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Crime de responsabilidade.

Queixa-crime subsidiária proposta pelo Município contra ex-prefeito

Crime de responsabilidade. Queixa-crime subsidiária proposta pelo Município contra ex-prefeito

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Queixa-crime subsidiária formulada por Município contra seu ex-prefeito, por crime de dispensa de licitação fora dos casos previstos em lei e aquisição de bens sem realização de tomada de preços (art. 89 da Lei n.º 8.666/93 e art. 1º, XI, do Decreto-Lei n.º 201/67). Tendo em vista que, embora cientificado, o Ministério Público não adotou qualquer providência, restou o Município legitimado à ação penal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOCAIÚVA/MG

O Município de Guaraciama/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na Avenida Maria José de Figueiredo, n.º 307, Centro, Guaraciama/MG, neste ato representado por seu Prefeito, xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, fazendeiro, filho de xxxxxxxxxxxxxxxxx e de xxxxxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº x-xxx.xxxx, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxx, n.º xxxxxxxxxx, Guaraciama/MG, parlamentando por intermédio de seu procurador constituído, eleva-se respeitosamente à presença de Vossa Excelência para formular a presente


QUEIXA-CRIME

contra xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, xxxxx, xxxx, ex-prefeito do Município de Guaraciama/MG, portador da Cédula de Identidade n.º x-xxx.xxxxx, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxx, Município de Guaraciama/MG, com amarras nos motivos de fato e de direito adiante demonstrados:


I – HISTÓRICO

Não é novidade que os administradores públicos, em geral, e os prefeitos brasileiros, em particular, devem agir de acordo com a lei e com os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Esta é uma garantia de que os bens e rendas públicos estão sendo aplicados segundo a correspondente destinação legal, sem desvios nem subterfúgios.

Infelizmente, o Município de Guaraciama, no curso de seus 08 (oito) primeiros anos de emancipação, não viu nada disso acontecer, mas, ao contrário, conheceu o caos e a derrocada moral de sua administração, então chefiada pelo querelado que, desde o primeiro ano de sua gestão, desonrou o mandato que lhe fora outorgado pelo povo, praticando toda sorte de improbidade e ilicitude.

A nova administração que se instalou a partir de 01.01.2005 tem encontrado grandes obstáculos na tentativa de regularização dos problemas deixados pelo querelado.

Dentre eles, uma dívida de mais de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), representada por débitos de toda natureza com fornecedores e servidores, além de graves problemas derivados da prestação irregular de contas e da sua rejeição pelos órgãos competentes.

Em vista disso, e diante da necessidade de se apurar a legalidade, a legitimidade e a correta aplicação dos gastos realizados pelo querelado enquanto esteve à frente da gestão do Município, foi contratada a realização de uma auditoria de gestão, tendo sido procedido minucioso exame acerca da comprovação documental, da adequação legal e da real necessidade de todos os gastos realizados no exercício de 2004.

Em face das inúmeras irregularidades apontadas pela Auditoria, várias ações civis públicas foram intentadas contra o querelado e se encontram tramitando pelos dois Juízos Cíveis desta Comarca.


II – DOS FATOS

Ficou constatado pela auditoria contábil realizada, que o querelado, enquanto era Prefeito do Município de Guaraciama, no ano de 2004, efetuou despesas da ordem de R$ 433.610,90 (quatrocentos e trinta e três mil seiscentos e dez reais e noventa centavos) dispensando indevidamente a realização de procedimento licitatório, conforme comprova a documentação em anexo.

Segundo se apurou na Auditoria realizada, no ano de 2004 o Município de Guaraciama, para a AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR, realizou 02 (duas) licitações, as quais receberam os n.º 10/2004 e n.º 19/2004.

A primeira foi iniciada em 29.03.2004 e homologada em 23.04.2004, tendo sido vencedora a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, pelo valor total de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais).

A segunda licitação foi iniciada em 05.07.2004 e homologada em 04.08.2004, tendo sido vencedora a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, pelo valor total de R$ R$ 16.390,00 (dezesseis mil trezentos e noventa reais).

