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Ação civil pública para viabilização, pelo Município, das condições para entrega domiciliar de correspondência

Ação civil pública para viabilização, pelo Município, das condições para entrega domiciliar de correspondência

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Ação civil pública para que o Município proceda ao cadastro imobiliário de um bairro (nomenclatura de ruas e numeração de casas), a fim de que seja possível a entrega domiciliar de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA

            "É simples ser consumidor ou usuário de qualquer serviço público; difícil é ser considerado cidadão e ser tratado como tal". [01]

            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça que esta subscreve, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço para intimações pessoais na Avenida Lomanto Júnior, 324, Pontal, Ilhéus, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, legitimada pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, letra a, da Lei nº 8.625/93, 5º, caput, da Lei 7.347/85 e 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

            Com pedido de tutela antecipada,

            EM DEFESA DA CIDADANIA E DOS CONSUMIDORES

            Pelo rito ordinário, contra

            MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº xxxxxx, representado por seu Prefeito, Sua Excelência xxxx, brasileiro, natural de xxxx, nascido em xx-xx-xx, casado, filho de xxxx e xxxx, advogado, RG xxxx, CPF xxxx, residente na Rua xxx, s/nº, xxxxx, Ilhéus, com domicílio legal na Prefeitura Municipal, sita na Praça J.J. Seabra, s/nº, Centro, Ilhéus.

            Pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor, para adiante requerer:


I- DOS FATOS

            Foi instaurado pela 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, mediante ato inaugural de portaria, o procedimento administrativo n.º 003/02-Con, o qual segue em anexo. Visava apurar a existência de possível dano aos moradores do bairro Nossa Senhora da Vitória, tendo em vista que ofereceram abaixo-assinado alegando não disporem de serviço de entrega domiciliar de correspondências pela Empresa de Correios e Telégrafos.

            Afirmaram os subscritores do documento, juntado às fls. 02/30, que o referido bairro conta com, aproximadamente, quatorze mil moradores, com comércio crescente, onde a comunidade tem prejuízos diários e constantes pela falta de entrega de correspondências, sobretudo se forem do tipo duplicatas, promissórias e contas diversas.

            Para receberem suas correspondências, os moradores do bairro Nossa Senhora da Vitória fornecem o endereço de conhecidos seus, que moram em outros bairros ou retiram suas correspondências diretamente na agência de Correio (fl. 32).

            Segundo a testemunha José Oliveira dos Santos (fl. 33), os comerciantes recebem os títulos fora do prazo, tendo de pagar multa. Os moradores têm gastos ao se deslocarem até a agência do correio, para verificar se existe alguma correspondência para eles.

            Já Jorge Farias (fl. 35), presidente da Associação de Moradores daquele bairro, colocou a situação de desconhecimento, pelo destinatário, de chegada de correspondência. Com isso surgiria a situação da correspondência ser devolvida ao remetente, após determinado lapso de tempo, sem sequer seu destinatário saber de sua chegada. Destacou, ainda, o tempo que o morador aguarda no balcão do Correio para retirada de suas correspondências.

            A Empresa de Correios e telégrafos (ECT), em informações prestadas às fls. 40/41, esclareceu que a entrega domiciliar de correspondências no bairro Nossa Senhora da Vitória não ocorre porque tal imediação não possui todos os itens descritos no artigo 4º da Portaria 311/98 do Ministério das Comunicações, quais sejam:

            - Logradouros oficializados junto à prefeitura municipal, possuindo placas identificadoras;

            - Imóveis com numeração idêntica oficializada pela prefeitura municipal e caixa receptora de correspondência, localizada na entrada;

            - Numeração dos imóveis obedecendo a critérios de ordenamento crescente, sendo um lado do logradouro par e outro ímpar;

            - Locais com condições de acesso e de segurança de modo a garantir a integridade física do carteiro e dos objetos postais a serem distribuídos.

            Instado a se manifestar acerca da inexistência de nomenclatura de ruas e numeração de casas no Bairro Nossa Senhora da Vitória, o Secretário Municipal de Planejamento asseverou, à fl. 44, que o Município de Ilhéus estava contratando serviço terceirizado para elaboração do cadastro técnico da sede municipal, a fim de regularizar a indicação e numeração dos logradouros de Ilhéus.

