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A representação comercial autônoma e suas distinções quando comparada com outros institutos jurídicos semelhantes

A representação comercial autônoma e suas distinções quando comparada com outros institutos jurídicos semelhantes

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O verdadeiro papel do representante comercial é distinto de outras figuras jurídicas similares como a agência, a distribuição e o vendedor regido pela CLT.

RESUMO

A presente monografia tem como objeto de estudo "A representação comercial autônoma e suas distinções quando comparada com outros institutos jurídicos semelhantes", ou seja, analisar o verdadeiro papel do Representante Comercial disciplinado pela Lei nº 4.886/1965 e confrontar suas principais características com outras figuras jurídicas similares como, por exemplo, a agência, a distribuição e o vendedor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desta forma, o presente trabalho pretende contribuir na diferenciação desses contratos de colaboração por meio da pesquisa bibliográfica cumulada com a documental, através da análise de livros, artigos publicados em periódicos jurídicos e principalmente com o exame detalhado da legislação que regulamenta o tema. Por fim, aos empresários e produtores será demonstrada a verdadeira importância dessa categoria profissional, que desacreditada por anos, ganhou novo destaque, especialmente depois das alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de maio de 1992, trazendo inúmeros benefícios às relações empresariais.

Palavras-chave: Representação Comercial Autônoma. Contrato de Agência e Distribuição. Vendedor celetista. Diferenças entre os institutos jurídicos semelhantes.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 1 – A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. 1.1 Noções Introdutórias acerca da Representação Comercial. 1.1.1 Conceito. 1.1.2 Natureza Jurídica. 1.1.3 Características. 1.1.4 Direitos e Obrigações do Representante Comercial Autônomo. 1.1.4.1 Direitos do Representante Comercial Autônomo. 1.1.4.2 Obrigações do Representante Comercial Autônomo. 1.1.5 Obrigações do Representado. 1.1.6 Rescisão Contratual. CAPÍTULO 2 – AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. 2.1 Noções Introdutórias acerca da Agência e definição dos contratos de colaboração. 2.1.1 Conceito. 2.1.2 Natureza Jurídica. 2.1.3 Aspectos Contratuais. 2.1.3.1 Elementos Objetivos do Contrato de Agência. 2.1.4 Direitos e Obrigações do Agente. 2.1.4.1 Direitos do Agente Comercial. 2.1.4.2 Obrigações do Agente Comercial. 2.1.5 Obrigações do Proponente. 2.2 Distribuição. 2.2.1 Conceito. 2.2.2 Características. 2.2.3 Aspectos Contratuais. 2.2.4 Obrigações dos Contratantes. 2.2.4.1 Obrigações do Distribuidor. 2.2.4.2 Obrigações da Distribuída. 2.2.5 Rescisão Contratual. CAPÍTULO 3 – SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE O REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO, O AGENTE, O VENDEDOR REGIDO PELAS NORMAS DA CLT E OUTRAS FIGURAS JURÍDICAS PRÓXIMAS. 3.1 Diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o Agente Comercial. 3.2 Diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o Vendedor Celetista. 3.3 Diferenças entre o Agente Comercial e o Distribuidor. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. ANEXO


INTRODUÇÃO

Atualmente, com o advento do novo Código Civil Brasileiro (2002) e a introdução do Contrato de Agência no ordenamento jurídico, ergue-se uma nova questão doutrinária: o conteúdo disciplinado pelos artigos 710 e seguintes do Código Civil teriam revogado a lei especial que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos (Lei nº 4.886/65) ou o contrato de agência seria apenas uma nova denominação do antigo contrato de Representação Comercial Autônoma?

Esse tipo contratual introduzido pelo novel Código Civil de 2002 gera inúmeras discussões entre os doutrinadores, que divergem em suas opiniões em todos sentidos, inclusive a respeito de sua aplicação nos casos práticos. Alguns discorrem que o Contrato de Agência trata-se de um novo instituto jurídico, já outros afirmam que Agência tem o mesmo objeto da Representação Comercial. Deste modo, o presente trabalho tentou elucidar os diversos pontos controvertidos acerca desse assunto.

Assim, com a finalidade de sanar algumas incógnitas levantadas pela doutrina, logo no primeiro e no segundo capítulos foram delimitados os conceitos, a natureza jurídica, as principais características, as obrigações das partes e a dissolução dos contratos de Representação Comercial Autônoma, Agência e Distribuição respectivamente.

Por fim, o terceiro e último capítulo buscou diferenciar esses institutos de outras figuras jurídicas semelhantes, como por exemplo, o vendedor regido pelas normas da CLT. Até que ponto as obrigações dispostas no Contrato de Representação Comercial podem ser exigidas sem que se estabeleça o vínculo empregatício entre o representante comercial e a empresa representada?

Esse é outro tema de grande repercussão no mundo jurídico, porquanto a própria doutrina e jurisprudência tem encontrado dificuldades em demarcar as diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o vendedor empregado, de maneira que o presente trabalho também pretende contribuir para estabelecer a distinção entre estas duas figuras, ainda interligadas por uma zona obscura.

Em vista disso, a justificativa fundamental para um exame mais aprofundado desse tema é a de informar os empresários e produtores quanto à importância dessas categorias profissionais, que desacreditadas por longos anos redescobriram recentemente o seu papel como relevantes instrumentos de viabilização do escoamento dos produtos e serviços industrializados.

Diante do exposto, o objetivo geral do presente trabalho foi analisar e compreender o verdadeiro papel do Representante Comercial disciplinado pela Lei nº 4.886/65 e confrontar suas principais características com outros institutos jurídicos semelhantes, por meio de pesquisa bibliográfica em livros, artigos publicados em periódicos jurídicos, bem como análise e interpretação da legislação específica (Lei nº 4.886/65 alterada pela Lei nº 8.420/92 / Lei nº 3.207/1957), legislação federal (Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil) e da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), cumulada com pesquisa documental para esclarecimentos em alguns pontos controvertidos.


CAPÍTULO 1 – A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA

1.1 Noções Introdutórias Acerca da Representação Comercial Autônoma

No princípio, as civilizações produziam apenas os materiais necessários à sua subsistência, ou seja, utilizavam-se unicamente daquilo que poderiam retirar da natureza. Contudo, com o passar dos anos esse sistema tornou-se inviável, surgindo assim a troca de mercadorias. Esse tipo de permuta melhorou significativamente a vida de alguns grupos sociais.

No entanto, como nem sempre uma mercadoria desnecessária a um grupo era proveitosa ao outro, verificou-se a necessidade de se instituir um bem capaz de ser cambiado por qualquer outro, surgindo daí a moeda.

Com o aparecimento da moeda houve um aumento na circulação de mercadorias, mas a conclusão dos negócios jurídicos era dificultada pela distância existente entre as praças comercias. Nesse contexto, desponta a figura de pessoas com intuito de auxiliar a intermediação das relações comerciais entre o produtor e o consumidor final, inicialmente denominada de "comissão mercantil".

Referindo-se à "comissão mercantil", salienta Fran Martins (1990, p. 02-03):

Tais pessoas, que servem de prestadoras de serviços ou de intermediárias entre produtores e consumidores, do ato de intermediação procurando auferir lucros, já que as mercadorias são adquiridas por um preço menor e vendidas por um maior, se deu e ainda se dá o nome de comerciantes ou mercadores. Praticando uma atividade especial, prestando serviços ou comprando para revender com lucro, com o correr dos tempos os comerciantes passaram a constituir uma classe poderosa, diferente das demais pela natureza específica de sua atividade.

Posteriormente, com a evolução dos meios de transporte, a melhoria das vias de acesso entre as praças e o desenvolvimento das indústrias, os vendedores deixaram a posição de empregados para se dedicar exclusivamente à intermediação e ao agenciamento de negócios mercantis, de modo autônomo e independente.

Segundo Rubens Requião:

Esse tipo de atividade se disseminou no meio comercial, constituindo uma numerosa classe. Sem necessidade de maior qualificação profissional, a representação comercial pode ser desempenhada por qualquer pessoa, mesmo que não disponha de capital, bastando ter capacidade para comerciar. Todo o trabalho de mediação se realiza por esforço pessoal do agente ou representante comercial, quase sempre vendedor autônomo, na sua faina de colocar no mercado os produtos ou negócios da empresa representada. (REQUIÃO, 1983, p.03)

O primeiro reconhecimento dessa atividade profissional aparece no Código Civil Italiano de 1942, instituindo a disciplina legal do Contrato de Agência (Art. 1742). Na França, a elaboração legislativa foi complexa e custosa na tentativa de discernir o representante comercial autônomo do agente comercial. É interessante salientar que enquanto na Itália, na França e em outros países, se discutiam os agentes ou representantes comerciais pelo reconhecimento legislativo de sua ocupação, na Alemanha a matéria era inserida no Código de Comércio, em 10 de maio de 1897 (REQUIÃO, 1983, p. 08).

No Brasil, a luta pela regulamentação da profissão foi árdua e depois de anos de muitas pressões e reivindicações por parte dos sindicatos, no dia 09 de dezembro de 1965, foi sancionada a Lei nº 4.886, que regulamentou o ofício do Representante Comercial Autônomo, estabeleceu as competências do Conselho Federal, Regional e Estadual dos Representantes Comerciais, bem como, delineou normas para os respectivos contratos.

Com exceção das pequenas alterações realizadas pela Lei nº 8.420/92, segundo destaca Saad (1998, p.01) "a Lei nº 4.886/65 manteve-se, durante mais de vinte e seis anos, incólume, e o exercício da atividade, durante esse quarto século, ganhou mais estabilidade, tornando assim menos conflitivas as relações entre representantes e representados."

Com as inovações trazidas pela legislação brasileira, contudo, surgem diversos questionamentos acerca das modificações estabelecidas, tanto no contrato como nas funções do Representante Comercial, segundo se demonstrará a seguir.

1.1.1 Conceito

A representação comercial é um instituto jurídico estabelecido pelo Direito Comercial Moderno, que se ramifica do instituto geral da representação nos negócios jurídicos. A explicação de Vivante (Trattato, vol. I, nº 248) apud Requião (1983, p. 18) esclarece que "a representação se enxerta sobre uma relação fundamental, cujo fim é a administração do patrimônio alheio. O efeito característico da representação repousa em que o negócio verificado pelo representante pertence ao principal."

Assim, a definição legal e genérica da representação comercial autônoma é descrita pelo Artigo 1º da Lei 4.886/65, onde se encontram presentes todos os elementos que a integram e caracterizam:

Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

O dispositivo citado demonstra, claramente, relação triangular formada entre representante (profissional autônomo), representado (geralmente uma pessoa jurídica) e cliente (comprador). "Quando se fecha este circuito, vê-se o representante comercial autônomo atuando, cumprindo o dever que lhe foi cometido, executando o contrato de representação comercial" (BRASÍLIA, 2001), ou seja, o representante comercial é um colaborador jurídico, que por meio da mediação, auxilia as partes a concluir negócios.

Para Fran Martins (op. cit., 337) apud Paes (1999, p. 323) o Representante Comercial Autônomo é aquele que:

se obriga mediante remuneração a realizar negócios mercantis em caráter não eventual em favor de uma outra parte. A parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor da outra tem o nome de representação comercial; aquela em favor de quem os negócios são agenciados é o representado. O contrato de Representação Comercial é também chamado contrato de agência, donde representante e agente comercial terem o mesmo significado.

Verifica-se, por conseguinte, que a Representação Comercial Autônoma cuida diretamente da atividade de intervir, em caráter de ofício, sem subordinação, mas conforme as instruções do representado. O Representante não pode ser definido como um mandatário, nem comissário, nem empregado, entretanto, pode ser caracterizado como um prestador de serviços que agencia propostas e pedidos e retransmite ao representado. (BULGARELLI, 2000, p. 512-513).

Em síntese, o "representante comercial é o profissional ocupante de profissão regulamentada, atuando mediante contrato. Sua atividade não é eventual, empresarial, constituindo-se, como regra, em mandatário da representada (longa manus)." (BUENO; MARTINS, 2006, p. 74).

1.1.2 Natureza Jurídica

Nesse diapasão, a doutrina diverge se esta atividade comercial possui natureza jurídica mercantil ou civil.

A parcela dos juristas que defende natureza civil do instituto considera que a legislação brasileira (Lei 4886/1965), em seu Artigo 1º, parágrafo único, excepciona a possibilidade de o representante comercial autônomo realizar ou não atos de conclusão de negócios. E, ao prever essa lacuna, determina que se apliquem as regras relativas ao mandato mercantil, o que leva à conclusão de que a realização do negócio pelo representante comercial não é um ato suficiente para caracterizar a natureza jurídica da representação comercial.

A propósito dessa discussão, assim se manifesta Maia (2005, p. 03):

Respeitados juristas (entre eles, Ricardo Nacim Saad, Orlando Gomes e Rubens Edmundo Requião) corroboram com o entendimento exposto. Fran Martins, em igual diapasão, anota que o representante comercial é "a parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor de outra", mediante remuneração, com fito de propiciar a realização, por terceiros, de negócios mercantis. De fato, "o representante comercial somente agencia, não tem nenhuma ingerência interna nem deve influir no desfecho do ato mercantil".

Contrariando esse ponto de vista, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, consubstanciada no parecer da Procuradoria Regional, revela que a "atividade exercida pela pessoa jurídica no ramo de representação comercial é de natureza mercantil, e, como tal, o contrato constitutivo da sociedade deve ser arquivado no Registro do Comércio". (SAAD, 1998, p. 05).

Sustentando claramente que o representante comercial é um comerciante, em toda extensão de sua palavra, Requião (1983, p. 35) expõe sua opinião:

O art. 1º. da Lei sob comentário, ao definir a atividade do representante comercial, enuncia que a exerce a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis...Coloca, assim, a norma legal, a representação comercial a serviço somente dos negócios mercantis, excluindo, por conseguinte, da atividade os negócios civis. Absurdo seria que a doutrina, numa impossível assimetria, fosse considerar a representação comercial uma atividade civil, porém destinada exclusivamente à realização de negócios mercantis.

Ainda neste sentido complementa Júnior (2004, p. 568):

Em um e em outro caso vislumbramos no representante comercial, seja agindo rudimentarmente ou com uma organização em seu prol, um comerciante. Pouco importa que sua atividade repouse preponderantemente na sua capacidade individual de trabalho, pois, malgrado essa atividade seja também pessoal, não desclassifica, como vimos, a comercialidade da mediação. O representante comercial autônomo, sem uma organização, agindo em estilo artesanal, com base em seu trabalho pessoal, seria apenas um pequeno comerciante ou pequeno empresário, no sentido do Decreto-lei 486, de 1969, e de seu Regulamento (Dec. nº 64.567). Com muito mais forte razão, todavia, a comercialidade se acenta na hipótese de a representação comercial ser exercida através de uma empresa, seja individual ou coletiva, esta sob a forma de sociedade que, assim, assumirá a feição indeclinável de sociedade mercantil.

Destarte, não há dúvidas que a Representação Comercial desenvolve uma atividade mercantil, ou seja, por meio do gerenciamento de negócios ela exerce um importante papel na movimentação do comércio em geral, bem como na conquista de novos mercados em nome dos produtores e fabricantes.

Aliás, a natureza mercantil da Representação Comercial parece bem definida pelo legislador no antes citado Art. 1º e respectivo parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, ao especificar "a mediação para a realização de negócios mercantis", determinando expressamente que quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, quanto ao exercício deste, serão aplicáveis preceitos da legislação comercial.

Respaldando integralmente essa tese, de observar-se que a maioria dos doutrinadores arrola a mercantilidade como uma das principais características para a configuração do contrato de representação comercial, segundo será explicado a seguir.

1.1.3 Características

Para facilitar a distinção entre o representante comercial autônomo e outras figuras jurídicas semelhantes (o mandato, a comissão, a concessão, a corretagem, o leiloamento, a agência e a distribuição), é importante destacar suas principais características, como, por exemplo, a profissionalidade, a não eventualidade, a independência de ação, a restrição da área de atuação, com ou sem exclusividade e a remuneração. (BITTAR, 1994, p. 83).

A seguir, serão tratadas as características primordiais para a ideal identificação do representante comercial:

a) Autonomia na intermediação dos negócios mercantis, ou melhor, o representante não é subordinado à empresa representada, atua em seu próprio nome com escopo de colocar as mercadorias em circulação no mercado consumidor.

Conforme disposto no Art. 1º da Lei 4886/65, "exerce a representação comercial autônoma pessoa, física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".

A respeito dessa característica, Sérgio Pinto Martins (p. 150-151) apud Silva (2003, p. 03) explica que:

A característica fundamental do representante comercial autônomo é a sua autonomia, tanto que o art. 1º Lei 4.886 prevê que não há vínculo de emprego entre as partes. O representante comercial autônomo não é dirigido ou fiscalizado pelo tomador de serviços, não tem obrigação de cumprir horário de trabalho, de produtividade mínima, de comparecer ao serviço, etc. O trabalhador autônomo não tem de obedecer ordens, de ser submisso às determinações do empregador. Age com autonomia na prestação de serviços. O representante comercial autônomo recebe apenas diretivas, orientações ou instruções de como deve desenvolver seu trabalho, não configurando imposição ou sujeição ao tomador de serviços, mas apenas de como tem de desenvolver seu trabalho, caso queira vender os produtos do Representado.

Dessa forma, não haverá contrato típico de representante comercial se ocorrer qualquer elo de subordinação entre ele e a empresa representada, ou seja, "o representante deverá pautar as suas relações com a empresa representada, com o natural espírito de solidariedade social dos que com outrem lealmente colabora, sem sujeição ou obediência subalterna" (REQUIÃO, 1983, p. 69).

