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A Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e a ampliação das competências da Justiça do Trabalho.

Breve estudo das ações judiciais referentes à aplicação de penalidades administrativas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e a ampliação das competências da Justiça do Trabalho. Breve estudo das ações judiciais referentes à aplicação de penalidades administrativas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

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INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, promoveu importantes alterações na Constituição Federal de 1988 – popularmente conhecida como Constituição Cidadã, incluindo diversos dispositivos, que configuram os primeiros passos rumo à proclamada e esperada Reforma do Judiciário.

Podemos destacar a importante introdução do inciso LXXVIII no art. 5º, que confirmou ser uma garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo.

Merece ser citada a possibilidade de o ordenamento jurídico incorporar os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos com status de emendas constitucionais – desde que aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

Nessa onda de transformações, quando se ouvia rumores no sentido da extinção da Justiça do Trabalho, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, reforçando a importância da instituição para toda a sociedade, e respondendo aos anseios da magistratura trabalhista, veio ampliar o rol de competências deste órgão jurisdicional especial.

Com a Reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho torna-se verdadeiramente a Justiça dos trabalhadores, estendendo sua tutela não somente às relações em que reste configurado o vínculo empregatício, mas a todas as outras relações em que se identifique a prestação de trabalho por parte de uma pessoa física, com pessoalidade.

A transferência à Justiça do Trabalho da competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores (e outros tomadores de serviços) por órgãos de fiscalização das relações de trabalho – e este é o objeto do presente estudo – é outra das importantes modificações introduzidas pela EC nº 45, de 2004.

Uma análise rápida permite deduzir que se trata de ações que, necessariamente, envolvem o mundo do trabalho. E conduz à compreensão de que seu processamento não poderia ocorrer em outro órgão que não aqueles que mais intimidade tem com a matéria. Ou seja, a Justiça laboral.

O raciocínio parece simples. Entretanto, antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a Justiça Federal era o órgão encarregado da apreciação e julgamento da matéria.

Se, com a previsão expressa do inciso VII do art. 114 da Constituição Federal, a questão da competência resta resolvida, diversas outras indagações surgiram, tanto entre os doutrinadores, como entre os novos órgãos julgadores.

A titulo exemplificativo, deparamo-nos com questões atinentes ao alcance (material) do novo dispositivo constitucional, que, literalmente, menciona as multas aplicadas aos empregadores; também, controvérsias na órbita processual, e talvez sejam estas as mais importantes, eis que impõem um estudo sistematizado entre as normas celetistas, as recentes reformas do Código de Processo Civil, e legislações especiais, tais quais a lei de execução fiscal e a nova lei do mandado de segurança (lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009).

São alguns destes pontos que intentamos abordar no presente estudo, abraçando, tanto quanto possível, a heterointegração das normas materiais e processuais do ordenamento jurídico brasileiro.


1A EC nº 45, de 2004, e as novas competências da Justiça do Trabalho: ações relativas às penalidades administrativas impostas por órgãos de fiscalização das relações de trabalho

1.1A ampliação da competência da Justiça do Trabalho e a EC nº 45/2004

A Jurisdição é a manifestação do poder estatal que se realiza por meio da composição de conflitos, com a aplicação do direito aos casos concretos, de forma a manter a ordem e a paz social.

Como sabido, a Jurisdição é una. Todavia, convencionou-se distribuir as atribuições correlatas entre diferentes órgãos, para permitir uma maior eficácia na prestação da função estatal.

A esta repartição de funções entre diversos órgãos dá-se o nome de competência, sendo esta, portanto, nos termos das lições do professor FREDIE DIDIER JUNIOR, "o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida da jurisdição [01]".

O emérito doutrinador ENRICO TÚLIO LIEBMAN, por sua vez, define a competência como sendo a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos [02]".

A Justiça do Trabalho, neste particular, é o órgão do Poder Judiciário ao qual foi atribuída a competência para apreciar e julgar as relações de trabalho. Observe-se que não foi sempre assim!

A Justiça do Trabalho foi criada pela Constituição de 1934, inicialmente, como órgão vinculado ao Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário, e foi organizada com base no sistema paritário vigente da Itália, no período do regime fascista.

Com base em tal sistema, a função jurisdicional era desempenhada por um órgão composto de juízes togados – representantes do Estado –– e juízes classistas - representantes dos empregados e dos empregadores.

Não obstante a própria Itália tenha abandonado a composição paritária já no período pós-guerra, no Brasil, tal estrutura manteve-se desde a Constituição de 1934 até a Constituição Federal de 1988, sendo abolida tão somente a partir da Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999.

A Constituição de 1946, por sua vez, foi a Carta responsável pelo reconhecimento da Justiça laboral como órgão componente do Poder Judiciário.

Como se depreende do breve retrospecto acima, a história da Justiça do Trabalho é marcada por profundas alterações. Houve mudanças em relação à identificação de sua posição na estrutura dos Poderes estatais (ora submetida ao Poder Executivo, ora ao Poder Judiciário), em relação à composição dos órgãos julgadores, e, sem destoar das profundas modificações estruturais, houve profundas alterações relacionadas à delimitação de sua competência material.

No ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal é o fundamento primeiro da divisão de competências entre os diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário. O art. 114, que elenca as atribuições da Justiça do Trabalho, foi profundamente alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, ampliando sua esfera de atuação.

De fato, antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a Constituição Federal estabelecia competir à Justiça do Trabalho:

"Art. 114.. . conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."

Em razão do caput do art. 114, o âmbito de atuação da Justiça laboral restringia-se a dissídios envolvendo relações de emprego, tendo em vista a menção expressa a trabalhadores e empregadores. Emprega-se o termo "trabalho" em sentido estrito, excluindo aquelas relações que não se subsumiam ao conceito de relação de emprego. As exceções a esta regra deveriam estar expressamente previstas em lei, consoante a própria Constituição previa.

Com a emenda, o caput foi desdobrado em diversos incisos, denotando a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. A principal inovação, sem dúvida, foi o alargamento para incluir as ações que discutem relações de trabalho, e não apenas as relações de emprego, na medida em que o inciso I do novo art. 114, passou a prever que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Art. 114... ..

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"

A ampliação suso mencionada correspondeu ao anseio da magistratura do trabalho, bem como aos doutrinadores que sempre se debruçaram sobre a matéria suscitando a incoerência da anterior limitação das competências daquele órgão para apreciar questões que, indubitavelmente, dizem respeito ao "mundo do trabalho".

1.2Proteção ao mundo do trabalho, através das atividades de fiscalização das relações laborais

Abrimos, aqui, um breve tópico tão somente para relembrar os contornos constitucionais da atividade fiscalizadora do Estado. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 21, inciso XXIV, que compete à União:

"XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, que constitui atividade administrativa, exercida pelo Estado, por meio dos órgãos competentes, integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego."

Conforme a norma constitucional, é obrigação do Estado manter a inspeção do trabalho, por meio dos competentes órgãos de fiscalização, de forma a implementar a paz social, por meio da concretização dos valores sociais do trabalho, elevados à categoria de fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro, conforme inciso IV do art. 1º da Carta Magna, bem como da valorização do trabalho humano e da busca do pleno emprego, princípios gerais pilares da ordem econômica, conforme previsão também expressa na Constituição Federal de 1988, em seu art. 170, caput e inciso VIII.

Ora, não se há falar em valores sociais do trabalho, valorização do trabalho humano, tampouco em pleno emprego, se não foram respeitadas as normas que dizem respeito à legislação trabalhista, tais quais as normas que obrigam ao cumprimento de regras básicas – como assinatura das Carteiras do Trabalho e Previdência Social/CTPS, e obediência às regras de segurança e higiene no meio ambiente do trabalho.

Em 1919, o Tratado de Versalhes já previa, em seu art. 427, item 9, o dever de cada Estado de organizar um serviço de inspeção do trabalho. E, como bem relembra a professora ALICE MONTEIRO DE BARROS, "a previsão constitucional está em consonância com a Convenção n. 81 da OIT, cujos arts. 3 e 23 estabelecem como função do sistema de inspeção do trabalho na indústria e no comércio:

assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições. (art. 3º, 1, alínea "a") [03]"

No Brasil, as funções de fiscalização/inspeção do trabalho cabem, portanto, à Administração Pública Federal, por meio de órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências:

"Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

(...) XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:

(...) c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;"

Nesse mesmo sentido, a Consolidação das Leis Trabalhistas já previa, em seu art. 626, que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio (hoje, Ministério do Trabalho e Emprego), ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Consoante o Decreto 4.552, de 2002, o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho é composto por: (i) autoridades de direção nacional, regional ou local; (ii) Auditores-Fiscais do Trabalho e (iii) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho (em funções auxiliares de inspeção do trabalho).

As funções dos Auditores-Fiscais estão previstas na Lei nº 10.593, de 2002. Cabe a estes agentes públicos, dentre outras atribuições, a verificação dos registros nas CTPS, recolhimento de FGTS, cumprimento das disposições legais e regulamentares; dos acordos e convenções coletivos de trabalho; cumprimento de acordos e tratados internacionais de que o Brasil seja signatário (art. 11).

E, como já dispunha a CLT, salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração (art. 628). O autuado deverá pagar o débito, ou apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias (art. 629, §3º); poderá, ainda, requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, à autoridade competente decidir sobre a necessidade das provas solicitadas (art. 632).

Conforme disposição legal, à falta de disposição especial, a imposição das multas é efetuada pelas autoridades regionais competentes em matéria de trabalho. No caso, trata-se dos Delegados Regionais do Trabalho, que, atualmente, são denominados de Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego (Decreto nº 6.341/2008).

O art. 635 da CLT prevê a possibilidade de interposição de recurso das decisões que impuserem as multas por infrações às normas do trabalho, acima especificadas. E de outra forma não poderia ser, tendo em vista a necessidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais do processo, que se aplicam, inclusive, na esfera administrativa.

Nesse sentido, deve ser observada a Lei nº 9.784, de 1999, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e prevê expressamente sua aplicação subsidiária, nas hipóteses de lacuna das normas específicas.

