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Intervenção judicial no grupo Ortopé

Intervenção judicial no grupo Ortopé

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O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública requerendo intervenção judicial no grupo econômico Ortopé, com o afastamento dos administradores de todas as empresas e a nomeação de interventores, além de bloqueio e indisponibilidade de bens dos réus, dentre outras medidas. Foi deferida medida liminar pela juíza do Trabalho, inaudita altera partes. Seguem transcrições da petição inicial e da medida liminar. O processo foi registrado sob o nº 00232-2007-352-04-00-4, e seu andamento pode ser visto no site do Tribunal.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Processos nº 484-2005-352-04-00-1, 171-2005-352-04-00-2 e 276-2005-352-04-00-2

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO respeitosamente vem, com apoio nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, 84 da Lei Complementar nº 75/93, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar em face de

ADOLFO HOMRICH, brasileiro, empresário, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, ...

ALAIDES HOMRICH, brasileira, empresária, casada, ...

ORTOTECH S/A, CNPJ nº 90.261.199/0001-02, estabelecida à avenida Borges de Medeiros, 3.434, Centro, Gramado/RS.

PAULO ROBERTO VOLK, brasileiro, solteiro, empresário, ....

HORST ERNEST VOLK, brasileiro, divorciado, industrialista, ...

D & J PARTICIPAÇÕES S/A., inscrita no CPNJ sob o n.º 94.318.714/0001-96, com sede na rua João Corrêa, n.º 547, Sapiranga – RS.

PRV PARTICIPAÇÕES S/A., inscrita no CPNJ sob o n.º 92.576.198/0001-74, com sede na rua Ipê Roxo, n.º 110, Gramado – RS.

KITOKI CALÇADOS LTDA., inscrita no CPNJ sob o n.º 87.366.704/0001-60, com sede na rua Benjamin Constant, n.º 1435, São Francisco de Paula – RS.

JOSÉ ERLI DA SILVA VEDOI, brasileiro, solteiro, ...

SANDRA VEDOI WROENSKI, brasileira, casada pelo regime de comunhão parcial de bens, comerciante, ...

CALÇADOS ORQUÍDEA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 97.276.802/0001-60, com sede na avenida João Corrêa, n.º 222, Sapiranga – RS.

CALÇADOS FRANZELINO LTDA., com sede na rua Cândido de Godoy, n.º 385, bairro Carniel, Gramado – RS.

PAULO SÉRGIO GUIZELINO, brasileiro, solteiro, ...

FRANCISCO VEDOI, brasileiro, casado pelo regime de comunhão universal de bens, comerciante, ...

CALÇADOS FRANZZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 06.174.837/0001-33, com sede na avenida Borges de Medeiros, n.º 3434, Centro, Gramado – RS.

ZAIRO FRANCISCO FRANCISCO FRANCISQUETTI, brasileiro, casado pelo regime parcial de bens, industrial, ...

SAULO MARCOS FRANCISQUETTI, brasileiro, solteiro, maior, nascido em 11/04/1967, comerciante, ...

CALÇADOS LANA, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.701.183/0001-96, com sede na rua Borges de Medeiros, n.º 805, Rolante – RS.

MARIA CÉLIA DA SILVA VEDOI, brasileira, solteira, empresária, ...

ANA VEDOI FRANK, brasileira, casada pelo regime de comunhão parcial de bens, empresária, ...

ROALA CALÇADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.351.045/0001-24, com sede na avenida Mauá, n.º 2005, Centro, Sapiranga – RS.

ALAIDES DA SILVA VEDOI, brasileira, solteira, nascida em 27/11/1960, comerciante, ...

RONNIE VON ADILIO VEDOI, brasileiro, solteiro, nascido em 08/02/1981, comerciante, ...

SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 08.236.803.0001-51, com sede na rua Aloísio Azevedo, 60, sala 102, Novo Hamburgo/RS


DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

A presente ação guarda estreita conexão com a execução proposta pelo autor em face da ré ORTOTECH, março de 2003, então CALÇADOS ORTOPÉ S/A. O processo foi redistribuída da Vara Única de Gramado para essa 2ª Vara do Trabalho em setembro de 2005 e, reautuado, recebeu o número 484-2005-352-04-00-1, havendo penhora de bens da executada nos autos do processo 276-2005-352-04-00-2, no qual estão centralizadas todas as execuções em curso contra as empresas rés.

A conduta de todos os réus seja no curso das execuções, em uma das quais figura o autor no pólo ativo, seja no respeito aos direitos trabalhistas, objeto do TAC executado, constituem o fundamento da propositura da presente ação. Além disso, a ORTOTECH, sucessora da ORTOPÉ, é apenas um peão nas mãos dos réus VOLK e HOMRICH, na trama engendrada para salvar o patrimônio do naufrágio da fábrica em prejuízo de milhares de trabalhadores, do erário e da comunidade.

Assim, nos termos do artigo 253, I, do Código de Processo Civil, requer a distribuição por dependência a essa 2ª Vara do Trabalho.


FATOS

A Ortopé nasceu em 1952 e, nos quarenta anos seguintes, cresceu e consolidou-se como a maior fábrica de calçados infantis do país, com presença internacional, e a marca mais conhecida do consumidor nacional. A partir da matriz, em Gramado, abriu e construiu mais duas fábricas na Serra Gaúcha, sendo uma delas em São Francisco de Paula. Dominou o mercado calçadista infantil como nenhuma outra. Empregou milhares de pessoas.

Nos dez anos subseqüentes, trilhou o caminho inverso, notadamente em relação ao seu quadro de empregados. O descumprimento de direitos trabalhistas de toda ordem passou a fazer parte do cotidiano das suas relações laborais. Ausência de recolhimentos de FGTS e INSS, atrasos de salários e despedidas sem quitação de verbas rescisórias tornaram-se rotina a partir do final dos anos 90 e início dos anos 2000.

Em 2002, já em dificuldades financeiras, a empresa, de propriedade dos réus e Horst e Paulo Roberto Volk, e da Holding PRV PARTICIPAÇÕES S.A., também de propriedade da família VOLK teve seu nome mudado para ORTOTECH S.A. A mudança visou dissociar a marca vitoriosa ORTOPÉ da claudicante empresa ORTOPÉ, preservando a imagem da marca.

Ato contínuo, a empresa PRV PARTICIPAÇÕES S.A, controladora da ORTOTECH S.A. e proprietária da marca ORTOPÉ, é comprada por ADOLFO e ALAIDES HOMRICH, marido e mulher. Curioso é que a PRV era proprietária da marca e da maioria das ações da ORTOTECH, mas ao ser adquirida transmitiu para o adquirente somente a marca, isto é, somente a parte boa, deixando a ORTOTECH, a banda podre do negócio, cheia de dívidas e sem patrimônio.

A PRV teve então sua razão social alterada para D&J PARTICIPAÇÕES S.A., dirigida pelo casal HOMRICH. Estava completada a dissociação entre a fábrica e a marca.

A glória da ORTOPÉ ficou na memória do consumidor e, embora a fábrica estivesse às portas da falência, a fortuna dos VOLK é tanta que suas casas são atrações turísticas. São expostas por guias locais como a maior mansão da cidade, a do pai, e a mais valiosa de Gramado, a do filho. Uma contradição entre as condições financeiras da família e a quebra da empresa, um mistério ainda não resolvido.

Imediatamente após transferida a marca para os HOMRICH, a família VOLK tratou de dar um fim também na ORTOTECH, paralisando de fato suas atividades, e alugando as instalações e maquinário da empresa para a KITOKI CALÇADOS LTDA, controlada pelos VEDOI, um dos quais cunhado de ADOLFO HOMRICH.

Mas, embora produzindo pares aos milhares de milhares, a ponto de exigir horas extras de seus empregados, a KITOKI acabou cometendo os mesmos erros da Ortopé, negando direitos, atrasando salários, deixando para pagar verbas rescisórias na Justiça, atrasando o recolhimento de encargos e direitos, sonegando tributos...

Com a KITOKI, passaram a trabalhar a CALÇADOS ORQUÍDEA, FRANZELINO CALÇADOS e CALÇADOS FRANZZA.

Por fim, as instalações industriais e todo o maquinário da ORTOTECH, à exceção do que já havia sido alienado em outras hastas, foi adquirido em leilão pela CALÇADOS LANA, que começou a produzir e vender sapatos ORTOPÉ também aos milhares de pares.

A LANA também enveredou pela trilha da sonegação e da inadimplência, deixando de honrar compromissos de toda ordem: salários, FGTS, INSS, obrigando seus empregados a procurar a Justiça para reaver direitos.

O Setor de Distribuição de Feitos da Justiça do Trabalho em Gramado contabiliza 1.014 reclamatórias (Certidões nº 35/2007 a 45/2007, Documentos nº 1 a 11) distribuídas em face dessas empresas, das quais 861 continuam em andamento, e desses, somente contra a ORTOTECH, 198 em fase de execução (Documentos nº 12 a 20) .

Até a instalação da 2a Vara do Trabalho de Gramado, em 2005, o Juízo da única Vara então existente procedeu à reserva de créditos de diversas execuções que se mostravam sem êxito, no processo onde já se encontravam penhorados bens de maior expressão (tal o complexo industrial consistente no imóvel e 125 lotes de máquinas de São Francisco de Paula).

Em 23 de setembro de 2005, todas as execuções em curso na VT de Gramado, foram redistribuída para a 2ª VT de Gramado. Recadastrado, recebeu o número 276-2005-352-04-00-2, e em seus autos deu-se seqüência à centralização de créditos de novas execuções, oriundas tanto da 1a quanto da 2a Vara.

Na 1ª Vara do Trabalho, o débito das execuções que por ela tramitam soma R$ 2.558.768,06, atualizado até o mês de março de 2007 (Documento nº 21).

Perante a 2a Vara, o laudo contábil de fls. 1702/1713 do processo 276/2005, aponta passivo no valor total de R$ R$ 5.586.468,60, atualizado, porém, somente até 31/03/2006 (Documento nº 22). Já expurgados dos pagamentos feitos até então, resultado de leilões ou de pagamento de parcelas da arrematação. Referindo-se à arrematação, diz o laudo:

"O produto da venda demonstrado acima, cujo saldo a ser recebido totaliza o valor de R$ 4.000.000,00, não cobre o total dos créditos atualizados até 31/03/2006, conforme demonstrado na tabela que a seguir será apresentada."

A tabela revela, descontado do débito consolidado, o valor futuro, isto é, mera expectativa de receita, posto ter sido rescindida a arrematação, o saldo é negativo em R$ 1,5 milhão. Logo, o juízo não está garantido.

Acrescendo-se ao retromencionado valor de R$ 5,5 milhões os juros de mora, correção monetária, honorários de perito, outros créditos supervenientes e despesas processuais pode-se estimar, no mínimo, um valor de R$ 10 milhões devidos Aqui, é bom que se diga,não se considera, o crédito do Fundo de Amparo ao Trabalhador, no valor de R$ 1.662.323,83 – devido em razão de execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), consoante certidão de cálculos encartada às fls. 757 do processo nº 484-2005-352-04-00-1, 2ª VT de Gramado (Documento nº 23).

Essa execução de TAC foi proposta pelo autor em 06 de março de 2003, e diz respeito ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação contraída, em 30 de novembro de 2002, pela ré CALÇADOS ORTOPÉ S.A., atual ORTOTECH S.A., de pagar salários em atraso, adicionais de horas extraordinárias, verbas rescisórias e recolher verbas relativas ao FGTS (Documento 23-A).

Claro: não se incluem, aqui, os débitos tributários e outros compromissos comerciais assumidos pelas empresas do grupo.

O juízo da execução não está garantido. Inexiste patrimônio suficiente em imóveis, máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, matéria prima e produtos acabados para garantir sequer as execuções trabalhistas, conforme noticiam as certidões.

O único bem com valor suficiente para garantir os direitos de todos os trabalhadores é a marca ORTOPÉ.

Não há dúvida de que os réus todos integram um único grupo econômico, com responsabilidade total sobre toda a sonegação de direitos trabalhistas e tributários, não havendo também dúvida de que ganharam muito dinheiro nesse processo de liquidação da ORTOPÉ.

Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VT de Gramado nos autos da RT 283-2006-351-04-00-9 – Documento nº 24 –, promovida por Zelinda Aparecida de Souza Berti contra Calçados Franzelino Ltda, Calçados Orquídea Ltda e Calçados Kitoki Ltda reconhece que, verbis:

"Figura como empregadora da autora a primeira ré, cujos titulares integram a mesma família VEDOI titular da terceira demandada. Todas as empresas atuam no mesmo ramo de atividade e têm assumido responsabilidade solidária em acordos celebrados neste juízo, conforme registra a anexa ata de audiência referente aos autos do processo nº 686-2006-351-04-8.

