Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/17489
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Redistribuição por reciprocidade entre os órgãos do Poder Judiciário da União

Redistribuição por reciprocidade entre os órgãos do Poder Judiciário da União

Publicado em . Elaborado em .

A redistribuição por reciprocidade é legal, atende aos interesses da Administração e beneficia os servidores do quadro.

RESUMO

O presente trabalho trata de um assunto bastante polemizado na contemporaneidade e de grande interesse para os servidores efetivos pertencentes aos quadros dos órgãos integrantes do Poder Judiciário da União: a redistribuição por reciprocidade de cargos. O objetivo do estudo é esclarecer os principais pontos controvertidos que rodeiam a temática em questão, como o debate acerca da legalidade da prática, bem como o atendimento aos interesses da Administração. O método utilizado neste caso foi o dedutivo. Com a finalização da pesquisa em tela, constatou-se que a prática da redistribuição por reciprocidade no âmbito do Poder Judiciário da União é legal, atende aos interesses da Administração e beneficia em demasia os servidores integrantes do quadro.

Palavras-chave: Redistribuição por reciprocidade. Cargos. Poder Judiciário da União.

ABSTRACT

The work here in discussses a contemporary subject of great interest to the effective workers that belong to the constituent sectors of the Union Judiciary Power: the redistribution by mutual roles.  The Study objective is to clarify the main controversial points that surround the theme in question, for example the legality practice and the complies with the interest of the Administration.  The method utilized in this case was the deductive.  With the finalization of the research in screen, it was found that the practice of the redistribution by mutuality in the Union Judiciary Power is legal, it complies with the interest of the Administration and it benefits greatly the constituent workers.

Keywords: redistribution by mutual roles. Occupations. Union Judiciary Power.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico abordará a polemizada prática de redistribuição por reciprocidade de cargos pertencentes aos quadros efetivos de órgãos integrantes do Poder Judiciário da União.

A fim de melhor caracterizar esse instituto, far-se-á o estudo de suas noções básicas, previstas na Lei nº. 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, bem como a análise da jurisprudência acerca do tema.

Buscar-se-á elucidar os pontos mais controvertidos que permeiam a temática, como o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a demonstração do atendimento aos interesses da Administração, a divergência do Tribunal de Contas da União – TCU e a suposta ilegalidade da prática.

Espera-se, dessa forma, que este artigo possa contribuir com a defesa da efetivação da redistribuição por reciprocidade entre órgãos integrantes do Judiciário Federal, como forma de beneficiar tanto os servidores quanto a própria Administração.


2 REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE ENTRE OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

A redistribuição por reciprocidade de cargos, apesar de disciplinada lacunosamente pela legislação, se tornou prática comum no âmbito do Poder Judiciário Federal na atualidade, em virtude do aval concedido pelo Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

Cabe-nos traçar algumas ponderações a respeito de suas principais características, a fim de demonstrar a sua extrema importância para os servidores que a pleiteiam e para a própria Administração.

2.1 Da redistribuição

A redistribuição é um instituto jurídico previsto no art. 37 do Estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº. 8.112/90, que reza:

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central ou SIPEC, observados os seguintes preceitos:

I – interesse da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;

Assim, percebemos que, enquanto a remoção é feita no âmbito do mesmo quadro de pessoal, alterando a lotação dos servidores em questão, a redistribuição vai além, atingindo outro órgão ou entidade do mesmo poder, efetuando verdadeira troca de cargos, e por conseqüência, de seus ocupantes.

2.2 Da redistribuição por reciprocidade

Nessa esteira, a redistribuição por reciprocidade vem a ser aquela efetuada mediante uma troca igualitária entre órgãos do mesmo poder, na qual ao mesmo tempo que cede um cargo, recebe outro equivalente, adequando seus quadros sem qualquer prejuízo à Administração.

No âmbito do Poder Judiciário da União, que possui quadro único de servidores, nos moldes da Lei nº. 11.416/06, essa redistribuição representa, na prática, a troca de cargos entre os tribunais/órgãos integrantes, como por exemplo: CNJ, CJF, STF, STJ, TST, TSE, STM, TRT’s, TRF’s, e TRE’s.


3 DO POSICIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Recentemente o Conselho Nacional de Justiça se pronunciou a respeito do tema, por meio do acórdão exarado nos autos do Pedido de Providências nº. 2009.10.00.000514-7, proposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Na mencionada consulta, o TRE-GO lançou o seguinte questionamento:

1) Atendidos os requisitos especificados nos incisos I a VI do art. 37 da Lei nº. 8.112/90, é possível a redistribuição por reciprocidade entre os órgãos do Poder Judiciário, cujo rol encontra-se elencado no art. 92 da Constituição Federal?