Caso o autuado, após intimação da autuação, não pague, nem recorra da decisão administrativa que impõe a multa, o débito, após aferição de sua liquidez e certeza, deverá ser inscrito em Dívida Ativa da União, extraindo-se certidão (Certidão da Dívida Ativa da União), que se constitui em título executivo extrajudicial hábil a embasar a propositura da competente ação de execução fiscal, observando-se a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. A própria Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 642, já previa que:

Art. 642 A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

Em nosso entender, este dispositivo está revogado na parte em que atribui à Procuradoria da Justiça do Trabalho e ao Ministério Público Estadual a competência para a promoção da cobrança da dívida ativa da União. A Consolidação das Leis Trabalhistas data de 1943. Antes da Carta Constitucional de 1988, o Ministério Públicocumulava as funções de defensor da ordem jurídica e social, e de representante judicial dos entes públicos – União, Estados, Municípios de Distrito Federal.

Muitas críticas podem ser encontradas na doutrina, tendo em vista que essa cumulação de atribuições em parte neutralizava a atuação daquele órgão, já que, como bem se vê nos dias atuais, não raramente o Ministério Público, para resguardar o interesse público e a ordem jurídica, posiciona-se contrariamente à Administração Pública.

Nesse sentido, a Constituição Federal reconheceu o Ministério Público como função essencial à justiça, assegurando-lhe, dentre outras prerrogativas, a autonomia funcional e administrativa. Assim é que, a partir da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público não mais compõe a estrutura do Poder Executivo, não podendo, por óbvio, exercer a função de seu representante judicial, e tão menos o fazer para cobrança judicial de créditos fiscais.

O art. 128 da CF, inclusive, dispõe ser vedadoaos membros do MP, exercer a advocacia e exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública (salvo uma de magistério), e o art. 129, que dispõe ser função institucional do MP exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Outrossim, a Lei nº 6.830, de 1980, posterior à CLT, prevê, em seu art. 2º, que "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º" [União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias], "será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública" (§1º), que "será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional" (§4º).

Mais recentemente, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, conhecida popularmente como a Lei da Super Receita, estabeleceu, no art.23, "competeàProcuradoria-GeraldaFazendaNacionalarepresentaçãojudicialna cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União".

Quanto à aplicação da lei de execução fiscal – Lei nº 6.830, de 1980 - no âmbito da Justiça do Trabalho, trataremos do assunto mais adiante, quando da análise do rito das ações judiciais relativas às penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.


2A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

Além da modificação para abranger as relações de trabalho, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, incluiu no rol das novas tarefas outras matérias que, não obstante não configurem relações de trabalho, com ela guardam inteira conexão.

É o caso das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, previstas expressamente no inciso VII do art. 114 da Constituição Federal. Por se tratar de competência em razão da matéria, a competência é absoluta, e, portanto, improrrogável.

Antes da reforma do art. 114 da Constituição Federal, tais ações eram processadas e julgadas perante a Justiça Federal, com base na norma geral prevista no art. 109, inciso I, que atribui aos juízes federais competência para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

As ações correlatas eram dirigidas à Justiça Federal, tendo em vista a existência de interesse da União, já que as Delegacias Regionais do Trabalho são órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego, e, ainda, o fato de a redação original do art. 114, mencionar tão somente os conflitos envolvendo trabalhadores e empregadores.

Oportuna a leitura da ementa do Acórdão lavrado nos autos do Conflito de Competência nº 62836/SP, julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em 18.12.2006:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA – EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO – MULTA TRABALHISTA APLICADA AO EMPREGADOR – EXEGESE DO ART. 114, VII, DA CARTA MAGNA DE 1988, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.

1.O inciso VII do art. 114, da Carta Magna de 1988, prevê a competência da Justiça do Trabalhista para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

2.Ressoa inequívoco que as alterações engendradas no texto constitucional foram no afã de transferir à Justiça do Trabalhista a competência para processar e julgar os litígios envolvendo multas trabalhistas, aplicadas por autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho); de sorte que as execuções fiscais se incluem no termo "ação", utilizado pelo legislador de forma genérica.

3.Exegese induzida pela inequívoca inviabilidade da execução fiscal ser ajuizada na Justiça Federal e os respectivos embargos, que se constituem como "ação" autônoma, tramitarem na Justiça Trabalhista.

Precedentes: CC 57.291-SP, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 1º de agosto de 2006; CC 57.291-SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 15 de maio de 2006; CC 45.607-SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 27 de março de 2006.

4.Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP (Superior Tribunal de Justiça – CC 62836/SP – 18.12.2006)

O professor DALLEGRAVE NETO ressalta a importância da alteração da competência da Justiça Federal comum para a Justiça trabalhista, afirmando que:

".. . Era incompreensível, sendo mais razoável atrair essa matéria para a esfera da Justiça do Trabalho, sobretudo porque tais penalidades estão previstas na CLT e se manifestam no descumprimento de normas cogentes incidentes sobre a relação de emprego. Não se pode negar que o juiz federal do trabalho (justiça especializada) se encontra mais habilitado a examinar a correta atuação e aplicação de multas trabalhistas por parte do MTE, se comparado com o juiz federal ordinário. […] Haverá salutar e necessária uniformização hermenêutica da norma trabalhista descumprida tanto para os efeitos da sentença condenatória em prol do trabalhador, quanto para os efeitos de incidência de multas administrativas. [04]"

Conforme ensina o i. CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, com a nova previsão do inciso VII do art. 114, da Constituição Federal, certamente surgirão inúmeras questões a respeito do sentido e alcance da norma constitucional [05]. E a principal questão é, exatamente, o objeto do presente estudo – o alcance do inciso VII do art. 114 da Constituição Federal.


