O Direito como ideologia na perspectiva lukacsiana
O Direito como ideologia na perspectiva lukacsiana
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O homem é um ser que decide. Diante dos obstáculos postos socialmente ao seu encontro, o homem recolhe do ambiente, através dos sentidos, as informações necessárias para compreender o que está acontecendo consigo. A partir destas informações analisadas em sua consciência, chega-se a algumas opções de solução dos problemas objetivamente postos. Entre estas alternativas, será escolhida aquela que possa ser considerada a mais adequada para responder aos problemas encontrados. A construção social dos meios para a obtenção do resultado pretendido será o passo seguinte. Contudo, para que estes mecanismos sejam sólidos, os princípios que os norteiam devem ser sólidos, caso contrário a finalidade será alterada. Ester Vaisman assim explica esta concepção:
A concepção lukacsiana de ideologia (...) tem como ponto de apoio fundamental a noção do homem como um ser prático, característica primordial do ser social posta já no ato do trabalho, na posição teleológica e no desencadeamento de causalidades que o envolvem. Ontologicamente, essa noção implica o fato de que este ser prático age a partir de decisões entre alternativas; ser que, não sendo abstratamente independente das necessidades que a história lhe coloca, reage a essas necessidades empregando produtos espirituais que são constituídos, de forma não linear, em função dessas mesmas necessidades (VAISMAN, 1986:34).
No ato do trabalho, o homem faz uso de elementos encontrados na natureza, modificando-os de acordo com as suas necessidades, criando, assim, novas formas de existência antes inexistentes na natureza, mas que têm importância no ambiente humano, ou seja, na sociedade. Diante das causalidades não-escolhidas pelos homens, teleologicamente cada indivíduo faz novas opções para o desenvolvimento social. A existência de semelhantes organizações da consciência formam-se os movimentos sociais. Nas palavras de G. Lukács:
(...) tanto no trabalho, no intercâmbio orgânico com a natureza, quanto nas outras esferas da prática social, o que identifica essas ações é o fato de que em todas elas há uma tomada de decisão entre alternativas, o que implica a existência de um momento ideal, de uma prévia-ideação como denominador comum a todas elas. Ou seja, o trabalho, que é o fato mais fundamental, mais material da economia tem o caráter de uma posição teleológica (LUKÁCS, apud VAISMAN, 1986:34).
Deste modo, quando qualquer ação humana tem em si uma posição teleologicamente orientada, com o objetido de transformar o meio social, através da influência do ser social sobre o comportamento humano através da mediação da consciência tem-se a ideologia. Como afirma Vaisman:
Na medida em que o ser social exerce uma determinação sobre todas as manifestações e expressões humanas, qualquer reação, ou seja, qualquer resposta que os homens venham a formular, em relaçao aos problemas postos pelo seu ambiente econômico-social, pode, ao orientar a prática social, ao conscientizá-la e operacionalizá-la, tornar-se ideologia (VAISMAN, 1986:39).
Para que as ideologias tenham este caráter prático bem claro em nossa argumentação, é preciso que o conceito até agora defendido seja contraposto às principais concepções defendidas contemporaneamente. Destacam-se, no pensamento filosófico do século XX, as concepções de Althusser, Mannheim e Lenine.
Para Althusser, através da submissão ideológica de parcelas da sociedade pode ser defendida a continuidade do estágio de desenvolvimento econômico vigente. O Estado assegura, para o autor, o cumprimento das suas leis através dos seus aparelhos repressivos (polícia, exército, tribunais) e ideológicos. Nas palavras de E. Vaisman, estes seriam "as instituições concretas responsáveis pela ‘reprodução das relações de produção de uma formação social capitalista’" (Idem:9), portanto, as instituições de ensino, a imprensa e a família. Para que todos os integrantes da sociedade cumpram a sua função social, é preciso que seja encoberta a exploração de classe, caso contrário não seria fácil para o Estado manter o controle sobre seus cidadãos. Logo, as ideologias seriam necessariamente a expressão de uma concepção imaginária da sociedade. Como resume Vaisman:
Para Althusser, em "Pour Marx", a ideologia é a representação imaginária da realidade, sendo esta representação a expressão de uma vontade que assegura a coesão dos membros da sociedade, fazendo com que os membros de uma determinada sociedade aceitem sem maiores resistências as tarefas que lhes são atribuídas pela divisão social do trabalho, dado que fornece as normas e as regras de conduta indispensáveis ao funcionamento das engrenagens sociais (VAISMAN, 1989:403).