Em sua resposta, o CNJ foi taxativo ao declarar:

Assim, conheço da consulta e a respondo positivamente, no sentido da possibilidade de redistribuição, por reciprocidade, entre os órgãos do Poder Judiciário da União, desde que respeitados os direitos de eventuais aprovados em concurso público e atendidos os requisitos previstos na Lei nº. 8.112/90 ou até que sobrevenha norma específica disciplinando a matéria no âmbito do Poder Judiciário da União.

Quanto à divergência jurisprudencial acerca da possibilidade jurídica de efetivação da redistribuição por reciprocidade, ressaltou:

Sobre eventual divergência entre os posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União acerca da matéria, verificou-se que as hipóteses apresentadas no requerimento inicial são diversas.

Dessa forma, segundo o entendimento mais recente do órgão de controle administrativo do Judiciário Federal (CNJ), não há qualquer óbice para a efetivação da redistribuição por reciprocidade, uma vez identificados o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam: interesse da administração; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

O único requisito legal que tem sido questionado pelos tribunais é o do inciso I, do art. 37, qual seja o interesse da Administração, motivo pelo qual dispensamos um tópico seguinte específico para demonstrar a presença nítida do interesse da Administração nos casos de redistribuição por reciprocidade.


4 DA DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO

Inicialmente, cumpre enfatizar que, como forma de gerência organizacional pública, o interesse da Administração deve ser entendido como um elemento que está diretamente relacionado ao interesse público.

E o conceito de interesse público vai muito além da simples defesa das pretensões necessariamente coletivas:

Como bem argumentou o autor Márcio Soares Berclaz:

A dificuldade em definir o que seja "interesse público", longe de representar abstração e esvaziamento semântico, é decorrência não só da amplitude do seu campo de ação, mas, sobretudo, fruto da errônea percepção, não raras vezes idealizada, de que é possível encontrar uma noção fixa e imutável para a definição dos termos. Especialmente no que refere a este último aspecto, é de se ver que "interesse público" trata-se de um conceito indeterminado, que necessariamente precisa ser contextualizado.

Além disso, verifica-se que, na prática, há uma estreita relação entre o interesse público e os interesses dos indivíduos integrantes da sociedade regida, conforme os ensinamentos do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:

É que, na verdade, o interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade [...]

Ora, sob essa ótica, não há porque a Administração tratar os assuntos pertinentes a interesses de servidores, que a integram e promovem o seu funcionamento, a seu bel prazer, como sendo questões meramente políticas, desprezando razões jurídicas e, sobretudo, humanas, que autorizem a sua concessão.

No âmbito da redistribuição por reciprocidade, constata-se o interesse da Administração em vários aspectos, conforme descrito nos tópicos seguintes.

4.1 Previsão legal (art. 37 da Lei nº. 8.112/90), com obediência às condições impostas

Havendo o interesse de servidores em serem redistribuídos, sendo os mesmos ocupantes de cargos idênticos pertencentes aos órgãos integrantes do Poder Judiciário da União, nota-se o cumprimento de todos os requisitos enumerados pelos incisos II a VI, do art. 37, quais sejam: equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

4.2 Anuência do órgão de controle administrativo do Poder Judiciário

Há um posicionamento afirmativo do Conselho Nacional de Justiça, em decisão de consulta recente (setembro de 2009), no sentido da possibilidade de efetivação da redistribuição por reciprocidade, no âmbito do Poder Judiciário Federal, nos autos do Pedido de Providências nº. 2009.10.00.000514-7.

4.3 Precedentes favoráveis recentes

Atualmente constata-se a consolidação jurisprudencial de vários tribunais integrantes do Judiciário da União, mais fortemente após decisão do CNJ, no sentido de conceder a redistribuição por reciprocidade de seus cargos, uma vez atendidos os requisitos elencados acima, conforme exemplos que se seguem, extraídos do Diário Oficial da União:

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PORTARIA No- 35, DE 28 DE JUNHO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no P.A. n. 2010160649, resolve:

Redistribuir, com fundamento no art. 37 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do quadro de pessoal deste Conselho, ocupado pela servidora ROGÉRIA RODOVALHO FARIA, matrícula n. 145, Classe C, Padrão 15, para o quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em reciprocidade com o cargo da mesma denominação, ocupado pela servidora MAUREANNE BEZERRA CASSIANO DA SILVA. (Min. CESAR ASFOR ROCHA).

