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Liberdade religiosa versus liberdade de expressão.

Um conflito meramente aparente

Liberdade religiosa versus liberdade de expressão. Um conflito meramente aparente

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É intolerante quem defende e afirma publicamente as suas convicções políticas, ideológicas ou religiosas? Deve o Estado se imiscuir nestas questões?

INTRODUÇÃO

A busca da liberdade (em sentido amplo) tem sido o âmago da questão dos movimentos históricos em prol da elevação do Ser Humano, sendo a autodeterminação o vértice dos movimentos sociais em prol dos chamados Direitos Humanos Fundamentais. A ânsia por se libertar da tirania e da opressão vicejou profundamente e com tal intensidade, que revoluções foram engendradas, países fundados, continentes conquistados e, infelizmente, milhões de vidas ceifadas. O estatuto das liberdades públicas, tal como hoje é concebido no âmbito das declarações de direitos humanos, foi solidificado com o sangue de milhões de mártires, vítimas da luta contra a dominação do corpo da alma e do espírito.

O termo LIBERDADE sendo um vocábulo análogo, pode significar a manifestação apenas de uma forma de liberdade, como a liberdade de locomoção, por exemplo, ou pode significar o conjunto das liberdades tuteladas pelos diversos estatutos de direitos humanos. De ordinário, esta última significação se faz presente quando o vocábulo é utilizado no plural: LIBERDADES. Podemos estabelecer então que em um sentido estrito a palavra LIBERDADE significa a expressão jurídica de alguma das formas de liberdade, e em sentido lato LIBERDADE significa um complexo instituto jurídico que possui como fundamentação a própria natureza humana.

Quanto à questão cognitivo-sociológica do ser humano, concordamos que as influências externas sobre o indivíduo modelam o seu material sensório e, com isto, podem ditar-lhe a conduta. Ser livre, neste contexto, significa apenas manobrar dentro do curto espaço das escolhas (e das possibilidades) limitadas. Mais isto não é pouco. É exatamente sobre o mundo das "escolhas", das idéias e dos valores que nos restam que projetamos a nossa identidade cultural. É este o espaço que precisa estar a salvo da ação do Estado e da sua interferência.

É certo que não cabe ao Estado laico promover os valores da religião. Tal idéia libertária, oriunda da revolução francesa, procurou definir os espaços próprios da ação de cada poder: o poder político e o poder religioso. Tal contribuição propiciou o fortalecimento da liberdade religiosa, com a proliferação de religiões e seitas em um ambiente livre da perseguição e da prevalência de uma religião oficial.

Paralelamente, livre das guias da igreja e com o advento da evolução cientifica, industrial e tecnológica, um novo homo-saber anti-religioso forjou-se no seio da sociedade. Também a revolução dos costumes, na década de 60, e bem assim, os humores da globalização, informam este ser humano do novo milênio, desprovido dos valores religiosos que por séculos espelharam o mundo ocidental.

Não obstante, e talvez seja adequado dizer que agora no papel de "contracorrente", os movimentos e grupos religiosos continuam a crescer. Os choques entre as duas cosmovisões são inevitáveis. São embates ideológicos, cabendo a cada grupo exercitar as suas liberdades de crença, convicção e expressão. A falta de uma visão equilibrada desta pluralidade ideológica, notadamente nos Estados com governos intitulados "progressistas", tem sido fonte de problemas.

Alguns destes Estados constitucionais, inclusive a Espanha e o Brasil, têm incorporado em suas políticas públicas determinados valores ideológicos visceralmente contrários aos valores religiosos Nestes casos é comum a alegação de que se está implantando o "laicismo" na sociedade". Ora, isto é uma mera falácia. Nunca a idéia de um Estado laico significou o combate à religião alguma. Estado laico é apenas o Estado separado da Igreja no plano político.

Estes são tópicos que precisamos detalhar, pois para muitos operadores do direito as respostas ainda não estão claras, e o exame envolve responder a algumas perguntas, por exemplo: pode ser classificado como intolerante quem defende e afirma publicamente as suas convicções políticas, ideológicas ou religiosas? Ou intolerante é quem não aceita que as suas convicções sejam publicamente contrariadas? Deve o Estado se imiscuir nestas questões? Existe um limite constitucional para estas ações?


1- LIBERDADES PÚBLICAS

Contrariamente ao que apregoa boa parte da doutrina, todas as liberdades podem ser consideradas como publicas tendo em vista que a intervenção do aparato estatal é sempre necessária, inclusive desde o ponto de vista legislativo, para a plena efetivação das liberdades.

As liberdades públicas operam, no âmbito jurídico, dentro de uma estrutura normativa legal. Trata-se de uma espécie de poder que o Estado confere aos indivíduos: poder de autodeterminação. A liberdade é um poder/dever que cada ser humano exerce sobre si mesmo, e trata-se de uma obrigação negativa, ao contrário da maioria dos outros direitos, ou seja, em seara da liberdade, o meu dever é apenas respeitar, pela abstenção, a liberdade dos outros.