Na perspectiva lukacsiana, a consciência da realidade pode coincidir com ideologia, desde que seja meio para direcionar a luta social. Ideologias são formas próprias de consciência, que não têm o significado de explicação social, mas de sua orientação de acordo com a práxis social. De acordo com a processualidade histórica, são organizados diferentes sistemas ideológicos que permitem aos homens dar prosseguimento ao desenvolvimento social. Segundo G. Lukács:
A ideologia, sendo precisamente uma forma de consciência, não é absolutamente, em tudo e por tudo, idêntica à consciência da realidade; ela, enquanto meio para dirimir os conflitos sociais, é algo eminentemente dirigido à práxis e portanto – naturalmente no quadro de sua especificidade – participa também do caráter peculiar de toda práxis, ou seja, o de ser orientada acerca de uma realidade a transformar (...). A sua especificidade interior da práxis global é a generalização, em definitivo, sempre socialmente orientada (...) (LUKÁCS, apud VAISMAN, 1989:53 – grifo nosso).
A partir desta forma de abordar a questão da ideologia e sua relação com a sociedade, tem-se estabelecido um vínculo estreito entre ideologia e conhecimento, onde a concepção de realidade e a ideologia social se confundem, o que define a concepção gnoseológica das ideologias. As idéias são concebidas, então, como o legítimo motor da vida real, pois através delas os indivíduos compreendem e defendem determinada visão de realidade. Esta concepção, predominante entre os ideólogos franceses do século XIX, teve prosseguimento na corrente leninista do movimento comunista, através da defesa da luta ideológica do movimento operário. Segundo Michael Löwy, a ideologia deixa de ter o sentido de uma concepção ilusória de realidade para definir "qualquer doutrina sobre a realidade social que tenha vínculo com uma posição de classe" (LÖWY, 1998:12). Para Lênin:
Uma vez que nem sequer se pode falar de uma ideologia independente elaborada pelas próprias massas operárias no decurso do seu movimento, o problema põe-se unicamente assim: ideologia burguesa ou ideologia socialista. Não há meio termo (...). Por isso, tudo o que seja rebaixar a ideologia socialista, tudo o que seja afastar-se dela significa fortalecer a ideologia burguesa (LÊNIN, 1978:49).
Este conceito de ideologia restrito à consciência de classe, tornou-se alvo decontrovérsias dentro do próprio marxismo-leninismo, pela oposição entre Rosa Luxemburg, defendendo a formação da consciência socialista em cada indivíduo e a idéia defendida por Lênin da consciência política por origem externa ao operário, "na esfera das relações de todas as classes e camadas com o Estado e o governo, na esfera das relações de todas as classes entre si" (Idem:92). Historicamente, prevaleceu a concepção leninista, mas ainda não existia a necessária precisão terminológica acerca da importância das ideologias sobre a atividade operária.
Para Mannheim, dois termos podem fazer com que as duas concepções expostas (leninista e de Althusser) tenham por resultado diferentes definições de ideologia. Quando a sistematização das idéias sobre a realidade estiver orientada para a continuidade da ordem estabelecida, Mannheim mantém o termo "ideologia"; contudo, quando a organização das idéias tiver por objetivo alterar a ordem existente, dever-se-ia utilizar a palavra "utopia", pois, de origem grega, define uma forma de sociedade inexistente.
Para evitar a confusão entre tantos termos que têm a função de definir o mesmo fenômeno gnoseológico, Michael Löwy propõe que não seja efetuada a divisão entre ideologias a favor ou contra o status quo, mas que se compreenda todas elas como "visões sociais de mundo". Nas palavras do autor: "Visões sociais de mundo seriam, portanto, todos aqueles conjuntos estruturados de valores, representações, idéias e orientações cognitivas. Conjuntos esses unificados por uma perspectiva determinada, por um ponto de vista social, de classes sociais determinadas" (Idem:13-4).
2. O Conceito Marxiano-Lukacsiano de Ideologia
Através de Karl Marx e, mais tarde, Gyorgy Lukács, a esta concepção gnoseológica se contrapõe uma concepção ontológica, na qual é reafirmado o real como existente, não sendo apenas uma configuração intelectual, mas concretamente confirmável. A partir disto, ideologias não mais se apresentam como ilusões, falsificações do real, mas como sistematização das idéias humanas para a conquista do real.