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

PORTARIA Nº 137, DE 15 DE ABRIL DE /2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 20, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista o constante no Processo Administrativo nº 2-09.2010.6.11.0000 - SADP 152/2010 - TRE-MT, resolve:

Art. 1°. Redistribuir, a partir de 03/05/2010, o cargo efetivo ocupado pela servidora ELEUZA PEREIRA DOS SANTOS, Técnico Judiciário - Área Administrativa, nível intermediário, Classe "A", Padrão 4, do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, pertencente à Sede do TRE-MT, para o Quadro Permanente de Pessoal da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, subseção de Rondonópolis/MT, nos termos do art. 37, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997, tendo por reciprocidade a redistribuição simultânea do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível intermediário, Classe "A", Padrão 4, ocupado pela servidora ROSENI BARBOSA DE SOUZA. (Des. EVADRI STÁBILE)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PORTARIAS DE 28 DE ABRIL DE 2010

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XXVI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo Administrativo STJ 7821/2009, resolve:

No- 121 - Redistribuir, com fundamento no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do quadro de pessoal deste Tribunal, ocupado pela servidora Hadijamine Itapá Fernandes, matrícula S042913, classe B, padrão 8, para o quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em reciprocidade com o cargo de mesma denominação, ocupado pela servidora Viviane Maia Jovita Fernandes.

TRT - 16ª REGIÃO

ATO Nº 99, DE 2 DE JUNHO DE 2010

A Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região, no exercício da Presidência no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-630/2010, considerando que o Tribunal Superior do Trabalho redistribuiu um cargo vago de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado - Especialidade Taquigrafia do Quadro de Pessoal daquela Corte para este Regional, em reciprocidade com um cargo ocupado de Analista Judiciário - Área Judiciária – Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal deste TRT, a partir de 01 de junho de 2010, através do Ato nº 234 de 17/05/2010, publicado no Diário Oficial da União de 18/05/2010, resolve:

Redistribuir, ex officio, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, Classe "B", Padrão 06, do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, ocupado por Judite Feitosa Queiroz Dalazen, em reciprocidade com o cargo vago de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado – Especialidade Taquigrafia do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art. 37 da Lei n° 8.112/90, com efeitos a contar de 1º de junho do corrente ano. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico, no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça do Estado. (Desa. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA No- 131, DE 24 DE JUNHO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o que contido no Processo nº 340.362/2010, resolve:

Redistribuir, com fundamento no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, Contabilidade, do quadro de pessoal deste Conselho, ocupado pelo servidor HILBERTO EINSTEIN MENDES PEREIRA E SILVA, Classe A, Padrão 2, para o quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em reciprocidade com o cargo de mesma denominação, ocupado pela servidora MÁRCIA CRISTINA OLIVEIRA FONSECA FRANKLIN (MINISTRO CEZAR PELUSO)

TRT-18ª REGIÃO

PORTARIA No- 176, DE 30 DE JUNHO DE 2010

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo TRT 18ª nº 1084/2010, resolve:

Redistribuir, a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, com fundamento no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o cargo da Carreira de Analista Judiciário, área administrativa, especialidade Contabilidade, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, ocupado pela servidora Márcia Cristina Oliveira Fonseca Franklin, matrícula 308.18.1428, Classe A, Padrão 1, para o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, em reciprocidade com o cargo da Carreira de Analista Judiciário, área administrativa, contabilidade, ocupado pelo servidor Hilberto Einstein Mendes Pereira e Silva, concedendo 20 dias de trânsito à primeira servidora indicada, a partir da data da referida publicação, nos termos do art. 18 da citada Lei. (Des. GENTIL PIO DE OLIVEIRA)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 169, DE 29 DE JUNHO DE 2010

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XXVI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo Administrativo STJ 5287/2010, resolve:

Art. 1º Redistribuir, com fundamento no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, do quadro de pessoal deste Tribunal, ocupado pela servidora Adriana Rodrigues da Cunha Cosac, matrícula S048008, classe B, padrão 6, para o quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em reciprocidade com o cargo de mesma denominação ocupado pela servidora Maria do Socorro Mesquita Guerra. (Min. CESAR ASFOR ROCHA)

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

PORTARIA Nº 265, DE 19 DE ABRIL DE 2010

O Presidente do Tribunal Regional de Goiás, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão proferida pelo CNJ no P.A. nº 200910000005147, e de acordo com a decisão exarada no P.A. nº 41532010-TRE-GO, resolve:

I - REDISTRIBUIR, a partir de 26/04/2010, o cargo efetivo ocupado pela servidora MARIA ALICE LEITE MENEGATTI, Analista Judiciário - Área Judiciária, Nível Superior, Classe "A", Padrão 5, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, pertencente à 10ª Zona Eleitoral, com sede no Município de Corumbaíba-GO, para o Quadro Permanente de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 37, da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei 9.527/1997, tendo por reciprocidade a redistribuição simultânea do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, Nível Superior, Classe "A", Padrão 3, ocupado pelo servidor WARLEN LÚCIO GOMES. (Des. FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO).

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

PORTARIA No- 192, DE 7 DE ABRIL DE 2010

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, XIX, do Regimento Interno desta Casa, e tendo em vista o que consta do PAE n.º 613/2009 (Prot. 1417), Considerando o entendimento favorável do Conselho Nacional de Justiça sobre o instituto da redistribuição recíproca, consoante decisão proferida no Pedido de Providências n.º 2009.10.00.000514-7, em resposta a consulta do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Considerando o tratamento dado à matéria pelo Poder Executivo Federal, que condiciona a efetivação da redistribuição de um cargo, como contrapartida, à redistribuição de outro cargo vago ou ocupado, nos termos do art. 14 da Portaria n.º 57, de 14 de abril de 2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Considerando que a redistribuição recíproca, como medida de equilíbrio e ajustamento da lotação e força de trabalho dos órgãos envolvidos, resta demonstrada nos autos; resolve :

Art. 1º REDISTRIBUIR o cargo ocupado pelo servidor LEONARDO TORRES BARBALHO, Técnico Judiciário - Área Administrativa, matrícula n.º 30024447, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoraldo Pará, tendo por reciprocidade a redistribuição, para o Quadro deste Tribunal, do cargo ocupado pelo servidor GUSTAVO NOBRE DE MELO, Técnico Judiciário – Área Administrativa, matrícula n.º 30905083, com fundamento no art. 37 da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, com redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997. (Des. EXPEDITO FERREIRA)

4.4 Interesse do servidor, na qualidade de célula que promove o funcionamento dos órgãos públicos

O interesse do servidor não deve ser visto apenas como aquele interesse individual que afronta o interesse da Administração, pois o mesmo integra e promove o funcionamento da máquina administrativa.

Logo, uma vez não sendo detectada qualquer ilicitude, na qualidade de integrante do órgão, seus interesses se confundem aos institucionais.

4.5 Preponderância dos princípios da proteção à família e da dignidade da pessoa humana

Como representante dos interesses públicos, a Administração deve nortear suas ações baseada nos princípios constitucionais defendidos pelo Estado.

O ato de redistribuir cargos acarreta, dentre outras coisas, a manifestação do Estado norteada pela preponderância do princípio da proteção à família (art. 224 da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana, este último que também é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, também da Carta Magna).

4.6 Primazia do princípio da eficiência

É notório que, concedida a redistribuição por reciprocidade pleiteada por um servidor, a Administração atua em consonância ao princípio da eficiência, pois, podendo exercer suas atividades na localidade pretendida, certamente o mesmo desempenhará suas funções públicas com muito mais vigor, seja pelo reencontro com a família em seu domicílio de origem ou por motivos profissionais ou pessoais.

4.7 Ausência de qualquer prejuízo à Administração

Ressalta-se mais uma vez que em nada a Administração perderá, pois, ato-contínuo ao deslocamento do cargo de um órgão, será o recebimento de outro, idêntico, ocupado por servidor igualmente qualificado e aprovado em concurso público.

Além disso, o ânimo carregado pelos servidores, ao alcançarem seus objetivos, se refletirá em produtividade no trabalho.

Logo, diferentemente do que ocorre nos atos de cessões de servidores, sempre haverá uma contrapartida benéfica para a Administração.

Em suma, notadamente, a prática de redistribuição por reciprocidade não afronta em nenhum ponto o interesse público, motivo pelo qual atende prontamente aos interesses da Administração.


5 DA APARENTE DIVERGÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O maior argumento daqueles que defendem a ilegalidade da redistribuição por reciprocidade é, sem dúvida, a postura contrária defendida pelo Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão nº. 900/99.

Entretanto, esse entendimento do TCU não é sustentável para refutar o tema em questão.

Vejamos.

Primeiramente, cabe registrar que tal julgado ocorreu há mais de 10 (dez) anos, uma vez que foi publicado em 1999.