Muitas questões ainda podem ser suscitadas nestes aspectos. É muito conhecida a noção de liberdade negativa e liberdade positiva, o que alguma confusão pode fazer.

ISAIAH BERLIN, afirma que a liberdade negativa significa não ser impedido pelos outros de fazer o que se deseja fazer : "yo soy libre em la medida em que ningún hombre ni ningún grupo de hombres interfieren en mi actividade (...) yo no soy libre en la medida en que otros me impiden hacer lo que yo podría hacer si no me lo impedieran" 1   

Quanto à liberdade positiva preleciona: "el sentido ‘positivo’ de la palabra ‘libertad’ se deriva del deseo por parte del individuo de ser su próprio dueño (...) quiero ser el instrumento de mí mismo y no de los actos de voluntad de otros hombres". 2


2 - LIBERDADES DA PESSOA INTELECTUAL E MORAL

Sabemos que pelos usuais critérios de classificação, são constituídas pelas chamadas liberdades de pensamento, também denominadas pelos progressistas como liberdades éticas, e abrangem os aspectos subjetivos da personalidade e da consciência humana que viabilizam a liberdade de eleição. Dentre elas podemos destacar: liberdade de opinião; liberdade de consciência liberdade religiosa; liberdade de crença; liberdade de culto; liberdade de expressão.


3 - A POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES.

De maneira geral, em todos os Estados Constitucionais e Democráticos de Direito as liberdades, atualmente, possuem um status constitucional de princípios fundamentais. Não é de outra maneira na Constituição de 1978 na Espanha e também na Constituição de 1988 no Brasil. Ambas refletem o teor da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da Organização das Nações Unidas, sendo desnecessário aqui, nesta breve reflexão, maiores delongas sobre esta citada condição já amplamente solidificada nas melhores doutrinas sobre o tema.

3.1 - A LIBERDADE RELIGIOSA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O lento maturar dos chamados direitos humanos perpassa toda a história da humanidade. Nestes cenários áridos da construção permanente da cultura das sociedades, a liberdade religiosa ocupa papel de reconhecida importância no atual Estado Democrático de Direito. A imanência da liberdade de pensamento permitiu aos indivíduos de diferentes culturas que se desenvolvessem no caminho da contemplação e/ou revelação religiosa. E cada coletividade definiu suas práticas, ritos, cortejos, ídolos e invocações. Por fim, servos, senhores, ricos, pobres, letrados e leigos se encontraram todos nos umbrais da elevação místico-religiosa.

3.2 - A DIMENSÃO ONTOLÓGICA DO DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA.

A liberdade religiosa esta fincada entre as liberdades de pensamento. Enquanto direito fundamental, é a mais complexa das liberdades públicas, pois se volta para verdades imateriais de cunho transcendental, sendo intrinsecamente multi-facetária. Bem assim, carrega ontologicamente consigo as demais espécies ou formas de liberdade: a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de crença, a liberdade ideológica, a liberdade de opinião, a liberdade de expressão, a liberdade de reunião, dentre outras.

Assim, e correto afirmar que a liberdade religiosa, como pressuposto lógico e fundamental do seu exercício e da sua efetivação no Estado democrático de direito, abriga diversas outras liberdades, sem as quais seria mera simulação normativa. Neste sentido, não se pode conceber liberdade religiosa sem liberdade de manifestação do pensamento, ou liberdade religiosa sem liberdade de expressão. Tampouco liberdade religiosa sem liberdade de reunião. Como dissociar liberdade religiosa de liberdade de consciência? Como dissociar liberdade religiosa de liberdade ideológica? A obviedade de tais associações inviabiliza qualquer tentativa de cindi-las.

3.3 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA

Como afirmamos, a liberdade religiosa, como liberdade de pensamento que é, está umbilicalmente ligada à liberdade de expressão. Não parece ter fundamento a considerável confusão quanto a este ponto. Sem embargo de não existir um critério rígido de classificação das liberdades, é crível que as liberdades de pensamento, ou liberdades éticas, não encontram sua efetivação no momento em que surgem na tela sensorial da mente, pois este é um mero ato reflexo, mas sim no exato instante da sua exteriorização.

A Liberdade religiosa não indica apenas a simples possibilidade da existência de um pensamento encapsulado na mente do indivíduo, e afastado o imponderável evento de uma religião cuja máxima seja "só pensar por pensar", o natural é que a exercício autêntico da religião, como o exercício de tantas outras coisas na vida, contenha e abranja discursos e ações.


4 - UM CONFLITO MERAMENTE APARENTE

O conflito aparente entre as duas formas de liberdade - Liberdade Religiosa e Liberdade de Expressão - se manifesta, aos olhos menos atentos, quando existe um conflito de opiniões entre duas doutrinas com visões antagônicas. Ao usar o seu direito à liberdade ideológico-religiosa, combinado com o seu direito a propalar a sinceridade dos seus pensamentos, consistente na liberdade de expressão (parte integrante da liberdade religiosa), algumas pessoas e grupos podem ser hostilizados com base na falsa premissa de que são intolerantes.

