterioridade também é garantia de independência do Executivo perante o Legislativo local que não pode, a seu talante, no curso da legislatura e por razões meramente políticas, aumentar ou reduzir a remuneração do Prefeito ou de seu Vice.

            Dispõe o artigo 37 da Constituição Federal que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98).

            A legalidade é condição necessária para a prática de qualquer ato administrativo, mas não suficiente para a sua legitimidade. Dentro desse espectro surge a moralidade como uma regra, que se soma aos outros princípios, capaz de impor limites à Administração.

            Para Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da moralidade administrativa implica na obrigatoriedade para a Administração e seus agentes de atuar na conformidade de princípios éticos, compreendendo-se em seu âmbito os princípios da lealdade e boa-fé. (Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Malheiros, página 59)

            Não basta, portanto, que a Administração e seus agentes se atenham ao estrito cumprimento da lei: o exercício de seus direitos, poderes e faculdades deve ser informado por princípios éticos, devendo fazer-se de modo regular, sem abuso. A Administração Pública não está somente sujeita à lei. O seu atuar encontra-se subordinado aos motivos e aos modos de agir, pelo que inexiste liberdade de agir. Assim, deve vincular a gestão que administrava, mesmo que atue, por autorização legal, como senhor da conveniência e oportunidade. Qualquer excesso a tais limites implica em adentrar na violação do princípio da moralidade administrativa.

            Comentando sobre tão precioso assunto, os ensinamentos de José Augusto Delgado, em artigo intitulado "A Supremacia dos Princípios Informativos do Direito Administrativo – Interpretação e Aplicação", editado na RT 701/38:

            " A moralidade tem a função de limitar a atividade da administração. Exige-se com base nos postulados que a formam, que o atuar dos agentes públicos atenda a uma dupla necessidade: a de justiça para os cidadãos e a de eficiência para a própria administração, a fim de que se consagrem os efeitos-fins do ato administrativo consagrados no alcance da imposição do bem comum.

            A gestão da coisa pública deve, consequentemente, se desenvolver consciente de que está obrigada a não se afastar dos padrões de conduta que a comunidade, em decorrência do momento histórico vivido, elegeu como relevantes para o aperfeiçoamento da existência da vida em comum. Desse pensamento decorre a conclusão de que a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum. Essa distinção foi percebida por Hely Lopes Meirelles (p. 72, Direito Administrativo Brasileiro), observando que a moralidade administrativa é composta por regras de boa administração, ou seja, "pelo conjunto de regras finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa".

            A moralidade comum se baseia em um conjunto sistemático de normas que orientam o homem para a realização de seu fim, isto é, o do homem realizar, pelo exercício de sua liberdade, a perfeição de sua natureza. O caráter de generalidade posto na moralidade comum é o traço marcante diferenciador da modalidade administrativa. Esta, ao contrário da moralidade comum, implica, tão somente, na necessidade de que os atos externos e de atribuições sejam praticados de acordo com as exigência da moral e dos bons costumes, visando com boa administração.

            O agente público, ao exercitar a atividade administrativa, está fazendo uso de uma parcela das atribuições que lhe foram outorgadas pelo Estado. Desempenha, assim, de modo legítimo, uma capacidade de administração que tem na lei os limites definidos. Por se deparar, no desenvolvimento dessa atividade, com um avanço do Estado intervindo, de forma indiscriminada, em todos os setores da sociedade moderna, é impulsionado a abusar do "poder" de decidir que detém, até que se encontre uma barreira impeditiva extrínseca que ela contém. Isso porque, conforme ressaltou Léon, em sua obra Traité de Droit Constitutionnel, Paris, 1921, I-518/519, "o poder público tem como fim realizar o direito. Sua legitimação ocorre quando é exercido de conformidade com o direito".

            A autoridade administrativa, em conseqüência, não é uma força sem controle. Deve, ao agir, observar determinadas condições que não se assemelham ao seu modo pessoal de pensar, pois, em primeiro lugar, há de considerar que a sua legitimidade decorre da escolha e do consentimento de um grupo social, a que está obrigada a prestar contas e a se submeter ao seu controle e aprovação final, além de, em segundo plano, fazer com que os reflexos dos seus atos se compatibilizem com os anseios dos vários seguimentos da sociedade. Só assim o ato administrativo praticado terá efetiva autenticidade".

            Na lição de Hely Lopes Meirelles, "a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, "caput"). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração" (pág. 83, op. cit.). No mesmo sentido o ensinamento de Diógenes Gasparini (Direito Administrativo, Ed. Saraiva, pág. 07).