Assim, não tem a mesma importância da outra concepção o fato de ser real ou não a informação, todavia importa que ela possa alterar a realidade ou não. K. Marx já expressava esta idéia em sua tese de doutorado, ao perguntar: "Não era, talvez, o Apolo délfico uma potência real na vida dos gregos?" (LUKÁCS, apud VAISMAN, 1986:66). Esta questão significa que, mesmo não correspondendo ao mundo real o que se apresenta na consciência humana, esta concepção corresponderá a determinada ideologia se em sua fundamentação existir, mesmo que apenas potencialmente, como alterar a totalidade social. Como afirma Lukács: "(...) a ideologia pode, de fato, tornar-se uma potência, uma força real no quadro do ser social, somente quando o seu ser-precisamente-assim converge com as exigências fundamentais do desenvolvimento da essência" (Idem:67), ou seja, a força social da ideologia é compreendida quando o seu objetivo coincide com a mudança da sociedade em seus alicerces constitutivos.
Mesmo tendo sido evidenciada por Lukács ser esta a concepção marxiana de ideologia, defensores da democracia na vertente da esquerda democrática ainda defendem que partira de Marx a tese de que toda ideologia seria essencialmente uma falsa realidade, através de trechos isolados de Ideologia Alemã. É representativa desta tendência a abordagem de M. Chauí:
A consciência, prossegue o texto de A Ideologia Alemã, estará indissoluvelmente ligada às condições materiais de produção da existência, das formas de intercâmbio e de cooperação, e as idéias nascem da atividade material. Isto não significa, porém, que os homens representem nessas idéias a realidade de suas condições materiais, mas, ao contrário, representam o modo como essa realidade lhes aparece na experiência imediata. Por esse motivo, as idéias tendem a ser uma representação invertida do processo real, colocando como origem ou como causa aquilo que é efeito ou conseqüência, e vice-versa (CHAUÍ, 1995:63-4).
A partir da manipulação da consciência a partir de concepções ilusórias da sociedade, segundo M. Chauí, as ideologias serão o pilar da revolução porque:
(...) o que torna possível a ideologia é a luta de classes, a dominação de uma classe sobre as outras. Porém, o que faz da ideologia uma força quase impossível de ser destruída é o fato de que a dominação real é justamente aquilo que a ideologia tem por finalidade ocultar. Em outras palavras, a ideologia nasce para fazer com que os homens creiam que suas vidas são o que são em decorrência da ação de certas entidades ( /.../ a Ciência, a Sociedade, o Estado) que existem em si e por si e às quais é legítimo e legal que se submetam. /.../ Seu papel é fazer com que no lugar dos dominantes apareçam idéias "verdadeiras". Seu papel também é o de fazer com que os homens creiam que tais idéias representam efetivamente a realidade (Idem:87).
Os defensores desta concepção não elucidam que em A Ideologia Alemã era o objetivo de Marx romper o seu vínculo com a filosofia hegeliana que predominava na Alemanha, onde o que havia de ideológico era sempre a coerente interligação de idéias. Para Marx, apenas através do conhecimento material da sociedade pode-se compreender como foi construída a consciência dos diferentes setores da sociedade. Assim, as ideologias não podem ser estudadas como explicações falsas ou verdadeiras do mundo real, mas como o caminho escolhido por setores da sociedade para alterar a totalidade social. Para que não seja perdido o alcance das ideologias em sua incidência sobre a direção social, Marx ressalta a distinção entre a transformação social de origem natural, quando as ciências naturais podem descrever minuciosamente, e as formas ideológicas. Esta última concepção refere-se a todas as esferas ontológicas que incidem sobre a totalidade social. Estas esferas, em seu amplo e contínuo desenvolvimento cada vez mais interligadas entre si, moldam a base da consciência do todo social a partir de suas necessidades. Por isto, pode-se compreender a força da lógica do capital sobre a consciência proletária, de acordo com Marx, nos seguintes termos:
Com a transformação da base econômica, toda a enorme superestrutura se transforma com maior ou menor rapidez. Na consideração de tais transformações é necessário distinguir sempre entre a transformação material das condições econômicas de produção, que pode ser objeto de rigorosa verificação da ciência natural, e as formas jurídicas, políticas, religiosas, artísticas ou filosóficas, em resumo, as formas ideológicas pelas quais os homens tomam consciência desse conflito e o conduzem até o fim. Assim como não se julga o que um indivíduo é a partir do julgamento que ele faz de si mesmo, da mesma maneira não se pode julgar uma época de transformação a partir de sua própria consciência; ao contrário, é preciso explicar essa consciência a partir das contradições da vida material, a partir do conflito existente entre as forças produtivas sociais e as relações de produção (MARX, 1997:52).