Em vista disso, verifica-se perfeitamente que o representante comercial é trabalhador autônomo, com liberdade para comandar sua atividade, organizando seu trabalho com poderes originários do contrato, escolhendo sua clientela, sem a interferência da empresa representada, que se limita a receber os pedidos e pagar as comissões. Poderá contratar auxiliares, representar mais de uma empresa, adotar os próprios meios de desenvolvimento de sua atividade, devendo ter escrita contábil, apresentar-se sob pessoa jurídica própria, suportando o risco e o resultado da representação (SILVA, 2003, p.02).

Para finalizar, concluímos que o Representante Comercial Autônomo será responsável por todas as despesas decorrentes de sua atividade, tais como: correspondências, telefonemas, fax, correio eletrônico, etc. As despesas com os recebimentos que ficarão ao seu cargo, estando responsável também pelas despesas de seus empregados viajantes e ou possíveis treinamentos de instruções para vendedores junto ao representado.

b) Caráter não eventual da prestação de serviços efetivadas em proveito do representado. Analisando a mesma característica, Requião (2003, p. 13) expõe:

O contrato não é instantâneo, pois não se resolve de imediato à celebração ou execução do negócio intermediado. Ao contrário, a complexidade dos atos, a constância dos contratos, a persistência do agente, as novas contratações que tenham como objeto os mesmos bens já solicitados pelos mesmos ou novos cliente, a continuidade da intermediação para renovação dos contratos executados, visando a novos fornecimentos, impõem a longa duração ao contrato examinado.

O contrato de representação comercial pode determinar a duração do prazo contratual por tempo determinado ou indeterminado, contudo, não há se falar em eventualidade, uma vez que se trata de contrato de longa duração. A habitualidade, desse modo, se faz necessária para sua configuração.

Por fim destaca Saad (1998, p.08):

A representação deverá ser exercida em caráter não eventual, ou seja, com habitualidade. Quando o ato de mediação de negócio mercantil for isolado, não se poderá falar em representante comercial.

Quem pratica ato isolado ou esporádico de representação comercial pode ser considerado, quando muito, simples corretor de mercadorias, mas não representante comercial. Não faz jus, portanto, à proteção da Lei 4.886/65 na cobrança do eventual crédito.

Nessas condições, devido ao longo período de relacionamento e confiança entre representante e representado, geralmente os contratos são pactuados com prazo indeterminado como forma de auxiliar na conquista e na manutenção da clientela. (BITTAR, 1994, p. 84).

c) Inscrição nos Conselhos Regionais.

Os Conselhos, federal e regionais, são órgãos estabelecidos por lei, para desenvolver um serviço público voltado à organização e fiscalização da profissão de Representante Comercial Autônomo, inclusive com poderes para aplicar penalidades àqueles que infringirem as normas dispostas na Lei Complementar. (REQUIÃO, 1983, p. 123).

Com o advento da Lei 4.886/65 a profissão de representante comercial autônomo foi regulamentada, instituindo-se o Conselho Federal e os Conselhos Regionais em todos os Estados do país. Deste modo, "para o exercício da profissão, mister se faz que o representante comercial, quer seja pessoa jurídica quer seja pessoa natural, esteja registrado no respectivo Conselho Regional, e esse registro proceda o início da atividade" (SAAD, 1998, p.09).

Corroborando a profissionalidade como uma das características do representante comercial autônomo, dispõe Junior (2003, p. 05) acerca dos documentos indispensáveis para sua inscrição no conselho competente:

Podem inscrever-se no respectivo Conselho, para legitimar-se ao exercício da representação comercial, pessoas físicas ou jurídicas. Em se tratando de pessoa física, o requerimento haverá de ser instruído com a prova de identidade; de quitação com o serviço militar, quando exigível; de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral; com a folha corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrante houver tido domicílio nos últimos dez anos; e com a quitação com o imposto sindical.

No caso de pessoa jurídica, deverá ser feita a prova de sua existência legal, por meio de seu instrumento de constituição devidamente arquivado no Registro Público competente.

Esse entendimento fica ainda mais claro ao se analisar os termos do Artigo 2º da Lei 4.886/65:

Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta lei.

Parágrafo único. As pessoas que na, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de noventa (90) dias a contar da data em que estes forem instalados.

Nessa esteira, Bittar (1994, p. 84) confirma que é "obrigatório o registro da pessoa física ou jurídica no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, entidade de regulação e de fiscalização da atividade, que se submete, pois, ao respectivo controle ético e disciplinar".

d) Contratualidade.

O exercício da representação comercial depende de um acordo de vontades entre o representante e o representado para criar, modificar ou extinguir um vinculo jurídico de natureza patrimonial. Ademais, insta salientar que mesmo admitindo a constituição verbal, a partir da vigência da Lei nº. 8.420/92, o contrato de representação deverá ser celebrado, necessariamente, por escrito e respeitar obrigatoriamente aos requisitos previstos no Artigo 27 da Lei nº 4.886/65.

Nesse contexto, lembra Bulgarelli (2000, p. 513):

É o contrato de representação comercial autônoma, de acordo com a tipificação legal, contrato consensual, bilateral (há obrigações para ambas as partes), oneroso e dos que implicam obrigação de resultado, de vez que a lei estipulou que o representante só terá direito à comissão (que é a sua remuneração) após a conclusão e o cumprimento do contrato (pagamento por parte do comprador, art. 32); de duração, intuitu personae e nitidamente interempresarial.

Dignas de apreço são as palavras do Ministro Daniel Faraco (Indústria e Comércio) apud Requião (1983, p.197) no momento em que encaminhou o projeto de lei ao Congresso Nacional, onde consignou que "visa o projeto a levar as partes a fixar, espontaneamente e com clareza, as características do contrato de representação comercial, reduzindo-o a escrito e ajustadas às circunstâncias peculiares a cada caso".

Ainda tocante à contratualidade, merecem destaque os elementos que obrigatoriamente devem constar no contrato de representação comercial celebrado por escrito, conforme disposto no Artigo 27 da Lei 4886/1965:

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou determinado da representação;

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

e) Mercantilidade.

O representante comercial realizará a mediação na realização de negócios mercantis, através do agenciamento de propostas ou pedidos, para a comercialização dos produtos da empresa representada.

Ademais, convém observar a posição de Bittar (1994, p. 84):

Compete-lhe agenciar propostas, ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando, ou não, atos relacionados com a execução dos negócios. Admite-se a inclusão de poderes atinentes ao mandato mercantil, submetendo-se então o relacionamento entre representante e representado às regras correspondentes.

Para Rubens Edmundo Requião (2003, p. 18):

A atividade do representante comercial autônomo é a mediação ou intermediação, exercida por meio de técnicas apropriadas, e visa obter a declaração de vontade de vendedor e comprador sobre as bases de um negócio, que se celebrará caso se emita essa mesma declaração de vontade, de modo positivo, fixando os característicos da coisa (a ter sua propriedade transferida) e do preço, dois dos elementos do contrato de compra e venda. O representante comercial, como tal, não adquire a propriedade de um objeto qualquer, para revendê-lo, com lucro. Se o fizer, não estará no exercício de sua profissão.

Complementando essa exposição, é importante salientar o entendimento de Rubens Requião (1983, p. 69):

A mediação é outra característica da atividade. O representante comercial é tipicamente um mediador, podendo essa mediação se orientar para a colheita, apenas, de propostas ou pedidos, aproximando o vendedor do comprador, ou completando essa tarefa com atos relacionados com a execução dos negócios.

Por conseguinte, o intermediário é aquela pessoa que se situa entre duas outras para a realização de um negócio mercantil, assim podemos dizer que a mediação é um elemento essencial e próprio da representação comercial, pois o mesmo se coloca entre o cliente e o representado para agenciar pedidos e promover a relação comercial.

f) Remuneração.

"A remuneração do mediador de negócios é denominada genericamente de comissão ou porcentagem. Os italianos a chamam de provvigione, e os franceses commissions ou remises proportionnelles" (REQUIÃO, 1983, p.117).

A remuneração é devida conforme os termos do ajuste, todavia, o direito se define como adquirido assim que realizado o pagamento pelo cliente, ou na medida em que o faça parceladamente. Não caberá, a retribuição nos seguintes casos: insolvência do comprador, desfazimento do negócio pelo comprador, sustação da entrega da mercadoria em razão da situação comercial do comprador, capaz de comprometer, ou tornar duvidosa a liquidação. (BITTAR, 1994, p. 85)

O Artigo 27, f, da Lei 4.886/65, prevê que o valor ou porcentagem da retribuição fixados entre as partes deve constar obrigatoriamente no Contrato de Representação Comercial.

Acerca das comissões devidas aos representantes comerciais, realça Rubens Edmundo Requião (2003, p.13-14):

A exclusão da remuneração desnatura o contrato, transformando-o em outro instrumento jurídico. Há, no caso de representação comercial autônoma, presunção de onerosidade; se o contrato for omisso quanto à remuneração, não significa que seja gratuito. As partes deverão buscar nos costumes praticados na praça comercial em que agem a taxa de comissão a ser paga, caso não possam suprir a omissão por meio de acordo.

Enfim, sempre existirá esse direito, mesmo na ausência de cláusula específica que regulamente as comissões, bastando a simples demonstração do vínculo de representação, com o consentimento da empresa representada.

g) Restrição de zona concedida com exclusividade.

O Artigo 27, alínea "d", impôs como condição a indicação da àrea de atuação do representante.

Requião (2003, p.50) analisando o artigo em epígrafe, conceitua a expressão "área de atuação":

Zona é nome técnico para designar a área de atuação do profissional. A zona pode ter fixação geográfica (município, região, Estados) ou ter por base a própria clientela (relação de clientes a serem atendidos). A zona não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, contando-se com o concurso de vontade das partes.

Entretanto, inúmeros contratos dispõem de cláusulas que facultam ao representado modificar a zona de atuação do representante comercial autônomo, independentemente da vontade deste último. Nestes casos, as cláusulas são consideradas inválidas, encerrando a condição meramente potestativa.

De tal sorte, para impedir alterações unilaterais e abusivas, a Lei 8.420/92 inseriu o parágrafo 7º ao Artigo 32, da Lei 4.886/65, conforme expresso abaixo:

Art. 32 parágrafo 7º. São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

No mesmo sentido, Requião (2003, p.51) complementa a disposição legal:

Uma vez determinada a zona, ela não poderá ser alterada unilateralmente por qualquer das partes. Insistindo no ato ilegal, o proponente estará inadimplindo o contrato e corre o risco de se ver no ponto de indenizar o agente. Da parte deste, se alterar a sua zona, ou incorrerá no ato de abandono de zona, o que pode resultar em falta grave por desídia, ou provocará ofensa ao contrato. Descumpre-o de igual modo, pois poderá interferir em zona a cargo de outro agente.

Com relação à exclusividade, o Artigo 41 da Lei 4.886/65 prevê expressamente que o representante comercial, desde que não esteja previsto em contrato, poderá representar mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios, vedado o exercício da representação comercial para empresa concorrente, circunstância que se verificada dará ensejo à rescisão do contrato de representação comercial por justa causa (SAAD, 1998, p. 41).

h) Objeto do Contrato de Representação Comercial.

A representação é uma atividade de agenciamento de negócios, mediante pedidos ou propostas, que se concretiza por meio de um profissional, ou de empresa devidamente registrada na Junta Comercial do Estado, bem como, no Conselho Regional. Configura, assim, atividade mercantil e exerce importante função na conquista de novos mercados consumidores (BITTAR, 1994, p. 81).

Conveniente destacar a seguir o entendimento de Martins (2002, p. 276):

O representante obriga-se a realmente enviar ao representado um certo número de propostas ou pedidos. Entretanto, quando a mercadoria é de fácil consumo ou apresenta qualidades excepcionais, pode o contrato estabelecer um mínimo da produção por parte do representante, caso em que a observância da cláusula se torna obrigatória.

Resumindo, o objetivo fundamental do contrato de representação comercial é a mediação de propostas e pedidos, no intuito de alargar o mercado consumidor principalmente dos produtos industrializados.

1.1.4 Direitos e Obrigações do Representante Comercial Autônomo

Conforme descreve Paes (1999, p. 08), "o contrato é um ato jurídico bilateral ou multilateral que cria, modifica ou extingue obrigações".

Para Diniz (2006, p. 24), o contrato pode ser conceituado como:

Negócio jurídico que é um fato criador de direito, ou melhor, de norma jurídica individual, pois as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinada maneira, uma em face da outra. A norma jurídica negocialmente criada, que não estatui sanção, mas uma conduta cuja conduta oposta é pressuposto da sanção imposta pela norma jurídica geral, não é norma jurídica autônoma. Ela somente será jurídica em combinação com as normas gerais estatuidoras de sanções. É uma norma jurídica individual, pois mediante o contrato estabelecem-se, em regra, obrigações e direitos apenas para os contraentes, embora se possa admitir contrato em favor de terceiro, impondo deveres e conferindo direitos a pessoa que não participou na produção do negócio jurídico, porém seu conteúdo deve ser sempre querido pelos contratantes.

Com a celebração dos contratos comerciais, guiados pelo princípio da autonomia da vontade, surge um complexo conjunto normativo que disciplinará inúmeros direitos e obrigações que as partes obrigatoriamente terão que respeitar, caso contrário, motivarão a rescisão contratual.

Assim como os demais contratos comerciais, o instrumento de representação comercial surge da convenção das partes, ou seja, é caracterizado como um contrato bilateral, inconfundível com qualquer outro tipo, visto que todas as suas pactuações obrigacionais são legítimas para atuação nos negócios legais.

Desta forma, a formalização do contrato produzirá uma série de conseqüências jurídicas, tais como: os direitos e obrigações do representante comercial autônomo, bem como da empresa representada.

1.1.4.1 Direitos do Representante Comercial Autônomo

Dentre os diversos direitos do Representante Comercial, destacam-se aqueles inerentes à contratualidade:

a) Direito a receber as comissões decorrentes aos serviços prestados.

O Representante Comercial deverá receber como forma de remuneração pelos negócios de mediação, uma alíquota sobre o valor do pedido obtido ou do negócio concluído, adquirindo o direito assim que o comprador realize o pagamento ou à medida que o faça fragmentadamente. (BULGARELLI, 2000, p. 514-515).

Complementando este direito, o Artigo 32 da Lei 4886/1965, prevê quando a comissão será devida, cálculo da quantia, a forma e a data do respectivo pagamento. Já o Artigo 33 da mesma lei, estatui maneiras de evitar delongas injustificadas e outras artimanhas do representado no momento do pagamento da comissão.

Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15 (quinze), 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

Em síntese, a remuneração do representante estará diretamente interligada ao resultado dos negócios mercantis que dele decorre em favor do representado.

b) O Representante fará jus à remuneração proveniente dos negócios realizados pelo representado ou por terceiro em zona concedida a ele com exclusividade, segundo dispõe o Artigo 31 da Lei 4886/1965:

Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

Neste diapasão, comenta Requião (1983, p. 218):

Assegurada a exclusividade pelo contrato, estabelece-se o privilégio monopolístico privado da atividade do representante, que será a única pessoa capacitada a agenciar ou concluir os negócios do representado na zona ou no setor determinado. A invasão da área, pelo representado através de seus prepostos, sejam viajantes ou pracistas, ou por outros representantes comerciais nomeados, importa em grave violação do contrato, suscetível de rescindi-lo resultando na conseqüente indenização. O representante, todavia, pode optar pela reclamação, apenas, da comissão devida, decorrente dos negócios assim feitos irregularmente.

Existe também a possibilidade de a exclusividade ser parcial, ou seja, o representante não poderá realizar a mediação de produtos similares na mesma zona em que atua com outro produto, podendo somente representar produtos completamente diferentes (REQUIÃO, 2003, p. 52).

Quanto à exclusividade permanente e sua limitação, Requião (2003, p. 53) completa o seu raciocínio dizendo:

A exclusividade pode ser permanente, durando enquanto vigorar o contrato, ou pode ser limitada no tempo, caso em que tal limitação deve ser expressa. A limitação deve estar prevista em contrato. Não pode ser imposta unilateralmente pelo proponente ou pelo representado, se não prevista no contrato. Dependerá de ajuste das partes, e, ainda assim, só será válida se, na alteração do contrato, que passará a limitar ou encerrar a exclusividade, não houver prejuízo direto ou indireto ao agente ou ao representante.

Assim, a existência da exclusividade propiciará ao representante o direito a receber todas as comissões resultantes dos negócios realizados em sua área (zona) de atuação, inclusive aqueles efetuados pelo representado ou seus prepostos.

c) O direito à indenização, quando o representado rescindir o contrato de representação comercial desmotivadamente.

Convém recordar, que dentre todas as modificações trazidas pela Lei nº 8.420/1992, talvez este dispositivo (Art. 27, "J" da Lei 4886/65) tenha sofrido a maior alteração, pois a alíquota da indenização passou de 1/15 (um quinze avos) para 1/12 (um doze avos).

Atualmente, o legislador garante a indenização ao representante pela rescisão injusta do contrato por prazo indeterminado, ou seja, desde que o rompimento não seja motivado por uma das hipóteses elencadas no Artigo 35, entretanto, no texto original, o legislador equivocadamente mencionava o Artigo 34, outro erro material devidamente solucionado Lei 8.420/92.

Para melhor compreender este direito, segue abaixo a descrição do Artigo 27, alínea "J", da Lei 4886/1965:

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:

j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Após observar previsão da norma legal, é necessário verificar a opinião do ilustre Rubens Edmundo Requião (2003, p. 65):

A indenização que favorece o representante comercial, e, por isso, o agente ou o distribuidor, e tarifada, fixada pela lei. As partes poderão aumentá-la, de vários modos, mas sempre se observará o resultado mínimo decorrente do art. 27, j. Se o contrato, de algum modo, estabelecer um percentual inferior previsto na norma legal, prevalecerá este. Se o contrato for verba, ou, se escrito, for omisso a respeito da indenização, prevalecerá a tarifa daquela regra. A tarifa prevista na lei afasta a incidência do direito comum para fixar indenização por perdas e danos. Para que prevalecesse a indenização com base no direito comum, as partes teriam de declarar a sua preferência, o que será válido, pois a indenização seria completa, possivelmente maior que a determinada pela Lei n. 4.886/65.