3O alcance do inciso VII do art. 114 da CF – ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos da fiscalização das relações de trabalho

Propõe-se, então, identificar o alcance da norma constitucional que prevê a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações em que se discutem multas aplicadas por autoridades administrativas dos órgãos de fiscalização do trabalho. Eis o teor do dispositivo mencionado:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Inicialmente, cabe identificar quais as ações judiciais compreendidas nos termos do inciso VII do novel art. 114 da Constituição Federal.

Parece-nos ser pacífico que a competência foi ampliada para englobar ações declaratórias, cautelares, executivas, ou ações especiais, tais qual o mandado de segurança. O inciso VII não fez restrições, mencionando, de forma genérica, as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

O questionamento que encontramos na doutrina é se o inciso VII do art. 114, da Constituição Federal abrange, ou não, ações de execução fiscal das multas aplicadas por Auditores Fiscais do Trabalho, em face de inobservância da legislação que regula as relações de trabalho. A resposta é positiva.

Ora, quando o inciso VII menciona "ações", por óbvio, inclui as ações de execução fiscal, bem como quaisquer outras que guardem conexão com as penalidades impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.Na mesma linha, quando tais penalidades houverem sido inscritas na Dívida Ativa da União, as ações de execução fiscal de que se valem os advogados públicos da União para cobrança do crédito fiscal serão ajuizadas perante a Justiça laboral, com base na mesma norma supracitada.

Não obstante não haver previsão explícita, tal competência está implícita naquele dispositivo. Além do fato de a execução fiscal ser uma ação, o que, por si só, deslocaria tais ações para o novo art. 114 da Constituição Federal, não teria sentido que a Justiça do Trabalho fosse competente para algumas ações que visam desconstituir/impugnar as penalidades aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho e a Justiça Federal fosse competente para a cobrança do crédito impugnado.

Tal raciocínio seria contraproducente, além de passível de levar a decisões judiciais contraditórias em relação ao mesmo débito fiscal. Ademais, a matéria veiculada por meio de ações ordinárias - como a ação anulatória, ou ações especiais, como a mandamental – também poderia ser veiculada por meio dos embargos opostos pelo devedor à execução fiscal.

Sendo certo que a divisão de competências entre os órgãos não se faz por espécie de ação judicial, mas em face de critérios outros – competência por matéria, competência por pessoa, etc – não haveria sentido em se distinguir os órgãos julgadores com base tão somente na ação judicial que discute a matéria. Esta é a opinião do professor MAURO SCHIAVI, em cujas lições podemos colher os seguintes ensinamentos:

"(...) De outro lado, não teria sentido a Justiça do Trabalho poder desconstituir as penalidades administrativas aplicadas ao empregador se não pudesse executar as multas. Além disso, mesmo na execução, o empregador também poderá tentar desconstituir o título que embasa a multa e eventual infração. A cisão de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal para questões envolvendo a mesma matéria provoca insegurança jurídica, decisões conflitantes sobre a mesma matéria e falta de efetividade da jurisdição. [06]"

Outrossim, as penalidades administrativas impostas aos empregadores previstas no inciso VII do art. 114 da CF são aquelas previstas nos artigos 626 a 653 da Consolidação das Leis Trabalhistas. O artigo 642 da CLT estabelece, in litteris:

"Art. 642A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União"

Outrossim, a cobrança dos créditos tributários e dos créditos não tributários da União realiza-se por meio de procedimento específico, conhecido como execução fiscal, normatizado por meio da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Em seu art. 2º, caput, a lei esclarece que:

"Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, consoante a lei dos executivos fiscais menciona, define e diferencia os créditos tributários e os não tributários, passíveis de inscrição na dívida ativa da União. Vejamos o teor do parágrafo 2º do art. 39, in verbis:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

(...)

§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional."

A conclusão de que as ações de execução fiscal das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho é atingida, tão somente, pela leitura e interpretação teleológica e pragmática do inciso VII do art. 114 da Constituição Federal de 1988. Os dispositivos legais acima transcritos da Lei nº 6.830, de 1980 e da Lei nº 4.320, de 1964, confirmam a retidão da interpretação formulada, eis que:

(i) as ações que discutem as penalidades administrativas impostas pela DRT são da competência da Justiça do Trabalho;

(ii) por expressa disposição legal, sua cobrança judicial deve ser efetuada conforme a lei dos executivos fiscais, a qual, por sua vez,

(iii) pressupõe a inscrição dos créditos líquidos e certo da União em dívida ativa, da qual se extrai a CDA (Certidão da Dívida Ativa da União), que, por força de lei, é título executivo extrajudicial.