Assim, as ideologias têm por função integrar homens de objetivo comum, não explicar a realidade para eles. Através da processualidade histórica é que a realidade pode ser compreendida, não através da análise da consciência dos homens que vivem neste processo. A concepção gnoseológica não é capaz de explicar o ser-precisamente-assim da ideologia como integrante da totalidade. Para esta concepção, a possibilidade de conhecimento do real seria responsável pela separação entre o conhecimento científico e a ideologia. Contudo, esta distinção não tem relevância quando se tem por relevo a importância na processualidade social de determinadas idéias. Segundo Sérgio Lessa: "Sem a transformação do real por meio da objetivação de posições teleológicas, não teria qualquer sentido tentar convencer outros para que exerçam uma dada ação sobre o existente" (LESSA, 1997a:51). Através do materialismo histórico, então, as ideologias são compreendidas como instrumentos para a luta social. Nas palavras de Ester Vaisman:
Finalmente, a recuperação da Ontologia na perspectiva lukacsiana é a afirmação de que o real existe, o real tem uma natureza e esta existência e esta natureza são capturáveis intelectualmente. E, na medida em que é capturável, pode ser modificada pela ação cientificamente instruída, ideológica e conscientemente conduzida pelo homem. Postular, desse modo a ontologia é resgatar a possibilidade de entendimento e transformação da realidade humana. Em suma, é colocar o fato de que o real não é, afinal de contas, uma ilusão dos sentidos e que nossa subjetividade pode se objetivar na conquista da realidade (VAISMAN, 1989:409 – grifo nosso).
Através da opção ideológica determinada pelos grupos sociais, é elaborado um projeto para a sociedade. Este projeto poderá ser a passagem das idéias para a transformação do real ou para a sua conservação, ou seja, a objetivação coletiva da subjetividade individual. A ideologia não será a própria consciência, mas uma forma de sua manifestação, cujo alcance é eminentemente prático, presente em toda prática humano-social. Sendo a ideologia uma forma de transformação ou manutenção de determinada estrutura real de existência social, não se pode conceber a ideologia como uma consciência da realidade, mas como a sua práxis interna. Como afirma Fernando Moyano:
Sem deixar de ser, como toda ciência, uma atividade social produtora de conhecimentos, o marxismo é também, como toda ideologia, um instrumento de estruturação e projeção de práticas sociais concretas, um corpo conceptual destinado a organizar uma luta social determinada, a legitimar ou tentar legitimar, apoiando no status desta teoria, a ação de movimentos políticos concretos, direções políticas, lideranças, representações e usurpações (MOYANO, 1996:65-6).
A partir das diferentes ciências da sociedade, os problemas historicamente concebidos são compreendidos. O papel das ideologias será integrar os indivíduos na luta contra estes problemas, através de uma base teórica comum em relação aos interesses dos agentes sociais. Cada visão social de mundo não explicará a realidade, mas integrará os homens entre si na sua luta contra seus problemas. Tendo-se em vista que a questão fundamental para a liberdade é a luta de classes, o papel da ideologia será fundamentar, unir e organizar não a realidade, mas a ação coletiva em defesa do socialismo. Como afirma Sérgio Lessa:
Em suma, o fenômeno da ideologia corresponde a uma necessidade social concreta: a cada momento as sociedades necessitam ordenar a práxis coletiva dentro de parâmetros compatíveis com a sua reprodução. Para tanto, é preciso uma visão de mundo que confira sentido à ação de cada indivíduo a todo momento. É pelo fato de corresponder a essa necessidade, de cumprir essa função social, que uma ideação se transforma em ideologia (LESSA, 1997a:55).
Portanto, através da solidez ideológica, os indivíduos podem-se organizar para a defesa de interesses comuns, dentro de um contexto social não-explicável ideologicamente, mas a partir das ideologias defensável ou condenável. Com a compreensão das ideologias, podemos compreender o papel das diferentes formas de integração entre indivíduos na sociedade capitalista lutando contra a lógica do capital, visando a uma sociedade plenamente emancipada. Nas palavras de G. Lukács: "(...) com a diferenciação de nível superior, com o nascimento das classes sociais com interesses antagônicos, esse tipo de posição teleológica torna-se a base estruturante do que o marxismo chama de ideologia" (LUKÁCS, 1978:9).