            Pelo conduto do Secretário Municipal de Administração (fl. 47/48), foi informada a conclusão de um processo licitatório para a execução do cadastro técnico, sendo que foi vencedora a empresa EDIDATA Planejamento, Consultoria e Informática Ltda.

            O contrato, estipulado no valor de R$ 449.125,20 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e cinco reais, vinte centavos) encontra-se juntado às fls. 52/53. Revela que o prazo para sua execução seria de doze meses, a contar da data da assinatura, que aconteceu em 14-10-2002.

            Solicitou o Ministério Público a análise de possibilidade de priorizar o Bairro Nossa Senhora da Vitória nas atividades de cadastro técnico e, em não sendo possível, fosse informado o período de sua realização naquele bairro (fl. 62).

            Esclareceu-se da impossibilidade de priorizar, na feitura do cadastro técnico, o bairro supracitado. No entanto, informou o Chefe de Departamento de Administração Tributária, à fl. 63, que a empresa contratada iniciaria suas atividades naquelas imediações no mês de setembro do ano de 2003, antecipando o cronograma inicialmente traçado.

            Por esta razão, o Procedimento Administrativo nº 033/02-Con foi suspenso até a realização do cadastro técnico no Bairro Nossa Senhora da Vitória (fl. 64).

            Já em outubro de 2003, retomando a tramitação do feito extrajudicial, oficiou-se à Secretaria de Administração para que informasse sobre o cadastro técnico e se todas as ruas estavam nominadas, assim como se todas as casas/prédios estavam numerados, o que possibilitaria a entrega domiciliar de correspondência, pleito do Bairro Nossa Senhora da Vitória.

            Entretanto, segundo informado à fl. 71, embora tenha sido concluído o cadastro, a nominação das ruas e numeração dos prédios ainda não havia sido executada pelo Município. Indicou-se como prazo para a finalização do serviço o mês de janeiro de 2004.

            O Procedimento Administrativo nº 033/03-Con voltou a ser suspenso até o mês de janeiro de 2004 (fl. 72). Findo o prazo acima estabelecido, questionou-se, mais uma vez, o Município de Ilhéus acerca da nominação das ruas e numeração das casas (fl. 76).

            Respondeu o réu, por encaminhamento de sua Secretaria de Administração (fls. 77/84) que em decorrência de fatores externos (chuvas) e questões financeiras (liberação de verbas pelo CAR), o cronograma do projeto cadastro técnico sofrera alterações, sendo previsto o termo dos trabalhos de campo até o mês de maio/2004.

            Asseverou, ainda, que a numeração de imóveis e nomenclatura de ruas só poderão ser acrescidas ou alteradas no final de todos os trabalhos de campo e tabulação.

            Ilhéus conta com mais de quatrocentos e cinqüenta anos de existência. É mais antiga que a cidade de São Paulo. É mais antiga que a Austrália. E, a par disto, não oferece condições mínimas de qualidade de vida a seus cidadãos, como a possibilidade de receber correspondências em sua própria moradia!

            Os elementos coligidos comprovam, portanto, a inobservância dos direitos dos moradores do Bairro Nossa Senhora da Vitória pelo Município, ora réu. Este obsta as entregas domiciliares de correspondências, ao recusar-se e a procrastinar, indefinidamente, a nomenclatura oficial de ruas e numeração de imóveis, providências que se impunham desde a fundação de uma cidade, a qualquer administrador público eficiente.

            Tal constatação afasta a possibilidade de solução extrajudicial e evidencia a necessidade de acionamento judicial para garantir aos cidadãos do bairro citado a entrega de correspondências em seus domicílios.


II- DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

            O Ministério público foi incumbido pela Constituição Federal de 1988 da função de zelar pela ordem jurídica, pelo regime democrático e pelos interesses sociais e individuais indisponíveis. Sobre o papel do órgão ministerial no novo sistema constitucional leciona GEISA DE ASSIS RODRIGUES:

            "Um novo desenho institucional foi reservado ao Ministério Público enfatizando sua vocação de defesa e promoção dos interesses mais importantes da sociedade". [02]

            Assim é que a Carta Política preceitua, em seu artigo 129, incisos II e III ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

            A legitimidade ativa deste órgão é ainda reforçada pelos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.