Entretanto, de acordo com as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, no período compreendido entre 16.01.2004 e 20.02.2004, ou seja, antes da realização da licitação n.º 10/2004, o querelado efetuou despesas com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx da ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

No mesmo sentido, as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, revelam que no período de 20.04.2004 a 16.06.2004, ou seja, antes da realização da licitação n.º 19/2004, o querelado efetuou despesas com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx da ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

E, mesmo depois da realização dos procedimentos licitatórios n.º 10/2004 e n.º 19/2004, o querelado continuou a comprar pneus e câmaras de ar em outros fornecedores, que não os vencedores das licitações.

Assim, de acordo com as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, com as empresas xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, que não venceram nenhum processo licitatório, o querelado efetuou despesas da ordem de R$ 9.452,00 (nove mil quinhentos e quarenta e dois reais).

O somatório dos valores acima perfaz a quantia de R$ 15.383,00 (quinze mil trezentos e oitenta e três reais) cujo pagamento foi ordenado pelo querelado mediante dispensa de licitação fora das hipóteses legais.

No caso da aquisição de pães, a situação é ainda pior, pois não foi realizado nenhum procedimento licitatório para tal finalidade.

Mas, mesmo assim, as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, revelam que no período compreendido entre 13.01.2004 e 01.12.2004, o querelado, dispensando licitação fora das hipóteses previstas em lei, efetuou despesas com o fornecedor xxxxxxxxxxxxxxxx no valor de R$ 9.288,65 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) com aquisição de pães.

O mesmo se diga com relação à aquisição de refeições, pois não há um só processo licitatório que tenha sido realizado com tal objeto.

Entretanto, as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, informam que o querelado, dispensando licitação indevidamente, ordenou o pagamento da quantia de R$ 10.994,27 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) para aquisição de refeições junto aos fornecedores xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, no período de 02.01.2004 a 19.11.2004.

No que concerne à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORA DE MÁQUINAS PESADAS, foram realizados 02 (dois) processos licitatórios, sob os n.º 15/2004 e n.º 25/2004.

A primeira licitação foi iniciada em 09.06.2004 e homologada em 09.07.2004, tendo sido declaradas vencedoras as empresas xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx.

A segunda foi iniciada em 17.09.2004 e homologada em 18.10.2004, tendo sido vencedoras as mesmas empresas xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx.

Todavia, de acordo com a nota de empenho n.º 000, já no dia 04.06.2004, ou seja, antes da realização dos referidos processos licitatórios,o querelado ordenou o pagamento de R$ 7.910,00 (sete mil novecentos e dez reais) à empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, referente à contratação de tais serviços.

E, mesmo depois da realização dos procedimentos licitatórios n.º 15/2004 e n.º 25/2004, o querelado continuou a contratar os serviços de outros fornecedores, que não os vencedores de licitação.

Assim, às empresas xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, que não venceram nenhum processo licitatório, o querelado ordenou que fosse paga a importância de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), conforme se pode comprovar pelas as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000.

Dessa maneira, querelado, dispensando licitação fora dos casos previstos em lei, efetuou gastos da ordem de R$ 24.310,00 (vinte e quatro mil trezentos e dez reais).

Relativamente à AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES, foram realizados 04 (quatro) procedimentos licitatórios, que receberam os n.º 03/2004, n.º 11/2004, n.º 18/2004 e n.º 26/2004.

O primeiro foi iniciado em 15.01.2004 e homologado em 20.02.2004, tendo sido vencedoras as empresas xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, pelos valores de R$ 5.983,43 e R$ 2.078,90, respectivamente.

O segundo foi iniciado em 10.05.2004 e homologado em 08.06.2004, tendo sido vencedoras as empresas xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, pelos valores de R$ 7.192,20, R$ 6.627,40 e R$ 4.819,50, respectivamente.

O terceiro processo licitatório foi iniciado em 05.07.04 e homologado em 04.08.2004, tendo sido vencedora a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, pelo valor de R$ 9.329,80 (nove mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).

O quarto e último processo licitatório foi homologado em 25.10.2004, tendo sido vencedoras as empresas xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, pelos valores de R$ 5.369,40 e R$ 3.238,53, respectivamente.

Entretanto, de acordo com as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, no período compreendido entre 04.01.2004 e 28.01.2004, ou seja, antes da realização da licitação n.º 03/2004, o querelado efetuou despesas com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx da ordem de R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais).