A conjugação de todos esses elementos conduz à inarredável conclusão de que as ações de execução fiscal lastreadas em certidões de liquidez e certeza de créditos referentes a penalidade administrativas impostas pelas DRTs serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

São argumentos diversos, mas que direcionam ao mesmo raciocínio. Pode-se afirmar que, apesar de recente, a questão é pacífica no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme se extrai da ementa de julgados do Tribunal Superior do Trabalho, em que, superada a questão da competência, discutem-se questões outras atinentes a admissibilidade de recurso de revista nos autos de executivos fiscais de multas administrativa.

Nesse sentido, vale a pena conferir os seguintes acórdãos da e. Suprema Corte Trabalhista:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, CF). PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. No mérito, é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.

(AIRR - 454/2006-032-12-40.8, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/10/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2009)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE NORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. As limitações previstas no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST aplicam-se ao recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em execução fiscal. Assim, as alegações de violação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não viabilizam o processamento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(AIRR - 8057/2006-020-10-40.5, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/10/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2009)

Não obstante seja desnecessário, é importante afastar, aqui, eventual entendimento no sentido de que o art. 876 da Consolidação das Leis Trabalhistas é numerus clausus, e que, nesse passo, afastaria a execução das certidões da dívida ativa da União. O artigo em comento tem a seguinte redação:

Art. 876 As decisões passadas em julgados ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida nesse Capítulo.

Nos estritos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas, apenas os Termos de Ajuste de Conduta (TAC) e os Termos de Conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia seriam reconhecidos como títulos extrajudiciais passíveis de execução perante a Justiça trabalhista.

Observe-se que tal argumento seria o mesmo utilizado para afastar, por exemplo, a execução de títulos de crédito sem provimento (sem fundos), tais como cheques, em que o sacado é o empregador e sacador o empregado. Quem dele se vale, alega a taxatividade do art. 876 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Em nosso entender, nesses casos, as limitações da Justiça do Trabalho estão relacionadas principalmente às essenciais características de circularidade, autonomia e abstração dos títulos de créditos, e não propriamente à leitura literal do art. 876 da CLT.

Voltando ao ponto objeto do presente estudo, apenas uma interpretação meramente literal, uma leitura gramatical, do mencionado dispositivo, isolado de toda a normatização constitucional – o que não é possível, e deve ser afastado pelas modernas técnicas de hermenêutica – permitiria pensar que tão somente TACs e Termos de Conciliação das CCP são títulos passíveis de execução na Justiça do Trabalho.

Como dito, uma leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, que considere as novas competências da Justiça do Trabalho – principalmente, uma análise dos incisos I e VII do art. 114 da Constituição Federal de 1988 - facilmente, demonstra a inadequação de entendimento que busque limitar a competência da Justiça Laboral em face tão somente dos estritos termos do art. 876 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Superado este ponto, voltemos à análise do dispositivo constitucional que atribui à Justiça do Trabalho a competência para o processamento das ações judiciais que discutam penalidades administrativas impostas por órgãos de fiscalização do trabalho.

Em nosso entender, o inciso VII do art. 114 da CF, ao prever a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas às penalidades impostas aos empregadores, também abrange as ações referentes às multas impostas aos tomadores de serviços pelos órgãos de fiscalização do trabalho.

Não obstante o inciso VII do art. 114 da CF/88 mencionar apenas ações que discutem multas aplicadas a empregadores, tal entendimento pode ser obtido a partir da leitura conjugada dos incisos I e VII daquele dispositivo constitucional. Vejamos.

Ora, se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar todas as ações em que se discutem, não apenas as relações de emprego, mas todas as relações trabalhistas, não haveria sentido em lhe atribuir (restringir) a competência para apreciar ações decorrentes de multas aplicadas aos empregadores por descumprimento da legislação trabalhista, e encaminhar à Justiça Federal (pela regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal) as ações em que as mencionadas multas foram aplicadas pelos mesmos órgãos só que, agora, a tomadores de serviço.

As multas não são diferentes. O que difere é o vínculo existente entre o trabalhador e aquele para quem presta o serviço – se empregador ou tomador de serviço. Como a própria Justiça do Trabalho não se utiliza mais desta distinção para afastar ou assumir a competência no julgamento da matéria, não há razão para usar tal argumento para restringir a atuação dos órgãos jurisdicionais trabalhistas no que compete exclusivamente às penalidades administrativas. A máxima "quem pode o mais, pode o menos" aplica-se facilmente na presente hipótese.

Neste ponto, releva reproduzir os enunciados 56 e 57 aprovados na Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida em 23 de novembro de 2007, pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra:

56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missão funcional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que não pode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se ao empregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversão da autuação ou multa imposta.

57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS CONTRATOS CIVIS. Constatando a ocorrência de contratos civis com o objetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego. Nesse caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência da relação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendo como conseqüência a autuação e posterior multa à empresa infringente.