            Não é de difícil percepção a presença de interesses transindividuais a figurar na presente demanda, haja vista a inexistência de entrega de correspondências domiciliares, ferindo a condição de cidadãos dos moradores do Bairro Nossa Senhora da Vitória. Estes não gozam de igualdade com os demais munícipes que percebem devidamente, em seus domicílios, os serviços de correios e telégrafos. Assim é que o interesse tutelado estaria em conformidade com a hipótese elencada pelo inciso I, parágrafo 1º do artigo 81 do Código de defesa do Consumidor, in verbis:

            Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            Ainda acerca da legitimidade ativa do Ministério Público e, conseqüente interesse de agir nas ações civis públicas que versem sobre direitos transindividuais, discorre com solar clareza HUGO NIGRO MAZZILLI:

            "Quando a lei confere legitimidade ao Ministério Público, presume-lhe interesse de agir, pois que a instituição está identificada por princípio como defensora dos interesses indisponíveis da sociedade como um todo". [03]

            Diante do exposto, é indubitável a pertinência de ação proposta pelo Ministério Público, valendo-se de sua condição de substituto processual, para salvaguardar os interesses dos cidadãos atingidos pela omissão do poder público, representado este pelo Município de Ilhéus.


III- DO DIREITO

            Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, serviço público é ".toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público". [04]

            A seu turno, JEAN RIVERO (1981:493) [05] faz referência ao fenômeno contemporâneo da redução do conteúdo jurídico da noção de serviço público, de modo que seriam detectáveis somente dois elementos comuns aos serviços públicos: a satisfação de uma necessidade de interesse geral e a dependência, direta ou indireta, de uma autoridade pública.

            Com base no pressuposto acima fincado, a Carta Política em vigor, ao tratar dos serviços públicos, definiu aqueles que o são por imperativo constitucional: serviço postal e correio aéreo nacional; serviços de telecomunicações, incluindo transmissão de dados; serviços de radiodifusão; a geração e fornecimento de energia elétrica; serviços de transporte, inclusive infra-estrutura portuária e aeroportuária; serviços de estatística, geografia, geologia e cartografia nacionais; serviços locais de gás canalizado; educação, saúde e previdência social.

            Segundo a Constituição Federal, ainda, a mantença do serviço postal, assim como o poder normativo sobre este, são de competência da União.

            Prestados pela Empresa de Correios e Telégrafos, confirma-se, mais uma vez, sua natureza pública, já que tal empresa, com caráter estatal, é responsável por sua exploração em todo território nacional.

            Além de cumprir com as atividades inerentes ao serviço postal, a Empresa de Correios e Telégrafos presta serviços diversos como, por exemplo, a comercialização de títulos de capitalização, o transporte e entrega de mercadorias, atividades com evidente exploração econômica, típicas da iniciativa privada, em regime de concorrência no mercado, constituindo também franquias, contratos de natureza nitidamente empresarial [06].Da mesma forma, serve de instrumento para diversas ações de cidadania promovidas pelo governo federal, tais como Amigos Da Escola e o Programa Nacional Do Livro Didático.

            Por outro lado, é de solar clareza que a ineficiência ou inexistência de tais serviços constitui-se em afronta à cidadania. Sobre este direito discorre GILBERTO DIMENSTEIN, em seu Cidadão De Papel:

            "A cidadania é o direito de ter direitos. O direito de ter direito é uma conquista da humanidade. Da mesma forma que a anestesia, as vacinas, o computador, a máquina de lavar, a pasta de dente, o transplante de coração".

            Assim, são prejudicados os cidadãos/moradores do Bairro Nossa Senhora da Vitória por não disporem de serviço de entrega de correspondências em seus respectivos lares. E isto ocorre, como visto, não por responsabilidade da Empresa de Correios e Telégrafos, que encontra respaldo legal no seu proceder (Portaria nº 311/98 do Ministério das Comunicações).

            A causa decorre da omissão do poder público municipal de Ilhéus em operacionalizar a nomeação de ruas e numeração de casas.

            Sob outro enfoque, verifica-se que o fato de os moradores do Bairro Nossa Senhora da Vitória não receberem correspondências em seus lares, quando os demais ilheenses auferem, é de flagrante descumprimento ao princípio democrático basilar do estado de direito, qual seja o da isonomia.

            Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

            Infringe, ainda, o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais, in verbis:

            Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

            Logo, deixar de implementar a possibilidade de ter o serviço postal, de forma isonômica aos demais moradores de Ilhéus, sobretudo do Centro e dos bairros mais nobres, reflete o descaso do poder público para com a cidadania, que deve ser alcançada para cada um e para todos.

            Esta é a visão do conceituado Professor DIMAS FLORIANI, em seu texto, "O que é cidadania", sobre o tema:

            "Alcançar definitivamente a cidadania, para cada um e para todos, talvez seja uma utopia. Mas aquilo que disse Mário Quintana sobre as estrelas, vale também para a busca da cidadania. "Que tristes os caminhos se não fora a luz distante das estrelas".

            Entretanto, o Legislador inseriu, no ordenamento jurídico pátrio, a Lei n.º 7.347/85, a qual, ao instituir a ação civil pública, criou um instrumento hábil a salvaguardar os direitos inerentes aos cidadãos.

            Seu manejo faz-se necessário, também de forma conjugada ao Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o § 2º do artigo 3º desse diploma legal é claro quando define serviço como sendo uma atividade no mercado de consumo mediante remuneração, bem assim não se deve olvidar de que a Empresa de Correios e Telégrafos é uma empresa/fornecedora de serviços postal e de telégrafos, dos quais os destinatários finais são os moradores/consumidores.

            Não resta dúvida de que a omissão do Município de Ilhéus, ora réu, é o fato engendrador da não prestação de serviço por conta da Empresa de Correios e Telégrafos, restando os moradores do bairro multicitado obstados de perceber as correspondências em seus domicílios.

            Assim, incide também o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a existência de lesão aos direitos dos consumidores do Bairro Nossa Senhora da Vitória.

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (destaques não originais).

            3.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS

            Esclarecida a natureza pública do serviço postal e de telegramas e a falta de prestação dele aos moradores do Bairro Nossa Senhora da Vitória, cabe esmiuçar, mais ainda, a responsabilidade do Município de Ilhéus pelo fato, contra quem foi proposta a presente ação.

            Sua omissão foi o fato engendrador da ofensa aos interesses dos cidadãos do Bairro Nossa Senhora da Vitória, conforme já restou demonstrado, ao obstar a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência pela Empresa de Correios e Telégrafos.

            Salienta-se que o Município tem competência não só de fiscalizar, mas de prestar direta ou indiretamente os serviços públicos de interesse local, nos termos do artigo 30 da Carta Política de 1988.

            Art. 30. Compete aos Municípios:

            I - legislar sobre assuntos de interesse local;

            V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

            VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

            Por outro Lado, a Lei nº 6.538/78, em seu artigo 23, determina que as autoridades competentes façam constar dos códigos de obras disposições referentes às condições para entrega de correspondência, em especial, a existência de caixas individuais para o depósito de objetos, como condição de "habite-se".

            A Lei Orgânica do Município de Ilhéus prevê, em seu artigo 64, inciso XX, como competência do Prefeito, a de oficializar as vias e logradouros públicos, mediante denominação.

            Portanto, além de restar clara a legitimidade do Município de Ilhéus, para figurar no pólo passivo desta demanda, nítida é sua responsabilidade. Ao persistir na omissão da atividade de nomeação das ruas e numeração das casas, justifica a falta do serviço público de correios, atraindo a hipótese de incidência da Portaria nº 311/98 do Ministério das Comunicações.

            Em que pese a ordem de cadastro técnico constar sob a esfera de discricionariedade da Administração Pública, o fato é que esta não pode suscitar fatores naturais, tal qual a chuva, como escusa para eximir-se de seu dever. Ainda mais quando o prazo contratual para a realização do serviço expirou em 14 de outubro de 2003 (fl. 53).

            Neste diapasão é que se propõe contra o réu a presente ação civil pública, buscando o cumprimento de sua obrigação de propiciar a regularização dos logradouros no Bairro Nossa Senhora da Vitória, de forma a possibilitar, ao final, a devida prestação do serviço postal e de telegramas.

            A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública Municipal não somente decorre de seu comportamento comissivo. A realidade atesta as inúmeras ações indenizatórias contra o poder público decorrentes, em sua expressiva maioria, da omissão deste em realizar atos de sua competência.