A título de exemplo, podemos imaginar o fiel de uma religião hipotética com as seguintes características doutrinárias:

a)Monoteísta: acredita somente na existência de um único Deus;

b)Transcendente: acredita que Deus está fora do plano material;

c)Salvadora: todos estão perdidos e precisam de salvação;

d) Universal: as verdades do que crêem são para todos os seres humanos;

A questão aqui é saber se, em essência, tal religião e seus seguidores são intolerantes quando defendem as suas convicções: a resposta claramente é negativa. Obviamente ao afirmar as verdades, que integram sua estrutura de consciência e de valores, o fiel desta religião hipotética estará negando as outras possibilidades. Isso, contudo, não autoriza ninguém a pensar que aqueles que são politeístas, ateus, etc., estariam sendo vítimas de intolerância ou discurso ódio de qualquer espécie tão só porque confrontados publicamente com as convicções do fiel desta religião hipotética. E aqui não se aplica a regra da vontade da maioria, nem da conservação de direitos de minorias, pois o que prepondera, neste caso, é o direito fundamental da liberdade de expressão religiosa e ideológica.

Assim, não se pode alegar que o fiel de uma fé religiosa, seja ela qual for, é intolerante porque sua doutrina religiosa não inclui a opção de aceitar como verdade a teoria oposta. Tal situação tocaria o absurdo e seria um equívoco cometido contra a lógica e contra o fato mesmo da irredutibilidade de opiniões.


5- LIBERDADE RELIGIOSA COMO TOLERÂNCIA À OPINIÃO DIVERSA

Tolerância pode ser definida como a aptidão para a convivência de crenças e opiniões diversas. A idéia de tolerância tem seu campo de ação mais importante no campo religioso e, automaticamente, da liberdade de consciência. Podemos nos referir a dois tipos básicos de tolerância: tolerância frente a crenças e opiniões religiosas e políticas diversas; e a tolerância frente às minorias étnicas, raciais, físicas, homossexuais etc.

Isto nos situa frente às livres e legítimas manifestações do pensamento dentro de um Estado Constitucional de Direito. Tais divergências derivam da liberdade de pensamento, exteriorizadas na convicção de possuir a verdade, seja ela política, ideológica ou religiosa.

O que importa aqui é fixar como podem ser compatíveis, teórica e praticamente, duas "verdades", ou convicções, opostas. A resposta é que, sob pena de se cair no vazio inaceitável de se tentar impor limitações ao livre exercício do pensamento e na tirania de combater o direito de livre manifestação do mesmo, só resta aceitar com tranqüilidade o fato de cada ser humano tem o direito de pensar, crer e se expressar livremente, conforme a sua convicção e consciência.

A liberdade religiosa pressupõe então o direito de crer e o direito de afirmar publicamente aquilo que se crê, mesmo que esta cosmovisão contrarie a opinião, a ideologia ou até mesmo a religião alheia. Em outras palavras, o direito à liberdade religiosa, e ideológica, garante a possibilidade de se crer no que quer que seja, e de afirmar publicamente aquilo que em que se crê.

A liberdade religiosa só existe de fato quando se assegura este seu aspecto externo e público. Porque a religião num contexto internalizado, em forma de pura reflexão, não necessita de qualquer tipo de garantia do Estado. Em mero pensamento sempre há liberdade. Por este motivo, o que a garantia de liberdade religiosa pretende assegurar é a possibilidade de o fiel viver e dizer, com liberdade, de acordo com o que acredita.

Acrescente-se que, por ser direito fundamental, a liberdade religiosa não deve ceder a princípios menores. Aqui não tem aplicação um princípio de "boa vizinhança ideológica". Nem é aceitável qualquer imposição para que o indivíduo deixe pensar o que pensa, com o fito de tornar sua crença mais "aceitável" ou diminuir eventuais contrastes de opiniões, pois isto equivaleria a negar a sua liberdade e empobrecer o debate ideológico.

5.1 - A LIBERDADE FRENTE À CONFRONTAÇÃO E A PROVOCAÇÃO IDEOLÓGICA

Alguns autores entendem que em um Estado democrático é possível contestar, frontal e severamente, qualquer ideologia, inclusive a religiosa, tudo perfeitamente embarcado pela liberdade de expressão. Tal posição é legítima, porém precisa ser mais bem discutida para não se descambe para a mera afronta e violência gratuita. Geralmente seus defensores se dizem representantes de algum tipo de progressismo, secularismo, ou laicismo:

"(...) pues bien, las ideologías, los sistemas de convicciones y de creencias, religiosos o no religiosos, no merecen el más mínimo respeto. desde las conquistas de la libertad de conciencia, de pensamiento, de expresión, el destino más digno de cualquier sistema de ideas y creencias es ser sometido a todas las operaciones de pensamiento que seamos capaces de realizar con él, desde su exaltación a la más completa burla, al escarnio y a la irreverencia..." 3

Ou em outra reveladora versão:

"(...) pessoas merecem respeito. idéias não. (...) como o leitor já deve ter concluído, faço objeções fortes a teses religiosas, mas elas não se confundem com ataques a pessoas religiosas. (...) façam suas escolhas. só o que não vale é tentar calar o adversário." 4

Entendemos aceitáveis estes "ataques". Enquanto os mesmos permanecerem no plano da contestação ideológica de uma determinada convicção política ou crença religiosa, é viável concordar que tal postura estará ancorada pelo direito à liberdade de expressão. Sem embargo, quando o discurso atacar a integridade moral ou pessoal de qualquer indivíduo (ou instituição), desqualificando-o pelo fato da sua ideologia, estaremos incorrendo em uma postura discriminatória e odiosa, a merecer rechaço.