"Materializa-se, com efeito, o grupo empresário horizontalizado na forma da doutrina antes transcrita, havendo estreito tráfico de interesses entre as empresas integradas, o que explica a formação de suas respectivas composições societárias, assunção de responsabilidades ao feitio solidário, defesas apresentadas em peça única, mesmo patrocínio jurídico, entre outros elementos objetivos, subsumindo-se, portanto, o caso em apreço ao preceito previsto no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho."

Frise-se aqui, a notória relação de parentesco das famílias VEDOI e HOMRICH, assumida publicamente por ADOLFO.

Nos autos dos Embargos de Terceiro, processo nº 436-2004-351-4-6, opostos perante a 1ª VT de Gramado, assim decidiu o Juízo às fls. 148/153 – Documento nº 25 –, verbis:

"Os documentos juntados às fls. 120-146, fornecidos pela Junta Comercial e extraídos dos autos principais nº 823.351/02-5, revelam que a terceira embargante girou sob as seguintes denominações sociais:

"entre 29.04.1999 e 27.01.2000: H. VOLK S.A. e H. VOLK PARTICIPAÇÕES LTDA;

"em 28.01.2000, passou a chamar-se PRV PARTICIPAÇÕES LTDA;

"assumiu a denominação social D&J PARTICIPAÇÕES LTDA;

"assumiu a denominação social D&J PARTICIPAÇÕES S.A. em 05.11.2002.

"A mesma documentação mostra que figuraram, na qualidade de titulares desta empresa, os senhores Horst Ernst Volk, Paulo Roberto Volk e Wilfired Gothardo Volk.

"O contrato de compra e venda de ações (fls. 33/35), ao destacar que a empresa PRV PARTICIPAÇÕES S.A. é proprietária da marca ORTOPÉ, consigna a venda da referida empresa por R$ 2.200.000,00, ao sr. Adolfo Homrich, em 17 de outubro de 2002, constando assinatura do sr. Paulo Roberto Volk e do comprador.

"Os titulares da Calçados Ortopé S.A. são os mesmos que integraram o quadro social da PRV PARTICIPAÇÕES LTDA., cuja denominação social foi por diversas vezes alterada, conforme alhures destacado, girando, na atualidade, sob a denominação de D&J Participações (terceira embargante).

"Em tese, afigurar-se-ia inviável a penhora requerida pelo exeqüente, visto que a empresa D&J Participações S.A. não integrou o pólo passivo da relação jurídica-processual e, mais, houve transferência de sua titularidade. No entanto, o caso em exame apresenta particularidades que permitem se ultrapasse este impedimento, sem nenhuma ofensa ao princípio da ampla defesa, diferentemente do que sustenta a terceira embargante.

"A demanda traz ao conhecimento do juízo os seguintes aspectos:

"1. a alienação da marca Ortopé, principal e mais valioso patrimônio da Calçados Ortopé S.A., a uma empresa, onde figuram na qualidade de sócios os mesmos titulares da executada;

"2. ato contínuo, a venda da empresa adquirente da marca Ortopé ao sr. Adolfo Homrich;

"3. movimentação financeira de vulto noticiada no interrogatório (fls. 105-106) representada por valores entregues antecipadamente pela empresa adquirente à Calçados Ortopé;

"4. declaração da terceira embargante (fl. 105 e fl. 109), dando conta de que alcançou a Calçados Ortotech, de forma antecipada, a título de aluguéis (trata-se do prédio onde funcionava a executada), um milhão e meio de reais (fl. 105);

"5. projeto do titular da Calçados Ortopé S.A. (hoje denominada Ortotech S.A.) em lançar a Ortopé Miss Volk (fl. 117)

"6. objeto social das empresas (Calçados Ortopé S.A. e terceira embargante) apontando empreendimento comum: produção e comercialização de calçados, além de outras finalidades societárias especificadas nas cópias de contratos sociais juntadas.

"Independentemente de sugerir, no caso em apreço, tentativa da executada em pulverizar o patrimônio empresário, única garantia dos credores trabalhistas, verifica-se estreito tráfico de interesses entre empresas conglomeradas, o que explica relações negociais como as verificadas acima. Filiamo-nos ao mesmo entendimento exarado na r. decisão (fls. 86/92), porquanto irrecusável, na espécie, a formação de grupo a autorizar responda a embargante pelos créditos não solvidos pela Ortotech." (Embargos de Terceiros citados, fls. 148/153)

A intenção do réu HORST VOLK de lançar modelo feminino de calçado, usando a marca ORTOPÉ, após a propalada venda da marca a Adolfo Homrich, mencionada na decisão, surge em edição do Jornal de Gramado de 23/07/04 (Documento nº 34).

As duas decisões reconhecem a formação de grupo econômico pelas empresas ORTOPÉ/ORTOTECH, D&J PARTICIPAÇÕES, unindo as famílias VOLK e HOMRICH, CALÇADOS ORQUÍDEA, FRANZELINO E KITOKI.

A sentença prolatada nos Embargos de Terceiro opostos pela D&J Participações em face de Volnei Desiam, aliás, foi confirmada por unanimidade em v. acórdão da 1ª Turma do 4º Regional trabalhista (Documento nº 25-A), em 19 de maio de 2005. O v. acórdão, brilhante, transcreve trechos da sentença agravada, e dele são notáveis alguns trechos, premonitórios e perspicazes:

"Não é demais referir que a teoria da desconsideração jurídica, de longa data aceita pela doutrina e pela jurisprudência, encontra, hoje, guarida no artigo 50 do Novo Código Civil Brasileiro. Acrescente-se que a responsabilização de sócio da executada decorre também do preceituado no artigo 592, inciso II, do CPC."

"Acrescente-se que, embora tenha havido a formal transferência da PRV PARTICIPAÇÕES S.A. – proprietária da marca ORTOPÉ – para o sr. Adolfo Homrich, há indícios de que a marca ORTOPÉ permaneceu sob a administração do Sr. Hosrt Volk (fl. 117), evidenciando-se a tentativa da executada em pulverizar seu patrimônio, visando a frustrar a satisfação dos créditos trabalhistas devidos. Conforme assevera o Juízo da execução:

"´Como se constatou através do depoimento do Sr. Adolfo Homrich (fl. 105), vultosas quantias foram manejadas ao longo destes anos. Nenhum valor destinou-se à quitação de salários e rescisórias.´"

O grupo econômico, dirigidos pelas famílias VOLK E HOMRICH e integrado por empresas de fachada, resta evidenciado pela análise dos contratos sociais dessas empresas.

Em 31 de março de 2000, a PRV Participações LTDA transformou seu jurídico para S.A., adotando a denominação de PRV PARTICIPAÇÕES S.A., de propriedade exclusiva de HORST ERNST e PAULO ROBERTO VOLK, pai e filho (Documento 26), com capital declarado de R$ 22 milhões.

Em 25 de julho de 2002, a CALÇADOS ORTOPÉ S.A., de propriedade exclusiva dos mesmos VOLK pai e filho, passa a denominar-se ORTOTECH S.A. (Documento nº 27).

Em 5 de novembro de 2002, menos de quatro meses depois, a PRV PARTICIPAÇÕES S.A. altera sua denominação para D&J PARTICIPAÇÕES S.A., elegendo como presidente Adolfo Homrich após a renúncia de Paulo Roberto Volk (Documento nº 28). Três anos depois, a diretoria passa a ser composta por ADOLFO HOMRICH, presidente, e ALAÍDES HOMRICH, sua esposa, diretora (Documento 28-A).

O interesse declarado e o negócio assumido, nessa passagem, é a transmissão da marca ORTOPÉ para a família HOMRICH. Mas a PRV não era detentora apenas da marca, mas também da fábrica ORTOTECH que, curiosa e sintomaticamente, permaneceu no patrimônio da família VOLK.

Laudo contábil produzido nos autos do processo 934.351/99-6, depois redistribuído à 2ª Vara do Trabalho de Gramado sob nº 171-2005-352-04-00-2, aponta que a empresa H. VOLK S.A. PARTICIPAÇÕES possui 73% do total das ações da ORTOPÉ S/A (Documento nº 28-B). A H. Volk mudou de nome para PRV Participações e, depois, para D&J PARTICIPAÇÕES, carregando, em cada mudança, seus direitos e patrimônio. Por isso, a D&J Participações é proprietária da marca ORTOPÉ. E, pela mesma razão, é proprietária da fábrica ORTOTECH, que é a mesma ORTOPÉ, com embalagens diferentes.

O que revela que os HOMRICH foram usados pelos VOLK como laranjas, para administrar a marca ORTOPÉ, a parte boa do negócio, livre da contaminação do imenso passivo trabalhista da Ortopé, isto é, ORTOTECH, isto é, VOLK.

Em 2 de setembro de 2004, a CALÇADOS KITOKI LTDA consolida sua composição social tendo como sócios JOSÉ ERLI DA SILVA VEDOI e SANDRA VEDOI WROENSKI (Documento nº 29), que têm laços de parentesco com ADOLFO HOMRICH. Ela viria alugar as instalações e maquinário da ORTOTECH em São Francisco de Paula para produzir calçados da marca ORTOPÉ, de propriedade, em tese, de D&J PARTICIPAÇÕES S.A., de propriedade de ADOLFO HOMRICH e ALAÍDES HOMRICH.

Em 3 de novembro de 2004, ADOLFO HOMRICH passa a controlar a totalidade das cotas societárias de CALÇADOS ORQUÍDEA LTDA (Documento nº 30). Essa empresa surge no sítio eletrônico da Ortopé (www.ortope.com.br) como licenciada da marca, e o endereço declinado é o da fábrica de São Francisco de Paula.

Em 04 de março de 2005, constitui-se a CALÇADOS FRANZELINO, tendo como sócios PAULO SÉRGIO GUIZELINO e FRANCISCO VEDOI (Documento nº 31), mais um aparentado de ADOLFO HOMRICH. Em audiência nos autos do Procedimento Investigatório nº 528/2006, em que se investiga a conduta da empresa, seus procuradores admitem completa dependência da empresa à KITOKI (Documento nº 31-A).

Em 18 de janeiro de 2006, consolida-se a composição social de CALÇADOS FRANZZA LTDA-ME, de titularidade de ZAIRO FRANCISCO FRANCISQUETTI e SAULO MARCOS FRANCISQUETTI (Documento nº 32), de estreitas relações com ADOLFO HOMRICH e PAULO ROBERTO VOLK, que veio a ocupar, por breve período, as instalações da ORTOPÉ em Gramado, na Várzea Grande.

Em depoimento pessoal, tomado às fls. 105/106 dos embargos que opôs, processo nº 436-2004-351-4-6, (Documento nº 33), ADOLFO HOMRICH afirma ter comprado a PRV Participações dos VOLK para dominar a marca ORTOPÉ, que havia sido dissociada da fábrica com uma "venda" dela, marca, para a controladora PRV, e a PRV – já nas mãos dos VOLK e com o nome de D&J, antecipou o pagamento de aluguéis à ORTOTECH em nome da KITOKI e que sabia da situação financeira da ORTOTECH quando adquiriu a PRV, hoje D&J. Parece confuso, e assim é, porque os VOLK e HOMRICH queriam mesmo criar confusão, despistar. Lembra a passagem bíblica dos pescadores de água turva, que maculam a limpidez do córrego para, com a turbação, levar alguma vantagem que de forma cristalina não seria obtida.

De fato, ADOLFO HOMRICH figura no contrato de locação assinado, em 11 de NOVEMBRO de 2002, entre a ORTOTECH e a KITOKI (Documento nº 35). O contrato foi assinado seis dias depois da "alteração da denominação da PRV PARTICIPAÇÕES para D&J PARTICIPAÇÕES.

Em 2005, com o leilão das instalações e 125 lotes do maquinário da ORTOTECH, a KITOKI propôs a compra das máquinas por R$ 512.000,00 (Documento nº 36), o que não foi aceito.

Em 28 de junho, às vésperas do leilão, ADOLPHO HOMRICH, em pessoa, propôs a compra do imóvel e dos 125 lotes, desta vez pelo valor de R$ 4.200.000,00, de forma parcelada (Documento nº 37), que foi oficialmente apresentado por ele em nome de CALÇADOS LANA LTDA (Documento nº 38).

CALÇADOS LANA LTDA, uma das mais novas personagens dessa trama, tem como sócios MARIA CÁLIA DA SILVA VEDOI e ANA VEDOI FRANK, e foi constituída em 21 de maio de 2003 (Documento nº 39).

A aliança entre as famílias HOMRICH e VEDOI é profunda, pois os Vedoi estão em praticamente todas as empresas geridas de fato por ADOLFO HOMRICH. Exceto, é claro, na controladora do grupo, D&J PARTICIPAÇÕES S.A.