No mesmo sentido, as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, revelam que antes da realização da licitação n.º 11/2004, o querelado efetuou despesas com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx da ordem de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

E, mesmo depois da realização dos procedimentos licitatórios acima referidos, o querelado continuou a comprar medicamentos e materiais hospitalares de outros fornecedores, que não os vencedores das licitações.

Assim, aos fornecedores xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, que não venceram nenhum processo licitatório, o querelado ordenou que fosse paga a importância de R$ 8.102,99 (oito mil cento e dois reais e noventa e nove centavos), conforme se comprova pela análise das notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000.

Assim, a soma dos gastos realizados pelo querelado, mediante dispensa de licitação fora dos casos previstos em Lei, é de R$ 17.202,01 (dezessete mil duzentos e dois reais e um centavo).

Referentemente à AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE EXPEDIENTE, no ano de 2004, o Município de Guaraciama realizou 03 (três) licitações para tal finalidade, classificadas sob os n.º 01/2004, n.º 12/2004 e n.º 20/2004.

A primeira foi iniciada em 07.01.2004 e homologada em 30.01.2004, tendo sido vencedora a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, pelo valor de R$ 19.583,45 (dezenove mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).

A segunda foi iniciada em 12.05.2004 e homologada em 08.06.2004, tendo sido vencedora a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, pelo valor de R$ 19.319,25 (dezenove mil trezentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos).

A terceira licitação foi iniciada em 06.07.2004 e homologada em 04.08.2004, tendo sido vencedoras as empresas xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, pelos valores de R$ 5.657,50, R$ 2.260,00 e R$ 17.308,70, respectivamente.

Entretanto, verifica-se que, no período de 30.01.2004 a 20.04.2004, ou seja, antes mesmo da abertura do processo licitatório n.º 12/2004, foram ordenados pelo querelado gastos de R$ 8.154,87 (oito mil, cento e cinqüenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) em mãos de xxxxxxxxxxxxxxxx, conforme se vê das notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000.

Até depois da realização dos processos licitatórios acima citados, o querelado continuou a ordenar a compra material escolar e de expediente de outros fornecedores, que não os vencedores das licitações.

Assim, de acordo com a nota de empenho n.º 000, à empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, que não venceu nenhum processo licitatório, o querelado ordenou que fosse paga a importância de R$ 1.801,15 (mil oitocentos e um reais e quinze centavos), no dia 09.11.2004.

Portanto, dispensando licitação fora das hipóteses previstas em Lei, o querelado ordenou o pagamento de R$ 9.956,02 (nove mil novecentos e cinqüenta e seis reais e dois centavos).

No que tange à AQUISIÇÃO DE MADEIRA, no ano de 2004 somente foi realizado pelo Município de Guaraciama o procedimento licitatório n.º 21/2004.

Nele, que foi iniciado em 22.07.2004 e homologado em 20.08.2004, o fornecedor xxxxxxxxxxxxxxxx foi declarado vencedor, pelo preço total de R$ 10.269,60 (dez mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).

Ocorre, porém, que no período de 30.01.2004 a 06.07.2004, ou seja, antes da abertura do processo licitatório n.º 21/2004, o querelado ordenou que fossem pagos ao dito fornecedor R$ 13.137,11 (treze mil cento e trinta e sete reais e onze centavos), conforme notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000.

No que diz respeito aos MÉDICOS e à ENFERMEIRA, não foi realizado nenhum procedimento licitatório para a contratação de ditos profissionais, no ano de 2004.

Todavia, ficou igualmente caracterizado que, pela análise das notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, que entre os dias 31.01.2004 e 26.11.2004, o querelado ordenou pagamentos aos médicos xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx e à enfermeira xxxxxxxxxxxxxxxx, nos valores totais de R$ 79.163,36 (setenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) e de R$ 24.114,96 (vinte quatro mil, cento e quatorze reais e noventa e seis centavos), respectivamente.

A situação em relação à contratação de serviços de CLÍNICA MÉDICA, em nada difere das demais até aqui relatadas, pois nenhuma licitação cujo objeto seja a prestação de serviços de clínica médica foi realizada pelo Município de Guaraciama no ano de 2004.

No entanto, as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000 revelam que o querelado ordenou pagamentos à empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, cuja soma alcança R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinqüenta reais), no período de 30.01.2004 a 26.10.2004.