Acredito que o melhor exemplo sobre o assunto seja o constante "patrulhamento pejorativo" que os "crentes" recebem neste atual ambiente mundano secularizado, e que se diz "evoluído". Ora, evoluir é perceber a inexorável amplitude da condição humana e encarar como normal as divergentes opções e identidades culturais (pacíficas) eleitas para si por cada indivíduo livre, e não o seu contrário. Julgar o seguidor de determinada doutrina como inferior (intelectual ou moralmente) é incidir na infamante e antijurídica prepotência de acreditar-se signatário das melhores escolhas e de maiores direitos, o que por si só é abjeto.

Neste ambiente, é necessário também que se esclareça disparatado querer emparedar a liberdade religiosa proibindo a divulgação de suas idéias ou a prática de seus cultos. O raciocínio é o mesmo quanto à idéia de querer obrigar a adesão a um culto ou ideologia qualquer. Dizendo de outra forma, a liberdade religiosa não existe só para assegurar a prática religiosa, mas também para respaldar a possibilidade de o sujeito não ter religião. Ela afiança a possibilidade de um ateu dizer, publicamente, que não acredita na existência de Deus, ou duvidar que Ele seja bom, etc, sem que por isso seja considerado intolerante.

Se for verdade que a liberdade de expressão religiosa ou ideológica não constituem um direito absoluto, também é verdade que estas só devem encontrar limites em casos muitos específicos (como as questões que envolvem, por exemplo, segredos militares).

Por outro lado, devemos concordar que a garantia da liberdade de expressão apesar de criar um direito a "dizer o que pensa", não abriga um "direito a ser ouvido" nem a uma "obrigação de ouvir". Uma postura que pretenda instituir a "obrigação de ouvir", não seria compatível com um Estado de direito. Uma normatização deste quilate só poderia ser bosquejada em Estados totalitários (talvez o exemplo mais inconfundível seja o do eterno comandante Fidel Castro, em Cuba), mas, fora isso, ninguém pode ser obrigado, nem pelo Estado nem por particulares, a ‘ouvir’ ou deixar de ouvir, seguir ou deixar de seguir doutrina alguma.


6- LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A IGUALDADE

Há quem argumente que certas manifestações da liberdade de expressão podem ferir o princípio da igualdade. Entendem que a divulgação de algumas opiniões específicas podem vulnerar grupos menos privilegiados e contribuir para o aumento da desigualdade. Esta corrente fomenta a idéia de que algumas pessoas não devem ser livres para expressar as suas opiniões e preferências.

Equivocadamente, se toma como parâmetro para esta "censura" algumas normas a respeito de assédio sexual e discriminação no ambiente de estudo ou de trabalho. Mas é fácil ver que não trata da mesma coisa. O assédio sexual e a discriminação negativa são condutas que efetivamente merecem reprovação. Mas este pensamento legítimo nunca pode estribar a falsa idéia de que necessário desinfetar o mundo para criar um espaço asséptico para abrigar "grupos minoritários que se julgam alvo de manifestações e expressões que ‘reputam’ ofensivas".

Tal situação seria um retorno a um tempo das "trevas" da ignorância jurídico-política. Na prática, pressupõe a criação de uma espécie de "POLÍCIA IDEOLÓGICA" e, quem sabe, de uma "CENSURA PRÉVIA" em textos e falas. Neste diapasão, seria necessário e conveniente, quem sabe, estabelecer também "TRIBUNAIS CULTURAIS" para julgar as demandas apresentadas pelos "FISCAIS CULTURAIS", o que, verdadeiramente, é um insondável absurdo.

"O Estado poderia então proibir a expressão vívida, visceral ou emotiva de qualquer opinião ou convicção que tivesse uma possibilidade razoável de ofender um grupo menos privilegiado. poderia por na ilegalidade a apresentação da peça o mercador de veneza, os filmes sobre mulheres que trabalham fora e não cuidam direito dos filhos e as caricaturas ou paródias de homossexuais nos shows de comediantes. os tribunais teriam de pesar o valor dessas formas de expressão, enquanto contribuições culturais ou políticas, contra os danos que poderiam causar ao status ou à sensibilidade dos grupos atingidos." 5

É preciso sempre muita atenção para não caiamos no erro de acreditar que os institutos da liberdade e da igualdade estão em lados opostos. Na verdade, ambos se complementam na luta pela efetivação dos direitos fundamentais da humanidade. Não existe o tal propalado conflito entre a liberdade e a igualdade, e mesmo se existisse teríamos que fazer a opção pela liberdade, pois o entendimento contrário nos levaria a justificar a existência de um Estado controlador, o que seria uma grave agressão à própria noção de direitos fundamentais, que são exatamente aqueles direitos que os particulares exercem contra o Estado e contra terceiros, e que pertencem à órbita de ação do indivíduo, dentro da eficácia vertical e horizontal dos mesmos.