Surpreendentemente, mas nem tanto, uma nova empresa surge no espectro, por meio de reclamatória trabalhista distribuída à 2ª VT de Gramado, processos Nº 813-2006-352-04-00-5: ROALA CALÇADOS LTDA, arrolada no pólo passivo junto com as já conhecidas KITOKI, ORTOTECH, ORQUÍDEA, LANA, D&J PARTICIPAÇÕES e ADOLFO HOMRICH (Documento nº 40). A ROALA CALÇADOS tem como sócios ALAÍDES DA SILVA VEDOI e RONNIE VON ADÍLIO VEDOI (Documento nº 41).

Todas as pessoas jurídicas arroladas agem como se uma só fossem, atendendo a um único desígnio.

Tanto que, descuidadamente, lançam mão dos mesmos advogados, atualmente Ariane M. Pereira Plangg e Odorico Feliciano Moreira, como se pode ver pelos Documentos 31-A, 42, 43, 44 e 45.

Registre-se, aliás, que o advogado Odorico Feliciano Moreira é advogado simultâneo da Franzelino, Calçados Lana Ltda, Adolfo Homrich e Ortotech.

Representando a Ortotech, falou nos autos 171-2005-352-04-00-3, sem mandato (Documento nº 45), juntando-o a posteriori (Documentos nº 47 e 47-A), fato que chamou a atenção do juízo (Documento nº 46), inclusive porque a arrematante LANA e a executada ORTOTECH deveriam ter, em princípio, interesses antagônicos.

Esse é o dado revelador que todas essas empresas são na verdade uma só, e atendem pelos nomes de ADOLFO E A ALAÍDES HOMRICH. Ao assumir o controle da PRV PARTICIPAÇÕES, eles sucederam a família VOLK na propriedade da marca e da fábrica. Claro que, formal e oficialmente, a fábrica permaneceu com os VOLK, sem patrimônio, para administrar a massa falida que de fato é. E os HOMRICH assumiram a mina de ouro.

Hoje, ADOLFO HOMRICH recebe as notificações de reclamatórias trabalhistas promovidas em face de todas as empresas, em nome delas falando, não havendo contradição entre elas.

Diante de tantas execuções, e uma vez que a maioria delas migrou para a recém-instalada 2ª Vara, e ante a constatação de constituição de grupo econômico no entorno de ADOLFO HOMRICH, aquele Juízo decidiu unificar todas as execuções.

E essa unificação se deu com a união dos processos nº 171-2005-352-04-00-3 – no qual foi penhorada a marca ORTOPÉ – e em cujos autos pendem de pagamento todos os encargos processuais e as contribuições previdenciárias –, e o de nº 276-2005-352-04-00-2 – em cujos autos foram penhorados o imóvel e 125 lotes de máquinas do complexo de São Francisco de Paula.

Nos autos do processo nº 276-2005-352-04-00-2, em que estão centralizadas e administradas a quase totalidade das execuções, foi realizado o leilão do imóvel e dos 125 lotes de máquinas, foram pagas as nove primeiras parcelas da arrematação, e foram emitidos alvarás dos correspondentes valores para quitação de débitos. Este processo se transformou-se, analogia, numa falência trabalhista, que atraiu todos os créditos de processos em curso perante as duas Varas, racionalizando todas as execuções. Como se pode ver pelo conjunto de certidões e despachos proferidos em seus 13 volumes, o juízo abraçou trabalho insano, visando a satisfação das dívidas.

Dois problemas foram enfrentados pelo Juízo da Execução, além de todos os incidentes: a falta de bens suficientes à garantia do Juízo e a inadimplência da arrematante Calçados Lana, seja nas parcelas da arrematação, seja no pagamento dos salários de seus empregados.

Basta examinar as diversas reservas de crédito que se sucederam nos autos do processo 276-2005-352-04-00-2, fazendo sempre aumentar a dívida, sem a necessária garantia, consoante demonstram, à exaustão, as certidões e despachos que constituem o conjunto de documentos numerado como Documento 48.

Uma controvérsia se estabeleceu a respeito da marca. A marca havia sido, inicialmente, avaliada em R$ 1 milhão, mas no curso do processo restou evidente que o valor era e efetivamente é muito maior que isso. Por essa razão, foi reavaliada, em 08 de setembro de 2006, em R$ 8 milhões (Documento 49). Trazido para o mundo real, o valor deu outra feição e perspectivas ao conjunto das execuções, mas conta com oposição cerrada da executada Ortotech e de Adolfo Homrich, dono de fato de todas as empresas rés. Ele tinha suas razões e planos, como será visto à frente.

Depois, a inadimplência das parcelas da arrematação. Nove apenas foram pagas, nem todas na data aprazada, até que, após vencidas três parcelas sem adimplemento (10a, 11a e 13a), o Juízo rescindiu a arrematação e determinou a realização de novo leilão (Documento 48, fl. 2.200).

Por fim, a inadimplência salarial da Calçados Kitoki ou Calçados Lana, não se sabe qual a atual e formal empregadora de todos os trabalhadores que se ativavam no complexo industrial de São Francisco de Paula. De fato, ADOLFO HOMRICH, em quem as empresas se personificam, deu férias coletivas a seus empregados em 8 de janeiro, e até o final de fevereiro, muito tempo depois dos trinta dias, mantinha-os em "férias". Sem pagar os salários relativos a janeiro, nem o terço constitucional de férias, nem os salários relativos a fevereiro de 2007.

Pior. No dia 27 de fevereiro, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de Gramado, Canela e São Francisco de Paula protocolou petição denunciando que a KITOKI estaria retirando maquinário do prédio onde funciona. Maquinário, diga-se, pertencente à ORTOTECH, inclusive o computador provedor, isto é, o servidor da rede interna de informações eletrônicas. Noticiou ainda que no dia seguinte estaria programada a retirada de máquinas injetoras, assim como o estoque de couro e produtos acabados (Documento nº 50).

Diante da gravidade da situação, o Juízo determinou, no mesmo dia, diligência para a constatação dos fatos alegados – Documento nº 51 – cumprido incontinenti – Documento nº 52 – e que demonstrou a veracidade das alegações do sindicato.

Diante disso, o juízo determinou a lacração da empresa (Documento nº 53), no dia 28, e inspeção judicial no dia 07 de março, com o comparecimento de auditores fiscais do trabalho, oficiais de justiça, representante do MPT e do Juízo, conforme faz prova a inclusa Certidão (Documento nº 66)

Assim, o quadro era de uma empresa fechada, com salários atrasados, execuções paralisadas, bens penhorados, equipamentos eletrônicos com informações sendo retirados do local, trabalhadores sem trabalho, desinformados... a Justiça Laboral, ao lacrar a empresa, apenas impediu que a paralisação de suas atividades, determinada por ADOLFO HOMRICH, fosse utilizada para sua despatrimonialização.

ADOLFO HOMRICH não quer, em verdade, desenvolver atividade produtiva. Seu único interesse é a marca ORTOPÉ, cujo elevado valor a transforma numa mina de ouro para licenciamentos e fabricação de calçados com mercado amplo e certo, nacional e de exportação.

Isso explica a petição que protocolou em 21 de novembro de 2006, em que pede a reavaliação da marca ORTOPÉ, faz uma proposta de quitação do passivo e assevera, sem dúvida cinicamente, ao final que:

"E logo se frise, contrariando a rumores de pessimistas de plantão, a empresa não encerrará atividades em dezembro de 2006. Ao contrário, se assim não fosse, não estaria com produção crescente e se organizando para que pudesse propor, de maneira consistente, o que se vê nesta petição (...)"

A afirmação é feita dois meses antes das "férias coletivas não remuneradas".

A resposta do Juízo afastou todas as aleivosias afirmadas, unificou as execuções e determinou o leilão da marca, instalações e maquinário, como única forma de satisfazer os créditos trabalhistas cujas execuções se arrastam há anos – Documento 56.

Esse interesse, exclusivo, restou evidenciado na conjugação de dois fatos: (1) o licenciamento da marca para a empresa SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA (Documento nº 57), pelo qual ADOLFO HOMRICH licencia à Schaus, com exclusividade, o direito de uso da marca ORTOPÉ. O contrato é datado de 15 de setembro de 2.006; (2) a desativação da empresa em janeiro de 2007.

Assim quando peticionou jurando a continuidade da empresa, em 21.11, ADOLFO HOMRICH já havia passado a marca adiante por 10 anos ao confortável percentual de seis por cento sobre o faturamento da venda de produtos da marca.

Nos autos, também foi noticiado que a SCHAUS sub-licenciara a marca à empresa SUGAR SHOES LTDA, sediada em Picada Café, e que passou a fabricar calçados com a marca ORTOPÉ A PARTIR DE JANEIRO DE 2007Documentos nº 58 e 59.

A SCHAUS comparece aos autos para informar a celebração do contrato, o pagamento de R$ 2 milhões a ADOLFO HOMRICH via D&J Participações S/A e pedir que o negócio seja noticiado em edital de eventual leilão da marca (Documento nº 60). Juntou recibos de pagamento emitidos por ADOLFO HOMRICH no valor total de R$ 2 milhões (Documentos nº 61 e 62). A pretensão da empresa foi afastada pelo juízo da execução – Documento nº 63.

Explicada a razão pela qual se bate tanto pela desvalorização da marca: poder desonerá-la da penhora, que a torna indisponível, para usufruir de todo o seu potencial econômico, sem produzir uma sola sequer, e deixar para trás os créditos trabalhistas.

Portanto, a paralisação – à guisa de férias coletivas em janeiro – foi premeditada e visava atender aos interesses de ADOLFO HOMRICH, que precisava viabilizar o início da produção de calçados ORTOPÉ pela SUGAR SHOES, não podendo mais a LANA/KITOKI continuar a produzir com essa marca, pois o licenciamento foi feito com caráter de exclusividade. A própria ORQUÍDEA teve sua atividade paralisada em janeiro, atendendo à ordem de ADOLFO HOMRICH, para cumprir o contrato milionário por ele assinado com a SCHAUS e diante da entrada no negócio da SUGAR SHOES.

A petição de novembro é tão maliciosa quão perversa é a paralisação das atividades em São Francisco de Paula.

O plano de ADOLFO HOMRICH era livrar-se do incômodo patrimônio e ficar livre para apenas explorar a marca. Produzir é oneroso, gerar empregos dá trabalho. É mais fácil auferir o potencial financeiro da marca.

Durante todo o processo de desintegração das unidades produtivas da ORTOPÉ uma característica comum: a fábrica sempre produziu muito, vendeu muito, e, nos últimos anos, não conseguia pagar as suas dívidas.

Em contrapartida, HORST ERNST VOLK, PAULO ROBERTO VOLK e ADOLFO HOMRICH enriqueceram com o jogo de pessoas jurídicas e o uso da marca e do prestígio conquistado no passado, e nesse exercício de prestidigitação grandes quantias, milhões de reais, mudaram de mãos, mais de uma vez. Para onde foram as riquezas produzidas pelas fábricas da ORTOPÉ de Gramado, Canela e São Francisco de Paula? Qual a origem das fortunas dos VOLK e dos HOMRICH? Se tanto dinheiro e riqueza foram produzidos e circularam no entorno da marca e da fábrica, porque o passivo não foi quitado? Porque só aumenta?

Essas e outras questões aguardam resposta.

Enquanto ADOLFO HOMRICH e sua esposa e sócia se deliciam recebendo os royalties da licença da marca, centenas de novas reclamatórias propostas pelos empregados deixados ao relento nas "férias coletivas" sem remuneração, pedindo a rescisão indireta. A miséria dos trabalhadores aumenta o passivo dos laranjas, que cresce na proporção inversa da fortuna HOMRICH.

Em resumo, a família VOLK e a família HOMRICH fraudaram, com harmonia de condutas e identidade de propósitos, atos e negócios jurídicos, visando retirar o maior patrimônio da empresa ORTOPÉ da garantia das dívidas trabalhistas e tributárias da empresa. HOMRICH, "laranja" de VOLK, constituiu uma miríade de outras empresas, principalmente com a família VEDOI, sua aparentada, visando criar incidentes e confusões processuais para procastinar feitos e criar aparências, sempre subtraindo a realidade dos fatos em proveito de seu próprio enriquecimento, ainda que à custa da fome e do desabrigo dos empregados dessas empresas de fachada. Toda uma comunidade, em São Francisco de Paula, vive hoje sem perspectivas graças à atuação deletéria dessa gente, sem escrúpulos.

Fraudes sobre fraudes foram e são cometidas por essas empresas e seus sócios, liderados pelos VOLK/HOMRICH, de modo a exigir a pronta, enérgica, serena e profunda atuação do Judiciário trabalhista, visando reconstituir a ordem jurídica e os direitos sociais lesados.