A base de cálculo para a referida indenização não poderá ser inferior a um doze avos (1/12) do total de todas as comissões recebidas no decorrer do exercício da representação, corrigidas monetariamente, conforme o entendimento da jurisprudência. (BITTAR, 1994, p. 85)

d) O representante fará jus ao prévio aviso, na hipótese de rescisão injusta do contrato por prazo indeterminado, ou que esteja em vigor por mais de 6 (seis) meses, conforme disposto no Artigo 34 da Lei 4886/1965:

Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis (6) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta (30) dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três (3) meses anteriores.

Esse direito origina-se do Artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do Artigo 7º, inciso XXI da Carta Magna, que regulamentam a comunicação de prévia da parte que irá rescindir, sem justa causa, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. (SAAD, 1998, p. 51).

Segundo Requião (2003, p. 106), o contrato de representação comercial "pode ser denunciado por qualquer das partes, sem motivo justo, desde que aquele que pretende desligar-se conceda pré-aviso, para o qual a lei impõe o prazo mínimo de trinta dias, podendo o contrato ampliar tal prazo."

Nessa esteira, caminha o firme e uníssono entendimento dos Tribunais Superiores (AC 286.319, Jurisprudência Brasileira, 141:109) apud Saad (1998, p. 52), afirmando que "a falta de pré-aviso na rescisão imotivada do contrato de representação comercial gera a obrigação de indenizá-lo".

Portanto, sempre que não houver justo motivo para a rescisão contratual será necessária a interposição de prévio aviso por qualquer das partes, desde que se trate de contrato por prazo indeterminado ou que esteja em vigor por mais de 6 (seis) meses. O referido aviso deverá ser elaborado com antecedência mínima 30 (trinta) dias ou substituído pelo pagamento da quantia referente a 1/3 (um terço) das comissões obtidas pelo representante nos três últimos meses. (BITTAR, 1994, p.86).

e) O representante comercial poderá a qualquer tempo rescindir o contrato, desde que devidamente comprovado o justo motivo, com fulcro no Artigo 36 da Lei 4886/1965:

Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com exclusivo escopo de impossibilitar-lhe a ação regular;

d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

e) força maior.

Estas são as hipóteses legais pelo qual o representante poderá, a qualquer tempo, rescindir o contrato de representação comercial por justo motivo.

As faltas graves cometidas pelo representado e descritas no artigo 36 violam o equilíbrio contratual e geram desconfiança entre as partes, impossibilitando a continuação da relação jurídica.

Logo, estes são os direitos assegurados ao Representante Comercial Autônomo que viabilizam o exercício de seu ofício com profissionalidade, autonomia e segurança. Nada obstante, tais prerrogativas não mitigam a imposição de certas obrigações.

1.1.4.2 Obrigações do Representante Comercial Autônomo

Após firmar o contrato, o representante comercial assume as seguintes obrigações:

a) Cumprir o objeto contratual, ou seja, realizar a mediação dos negócios mercantis, transmitir pedidos, expandir os negócios do representado e promover seus produtos.

Este dever é imposto pela parte final do Artigo 28 da Lei 4886/1965:

Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a se cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

A respeito desta obrigação, confira-se a observação de Requião (2003, p.76):

A parte final do art. 28 impõe ao representante comercial a obrigação de dedicar-se à representação contratada de modo a expandir os negócios do representado. É obrigação que faz parte do conteúdo do contrato. O representante, a suas expensas, deve desenvolver contactos e promover os produtos cuja circulação é o alvo da representação comercial contratada. Se não o faz, poderá cometer desídia, justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado. Esta obrigação, que é de lealdade, perdura no curso do aviso prévio, até o final. Os negócios já encadeados ou em fase de ultimação devem ser concluídos, na esfera de atribuições do representante. Não devem ser abandonados. Concluída a intermediação no prazo do aviso prévio, há direito à comissão dela decorrente.

O Representante Comercial deve se empenhar no sentido de aumentar as transações comerciais do representado e ampliar o renome de seus produtos, caso falte esta dedicação, desde que comprovada, caracterizará a desídia, considerada como justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial (SAAD, 1998, p. 43).

b) Caso esteja previsto em contrato, o Representante Comercial Autônomo deverá observar uma Cota de Produtividade mensal, ou seja, um número mínimo de pedidos a cada mês (COELHO, 2002, p. 439).

Contudo, para incrementar as vendas é possível que o representado incentive, por meio de premiações, todos aqueles representantes que atingirem os volumes de vendas previamente estipulados, levando em conta estudos do potencial de venda de cada região.

c) Seguir leal e fielmente as instruções do representado, sem perder evidentemente sua autonomia.

As orientações seguidas pelo representante não caracterizam nenhum vínculo empregatício entre ele e o representado, tendo em vista que a "subordinação deste àquele tem caráter exclusivamente empresarial, ou seja cinge-se à organização do exercício da atividade econômica" (COELHO, 2002, p. 438).

d) Fornecer detalhadamente informações relativas aos negócios a seu cargo.

É obrigação do Representante Comercial manter contato assíduo junto aos clientes, comunicando o representado de toda e qualquer modificação que eventualmente possa ocorrer, mantendo-o desta forma atualizado sobre o comportamento da clientela e evitando negócios ruinosos aos interesses do representado.

Ademais, ao representante é atribuído o dever de tomar conhecimento das reclamações dos clientes atinentes aos negócios, inclusive problemas técnicos, transmitindo-as ao representado e sugerindo providências acauteladoras dos interesses deste.

e) Não praticar nenhuma das faltas graves descritas no Artigo 19 da Lei 4886/1965, consoante transcrito abaixo:

Art. 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:

a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;

b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;

c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;

d) violar o sigilo profissional

e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;

f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.

Este dispositivo expõe o rol das infrações que uma vez praticadas pelo Representante Comercial Autônomo no exercício da profissão poderá dar ensejo à rescisão do contrato de representação.

f) Respeitar a cláusula de exclusividade e não invadir a área de atuação de outros representantes.

O renomado Requião (2003, p. 83-84) preceitua que:

"A exclusividade estará sempre condicionada à zona de atuação e será qualificada pelo produto cujos negócios se deseja promover. A exclusividade está vinculada à zona. Em zonas distintas, por força da lei, a restrição não prevalecerá. O mesmo ocorrerá com produto a ser vendido."

g) O representante não poderá desrespeitar o sigilo profissional, devendo conservar os segredos sobre os negócios a seu cargo (REQUIÃO, 1983, p. 225).

Segundo exposto acima, esta obrigação é devidamente regulamentada pelo Art. 19, alínea d, da Lei 4.886/1965 e classificada como uma das mais graves, pois "aquele que trai o segredo que lhe foi confiado se torna indigno da profissão. Essa traição pode configurar, dadas as circunstância, crime de concorrência desleal. Em qualquer hipótese, é uma falta de natureza grave, que fere a fundo a ética profissional, e merece ser severamente punida" (REQUIÃO, p. 210 APUD SAAD, 1998, p. 30).

Demais disso, ainda existem as obrigações éticas inerentes à profissão de Representante Comercial Autônomo, devidamente alinhadas pela Resolução nº. 05 do Conselho Federal, que posteriormente sancionou o Código de Ética e Disciplina.

Consoante estatui o Artigo 1º do referido código, são deveres éticos do Representante Comercial: cuidar pelo merecimento da classe, pela dignidade de seu ofício e pelo permanente desenvolvimento das instituições mercantis; intermediar as relações comerciais como se fossem seus próprios negócios; tratar seus colegas de profissão com extrema lealdade; zelar pelo Conselho Regional ao qual pertence, cumprindo todas as suas determinações; manter todas as relações com o representado devidamente documentadas e com todos requisitos legais bem definidos; informar o representado acerca dos riscos e incertezas que circundam seus negócios; prestar contas de todos os recebimentos que fizer e que lhe foram confiados pelo representado (REQUIÃO, 1983, p. 226).

1.1.5 Obrigações do Representado

Diante da bilateralidade do Contrato de Representação Comercial, o representado também deverá honrar algumas obrigações, dentre elas destaca Júnior (2004, p. 572):

a) Pagar as comissões do representante até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, se outro prazo não for pactuado;

b) pagar a comissão devida ao representante, se o comprador não manifestar recusa por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

c) respeitar a cláusula de exclusividade

Acerca do dever de remunerar, dispõe Coelho (2006, p. 117):

A remuneração do representante, como é normal na colaboração por aproximação, costuma ser proporcional ao valor dos pedidos de compra encaminhados através dele ao representado (chama-se "comissão"). Mas, não basta localizar interessados e motivá-los a formular pedidos de compra para que tenha o representante direito à remuneração. Regra geral, ele passa a titularizar crédito perante o representado desde que se verifiquem, sucessiva e cumulativamente, mais duas condições: a aceitação do pedido (isto é, a concretização do contrato de compra e venda mercantil) e o recebimento do preço pelo representado (ou seja, o cumprimento do contrato pelo comprador).

Consoante explanado acima, estes foram os principais direitos e deveres das partes provenientes do Contrato de Representação Comercial, entretanto, nada impede que sejam pactuadas obrigações específicas.

1.1.6 Rescisão Contratual

Existem duas formas elencadas minuciosamente pela Lei nº 4.886/1965 para a rescisão do Contrato de Representação Comercial Autônoma:

1ª - Resilição contratual sem justa causa.

Acerca da rescisão contratual sem justo motivo, Bueno e Martins (2006, p. 411) discorrem com maestria:

A resilição do contrato de representação comercial pode-se dar pelo distrato, ou seja, por acordo mútuo entre as partes, que na hipótese deverão ajustar as conseqüências para ambas decorrentes do término da relação contratual, situação que não enseja maiores preocupações. Por outro lado, pode apenas um dos contratantes denunciar o contrato, ocasião em que o vínculo deixa de existir diante da manifestação unilateral de um dos agentes. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

O artigo 34 dispõe que qualquer das partes (representante ou representado) poderá rescindir o contrato por meio de denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou pagamento da quantia igual a 1/3 (um terço) das comissões obtidas pelo representante nos 3 (três) últimos meses, desde que não exista causa justificada e o contrato seja pactuado por prazo indeterminado ou esteja em vigor por mais de 6 (seis) meses.

2ª – Rescisão por justa causa.

O contrato também poderá ser resilido unilateralmente nas seguintes hipóteses:

a) Falta Grave praticada pelo Representante (Art. 35), "assim, ocorrendo umas das hipóteses elencadas pelo artigo, fica o representado autorizado a rescindir o contrato, sem que, no entanto, esteja obrigado ao pagamento de indenização e concessão de aviso prévio" (SAAD, 1998, p. 53); desídia no cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato; atos que importem em descrédito comercial do representado; descumprimento de obrigações contratuais; condenação definitiva por crime considerado infamante e força maior.

Com relação ao momento que o representado deverá tomar as medidas cabíveis, salienta Requião (2003, p. 129):

A invocação da falta grave deve ser imediata ao seu cometimento. O representado, tomando conhecimento da falta grave, deve agir com rapidez, notificando por escrito o representante comercial, fazendo-o conhecer que o ato praticado leva ao rompimento do contrato. A demora no exercício do direito de romper o contrato após o conhecimento da falta pode significar perdão ao representante. Admite-se que, quando a falta não é clara e depende de investigação para a sua comprovação, o prazo necessário a tal levantamento, se ele realmente estiver sendo processado, não faz parecer a faculdade de denunciar o contrato.

Ademais, caso o rompimento contratual seja motivado pelo representante, o representado terá "o direito a reclamar perdas e danos, podendo inclusive reter comissões devidas ao representante com o fim de buscar o ressarcimento dos danos causados (Art. 37, da Lei n. 4.886/65) (BUENO; MARTINS, 2006, p. 415).

b) Falta grave perpetrada pelo representado.

"O Art. 36 da Lei n. 4.886/65 traz o elenco de situações das quais decorrerão motivos justos para o representante comercial denunciar o contrato de representação. São faltas que rompem o equilíbrio do contrato, introduzindo elemento de desconfiança que não pode ser vencido, na maior parte dos casos, fazendo recear pelo esforço pessoal investido na execução do contrato, pelo representante e pela retribuição a tal esforço" (REQUIÃO, 2003, p. 144).

Nestas hipóteses a transgressão contratual é motivada pelo representado, desta forma cabe ao representante a "aplicação da multa contratual no importe mínimo de um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (art. 27, "j", da Lei n. 4.886/65), se valor maior não tiver direito em decorrência dos prejuízos que lhe forem causados" (BUENO; MARTINS, 2006, p. 415).

Deste modo, o representante poderá dissolver por justa causa o contrato de representação quando houver: a redução da esfera de atividade contrária aos termos do ajuste; quebra direta ou indireta da exclusividade; fixação de preços abusivos para a sua zona, que lhe impeçam ação regular; falta de pagamento das comissões à época própria e força maior.

Assim se finda a análise deste instituto e passa a estudar com maiores detalhes o Contrato de Agência e Distribuição.


CAPÍTULO 2 – AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

2.1 Noções Introdutórias acerca da Agência e definição dos contratos de colaboração

Com o desenvolvimento da atividade empresarial, bem como o aumento da circulação dos bens e serviços, os novos empresários buscam constantemente a melhoria do atendimento ao mercado consumidor por meio de inúmeras formas de aproximação aos consumidores, dentre elas está a agência.

Esta figura semelhante ao representante comercial autônomo, também serve como intermediário entre o produtor e o consumidor final, para que os produtos cheguem de maneira célere e eficaz nas mãos dos consumidores, configurando os "contratos de colaboração empresarial"(gestão de interesses alheios).

Segundo Fernandes (2002, p. 02) apud Coelho (2002, p. 85):

Contratos de colaboração empresarial, relacionado ao escoamento de mercadorias, são aqueles em que um dos contratantes (empresário colaborador) se obriga a criar, consolidar ou ampliar o mercado para o produto do outro contratante (empresário fornecedor)".

Prevê Júnior (2003, p. 02) que:

Em lugar de usar empregados para angariar clientes fora do estabelecimento, o empresário pode contratar esse serviço junto a outros empresários, que fazem do agenciamento de clientela o objeto de suas empresas. Nesse momento surge o fenômeno da representação comercial ou agência, que integra a categoria dos chamados, contratos de colaboração empresarial".

Para Bueno e Martins (2006, p.35), "a legislação os tipifica de contratos de colaboração, onde, lado a lado, empresários (representada e representante, tomadora e agente comercial) buscam soluções para as demandas dos clientes, sem a subordinação, traço característico da relação de emprego".

E complementam dizendo, que (2006, p. 36):

Contratos de colaboração são aqueles tratados entre empresários, sem ingerência no modus operandi do prestador, afastando, assim, a relação de emprego e, por via de conseqüência, instaurando uma relação de autonomia, requisito essencial para a aplicação da legislação especial que regula a profissão e o contrato do representante comercial.

Como se vê, os contratos de colaboração dividem-se em dois gêneros:

a) No primeiro, estão os contratos de distribuição e de concessão mercantil, cujo objeto principal é a compra de mercadorias diretamente dos fornecedores para posteriormente revendê-las.

b) No segundo gênero, aparecem as figuras do agente e do representante comercial autônomo, que intermedeiam as vendas em nome do fabricante.

A origem do contrato de agência, assim como o da representação comercial é, por conseguinte, indistinta, pois a princípio foi comparado ao mandatário, visto que atuava em nome da representada sem qualquer tipo de responsabilidade.

Assim, os primeiros reconhecimentos da agência como uma disciplina legal, ocorreram primeiramente na Alemanha, no Código de Comércio (HGB) em 1897 e posteriormente na Itália e França, por meio Tratado de Direito Comercial (Trattato di Diritto Commercial), bem como no projeto de reforma do Código de Comércio (Progetto Preliminare per il Nuovo Codice di Commercio) em 1920. A regulamentação propriamente dita do Contrato de Agência, entretanto, surgiu somente no Código Civil Italiano de 1942, segundo expõe o Art. 1742 citado por Maia (2005, p. 02), de seguinte teor: "assume uma parte, estavelmente, o encargo de promover, por conta de outra, contra retribuição, a conclusão de contratos em uma zona determinada".

Conforme expõe Requião (1983, p. 06), "os representantes mandatários, que se beneficiando de contrato de duração indeterminada ou duma certa duração determinada, agissem por conta de indústrias e comerciantes com larga independência, tomavam o nome de agentes comerciais", neste momento houve o início da distinção entre o agente e o representante comercial autônomo.

No Brasil, a matéria foi objeto de inúmeras discussões, principalmente para aqueles que lutavam para uma regulamentação profissional da atividade, sendo suas pretensões parcialmente alcançadas com a promulgação da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que disciplinou o ofício do Representante Comercial Autônomo.

Já o contrato de agência propriamente dito, juntamente com a figura da distribuição, somente foi regulamentado definitivamente na Parte Especial, Título VI, Capítulo XII, Artigos 710 a 721 do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e devidamente justificada em sua exposição de motivos (mensagem nº. 160, de 10 de junho de 1975):

Reformulação do contrato de agência e distribuição para entender a lei especial que disciplina a matéria sob o título impróprio de "representação comercial". As ponderações feitas pelos interessados foram levadas na devida conta, o que vem, mais uma vez, confirmar a diretriz seguida no sentido de se procurar sempre a solução normativa mais adequada aos distintos campos de atividade, conciliando-se os interesses das categorias profissionais com as exigências da coletividade. (FILHO, 2005, p. 05).

Nessa esteira, Filho (2005, p. 06) complementa dizendo que:

A partir de 1965, todos os agentes e distribuidores passaram a escorar seus contratos na lei dos representantes comerciais. Através da interpretação histórica, tendo o aplicador do direito o conhecimento dos fatos e fatores sócio-econômicos-culturais que norteavam essas profissões na década de 70, quando o projeto do Código Civil, não se torna árduo reconhecer que, à época , a lei 4.886/65 passou a disciplinar, por força do costume comercial, os negócios de agência e distribuição.