Vejamos que, nos termos dos enunciados acima transcritos, (i) a Justiça do Trabalho reconhece ao Auditor Fiscal do Trabalho, em suas diligências de fiscalização da correta aplicação da legislação trabalhista, a possibilidade ("poder-dever", ou "dever-poder", nas lições do mestre administrativista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO) de - embora não como decisão final e definitiva - apontar a existência de irregularidade administrativa em contratos civis que buscam afastar a configuração da relação de emprego.

O empregador, ou tomador de serviço autuado, poderá impugnar a autuação e multas aplicadas, inclusive para afastar a configuração do vínculo empregatício, pela via administrativa ou judicial. Consoante a linha de raciocínio adotada ao longo do presente estudo, que pressupõe uma interpretação sistemática e teleológica, não se pode conceber encaminhar à Justiça Federal a competência para análise da matéria em razão do não reconhecimento de vínculo de emprego.

Pensemos na seguinte situação. Aferidas a liquidez e certeza de um débito referente a penalidade administrativa, é extraída a Certidão da Dívida Ativa da União, e proposta a ação de execução fiscal. Em sede de embargos à execução, o executado desincumbe-se de comprovar a inexistência de vínculo empregatício, sendo mantida, todavia, a penalidade imposta. Por óbvio que tal ação deve continuar na Justiça do Trabalho, tendo em vista sua ampla competência para dirimir todas as ações essencialmente trabalhistas.

Esse é também o entendimento da mais abalizada doutrina justrabalhista. Nesse sentido, vale a pena conferir as lições do já citado professor MAURO SCHIAVI:

"Embora o inciso VII do art. 114 da CF fale em penalidades administrativas impostas aos empregadores, é possível, por meio de interpretações teleológicas e sistemática dos incisos I, VII e IX, do art. 114 da Constituição Federal entender que a competência da Justiça do Trabalho abrange também as ações referentes às penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviços desde que, evidentemente, o prestador seja pessoa física e preste o serviço em caráter pessoal, e também as ações decorrem de atos dos órgãos de fiscalização do trabalho. [07]"

Como bem ressalvado pelo ilustre professor, o essencial é que o prestador do serviço seja pessoa física, e preste o serviço em caráter pessoal, e que, como é claro, as ações judiciais decorram de atos de fiscalização do trabalho. Vejamos, ainda, a opinião do doutrinador Estêvão Mallet:

"(...) de um lado, estendida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da relação de trabalho, nos termos do inciso I, não se compreendem as razões para que, no inciso VII, fique essa mesma competência limitada ao exame das penalidades impostas aos empregadores. Mais correto seria a extensão da competência ao exame das penalidades impostas aos tomadores de serviço em geral, abrangidos empregadores e contratantes de serviço autônomo. [08]"

Importa mencionar o entendimento de MARCOS NEVES FAVA [09], no sentido de que, onde se lê, no inciso VII do art. 114, da CF/88, "penalidades administrativas", deve-se entender "atos" dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Ou seja, sugere o professor seja conferida uma dimensão mais abrangente ao termo, em decorrência das modernas técnicas de hermenêutica. Concordamos com as conclusões do professor, que se encontram em correlação com os demais entendimentos abordados neste estudo.

Devemos, ainda, mencionar outra hipótese de cobrança de multas por infração à legislação trabalhista, que se dá quando a violação é identificada não por meio de fiscalização efetuada por agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego, mas pelo próprio magistrado, no curso das ações trabalhistas.

A legislação atual não prevê a possibilidade de execução de oficio das multas por infração à legislação trabalhista reconhecida em decisão judicial, em razão do que, hoje, não se reconhece aos magistrados trabalhistas competência para execução de ofício, nos próprios autos, nos moldes do que ocorre com a execução das cobranças das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores reconhecidos nas sentenças condenatórias da Justiça do Trabalho.

Hoje, tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição(PEC), apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e que, por meio de acréscimo de um inciso XI ao art. 114 da Constituição Federal, visa ampliar a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar:

"XI – a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir."

Na justificativa da Proposta de Emenda à Constituição, a Associação dos Magistrados Brasileiros apresentou os seguintes argumentos, que merecem ser reproduzidos:

"JUSTIFICATIVA

(...)

Cotidianamente, a Justiça do Trabalho confronta-se com a inobservância de preceitos trabalhistas que, embora cominados com multas, exigem representação à Delegacia do Trabalho, por oficio, quando poderia o próprio Juiz do Trabalho definir e executar penas decorrentes da inobservância geral dos comandos previstos na CLT e normas extravagantes.

Com isso, haveria o duplo efeito benéfico: liberar-se-ia a Fiscalização do Trabalho para outras atividades e imprimir-se-ia maior rapidez à correção de procedimentos empresariais inadequados pela aplicação de multas administrativas pelo próprio órgão já incumbido da análise das infrações trabalhistas: a Justiça do Trabalho. (...)"

O professor CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE esclarece que "este novo inciso XI inspirou-se na experiência bem-sucedida – sob o enfoque da arrecadação estatal – da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por meio da Emenda Constitucional nº 20/1998, para a execução, ex officio, das contribuições previdenciárias" [10].

Por fim, importante a observação feita por MAURO SCHIAVI no sentido de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações relativas às penalidades administrativas lavradas pelos Órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas (como o CREA e a OAB), eis que entre tais órgãos e os prestadores de serviços não há relação de trabalho [11].