DIREITO

O ordenamento jurídico contempla instrumentos suficientes para fazer frente às fraudes de todos os tipos, perpetradas pelos réus, em defesa da sociedade, da dignidade humana e da ordem jurídica em si, como bem social insuscetível de transação e necessário à sobrevivência da própria sociedade e do Estado Democrático de Direito.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E INTERVENÇÃO ESTATAL

As normas jurídicas são classificadas pela doutrina em princípios e regras. Os primeiros informam todo o ordenamento jurídico, composto pelo conjunto de regras que os desdobram e concretizam. Nos princípios, ganham as regras seu fundamento e, ao se hamornizar com eles, harmonizam-se entre si, emprestando coerência ao próprio sistema.

Os princípios constitucionais fundamentais – informadores de todo o sistema de diretrizes básicas sobre as quais foi erigida a Lei Maior – possuem efeito vinculante, regras jurídicas efetivas. A violação de um princípio implica a vulneração não apenas a uma específica regra, mas a todo o ordenamento. Mais grave que infração à lei é o desrespeito ao princípio, a mais nociva e profunda forma de ilegalidade, pois representa a rebelião contra todo o sistema de valores. Por serem as linhas mestras da legislação, os princípios não podem ser contrariados, sendo forçosa sua defesa e prestígio até as últimas conseqüências, como condição para a sobrevivência do sistema que neles se assenta.

Ao incluir no Título I, artigo 1º, da Constituição Federal, os princípios da "dignidade da pessoa humana" (inciso III), seguido dos "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" (inciso IV), nesta exata ordem, o constituinte indicou de forma clara e vinculante a orientação axiológica da Carta Política, de cumprimento inexcusável.

A ordem de relevância dos valores erigidos em alicerces da República não deixa margem de dúvida de que a dignidade humana e os valores sociais do trabalho vêm antes e acima do valor da própria livre iniciativa, havendo esta de ceder lugar àqueles quando os fatos, as circunstâncias e a conduta dos agentes sociais levar à contraposição de interesses entre eles. Entre a dignidade da pessoa humana e o interesse da livre iniciativa, não há dúvida de que a Carta Magna optou pela dignidade. Entre o valor social do trabalho e o da livre iniciativa, o trabalho vem antes do capital, até porque é o trabalho, como valor social, que contribui para a construção da dignidade humana, jamais o capital ou o sua liberdade de iniciativa.

É a dignidade o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais, funcionando como princípio maior e angular para a interpretação de todos os direitos e garantias individuais e sociais conferidos pelo Texto Constitucional.

O valor social do trabalho, consagrado de forma harmônica e precedente ao da livre iniciativa, a fim de que haja relação de cooperação entre capital e trabalho, fundamenta todo o rol de direitos sociais, que se materializam em liberdades positivas, asseguradas nos artigos 6º, 7º, 8º e 193 a 230.

A Ordem Econômica, aliás, ratificando a precedência do valor social do trabalho, fundamenta-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por escopo garantir a todos existência digna, nos termos do artigo 170 constitucional. E conduz à conclusão de que qualquer atividade ou conduta econômica que não garanta a seus agentes uma vida digna não tem abrigo constitucional e, portanto, não pode buscar nem encontrar no ordenamento jurídico qualquer amparo à sua continuidade ou existência.

Ao mesmo tempo, a Ordem Social busca no primado do trabalho o seu fundamento, e no bem-estar e na justiça sociais o seu objetivo (artigo 193), afastando qualquer possibilidade de tolerância a condutas que rebaixem o trabalhador a segundo plano, pois que é cidadão dotado da dignidade da pessoa humana, a ele conferida pelo artigo 1º, III, Carta.

Esse respeito à dignidade do cidadão trabalhador exige que sejam respeitados todos os direitos inerentes a essa categoria. Ao seu trabalho digno deve corresponder uma remuneração que lhe permita uma vida honrada. Deve também fazer com que o desempenho de sua atividade não traga gravames de nenhuma ordem, seja à sua integridade física e mental, seja ao seu patrimônio jurídico e material, seja à estima e ao prestígio que desfruta no seu meio social e profissional, seja à sua própria auto-estima. E deve ter a certeza inabalável de que, cumprindo com seu dever, terá a correspondente contrapartida material e moral.

Toda e qualquer conduta privada ou estatal há de levar em conta, em primeiro lugar, a preservação da dignidade do cidadão trabalhador.

Do capital a mesma postura é exigida.

Ao consagrar a propriedade privada como garantia individual, no artigo 5º, XXII, condicionou seu exercício, no inciso XXIII, ao atendimento de sua função social. Quando encarada como garantia de sobrevivência individual e familiar, a propriedade tem uma função individual. Estando, porém, relacionada com os bens de produção, não é ela um direito mas instrumento de uma função, perdendo sua condição de direito e assumindo a de dever, regulada pelo artigo 170, III, constitucional, no descortino de EROS GRAU (in A Ordem Econômica na Constituição de 88 – Interpretação Crítica – São Paulo – RT, 1990, página 247).

Coerente com o comando constitucional, o artigo 116 da Lei 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas, impõe ao administrador o dever de buscar a realização da função social da companhia, e o artigo 154 do mesmo diploma impõe a ele o dever de exercer a função para satisfazer as exigências do bem público e a da função social da empresa.

A só conjugação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, da função social da propriedade e da justiça social como fundamentos da ordem social e objetivos da econômica, já conduz à conclusão de que intervenção estatal, por meio da tutela jurisdicional, no grupo econômico, representa a única forma eficaz e jurídica de se buscar a manutenção dos mais de 500 empregos e a continuidade da atividade econômica.

Mas não só a Constituição ampara a necessidade de intervenção.

A legislação material e processual, coerentes com os ditames da Carta Magna, fornecem instrumentos para a submissão do direito individual ao social, a fim de que, escoimada a conduta arbitrária, seja restabelecida a ordem jurídica.

A relativização da propriedade é estabelecida, no direito material, aparelhando a legislação infra-constitucional de mecanismos de proteção do ordenamento jurídico e de punição de seus infratores. Dentre eles, a intervenção e a expropriação.

A Lei 6.024/74 prevê a intervenção em instituições financeiras e cooperativas de crédito sempre que verificadas certas anormalidades nos negócios sociais, tal como "a entidade sofrer prejuízo, decorrente de má administração, que sujeite a riscos os seus credores" (artigo 2º, inciso I).

O Decreto-Lei 2.321/87 estabelece a possibilidade de se decretar "o regime de administração especial temporária", quando verificada a "gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores" (artigo 1º, letra "d"). E impõe a responsabilidade objetiva a todos os administradores e controladores da sociedade bancária, uma vez que é inexigível dolo ou culpa na conduta do administrador ou controlador (artigo 15).

Importante mencionar o artigo 9º da Lei 8.629, de 25.02.1993, que tem por escopo detalhar os preceitos constitucionais referentes à função social da propriedade rural, demonstrando cabalmente que a ordem jurídica submete essa garantia individual a condicionantes de natureza social, imperativas:

"Art. 9º. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

(...)

"III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

"IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

(...)

"§ 4º – A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como as disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

"§ 5º – A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais do imóvel."

Assim, quando o uso da propriedade rural se faz com infração à legislação trabalhista, independentemente do cumprimento dos demais requisitos, ela descumpre sua função social, deixa de ser direito, deixa de ser propriedade e fica sujeita à desapropriação.

Finalmente, a Lei 8.884/94 dispõe que "o Juiz decretará a intervenção na empresa" quando necessária para permitir a execução de medida determinada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (artigo 69). O CADE, órgão administrativo subordinado ao Ministro da Justiça, foi criado para a defesa da ordem econômica e é orientado "pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico" (artigo 1º).

Mas o CADE pode ir muito além e determinar a própria dissolução da sociedade, a transferência do controle acionário, a venda de ativos e a cessação parcial de atividade (artigo 24, inciso V, da mesma lei). Verdadeira fulminação do direito de propriedade.

Harmônica com essa postura, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 8º, é taxativa ao impor que "nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". O preceito se completa com o artigo 9º consolidado, que declara nulos todos os atos praticados para fraudar os preceitos legais trabalhistas, todos de ordem pública, e com o artigo 166 do Código Civil, que declara nulo o ato jurídico praticado com o objetivo de fraudar a lei (inciso V).

O direito processual civil estabelece o processo de execução como instrumento de expropriação dos bens do devedor para a satisfação do direito do credor (artigo 647), facultando, além da alienação e adjudicação, o usufruto, pelo credor, de imóvel ou de empresa (artigo 648). Dessa expropriação não pode fugir o devedor, pois que a sua resistência ensejará até o arrombamento e o uso da força policial (artigos 660 e 662).

O estatuto processual civil avança mais, permitindo a penhora da própria empresa, o que resulta em transferência da administração, que passa às mãos de depositário judicial (artigo 677). Também a Lei 6.830/80 permite a penhora do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola no processo de execução de dívida ativa (artigo 11, § 1º).

O artigo 798 do Código de Processo ampara o poder geral de cautela do juiz, permitindo a ele a determinação de todas as medidas que julgar adequadas para evitar dano, grave ou de difícil reparação, ao direito da parte. Da mesma forma, o artigo 273 autoriza a antecipação os efeitos da tutela pretendida na inicial, na presença de abuso de direito de defesa, protelação ou fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação.

Logo, uma vez que em direito não existem compartimentos estanques, considerando que os "valores sociais do trabalho", "a valorização do trabalho humano" e a "busca do pleno emprego" estão num patamar constitucional superior ao da "livre iniciativa" e da "livre concorrência", e presentes semelhantes aspectos de fato, impõe-se a intervenção nas empresas rés, transferindo-se a administração de todos os seus bens móveis e imóveis, inclusive os de propriedade particular de seus sócios, em especial numerários movimentados por todos os réus em suas respectivas contas bancárias, aos interventores para o ressarcimento do patrimônio coletivo dos empregados e ex-empregados, visando salvaguardar a quitação de direitos e de passivos trabalhista, fiscal e previdenciário.

Impõe-se igualmente a tomada de providências visando elidir todas as tentativas de fraude e de evasão de patrimônio de todos os réus, e o resgate de bens, documentos e informações em seu poder e que possam viabilizar a retomada das atividades da empresa e seu saneamento.

A par disso, não se pode olvidar que o Decreto-lei nº 368/68, sem prejuízo da sanção penal, proíbe que as empresas em mora salarial ou com o FGTS paguem "honorário, gratificação, pro labore, ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada" ou distribuam "quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses" a seus sócios, diretores ou acionistas (artigo 1º), podendo realizar somente "as operações de crédito destinadas à liqüidação dos débitos salariais existentes" (artigo 2º, § 2º). Preceitua o DL 368/68:

"Artigo 1º - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:

I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;

II – distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (...)"

Nesse quadro, a intervenção judicial afigura-se como a única medida capaz de proteger o interesse público, porque, sem prejuízo da continuidade das atividades produtivas, permitirá que, ao menos temporariamente, o controle do empreendimento fique nas mãos de pessoas probas, que exercerão o mister com seriedade e profissionalismo, doravante honrando os compromissos assumidos, observando a legislação trabalhista e principalmente garantindo a manutenção de postos de trabalho da coletividade.

Também por meio da intervenção judicial será possível um estudo completo da situação da empresa e viabilizar a tomada de providências que permitam a continuidade do negócio e a manutenção dos empregos.

FRAUDE DE EXECUÇÃO

Fraude de execução é um instituto de direito processual, regulado no artigo 593 Código de Processo Civil, e que consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes à garantir o débito objeto de cobrança. É um incidente do processo que não reclama ação própria e cujo reconhecimento implica na ineficácia da alienação em relação à outra parte, não desfazendo a alienação.

Ensina Liebmam que, na fraude de execução, "a intenção fraudulenta está in re ipsa; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere a sua posição patrimonial dificultando a realização da função jurisdicional" (Enrico Tulio Liebmam, apud Theodoro Júnior, Processo de Execução, Editora Leud, 1991, página 155)

Um dos elementos constitutivos do direito de propriedade é o poder de disposição do bem pelo proprietário, o jus abutendi, que associado ao jus utendi e ao jus fruendi, constituem a denominada propriedade perfeita, na lição de Washington de Barros Monteiro, que conclui:

"O direito de dispor, o mais importante dos três, consiste no poder de consumir a coisa, de aliená-la, de gravá-la de ônus e de submetê-la a serviço de outrem." (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 1989, páginas 90/91)

Mas esse poder de disposição não é ilimitado. Só é lícito quando não lese terceiros. A fraude contra a execução e a responsabilidade patrimonial relacionam-se estreitamente, sendo conseqüência direta do artigo 591, que estabelece a responsabilidade dos bens do devedor para satisfação de suas obrigações.

Logo, o objeto jurídico do instituto da fraude de execução é a segurança das relações jurídicas postas em discussão perante em juízo, ao não permitir que, na pendência do processo, o devedor aliene bens, frustrando a execução e impedindo, por essa via, a satisfação do credor. É a dicção do artigo 592, V, do CPC.