No que respeita à AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E MATERIAIS DE LIMPEZA, no ano de 2004, foram realizados os procedimentos licitatórios n.º 04/2004 e n.º 17/2004.

O primeiro daqueles foi iniciado em 19.01.2004 e homologado em 25.02.2004, tendo como vencedoras as empresas xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, pelos valores respectivos de R$ 1.577,70 e R$ 20.901,80.

O outro processo foi iniciado em 25.06.2004 e homologado em 28.07.2004, saindo vencedoras as xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, pelas quantias de R$ 18.548,00, R$ 5.675,40 e R$ 5.584,60, respectivamente.

Entretanto, no dia 21.01.2004, antes, portanto, da homologação da licitação n.º 04/2004, o querelado já havia comprado da empresa xxxxxxxxxxxxxxxx a importância de R$ 3.735,90 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), conforme revela a nota de empenho n.º 0000.

O mesmo se diga em relação ao fornecedor xxxxxxxxxxxxxxxx, já que no período de 21.01.2004 a 27.07.2004, ou seja, antes, de este ter sido considerado vencedor na licitação n.º 17/2004, o querelado já havia ordenado que a ele se pagasse a importância de R$ 10.885,58 (dez mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), conforme se observa nas notas de empenho n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000.

Além disso, o querelado ordenou pagamentos aos fornecedores xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, que não venceram nenhuma licitação, na importância total de R$ 29.297,36 (vinte e nove mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), conforme notas de empenho n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000, n.º 0000.

Desse modo, o querelado, no ano de 2004, dispensando licitação sem embasamento legal, ordenou o pagamento de R$ 43.918,84 (quarenta e três mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) em alimentos e materiais de limpeza.

Relativamente à aquisição de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, no ano de 2004 foram realizados pelo Município de Guaraciama os processos licitatórios n.º 8/2004, n.º 14/2004, n.º 16/2004, n.º 21/2004, n.º 23/2004 e n.º 24/2004.

O primeiro daqueles, que foi iniciado em 25.02.2004 e homologado em 23.03.2004, teve como vencedor a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, pela soma total de R$ 46.230,00.

O segundo, iniciado em 08.06.2004 e homologado em 09.07.2004, teve como vencedor xxxxxxxxxxxxxxxx, pelo valor global de R$ 15.761,00.

O terceiro processo licitatório, iniciado em 21.06.2004 e homologado em 21.07.2004, teve como vencedores xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, pelos valores de R$ 2.520,00 e R$ 4.960,00, respectivamente.

A quarta licitação, aberta em 22.07.2004 e julgada em 20.08.2004, teve como vencedor xxxxxxxxxxxxxxxx, pela quantia de R$ 10.269,60.

A quinta licitação, iniciada em 01.09.2004 e homologada em 04.10.2004, foi vencida por xxxxxxxxxxxxxxxx e por xxxxxxxxxxxxxxxx, pelos valores respectivos de R$ 28.879,30 e R$ 25.193,50.

Por fim, a sexta licitação, iniciada em 17.09.2004 e homologada em 18.10.2004, teve como vencedor o fornecedor xxxxxxxxxxxxxxxx, com o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Entretanto, de acordo com as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, no período compreendido entre 00.00.2004 e 00.00.2004, ou seja, antes da homologação da licitação n.º 08/2004, o querelado efetuou despesas com o fornecedor xxxxxxxxxxxxxxxx da ordem de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

No mesmo sentido, as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, revelam que no período de 00.00.2004 a 00.00.2004, ou seja, antes da realização da licitação n.º 14/2004, o querelado efetuou despesas com o fornecedor xxxxxxxxxxxxxxxx da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ainda, de acordo com as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, no período de 00.00.2004 a 00.00.2004, ou seja, antes da realização da licitação n.º 16/2004, o querelado efetuou despesas com o fornecedor xxxxxxxxxxxxxxxx da ordem de R$ 00.000,00 (zero mil reais).

Por fim, as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000 revelam que antes de ter sido homologada a licitação n.º 21/2004, o querelado efetuou despesas com o fornecedor xxxxxxxxxxxxxxxx da ordem de R$ 00.000,00 (zero mil reais).

E, como se não bastasse, após a realização das licitações, o querelado continuou a comprar material de construção de outros fornecedores, que não os vencedores das mesmas.