Nesse sentido, mantém-se a Súmula nº 66 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional".


4Processamento das ações judiciais que discutem as penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho

Consoante já abordado em tópico anterior, o inciso VII do art. 114 da Constituição Federal, ao mencionar "ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho", engloba ações declaratórias, cautelares, mandados de segurança, e, inclusive, as ações de execução fiscal.

Quando se tratar de ações de rito especial, como o próprio mandado de segurança e a ação de execução fiscal, seguirão estas ações o seu rito próprio. Em relação às ações que não possuem rito especial, parece-nos que se deve adotar a via procedimental ordinária, no formato de reclamações trabalhistas, tendo em vista o que dispõe o art. 763, que transcrevemos, in litteris:

Art. 763 O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Ainda nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho expediu a Instrução Normativa nº 27, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, confirmando que, regra geral, a sistemática a ser adotada pelos órgãos da Justiça do Trabalho em razão das novas competências decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, é a da CLT. Eis o teor dos dispositivos que, expressamente, tratam da matéria:

"Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. (...)"

A Instrução Normativa nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho tem sido inquinada de inconstitucional, ao argumento de que fere o art. 22 da Constituição Federal, conforme o qual compete privativamente à União legislar sobre direito processual e sobre direito do trabalho.

Considerando-se, entretanto, que a IN ainda se mantém em vigor, continua a regulamentar a sistemática processual a ser adotada na Justiça do Trabalho em decorrência das novas ações sob sua jurisdição, orientando seja adotado (mantido), como regra geral, o rito - ordinário ou sumaríssimo - previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, inclusive no que se refere à sistemática recursal. A Instrução Normativa excetua, tão somente, as hipóteses das ações judiciais sujeitas a rito especial.

Vê-se que tais diretrizes coadunam-se às disposições da própria CLT, que, em seus artigos 763 e 769, estabelecem, respectivamente, que "o processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título [Do processo judiciário do trabalho]" e que "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

Todavia, é fato que, a despeito das regras acima transcritas, ecoam sonoras vozes no sentido de aplicação do Código de Processo Civil, notadamente no que se refere às recentes reformas do código adjetivo, quando este se mostrar mais eficiente que as normas celetistas, e não apenas nas hipóteses de lacunas normativas.

Restaria superada a restrita interpretação usualmente conferida ao art. 769, de que a aplicação do CPC dá-se apenas nas hipóteses de lacuna da legislação celetista? A resposta não implica a supressão/infringência ao comando legal contido no art. 769, mas a sua releitura.

É verdade que, inicialmente, o processo do trabalho propôs-se superar a complexa e lenta sistemática da processualística ordinária então vigente. Veio, assim, com a proposta de implementar uma dinâmica mais simples, rápida e de baixo custo, tendo em vista sua destinação finalística, voltada à resolução de controvérsias que envolvem o trabalhador hipossuficiente.

Tal a razão da necessidade – então existente – de uma cláusula que contivesse a aplicação automática do processo civil no âmbito da Justiça Trabalhista, reservando-o tão somente aos casos de aplicação subsidiária, quando observadas a lacuna normativa e a compatibilidade com a sistemática processual juslaboral.

Todavia, neste iter, o Código de Processo Civil, dantes considerado lento e complicado, sofreu diversas alterações que buscaram conferir maior efetividade. As modificações começaram em 1992 (primeira fase da reforma do processo civil), tornando-se, em seguida, imperativas para conformar o CPC ao mais novo compromisso constitucional - garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inserido no texto da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Com tais reformas, a verdade é que, na atual sistemática, foram introduzidas no Código de Processo Civil normas que traduzem maior efetividade na dinâmica processual. Nesse passo, a doutrina e o Poder Judiciário trabalhista dividem-se entre o apego ao art. 769 da CLT e a transposição das novas normas do processo civil para a esfera trabalhista.

PIERPAULO CRUZ, prefaciando livro de Luciano Athayde, intitulado "A recente reforma no processo comum: reflexos no direito judiciário do trabalho", desafia a comunidade justrabalhista ao dizer que:

"o apego à metafísica, aos valores absolutos, deve ceder lugar ao pragmatismo capaz de trazer justiça aos litígios reais. Sem perder de vista os princípios e diretrizes de sustentação da dogmática e do sistema jurídico, que garantem estabilidade dos critérios de julgamento e evitam a atuação tópica e casuística, o intérprete deve buscar sempre a melhor forma de resolver os problemas concretos trazidos pelas partes, e buscar seu sentido teleológico capaz de traduzir sua finalidade de integração e pacificação social [12]".

Nesse ponto, o professor CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, multicitado no presente estudo, oferece os substratos para a nova leitura do art. 769. Alerta que "urge repensar o próprio conceito de lacuna, de maneira a possibilitar a heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho [13]", por meio da aplicação de normas do CPC sempre que isso implicar maior efetividade.