Assim dispondo, a lei adjetiva visa elidir atentados à dignidade da justiça, permitindo que esta realize o fim precípuo do processo de execução, que é a expropriação de bens do devedor para satisfação do crédito do credor.

É por isso que, além dos efeitos que a fraude provoca na relação negocial, a prestação jurisdicional também é atingida. Combater os atos que fraudam a execução – e a própria prestação jurisdicional – é necessário não só em atenção às partes do negócio jurídico, mas também em defesa do Poder Judiciário, que sofre grande desprestígio em razão da fraude.

A declaração do ato de alienação como fraude de execução decreta sua ineficácia em relação ao credor prejudicado. Decorre daí que o ato continua válido e eficaz perante terceiros, só não podendo ser oposto ao credor prejudicado, para o qual a penhora e seus efeitos continuam como dantes. Inválido é, pois, todo negócio jurídico que invada a órbita de proteção criada pela constrição, que a inutilize, ou que a enfraqueça. Aquele que faz negócio com devedor, sabendo da penhora da coisa objeto do contrato, assume a responsabilidade de assumir todas as restrições decorrentes, e arcar com as conseqüências de sua participação na fraude.

No caso em discussão, os réus fraudaram a constituição de empresas, a venda de ativos, a existência de patrimônios, a receita de empresas e de negócios, tudo em desfavor de execuções trabalhistas, visando furtar-se ao comando de decisões judiciais transitadas em julgado e forrar-se do ressarcimento de prejuízo por eles causado, para manter e fazer crescer seu próprio patrimônio, autorizando a desconstituição e declaração de ineficácia de todos os atos jurídicos assim praticados.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

No curso da crise trabalhista instalada pelas condutas fraudulentas dos réus, foi arrestada e penhorada a marca ORTOPÉ (processo 171-2005), de cuja propriedade era titular a ré D&J PARTICIPAÇÕES, dos HOMRICH. Embora não figurasse no pólo passivo da reclamatória, o Judiciário trabalhista em primeira e segunda instâncias, em decisões transitadas em julgado, considerou válida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, visando elidir a fraude em nome dela cometida por seus sócios.

Não é uma novidade, muito menos um anacronismo. Essa doutrina, baseada no pensamento alemão, ganhou vulto no final do século passado.

"Quando o conceito de pessoa jurídica ( corporate entity ) se emprega para defraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, para desviar a aplicação de uma lei, para constituir ou conservar um monopólio ou para proteger velhacos e delinqüentes, os tribunais poderão prescindir da personalidade jurídica e considerar que a sociedade é um conjunto de homens que participam ativamente de tais atos e farão justiça entre as pessoas reais". (Wormser, citado por Rubens Requião, in Aspectos Modernos do Direito Comercial, Ed. Saraiva)

A legislação brasileira já a adotava como mecanismo de preservação do patrimônio público desde a década de 1980, com a edição da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública:

"Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

(...)

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;

(...)

§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida."

Atenta à evolução das relações jurídicas, à necessidade de coletivização do dissídio, como mecanismo de salvaguarda do interesse social, e sedimentando posicionamento da doutrina e na jurisprudência, a lei pátria adotou o conceito no Código de Defesa do Consumidor, de 1990, nascido já sob a égide da processualística coletiva:

"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...)

"§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."

O dispositivo inspirou o Código Civil em vigor desde 2002:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

A jurisprudência, que com a doutrina construíram o conceito adotado pela norma, vem-se confirmando todos os dias. Exemplo disso é o v. acórdão, com julgamento unânime, da 5ª Turma do egrégio TRT da 4ª Região, prolatado nos autos do processo nº 01070-2005-027-04-00-5 (AP), publicado em 07/03/2007, tendo como relatora a juíza BERENICE MESSIAS CORRÊA (Documento 64):

"As atitudes da reclamada e de seus sócios determinam que a personalidade jurídica da empresa, frente à legislação em vigor, não constitui um direito absoluto, eis que sujeita a fraude contra credores, à execução, ou abuso de direito (exemplo, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor). A desconsideração da personalidade jurídica deve ser observada sempre que houver incompatibilidade entre o ordenamento jurídico e o resultado buscado com a utilização da pessoa jurídica. Portanto, também são devedores os sócios-cotistas que, por seus atos, passam a se encontrar legitimados para arcar com a dívida, restando seus bens sujeitos aos atos executórios, pois se sabe que no Direito do Trabalho, em razão da previsão consolidada de responsabilidade solidária, formação de grupo econômico ou desconstituição da personalidade jurídica do empregador (arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT), não basta duas pessoas terem personalidades jurídicas próprias para se eximirem dos efeitos do procedimento executório."

Também recentemente, assim manifestou-se o E. TST, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para afastar a fraude e a aparência de legalidade em atos, negócios e condutas cujo objetivo é o ferimento da lei:

"Disso tudo resta concluir: perfeitamente cabível aqui a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ( disregard of legal entity ) já que desvirtuada a finalidade precípua da cooperativa. Assim, reconhece-se o vínculo existente entre as partes como de emprego, haja vista que a condição de cooperado é apenas aparente e em fraude às leis trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT." (AIRR – 1659/2001-010-18-00, 2ª Turma, DJ – 02/03/2007, Relator Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA, julgamento unânime)

O seguinte aresto traduz, em síntese e clareza, a essência do instituto, pressupostos e objetivos:

"Pessoa jurídica. Disregard of legal entity. Responsabilidade dos sócios. A pessoa jurídica constitui mera ficção legal, que só adquire existência concreta na pessoa de seus sócios. Foi para coibir a excessiva personalização das pessoas jurídicas, potencialmente acobertadora dos abusos e irregularidades perpetrados pelas pessoas dos sócios, que o mundo jurídico elaborou teorias como a da ´Disregard of legal entity´, sendo inegável, por outro lado, que os patrimônios particulares dos sócios respondem pelos créditos trabalhistas, em face da inidoneidade econômica da empresa. (02960313148, Ac. 8ª T. 02970059503 – Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – TRT/SP)".

Análise completa e definitiva da matéria encontra-se no v. acórdão 621-1997-771-04-00-8 (AP), da 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relatora Juíza ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO, julgamento por maioria, publicado em 18/12/2006, in verbis:

"O instituto da personalidade jurídica constitui-se em uma técnica de separação patrimonial dos bens da sociedade e dos bens particulares dos sócios que a compõem. Entretanto, o princípio da desconsideração da personalidade jurídica autoriza a execução de bens do sócio da empresa demandada, mesmo que esse não conste no título executivo judicial, quando verificado o seu mau uso em prejuízo de terceiros e fraude à lei. Parafraseando Fábio Ulhoa Coelho, a personalidade jurídica não poderá servir para criação de situações injustas. Ademais, atualmente o próprio ordenamento jurídico prevê a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, o artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, já determinava em 1990 que: poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

"Tal situação é análoga ao Processo do Trabalho, diante do seu caráter tutelar e da natureza alimentar dos créditos do trabalhador.

"O atual Código Civil, no seu artigo 50, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso da personalidade e desvio de finalidade na sua utilização. Porém, mesmo antes da vigência do atual Código Civil, a jurisprudência pátria já consagrava a aplicação de tal teoria na hipótese em que os bens da sociedade não fossem capazes de responder pelo débito da mesma.

"Diante de tais situações, o princípio da autonomia da pessoa jurídica, que não é absoluto, relativiza-se e pode ser derrogado, tanto para imputar responsabilidade da sociedade ao sócio, quanto para conferir à sociedade qualidade humana do sócio. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica possibilita assim a imputação exclusiva do responsável pelo mau uso da pessoa jurídica.

"Assim, com base nessa elaboração recente da dogmática jurídica, o juiz pode e deve ignorar a existência da pessoa jurídica, suspendendo episodicamente a eficácia do seu ato constitutivo, sempre que houver a sua utilização como instrumento para a realização de fraudes ou de abusos de direito.

"Pode então, pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, recepcionada no artigo 50 do atual Código Civil, o credor trabalhista buscar a satisfação de seu crédito além do patrimônio da sociedade empregadora, com o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, sempre que, por meio do uso indevido de uma sociedade, consistente em fraude à lei ou abuso de direito, ocorrer a lesão do direito de terceiros, como se verifica no caso dos autos, em que o simples descumprimento, por parte da reclamada, das obrigações como empregadora, já caracteriza o abuso de direito.

"Conclui-se, portanto, que deve ser permitida a penhora sobre o patrimônio dos sócios, sob pena de restar frustrada a satisfação do crédito de natureza alimentar. Aplica-se subsidiariamente o artigo 4º, inciso V e § 3º, da Lei 6.830/80, segundo o qual a execução pode ser dirigida contra os responsáveis pelas pessoas jurídicas, tal como ocorre com o sócio em relação à sociedade. A condição dos agravantes é a de devedores, sendo irrelevante, no caso, como destacou o Julgador de origem, o fato de alguns deles possuírem percentual minoritário de cotas ou não serem sócios-administradores da sociedade, estando, por conseqüência, seu patrimônio sujeito à execução, na forma do inciso II do artigo 592 do CPC, aplicável na hipótese dos autos.

"Pelos mesmos argumentos, descabe qualquer limitação da responsabilidade de cada sócio, como querem os recorrentes, com base em cotas não integralizadas ou no limite do risco assumido, ou mesmo no percentual de participação de cada um.

"Considera-se, pois, regular o direcionamento da execução contra a pessoa dos sócios da executada, entendendo-se não ter havido violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da CF ou aos demais dispositivos legais invocados." ( Documento 65, grifos no original)

Presentes o abuso do direito, a conduta fraudulenta, os objetivos contrários ao ordenamento jurídico, o prejuízo causado à coletividade, é de rigor sejam desconsideradas as personalidades jurídicas de todas as empresas rés para que sejam trazidos à responsabilização seus sócios, mentores de todos as fraudes, para que respondam com o patrimônio amealhado e mantido por meio de tais fraudes.

DANO MORAL COLETIVO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS

Fica evidente que os fatos aqui narrados têm gerado grande prejuízo ao Erário Federal e aos empregados. Como já citado, o débito parcialmente apurado e devido nas execuções, aos ex-empregados, segundo levantamentos preliminares, atinge mais de R$ 10 milhões, sem contar os valores referentes aos direitos correntes, às reclamações trabalhistas pendentes e outras execuções fiscais e compromissos não honrados com a iniciativa privada.

Ainda, é inegável que a conduta perpetrada pelos réus causou, e causa, lesão aos interesses difusos de toda a coletividade de trabalhadores, tratados, em vários aspectos, sem a dignidade que merece o cidadão brasileiro que procura, através do trabalho, o sustento para si e para sua família, uma vez que propiciam a negação dos direitos trabalhistas aos antigos, atuais e futuros trabalhadores.

Há de se levar em conta, também, a afronta ao próprio ordenamento jurídico que, erigido pelo legislador como caminho seguro para se atingir o bem comum, flagrantemente é aviltado pelos réus que, visando a obtenção do lucro fácil, deixam de observar os postulados constitucionais atinentes à proteção do trabalhador e à atividade econômica.

Por derradeiro, o efeito pedagógico da condenação da pessoa dos sócios. A impunidade é quase uma instituição, a proteger infratores de todas as espécies. Na medida em se põe cobro a condutas lesivas, o efeito é o de demonstrar a todos que o crime será punido. A punmição exemplar ameniza a costumeira impressão de que, enquanto a empresa, pela incúria de seus dirigentes, arruína-se sem honrar seus compromissos, seus sócios proprietários mantêm incólume seu patrimônio. Mitiga a sensação de que o rico tudo pode, e ao pobre resta a resignação do que não tem ninguém por si.

Como tais lesões se amoldam na definição do artigo 81, incisos I e II, da Lei nº 8.078/90, cabe ao Ministério Público, fundado nos artigos 1º, caput, e inciso IV, e 3º da Lei nº 7.347/85, propor a medida judicial necessária à reparação do dano e ao estancamento dessa nociva prática.

Em se tratando de danos a interesses difusos e coletivos, a responsabilidade deve ser objetiva, porque é a única capaz de assegurar uma proteção eficaz a esses interesses.

No particular, é oportuno trazer à baila trecho do venerando acórdão do Egrégio TRT da 12ª Região, ao apreciar o processo TRT/SC/RO-V 7158/97, que assim se manifestou:

"O prejuízo em potencial já é suficiente a justificar a actio .

"Exatamente porque o prejuízo em potencial já é suficiente a justificar a propositura da presente ação civil pública, cujo objeto, como se infere dos balizamentos atribuídos pela peça exordial ao ´petitum´, é em sua essência preventivo (a maior sanção) e apenas superficialmente punitivo, é que entendo desnecessária a prova de prejuízos aos empregados.

"De se recordar que nosso ordenamento não tutela apenas os casos de dano ´in concreto´, como também os casos de exposição ao dano, seja ele físico, patrimonial ou jurídico, como se infere do Código Penal, do Código Civil, da CLT e de outros instrumentos jurídicos.