Assim, às empresas xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, fornecedores que não venceram nenhum processo licitatório, o querelado ordenou pagamentos no valor de R$ 45.003,01 (quarenta e cinco mil e três reais e um centavo).

Tal conclusão foi extraída da análise das notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000 n.º 000, n.º 000.

Então, somente com materiais de construção, o querelado, dispensando licitação fora dos casos previstos em Lei, ordenou gastos da ordem de R$ 93.435,15 (noventa e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).

Por fim, quanto à AQUISIÇÃO DE PEÇAS, no ano de 2004 foi realizado somente 01 (um) processo licitatório com tal objeto, ou seja, o de n.º 13/2004.

Seu início ocorreu em 01.06.2004 e sua homologação se deu em 28.06.2004, tendo sido declarada vencedora a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, pelo valor global de R$ 33.337,20 (trinta e três mil trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos).

Entretanto, a análise dos documentos contábeis revelou que aos fornecedores xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, que não venceram nenhuma licitação com esse objeto, o querelado ordenou o pagamento de R$ 81.802,53 (oitenta e um mil oitocentos e dois reais e cinqüenta e três centavos).

Isso é o que revelam as notas de empenho n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000 n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000, n.º 000 n.º 000.


III – DO DIREITO

Com as práticas acima elencadas o querelado, obviamente, ofendeu o artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, os artigos 2º, 3º 23 e 24 da Lei de Licitações e os artigos 4º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ferindo de morte o princípio da legalidade administrativa.

Entretanto, a principal ofensa por ele perpetrada feriu de morte o artigo 24, inciso II da Lei de Licitações:

"Artigo 24 - É dispensável a licitação:

...........................................................................................................................

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (grifamos)

Ora, Excelência, se a licitação é dispensável para serviços e compras até 10% (dez por cento) do valor que previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 23, a contrariu sensu, para quaisquer gastos acima desse limite, a licitação é indispensável.

Então, se o valor referido no artigo 23 é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), qualquer despesa que ultrapasse 10% (dez por cento) disso, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverá, obrigatoriamente, ser precedida de licitação.

Acontece, porém, que cada um dos grupos de despesas acima elencados supera a cifra dos R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, nenhuma delas estava acobertada por processo licitatório.

Está óbvio, então, que o querelado cometeu o delito previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, pois dispensou a realização de procedimento licitatório em casos nos quais o mesmo era obrigatório:

"Artigo 89 – Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. " (grifamos)

Além do mais, verifica-se que o querelado ao efetuar despesas sem licitação no valor de R$ 93.435,15 com a aquisição de materiais de construção e de R$ 81.802,53 com a aquisição de peças o querelado infringiu, ainda, em concurso formal, o inciso XI do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 201/67:

"Artigo 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

........................................................................................................................

XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

........................................................................................................................

§ 1º. Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 2º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular." (grifamos)

Assim o é porque, nos termos do inciso II, alínea "b" do artigo 23 da Lei n.º 8.666/93, é devida a realização de licitação na modalidade "tomada de preço" para quaisquer compras acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A posição da jurisprudência é unânime no sentido de que:

"PROCESSO-CRIME ORIGINÁRIO – Prefeito municipal que autoriza a realização de despesas sem a observância de procedimento licitatório. Configuração, em tese, do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. Situação que necessita ser melhor esclarecida no transcurso da respectiva ação penal. Denúncia recebida. (TJMG – Proc-Cr 000.284.493-4/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Resende – J. 10.10.2002)" (grifamos)

"PENAL E PROCESSO PENAL – DENÚNCIA – PREFEITO – DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CRIMES PREVISTOS NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 43 DO CPP – VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DA APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL – RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSTÓRIA – I - Preenchidos os requisitos insertos no art. 41, e ausentes as hipóteses do art. 43, ambos do CPP, bem como demonstrada a viabilidade da acusação contra prefeito municipal pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67, face à alegação de descumprimento de exigências legais para contratação de obras e serviços, há de ser recebida a denúncia, instaurando-se a ação penal, pois configurando a conduta descrita, em tese, crime, não pode o juiz deixar de receber a peça acusatória. II - A aprovação das contas pela Câmara Municipal não se constitui óbice ao recebimento da denúncia apresentada contra prefeito, com base em irregularidades apontadas em parecer do tribunal de contas. III - Denúncia recebida. (TJMA – DEN 015215/2002 – (43.064/2003) – TP – Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha – J. 12.02.2003)" (grifamos)