            No entender de Fábio Medina Osório:

            "... a imoralidade administrativa resulta configurada a partir da agressão a outros princípios que regem a administração, tais como razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público, impessoalidade, economicidade (em grau elevado), publicidade (em gravidade intensa) conjugando-se todos esses tópicos na formatação da moralidade constitucional – que é a base da ação popular, da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e causa de nulidade do ato administrativo".

            "O que importa ressaltar é que a moralidade administrativa não é, nem poderia ser, um super princípio constitucional, que abarcaria e absorveria os demais".

            "Pelo contrário, a moralidade administrativa é um princípio altamente especializado, que absorve apenas luzes e contribuições específicas de outros princípios constitucionais, em medida bem definida". (Improbidade Administrativa, Ed. Síntese, RD 2ª ed., pág. 158).

            A regra da anterioridade da fixação da remuneração dos agentes políticos constitui simples explicitação do princípio no qual se inspirou, qual seja, o da moralidade administrativa.

            Hely Lopes Meirelles, após indicar os parâmetros constitucionais nos quais a remuneração devia ser fixada antes do advento da Emenda Constitucional nº 19/98 – dentro os quais o da anterioridade – afirma que "Dentre esses requisitos constitucionais, percebe-se a inequívoca aplicação dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, que norteiam todos os atos da Administração Pública quando da obrigatoriedade de fixação da remuneração em cada legislatura para a subsequente, ou seja, antes do conhecimento dos novos eleitos".(Direito Municipal Brasileiro, editora Malheiros).

            Permitir que na mesma legislatura os senhores vereadores fixem seus próprios subsídios ou os majore, é imoral por demais.

            Muitas foram as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás neste sentido, ao anularem resoluções que fixavam a remuneração dos vereadores que integrariam a mesma legislatura seguinte, porque aprovada depois das eleições.

            "Vereador – vencimentos- fixação pela Câmara Municipal no final da legislatura e após as eleições – Inadmissibilidade – Infringência da finalidade moralizadora das normas pertinentes – ação procedente – recurso não provido – quando a lei fala em fixação da remuneração, em cada legislatura, para a subsequente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre da "ratio essendi" do preceito. Ora, se essa fixação se desse depois das eleições para a Casa Legislativa, os legisladores estariam infringindo a finalidade do preceito, pois, eventualmente, estariam fixados os próprios subsídios". (Ap. Cível 179.306-1 – Araras – Recorrente: Juízo "ex-offício"- Apelantes: Câmara Municipal de Araras e Municipalidade de Araras – Apelados: Antônio Beloto e Outros – Euclides de Oliveira – 1ª C.C. – 24.11.92).

            "A regra da anterioridade, conforme já se anotou, tem como fundamento básico os princípios da moralidade e da impessoalidade, que norteiam todos os atos da Administração Pública, impedindo que o Poder Legislativo, no curso de um determinada legislatura, beneficie ou prejudique arbitrária e discriminatoriamente o Chefe do Executivo e seu substituto, alterando o valor de sua remunerações". (Ap. Cível 243.261-1/7 – Sertãozinho – Apelantes: José Elias Palmieri – Apelado: Ministério Público – 4ª Câmara Cível – Rel. Clímaco de Godoy).

            "Maurice Hauriou foi quem, por primeiro, dissertou a respeito do tema da moralidade administrativa, em termos de moral jurídica – conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração (Précis de Droit Administratif – Paris – Recueil Sirey, 1914) – certo é que a moral administrativa e a moral comum se entrelaçam nos seus objetivos. Ora, legislar ou decidir em causa própria atenta contra a ética, traduz ato imoral. E uma lei que isto autorizasse seria lei imoral. E uma lei que isto proíbe, assim procede em obséquio, sobretudo, à ética e a moral. Assim, quando o legislador constituinte estabeleceu, no art. 29, V, da CF, que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada em cada legislatura para a subsequente, assim procedeu tendo em linha de conta a moral. Violada, então, a regra jurídica que assim dispões, tem-se lesão à moralidade administrativa, que a CF consagra (CF, art. 37) e protege (CF, art. 5º, LXXIII). (STF – RE 206.889-6-MG – 2ª T.J. 25.03.97 – Rel. Min. Carlos Veloso – DJU 16.06.97).

            "As normas regulamentadoras da fixação prévia dos vencimentos tem por escopo evitar que se legisle em causa própria, com indevidos favorecimentos de vereadores reeleitos, ou possível perseguição de terceiros, na hipótese de renovação dos quadros da edilidade. Logo, tal fixação deve ocorres antes do conhecimento do resultado das eleições". (RT 692/76).