Além disso, tal discussão chegou no âmbito do Tribunal de Contas da União porque, à época, investigava-se uma série de irregularidades efetuadas nos processos de Redistribuição que tramitavam em alguns tribunais da do Poder Judiciário da União.

A principal inconsistência indicada pelo TCU foi o fato de estarem sendo deferidas redistribuições efetuadas entre cargos providos com cargos vagos, o que notadamente fere direitos relativos à candidatos aprovados em concurso público ainda em vigência.

As demais irregularidades apontadas na Decisão nº. 900/99 são a não-equivalência de rendimentos dos servidores, a ausência de interesse da Administração e o pagamento indevido de ajudas de custo e transporte, situação fática que igualmente não guarda qualquer relação com o modelo de redistribuição até então defendido, previsto em lei.

Nesses casos anômalos, o Tribunal de Contas da União tem declarado que a redistribuição por reciprocidade atua, de fato, como uma transferência, instituto já banido do ordenamento jurídico brasileiro.

Tal contexto foi prontamente observado pelo Conselho Nacional de Justiça na consulta que consolidou o seu posicionamento a respeito:

O Tribunal de Contas da União, por seu turno, não tem admitido a redistribuição quando um dos cargos está vago, para evitar a caracterização da transferência, forma de investidura em cargo público banida pelo ordenamento jurídico, e possível ofensa a direito de eventuais aprovados em concurso público para o cargo (Acórdão 774/2004; AC 1690-17/08). Tais ponderações, em princípio, parecem pertinentes e denotam a importância de se avaliar o caso concreto e a estrita observância das condições legais.

No mais, é importante frisar que esse precedente do Tribunal de Contas não possui força normativa capaz de impedir novas demandas de servidores federais na esfera da redistribuição por reciprocidade, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (PA nº. 7230/2003):

ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 37, DA LEI 8.112/90. DEFERIMENTO.

2. No que pese as decisões exaradas pelo TCU no sentido de que o instituto da redistribuição constituiria um meio ilegal de transferência, estas foram proferidas na análise de casos diversos do ora analisado, devendo-se, além disso, se considerar que tais decisões não possuem força normativa a obstar o pedido de servidores que preencham os requisitos exigidos no artigo 37 da Lei 8.112/90.


6 O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

Apesar de prevista no art. 37 da lei nº. 8.112/90 e de contar com o aval do CNJ, a redistribuição por reciprocidade no âmbito do Poder Judiciário da União ainda está pendente de regulamentação que saneie as dúvidas que permeiam a aplicação do instituto.

Tais dúvidas são principalmente relativas ao conceito de "quadro geral de pessoal" e ao requisito de "interesse da Administração" previsto no supramencionado artigo.

A expressão "quadro geral de pessoal", trazida pelo art. 37, suscitou dúvidas em virtude de ainda no caput o artigo estipular "com prévia apreciação do órgão central ou SIPEC", órgão este específico do Poder Executivo.

Já em relação ao requisito previsto no inciso I, o interesse da Administração, os questionamentos sempre pairam acerca da subjetividade para o seu enquadramento.

Nesse sentido, cumpre mencionar que a Lei nº. 11.416/06, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Judiciário da União, trouxe em suas disposições finais e transitórias:

Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Com tal determinação em vigor, de pronto o Supremo Tribunal Federal, visando regulamentar a matéria, realizou estudos e propôs o Projeto de Lei nº. 319/07, que hoje tramita no Congresso Nacional sob a Relatoria do Deputado Rodrigo Maia.

Do texto atual do projeto se extrai:

Art. 5º Para efeito de aplicação do art. 37 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, considera-se como quadro geral de pessoal toda a estrutura integrada pelo conjunto dos órgãos do Poder Judiciário da União.

Parágrafo único. Para fins do inciso I do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, atende ao interesse da administração a redistribuição por reciprocidade entre os cargos de provimento efetivo, no âmbito do quadro geral de pessoal, mediante provocação ou ex officio, observado os demais requisitos constantes dos incisos II a IV do mencionado dispositivo legal, conforme disposto em regulamento.

E o Deputado relator ainda justifica o seu conteúdo:

O parágrafo único do art. 5º tem por objeto deixar explícito que a redistribuição por reciprocidade entre os cargos de provimento efetivo, no âmbito do quadro geral de pessoal, mediante provocação ou ex officio, atende ao interesse da Administração, consoante dispõe o inciso I do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990.