O ambiente social e político de uma sociedade é plural. E exatamente esta riqueza, ou "mercado de idéias", que faz prosperar as diferenças, e não seu contrário. O direito à diferença e o direito á manifestação está intimamente ligada à própria noção de igualdade, cidadania e representação.


7- LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIVERSIDADE

Uma sociedade ideologicamente plural deve admitir a existência de diversas manifestações divergentes na sociedade. Quando um Estado que se diz democrático resolve intervir indevidamente no processo natural de harmonização das diferenças, surge sempre um problema. É que não compete ao Estado selecionar quais manifestações e valores poderão prosperar e quais não. A complexidade do corpo social exige distanciamento do Estado das ideologias particulares dos seus cidadãos, concretizando assim os ideais de liberdade.

Uma coisa é o direito à manifestação ou expressão do pensamento, e outra bem diferente é supor que alguém, ou algum grupo tenha o direito de impor a sua visão, ou os seus valores, à sociedade, sob a tutela do Estado. Assim como não existe um direito geral a "aceitação" das idéias, não existirá obviamente um direito a "imposição" de uma idéia ou valor qualquer. As idéias devem se confrontar no plano das idéias e não na trincheira do direito ou na ameaça da sanção oficial por parte de um Estado que se pretenda minimamente democrático.

Podemos exemplificar esta questão com a seguinte hipótese: um determinado Estado resolve proibir, através de uma sanção penal ou civil, que a doutrina "A" (religiosa, moral ou política) seja defendida ou professada, pelo motivo desta entrar em confronto direto com os postulados da doutrina "B". Se agir assim, este Estado comete dois erros:

-1º Viola o direito a liberdade religiosa, ideológica ou liberdade de expressão das pessoas que se filiam à doutrina "A";

-2º Sendo laico e democrático, se desnatura ao promover e afirmar oficialmente a doutrina "B".


8- LIBERDADE DE EXPRESSÃO, IDENTIDADE E CONFORMAÇÃO

A identidade do indivíduo é inferida sempre a partir de critérios de semelhança e comparação. Geralmente é definida como a expressão da sua semelhança com algo que seja emblemático enquanto paradigma. Ou seja, para falarmos em identidade do indivíduo precisamos saber as características singulares do mesmo para então comparar com os demais modelos existentes e estabelecer as diferenciações e semelhanças, que definem quem ele é, e porque ele é o que é. O mesmo vale para os diversos grupos sociais.

Assim, é possível conceber a liberdade de expressão como manifestação da personalidade e, portanto, componente mesmo da identidade individual.

O segundo sentido da palavra reconhecimento, que é o de identificação, serve para dizer que alguém foi "reconhecido em meio a uma multidão", ou seja, foi identificado. E na política de reconhecimento deve ser entendido como a atitude de particularizar um indivíduo, percebendo-o em sua singularidade. Avulta a idéia de que cada indivíduo é diferenciado, e o mérito de ser diferenciado é o valor inerente da autenticidade.

Desta maneira, há que se pensar a liberdade de expressão como garantia de que o indivíduo seja reconhecido por seus méritos (valorização) e por sua diferença (identificação). E a identificação, como vertente da política de reconhecimento, se inclina para personalidade do indivíduo, e não apenas para a sua pessoa. Não se reconhece (identifica) o sujeito por ser quem é (sua identidade pessoal), mas por ser como é (sua personalidade). É como quando se diz, ao observar uma pintura ou ler um livro, que, devido às suas peculiaridades, é possível reconhecer (identificar) o seu autor.

Um outro aspecto da questão é a moderna compreensão de que cada ser humano tem a sua própria expressão de personalidade única e inigualável. Isto amplia a noção de identidade enquanto grupo religioso, ou social. Dizendo de outra forma. No caso da questão religiosa, por exemplo, duas pessoas não crêem sempre da mesma maneira ou na mesma intensidade e isto vai decorrer que a expressão de fé de cada uma vai ser sempre diferente. Tal dimensão também deve ser contemplada pelas liberdades, de uma maneira geral.

A aplicação prática deste pensamento pode ser visualizada com relação à idéia de identidade religiosa. Ou, em palavras melhores, da ligação do indivíduo com a idéia da existência ou não da divindade e todos os consectários desta relação.

Por muitos motivos, o modo através da qual o indivíduo se porta frente ao sagrado, é algo que não se pode ou consegue afastar da personalidade. É um dos fundamentos da personalidade. Neste compasso, é necessário que a política de reconhecimento caminhe de mãos dadas com a liberdade de expressão, garantindo ao fiel, no exercício de sua crença, afirmar e viver de acordo com o seu credo, constitutivo que é da sua própria identidade e decorrente da sua autonomia e dignidade.