            Como se não bastassem todos estes argumentos, denota-se que o Senhor Prefeito Municipal, adotando Parecer de sua Assessoria Jurídica, do tipo " se o Judiciário nada determinar em contrário, cumpra-se a Resolução do TCM", fechou os olhos e tapou os ouvidos ao reclamo do Povo Vianopolino, ignorando a difícil situação financeira que atravessa o Município, esquecendo-se, ainda que, como Administrador, deve sempre estar atento aos Princípios da Administração Pública.

            Por isso mesmo, também não se ajusta ao interesse público municipal essa pretendida majoração substancial de subsídios.

            Não podemos, portanto, deixar de taxar a majoração dos subsídios de abusiva e exorbitante, encontrando, tal prática na população vianopolina total repulsa, exigindo do MINISTÉRIO PÚBLICO uma atuação firme no combate a essa imoralidade administrativa

            O saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo, 16ª ed., ao tratar da moralidade administrativa, cita o jurista luso, Antônio José Brandão, que diz:

            "...A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence – princípios de direito natural já lapidamente formulados pelos jurisconsultos romanos. A luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado para fins imorais e desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem do patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum".

            Em outra oportunidade, Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, assim se manifesta:

            "...O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, E, ao atuar, não poderá desprezar o ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est" (obra citada – pág. 79)

            Vale ainda citar a seguinte jurisprudência, de caso análogo:

            "CORRETO O PROCEDIMENTO DOS VEREADORES, FIXANDO OS NOVOS SUBSÍDIOS, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E CONSEQUENTEMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NÃO HAVIAM SIDO PROMULGADAS. NO ENTANTO, VIOLARAM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, QUANDO FIXARAM SEUS SUBSÍDIOS EM ÉPOCA DE CONGELAMENTO DE PREÇOS E SALÁRIOS, FIXADOS EM PLANO FEDERAL, EM QUANTIA EXORBITANTE" (RT 699/140). (Sublinhou-se)

            Mister, por fim, se faz ressaltar, que por óbvio, ainda que de forma incidente, não tem por escopo o Ministério Público a Declaração de Inconstitucionalidade dos Atos do Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis e do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis que permitiu a majoração dos subsídios dos senhores vereadores, do Senhor Prefeito, do Senhor Vice-Prefeito e dos Senhores Secretários Municipais ou da Resolução nº 02563/03 do Tribunal de Contas dos Municípios, porquanto tal objeto exige ação própria e direta prevista no artigo 60 da Constituição Estadual e será apreciado em representação – se for o caso -, a ser formulada pela Promotoria de Justiça junto a Procuradoria-Geral de Justiça.

            Portanto, o pedido da presente ação civil pública não é a declaração de inconstitucionalidade.

            Ao contrário, toda a argumentação se sustenta como fundamento lógico-jurídico dos Atos impugnados, tal como ocorre em sede de mandado de segurança.

            "Mandado de segurança. Nele pode ser argüida a inconstitucionalidade de uma lei, quando for esta o fundamento lógico-jurídico do ato impugnado, objeto da segurança pleiteada" (STF – MS 2.341 cf. Pinto Ferreira – Teoria e Prática do Mandado de Segurança, pág. 167).

            A propósito, analisa Regina Maria Macedo Nery Ferrari:

            "No sistema difuso, a chamada via de defesa ou exceção, a alegação de inconstitucionalidade surge incidentemente em um processo judicial, podendo ser invocada no curso de uma ação submetida a apreciação dos tribunais, sendo discutida na medida em que seja relevante a solução do caso. A decisão de inconstitucionalidade é, dessa forma, deferida a qualquer órgão judicante – individual, coletivo, comum e especial.

            O objeto da ação não sendo o vício da inconstitucionalidade em si mesmo considerado, sua apreciação resulta da condição para a solução da lide, ou seja, a restruturação de um direito lesado por uma lei ou ato tido por contrário aos dispositivos constitucionais ou, então, visando a impedir que tal lesão venha a consumar-se.

            Assim, qualquer órgão do Poder Judiciário pode e deve conhecer e decidir a questão da inconstitucionalidade,.. ." (Elementos de Direito Municipal, pág. 117).


V – DA TUTELA ANTECIPADA

            Cumpre destacar que o artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis, permite ao Magistrado a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida nos pedidos da inicial, sempre que essa providência for necessária diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como ocorre na espécie.