A caracterização da ideologia, sob a concepção lukacsiana, pode-se apresentar, como afirma E. Vaisman, em sua forma restrita ou ampla. O alcance ideológico se diferencia de acordo com, respectivamente, o engajamento dos homens nas lutas de classes ou a seleção de respostas aos problemas sociais. Como afirma Vaisman: "(...) onde quer que se manifeste o ser social há problemas a serem resolvidos e respostas que miram às soluções destes, é precisamente nesse processo que o fenômeno ideológico é gerado e tem seu campo de operações" (VAISMAN, 1986:53-4).
A convicção ideológica quanto aos princípios fundamentará de diferentes formas os partidos políticos e os movimentos sociais. Serão agora compreendidos o papel dos partidos políticos e a distinção entre o movimento operário e os demais movimentos sociais.
Logo, o papel que é atribuído ao Direito por seus juristas, de conciliador através das técnicas normativas autônomas das demais formas de conhecimento, é ontologicamente das ideologias sociais. Portanto, o Direito comporta-se socialmente como ideologia ao negar esta característica fundamental, denominando-se através dos juristas como ciência autônoma, do "dever-ser" paralela às ciências do "ser".
3. Espaço Jurídico-Político das Ideologias e as Ideologias que o Constituem
Ao ser esclarecida a prevalência da concepção marxiano-lukacsiana de ideologia, torna-se necessário fundamentar a sua interação com a superestrutura jurídico-política, tendo em vista defender a sua incidência sobre a sociabilidade capitalista. A centralidade teórica é fator preponderante para que as ideologias tenham a sua historicidade respeitada. Como a relevância teórica para a luta de classes, para a defesa de uma forma de sociabilidade plenamente emancipada em contraposição ao capitalismo, é predominantemente marxista, será enunciado este sistema pela compreensão da totalidade social a partir do método dialético. A dialética é o método que permite aos homens a análise das contradições sociais, para que se possa Ter certeza sobre a importância da concepção ideológica escolhida para a luta social. Como afirma Löwy:
Não existe uma história pura da ideologia, da filosofia (...), essas histórias têm que ser vistas como elementos de uma totalidade e é só em sua relação com a totalidade social, com o conjunto da vida econômica, social e política que se pode entender o significado das informações e das mudanças que vão se dando, por exemplo, no terreno das ideologias (LÖWY, 1998:16).
O papel histórico das ideologias é fundamental para que possa ser alcançada a sua importância em plenitude. Exatamente por esta razão é essencial a totalidade lukacsiana, pois a partir da consideração dos aspectos não apenas filosóficos, mas econômicos e políticos será possível compreender a produção social em todas as esferas constitutivas da totalidade, abrangendo assim a sociedade sem graves distorções que seriam causadas por visões parciais. Como afirma M. Löwy: "A categoria metodológica da totalidade significa a percepção da realidade social como um todo orgânico, estruturado, no qual não se pode entender um elemento, um aspecto, uma dimensão, sem perder a sua relação com o conjunto" (Ibidem).
A dialética marxiana guarda ainda a vantagem de que se põe em confronto às forças dominantes do pensamento de cada época, mas também contra os diferentes movimentos concretos que procuram a ele se opor. A transformação das idéias coincide com a transformação social, fazendo com que a ideologia seja expressão de movimentos sociais contrários à sociedade então existente. A organização de forças sociais centralizadas ideologicamente, a partir de consistência teórica, permite aos revolucionários manter a unicidade em sua atividade de luta de classes. A luta consciente já é um sinal, logo, do começo do fim do estranhamento da sociedade.
A superestrutura jurídico-política que fundamenta o Estado é constituída como a prática social que procura atingir toda a sociedade através dos problemas imediatos com que se defrontam os cidadãos. Dentro do espaço político podem ser conquistadas vitórias limitadas ao próprio espaço político, onde direitos podem ser atribuídos e podem-se consolidar ideologias adversas à dominante. Contudo, politicamente não pode ser desfeita a exploração de classe. Como afirma Lukács:
(...) a política é uma práxis que, em última análise, é dirigida à totalidade da sociedade, mas de tal modo que, na imediaticidade, coloca em movimento o mundo social fenomênico como terreno da transformação, ou seja, de manutenção ou destruição do existente e, todavia, a práxis assim iniciada é inevitavelmente movida, por via indireta, também pela essência e mira, da mesma maneira indireta, também a essência (LUKÁCS, apud VAISMAN, 1986:84).