Por conseguinte, devido à similitude do Contrato de Agência e Distribuição com outras figuras jurídicas, principalmente com a representação comercial, segue abaixo um aprofundamento acerca de suas principais características, possibilitando até mesmo uma análise do ponto vista do legislador ao inserir este instituto no Código Civil de 2002.

2.1.1 Conceito

A palavra "agência" é muito utilizada no ambiente profissional, já no plano internacional é empregada para designar o agenciamento ou representação comercial internacional, segundo transcreve Murta (1998, p. 61):

Através deste tipo de contrato, o exportador estabelece acordo com um terceiro – pessoa física ou jurídica – que se torna representante legal de seu produtos nos mercados internacionais designados pelo exportador. O agente receberá uma comissão, por venda efetuada, de valor previamente estabelecido entre os contratantes. A principal consiste em que a transação comercial entre exportador e importador é efetivada não diretamente, mas através de um intermediário entre ambos, que é precisamente a figura do agente internacional. A efetivação da venda ao importador, pelo agente dará então surgimento a um contrato de compra e venda a ser celebrado entre exportador e importador.

Na esteira de tal entendimento, o agenciamento pode ser configurado como um ato de representação efetivado pelo agente para difundir e, quando for o caso, concluir negócios em nome de um terceiro que juridicamente realiza alguma atividade econômica (JÚNIOR, 2001, p. 13-14).

Nesse caminho, enuncia Filho (2005, p. 03-04):

O negócio de agência não é novidade na esfera fática, pelo contrário, há muito já se contratava os serviços desse profissional, intitulado agente, nas diversas modalidades que sua natureza autoriza, como promover artistas, autores de livros, desportistas; podendo ainda promover negócios de alienação de direitos, como a "venda" de jazigos, participação em consórcios, clubes recreativos, sociedades em clubes desportivos, e outros, sem contudo envolver a outorga de poderes para finalizar o negócio agenciado.

A doutrina majoritária acredita que a definição do contrato de agência e de distribuição, apesar de distinta, esteja prevista conjuntamente no Artigo 710 do Código Civil Brasileiro:

Art. 710. Pelo contrato de agência uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

A respeito do tema, Filho (2005, p.04) determina a Agência como um:

Negócio jurídico pelo qual uma das partes – o agente -, se obriga a promover, num exercício continuado ou não eventual, os negócios mercantis da outra parte – o agenciado, proponente, dono do negócio ou, como pretende alguns, "representado", sem caracterização de vínculo de emprego ou dependência hierárquica, em troca de remuneração, nos limites territoriais pactuados.

A doutrina minoritária, por sua vez, representada especialmente pelo Ilustre Prof. Humberto Theodoro Júnior, preceitua que a agência e a distribuição não são institutos jurídicos distintos. Ambos caracterizam o mesmo tipo de contrato, pois agência tem o poder de atribuir inúmeras funções ao seu preposto (agente), dentre elas está a distribuição dos produtos.

Outro tipo de entendimento atribuído exclusivamente pela doutrina minoritária é a de existir "confusão" entre os conceitos de Agência e Representação Comercial Autônoma. Asseveram que com o advento do novo código civil a nomenclatura "representante comercial" foi substituída pala expressão "agência". Suas funções, no entanto, continuam sendo as mesmas imputadas ao representante comercial autônomo, mas as regras disciplinadas em lei especial devem ser confrontadas com a definição prevista no Artigo 710 do Código Civil de 2002.

Para aclarar esta idéia, Júnior (2003, p. 02) define o sujeito ativo da agência como:

O agente faz da intermediação de negócios sua profissão. Não pratica a compra e venda das mercadorias do representado. Presta serviço tendente a promover a compra e venda, que será concluída pelo preponente. Por isso, na linguagem tradicional do direito brasileiro esse agente recebia o nome de "representante comercial autônomo".

Apoiando esta pequena parcela da doutrina brasileira, Martins (1981, p. 337) apud Júnior (2003, p. 09) sustenta novamente que não há distinção entre a agência e a representação comercial:

O contrato de representação comercial é também chamado contrato de agência, donde representante e agente comercial terem o mesmo significado. A partir desse enfoque, define o contrato de agência, ou de representante comercial como "aquele em que uma parte se obriga, mediante remuneração, a realizar negócios mercantis, em caráter não eventual, em favor de outra. A parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor da outra tem o nome representante comercial; aquela em favor de quem os negócios são agenciados é o representado".

Deixaremos, no entanto, o estudo aprofundado acerca dessas diferenciações para o Capítulo 3, registrando no momento apenas que o contrato de agência é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a efetivar determinados negócios, em área determinada, com habitualidade, em nome de outrem, sem subordinação hierárquica. (DINIZ, 2006, p. 420).

Escorado em uma definição mais ampla e consubstanciado na distinção entre os contratos de agência e representação comercial, Júnior (2001, p.13) conceitua a agência como:

Contrato em que uma pessoa física ou jurídica, denominada agente, obriga-se frente a outra, em virtude de uma remuneração, a promover (e concluir, se autorizada) atos ou operações de comércio por conta e em nome alheios, como intermediário independente, sem assumir, salvo pacto em contrário, o risco e êxito de tais operações. A atividade do agente baseia-se em uma óbvia relação de confiança entre ele e seu representado.

Logo, o agente no exercício de suas funções, deve atuar com toda a cautela, respeitando as instruções conferidas pelo proponente e correndo para si todas as despesas atinentes ao cargo de agente comercial, salvo disposições contrárias.

2.1.2 Natureza Jurídica

Uma das relevantes diferenciações entre o Contrato de Agência e a Representação Comercial está em sua própria natureza jurídica. O representante comercial, com fulcro no Artigo 1º da Lei nº. 4.886/1965, desempenha a mediação para realização de negócios mercantis, por agenciamento de propostas ou pedidos.

Já o agente comercial, conforme descrito no Artigo 710 do Código Civil de 2002 e amplamente discutido, inclusive pela doutrina internacional, tem como uma de suas atribuições "a realização de certos negócios", ou seja, de qualquer tipo de negócio, tanto mercantis como civis, de maneira que o agente tem plena capacidade de promover negócios de natureza civil.

Para ratificar este entendimento, preceitua Venosa (2003, p. 576) apud Maia (2005, p. 03):

Portanto, tendo em vista a natureza diversa dos dois contratos, ao menos em nosso sistema, não há razão para identificar a representação autônoma com a agência. Ambos os negócios jurídicos devem ser tratados como contratos distintos. O representante comercial é mais do que um agente, porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve concluí-lo. Essa é a sua atribuição precípua. Não é necessário que o agente seja qualificado como comerciante. A agência pode ter natureza civil. O representante, por via da própria orientação legal, será sempre comerciante. Por sua vez, o distribuidor não terá os poderes de representação, situando-se em âmbito menor que o representante comercial.

Nesse sentido, ressalta Requião (2003, p. 11-12):

O contrato de agência, portanto, poderá envolver a intermediação de qualquer espécie de negócios, desde que estes não sejam o "objeto" mediato de ato de intermediação regulamentado por outra lei especializada. Resolvem-se, neste aspecto, as dúvidas que ocorriam em face daquela restrição posta pela Lei nº. 4.886/65, que provocavam a exclusão de um sem-número de atividades legítimas do sistema do contrato de representação comercial. É que não eram, no regime dos atos de comércio que antes orientava a legislação comercial brasileira, consideradas atividades comerciais. A partir da vigência do Código Civil elas serão absorvidas pelo contrato de agência, desde que sua intermediação não seja regulada por lei especial, ficando reservada ao contrato de representação comercial a intermediação de negócios mercantis.

Como a Agência está difundida mundo afora, essa natureza jurídica que abrange tanto atos comerciais como os civis possui como objetivo principal impedir lides internacionais, ou seja, em um Estado determinado ato é considerado de natureza civil e em outro país a mesma conduta pode ser considerada de natureza comercial.

Uma parcela da doutrina consolidou o entendimento de que a natureza jurídica da agência é a de um contrato típico, tendo em vista que se constituiu a partir da concepção de profissionalização do mandato. De tal sorte, o agente continua como um mandatário, mas deve ser considerado como um profissional que executa atos comerciais consistentes na efetivação de atividades materiais voltadas à obtenção de uma corrente de negócios, com o objetivo de expandir os produtos e serviços de determinada empresa. Por fim, o contrato de agência pode ser considerado como um contrato típico, visto que se encarrega de praticar as funções próprias do mandatário (JÚNIOR, 2003, p. 26).

Destarte, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) incluiu no rol dos contratos típicos o novo contrato de agência e distribuição, com normas específicas previstas pelos Artigos 710 a 721. Disso decorre a conclusão de que as atividades empresariais do representante comercial autônomo continuarão sendo conduzidas pela lei especial que rege a profissão (Lei nº 4.886/65) e as regras gerais do código civil às outras atividades privadas, como, por exemplo, à alienação de direitos e a promoção artística ou desportiva.

2.1.3 Aspectos Contratuais

Inicialmente, insta ressaltar que o contrato de agência é de obrigações duradouras e estáveis, possibilitando que o agente não tenha qualquer vínculo de subordinação com o agenciado, bem como total liberdade para realizar suas atividades (HAICAL, 2008, p. 61).

Conforme exposto acima, o Código Civil de 2002 prevê nos Artigos 710 a 721, o contrato típico de agência, definindo-o como aquele pelo qual um sujeito assume, com habitualidade e sem subordinação, o dever de promover à conta de outra, mediante remuneração, a efetivação de certos negócios em área determinada, podendo ser atribuído poderes, como, por exemplo, a conclusão de negócios.

Fernandes (2005, p. 07) classifica o contrato de agência como:

Bilateral, oneroso, consensual, informal, comutativo, de duração e intuitu personae, envolvendo: a) colaboração entre os empresários para a circulação de bens e serviços; b) inexistência de vínculos de dependência entre as partes contratantes, apesar de o agente ter de cumprir programas e instruções do proponente, conforme estabelecido contratualmente; c) existência de habitualidade na prática de determinados negócios; d) direito a remuneração ou retribuição por parte do agente; e) zona determinada de atuação do agente, conforme delimitado contratualmente; f) pode o agente concluir os contratos mediante poderes conferidos pelo proponente.

Com efeito, Diniz (2006, p. 421) confunde um pouco os conceitos entre agência e representação comercial, contudo, de certa forma ratifica o posicionamento acima:

1º.) Contratualidade, pois reclama o acordo de vontades do representante e do representado. É um contrato: a) bilateral, por criar obrigações para ambos os contraentes; b) oneroso, porque o representante fará jus a uma remuneração pelos serviços prestados; c) "intuitu personae", por ser personalíssimo, e, por isso, intransferível, d) consensual, por não se exigir forma especial para a sua celebração, podendo constituir-se oralmente ou por escrito.

Com relação à forma do contrato de agência e sua conclusão, dispõe Júnior (2001, 47) que "o contrato poderá ser verbal ou escrito. Todavia, dada a natureza e relevância do contrato de agência, a maioria deles está consubstanciada em um contrato escrito."

Portanto, pode-se dizer que essa é uma característica marcante deste tipo contratual, ou seja, a necessidade de se apresentar na forma escrita. Ainda que a legislação não exija expressamente, é conveniente que todas as condições sejam expressamente pactuadas por meio de contrato, assim auxiliando na formação da convicção do magistrado em uma possível discussão judicial, ou mesmo, no litígio, facilitando a composição amigável entre as partes.

2.1.3.1 Elementos Objetivos do Contrato de Agência

Neste item, serão apresentados os principais elementos caracterizadores do contrato de agência, permitindo seja diferenciado com mais facilidade dos demais contratos, ou melhor, dos institutos jurídicos com os quais mantém maior similitude.

Neste diapasão, Júnior (2003, p. 23) destaca que a estrutura essencial do contrato de agência depende necessariamente da combinação de quatro elementos fundamentais:

a) o desenvolvimento de uma atividade de promoção de vendas ou serviços por parte do agente, em favor da empresa comitente;

b) o caráter duradouro da atividade desempenhada pelo agente (habitualidade ou profissionalidade dessa prestação);

c) a determinação de uma zona sobre a qual deverá operar o agente;

d) a retribuição dos serviços do agente em proporção aos negócios agenciados.

Segue abaixo um aprofundamento acerca dos seguintes elementos:

1) Caráter não eventual – "o Código Civil, no art. 710, ao definir o contrato de agência a natureza permanente da relação travada entre o agente e o proponente, informando que o contrato terá estabilidade e duração ponderável, não se limitando a ato isolado, pois tem caráter não eventual". (REQUIÃO, 2003, p. 40)

A propósito, Júnior (2003, p. 30) confirma a importância desta característica dizendo que:

Outra grande característica do objeto da obrigação veiculada pelo contrato de agência é o caráter duradouro da prestação a cargo do agente. Trata-se de um contrato de duração, pelo que o agente se obriga a exercer habitualmente a intermediação de negócios em favor do preponente em vigor o ajuste.

Esta característica se relaciona com o caráter duradouro do contrato de agência, juntamente com a estabilidade dos atos do agente. Em outras palavras, suas ações não podem ser casuais, devendo o agente efetuar todos os atos que forem necessários para difundir a atividade econômica do empresário ao qual representa e, em alguns casos, promovendo até mesmo a conclusão de negócios específicos.

A respeito da estabilidade, Júnior (2003, p. 30) continua seu relato dizendo que:

O contrato de agência, nessa ordem de idéias, tem como objeto a atividade do agente, com caráter de estabilidade, voltada para promoção, dentro de uma zona determinada, de contratos que serão concluídos pelo preponente, para cuja consecução empenhará múltiplas atividades, de impulso e de agilização, tudo em busca de conquistar, manter e incrementar a demanda dos produtos do preponente.

Do mesmo sentir ressalta Diniz (2006, p. 423):

Habitualidade do serviço, pois será imprescindível a prática habitual dos atos de agenciamento. Realmente, estatui o Código Civil, no art. 710, 1ª alínea, que o representante assumirá, em caráter não-eventual, a obrigação de promover a realização de certos negócios.

Conveniente registrar, o precioso magistério de Haical (2008, p. 63):

O contrato de agência possui como característica essencial ser de obrigação duradoura. Tal peculiaridade, imanente ao contrato de agência, faz com que o vínculo contratual dos figurantes não se extinga pelo adimplemento, pois o dever principal de ambos os contratantes é sempre o mesmo enquanto existir a relação contratual. Esta somente será extinta se ocorrer ou a denúncia; ou a resilição; ou o distrato; ou o advento do termo final fixado entre as partes – quando o contrato for por prazo determinado -; ou na morte da pessoa física ou extinção da pessoa jurídica; ou no caso de força maior, que impeça o agente ou o agenciado de seguir como figurante da relação contratual.

Nesse contexto, pode-se dizer que este tipo contratual não é instantâneo, visto que não terminará com realização de um negócio intermediado ou pelo mero fato de visitar um cliente, portanto, enquanto o contrato de agência estiver em vigor, a promoção ou o agenciamento típico ocorrerão tantas vezes quanto forem necessárias.

2) Sem vínculos de dependência – quando o Código Civil estabelece esta característica, ele distingue o contrato de agência do contrato de trabalho, por meio da ausência de subordinação entre o agente e o agenciado.

Dissertando sobre o tema, Requião (2003, p. 40) ensina que:

No caso do contrato de agência, não haverá subordinação jurídica e econômica própria da relação empregado-empregador, com o segundo tendo o direito dirigir estritamente a atividade do primeiro. O agente, como o representante comercial, terá autonomia jurídica e econômica, tendo independência técnica para conduzir sua atividade, correndo os riscos próprios dela, e financiando-a com seu capital.

A expressão dependência, por conseguinte, entendida como ato de se sujeitar às ordens de outrem, deve ser analisada de acordo com cada espécie contratual disciplinada pelo direito. Portanto, dentro do contrato de agência a "independência de ação é um dos elementos configurativos do contrato, o que permite distingui-lo do contrato de trabalho". (GOMES, apud REQUIÃO, 2003, p. 41)

Concordando com o que foi dito, Júnior (2001, p. 23) avalia:

O caráter de independência do agente reside não apenas em sua remuneração (comissões) que não se confunde com salário, mas pelo fato de ser ele quem organiza, de acordo com critérios próprios, sua atividade profissional e o tempo dedicado a mesma.

Afora disso, a independência que a legislação atribui ao agente comercial no exercício de sua profissão faz dele um empresário autônomo dentro do centro comercial, que organiza livremente o seu negócio, estabelece sua própria rotina e constitui a clientela para o preponente. (JÚNIOR, 2003, p.25-26)

Como se vê, não existe nenhum vínculo empregatício entre o agente e o agenciado, contudo a ausência desta dependência não exclui ao agente as obrigações impostas pelo Artigo 712 do Código Civil.

3) Zona determinada – "agente de zona é aquele a quem o empresário designa uma determinada zona geográfica ou um determinado grupo de clientes". (JÚNIOR, 2001, p. 37)

Conforme explicado no capítulo 1, item 1.1.3., alínea "g", entende-se zona, como uma área geográfica que delimita a atividade de um determinado profissional, no caso, o agente comercial que tenha sua área de atuação restrita pelo contrato e que deverá realizar promover os negócios somente aos clientes abrangidos por este "espaço".

Analisando este elemento, Requião (2003, p. 51) consigna:

Acentua-se, portanto, a importância da indicação da zona de atuação do agente. A norma civil a quer como zona determinada, devendo ser indicada no contrato. Se este não previr a zona, não determiná-la de algum modo, nem por isso o contrato estará inválido. É que, não havendo a indicação da zona, presume-se que o agente atuará em todo o território nacional ou até onde a lei brasileira deve ser aplicada.