            "Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

            § - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

            § - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

            § - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

            § - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

            § - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

            § 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

            § 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."

            Sem dúvida, um dos maiores problemas enfrentados em casos como o presente é a procedência da ação, e contraditoriamente, a inocuidade da sentença no que se refere ao ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente.

            Para concessão antecipada da tutela se faz necessária a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Aquele é presumido em lei. Este se encontra amplamente demonstrado.

            A doutrina a propósito de José Carlos Barbosa Moreira:

            "Se a Justiça civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos de fazê-lo cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização de que modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo sofrido, insuscetível de mediar-se com o metro da pecúnia" (Temas de Direito Processual, pág. 24).

            E, presentes estão os requisitos da medida:

            Fumus boni iuris

            De acordo com o que até aqui foi exposto, a existência do direito invocado dá sinais evidentes de ser verossímil.

            A abundante doutrina trazida à colação, bem como os textos normativos aplicáveis à espécie e os julgados transcritos, coadunam-se com a insurreição ora exercitada, demonstrando a inadmissibilidade dos Atos que majoraram os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em desacordo com a legislação aplicável à espécie.

            Também assim os documentos juntados à presente peça bastam-se a comprovar as narrativas apresentadas e a ilegalidade dos atos que causam imediata lesão ao erário municipal.

            Periculum in mora

            Há fundado temor de dano do direito, enquanto se aguarda a tutela definitiva.

            Evidente o dano ao erário municipal, bem como, o perigo de referido dano continuar a ocorrer, caso não se conceda a tutela antecipada, obstando o recebimento dos subsídios majorados com base nos atos questionados, pois é muito mais prático se evitar que o dinheiro saia dos cofres públicos, do que fazer ele retornar, levando-se em conta o tempo de trâmite das ações, as várias possibilidades de recursos, e a possibilidade de insolvência dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais que torne a devolução, se cabível, mera ilusão.

            Nesse sentido julgado do Supremo Tribunal Federal:

             

            Rp 1392 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL

            MEDIDA CAUTELAR NA REPRESENTAÇÃO

            Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES

            Julgamento: 18/03/1987 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

            Publicação: DJ DATA-10-04-87 PG-06417 EMENT VOL-01456-01 PG-00084

            Ementa
- REPRESENTACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, SOB N. 40, DE 28-10-1986, QUE, NO ARTIGO 3., ACRESCENTANDO PARAGRAFOS AO ARTIGO 153 DA CONSTITUICAO DO ESTADO, DISPOS SOBRE SUBSIDIOS MINIMOS DEVIDOS AO PREFEITO E AO VICE-PREFEITO DOS MUNICIPIOS E PARA VIGORAR DENTRO DA MESMA LEGISLATURA. REPRESENTACAO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA, COM ALEGACAO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 13, III, 15, PARAGRAFO 2., 44, VII, 57, II, TODOS C/C ARTIGO 200 DA CONSTITUICAO FEDERAL E REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSAO DA EFICACIA DE TAL NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ARTIGO 3. DA E.C. N. 40). PRESENTES OS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO (´FUMUS BONI IURIS´), DO RISCO DA DEMORA NO JULGAMENTO (´PERICULUM IN MORA´), COM POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO AO ERARIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS GAUCHOS, DE DIFICIL REPARACAO, DEFERE-SE A MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA, ATE JULGAMENTO FINAL DA REPRESENTACAO.

            Frisa-se que o depósito judicial das diferenças encontradas entre os valores estabelecidos na Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000 e os que estão sendo percebidos em razão dos Atos dos Senhores Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, é para garantir que não ocorra prejuízo ao erário.

            Ademais, concedida a tutela antecipada ora requerida, obstando os pagamentos até decisão final de mérito, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-prefeito e os Secretários Municipais, não estarão sofrendo qualquer prejuízo.

            Primeiro porque não deixarão de receber, mensalmente, os valores fixados na Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000.

            Segundo porque, procedente o pedido, os valores que excederem aos fixados na Resolução e na Lei Municipal citados e que se encontrarem depositados em juízo, não lhes pertenciam na verdade, e, por isso, deverão retornar aos cofres municipais para serem empregados onde efetivamente haja necessidade.

            Terceiro, porque, caso venha a ser julgada improcedente a presente ação – hipótese que não se aceita -, poderão os Vereadores, o Prefeito, o Vice-prefeito e os Secretários Municipais requererem o levantamento das importâncias judicialmente depositadas.