Nesse passo, o professor faz referencia às lições da professora civilista MARIA HELENA DINIZ, que diferencia três espécie de lacunas:

(i) lacuna normativa: quando há ausência de norma;

(ii) lacuna ontológica: "existe a norma, mas ela não corresponde aos fatos sociais";

(iii) lacuna axiológica: "há ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas se for aplicado, a solução do caso será insatisfatória ou injusta".

Entendendo-se que o art. 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, ao mencionar "omissões" da legislação processual trabalhista, considera, em essência, não apenas as lacunas normativas, mas também, e principalmente, as lacunas ontológicas e axiológicas, imperativo se fará uma revisão da sistemática processual trabalhista atual para a efetiva garantia da razoável duração do processo, como fator de promoção da justiça social.


CONCLUSÃO

O tema tratado neste breve estudo – ações judiciais relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores (e tomadores de serviços) pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, como nova competência da Justiça do Trabalho - não obstante parecer bastante simples, encobre uma diversidade de questões sobre as quais se pode debruçar o estudioso do direito.

Verificamos, ao longo deste estudo, que a inclusão do inciso VII do art. 114 da Constituição Federal correspondeu a um pleito dos próprios integrantes do Judiciário trabalhista, no intuito de concentrar as ações que discutam matérias correlatas ao mundo do trabalho.

Todavia, ao transferir a competência da Justiça Federal à Justiça do Trabalho, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, também transferiu dúvidas e alguns desafios. Boa parte das indagações foi respondida. Outras questões ainda merecem um estudo mais aprofundado, como a heterointegração dos subsistemas de direito processual e sua aplicação às novas demandas da Justiça do Trabalho.

Hoje, parece-nos não haver mais espaço para dúvidas quanto à novel atribuição da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Pode-se afirmar que a Justiça do Trabalho concentra a competência para apreciar e decidir todas as ações – de conhecimento, cautelares, executivas (inclusive, execução fiscal), mandamentais, etc – que conduzam pretensões envolvendo as multas e outras ações decorrentes da fiscalização da legislação trabalhista.

Contudo, ainda há espaço para maior atuação do órgão. É o que se espera com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional que sugere a possibilidade de execução, de ofício, de multas aplicadas pelos próprios magistrados quando, no curso das ações trabalhistas, identifiquem infrações à legislação do trabalho. Assim é que chegamos ao final do presente estudo em que procuramos responder a alguns questionamentos, e oferecer uma pequena contribuição para a sistematização do estudo da matéria.


REFERÊNCIAS

AREOSA, Ricardo Damião. Execução Fiscal na Execução Trabalhista. 1ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009.

BARROS, Alice Monteiro de. A nova competência jurisdicional à luz da emenda constitucional n. 45, de 2004. Primeiras manifestações concretas. Palestra proferida no IX Congresso Brasileiro de Processo Civil e Trabalhista realizado em Natal em outubro de 2005. Revista Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v.41, n.71, p.69-84, jan./jun.2005. Disponível em http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_71/Alice_Barros.pdf. Acesso em: 02.12.2009

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9ª edição. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Sobre a competência da Justiça do Trabalho para causas de Direito Administrativo sancionador. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 688, 24 maio 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6755. Acesso em: 02 dez. 2009.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 1ª edição. São Paulo: Método, 2009.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª edição. São Paulo: LTr, 2009.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

MORAES, Paulo Douglas Almeida de. A Emenda Constitucional nº 45 como fator de aperfeiçoamento do sistema material de proteção ao trabalho. Sítio eletrônico Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho. Disponível em http://www.sinpait.com.br/site/internas.asp?area=9901&id=511. Acesso em 02.12.09.

SANTOS, Julio Simão dos. A inspeção do trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1258, 11 dez. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9270. Acesso: 01.12.09.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª edição. São Paulo: Método, 2008.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2009.


Notas

  1. in DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9ª edição. Salvador: Editora Jus Podium, 2008. pg. 102.
  2. apud DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9ª edição. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.
  3. BARROS, Alice Monteiro de. A NOVA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45, DE 2004. Primeiras manifestações concretas. Palestra proferida no IX Congresso Brasileiro de Processo Civil e Trabalhista realizado em Natal em outubro de 2005. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.41, n.71, p.69-84, jan./jun.2005. Disponível em http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_71/Alice_Barros.pdf. Acesso em: 02.12.2009
  4. apud FELICIANO, Guilherme Guimarães. Sobre a competência da Justiça do Trabalho para causas de Direito Administrativo sancionador. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 688, 24 maio 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6755. Acesso em: 02 dez. 2009.
  5. in LEITE, Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª edição. São Paulo: LTr, 2009. pg. 219
  6. in SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2009. pg. 223/224
  7. ibidem, pg. 221/222
  8. apud SCHIAVI, Mauro. Op. Cit. Pg. 222
  9. apud SCHIAVI, Mauro. Op. Cit. Pg. 222
  10. Ibidem. Pg. 221
  11. Ibidem. Pg 224
  12. apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Op cit. Pg. 96
  13. Ibidem. Op cit. Pg. 94/102

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OLIVEIRA, Karol Teixeira de. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e a ampliação das competências da Justiça do Trabalho. Breve estudo das ações judiciais referentes à aplicação de penalidades administrativas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2596, 10 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17150. Acesso em: 24 abr. 2024.