Sabendo que todo ser humano, independentemente de ser diferente, ou não, do seu ambiente social, tem os mesmos direitos que os demais, implica concluir que para o universo jurídico tais diferenças ideológicas devem ser insignificantes. Assim, se o fiel de uma fé religiosa qualquer se veste de maneira atípica com os padrões seculares da moda e sofre opressão ou discriminação social por causa disto, estará sofrendo um verdadeiro atentado à sua liberdade cultural e religiosa, que lhe garante o direito de ser e se expressar de acordo com as suas convicções.

"Podemos hablar de una identidad individualizada, que es particularmente mia, y que yo descubro em mi mismo. este concepto surge junto con el ideal de ser fiel a mi mismo ya mi particular modo de ser(...) hay cierto modo de ser humano que es mi modo. he sido llamado a vivir, mi vida de esta manera, y no para imitar la vida de ningún outro (...) si no me soy fiel, estoy desviándome de mi vida, estoy perdiendo de vista lo que es para mi el ser humano(...) la importancia de este contacto próprio aumente considerablemente quando se introduce el principio de originalidad: cada uma de nuestras vocês tiene algo único que decir(...) ser fiel a mí mismo significa ser fiel a mi propria originalidade, que es algo que sólo yo puedo articular e descubrir" 6

De toda forma, uma coisa é um grupo tentar impedir POR MEIOS NÃO DEMOCRÁTICOS a legalização de uma prática qualquer. Isto caracterizaria uma violação, não apenas da dignidade humana, mais do próprio Estado democrático. Outra coisa bem diferente é este grupo, DENTRO DO PRÓPRIO JOGO DEMOCRÁTICO, onde todos podem expressar as suas convicções e trabalhar por elas, realizar o combate ideológico ou a defesa das suas convicções e valores.

Este exercício de democracia não pode ser tomado como atentatório da dignidade humana. Atentatório seria tentar emudecer a expressão daqueles que quiserem exercer este legítimo direito. Sob esta ótica não se pode negar que ser partidário da "dignidade humana", muitas vezes significa somente uma questão de ponto de vista, dentro do espaço da livre reflexão autonômica dos indivíduos que estejam em lados opostos, em um debate ideológico.


9 - ESTADO LAICO E LIBERDADE RELIGIOSA

A expressão estada laico é deveras paradoxal, pois ela indica que a religião não ocupa um patamar especial na sociedade, o que por si só já é discriminatório porque pressupõe um Estado separado apenas dos valores éticos da religião. Se todas as liberdades da pessoa intelectual e moral, inclusive a liberdade religiosa, são liberdades éticas, promover ou rechaçar apenas uma delas é uma forma clara de discriminação. Não faz sentido que o Estado deva ficar desmamado apenas dos valores da religião.

É preciso cuidar para que o discurso de igualdade das chamadas "liberdades éticas" não se converta em discriminação da liberdade religiosa. Seria um total paradoxo entender que as liberdades éticas são iguais em importância mais que o Estado só deve estar separado dos valores da religião. É este o absurdo jurídico que propõe alguns chamados "juristas progressistas?" Prefiro acreditar que não.

Assim, a liberdade sexual, a liberdade de matrimônio, a liberdade de procriação e a liberdade religiosa são apenas uns feixes da liberdade ética e um Estado Democrático de Direito deve se manter distanciado da promoção de qualquer uma delas. A expressão Estado Laico deve, portanto, ter o alcance hermenêutico de Estado Neutro.

9.1 - O LAICISMO COMO A "NOVA RELIGIÃO" DO ESTADO

"O Estado leigo, quando corretamente percebido, não professa, pois, uma ideologia "laicista", se com isto entendemos uma ideologia irreligiosa ou anti-religiosa(...) enfim, visto que não defende somente a separação política e jurídica entre estado e igreja, mas também os direitos individuais de liberdade em relação a ambos, o laicismo se revela incompatível com todo e qualquer regime que pretenda impor aos cidadãos, não apenas uma religião de estado, mas também uma irreligião de estado." 7

O papel do Estado laico não é promover uma liberdade ética em detrimento de outra. Por certo, partindo do correto pressuposto de que todas elas estão em um mesmo patamar jurídico não deve promover liberdade ética alguma. A correta atitude por parte do Estado em relação às liberdades éticas em geral é garantir seu livre exercício, sem apontar caminhos ou legislar para demonstrar predileções. Como a bem resume a famosa frase de NORBERTO BOBBIO: "el laicismo que necesite armarse y organizarse corre el riesgo de convertirse en una iglesia enfrentada a las demás iglesias".

Um Estado Constitucional de direito não pode eleger objetivos que se sobreponham aos direitos fundamentais de seus cidadãos. Não pode, por exemplo, por em prática uma política de "suavização" da fé religiosa, visando torná-la menos categórica, seja qual for a religião ou doutrina. No Estado de Direito todos estão legitimamente autorizados a ter e a afirmar as suas legítimas convicções. Qualquer tentativa de boicotar este exercício é um verdadeiro atentado aos direitos humanos fundamentais.