            Ressalta-se, por fim, que o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.437/92 não são aplicáveis no caso em comento, tendo em vista que a concessão da tutela antecipada não será contra o Poder Público, e sim em seu benefício, eis que impedirá danos ao erário municipal, conforme amplamente já demonstrado.


VI - DO PEDIDO

            ANTE O EXPOSTO DE TAIS CONSIDERAÇÕES, requer o Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Representante Legal ao final assinado, no uso de suas atribuições legais:

            I - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma da Lei nº 7.347/85;

            II - Seja concedida Antecipação de Tutela para determinar a suspensão imediata do pagamento dos subsídios majorados através dos Atos dos Senhores Prefeito Municipal de Vianópolis e Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, relativos aos Vereadores, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, até julgamento final, devendo ser depositadas judicialmente as quantias que seriam creditadas nas contas correntes dos senhores vereadores, do senhor prefeito, do senhor vice-prefeito e dos senhores secretários, mensalmente, naquilo que exceder ao fixado na Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000, levando-se em conta os atuais subsídios e os fixados pela legislatura anterior, até julgamento final deste feito, cuja ilegalidade ficou demonstrada cabalmente;

            III – Em caso de descumprimento do item anterior (Tutela Antecipada), requer-se, desde já, a fixação de multa diária a ser arcada pelo próprios ordenadores de despesa, entendidos estes como os responsáveis pessoais em caso de descumprimento, a qual deverá ser suportada pelo próprio patrimônio pessoal, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada pagamento irregular realizado a partir da concessão da tutela antecipada;

            IV – A citação pessoal e por mandado do Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis, Sílvio Pereira da Silva e do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, Willian Vicente de Souza, bem como dos litisconsortes necessários Sílvio Pereira da Silva, Willian Vicente de Souza, para, querendo, contestarem a presente, se lhes aprouver e no prazo legal, sob pena da aplicação da pena de revelia e confesso, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.

            V - A citação pessoal e por mandado dos litisconsortes necessários Sílvio Pereira da Silva, Cláudio Mesquita, Willian Vicente de Souza, Alberto de Jesus, Angélica Cristina Prieto de Castro, Cledson Aparecido Caixeta, Elier Prieto, José Ronaldo de Souza, Maria das Graças de Castro Brito, Wilmar Corrêa de Souza, Cleuder de Souza Caixeta, Carlos Alberto Barbo de Siqueira, Marcelo de Carvalho, Moacir Alves Ferreira, Simar Rosilene Viegas, Irineu Miguel da Silva, Joelma Maria Pereira da Silva, Carlos Augusto Gonçalves de Araújo e Sandro Carlos de Amorim, para, querendo, contestarem a presente, se lhes aprouver e no prazo legal, sob pena da aplicação da pena de revelia e confesso, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.

            VI - Que seja julgado procedente o pedido constante da presente ação, confirmando-se a concessão da tutela antecipada e declarando-se a nulidade do Ato do Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis e do Ato do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis que majoraram os subsídios dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, a fim de que se cumpra o disposto na Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000;

            VII – Julgada procedente a presente ação, os valores naquilo que exceder ao fixado na Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000, doravante depositados em Juízo deverão reverter, de imediato, aos cofres públicos.

            Requer e protesta, ainda, provar o alegado por qualquer meio de prova admitida em direito, máxime provas testemunhais, periciais e documentais, e, inclusive pelo depoimento pessoal dos Senhores Prefeito Municipal de Vianópolis e Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, pleiteando desde já a juntada dos documentos anexos que fazem parte do conjunto probatório colhido no Procedimento Administrativo Investigatório nº 035 (contendo 71 folhas numeradas e rubricadas) em trâmite nesta Promotoria de Justiça.

            Considerando-se os valores que vem sendo percebidos mensalmente a mais pelos Vereadores (R$ 531,00 x 8), pelo presidente da Câmara (R$ 708,00), pelo Prefeito (R$ 2.359,36), pelo Vice-Prefeito (R$ 1.179,68) e pelos Secretários Municipais (R$ 531,00 x 8), multiplicados por 12 (doze) meses, dá-se à causa o valor de R$ 152.916,48 (cento e cinqüenta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), para efeitos legais (artigo 258 e seguintes do Código de Processo Civil).

            Nestes termos,

            Pede deferimento.

            Vianópolis-Goiás, 23/09/2003

            Alexandre Gebrim
            Promotor de Justiça
            PGJ/GO nº 489


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GEBRIM, Maurício Alexandre. Ação civil pública anulatória de aumento de subsídios de agentes políticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 198, 20 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16592. Acesso em: 6 maio 2024.