A concepção marxiana acerca da política é, então, eminentemente negativa, pois a política não possui fins próprios, sendo responsável por assegurar os interesses da sociedade civil. Dentro do modelo liberal, o fim da sociedade civil é a preservação da propriedade privada sobre os meios de produção, por a partir deste fator serem consolidadas a divisão de classes e o domínio do capital sobre a auto-determinação humana, permitindo o incremento da exploração dos capitalistas sobre o proletariado. A partir desta idéia, Marx não procura eliminar de uma hora para outra o Estado, destruindo palácios de governo e fechando parlamentos. A política, como foi expresso no começo deste parágrafo, é um meio, um instrumento social sem fins próprios, logo, pode ser empregada por quaisquer setores sociais que dela necessitem. A partir da limitação essencial da política quanto à extinção da sociedade de classes, através da política pode ser alcançada uma base material para o proletariado participar ativamente dos rumos da sociedade, organizado em movimentos e partidos que poderão, então, chegando ao poder, estabelecer um governo voltado para os seus próprios interesses. Isto é o que Marx denomina como "ditadura do proletariado", uma forma de governo que se opõe não à democracia, mas à "ditadura da burguesia", vigente nestes dias. Como resume J. Chasin:
O fim último é libertar o homem para que ele prossiga sua autoconstrução. Porque o homem é concebido como aquele ser que se autoconstrói, que sem autoconstrução ele não existe, portanto, cessar de construir é mutilar e desfazer. E o capital construiu este homem, mas agora está barrando, então precisa suportar o capital para que o homem continue a sua auto-edificação. Para isso trata-se de realizar uma revolução social. Esta revolução social terá na política um meio, um instrumento, que se incumbirá das tarefas preparatórias e negativas, isto é, derrubar o Estado existente, instalar um Estado provisório e transitório que se auto-extingue no processo. É essa mediação que é fundamental. (CHASIN, 1988:216).
A limitada possibilidade estatal é manifesta através do Direito, detentor de especialistas em controlar, administrar as posições sociais. A realidade econômica apenas superficialmente pode ser alterada, pois não se cinge às necessárias alterações na distribuição dos meios de produção. O ambiente jurídico se desenvolve pela necessidade de lidar socialmente com os conflitos do processo produtivo e, por isto, amplia-se a partir da divisão social do trabalho. Segundo Lukács:
(...) a constituição da ideologia específica do direito ‘provoca a necessidade de um estrato de especialistas que administre, controle, desenvolva etc. essa esfera de posições. Por isso, o caráter ideológico do direito adquire uma marca específica. Como o interesse elementar vital desses especialistas é fazer aparecer a sua atividade como a mais importante possível no âmbito do complexo global, através destas elaborações tornam-se sempre mais claras as diferenças ideológicas do direito da realidade econômica (LUKÁCS, apud VAISMAN, 1988:75).
Concluímos, assim, que a libertação social começa a partir da consciência de liberdade, e a desigualdade social, decorrente da estratificação social, começa a se desfazer a partir da luta pela conquista do trabalho associado. A partir da conquista de direitos políticos efetivados na esfera da emancipação política, pode-se lutar pela libertação de toda a sociedade através dos grupos que a compõem. A atividade humana de cada homem estaria, então, condicionada a lutar pelos direitos de todos que o cercam, até a emancipação política, e, a partir dela, a instaurar as bases da sociedade plenamente emancipada. A força política da totalidade precisa, logo, ser dependente da força política dos homens organizados em sociedade, exercendo pressão política sobre o Estado vigente, mas não querendo simplesmente substituí-lo por outra forma de governo, mas por outra concepção de sociedade. Como afirma K. Marx:
A emancipação humana só será plena quando o homem real e individual tiver em si o cidadão abstrato; quando como homem individual, na sua vida empírica, no trabalho e nas suas relações individuais, se tiver tornado um ser genérico; e quando tiver reconhecido e organizado as suas próprias forças (...) como forças sociais, de maneira a nunca mais separar de si esta força social como força política (MARX, s/d:63).