Ainda quanto ao delito previsto no Decreto-Lei n.º 201, deve-se ressaltar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão do seu Pleno, quando do julgamento do HC nº 70.671-1-PI afirmou expressamente que:

"II - A ação penal contra Prefeito Municipal, por crime tipificado no artigo 1º do DL nº 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato. III - Revisão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (grifamos)

Neste mesmo sentido, decisão do Pretório Excelso no julgamento do HC nº 71.991-1-MG, de que foi Relator o Ministro Sydney Sanches, (DJU de 03/03/95, p. 4.105), cuja ementa reza:

"Penal - Processual Penal - Prefeito - Crime de Responsabilidade - D. L. 201, de 1967, artigo 1º: Crimes Comuns. I - Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1º do D. L. 201, de 1967, são crimes comuns, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores (art. 1º), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e detenção (art. 1º, § 1º) e o processo é o comum, do CPP, com pequenas modificações (art. 2º). No artigo 4º, o D. L. 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitos a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações é que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas de crimes de responsabilidade. II - A ação penal contra prefeito municipal, por crime tipificado no art. 1º do D. L. 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato. III - Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV - Habeas Corpus indeferido." (grifamos)

Assim, mesmo que tenha cessado o mandato eletivo do querelado, deve ele responder pelo delito do artigo 1º, inciso XI do Decreto-Lei n.º 201/67.


IV – LEGITIMIDADE DO QUERELANTE

Excelência, os fatos narrados acima foram objeto de oportuna comunicação ao Ministério Público da Comarca de Bocaiúva, através de sua Curadoria do Patrimônio Público.

Com efeito, logo após o término dos trabalhos de auditoria, com a confecção do respectivo Relatório, uma cópia do mesmo foi encaminhada à Curadoria do Patrimônio Público desta Comarca pelo Município de Guaraciama, capeada pelo Ofício n.º 127/05/GAB, datado de 01.08.2005.

Tal comunicação foi realizada tendo em vista o conteúdo do artigo 101 da Lei n.º 8.666/93:

"Artigo 101 – Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas." (grifamos)

Apesar de o Município expressamente ter-se colocado à disposição para a prestar as informações e esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Penal, nada foi requisitado, nenhuma informação foi solicitada e não se teve notícia de instauração de qualquer procedimento investigativo pelo parquet.

Certamente tal se deveu ao grande assoberbamento do Ministério Público, o que é perfeitamente compreensível já que nesta Comarca as atribuições cíveis e criminais lhe são cumulativas.

Diante de tal situação, o Município de Guaraciama viu-se compelido a solicitar esclarecimentos à Curadoria do Patrimônio Público, através do Ofício n.º 012/06/GAB, datado de 20.02.2006, cujo conteúdo indaga:

"ao tempo em que lhe apresento meus cordiais e respeitosos cumprimentos, sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Excelência informações sobre se, no âmbito dessa d. Curadoria do Patrimônio Público, foi adotada alguma providência criminal relativa à notícia do cometimento, em tese, dos delitos capitulados no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 e no artigo 1º, inciso V do Decreto-Lei n.º 201/67 pelo ex-prefeito de Guaraciama, xxxxxxxxxxxxxx, conforme consta no Relatório de Auditoria Contábil encaminhado a Vossa Excelência em 27.07.2005, através do Ofício n.º 127/05/GAB.

Esclareço, por oportuno, que tal informação destina-se subsidiar a eventual propositura de ação penal privada subsidiária pelo Município, nos termos em que permite o artigo 29 do Código de Processo Penal." (grifamos)

Sucede, porém, que até a presente data tal pedido de esclarecimento encontra-se sem resposta, nenhum documento ou informação foi requisitado e, novamente, não se tem notícia da instauração de alguma investigação a respeito dos fatos.