Assim, resta nítido que a postura do Poder Judiciário, representada por tal Projeto de Lei, de autoria do Supremo Tribunal Federal, é reta no sentido de considerar que a redistribuição por reciprocidade atende ao interesse da Administração, uma vez observados os demais requisitos legais.

Por fim, cabe invocar os argumentos do conselheiro Marcelo Nobre, do CNJ, no seio do seu voto-vista nos autos do Pedido de Providencias nº. 2009.10.00.000514-7:

A posição do Poder Judiciário está expressa no projeto de lei encaminhado para o Congresso Nacional. Por esse relevante motivo, já se pode antecipar, em resposta a esta consulta, os efeitos do que se desenha como sendo adequado ao interesse da administração pública: a redistribuição por reciprocidade.

Em todos os casos, a redistribuição se dá por reciprocidade, o que significa dizer que dois servidores ajustam sua vontade para permutar, exercendo a função no local que escolheram, em combinação de propósito e sem qualquer prejuízo.

O efeito de tal permuta só pode ser benéfico à administração pública porque, na quase totalidade dos casos, o servidor pretende voltar para seu Estado de origem, reencontrar sua família e desempenhar, com mais alegria e vigor sua função pública.

Portanto, com o já encaminhado projeto de lei e tendo em vista o tempo que ainda pode demorar sua aprovação pelas Casas legislativas, entendo que esta Corte pode antecipar o que será o futuro regulamento da matéria.

Ante todo o exposto, voto em convergência com o Relator, respondendo afirmativamente a consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para afirmar que é possível a redistribuição por reciprocidade entre os órgãos do Poder Judiciário.


7 CONCLUSÃO

A partir do estudo realizado, verificou-se que a prática de redistribuição por reciprocidade de cargos pertencentes aos quadros efetivos de órgãos integrantes do Poder Judiciário da União vem beneficiar amplamente tanto os servidores abrangidos quanto às próprias Administrações que efetuam as trocas de cargos.

Inicialmente, constatou-se que o Conselho Nacional de Justiça, que é o órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, firmou entendimento favorável à redistribuição por reciprocidade no âmbito do poder Judiciário federal, mediante acórdão publicado nos autos do Pedido de Providências nº. 2009.10.00.000514-7.

Além disso, concluiu-se que, uma vez obedecidas as exigências impostas pelos incisos II a VI, do artigo 37 da Lei nº. 8.112/90, a redistribuição atende aos interesses da Administração, visto que há: previsão legal; anuência do CNJ, inúmeros precedentes recentes; interesse do servidor, na qualidade de célula que promove o funcionamento dos órgãos públicos; preponderância dos princípios constitucionais da proteção à família, dignidade da pessoa humana e eficiência; e ausência de qualquer prejuízo à Administração.

Quanto à aparente divergência do Tribunal de Contas da União em relação à efetivação de redistribuições por reciprocidade, restou patenteado que tal posicionamento não se aplica aos casos de redistribuição defendidos: entre cargos idênticos, providos e não-pagamento de ajuda de custo.

Relativamente ao argumento de ausência de previsão legal, o mesmo foi suplantado, visto que, diante de uma legislação lacunosa em vigor (Lei nº. 8.112/90), já tramita no Congresso Nacional projeto de lei de autoria do Supremo Tribunal Federal visando encerrar definitivamente discussões acerca do "quadro geral de pessoal" e "interesse da administração", que hoje polemizam o tema.

Por fim, cumpre registrar, diante de todo o exposto, que a prática de redistribuição por reciprocidade no âmbito do Poder Judiciário da União surge no cenário atual apenas para beneficiar: tanto os servidores, que aguardam o seu deslocamento para distintas unidades da federação, seja por motivos pessoais ou profissionais; quanto, ao mesmo tempo, a própria Administração, que passará a ser composta por servidores mais satisfeitos, produtivos e menos rotativos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERCLAZ, Márcio Soares. Algumas considerações sobre o princípio do interesse público no âmbito do Direito Administrativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3545>. Acesso em: 30 jun. 2010.

BRASIL. Lei nº. 8.112, 1990.

BRASIL. Lei nº. 11.416, 2006.

BRASIL. Constituição Federal da República, 1988.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Acórdão do Pedido de Providências nº. 2009.10.00.000514-7, 2009.

BRASIL. Projeto de Lei nº. 319, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pg. 50.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Danielle Cerqueira. Redistribuição por reciprocidade entre os órgãos do Poder Judiciário da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2651, 4 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17489. Acesso em: 23 abr. 2024.