Outra forma de balizar a atuação do agente é restringindo os clientes que serão atendidos por ele, como por exemplo, uma grande rede de supermercados ou uma certa clientela.

Por sua vez, Diniz (2006, p. 423) dispõe que a:

Delimitação da zona onde deverá ser desenvolvida a atividade do representante (CC, art. 710, in fine) em cláusula contratual, que poderá estipular que o representante poderá agenciar em todo o país, em certos Estados, em um só Estado ou em um Município etc.

Por conseguinte, pode-se afirmar que a definição de zona está diretamente ligada ao direito à exclusividade, bem como ao direito à remuneração, elementos que serão devidamente abordados nos tópicos a seguir.

4) Direito à exclusividade - o novo Código Civil define que o agenciado não poderá nomear mais de um agente para o mesmo espaço geográfico (zona de atuação), nem mesmo o agente poderá promover negócios para diversas empresas que fabriquem produtos ou que prestem serviços concorrentes, salvo se o contrário for autorizado pelo contrato.

Esta característica está claramente preceituada pelo Art. 711 do código civil de 2002:

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

E Diniz (2006, p. 423) não discorda do salutar entendimento, lembrando que a:

Exclusividade recíproca da representação, que constitui a regra no contrato de agência, pois pelo Código Civil, art. 711, o proponente não poderá constituir, salvo ajuste em contrário, ao mesmo tempo, mais de um agente na mesma zona, com idêntica incumbência, nem tampouco poderá o agente assumir o encargo de nela tratar de negócio do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. Logo, um representante não poderá agenciar duas ou mais empresas para um mesmo gênero de negócios, se o contrato não o permitir.

Geralmente, o preponente impõe a exclusividade para impedir que o agente firme outros contratos, dedicando-se exclusivamente a promover os seus negócios, mas isso somente ocorrerá caso esta obrigação esteja devidamente expressa no contrato por meio de cláusula contratual, visto que o "agente é livre para administrar sua vida para além das atribuições resultantes do contrato de agência. Poderá, assim, exercer comércio por conta própria, alguma profissão liberal etc". (REQUIÃO, 2003, p. 52)

Convém registrar, que apesar da importância, a exclusividade não é um elemento indispensável para a validade do contrato, podendo ser afastada pelas partes no momento da elaboração do acordo. Entretanto, "estabelecida a cláusula de exclusividade, o inadimplemento do dever de respeitá-la em favor da outra parte será causa de rescisão contratual". (DINIZ, 2006, p. 423)

A exclusividade pode ser classificada como unilateral, bilateral, permanente, limitada e parcial.

a) Unilateral – ocorrerá quando somente uma das partes, agente ou agenciado, possui o direito a exclusividade.

b) Bilateral - ocorrerá quando ambas as partes possuem o direito à exclusividade.

c) Permanente – é exclusividade que permanecerá ativa, enquanto estiver em vigor o contrato de agência.

d) Limitada – é a exclusividade que permanecerá em vigor somente durante um determinado lapso temporal previsto em contrato.

e) Parcial – é a exclusividade prevista pelo artigo 711 do Código Civil, ou seja, quando o agenciado não pode constituir mais de um agente para a mesma área de atuação, nem o agente promover negócios de produtos ou serviços similares.

Explicando melhor esta classificação, Requião (2003, p. 52) diz que:

A exclusividade pode ser parcial, quando, por exemplo, referir-se a determinada região geográfica, menor que a área de atuação do agente, a uma praça determinada, ou a certos clientes, ou clientes de determinada categoria ou situados em determinada região. Pode ser determinada para um ou alguns produtos, e excluída para outros.

No que diz respeito aos efeitos resultantes do descumprimento da cláusula de exclusividade, ressalta Júnior (2001, p. 38):

Quando o agente tiver a exclusividade para uma zona geográfica ou para um grupo determinado de pessoas, terá direito à comissão, sempre que o ato ou operação de comércio se concluam durante a vigência do contrato de agência com pessoa pertencente a dita zona ou grupo, ainda que o ato ou operação não tenham sido promovidos nem concluídos pelo agente.

Por fim, verifica-se que exclusividade, mesmo sendo um elemento natural ao contrato, quando descumprida torna-se uma característica indesejável ao agenciado, tendo em vista que "o agente se tornará credor do proponente das comissões geradas pelos negócios concluídos dentro da zona, pela ação do proponente ou por terceiros por ele designados, e ainda que sem a interferência do agente." (REQUIÃO, 2003, p. 52)

5) Mediante Remuneração – quanto a esta característica, Requião (2003, p. 56) faz apropriada abordagem do assunto:

O agente atuará de modo permanente e com independência técnica, agenciando pedidos em favor de outrem, mediante remuneração. O agenciamento é atividade profissional, da qual o agente retira os meios necessários à sua sobrevivência. Por isso, o agenciamento é atividade necessariamente onerosa. O contrato deve fixar o modo da remuneração.

Como se vê, o agente faz jus à remuneração após a execução do objeto contratual e pode ser entendida "como uma contraprestação que o agenciado tem de prestar ao primeiro". (HAICAL, 2008, p. 67)

Nesta linha de raciocínio ensina Júnior (2001, p. 70):

O agente recebe do empresário uma contraprestação pelo trabalho de agenciamento que executa. A retribuição do contrato de agência pode consistir em uma quantidade fixa, uma comissão ou em uma combinação dos dois sistemas.

Não divergindo deste posicionamento, ressalta Fernandes (2005, p. 07-08) quanto aos direitos conferidos ao agente:

Destaca-se o de auferir remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência, podendo o contrato estabelecer regra diversa. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Enfatizando o direito à remuneração, relata Júnior (2003, p. 29):

Integra o contrato, da parte do preponente, a obrigação de remunerar o serviço prestado pelo agente, mas isto não corresponde a um preço fixo, e sim a um percentual sobre as operações úteis captadas pelo agente em benefício do representado.

Para finalizar, divide-se a remuneração em duas espécies: a variável e a fixa.

a) Variável – é aquela que corresponde a uma alíquota (percentual) sobre a quantia líquida proveniente do negócio concluído, ou seja, da realização e conclusão do contrato firmado entre o agenciado e um terceiro.

Para facilitar a compreensão, Diniz (2006, p. 523-524) exemplifica essa forma de remuneração:

Assim, se este se realizar, o representante receberá quantia que lhe corresponda. Salvo ajuste, o agente terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência, pleiteando-o do proponente, que, por sua vez, poderá exercer direito de regresso contra o agente, que quebrou a exclusividade daquele, reavendo o quantum desembolsado.

b) Fixa – neste caso, o agente receberá uma quantia invariável para promover um determinado número de negócios, contudo, esse tipo de remuneração deverá estar expressa no contrato, com a descrição do montante a ser recebido pelo agente, bem como a quantidade de operações que deverá realizar para adquirir este direito.

2.1.4 Direitos e Obrigações do Agente

Dentre as inúmeras conseqüências jurídicas advindas da constituição da relação contratual de agência, estão os direitos e deveres do agente e do agenciado, segundo se demonstrará a seguir através de uma sucinta análise de cada um deles.

2.1.4.1 Direitos do Agente Comercial

São direitos do agente comercial:

a) Exclusividade de zona geográfica, bem como a vedação de agenciar negócios para mais de empresa que fabrique ou preste serviços do mesmo gênero. Segundo amplamente demonstrado no item "2.1.3.1", número 4, o Artigo 711 do Código Civil dispõe que o preponente não poderá contratar mais de um agente para a mesma área de atuação e com encargos idênticos.

b) Remuneração – o artigo 714 do Código Civil explicita que "salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência".

Além desta regra, o Código Civil nos seus artigos 716, 717, 718 e 719 disciplina o direito à remuneração quando o negócio deixar de ser realizado por culpa do agenciado; quando o agente for dispensado sem justa causa, ou mesmo quando o proponente deixar de atender as propostas ou diminuí-las tornando impossível a continuação da relação contratual. Confira-se:

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Assim, concretizado o objeto contratual, ou seja, a obrigação de promover a execução e a conclusão de certos negócios emergirá o direito à remuneração. "Desse modo, não é suficiente o adimplemento de seu dever de promover a realização de negócios para vir à tona o direito à remuneração. Com efeito, o contrato entre o agenciado e o terceiro tem de ser concluído." (HAICAL, 2008, 68-69)

c) "Ver atendido os seus pedidos para que possa exercer profissionalmente a sua atividade" (DINIZ, 2006, p. 425).

d) Autonomia Profissional – ao longo dos anos, as diversas atividades realizadas pelo agente comercial foram adquirindo força, a ponto de constituir uma pessoa jurídica organizada, com funcionários e capital suficiente para promover os negócios e atingir com excelência a sua finalidade (BUENO E MARTINS, 2006, p. 186).

Como corolário, o agente comercial, pessoa física ou jurídica, assumirá totalmente os riscos de sua atividade, exercendo de modo organizado sua profissão "suportando as conseqüências no mais das vezes previstas no contrato que firmou com o empresário que representa" (JUNIOR, 2001, p. 23).

Com relação à independência profissional, Diniz (2006, p.425) é clara ao proferir que:

Liberdade de ação, se no contrato não estiver previsto o número de negócios que se deve promover; porém, não poderá, obviamente, realizá-los em número que ultrapasse a capacidade produtiva do proponente. Poderá organizar sua atividade como lhe convier, empregando seu tempo como quiser.

No mesmo raciocínio, Júnior (2003, p. 26) diz que:

Dentro da consagração de autonomia do agente, reconhecido como profissional independente e ainda em face do estabelecimento de um regime de direito social de proteção ao agente, não se pode continuar a insistir na conceituação do contrato de agência como forma de mandato.

Mais adiante, o mesmo autor conclui que:

O agente comercial, nessa ordem de idéias, desempenha uma atividade de mercado cujo requisito fundamental é a liberdade de iniciativa na prestação do serviço de agenciamento. Daí reconhecer-se sua posição de titular da própria empresa, em cuja organização e administração não interfere a empresa do preponente.

Isto posto, o agente na efetivação de atribuições poderá agir com toda liberdade, organizando sua infra-estrutura e tomando decisões, salvo aquelas vedadas pela lei, bem como pelo respectivo contrato, evitando assim, qualquer "relação de emprego com o representado, gozando, portanto, de autonomia laboral para organizar e desempenhar sua atividade" (JÚNIOR, 2003, p. 11).

e) Direito ao ressarcimento dos prejuízos causados pela inadimplência do agenciado, segundo prevê o artigo 715 do Código Civil, "o agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torne antieconômica a continuação do contrato".

Concordando com referido artigo, Diniz (2006, p. 425) proclama que o agente deve "ressarcir-se de prejuízos causados por inadimplemento do proponente, como, por exemplo, se este, sem justa causa, cessar os fornecimentos, não mais atendendo às propostas ou reduzi-los de tal forma que se torne antieconômica a manutenção do contrato".

Com efeito, o referido dispositivo tem como objetivo principal de proteger o agente de diversos abusos que podem ser cometidos pelo agenciado no exercício do contrato de agência.

2.1.4.2 Obrigações do Agente Comercial

Após a celebração do contrato de agência, são atribuídas ao agente as seguintes obrigações:

a) Com o advento do novo código civil e consequentemente com uma análise mais aprofundada da definição de agência e distribuição estabelecida pelo artigo 710, resta incontroverso que o principal dever do agente é o de alcançar a efetivação de certos negócios.

Preceituando com clareza esta obrigação, Haical (2008, p. 49) expõe que "a obrigação de promover a realização de negócios é o dever principal do agente perante o agenciado, bem como é o elemento que permite identificar o contrato de agência".

Rematando este posicionamento, Júnior (2001, p. 53) elucida:

O agente está obrigado a promover ou a promover e concluir atos ou operações de comércio: a) estas obrigações caracterizam o contrato de agência, de modo que se faltarem, não poderá se falar em agenciamento.

O dever de promover determinados negócios compreende também a obrigação do agenciado em realizar suas atividades com diligência e lealdade. É o que se extrai do tópico abaixo.

b) Seguir as instruções do agenciado – de acordo com o artigo 712 do Código Civil, "o agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente".

A respeito deste dever, Requião (2003, p. 77) relata que:

O art. 29 da Lei n.4.886/65 encontra similaridade no art. 712 do Código Civil, quando este determina que o agente deve ater-se às instruções que receber do proponente. Cumprindo-as, se expedidas dentro dos limites e finalidades do contrato de agência ou distribuição (art. 421: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato), o agente estará sendo diligente. Desatendendo-as, se legítimas, está violando o contrato e sujeitando-se à denúncia deste por falta grave.

Com relação ao dever do agente de realizar as suas obrigações com diligência, destaca corretamente Haical (2008, p. 50) que:

Agir diligentemente, no contrato de agência, é, além de fazer a captação de terceiro a vir a concluir negócio com o agenciado, também atuar no cumprimento do dever de proteção, que consiste em averiguar se este possui idoneidade financeira e goza de respeitabilidade na praça. Portanto, não se comporta de forma zelosa o agente que aproxima terceiros os quais não possuam higidez financeira reconhecida para virem a cumprir os contratos possíveis de serem concretizados com o agenciado.

Nessa seqüência de ideias, está comprovada a obrigação de o agente exercer sua atividade calcado nas orientações do agenciado, como, por exemplo, "as instruções do empresário relativas à eventual realização de uma visita concreta a um cliente, às que afetam a sua própria política empresarial, às condições de venda ou à publicidade que é admissível" (JÚNIOR, 2001, p. 57).

c) "Informar o representado das condições do mercado dentro de sua zona, perspectiva de vendas, situação da clientela, atuação dos concorrentes e andamento dos negócios a seu cargo" (DINIZ, 2006, p. 425).

Merece apreço, o ensinamento de Júnior (2001, p. 60) que:

O agente deve informar ao empresário sobre a situação geral do mercado, as conjunturas favoráveis que esse apresente, as melhoras que conviriam introduzir nos produtos oferecidos, as variações de preço dos produtos ou serviços que sejam possíveis, os produtos que oferecem a concorrência, os desejos e preferências da clientela, assim como qualquer outra circunstância relevante.

Convém destacar o posicionamento de Haical (2008, p.51) acerca de tal enfoque:

O agente, no desenvolvimento da relação contratual só tem de informar sobre: a) as condições do mercado na zona em que atua; b) o estado de insolvência o qual acarretará a decretação da falência de um antigo cliente do agenciado, evitando que este venha a realizar contratos futuros com tal cliente; c) a atividade e o desenvolvimento dos concorrentes na mesma zona demarcada ao agente para o cumprimento do contrato; d) as reclamações da clientela concernentes ao bem ou serviço prestado, ou seja, se este está sendo prestado de forma satisfatória ou não; e) as condições do transporte na região; f) a acolhida do produto ou serviço na zona de atuação do agente após o início de sua atividade.

Nesse passo, é dever do agente estar sempre cuidadoso ao desempenho comercial de seus clientes, percorrer sua zona de atuação para observar o mercado, sempre com o intuito de ampliar a promoção de novos negócios. O desrespeito a esta obrigação, poderá caracterizar falta grave (desídia) e consequentemente a resolução do contrato.

d) Com fulcro nos termos do artigo 713 do Código Civil, "salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor".

A despeito disso, o agente comercial não fará jus à restituição pelos gastos oriundos de seu ofício, visto que o mesmo é considerado um empresário independente, de tal maneira que as despesas referentes à sua empresa, bem como as viagens serão exclusivamente suportadas pelo agente (JÚNIOR, 2001, p. 69).

Conclui-se que o agente é considerado um empresário autônomo, que organiza e administra a sua atividade, decide quais os clientes irá visitar periodicamente, desenvolvendo sua própria infra-estrutura e, por conseguinte, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes do agenciamento.

2.1.5 Obrigações do Proponente

Uma vez constituída a relação jurídica contratual, surge os seguintes deveres ao agenciado:

a) Remunerar corretamente o agente comercial, conforme determinam os artigos 714, 716, 717, 718 e 719 do Código Civil supra transcritos, é o dever principal do proponente "pagar ao agente pelo serviço por este prestado. Essa é sua contraprestação" (JÚNIOR, 2001, p. 63).

Júnior (2001, p. 70), continua seu esclarecimento dizendo:

O agente recebe do empresário uma contraprestação pelo trabalho de agenciamento que executa. A retribuição do contrato de agência pode consistir em uma quantidade fixa, uma comissão ou em uma combinação dos dois sistemas.

O agente só fará jus à remuneração quando o cliente realizar as suas obrigações e pagar pelo negócio promovido, isto é, somente com a efetivação dos negócios concluídos dentro da área de atuação delimitada no contrato. Receberá, também, pela concretização dos negócios dentro do seu espaço geográfico, ainda que realizados sem a sua interferência (Art. 714 CC/2002).

Não obstante o procedimento acima, a legislação não proíbe que o agente receba a sua remuneração antes da finalização do negócio, de tal sorte que "a comissão, autorizando o contrato, poderá ser devida no momento da apresentação do pedido ou proposta de negócio pelo agente, ou no momento em que o proponente aprovar a intermediação e fechar o contrato" (REQUIÃO, 2003, p. 88).

b) Outro dever do agenciado é não infringir a cláusula de exclusividade, de modo que nunca poderá constituir mais de um agente, com os mesmos encargos e na mesma zona geográfica.

Na hipótese de o contrato não contemplar a exclusividade, ao proponente será permitido ajustar para que mais de um agente "intermedeie vendas de produtos iguais ou similares, ou seja, que concorram em favor de proponentes distintos, numa mesma zona" (REQUIÃO, 2003, p. 83).

c) Por fim, é dever do agenciado indenizar o agente pelos danos oriundos de seu inadimplemento total ou parcial, segundo se depreende da apreciação do Artigo 715 do Código Civil.