Portanto, este, claramente, é caso de aplicação do artigo 103 da Lei de Licitações:

"Artigo 103 – Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal." (grifamos)

A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, afirma que:

"PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUEIXA-CRIME – AÇÃO PÚBLICA SUBSIDIÁRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO – INÉRCIA – POSSIBILIDADE – CORTE SUPREMA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – O Supremo Tribunal Federal, em julgamento similar, entendeu que a omissão do ministério público federal, provocado oportuna e previamente para instaurar a ação penal por meio de representação, justifica o recebimento da queixa-crime subsidiária oferecida pelo ofendido já que, em se caracterizando como ação penal privada subsidiária não ocorreu a decadência. Omitindo-se o órgão ministerial em ofertar denúncia, requerer diligências ou requerer o arquivamento, como é o caso, exsurge o direito do particular legitimado para a causa dar início à ação penal subsidiária. Recurso provido. (TRF 5ª R. – RCr 317 – Rel. Juiz Castro Meira – J. 23.03.2000)" (grifamos)

"PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA – LEI 4898, DE 1965 – 1. Só terá cabimento a queixa-crime de que trata o art. 16 da Lei nº 4898/65, se ficar comprovada a inércia do Ministério Público. 2. Não há falar em omissão do Ministério Público se este, pelo fato de a representação não estar instruída com elementos de prova suficientes para a apresentação da denúncia, requer a instauração de inquérito para tal fim. (STF – HC 71.282 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 18.11.1994)" (grifamos)

"HABEAS CORPUS. Crime de imprensa. ação penal publica condicionada a representação do ofendido, Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. ação penal privada subsidiaria em face da inércia do Ministério Público, que não pede o arquivamento da representação nem oferece denúncia contra o ofensor, Promotor Público do mesmo Estado, no prazo legal. A lei dá ao Ministério Público, na sua condição de dominus litis, as primícias; se ele deixar de atuar no prazo de lei, desveste-se do privilegio legal e enseja que, em seu lugar, passe a atuar o ofendido. Se, após, o Ministério Público acordar da letargia e pedir o arquivamento da representação, o tempo não retroage em seu favor, para que ele possa fazer o que deixou de fazer tempestivamente, e não desloca o ofendido diligente que substituiu o Ministério Público indolente. Recurso de Habeas Corpus, pretendendo o trancamento da ação penal privada subsidiaria por já ter o Ministério Público pedido o arquivamento da representação, a que se nega provimento. (Habeas Corpus nº 68430/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Paulo Brossard. j. 24.03.1992, DJU 08.05.92)." (grifamos)

Assim, como o Ministério Público manteve-se absolutamente inerte, deixando de requisitar informações, de realizar quaisquer diligências, de determinar a instauração de inquérito policial e de oferecer denúncia no prazo legal, legitimado está o Município de Guaraciama/MG para propor a presente ação penal privada subsidiária da pública.


V – DA COMPETÊNCIA

Excelência, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/02, ficou de uma vez para sempre assentado que a competência originária dos tribunais para julgamento dos crimes cometidos por prefeitos só perdura enquanto estes estiverem no exercício do cargo.

Assim, mesmo que os delitos aqui demonstrados tenham sido praticados pelo querelado quando no exercício de seu mandato eletivo, findo em 31.12.2004, o seu julgamento deverá ser realizado pelo juízo singular.

Em razão disso, vê-se que esse d. Juízo é absolutamente competente para processar e julgar a presente queixa.


VI – DOS PEDIDOS

Com o proceder acima mencionado, o querelado, na forma dos artigos 70 e 71 do Código Penal Brasileiro, violou o artigo 89 da Lei de Licitações e o artigo 1º, inciso XI do Decreto-Lei n.º 201/67, devendo, por isso, ser processado, julgado e condenado.

Para que se instaure a competente ação penal, requer-se que, distribuída e autuada esta, seja o querelado notificado para apresentação de defesa prévia no prazo legal.

Recebida a queixa, requer-se que seja o querelado citado para ser interrogado e apresentar a defesa que tiver, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se até final sentença condenatória.

Pede-se, ainda, seja concedida a oportunidade de provar o alegado por todos demais meios em direito permitidos.

Considerações mediante as quais,

pede e espera DEFERIMENTO.

Guaraciama, 06 de março de 2006.

Cédio Pereira Lima Júnior

Advogado – OAB/MG 97.392


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cédio Pereira. Crime de responsabilidade. Queixa-crime subsidiária proposta pelo Município contra ex-prefeito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1137, 12 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16709. Acesso em: 8 maio 2024.