"Tanto assim é que a CLT, em seu artigo 9º, taxa de nulos os atos praticados como o objetivo de fraudar, o que impende reconhecer que a mera tentativa de desvirtuar a lei trabalhista já é punível".

Por isso, através do manejo da ação civil pública, pretende o autor impedir que os réus continuem a transgredir impunemente a lei e definir responsabilidadez pelos atos ilícitos que causaram e continuam causando vastos danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos.

De outra parte, a violação da dignidade dos trabalhadores não pode ficar impune.

Saliente-se, assim, que o montante pecuniário relativo à indenização genérica aqui mencionada jamais será deduzido de condenações judiciais, que venham a imputar reparação individual pelo dano causado a alguém, por idênticos fatos. De igual forma, a indenização genérica aqui defendida não quita, nem parcialmente, qualquer indenização conferida, ou a conferir, aos lesados efetivamente, pelos mesmos danos e fatos correlatos.

Justifica-se a reparação genérica, não só pela dificuldade de se reconstituir o mal já impingido à coletividade, mas também, por já ter ocorrido a transgressão ao ordenamento jurídico vigente.

Necessário, portanto, um meio que, a um só tempo, não permita que o transgressor se exima da obrigação de reparar o mal causado sob o argumento de que seria impossível individualizar os lesados e permita, ao menos de forma indireta, que todos os atingidos pela conduta transgressora sejam ressarcidos pelos danos sofridos.

Com o fim de solucionar esses inconvenientes é que legislador inseriu no artigo 13 da Lei 7.347/85 a possibilidade de ser cobrada indenização reversível a um fundo criado com a finalidade de proteção dos bens lesados. Assim determina o citado artigo:

"Artigo 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados."

Nesse passo, afigura-se cabível a reparação da lesão à coletividade dos trabalhadores, não só pelos danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos.

Oportuno se torna dizer que:

"não somente a dor psíquica pode gerar danos morais; devemos ainda considerar que o tratamento transindividual aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente reforça a necessidade de aceitação do dano moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso do dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade. (...) Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais afeta-se a boa imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera.

"Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? (...)

"A reparação moral deve se utilizar dos mesmos instrumentos da reparação material, já que os pressupostos (dano e nexo causal) são os mesmos. A destinação de eventual indenização deve ser o Fundo Federal de Direitos Difusos, que será responsável pela utilização do montante para a efetiva reparação deste patrimônio moral lesado. Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na pessoa física..." In André de Carvalho Ramos, A Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo.

Em assim sendo, através do exercício da Ação Civil Pública, pretende o Ministério Público do Trabalho a definição das responsabilidades por ato ilícito que causou danos morais e patrimoniais a interesses difusos ou coletivos.

A questão está assim definida pelo artigo 1º da Lei n. 7.347/85:

"Artigo 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(...)

V – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."

Busca-se, aqui, a reparação do dano jurídico social emergente da conduta ilícita dos réus, cuja responsabilidade pode e deve ser apurada através de ação civil pública (Lei nº 7.347/85, artigo 1º, IV), bem como – e especialmente – a imediata cessação do ato lesivo (artigo 3º), através da imposição de obrigação de não fazer.

Observe-se que atualmente vem se flexibilizando a idéia de "reconstituição dos bens lesados", referida na parte final do já mencionado artigo 13, para se considerar como objetivo da indenização e do fundo não somente a reparação daquele bem específico lesado, mas de bens a ele relacionados.

De fato, o restabelecimento da ordem jurídica envolve, além da suspensão da continuidade da lesão, a adoção de outra medida: que propicie a reparação do dano social emergente desta conduta de burlar todo o arcabouço de princípios e normas, constitucionais e infra-constitucionais, que disciplinam as relações de trabalho.

No presente caso, por exemplo, revertida a indenização para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT –, instituído pela Lei nº 7.998/90, com base no artigo 13 da Lei 7.347/85, não será reparado especificamente o dano moral causado à totalidade de trabalhadores, mas estará o transgressor da Ordem Jurídica sendo forçado, como pena, a beneficiar de forma indireta a classe operária, atingida por sua conduta. Com essa indenização, o referido fundo terá maiores recursos para proporcionar benefícios aos obreiros, em contrapartida pelos danos sofridos.

Nesse sentido se posiciona Hugo Nigro Mazzilli ao comentar o objetivo do fundo a que se refere o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, a cuja lição nos reportamos:

"O objetivo inicial do fundo era gerir recursos para a reconstituição dos bens lesados. Sua destinação foi ampliada: pode hoje ser usado para a recuperação dos bens, promoção de eventos educativos e científicos, edição de material informativo relacionado com a lesão e modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política relacionada com a defesa do interesse desenvolvido.

(...)

"A doutrina se refere ao fundo de reparação de interesses difusos como fluid recovery , ou seja, alude ao fato de que deve ser usado com certa flexibilidade, para uma reconstituição que não precisa ser exatamente à da reparação do mesmo bem lesado. O que não se pode é usar o produto do fundo em contrariedade com sua destinação legal, como para custear perícias.

"Há bens lesados que são irrecuperáveis, impossíveis de serem reconstituídos: uma obra de arte totalmente destruída; uma maravilha da natureza, como Sete Quedas ou Guaíra, para sempre perdida; os últimos espécimes de uma raça animal em extinção...Casos há em que a reparação do dano é impossível. É comovente o provérbio chinês que lembra poder uma criança matar um escaravelho, mas não poderem todos os sábios recriá-lo...

"Ao criar-se um fundo fluído, enfrentou-se o problema de maneira razoável. Mesmo nas hipóteses acima exemplificadas, sobrevindo condenação, o dinheiro obtido será usado em finalidade compatível com sua causa. Assim, no primeiro exemplo, poderá ser utilizado para reconstituição, manutenção ou conservação de outras obras de arte, ou para conservação de museus ou lugares onde elas se encontrem..." (A defesa dos interesses difusos em juízo. 9ª edição Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 1997. pp. 153 e 154)

O valor da indenização fixada e o das multas aplicadas em razao de eventual descumprimento de ordens judiciais proferidas na presente ação deverão ser revertidos em prol do FAT, que custeia o pagamento do seguro-desemprego (artigo 10) e o financiamento de políticas públicas que visem à redução dos níveis de desemprego, o que propicia, de forma adequada, a reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores, aqui incluídos os desempregados que buscam uma recolocação no mercado.

Entende o autor Público que é razoável a fixação da indenização postulada, considerando-se que as empresas rés, e respectivos sócios, agiram e continuam a agir com em fraude à legislação laboral, deixando pagar direitos e de recolher quantias milionárias, atitude que é a mola propulsora da continuidade e ampliação da lesão.

Postula o autor, em razão do já exposto, a condenação solidária de todos os réus no pagamento de indenização, face aos danos já causados por suas condutas ilegais, a título de reparação pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).


LIMINAR

O Código de Processo Civil, em seu artigo 798, especialmente quando não se pode estimar o dano causado nem o montante dos bens sujeitos a seqüestro, autoriza o Poder Judiciário a adotar medidas inominadas, sempre que presentes os requisitos ali exigidos.

A Lei 7.347/85 e o artigo 273 do Código de Processo Civil autorizam a antecipação dos efeitos da tutela para garantir direitos que, de outra forma, estariam sob risco de perecimento ou lesão grave e irreparável.

Salários em atraso, direitos rescisórios não pagos, execuções sem garantia, insegurança quanto ao próprio patrimônio de muitos do réus, sócios apenas na aparência, tudo largamente demonstrado nos documentos que acostam a inicial, nas execuções, nas notícias da imprensa, a instigar o clamor público e a trazer angústia a toda a coletividade – eis os fundamentos do perigo na demora, sustentando o decreto liminar.

A plausibilidade do direito invocado consubstancia-se na necessidade de garantia dos interesses dos empregados, ex-empregados, erário federal, cujos interesses lesados são evidentes nos autos das reclamatórias citadas. E evidencia-se no procedimento insistente do grupo em negar-se a quitar dívidas consolidadas, oferecer bens exequíveis à penhora, criar incidentes processuais tumultuários e protelatórios e, até, criar e desativar de fato empresas sem pagar salários ou direitos rescisórios, o que está sobejamente demonstrado.

A necessidade dessa cautela decorre da possibilidade dos requeridos alienarem o patrimônio antecipadamente, em prejuízo dos empregados, ex-empregados e da Fazenda Pública, ou se utilizarem do proveito de seus atos ilícitos, especialmente dos ativos bancários – de disponibilização imediata, para eventual subtração do distrito da culpa. Ou mesmo de esconderem informações, documentos e meios necessários à viabilização do empreendimento e da intervenção.

Portanto, imprescindível a indisponibilização dos bens de propriedade de todos os réus, a fim de que seja possível garantir a reparação dos danos causados, a continuidade do negócio pelos empregados e a quitação dos débitos trabalhistas e previdenciários pendentes.

Face ao exposto, pede a concessão de medida liminar inaudita altera parte para o fim de que seja expedida ordem judicial determinando-se:

a) o imediato afastamento de todos os administradores de todas as empresas-rés, exceto a ré SHAUS LICENCIAMENTOS LTDA, decretando-se a intervenção judicial provisória em todas elas, exceto a ré SCHAUS, pelo período de seis meses ou até que todo o passivo trabalhista de empregados e ex-empregados seja quitado, bem como regularizados os débitos fundiários e previdenciários, e a normalidade no funcionamento da empresa, tudo sob a fiscalização do Judiciário Trabalhista;

b) a nomeação de interventores de confiança do Juízo, mediante compromisso formal e remuneração módica e justa, sugerindo os seguintes nomes, sem prejuízo de outros que, venham a substituí-los ou a ser acrescentados ao rol:

- ADEMIR MIGUEL CORREA, brasileiro, divorciado, leiloeiro público, ...;

- RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO, brasileiro, casado, advogado, ...;

- ANDERSON ZIMMERMANN, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro civil e comerciante, ...

c) a elaboração, pelos interventores, no prazo de 30 dias, de relatório de intervenção, com proposta de todas providências que lhes pareçam convenientes à administração do empreendimento, bem como inventário, com a ajuda de serventuários da Justiça, se for o caso, de todos os bens que se encontram nos estabelecimentos das rés sob intervenção, especificando-se sua situação processual;

d) a manutenção da lacração do estabelecimento da ré CALÇADOS KITOKI LTDA até a efetiva posse dos interventores no encargo, e sua liberação somente a pedido destes, ouvido o Ministério Público do Trabalho;

e) a lacração dos estabelecimentos comerciais de todos os réus, exceto o da ré SCHAUS;

f) a busca e apreensão de todos os objetos, documentos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores – especialmente o servidor retirado do estabelecimento da ré CALÇADOS KITOKI LTDA – e arquivos magnéticos relacionados aos fatos, encontrados nos estabelecimentos ou domicílio de todos os réus ou em qualquer outro endereço em que porventura se constate a realização de atividades das referidas empresas e pessoas, expedindo-se o competente mandado, sem prejuízo do disposto no artigo 842 do CPC, em nome do Ministério Público do Trabalho, com expedição de requisição (ordem judicial) de acompanhamento de técnicos da Receita Federal, INSS e escolta da Polícia Federal ou Militar, devendo constar expressamente do mandado, ordem de arrombamento de portas, móveis e cofres, no caso de resistência de quem quer que seja;

g) a decretação da indisponibilidade e bloqueio de todos os bens móveis e imóveis, veículos e ativos depositados junto a instituições financeiras (bancárias, securitárias e administradoras de consórcios) em nome das Réus e de seus sócios, exceto da ré SCHAUS e seus sócios, para o que devem ser expedidos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, Departamentos de Trânsito e ao Banco Central do Brasil para que transmita a ordem do Juízo a todas as instituições financeiras (bancárias, securitárias e administradoras de consórcio), para que procedam ao bloqueio de todos os valores e bens em nome dos réus, com exceção da ré SCHAUS e seus sócios, informando o Juízo da medida e dados sobre os valores e bens bloqueados;

h) a expedição de ordem à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul para que informe o nome e composição societária de todas empresas nas quais figurem como sócios ou administradores, fornecendo os respectivos atos constitutivos ali registrados;

i) a todas as empresas rés, exceto da ré SCHAUS e seus sócios, que se abstenham, imediatamente, de pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual, e de distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivo, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), a ser paga de forma solidária pela infratora e por todos os demais réus;

j) a suspensão da eficácia do Contrato de Licenciamento de Marcas assinado entre as rés D&J PARTICIPAÇÕES LTDA e SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA (Documento 57), especialmente as cláusulas 2ª (natureza da licença) e 3ª (sub-licença), abstendo-se, imediatamente, de negociar licenciamentos ou entabular negócios jurídicos a qualquer título, colocando a marca à disposição dos interventores para dela fazer o uso comercial que melhor interessar ao objeto da intervenção, sob pena de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo descumprimento;