Quanto à regra imposta pelo Artigo 715 do Código Civil, assevera Fernandes (2005, p. 13-14) que:

Todavia, a regra disposta pelo artigo 715 do Código Civil não é absoluta, devendo o agente demonstrar que a proponente, sem justa causa, cessou o atendimento ou reduziu-o, tornando inviável a continuação do contrato, devendo-se observar os princípios da probidade, boa-fé e a função social do contrato, consagrados pelos artigos 421 e 422 do novo estatuto civil.

Nessa esteira, se o proponente imputa ao agente o exame de um determinado segmento de mercado ou incumbir-lhe dos produtos defeituosos devolvidos pelos clientes, tais despesas não serão provenientes de sua atividade, por conseguinte, devem ser indenizadas pelo proponente (JÚNIOR, 2001, p. 70).

2.2 Distribuição

A distribuição surge com a evolução empresarial e, logo, aparece como uma das mais importantes formas de escoamento dos produtos para o mercado consumidor, tendo em vista que este instrumento permite o abastecimento do mercado sem que o fabricante tenha despesas para organizar sua própria equipe de vendas.

No tocante a estes custos para realizar o escoamento da produção, Bueno e Martins (2006, p. 246) ressaltam que:

A opção pelo gênero contratual distribuição passa, em verdade, pela percepção do produtor que os custos (em sentido amplo) da integração vertical (encarregar-se da distribuição dos próprios produtos) são maiores que os custos de coordenação (rectius, custos de transação) de uma rede de distribuição: geralmente, o ambiente econômico não é propício a esta integração vertical, o que implica aumento dos custos de transação do empresário em razão do próprio tamanho organizacional, sem, muitas vezes, uma contrapartida por isto.

Portanto, essa relação contratual, entre o fabricante o distribuidor, tem uma posição de destaque na formação da cadeia de negócios, pois de nada vale o produto ter qualidade, segurança e baixo custo, se o mesmo não chegar às mãos do consumidor final.

No Brasil, a distribuição surgiu primeiramente com a denominação de "Concessão Mercantil" instituído pela Lei nº 6.729/1979, com alterações realizadas pela Lei nº 8.132/1990, que disciplina principalmente a relação comercial (revenda) entre os produtores e distribuidores de veículos automotores tais como, automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e similares.

Inteirando o que foi dito, Gomes (1999, p. 374) traz sua contribuição dizendo que:

A implantação de fábricas produtoras de tais veículos provocou a disseminação, no território nacional, de empresas constituídas para a sua comercialização. As relações dessas empresas com os fabricantes não tinha disciplina legal própria, nem encontravam regras aplicáveis num esquema normativo típico de caráter geral. Vem, afinal, o diploma especial (Lei nº 6.729/1979) reclamado pela rede distribuidora.

Contudo, com difusão dos contratos de distribuição para quase todos os ramos da economia, o novo Código Civil de 2002 regulamentou na Parte Especial, Título VI, Capítulo XII (Arts. 710 a 721), o contrato de distribuição juntamente com o contrato de agência, desta forma ensejou inúmeras discussões acerca do assunto, tendo em vista que ambos são institutos complemente distintos como será demonstrado no Capítulo 3.

2.2.1 Conceito

Inicialmente, para facilitar distinção entre a distribuição e as outras figuras jurídicas similares, convém transcrever as algumas definições proferidas pelos mais consagrados doutrinadores do direito brasileiro.

De acordo com Gomes (1999, p. 374), a distribuição consiste em uma atividade voltada para a "revenda de produtos, mercadorias ou artigos que compra ao fabricante e distribui com exclusividade, comercializando-os em certa zona, região ou área".

Já Diniz (2006, p. 432) define o contrato de distribuição como um "acordo em que o fabricante, oferecendo vantagens especiais, compromete-se a vender, continuadamente, seus produtos ao distribuidor, para revenda em zona determinada".

Para Filho (2005, p. 04) apud Venosa (2003, p. 633) a Distribuição é um:

Contrato pelo qual uma das partes, denominada distribuidor, se obriga adquirir da outra parte, denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda.

Júnior e Mello (2004, p. 42) não divergem dos demais autores e relatam que o contrato de distribuição estabelece a:

Obrigação de uma das partes promover a venda dos produtos fornecidos pela outra parte, e cuja execução implica estipulação de regras gerais e prévias destinadas a regulamentar o relacionamento duradouro que se estabelece entre os contratantes.

Entretanto, Forgioni (2005, p. 116) profere a definição mais completa e que ressalta todas as características dessa atividade. Confira-se:

Contrato bilateral, sinalagmpatico, atípico e misto, de longa duração, que encerra um acordo vertical, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e de revenda e assumindo obrigações voltadas à.satisfação das exigências do sistema de distribuição do qual participa.

Assim, conclui-se que a distribuição consiste em uma atividade, cujo o distribuidor adquire produtos de um determinado fabricante, posteriormente revendendo-os à "outros empresários comerciais (titulares de lojas, armazéns, lanchonetes e demais), ou o público consumidor em geral" (BITTAR, 1994, p. 89).

2.2.2 Características

Dentre as definições transcritas acima, convém elucidar as características indispensáveis para validação do contrato de distribuição:

a) Obrigação de revender – essa é uma das principais diferenças entre a distribuição e os outros institutos jurídicos semelhantes, visto que a principal atividade do distribuidor será adquirir os produtos, desde alimentícios até matérias-primas, diretamente do fabricante e posteriormente revendê-los por um preço maior, para consequentemente obter o seu lucro.

Analisando esta característica, Júnior (2003, p. 19) se manifesta dizendo que a:

A distribuição se exterioriza como contrato de fornecimento: o produtor se obriga a fornecer certo volume de determinado produto, e o revendedor se obriga a adquiri-lo, periodicamente. Não há uma remuneração direta entre o fornecedor e o revendedor. Este se remunera com o lucro que a revenda dos produtos lhe proporciona.

Assim, produtor se comprometerá a fornecer os seus produtos por um preço pré-estabelecido e o distribuidor se obrigará à adquiri-los e posteriormente revende-los, sempre respeitando as condições definidas em contrato

b) Exclusividade – geralmente essa característica será prevista por cláusula contratual, que impedirá a empresa distribuída de constituir mais de um distribuidor para mesma área de atuação, bem como proibirá o distribuidor de comercializar produtos concorrentes.

Com efeito, Forgioni (2005, p. 252-253) realça todas as restrições que exclusividade poderá acarretar caso seja estabelecida por cláusula contratual:

- Obrigação do distribuidor de comercializar apenas os produtos fabricados pelo fornecedor;

- Obrigação do distribuidor de comercializar apenas os produtos adquiridos de terceiros indicados pelo fabricante;

- Obrigação do distribuidor de não comercializar quaisquer outros produtos, mesmo que não concorrentes com aqueles objeto do contrato de distribuição;

- Obrigação do fornecedor de vender sua produção exclusivamente por intermédio do distribuidor;

- Direito do distribuidor de ser o único a comercializar o produto distribuído em determinada área (ou em relação a determinados consumidores).

Do mesmo sentir, Bittar (1994, p. 94) expõe que:

Na questão da exclusividade cumpre enfatizar-se, de um lado, o respeito à marca, não podendo o distribuidor revender produtos de outra, e, em contrapartida, o fornecedor negociar com outros comerciantes do ramo na área do distribuidor, que tem assim, quando existente, verdadeiro monopólio de vendas no território delimitado.

Por sua vez, pode-se afirmar que "a exclusividade em determinada zona, delimitada pelo produtor e aceita pelo distribuidor, é uma das notas básicas do ajuste" (BITTAR, 1994, p. 89).

c) Realizar a distribuição por conta própria – "o fabricante e o distribuidor são empresários, pois exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de riquezas com intuito de obter lucro nessas operações" (FORGIONI, 2005, p. 57-58).

O distribuidor pode ser uma pessoa física ou jurídica, entretanto atualmente os fabricantes, com a finalidade de evitar problemas futuros com relação ao vínculo empregatício, procuram candidatos a revendedores que sejam pessoas jurídicas legalmente constituídas perante a junta comercial e com estrutura necessária para realizar a distribuição dos bens produzidos por sua conta e risco.

Assim, tanto o distribuidor como a distribuída, serão "unidades independentes entre si, pertencendo a pessoas ou empresas distintas, sob administração própria, realizando e auferindo os lucros que da respectiva ação advêm" (BITTAR, 1994, p. 91).

Neste diapasão, Júnior e Mello (2004, p. 47) ressaltam a autonomia jurídica do distribuidor dizendo que:

O distribuidor contrata em seu próprio nome e no seu interesse. Responde pessoalmente pelos atos de seus prepostos. E, com exceção das normas específicas do Código do Consumidor, que estabelecem as obrigações solidárias entre fornecedor e distribuidor, não se confundem obrigações e responsabilidades pessoais de fabricante e distribuidor.

Quanto a responsabilidade do distribuidor no comando de sua atividade e infra-estrutura, assim se manifesta Diniz (2006, p. 430):

O contrato de distribuição possibilitaria a comercialização de produtos fabricados, mediante revenda ao mercado consumidor; assim, o concedente teria um posto de venda de seu produto e o concessionário assumiria o ônus dos investimentos imobiliários, mobiliários e comerciais, oriundos da instalação do posto de vendas, mas teria por outro lado, a exclusividade da venda do produto, o que lhe traria vantagens decorrentes do renome da marca, da promoção de vendas e publicidade.

Diante da autonomia do distribuidor, convém salientar a proibição do fabricante de interferir na atividade do revendedor, tendo em vista o direito deste em negociar os produtos por sua conta e risco e em seu próprio nome, contudo esta vedação não é absoluta, visto que o produtor poderá orientar o distribuidor, como por exemplo, instituindo uma campanha para aumentar o volume de vendas em determinada área, sem caracterizar uma subordinação econômica (JÚNIOR, 2003, p. 20).

Por fim, conclui-se que o distribuidor deve ser uma empresa legalmente constituída e organizada, gozando de absoluta autonomia na gestão de seus negócios e estrutura própria, tem como principal atividade a comercialização e distribuição de produtos ou serviços.

d) Retribuição – "A lucratividade é pacificamente aceita como um dos requisitos necessários à qualificação do comerciante" (FORGIONI, 2005, p. 38).

Deste modo, o distribuidor não recebe uma remuneração (comissão) mensal como agente e o representante comercial autônomo. A remuneração do distribuidor serão os lucros proporcionados pela revenda dos produtos.

Traduzindo melhor essa afirmação, Gomes (1999, p. 374) dispõe o seguinte:

A contrapartida das vendas que faz não é, como sucede com os agentes, uma comissão calculada sobre o preço, mas o lucro obtido com as revendas, feitas, que são, no interesse próprio, enquanto o agente, mesmo exclusivo, vende mercadoria de outrem, por conta e no interesse deste. O agenciamento supõe representação; a distribuição é incompatível com esta.

Neste sentido, Diniz (2006, p. 429) ratifica dizendo que:

O distribuidor recebe, salvo estipulação diversa, uma retribuição, correspondente aos serviços prestados e negócios concluídos dentro de sua zona de atuação, mesmo sem sua interferência (CC, art. 714), baseada no lucro obtido com a revenda do produto, que é de certo modo prefixado por força de tabelamento do preço e tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar os fornecimentos, não mais atendendo às propostas ou vier a reduzi-los de modo a tornar antieconômica a continuação do contrato (CC, art. 715).

Demais disso, não há dúvidas que a retribuição recebida pelo distribuidor será o lucro alcançado pela diferença entre o valor que a mercadoria foi revendia e o preço de custo pelo qual ela foi comprada junto ao fabricante.

Desta forma, estes são os requisitos fundamentais do contrato de distribuição, no próximo tópico serão analisados os aspectos contratuais deste instituto importantíssimo para a integração entre os produtos, a indústria e o comércio.

2.2.3 Aspectos Contratuais

Com relação a forma, geralmente o contrato de distribuição é celebrado por escrito, tendo em vista a complexidade desta relação contratual, que envolve muitos direitos e deveres entre as partes contratantes, como por exemplo, a exclusividade. Contudo, a forma verbal não pode ser destacada, mas repita-se atualmente não está sendo muito utilizada para evitar transtornos futuros.

Todavia, a tipicidade deste contrato está sendo alvo de discussão entre os doutrinadores. Alguns entendem que o contrato de distribuição é um contrato atípico, pois se distingue da concessão mercantil disciplinada (Lei nº 6.729/1979) e do contrato de agência regulamentado nos artigos 710 ao 721 do novo Código Civil de 2002. Sob esta ótica, vale transcrever o entendimento do ilustre Júnior (2003, p. 22) ponderando que:

O contrato de distribuição em nome próprio continua sendo atípico, mesmo porque a infinita variedade de convenções que os comerciantes criam no âmbito da revenda autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão de um contrato típico. Apenas para o caso dos revendedores de veículos é que, pelas características e relevância do negócio, o legislador houve por bem tipificar o contrato de concessão comercial.

Já outros doutrinadores, consideram o contrato de distribuição vinculado à agência e consequentemente subordinado aos dispositivos do Código Civil, tornado-se, portanto um contrato típico, quando "o agente tiver á sua disposição a coisa a ser negociada". (FILHO, 2005, p. 06)

Nesta linha de raciocínio, segue abaixo o posicionamento de Diniz (2006, p. 430):

É contrato típico e misto por abranger a compra e venda dos produtos a serem distribuídos, a agência, o fornecimento de estoques de mercadorias, a prestação de serviço de assistência técnica, o uso de marca etc. (RT, 551:46, 536:172; EJSTJ, 7:104). E tem os caracteres da bilateralidade, onerosidade, comutatividade, consensualidade, sendo, ainda, intuitu personae.

Quanto a discussão em mira, não há como concordar absolutamente com nenhum dos dois posicionamentos, como será abordado no último capítulo, a distribuição deve sim ser considerada como um contrato típico, pois atualmente é regulada pelas normas previstas no Código Civil, todavia não pode-se afirmar que esta figura jurídica confunde-se com a agência e muito menos com a concessão mercantil.

Finalmente, deve-se registrar que o "contrato distribuição é sinalagmático, oneroso, comutativo, simplesmente consensual, formal" e alguns vezes de adesão, devido a imposição do mesmo pelo fabricante sem qualquer possibilidade de alteração por parte do distribuidor. (GOMES, 1999, p. 375)

2.2.4 Obrigações dos Contratantes

Como nos outros contratos abordados por este trabalho, a distribuição também estabelece direitos e obrigações recíprocos e interdependentes entre o distribuidor e a empresa distribuída. Desta forma, para entender melhor alguns cláusulas contratuais, convém descrever os principais direitos e deveres do revendedor.

2.2.4.1 Obrigações do Distribuidor

Dentre as inúmeras normas legais que originam as cláusulas contratuais, seguem abaixo suas principais obrigações do distribuidor geradas no momento da formalização do contrato:

a) "A primeira obrigação do concessionário – é distribuir entre a clientela o produto, prestando consequentemente o serviço a que se compromete" (GOMES, 1999, p. 378).

Assim, o distribuidor tem o dever de realizar o objeto do contrato de distribuição, ou seja, adquirir os produtos fabricados pela distribuída, mediante condições e preços especiais constantes dos pedidos de compras, com a finalidade de revendê-los dentro de determinada área e segmento de atuação devidamente delimitadas.

b) Pagar pontualmente as dívidas constituídas no momento em que adquire as mercadorias.

c) Diniz (2006, p. 136) aborda claramente a terceira obrigação declarando que o distribuidor deve:

Submeter-se à fiscalização da concedente e à imposição, por ela, de normas relativas ao preço dos produtos, à assistência técnica a ser prestada, aos acessórios que deverão ser colocados à venda, à revisão que deverá preceder à entrega do produto, ao número de bens que deverão ser necessariamente vendidos.

Desta forma, o distribuidor obriga-se a receber funcionários da empresa distribuída, apresentando-lhes informações sobre os seus procedimentos operacionais, estimativas periódicas de vendas, bem como informações econômico-financeiras para fins cadastrais, inclusive balanços financeiros e contábeis.

d) O distribuidor deverá manter os estoques e equipamentos adequados para a apropriada conservação das mercadorias e conceder garantia aos produtos revendidos aos seus clientes.

Quanto a obrigação de oferecer garantia à clientela, Gomes (1999, p. 378) salienta que:

Muito significativa é, por último, a obrigação do concessionário de dar garantia do produto, sub-rogando-se na obrigação do fabricante. Se bem que receba do concedente, pela prestação do serviço, uma contraprestação, a obrigação de prestar garantia exige oficina aparelhada e pessoa habilitado em cursos, geralmente organizados pelo próprio concedente, acarretando tal serviço grande responsabilidade para o concessionário. Interessante observar que o serviço de garantia representa uma obrigação contratual de cumprimento exigível pelo concedente, mas cuja prestação é executada para terceiros, não somente os clientes da concessionária, mas quem quer que haja comprado o produto em outra distribuidora ou agência.

e) Também será dever do distribuidor não atuar fora dos limites da área geográfica e do segmento de mercado pactuados em contrato, sob pena de configurar justo motivo para rescisão contratual, bem como não comercializar produtos similares e concorrentes àqueles fabricados pela distribuída, dentro da sua área de atuação.

f) Manter o mais absoluto sigilo sobre todas as instruções e informações de qualquer natureza, que vier a dispor, receber ou utilizar na consecução dos objetivos estabelecidos pelo contrato, mantendo-as sob estreita confidencialidade, sendo expressamente proibida qualquer forma de cessão, transferência, repasse e/ou divulgação das mesmas.

g) Por fim, o revendedor deverá ainda "arcar com as despesas decorrentes da execução do contrato de distribuição", conforme dispõe o Artigo 713 do Código Civil de 2002 (DINIZ, 2006, p. 436).