            Veja-se o posicionamento dos tribunais:

            RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - MURO DE ARRIMO - DESABAMENTO.

            Configura-se a responsabilidade civil da Administração Pública pelo desabamento de muro de arrimo, quando a construção do mesmo é deficiente e, bem assim, não toma o Poder Público as medidas normais de manutenção da obra, existindo, nesse caso, o nexo de causalidade entre a atuação e/ou omissão da Administração Pública e os danos causados ao particular (TJ-MG - Ac. unân. da 3ª Câm. Cív. publ. no DJ de 23-9-92 - Ap. 87.244/3 - Capital - Rel. Des. Bady Curi).

            RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – RISCO ADMINISTRATIVO – DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.

            A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa (comissiva ou omissiva); c) do nexo causal entre o dano e a ação administrativa. – O Município tem, por obrigação, manter em condições de regular o uso e sem oferecer riscos, as vias públicas e logradouros abertos à comunidade (TJ – RJ – Ap. 7613/94 – 6ª C.Civ. – Rel. Dês. Pedro Ligiéro – apud COAD 75286).(grifos não originais)

            Cumpre ressaltar que os prejuízos causados pela falta de entrega domiciliar de correspondências aos moradores do Bairro Nossa Senhora da Vitória são notórios, haja vista a dificuldade que estes encontram para receber uma simples fatura de água. Na falta de entrega pela concessionária, os moradores devem deslocar-se até a Agência dos Correios para retirá-la, muitas vezes arcando com juros pela mora no pagamento, oriunda da falta de entrega de forma tempestiva.

            Ou ainda, o prejuízo sofrido pelos comerciantes daquele bairro, os quais recebem títulos fora do prazo, tendo de arcar com as multas decorrentes da mora, segundo depoimento constante de fl. 33.


iV-DO PEDIDO

            4.1. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

            Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

            Tais requisitos encontram-se atendidos. O Procedimento Administrativo nº 033/02-Con, que acompanha a inicial, contém provas irrefutáveis da inexistência de serviço postal e de telegramas no Bairro Nossa Senhora da Vitória, a exemplo da devolução de correspondência de fl. 57, com expressa aposição do motivo pelo carteiro.

            Da mesma forma, as tratativas com o Município de Ilhéus, ao longo da instrução do feito extrajudicial, revelam que os logradouros públicos daquele bairro não se encontram nominados, tampouco os imóveis estão numerados de forma oficial.

            Por outro lado, é o mesmo artigo 273 do Código de Processo Civil que dispõe que a tutela antecipada só pode ser deferida se, atendidos os requisitos supra analisados, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

            Ambas as situações estão presentes no caso sub judice. Os moradores estão tendo prejuízos com a falta de entrega domiciliar, pelas multas nos atrasos de pagamentos de contas diversas, pelo extravio de correspondências e até pela sua devolução ao remetente, sem conhecimento do destinatário.

            Quanto ao manifesto propósito protelatório do réu, nem é preciso tecer comentários mais profundos. Basta ressaltar o término do prazo do cadastramento técnico em 14 de outubro de 2003 (fl. 53), aliado à promessa de nominação das ruas e nomenclatura das casas do Bairro Nossa Senhora da Vitória no mês de janeiro de 2004 (fl. 71), transferida para momento posterior ao mês de maio/2004, a depender de viabilização administrativa (fl. 84). E se as chuvas não atrapalharem...

            Ou seja, é quase certo que terminará o mandato do atual gestor municipal, sem que tenha desempenhado a missão que lhe foi outorgada pela Lei Orgânica do Município de Ilhéus, em seu artigo 64, inciso XX, já comentado.

            Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA a Vossa Excelência que, antecipando a tutela pretendida, determine ao réu que

            a)PROCEDA à nomenclatura de ruas e numeração dos imóveis do bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade, em prazo assinalado judicialmente, que se sugere fixado em noventa dias para conclusão, sob pena de multa diária, em importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

            b)Que tal atividade observe os ditames da Portaria nº 311/98 do Ministério das Comunicações, em seu artigo 4º, quais sejam: logradouros oficializados, possuindo placas identificadoras; imóveis com numeração idêntica oficializada pela prefeitura municipal e obedecendo a critérios de ordenamento crescente, sendo um lado do logradouro par e outro ímpar;

            c)AO TERMO FINAL, junte a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer aos autos, já com prova de seu protocolo junto à Empresa de Correios e Telégrafos, para que seja iniciada a entrega domiciliar de correspondência.