k) à ré SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA que, no prazo de 48 horas, deposite em conta judicial remunerada, à disposição do juízo e para o atendimento aos objetivos da intervenção, toda a remuneração advinda, vincenda, do referido contrato, de acordo com a cláusula 4ª, enviando a planilha de cálculo da remuneração devida e o relatório, previstos na sub-cláusula 4.3 aos interventores, documentação que deverá refletir todos os sub-licenciamentos e remunerações vencidas e vincendas, desde a data da assinatura do contrato, disponibilizando os documentos comprobatórios de todos os pagamentos já feitos à licenciante, sob pena de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo descumprimento;

l) à empresa SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA que junte, no prazo de 24 horas, cópias de seus atos constitutivos originais e todas as alterações posteriores, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento;

m) à empresa SUGAR SHOES LTDA, estabelecida na rua Vicente Pietro, 3.599, fundos, Joaneta, em Picada Café/RS, CEP 95.175-000 (Documento 58), que junte aos autos, no prazo de 24 horas, cópias de seus atos constitutivos originais e alterações posteriores, e contratos assinados, a qualquer título, com quaisquer dos réus, bem como prova do pagamento de quaisquer parcelas a título de licenciamento ou sub-licenciamento da marca ORTOPÉ, a qualquer pessoa ou empresa em qualquer tempo ou lugar, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento;

n) à SUGAR SHOES LTDA para que deposite todas as parcelas vencidas e não pagas e vincendas em conta judicial remunerada, à disposição do juízo e para o atendimento aos objetivos da intervenção, decorrentes do uso da marca ORTOPÉ, ou a qualquer título, devidas a quaisquer dos réus, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento;

o) ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial que averbe o decreto de indisponibilização da marca ORTOPÉ, em quaisquer de suas modalidades e sub-registros ou sub-marcas, se houver, e abstenha-se de registrar ou averbar quaisquer licenciamentos da marca, ou de qualquer outro ato ou negócio jurídico, sem a autorização do Juízo, averbando também esta restrição, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e criminal do órgão ou de servidores que procederem contra a determinação;

p) à Delegacia da Receita Federal para que remeta ao juízo cópias das declarações de renda de todos os réus, exceto da ré SCHAUS, relativas aos últimos cinco anos;


PEDIDO

Diante de todo o exposto, pede seja julgada procedente a presente, com a acolhida de todos os pedidos para, após tornar definitiva a liminar concedida com a especificação feita nas alíneas "a" a "p" do título LIMINAR, independentemente de transcrição, e para que sejam os réus, exceto da ré SCHAUS e seus sócios, condenados a:

  1. pagar no prazo e forma estabelecidos pela Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e legislação esparsa, salários, adicionais de jornada, insalubridade, periculosidade, férias e terço constitucional, verbas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, e demais direitos e vantagens assegurados por contrato, norma coletiva ou lei, a todos os seus empregados e ex-empregados;

  2. recolher, no prazo e formas estabelecidos pela lei, as contribuições previdenciárias e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todos os seus empregados e ex-empregados;

  3. pagar ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento dos itens 1 e 2 do pedido, por trabalhador prejudicado, corrigido monetariamente da data da infração até a do recolhimento;

  4. responder solidariamente, com o seu patrimônio, por todo passivo trabalhista, além dos correspondentes recolhimentos fundiário e previdenciário, em execução ou de reclamatórias propostas ou que venham a ser propostas;

  5. responder solidariamente, com seu patrimônio, pelos direitos, vencidos e vincendos, dos empregados de todas as empresas; e

  6. solidariamente, a pagar a quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de reparação pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento em favor do FAT.


REQUERIMENTOS

Requer, seja procedido ao levantamento de toda a dívida das empresas rés, atualizadas e consolidadas, priorizando-se o passivo trabalhista consolidado nas execuções, e a constatação e avaliação de todos os bens imóveis, máquinas, móveis, equipamentos, utensílios, veículos, implementos, ferramentas, matéria prima, e produto acabado penhorados.

Requer a expedição de ordem a todos os réus,exceto da ré SCHAUS, para que forneçam, no prazo de 48 horas, informações e documentos sobre:

  • o nome, endereço e telefones dos seus administradores, contadores, responsáveis pela informática e gerentes de RH;

  • todas as suas relações comerciais, apresentando os contratos comerciais com seus clientes, entre os quais os pedidos em carteira e o de uso, como cedente ou cessionário, de marcas, inclusive a marca ORTOPÉ;

  • as senhas de todos os computadores encontrados em todos os seus estabelecimentos industriais, comerciais, administrativos ou mesmo domicílios;

  • os bancos (agência e contas-correntes) com que opera;

  • os ativos decorrentes de ações na bolsa de valores (Banco do Brasil, Petrobrás, etc), mercado de balcão (Eletrobrás, Finor, etc.), telefones, direitos e ações (créditos presumidos de IPI, etc.);

  • em caso de existência de cofres, chaves, segredos e senhas de abertura;

  • as chaves – inclusive as cópias – e documentos de todos os veículos e respectivas apólices de seguros, se houver;

  • as procurações outorgadas direta ou indiretamente pela empresa ou em nome dos réus, declinando o nomes, poderes e finalidades;

  • os contratos firmados com terceiros, a exemplo de prestação de serviços de advogados, contabilistas, economistas, consultores, assessores, corretores de imóveis, auditores etc;

  • os balanços dos últimos dois exercícios fiscais, todos os contratos sociais e livros contábeis e fiscais obrigatórios; e

  • certidões de nascimento ou de casamento, conforme o caso, de todos e de seus parentes até 3º grau, informando, se for o caso, a existência de união estável, demonstrando-a com documentos;

Requer o direito à produção de toda prova em direito admitida, sem exclusão de nenhuma, e, desde, já a juntada dos documentos que acostam a inicial.

Requer sejam requisitadas dos auditores fiscais Ricardo Luís Brand e Renato Emer, lotados na Subdelegacia do Trabalho de Caxias do Sul, para juntada nos autos, cópias dos documentos a eles entregues, em 15/03/2007, em atendimento à Notificação para Apresentação de Documentos (NAD) emitida durante a diligência de 9 de março, nas instalações da KITOKI, bem como de eventuais autos de infração ou notificações lavradas em nomes das rés nos últimos doze meses.

Requer, ainda, sejam expedidas e juntadas aos autos certidões das secretarias das duas varas do trabalho de Gramado, noticiando o nome e qualificação das pessoas que têm recebido notificações de reclamatórias trabalhistas promovidas contra as rés, bem como os nomes de seus prepostos e advogados, exceto da ré SCHAUS.

Uma vez que há evidente interesse do sindicato obreiro no deslinde da questão, eis que tem acompanhado as execuções e requerido medidas ao Juízo, bem como a repercussão que o desfecho da presente causará em toda a categoria representada por ele, requer, com fundamento nos artigos 50 e 54 do Código de Processo Civil, a notificação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO CALÇADO E DO VESTUÁRIO DE GRAMADO, CANELA E SÃO FRANCISCO DE PAULA para, querendo, compor a relação jurídico processual.

Requer, finalmente, a citação dos réus, para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão.

Dá à presente o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Pede deferimento

Caxias do Sul, 21 de março de 2.007.

Ricardo Wagner Garcia, Procurador do Trabalho


2ª Vara do Trabalho de Gramado

DECISÃO

00232-2007-352-04-00-4 Ação civil pública

VISTOS ETC.

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 4a Região – Ofício de Caxias do Sul, em face de Adolfo Homrich e outros (23).

Relata o requerente, em síntese, o êxito das primeiras décadas de existência da Calçados Ortopé (criada em 1952), noticiando alterações formais havidas na empresa, emaranhada constituição de diversas outras pequenas empresas destinadas à produção dos mesmos calçados, todas sob um comando central, e caminho de desrespeito e inadimplemento de direitos trabalhistas e fiscais trilhado na última década pelo grupo.

Destaca o expressivo contingente de execuções e demandas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho de Gramado/RS, num passivo que se aproxima a dez milhões de reais (R$ 10.000.000,00), constituído por salários e verbas rescisórias impagos, FGTS e contribuições previdenciárias não recolhidos entre diversos outros direitos trabalhistas usualmente desrespeitados pelas diversas empresas do grupo.

Sinala que todo o patrimônio penhorado constituído pelos imóveis e maquinário é insuficiente para saldar esses débitos, e que o bem de maior expressão financeira, também penhorado, consiste na marca ORTOPÉ.

Aduz que a situação atual decorre da forma temerária com que os dirigentes administraram o empreendimento nos últimos anos e que persistem em empreender, atualmente com licenciamento nebuloso do uso da marca ORTOPÉ, em claro intuito de simples abandono do passivo trabalhista já constituído, bem como de mais de 500 empregados cujos contratos de trabalho encontram-se em aberto.

Explica que em setembro 15 de setembro de 2006, o administrador de todas as empresas rés, Sr. Adolfo Honrich, licenciou o direito de uso da marca ORTOPÉ, com exclusividade, para a empresa Schaus Licenciamento de Marcas Ltda., a qual sub-licenciou a marca à empresa Sugar Schoes Ltda., que passou a fabricar calçados com a marca ORTOPÉ a partir de janeiro de 2007.

A par disso, em comportamento diametralmente oposto às suas afirmações perante o judiciário trabalhista, concedeu, a partir de janeiro de 2007, férias coletivas a todo o quadro de funcionários ainda existente (em torno de 500 empregados), não mais sendo retomadas as atividades, tampouco pagas as férias e salários a partir de então, findando, em 28.02.2007 – diante da constatação de irregular retirada de bens – com o arresto da totalidade dos bens ainda não constritos e lacre do estabelecimento de São Francisco de Paula pelo judiciário trabalhista, tudo em proveito dos créditos dos trabalhadores e do erário.

Por fim, assevera a ocorrência de fraude à execução; a função social da propriedade industrial; a necessidade de intervenção estatal no empreendimento, como única forma de solver os créditos trabalhistas dos empregados e ex-pregados das empresas rés; e, a ocorrência de dano moral coletivo.

Postula a concessão de medida liminar que determine o imediato afastamento de todos os administradores das empresas rés, à exceção da empresa Schaus Licenciamento de Marcas Ltda., com a decretação da intervenção judicial provisória pelo período de seis meses ou até que todo o passivo trabalhista de empregados e ex-empregados seja quitado, que sejam regularizados os débitos com o FGTS e INSS e normalizado o funcionamento da empresa, tudo sob a fiscalização do Ministério Público e do Judiciário Trabalhista, com a nomeação de interventores de confiança do juízo, mediante compromisso formal e remuneração módica/justa fixada pelo juízo, e demais providências constantes das letras "c" a "p" do pedido liminar (fls. 41-45).

Diante da gravidade dos fatos relatados, que, de resto, são de pretérito conhecimento deste juízo, merece acolhimento, em sede de liminar, o pedido de intervenção judicial nas rés, excetuada a empresa Schaus Licenciamento de Marcas Ltda. e medidas de urgência requeridas pelo Ministério Público autor, inerentes ao êxito da própria intervenção.

Com efeito, o artigo 798 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável no processo do trabalho, confere ao magistrado o poder geral de cautela autorizando-o a determinar medidas provisórias que julgar adequadas a evitar a lesão do direito de outrem, desde que presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora.

A vasta documentação carreada aos autos revela a infinidade de descumprimentos de direitos trabalhistas por parte das requeridas em relação ao seu quadro de empregados e ex-empregados, tais como ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias (não obstante o desconto destas dos empregados), ausência de pagamento de 13os. Salários, de férias, atrasos no pagamento dos salários, e, por fim, a total cessação, a partir de janeiro de 2007, do pagamento de salários e demais direitos trabalhistas, e, isto, em face de um contingente de mais de 500 empregados com contratos de trabalho em vigor. De igual forma é demonstrado que a produção de toda a mão-de-obra prestada pelos empregados das requeridas é direcionada em prol do grupo econômico de fato existente e gerido pelo Sr. Adolfo Homrich, o qual tem procedido na comercialização dos produtos e percebimento dos lucros, porém descuidado do adimplemento de responsabilidades mínimas inerentes aos contratos de trabalho dos empregados, resultando num passivo trabalhista, fiscal e previdenciário já em torno de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de reais, apurado nas inúmeras ações que tramitam nesta Justiça Especializada em face das empresas requeridas, a maior parte já em fase de execução, inclusive decorrentes de acordos judiciais não cumpridos.

O encerramento, em janeiro de 2007, das atividades do complexo industrial de São Francisco de Paula, a pretexto de férias-coletivas, sem qualquer pagamento ou esclarecimento aos empregados é fato público e notório, tendo este juízo, na data de 28.02.2007 – após confirmação da denúncia feita pelos empregados da ocorrência de subtração de bens do local –, determinado o lacre do estabelecimento à preservação do patrimônio ainda existente, em proveito dos débitos trabalhistas.