2.2.4.2 Obrigações da Distribuída

São considerados deveres do fabricante:

a) Garantir o fornecimento de produtos ao distribuidor, possibilitando "a venda ao consumidor dos bens compreendidos na concessão, na forma, no tempo e na quantidade previstas , para que este revenda as unidades compradas" (GOMES, 1999, p. 376).

b) "Respeitar a exclusividade reservada do distribuidor, não podendo nomear um segundo na mesma zona; se o fizer deverá compelir o último a fechar o estabelecimento" (DINIZ, 2006, p. 435).

c) Nunca reduzir e ampliar a área de atuação e o segmento de mercado do distribuidor, salvo em comum acordo.

d) "Promover propaganda ou publicidade dos produtos a serem revendidos e dos serviços prestados pelo distribuidor" (DINIZ, 2006, p. 435).

Em outras palavras, fornecer material de divulgação dos produtos objeto da revenda, podendo inclusive ceder objetos em comodato, como, por exemplo, "displays" com a finalidade de promover a exposição dos produtos.

e) Para finalizar, assegurar aos consumidores, juntamente com a distribuidora, a qualidade dos seus produtos, produzidos de acordo com as boas práticas de fabricação.

2.2.5 Rescisão Contratual

A dissolução contratual é outro ponto de grande discussão entre os doutrinadores, visto que geralmente esta extinção é imposta pela parte com maior poder econômico e de forma unilateral, causando inúmeros prejuízos à parte contrária.

Para Gomes (1999, p. 378) "o contrato de concessão comercial ou distribuição extingue-se: a) por distrato; b) por força maior; c) pelo advento de termo final."

Já Diniz (2006, p. 438-439) reza que o contrato de distribuição se dissolverá por:

- Vencimento do prazo contratual;

- Denúncia justificada de uma parte à outra, se o contrato for celebrado por tempo indeterminado;

- Inadimplemento contratual, mediante notificação rescisória, que não estará sujeita ao prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos realizados pelo inadimplente;

- Extinção do sistema de distribuição pela adoção de outro sistema de comercialização pelo fabricante;

- Distrato;

- Resilição unilateral do fabricante;

- Força maior ou caso fortuito

Segundo se depreende a análise das mais diversas obras a respeito de distribuição, leva-se a cabo que este tipo contratual poderá ser rescindo nas seguintes hipóteses:

Caso o contrato seja celebrado por prazo indeterminado, poderá ser rescindido, por qualquer das partes, mediante aviso por escrito com a antecedência mínima de noventa (90) dias, sem qualquer ônus para as partes, conforme dispõe o Artigo 720 do Código Civil transcrito abaixo:

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Todavia, se a denuncia contratual ocorrer de forma repentina, ou seja, sem um aviso prévio que proporcione ao revendedor um tempo necessário para reestruturar a empresa, será considerada abusiva, assim, "a parte que o resiliu injustamente fica obrigada a pagar, à outra, perdas e danos" (FORGIONI, 2005, p. 452).

Do mesmo sentir, caminha firme e uníssono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se verifica das decisões abaixo, pinçadas de um expressivo universo de mesmo diapasão:

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - MARCA "TAMPICO" – PRAZO INDETERMINADO - RESILIÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES – Vigendo o contrato de distribuição por prazo indeterminado, eventual resilição unilateral demanda o exercício do aviso prévio, com o prazo de noventa dias, na dicção do artigo 720, sob pena do contratante responder pelo pagamento das perdas e danos dos artigos 402 e 473, todos do Código Civil/2002. Recurso não provido. (Apelação c/ Revisão nº 1071886-0/9 – 35ª Câmara Cível – Relator Des. Clovis Castelo – DJ 18/05/2009)

Desta forma, o direito de romper unilateralmente uma relação contratual duradoura encontra alicerce nos ensinamento de Miranda (1954, p. 294) apud Forgioni (2005, p.451) que proclama o seguinte:

Nas relações jurídicas duradouras, é preciso que possa ter ponto final o que se concebeu em reticência. Porque relação jurídica duradoura a que não se pudesse pôr termo seria contrária às necessidades da livre atividade dos homens. Não bastaria subordiná-la a eventual resolução por inadimplemento ou ao distrato. Daí a figura da denúncia, com que se des-nuncia, pois resulta de se haver atribuído a algum dos figurantes o direito formativo extintivo, que é o de denunciar.

Na esteira desse posicionamento, precioso magistério de Pereira (2000, p. 92) apud Forgioni (2005, p. 451):

Os contratos de execução continuada, quando ajustados por prazo indeterminado, comportam a cessação mediante a denúncia promovida por um dos contratantes. Assim ocorre no fornecimento continuado de mercadorias.

Entretanto, o contrato de distribuição também poderá ser dissolvido automaticamente, independentemente de aviso prévio ou notificação e sem a obrigação de indenizar por perdas e danos no caso de insolvência, falência ou concordata de qualquer das partes, ou mesmo, a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Outra forma de resolução contratual, será o justo motivo que acarretará a imediata rescisão do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, por meio do descumprimento das partes com relação as condições pactuadas. 

Por último, o contrato firmado por prazo determinado será rescindido, caso não haja manifestação por qualquer das partes para renová-lo, após ultrapassar o lapso temporal pactuado.

No caso em mira, Júnior e Mello (2004, p. 57) resumem a ruptura do vínculo contratual por meio da expiração do prazo determinado narrando que:

a) se o contrato é de duração determinada, ele deve ser conduzido a seu termo, e no vencimento, nenhuma das partes tem a obrigação de renová-lo.

b) os tribunais, de ordinário, não consideram a não renovação do contrato pelo concedente como abuso de direito, mas como exercício de um direito contratual.

Após um superficial aprofundamento acerca dos institutos da Representação Comercial Autônoma, Agência e Distribuição, passa-se agora a focar principalmente nas diferenciações entre estes contratos de colaboração e outras figuras jurídicas similares.


CAPÍTULO 3 – SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE O REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO, O AGENTE, O VENDEDOR REGIDO PELAS NORMAS DA CLT E OUTRAS FIGURAS JURÍDICAS PRÓXIMAS.

Conforme amplamente difundido neste trabalho, com a evolução da economia e o aumento da produção de bens e serviços, surgem novas figuras jurídicas para auxiliar as empresas no escoamento e circulação de suas mercadorias.

Deste modo, a maneira mais eficaz de distribuir seus produtos, seja por intermediação ou aproximação (transmitida a propriedade do bem diretamente do fornecedor para cliente), com maior celeridade, livre de qualquer risco e com menor custo é formalizar de um contrato de colaboração empresarial com terceiros, delegando a estes, as funções que caberiam ao departamento comercial, bem como ao setor responsável pela logística.

Estes terceiros podem ser denominados de diversas formas, tais como, representante comercial autônomo, agente comercial, vendedor ou pracista e até mesmo distribuidor. Portanto, nos tópicos abaixo a presente pesquisa tentará diferenciar com nitidez os institutos jurídicos descritos acima, no intuito de diminuir as controvérsias levantadas pela doutrina.

3.1 Diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o Agente Comercial

Inicialmente, vale ressaltar que parte da doutrina nacional e estrangeira acredita que o contrato de agência é simplesmente uma nova denominação do contrato de representação comercial autônoma devido a semelhança entre eles (agir por conta de outrem, com habilidade e sem vínculo empregatício), contudo por meio de uma análise mais acurada dos dispositivos descritos abaixo, verifica-se perfeitamente a existência de nítidas distinções entre esses tipos contratuais.

O artigo 1º da Lei 4.886/1965 estabelece que para exercer a profissão de representante comercial autônomo, a pessoa física ou jurídica deverá realizar com habitualidade, entretanto sem vínculo empregatício, em razão de uma ou mais pessoas, a intermediação de negócios mercantis, diligenciando propostas e pedidos e retransmitindo-os à empresa representada, podendo ou não praticar atos relacionados com a execução dos referidos negócios.

Por sua vez, no novo código civil (Lei 10.406/2002) em seu artigo 710 regulou o contrato de agência disciplinando que o agente comercial será qualquer tipo de pessoa, que passa a exercer em caráter não eventual, sem subordinação, a conta de outrem, mediante contraprestação, a promoção de certos negócios, em zona delimitada.

Dissertando sobre essa diferença, Requião (2003, p.19) ensina que:

Assim, como o art. 1º da Lei n. 4.886/65 reserva para a representação comercial a intermediação de negócios mercantis, no conceito clássico fundado na teoria dos atos do comércio, segue-se que a representação comercial, além de continuar existindo como contrato típico, permanecerá especializada aos negócios mercantis, já que o regime jurídico da intermediação especializada em negócios mercantis foi preservado pelo Código Civil. Em contrapartida, ao contrato de agência ou distribuição ficará debitada a missão de promover a intermediação, independente mas de modo permanente e de forma onerosa, de outros negócios, que não eram tradicionalmente tratados como negócios mercantis.

Comparando esses dispositivos legais, verifica-se a primeira diferença, ou seja, o representante comercial está restrito somente à intermediação de negócios mercantis, enquanto o agente comercial poderá promover qualquer tipo de negócio seja ele de natureza civil ou mercantil.

Neste sentido, Requião (2003, p. 11) salienta mais uma vez que:

O Código Civil, no art. 710, regulando o contrato de agência, preserva a idéia legal do contrato de representação comercial. O contrato de agência, no entanto, não substitui o contrato de representação comercial. Coerente com o seu objetivo de unificar o direito privado, o Código retirou do conceito do art. 710 a limitação aos negócios mercantis, existente no art. 1º da Lei n. 4.886/1965. O contrato de agência, portanto, poderá envolver a intermediação de qualquer espécie de negócios, desde que estes não sejam o "objeto" mediato de ato de intermediação regulamentado por outra lei especializada.

A propósito dessa diferença, assim se manifesta Venosa (2003, p. 576) apud Maia (2005, p. 03):

Portanto, tendo em vista a natureza diversa dos dois contratos, ao menos em nosso sistema, não há razão para identificar a representação comercial autônoma com a agência. Ambos os negócios jurídicos devem ser tratados como contratos distintos. O representante comercial é mais do que um agente, porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve concluí-lo. Essa é a sua atribuição precípua. Não é necessário que o agente seja qualificado como comerciante. A agência pode ter natureza civil. O representante, por via da própria orientação legal, será sempre comerciante.

Neste diapasão, Cases (2003, p. 54) apud Filho (2005, p. 02) se escora no fato da:

Representação comercial se revestir necessariamente do caráter de empresarialidade, enquanto o negócio de agência se vê livre desta limitação, podendo abarcar negócios que não se resumem em empresariais, como, v.g. o agente de um desportista, de um escritor ou de um escultor.

Para não deixar dúvidas, Bueno e Martins (2006, p. 187) afirmam com propriedade, que os agentes de negócios (comerciais) são completamente distintos de outras figuras jurídicas semelhantes, visto que contém características próprias e exclusivas, dentre elas está possibilidade de realizar negócios civis.

Para melhor exame do assunto, vale distinguir, antes de tudo, entre aqueles agentes que trabalham por conta de terceiros – companhias, empresas, e outras organizações civis, industriais ou comerciais – como simples prepostos, vendedores ou pracistas, e os agentes de negócio propriamente ditos, que atuam por conta própria como mediadores profissionais autônomos e neutros, praticando verdadeiros atos de corretagem civil no trato habitual generalizado de alheios interesses...Os primeiros são meros assalariados...cujas relações contratuais com os respectivos empregadoras se enquadram...na locação de serviços. Bem diversa, no entanto, é a condição jurídica dos segundos em relação às partes com que tratam e a que servem, como mediadores ou intermediários de negócios civis.

Por conseguinte, conclui-se que a lei especial que estabelece que o representante comercial realizará somente atividades empresariais, já o agente comercial, regulado pelo Código Civil, executará as demais atividades privadas, como, por exemplo, venda de títulos de clubes de lazer, de participação em consórcios, venda de sepulturas (túmulos) e etc (MAIA, 2005, p.07).

A segunda diferença entre esses dois institutos está na possibilidade de concluir negócios. A Lei 4886/1965 prevê a possibilidade do representante comercial em executar atos de conclusão dos negócios, conforme dispõe o Artigo 1º, parágrafo único: "Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto o exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial".

Desta forma, verifica-se perfeitamente que "a conclusão do negócio não é ato caracterizador da atividade de representação comercial", assim quando isto ocorrer devem se aplicar as normas concernentes ao mandato mercantil (MAIA, 2005, p. 03).

Inteirando esse posicionamento, Bueno e Martins (2006, p. 228) confirmam a possibilidade do representante comercial em concluir os negócios, entretanto esses poderes específicos serão outorgados por meio de mandato. Confira-se:

Conclui-se que nada obsta que o representante comercial possa praticar os atos relacionados à execução dos negócios. Mas, para tanto será necessário agregar um elemento novo: a concessão de mandato. Significa dizer, assim, que somente haverá representação propriamente dita se houver mandato, em outras palavras: se não houve mandato que não é figura essencial para a definição da representação comercial, não terá o representante comercial poderes para concluir os negócios em nome do representado.

Apenas para facilitar a compreensão acerca do mandato mercantil citado pelo Artigo 1º, parágrafo único da Lei 4886/1965, convém ressaltar a definição transcrita por Bulgarelli (2000, p. 470-471) com fulcro no Art. 140 do antigo Código Comercial que preceituava o seguinte: "Dá-se o mandato mercantil quando o comerciante confia à outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente" (PAES, 1999, p. 315).

Contudo o Código Civil de 2002, conceitua o contrato de mandato em seu Artigo 653 que dispõe o seguinte: "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".

Retornando à segunda diferença, analisando a legislação e a doutrina estrangeira, torna-se claro que a conclusão de negócios faz parte natureza do agente comercial, conforme prevê a legislação Italiana, Francesa e Suíça expostas por Maia (2005, p. 02):

Pelo contrato de agência, assim dispõe o Artigo 1742 do Código Civil Italiano de 1942: "assume uma parte, estavelmente, o encargo de promover, por conta de outra, contra retribuição, a conclusão de contratos em uma zona determinada".

Com relação ao Decreto nº 58 – 1.345 de 23/12/1952 da França:

É agente comercial o mandatário que, a título de profissão habitual e independente, sem ser ligado por um contrato de locação de serviços, negocia e, eventualmente, conclui compras, vendas, locações ou prestações de serviços, no nome e por conta de produtores, de industriais ou de comerciantes.

E o artigo 418-A do Código de Obrigações da Suíça expõe que:

O agente é aquele que assume a título permanente, a obrigação de negociar a conclusão de negócios para um ou vários mandantes ou de concluir em seu nome e por sua conta, sem ser ligado em relação a eles por um contrato de trabalho.

Discorrendo sobre a possibilidade do agente comercial concluir determinados negócios, Requião (2003, p. 33), na mesma linha de raciocínio da legislação estrangeira descrita acima, esclarece que:

O código civil, no art. 710, parágrafo único, amplia a idéia contida no caput do art. 1º da Lei n. 4886/65, pois autoriza o proponente a conferir poderes ao agente para que este o represente nos atos de conclusão dos contratos, isto é, conclusão dos contratos que foram intermediados em favor do proponente. Esta regra compreende os poderes para o agente celebrar o contrato de venda ou cessão de direitos que foi intermediado, emitindo a manifestação de vontade definitiva em nome do proponente, a qual materializa o contrato objeto da intermediação. E reúne também os poderes próprios de execução do contrato intermediado, tais como promover a entrega de documentos, transferindo os direitos alienados, recebendo valores e passando quitações. A parte final do art. 1º da Lei n. 4886/65 é um pouco menos ampla, pois admite que o representante comercial detenha poderes para executar os negócios (p. ex., entregando bens, prestando assistência técnica, recebendo, examinando e resolvendo reclamações e problemas). A substituição do representado, no ato de fechamento do negócio intermediado, já dependia de outorga de poderes específicos ao representante.

Deste modo, mesmo que o contrato agência não autorize expressamente a possibilidade de concluir negócios, o agente "pode e deve difundir a atividade econômica do empresário, visando a conclusão de negócios para o empresário", tendo em vista que esse poderes pertencem à natureza do agente comercial (JÚNIOR, 2001, p. 19).

A terceira distinção diz a respeito do campo de atuação, ou melhor, ao âmbito territorial da intermediação e promoção de negócios, ou seja, o representante comercial autônomo atuará somente dentro de um território, no caso o Brasil, enquanto o agente comercial pode ter sua atuação voltada para o exterior, ou melhor, poderá promover negócios de empresas estrangeiras e multinacionais.

A propósito dessa distinção, vale transcrever o posicionamento de Júnior (2001, p. 20):

É relevante registrar que estamos nos referindo ao bem objeto de compra e venda internacional ou à prestação de serviços internacionais. O cerne da figura do agente e do próprio contrato de agência é a representação comercial internacional.

No âmbito nacional, o agenciamento não existe, é ele substituído pelo simples contrato de representação comercial, regulado pelo direito interno de todos os países.

Mais adiante o mesmo autor conclui:

Sem embargo, enquanto o representante comercial possui atuação restrita ao âmbito territorial de um país, o agente internacional atua em dois ou mais países ou mesmo em um só país, porém estrangeiro. (JÚNIOR, 2001, p. 34)

Por fim, a quarta e última distinção é prazo para realizar a denúncia do contrato por prazo indeterminado. Conforme descrito abaixo, o artigo 34 da Lei nº 4886/1965 dispõe que a rescisão do contrato de representação comercial firmado por tempo indeterminado depende de um pré-aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de 6 (seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante nos 3 (três) meses anteriores.

Em contrapartida, o contrato de agência autoriza a denúncia contratual mediante aviso prévio com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, segundo determina o Artigo 720 do Código Civil Brasileiro:

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Assim, essas são as principais teorias diferenciadoras entre os contratos de agência e representação comercial, pinçadas de um expressivo universo de mesmo diapasão.

3.2 Diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o Vendedor Celetista

Conforme aduzido no Capítulo 1 do presente trabalho, o Representante Comercial realiza a mediação de negócios mercantis, por meio do agenciamento de propostas e pedidos, sem relação de dependência com a empresa representada, podendo assim ser classificado como um trabalhador autônomo, que assume o risco de sua atividade profissional, inclusive dos atos praticados durante a vigência do contrato de representação comercial.