            4.2 DOS DEMAIS PEDIDOS:

            Requer, ainda, a Vossa Excelência que se digne a:

            1.DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo n 033/02-Con.

            2.DETERMINAR a citação do réu, na pessoa de seu representante legal (Código de Processo Civil, artigo 12, inc.III) através de oficial de justiça, para, querendo, contestar o pedido, no interstício legal, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do supracitado Diploma Legal;

            3.DETERMINAR a publicação do edital previsto no artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, combinado com o artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;

            4.DETERMINAR a intimação da Empresa de Correios e Telégrafos, através de sua Gerência Regional, com endereço na Região Operacional 06, Avenida José Soares Pinheiro, 822, Centro, Itabuna, Bahia, para ter ciência e se quiser, ingressar como assistente da presente demanda;

            5.CONCEDER, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar de forma cabal que o Bairro Nossa Senhora da Vitória encontra-se dentro dos padrões estabelecidos pela Portaria nº 311/98 do Ministério das Comunicações, com a regularização de todos os seus logradouros;

            6.DISPENSAR o adiantamento, pelo autor, de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, respeitando o bom vezo do artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

            7.DETERMINAR a realização das intimações desta subscritora dos atos e termos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com vista, nos moldes dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96, no endereço que figura no preâmbulo desta exordial;

            9.Ao final, julgar procedente a presente ação, no sentido de:

            a)confirmando a tutela antecipadamente concedida, CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em proceder à nomenclatura de ruas e numeração dos imóveis do bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade, em prazo assinalado judicialmente, sob pena de multa diária;

            b)CONDENAR o réu, ainda, com base no artigo 23 da Lei Federal nº 6.538/78) à obrigação positiva, no sentido de fazer constar do Código de Posturas do Município de Ilhéus e passar a exigir, em prazo assinalado judicialmente, como condição do habite-se:

            b.1) a instalação de caixas individuais para o depósito de objetos de correspondência em edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria(Lei nº 6.538/78, art. 20);

            b.2) a instalação obrigatória, no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência, quando se tratar de estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva (Lei nº 6.538/78, art. 21);

            c)DETERMINAR outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, conforme artigos 287 e 461, § 5º, do Código de Processo Civil e 84, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.

            d)CONDENAR, por fim, o réu nas custas processuais e demais ônus de sucumbência.


V- DAS PROVAS

            Protesta o autor por todos os instrumentos probatórios admitidos em lei, em especial a inquirição de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado, a juntada de documentos e a realização de perícias eventualmente necessárias, reservando-se o direito de indicar assistente técnico.


VI- DO VALOR DA CAUSA

            Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para efeitos meramente fiscais.

            Neste Termos,

            Pede Deferimento.

            Ilhéus, 16 de abril de 2004.

            Karina Gomes Cherubini,

            Promotora de Justiça.

            Geana Cruz de Assis,

            Estagiária do Ministério Público.


Notas

            01 NETO, João Francisco. Serviço Público e Cidadania. site:http://www.sapereaudare.hpg.ig.com.br/direito/texto12.html

            02 Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta.Rio de Janeiro:Forense, 2002, p. 1.

            03 Defesa dos Interesses Difusos em Juízo.16ª ed.São Paulo:Saraiva,2003, p.277.

            04 Direito Administrativo.14ªed.São Paulo: Atlas,2002,p.99.

            05 Apud Costa, Flávio Dino de Castro. (Juiz Federal Substituto (MA) e Prof.de Direito Administrativo (UFMA) In A Nova Lei De Concessões De Serviços Públicos (Publicada na RJ nº 217 - NOV/1995, pág. 12)

            06 TRT 9ª R. – RO 1.503/99 – Ac. 22.087/99 – 3ª T. – Relª. Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 01.10.1999) JCF.173 JCLT.880


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Ação civil pública para viabilização, pelo Município, das condições para entrega domiciliar de correspondência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1089, 25 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16697. Acesso em: 25 abr. 2024.