Neste momento do estudo, fica evidente que toda a autonomia científica do Direito restringe-se ontologicamente a uma autonomia formal, pois no processo de criação legislativa são legitimados interesses prévios à tutela estatal e cuja origem é essencialmente de interesses particulares. Logo, a defesa do Direito como esfera autônoma do conhecimento, técnica a serviço da harmonia social desvinculada de ideologias é em-si resultado da ideologia liberal, defensora de intenso individualismo nas lutas políticas, da livre iniciativa difundindo igualdade meramente formal que aumenta a desigualdade concreta entre classes e impede que juristas possam agir contra o próprio Direito, pois poderão enxergar o mundo sob os limites de uma falsa concepção de mundo cuja função é neutralizá-los das lutas sociais que estão além, e por vezes contra, o Direito como é conhecido.
Por isto, quando se identifica um determinado conflito social, é preciso Ter claro o interesse envolvido, se é particular ou coletivo, quando é analisado sob a ótica do sistema jurídico, logo pelo positivismo jurídico. Pois que todo problema é coletivo por estar entre homens que mantém necessariamente relações entre si a partir das atividades que realizam na sociedade. Se o estudo do problema particulariza-o ao ponto de negar sua raiz coletiva como fato inserido no complexo de complexos social, então este modo de ver a questão está impedindo que se compreenda por completo a raiz ideológica do objeto de estudo.
Deste modo, mesmo quando cada membro de uma associação ali está apenas porque há interesses seus envolvidos, para o Direito é mais adequado classificar como interesse coletivo para evitar que se procure uma compreensão do que seja toda a coletividade, ou seja, qual a interferência daquele fenômeno social e qual o seu papel entre as demais atividades humanas que se realizam na Totalidade, em cada complexo social. Para o Direito, mais importa que cada um veja como interesse coletivo apenas grupos de indivíduos com traços imediatamente semelhantes, problemas específicos e que possam Ter resposta pelo próprio Direito. Para este fim, será preciso que o Direito procure aquilo que é socialmente possível através da solução judicial possível, limitando assim as atividades coletivas a ações de grupos de indivíduos, cada um defendendo seu próprio interesse, apenas distinto do que se compreende juridicamente como interesse individual porque não há apenas um indivíduo, mas muitos. Questões que seriam de modos distintos resolvidas se todos que nelas estão envolvidos como vítimas de injustiças, com os males decorrentes da miséria social crescente, precisam de um mínimo comum que possa manter as relações de poder como elas ora se encontram. Nas palavras de Lukács:
O direito não poderia ter-se tornado aquele importante meio para dirimir os conflitos da vida cotidiana dos homens, se não pudesse recorrer continuamente às convicções que surgem de modo espontâneo, acerca dos mesmos conteúdos [por esta razão a importância de alegar entre as fontes do Direito os costumes]. De fato, a real possibilidade social da regulação jurídica surge apenas porque tais conflitos são evitados pela massa dos indivíduos, os quais, por efeito de preceitos espontâneos – dos usos e da moral – renunciam a ações que poderiam obstacularizar a reprodução social. (...) O caráter real do direito, portanto, só pode ser individuado entendendo esta deformação glorificante por aquilo que é: uma ideologização da ideologia, que se verifica necessariamente quando a divisão social do trabalho delega o cuidar dela a um estrato de especialistas (LUKÁCS, 1981: XLII – XLIII).
Eis a função fundamental dos operadores do Direito em diferentes setores do espaço judicial: manter determinada ideologia através de instrumentos lógicos que constituem ideologia interna. Quando se compreende que para sustentar as relações econômicas com todas as suas peculiaridades é preciso mais do que a coerção legal, não é difícil chegar à conclusão de que evitar um colapso social de homens visando a uma vida melhor possa ser evitado se todos tiverem a certeza de que por piores que sejam as condições de vida dos cidadãos todos têm direitos comuns que através de lei estão garantidos e que resta a cada indivíduo apenas defender seus interesses através de ação judicial.
A partir de então todos os problemas jurídicos terão por raiz não o próprio Direito como base de sustentação de diversas injustiças de origem econômica pois a economia não é fonte do Direito segundo os juristas, mas sim setores judiciais que tenham problemas no seu funcionamento, como a corrupção, burocracia excessiva, deficiências tecnológicas, ausência de regulamentação de direitos, entre outros. Tudo para deixar evidente que há como juridicamente resolver os problemas sociais, mas sempre na medida daquilo que seja o limite do juridicamente possível.