Segundo, Nascimento (1971, p. 374) apud Fernandes (1992, p. 54) a expressão trabalhador autônomo pode ser definida como uma categoria jurídica que corresponde a um "número de trabalhadores que presta sua atividade sem subordinação a ninguém. Trabalham por conta própria. Não têm empregador. Sujeitam-se ao autocomando jurídico".

Em face de tais circunstâncias, conclui-se que o autônomo é aquele que apresenta as seguintes características: a) exercício não eventual da profissão, b) exercício por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade e c) atividade profissional onerosa (FERNANDES, 1992, p. 63).

Assim, não há como negar que o representante comercial é um trabalhador autônomo, que exerce sua atividade com liberdade, organizando seu oficio consubstanciado nos poderes conferidos pelo contrato, escolhendo seus clientes e alguns casos constituindo pessoa jurídica devidamente registrada perante a junta comercial (SILVA, 2003, p. 02).

Nesse encadeamento de conclusões firmes, merece conferência a apropriada decisão do tribunal pátrio:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – A atividade de representação mercantil é autônoma, ainda que contratada, com exclusividade, para ser exercida em relação a determinada empresa. Inexistência de relação empregatícia. Aplicam-se, na espécie, os artigos 4º, inc. IV, alínea "C" da CLT e 7º, inc. IV, alínea "b", do Decreto nº 83.081, de 24.01.79 (TFR – 6ª T.; Apelação Cível nº 82.784 – RS - DJU de 25/08/83)

Destarte, se objeto do contrato de representação comercial for exercida por uma pessoa física ou jurídica, sob dependência ou subordinação de outrem, estará configurado o vínculo empregatício entre as partes, tendo em vista a presença de todos os requisitos indispensáveis para configuração do contrato de trabalho: pessoa física, habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade.

Com efeito, o Artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê o seguinte: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em homenagem ao princípio da primazia da realidade reconhece o vínculo empregatício entre o Representante Comercial e a empresa representada, quando presentes os elementos disciplinados pelos Artigos 2º e 3º da CLT:

TRABALHADOR AUTÔNOMO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – LEI Nº 4.886/1965 – RELAÇÃO DE EMPREGO – A representação comercial depende da inscrição do representante no Conselho Regional da sua profissão e do contrato de representação por escrito. A ausência desses requisitos legais conduz ao vínculo de emprego. Quando presentes os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT – face à existência da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta a função do empregado vendedor, viajante e pracista. (RO 01095200305502007 – (20060569160) – 9ª Turma – Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – J. 18/08/2006).

Desta forma, aquele que realizar a mediação de negócios mercantis, agenciando pedidos em nome de outrem, não eventualmente, sem estrutura própria e com subordinação e pessoalidade, será considerado vendedor empregado da representada e não um representante comercial regido pela Lei 4886/1965.

A respeito desse vendedor empregado, Mendonça (1933, p. 87) apud Cardone (1990, p.15) salienta suas características:

Essas pessoas prestam serviços tendo em vista vantagem ou utilidade certa e eventual; não exercem, porém, o comércio no próprio nome, não estão sujeitos à álea dos lucros e das perdas, cujos riscos correm por conta dos donos, isto é, daqueles que, no exercício do comércio, usam, empregam ou expendem o próprio nome.

Demais disso, o mesmo autor ainda complementa:

Estes vendedores, pois, que não vendem em nome próprio, são auxiliares dos comerciantes ou industriais. Tais auxiliares podem estar ligados por um vínculo de subordinação ao comerciante ou industrial ou ser, pelo contrário, auxiliares autônomos. No primeiro caso, são denominados empregados e a relação jurídica entre ele e o comerciante ou industrial se estabelece através de um "contrato de trabalho". (CARDONE, 1990, p. 15-16)

No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da configuração do contrato de trabalho do vendedor pracista:

VENDEDOR PRACISTA – Mesmo que o relacionamento mostrado não tenha a forma expressa do contrato de trabalho, da sua essência a configuração emerge. Atividade essencial, com prestação continuada de trabalho pessoal traduz o emprego. (TRT 3ª Região – 1ª T – RO 4527/1987 – Rel. Antônio Miranda de Mendonça – J. 30/04/1988)

Nessas condições, com fulcro na Lei 3.207/1957 que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 4886/1965, verifica-se a "zona cinzenta" (zona gris) que separa o representante comercial autônomo do obreiro com relação de emprego, visto que as duas figuras jurídicas apresentam semelhanças, entretanto as únicas diferenças entre elas está na pessoalidade e na subordinação de seus titulares.

A pessoalidade pode ser entendida como um direito do empregador de contratar e exigir a prestação de serviço de determinada pessoa, não podendo ser substituída por outra sem anuência do próprio contratante.

Essa característica desaparece da relação comercial firmada entre o representante comercial e a representada, no momento em que o primeiro organiza sua própria atividade, contratando auxiliares que realizarão a intermediação dos negócios mercantis em seu nome.

Já a subordinação é elemento caracterizado pela "intensidade, repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro em direção à forma de prestação de serviços contratados", instruindo o trabalhador como deve desenvolver suas atividades (DELGADO, 2004, p. 584-585).

Para Bueno e Martins (2006, p. 78) a subordinação é composta por três requisitos fundamentais, contudo a ocorrência de qualquer um deles caracterizará a ingerência do empregador no modo de atuar (modus operandi) do prestador. São elementos da subordinação:

a) Poder de Organização: preparar uma lista de visitas a determinados clientes, em horários determinados, comparecimento a determinadas reuniões.

b) Poder de Controle: fiscalização da quantidade de visitas a clientes, atuais ou potenciais, por dia, por semana, ou qualquer unidade de tempo, mesmo que por meio de controle à distância.

c) Poder disciplinar: aplicar sanções, como advertência verbal, por não visitar o cliente em períodos regulares recomendados na política comercial.

Dissertando acerca desse principal ponto de distinção entre o vendedor regido pela CLT e o representante comercial autônomo, Martins (2007, p. 93-130) define e explica o termo subordinação:

Subordinação vem do latim subordinatione ou de subordinatio, onis, significando submissão, sujeição. A submissão ou sujeição não podem, porém, levar o trabalhador à escravidão ou à servidão. Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. É o objeto do contrato de trabalho.

O obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio.

Todavia, essa submissão estará totalmente absorta pela autonomia do autêntico representante comercial que age com "liberdade de emprego de tempo, liberdade de itinerário", exercendo sua atividade econômica organizada, assumindo os riscos e as despesas do negócio e realizando o objeto contratual sem maiores restrições (REQUIÃO, 2003, p. 38).

Conveniente registrar, que as instruções previstas pelo Artigo 29 da Lei 4.886/1965 não devem ser interpretadas como ordens da representada, pois conforme dito acima não existe subordinação entre as partes do contrato de representação e sim uma parassubordinação, ou seja, a representada apenas coordena as atividades ligadas ao seu negócio, como, por exemplo, especificando os preços, os descontos dos produtos, dilatando o prazo para pagamento e etc (BUENO E MARTINS, 2006, p. 79).

Portanto, "o representante comercial autônomo recebe apenas diretivas, orientações ou instruções de como deve desenvolver seu trabalho, não configurando imposição ou sujeição ao tomador de serviços" (MARTINS, p. 150-151 apud SILVA, 2003, p. 03).

3.3 Diferenças entre o Agente Comercial e o Distribuidor

Segundo exposto anteriormente, o Código Civil de 2002 regulamentou as figuras da Agência e Distribuição no mesmo dispositivo legal (Artigo 710), permitindo que o agente comercial atue como distribuidor quando "tiver à sua disposição a coisa a ser negociada".

Entretanto, a doutrina majoritária diverge desse entendimento e conceitua o distribuidor como um empresário que exercer atividade econômica organizada, com autonomia, adquirindo produtos de um determinado fabricante e revendendo-os em área delimitada pelo contrato, por um preço maior do que foram adquiridos no intuito de obter lucro.

Desta forma, confrontando a definição de agência prevista pelo Artigo 710 do Código Civil com o conceito de distribuição ratificado por diversos doutrinadores, destaca-se duas diferenças primordiais: autonomia e remuneração.

Com relação as distinções, Júnior (2003, p. 20-21) faz apropriada abordagem do assunto:

Todas as formas de contrato de distribuição – fornecimento ou concessão – distinguem-se do contrato de agência em dois aspectos básicos: a autonomia e a remuneração da intermediação. O agente não pratica o negócio de colocação dos produtos do representado em nome próprio; atua apenas em nome e por conta do representado. Já o concessionário ou revendedor, torna-se dono da mercadoria que o fornecedor lhe transfere, e a negocia com o consumidor em nome próprio e por sua conta.

Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência e o contrato de revenda (distribuição por conta própria, ou concessão comercial), situa-se na remuneração do intermediário do processo de circulação dos produtos. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remunerado, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o representado), segundo o volume e o preço das operações agenciadas. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. A remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona.

Assim, consubstanciado no valioso posicionamento acima, conclui-se que o distribuidor age com autonomia, visto que adquire produtos para revender, por sua conta e risco, emitindo inclusive nota fiscal própria. Em contrapartida, o agente comercial realiza a promoção de negócios (intermediação) por conta da empresa agenciada, não assumindo qualquer responsabilidade pelos eventuais problemas que possam ocorrer durante a colocação da produção industrial no mercado consumidor.

Nessa linha de raciocínio, salienta-se que "o concessionário atua em seu próprio nome e por conta própria. Pelo contrário, o agente vende as mercadorias alheias, em nome do empresário que representa" (JÚNIOR, 2001, p. 31).

Quanto a outra diferença indicada pela doutrina, o agente recebe a remuneração prevista nos Artigos 714 e 716 do Código Civil/2002, que corresponde a uma porcentagem sobre os negócios promovidos e concluídos dentro da área de atuação delimitada pelo contrato, enquanto o distribuidor receberá o lucro obtido na revenda das mercadorias adquiridas junto ao fabricante.

Por conseguinte, resta incontroverso que os institutos da agência e da distribuição são instrumentos distintos, deste modo pode-se afirmar que o Artigo 710 do Código Civil regulamentou somente o contrato de agência, mesmo que seu titular tenha em sua posse a coisa a ser negociada para entregá-la aos compradores em nome do agenciado, pois na "época da elaboração do texto, não estavam aclaradas, as características do contrato de distribuição, que acabaram sendo consagradas pela prática, pela doutrina e pela jurisprudência" (FORGIONI, 2005, p. 116).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho de conclusão de curso teve como principal objetivo examinar e circunscrever o instituto da Representação Comercial Autônoma disciplinado pela Lei nº 4.886/1965, alterado pela Lei nº 8.420/1992, por meio de conceitos, análise de suas principais características, bem como a indicação dos direitos e deveres das partes contratantes, no intuito de diferenciá-lo de outras figuras jurídicas semelhantes.

Não há como negar as nítidas similitudes entre a Representação Comercial e outros institutos jurídicos, porquanto todos se originaram dos mesmos princípios norteadores e, como contratos de colaboração que são, tem a mesma finalidade, qual seja, intermediar as relações comerciais entre os produtores e consumidores, bem como auxiliar no escoamento de mercadoria e serviços.

A primeira distinção entre esses institutos ocorre com relação à representação comercial autônoma e o contrato de agência e distribuição regulamentado pelos Artigos 710 e seguintes do Código Civil de 2002, que para muitos doutrinadores não passa de uma nova denominação do contrato estabelecido pela Lei nº 4.886/1965.

Não obstante, outra parte da doutrina nacional acredita que com o advento do Código Civil instituindo uma figura jurídica que promove negócios, em caráter não eventual, sem vínculo empregatício, mediante remuneração, em zona determinada, a lei especial que regula a profissão do representante comercial estaria revogada.

Todavia, com fulcro nas mais variadas obras acerca do tema, verifica-se perfeitamente que os dois posicionamentos estão equivocados, pois o novo código civil criou uma figura jurídica contendo claras distinções entre a representação comercial e o contrato de agência, segundo expõe o terceiro capítulo da presente monografia.

Ademais, analisando-se calmamente os Artigos 710 e seguintes do Código Civil é possível detectar outro erro do legislador ao inserir o contrato de distribuição de mercadorias juntamente com o contrato de agência, tendo em vista que ambos são completamente distintos. O primeiro é um empresário autônomo que adquire mercadorias diretamente do fabricante e as revende por um preço maior no intuito de obter lucro, ao passo que o agente comercial exerce a promoção de certos negócios, civis ou comerciais, em nome de outrem mediante remuneração.

Por fim, a terceira e última conclusão extraída desse trabalho, são as diferenças essenciais entre o representante comercial autônomo e o vendedor celetista ou pracista. Ambos podem ser pessoas físicas, que realizam a mediação de negócios mercantis, agenciando propostas, transmitindo pedidos, em caráter não eventual, em nome de outrem.

Desta forma, os únicos elementos que diferenciam o representante comercial previsto no Artigo 1º da Lei 4.886/1965 do empregado regido pelas normas da CLT são a pessoalidade e a subordinação, de maneira que a maior parte dos estudiosos tem encontrado enormes dificuldades para interpretar e restringir essas duas características sem prejudicar qualquer das classes profissionais.

A presente monografia, por conseguinte, sem a menor pretensão de esgotar o assunto, tentou demonstrar a repercussão causada no mundo jurídico pelas inovações trazidas pelo Código Civil nessa seara, apresentar alguns temas importantes ligados ao instituto da representação comercial, salientar posicionamentos doutrinários e promover questionamentos.

Procurou, sobretudo, estabelecer as necessárias distinções existentes entre os institutos estudados, porquanto são essas diferenças, tênues na maioria das vezes, que definem a legislação a ser aplicada e consequentemente os efeitos daí advindos para as partes envolvidas na respectiva relação jurídica.

Sem dúvida alguma, a escolha do tema para esse trabalho foi motivada pelas controvérsias e debates que envolvem as citadas figuras jurídicas, exigindo, por seu turno, cautelosa análise frente à divergência nas opiniões expressas por renomados juristas que se dedicaram a estudá-las.

O desafio assumido, que consumiu dias de dedicação, não representa hoje simplesmente uma etapa concluída ou um dever cumprido, porque traduz, antes de tudo, a importante lição de que o trabalho e a pesquisa devem ser uma constante na vida do profissional do Direito.


REFERÊNCIAS

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ANEXO – Lei nº 4.886, de 9 de Dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.    

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que estes forem instalados.

Art. 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;

e) quitação com o imposto sindical.

§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.

§ 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.

Art. 4º Não pode ser representante comercial:

a) o que não pode ser comerciante;

b) o falido não reabilitado;

c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;

d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.

Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.

Art. 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.

Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.

Art. 7º O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisòriamente, transferindo-se para a Capital da República, quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.

§ 1º O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.

§ 2º A renda do Conselho Federal será constituída de vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.

Art. 8º O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.

Art. 9º Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.

Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

a) elaborar o seu regimento interno;

b) dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

c) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

d) julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;

e) baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;

f) elaborar o Código de Ética Profissional;

g) resolver os casos omissos.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, para o Ministro da Indústria e do Comércio. (Suprimido)

Art. 11. Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos sindicais de representação da classe dos representantes comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 12. Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:

a) dois terços (2/3) de seus membros serão constituídos pelo Presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembléia-geral;

b) um terço (1/3) formado de representantes comerciais no exercício efetivo da profissão, eleitos em assembléia-geral realizada no sindicato da classe.

§ 1º A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.

§ 2º Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembléia-geral, com a participação dos representantes comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado.

§ 3º Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleições a que se refere este artigo se processarão na sede do sindicato da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.

§ 4º O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.

§ 5º Os Conselhos Regionais terão no máximo trinta (30) membros e, no mínimo, o número que for fixado pelo Conselho Federal.

Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de três (3) anos.

§ 1º Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.

§ 2º A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.

Art. 14. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a um terço (1/3) dos seus integrantes.

Art. 15. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.

Art. 16. Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.

Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais:

a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;

b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;

c) manter o cadastro profissional;

d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;

e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado, de acordo com o disposto no artigo 18;

f) fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.

Parágrafo único. As contribuições e emolumentos, previstos na alínea "f" dêste artigo, não poderão exceder, mensalmente, de cinco (5) e dez por cento (10%) do salário-mínimo vigente na região, quando se tratar, respectivamente, de representante comercial, pessoa física ou pessoa jurídica. (Suprimido)

Art. 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:

a) advertência, sempre sem publicidade;

b) multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no País;

c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;

d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.

§ 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.

§ 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.

§ 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.

§ 4º O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias.

§ 5º Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado a direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.

§ 6º Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.

Art. 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:

a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;

b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;

c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;

d) violar o sigilo profissional;

e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;

f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.

Art. 20. Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.

Art. 21. As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.

Art. 22. Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira profissional.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

Art. 23. O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil.

Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 26. Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

Art. 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.

Art. 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.

Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.

Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 6° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

§ 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

§ 3° Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.

Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

e) força maior.

Art. 37. Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.

Art. 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporàriamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.

Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 40. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condições das representações comerciais vigentes.

Parágrafo único. A indenização devida pela rescisão dos contratos de representação comercial vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no art. 35, e quando as partes não tenham usado da faculdade prevista neste artigo, será calculada, sobre a retribuição percebida, pelo representante, no últimos cinco anos anteriores à vigência desta lei.

Art. 41. Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio fiscalizar a execução da presente lei.§ 1º Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos Conselhos Federal e Regionais, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o cumprimento da lei e cessará quando assegurada a sua execução.
(Suprimido)

Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 47. Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Parágrafo único. Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Walter Peracchi BarcelIos

Octávio Bulhões


Autor


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILINGARDI, Bruno Modesto. A representação comercial autônoma e suas distinções quando comparada com outros institutos jurídicos semelhantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2700, 22 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17860. Acesso em: 25 abr. 2024.