É urgente resgatar, no plano de nossa ação prática, a universalmente conhecida máxima de Voltaire: "sou contra tudo o que vossa senhoria disse, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo".


CONCLUSÃO

Defender a liberdade é mais do que necessário é libertador, pois historicamente o entorno desta luta tem removido montanhas de opressão, preconceitos e discriminação.

Temos que ter em mente que o seguidor de determinada doutrina particular ou um fiel religioso possuem uma postura diferenciada com relação aos fatos e eventos da vida, o que para a racionalidade leiga pode não fazer qualquer sentido, sendo normal tal conflito. São dilemas de lógicas e ordens diferentes.

A liberdade religiosa, por exemplo, flui da nossa própria condição de seres humanos, e cabe ao Estado garanti-la e jamais violá-la. A despeito disso, não raro surgem pseudo-políticas que avançam sobre estes direitos basilares. A ingerência dos poderes públicos no âmbito da fé dos indivíduos tem adquirido, no Brasil e na Espanha, status de nova fé pública. Vivemos, ultimamente, em verdadeiros Estados "LAICIZISTAS", entendendo-se esta expressão como denotadora da manifestação de uma doutrina de aniquilação dos valores da religião e a introdução e afirmação de uma sociedade "livre" da influência da fé religiosa.

O Estado, e os seus representantes, estribados quase sempre em falsas premissas, não podem tentar blindar, proibir ou privilegiar, ideologia, religião, raça ou cultura alguma contra o confronto e o embate salutar das idéias.

Neste contexto é viável afirmar que uma coisa é a prática do crime de racismo, que é abjeto e inaceitável, outra coisa bem diferente é vincular a crítica à religião africana, por exemplo, como crítica à raça. A crítica à ideologia e à religião qualquer é lícita. Tem como campo de atuação o âmbito das liberdades de pensamento e da livre circulação das idéias. Diferentemente, a crítica à raça pressupõe um juízo de valor depreciativo ao indivíduo, e isto, corretamente, não deve ser tolerado. O que não se pode aceitar é que o Estado tente confundir as duas situações e com isto se imiscuir e interferir no âmbito das liberdades constitucionais.

Por outro lado, assim como não se pode afirmar que a crítica a religião, ao Estado, ao capitalismo ou ao comunismo seja discriminatória ou demonstre intolerância, sendo apenas um mero exercício da liberdade de pensamento e de expressão, o mesmo raciocínio deve ser legitimamente aplicado, por exemplo, com relação à crítica a ideologia homossexual, ou ao sacrifício ritual de animais, ou à pratica do aborto e da eutanásia, ou a entrega do dízimo,etc, todas estas bandeiras de algumas religiões ou de críticos independentes. Tais críticas são jurídico e filosoficamente legítimas e pensar diferente é, no mínimo, um retrocesso.

Mais infundada ainda é a afirmação de que a eventual crítica à religião de uma minoria é uma forma de discriminação. Ora tal situação no plano das idéias é inconcebível. A tese que a alimenta parte do pressuposto de que algumas pessoas podem sofrer críticas à sua religião e outras pessoas não. Este é um raciocínio hediondo. Outra alegação espúria se refere a um pretenso direito das minorias a ter a sua opção promovida pelo Estado. Tal direito não existe. E é exatamente esta a real medida do pluralismo e da idéia de um Estado democrático.

Vale salientar que o âmbito do que seja a discriminação, inclusive racial, precisa ser urgentemente esclarecido. Ultimamente este termo tem sido levianamente sacado para acusar a qualquer pessoa que se recuse a aceitar a cartilha estatal, e da ONU, para a modelagem das novas convicções ideológicas e religiosas contidas na cartilha da propalada "Nova Era".

As manifestações de ódio e intolerância com relação à diversidade religiosa precisam ser percebidas. Muitas delas são alavancadas por leis flagrantemente inconstitucionais, que anacronicamente dizem pretender eliminar justamente as práticas que acabam consagrando, como atual efusão de leis "anti-discriminação e homofobia" que se prepara no Brasil, ou como os problemas relacionados ao projeto da EPC na Espanha.

É imperativo manter uma postura crítica diante de práticas nitidamente antidemocráticas. Não se pode recorrer à infamante idéia de calar a afirmação doutrinária de um indivíduo ou de uma doutrina ou de uma religião, usando uma interpretação ilegítima da lei, ou mesmo uma "lei espúria" e inconstitucional como ameaça. Devemos estar abertos à crítica e dispostos a compreender a inevitabilidade da divergência.

A tolerância não avança quando a liberdade religiosa e a liberdade de expressão são cerceadas. A tolerância se estabelece no seio social exatamente quando somos livres para divergir e afirmar e defender as nossas próprias convicções e identidade cultural.

Os juizes não devem ser influenciados por nenhuma espécie de ativismo ideológico, cultural ou racial, orquestrado por uma política de laicismo (laicizismo) que incentiva o ódio à afirmação da identidade religiosa para com isto afligir determinadas pessoas e religiões, negando-lhes a liberdade de consciência. Ao contrário, o debate ideológico deve ser incentivado e protegido pelo Estado.