À evidência a situação é de extrema gravidade e exige imediata atuação desta Justiça Especializada, à preservação de direitos elementares dos trabalhadores, bem como de créditos do erário.

Como bem registra o Ministério Público autor,

"As normas jurídicas são classificadas pela doutrina moderna em princípios e regras. Os primeiros informam todo o ordenamento jurídico, composto pelo conjunto de regras que os desdobram e concretizam. Nos princípios, ganham as regras seu fundamento e ao com eles harmonizar-se harmonizam-se entre si, emprestando coerência ao próprio sistema.

Os princípios constitucionais fundamentais – informadores de todo o sistema de diretrizes básicas sobre as quais foi erigida a Lei Maior – possuem efeito vinculante, regras jurídicas efetivas. A violação de um princípio implica vulneração não apenas a um a específica regra, mas a todo o ordenamento. Mais grave que infração á lei é o desrespeito ao princípio, a mais grave e profunda forma de ilegalidade, pois representa a rebelião contra todo o sistema e valores. Por serem as linhas mestras da legislação, os princípios não podem ser contrariados, sendo forçosa sua defesa e prestígio até as últimas conseqüências, como condição para a sobrevivência do sistema que neles se assenta.

Ao incluir no Titulo I, artigo 1o, da Constituição Federal, os princípios da "dignidade da pessoa humana" (inciso III), seguido dos "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" (inciso IV), nessa exata ordem, o constituinte indicou de forma clara e vinculante a orientação axiológica da Carta Política, de cumprimento inarredável.

...

É a dignidade o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais, funcionando como princípio maior e angular para a interpretação de todos os direitos e garantias individuais e sociais conferidas no Texto Constitucional.

O valor social do trabalho, consagrado de forma harmônica e precedente ao da livre iniciativa, a fim de que haja relação de harmonia entre capital e trabalho, fundamenta todo o rol de direitos sociais, que se materializam em liberdades positivas, asseguradas nos artigos 6o, 7o, 8o e 193 a 230.

...

Esse respeito à dignidade do cidadão trabalhador exige que lhe sejam respeitados todos os direitos inerentes a essa categoria. Ao seu trabalho digno deve corresponder uma remuneração que lhe permita um vida honrada. Deve também fazer com que o desempenho de sua atividade não traga gravames de nenhuma ordem, seja à sua integridade física e mental, seja ao seu patrimônio jurídico e material, seja à sua própria auto-estima. E deve ter a certeza inabalável de que, cumprindo com seu dever, terá a correspondente contrapartida material e moral.

Toda e qualquer conduta privada ou estatal há de levar em conta, em primeiro lugar, a preservação da dignidade do cidadão trabalhador.

Ao capital a mesma postura é exigida.

Ao consagrar a propriedade privada como garantia individual, no art. 5o, XXII, condicionou seu exercício, no inciso XXIII, ao atendimento de sua função social. Quando encarada como garantia de sobrevivência individual e familiar, a propriedade tem uma função individual. Estando, porém, relacionada com os bens de produção, não é ela um direito mais instrumento de uma função, perdendo sua condição de direito e assumindo a de dever, regulara pelo art. 170, III, constitucional, no descortino de EROS GRAU (in A Ordem Econômica na Constituição de 88 – Interpretação Crítica – São Paulo, 1990, página 247).

Coerente com o comando constitucional, o art. 116 da Lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, impõe ao administrador o dever de buscar a realização da função social da companhia, e o artigo 154 do mesmo diploma impõe a ele o dever de exercer a função para satisfazer as exigências do bem público e a da função social da empresa.

A só conjugação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, da função social da propriedade e da justiça social como fundamento da ordem social e objetivo da econômica, já conduz à conclusão de que a intervenção estatal, por meio da tutela jurisdicional, no grupo econômico, representa a única forma eficaz e jurídica de se buscar a manutenção dos mais de 500 empregos e a continuidade da atividade econômica."

Destarte, coerentes com os ditames da Carta Magna, a legislação material e processual fornecem instrumentos para a submissão do direito individual ao social e restabelecimento da ordem jurídica, dentre eles a Lei n. 6.024/74, prevendo a hipótese de intervenção em instituições financeiras e cooperativas de crédito quando "a entidade sofrer prejuízo, decorrente de má administração, que sujeite a riscos os seus credores (art. 2o, inciso II); o Decreto-Lei n. 2.321/87, que estabelece a possibilidade de se decretar "o regime de administração especial temporária" na sociedade bancária, em gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores e controladores (art. 1o, letra "d"); a Lei n. 8.884/94 que dispõe sobre a "intervenção na empresa" quando necessária para permitir a execução de medida determinada pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão subordinado ao Ministro da Justiça, criado para a defesa da ordem econômica; a Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 8o e 9o, ao estabelecer que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, bem como a nulidade dos atos praticados em fraude aos preceitos legais trabalhistas, todos de ordem pública.

Por sua vez, o direito processual civil permite a penhora da própria empresa, o que resulta em transferência da administração, que passa às mãos de depositário judicial (art. 677) com vistas à preservação da atividade, e que, na situação a presente ação, distribuída por dependência à demanda que centraliza a quase totalidade das execuções trabalhistas em curso contra as requeridas, importa na cessação da violação dos princípios constitucionais e à legislação do trabalho que vem sendo implementada pelos requeridos.

Plenamente demonstrado nos autos que a atual gestão das empresas vem operando com total violação aos princípios constitucionais e à legislação do trabalho, não efetuando nem mesmo o pagamento dos salários dos empregados e com a completa paralisação das atividades desde janeiro de 2007, com grave repercussão social no Município de São Francisco de Paula.

A intervenção judicial com o afastamento dos dirigentes do grupo econômico, em caráter temporário, se apresenta como única maneira de se restaurar a ordem nas requeridas e assegurar a manutenção da atividade econômica e dos empregos. Sinale-se que os elementos dos autos não deixam dúvida de que o dirigente das requeridas (Sr. Adolfo Homrich) há muito não tem interesse na manutenção dos postos de trabalho, tampouco no pagamento de verbas rescisórias aos mais de 500 empregados, porquanto, em cristalina fraude às execuções trabalhistas, procedeu no licenciamento a terceiros do uso da marca ORTOPÉ – já penhorada nos autos do Proc. 00171-2005-352-04-00-3 e da qual é detentor da qualidade de depositário judicial –, daí auferindo royalties, sem efetuar quaisquer pagamentos aos mais de 500 trabalhadores, simplesmente fechando as portas da fábrica.

Nesse contexto todo, a medida da intervenção judicial requerida encontra amparo na ordem jurídica constitucional, conforme acima analisado, possibilitando os artigos 677 e 679 do CPC a penhora de estabelecimentos comerciais, com nomeação de administrador e preservação do empreendimento, o que, na situação dos autos, não só aproveita ao pagamento do passivo trabalhista já constituído, como evita lesão maior ao direito dos empregados cujos contratos estão em vigor, estando plenamente demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo na demora.

As demais medidas requeridas nas letras "c" a "p" do pedido liminar (fls. 41-45), em especial as de afastamento dos administradores das rés, busca e apreensão de documentos, indisponibilidade de patrimônio e suspensão da eficácia do Contrato de Licenciamento de Marcas com a colocação da marca à disposição dos interventores, fazem-se imprescindíveis à consecução do objetivo perseguido através da intervenção judicial, qual seja, a regularização da situação das requeridas no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

Diante do acima analisado, entendo presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora, e determino, em caráter liminar, com fulcro no disposto nos artigos 273 e 677 do CPC, as seguintes medidas:

A) a intervenção judicial nas requeridas, à exceção da requerida Schaus Licenciamentos Ltda,. em caráter liminar provisório, pelo período inicial de 6 (seis) meses e prorrogável se necessário for, com a destituição da direção dos atuais administradores, em especial o Sr. Adolfo Homrich, nomeando como interventores judiciais os Srs. Ademir Miguel Correa, Rui Carlos de Freitas Guerreiro e Anderson Zimmermann, indicados e qualificados pelo Ministério Público autor, às fls. 41-42, tudo a fim de regularizar a situação dessas empresas rés relativa ao cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;

a.1) a intimação dos interventores, ora nomeados, para prestarem compromisso perante o juízo, respondendo pela administração das requeridas e como fiéis depositários;

a.2) a apresentação ao juízo, pelos interventores, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório de gestão e plano de administração;

a.3) a anotação da intervenção nos livros comerciais pertinentes;

a.4) a manutenção da lacração do estabelecimento da ré Calçados Kitoki Ltda. até a efetiva posse dos interventores no encargo e sua liberação somente a pedido destes, ouvido o Ministério Público do Trabalho;

a.5) a lacração dos estabelecimentos das empresas rés, excetuada a empresa Schaus Licenciamento de Marcas Ltda;

a.6) a busca e apreensão de objetos, documentos, papéis e livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos relacionados aos fatos – especialmente o servidor retirado do estabelecimento da empresa Calçados Kitoki Ltda. – encontrados nos estabelecimentos ou domicílio dos réus ou em qualquer outro endereço em que porventura se constate a realização de atividades das empresas rés, com a expedição do competente mandado, sem prejuízo do disposto no art. 842 do CPC, em nome do Ministério Público do Trabalho, constando do mandado expressa autorização de arrombamento de portas, móveis e cofres em caso de eventuais resistências;

a.6.1) os objetos e papéis apreendidos deverão permanecer na própria sede da empresa Kitoki, sob os cuidados e responsabilidade dos interventores;

B) a indisponibilização dos bens e numerário de todos os requeridos (empresas e pessoas físicas), exceto da ré SCHAUS e seus sócios, com a expedição dos ofícios e circular requeridos na letra "g" do pedido liminar;

C) a expedição de solicitação à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul para fornecimento de cópias de todos os contratos sociais onde figurem CNPJs e CPFs dos réus;

D) a todas as empresas rés, exceto a ré Schaus e seus sócios, que se abstenham, imediatamente, de pagar honorários, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios e gerentes, bem como de distribuir lucros, bonificações e dividendos aos seus sócios, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivo, pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga de forma solidária pela infratora e por todos os demais réus, excetuada a ré Schaus;

E) a suspensão da eficácia do Contrato de Licenciamento de Marcas assinado entre a ré D&J PARTICIPAÇÕES LTDA. e SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., em especial suas cláusulas 2a e 3a, colocando a marca à disposição dos interventores para dela fazer o uso comercial que melhor interessar aos objetivos da intervenção;

e.1) à empresa SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. que deposite em conta remunerada à disposição do juízo e para o atendimento da intervenção, toda a remuneração advinda do referido contrato, de acordo com sua cláusula 4a, enviando aos interventores relatório e planilha de cálculo da remuneração devida previstos na sub-cláusula 4.3, documentação que deverá refletir todos os sub-licenciamentos e remunerações vencidas e vincendas, desde a data da assinatura do contrato, disponibilizando os documentos comprobatórios de todos os pagamentos já feitos à licenciante, pena de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo descumprimento;

e.2) à empresa SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., que junte, no prazo de 24 horas, cópias de seus atos constitutivos originais e todas as alterações posteriores, pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento;

e.3) à empresa SUGAR SHOES LTDA., que junte aos autos, no prazo de 24 horas, cópias de seus atos constitutivos originais e alterações posteriores, contratos assinados a qualquer títulos com quaisquer dos réus, bem como prova do pagamento da quaisquer parcelas a título de licenciamento ou sub-licenciamento da marca ORTOPÉ, a qualquer pessoa ou empresa em qualquer tempo e lugar, pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento;

e.4) à SUGAR SHOES LTDA. que deposite todas as parcelas vencidas e não pagas e vincendas em conta judicial remunerada, à disposição do juízo e para o atendimento dos objetivos da intervenção, decorrentes do uso da marca ORTOPÉ ou a qualquer título devidas a quaisquer dos réus;

F) a expedição de ordem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial que averbe o decreto de indisponibilização da marca ORTOPÉ, em quaisquer de suas modalidades e sub-registros ou sub-marcas, se houver, e se abstenha de registrar ou averbar quaisquer licenciamentos da marca, ou qualquer outro ato ou negócio jurídico sem autorização do juízo, averbando também esta restrição, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal do órgão ou de servidores que procederem contra a determinação; e,

G) a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal solicitando a remessa de cópias das declarações de renda de todos os réus, exceto da ré Schaus, relativas aos últimos cinco anos.

A requisição de escolta policial, da presença da Receita Federal e da Previdência Social para acompanhamento do cumprimento do mandado objeto da letra "a.6", supra, fica a cargo do Ministério Público requerente.

Citem-se os réus.

Intimem-se.

Maria Helena Lisot, Juíza do Trabalho


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Ricardo Wagner. Intervenção judicial no grupo Ortopé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1372, 4 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16756. Acesso em: 24 abr. 2024.