CONCLUSÃO
O Direito nega a concepção lukacsiana da Totalidade, pois o Direito será complexo social autônomo, sem quaisquer dependências em relação ao complexo de complexos que constitui o ser social. Uma concepção ontológica do Direito está, de acordo com os juristas, submetida à decidibilidade dos conflitos, logo ao limite do possível dos problemas juridicamente confrontados. Portanto, não há porque se falar em essência do Direito, pois a autonomia jurídica torna-o imperativo frente aos conflitos, quando não precisará conhecê-los nem explicá-los, mas apenas, imediatamente e de acordo com o que constar nos autos processuais, reagir.
Não há como defender que esta concepção seja isenta de componentes ideológicos, nem que seja tecnologia normativa a serviço da humanidade, neutra, a serviço de qualquer grupo social, pois o Direito essencialmente mantém a propriedade privada dos meios de produção e as conseqüentes desigualdades de classes sociais. A mesma pobreza que o Direito Público visa combater formalmente não pode ser vencida materialmente, pois não se faz qualquer transformação essencial de uma sociedade através de decretos, nem de decisões judiciais.
Não se pode compreender a raiz dos problemas sociais a partir do Direito, logo a teoria das fontes do Direito, seja como for que se manifeste, será insuficiente por procurar a raiz dos conflitos judiciais dentro de limites juridicamente aprovados, logo que não combatem o próprio Direito. O Estado poderá sustentar as desigualdades que a ele sejam inerentes porque tudo o que se conhecerá de determinado problema a partir de outras formas de conhecimento será filtrado pelo conhecimento jurídico.
As lutas de classes que continuamente são historicamente realizadas não são consideradas como fontes do Direito, pois não surgem leis a partir diretamente dos conflitos econômicos, sob a perspectiva do jurista, mas apenas a partir das fontes do Direito que sejam juridicamente aceitas.
A defesa de um Direito desvinculado do positivismo precisa vencer o obstáculo essencial em que se constitui a teoria das fontes do Direito, segundo a qual os fatos poderão ser considerados juridicamente relevantes se vencerem os obstáculos impostos pelas origens jurídicas dos conflitos. Logo, como em todo o positivismo, é preciso compreender os fatos a partir do próprio sistema de pensamento, não sendo relevante aquilo que nele não couber. Sendo assim, o jurista precisa de argumentos que possam ser considerados jurídicos por seus pares para empreender a defesa de suas próprias idéias. Aquilo que não esteja vinculado aos princípios considerados insuperáveis, imutáveis, do Direito, não pode ser relevante. Apenas através da construção dialética dos sistemas de controle social pode-se superar o limite que impõe a toda a sociedade que apenas uma parcela de seus investigadores sociais possa definir o que seja justo ou não, pertinente ou não, necessário e relevante, ou não.
A consideração fundamental de que o Direito é um aspecto particular inserido em todo um sistema de complexos sociais interdependentes e em comunicação entre si através das atividades humanas direcionadas pela consciência é relevante para a transformação de um conjunto dogmático de normas positivas em um complexo coerente de normas historicamente vencedoras visando à contínua descoberta da justiça.
Seria preciso encontrar um patamar de justiça que fosse adequado a todos os cidadãos sem tratamentos diferenciados e distribuindo de modo semelhante a produção social. No momento em que se constata que não é possível sustentar a desigualdade de classes e distribuir de modo justo os meios de produção tem-se o cerne de toda a desigualdade que se tenta manter sob proteção através do sistema jurídico. Portanto, para a construção dialética do Direito, é preciso negar o modo como se compreende o sistema jurídico e reconstrui-lo tendo por base material as necessidades humanas como vértice da construção de toda uma nova sociedade, desvinculada do capitalismo, na qual o Direito como hoje é conhecido será desnecessário. O controle social dogmático e desvinculado do restante da sociedade será meio obsoleto.
BIBLIOGRAFIA
CHASIN, José. Superação do Liberalismo. Aulas ministradas durante curso de pós-graduação em Filosofia Política, promovido pelo Dep. de Filosofia e História da Universidade Federal de Alagoas, de 25/01 a 06/02 de 1988.
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Informações sobre o texto
Este artigo é parte da pesquisa de iniciação científica desenvolvida por ambos sob o título "A Relação entre a Liberdade e a Igualdade", sob orientação dos profs. Belmira Magalhães e Ivo Tonet, de 1997 a 1998, através do CNPq e do PIBIC/UFAL
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CONDE, Daniel; COUTINHO, Sérgio. O Direito como ideologia na perspectiva lukacsiana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18. Acesso em: 17 abr. 2024.