Por fim, há que se reafirmar que no moderno Estado de Direito a proteção constitucional às liberdades inclui na sua esfera de tutela o direito à escolha livre de uma religião ou fé. Bem como o direito de viver de acordo com esta fé. Este é um postulado inexorável dentro do universo jurídico.

A liberdade religiosa é uma derivação natural da liberdade de pensamento. E a liberdade de expressão é seu pressuposto lógico. Sua garantia compõe a base filosófica e jurídica de todo e qualquer Estado democrático. Qualquer restrição indevida ao exercício da liberdade religiosa se configura, em última análise, como uma restrição ao livre exercício do pensamento e como um atentado aos direitos fundamentais.

Pretender simplificar as diferentes crenças a um mínimo comum, sob o argumento da construção de uma paz ideal através da identidade de uma única fé, é em uma abstração utópica. Reduz indevidamente a pluralidade, riqueza e diversidade do pensamento humano Tal devaneio deve ser combatido pela garantia da proteção estatal à manifestação da diversidade religiosa.

Precisamos nos conscientizar da necessidade de cultivarmos uma cultura menos beligerante no tocante aos assuntos da fé e da laicidade. Temos que aprender a divergir e a convergir, com dignidade e com o respeito mútuo que deve caracterizar qualquer debate razoavelmente civilizado Só assim construiremos uma sociedade verdadeiramente democrática, justa e mais humana. A opção oposta equivalerá ao "atirar a primeira pedra."

Por fim, como afirmamos em recente reflexão, intitulada LIBERDADE RELIGIOSA OU ESCRAVIDÃO, Em um Estado Constitucional de Direito, NINGUÉM pode ser obrigado a pautar a sua existência pessoal na fé religiosa ou na crença em doutrina religiosa qualquer. Porém, dentro desta mesma ordem democrática, TODOS estão indelevelmente obrigados a respeitar aqueles que, LIVREMENTE, assim o fazem. Eis ai, em resumo, a essência do que se convencionou chamar de LIBERDADE RELIGIOSA.

Assim, toda espécie de conduta que sugira a batuta de um patrulhamento ideológico/religioso é ilegal, imoral e perversa. Ilegal por ferir gravemente o ordenamento constitucional e os princípios internacionais de direito. Imoral por lançar na indecente lixeira do desrespeito todas as conquistas libertárias durante conquistadas, principalmente, no mundo ocidental. Perversa por constranger, oprimir e infligir desconforto ao crente, ao fiel, ao CIDADÃO que no livre exercício do seu pensamento e da sua consciência, altar maior da liberdade, evocou para si a identidade religiosa na qual se insere no mundo.

Este ser humano que ousou exercer o seu justo direito de viver em conformidade e harmonia com o que pensa e sente não pode, em razão da sua escolha, ser vilipendiado, discriminado, humilhado, preterido e desprestigiado.

Pensar diferente é autorizar o arbítrio sobre terceiros em sede de consciência e ideologia, é permitir a ronda autoritária nas categorias mais profundas da mente humana, é convenir com o patrulhamento ressentido, colérico e antijurídico dos que se sentem acima do BEM e do MAL. É coadunar com as acusações levianas, feitas aos diferentes, de estarem, estes, "aborrecidamente" exercendo o seu jus credere et habere fidem, quando em verdade, a VERDADE mesma, como sabemos, é sempre uma incógnita.

Liberdade para crer ou escravidão ideológico-laicista? Não se trata aqui de uma simples questão de bom senso e sim de uma visão de futuro e cultura que queremos ter e cultivar. Diferente do confronto dialético salutar e respeitoso entre culturas opostas, que deve ser perfeitamente permitido, o assédio ao livre exercício da convicção individual, seja ela religiosa ideológica ou moral, ergue-se à categoria de atentado ao próprio conceito de HUMANIDADE.


Referência:

1 - BERLIN, Isaiah. Dos conceptos de liberdad. Universidad de Chile: www.cfg.uchile.cl, p. 3

2 - BERLIN, Isaiah. Dos conceptos de liberdad. Universidad de Chile: www.cfg.uchile.cl, p. 7

3 – FRANCISCO, juan. laicismo y democracia versus tolerancia y respeto . em http://www.audinex.es/~dariogon/g021.htm - em 31 de julio de 2004.

4 - SCHWARTSMAN, Hélio. Delírios divinos. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/pensata/helioschwartsman/ult510u356210.shtml

Em 29 de setembro de 2008.

5 - DWORKIN, Ronald. O direito da Liberdade : a leitura moral da Constituição norte-americana. Trad. M. Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

p. 377-378.

6 - TAYLOR, Charles. El multiculturalismo y la la" política del reconocimiento". México, D.F: Fondo de Cultura Econômica, 1993. p. 22,24,25.

7- BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de poliítica.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO JÚNIOR, Belcorígenes de Souza. Liberdade religiosa versus liberdade de expressão. Um conflito meramente aparente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2668, 21 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17660. Acesso em: 19 abr. 2024.