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A advocacia pública brasileira no periodo colonial e no império: evolução histórica

A advocacia pública brasileira no periodo colonial e no império: evolução histórica

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I - Introdução

A Advocacia-Geral da União - AGU foi criada pela Constituição da República de 05 de outubro de 1988, com a incumbência de representar a União Federal, judicial e extrajudicialmente e de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Federal [01]. Antes da criação da AGU, a representação judicialda União (Administração Direta) competia ao Ministério Público Federal – MPF.

No tema relacionado à origem e evolução da Advocacia Pública no Brasil, podemos visualizar a divisão de tal processo histórico em 3 (três) principais fases, a saber: Primeira Fase: Colônia e Império (1500-1889); Segunda Fase: República até a Constituição Federal de 1988 (1889 a 1988) ; Terceira Fase: pós Constituição de 1988 [02]. Trataremos, nesta oportunidade, da Advocacia Pública no período colonial e no Império.


II – Desenvolvimento

Nesta Primeira e maior fase – que dura quase 400 (quatrocentos) anos (de 1500 a 1.889) – a matéria é regulada, inicialmente, pelas Ordenações Afonsinas [03], publicadas no ano de 1.446. Tratam-se das leis vigentes em Portugal ao tempo do descobrimento do Brasil, onde se previa o cargo de Procurador dos Nossos Feitos, ao qual se incumbia, precipuamente, a defesa dos direitos da Coroa, a preservação do patrimônio ou dos bens reais, e, ainda, a função de defesa de órfãos, viúvas e pobres, sem que deles pudesse cobrar honorários [04].

A partir de 1.521, quando se passa a vigorar as Ordenações Manuelinas, ocorre uma pequena alteração: a obrigação de defesa dos pobres – antes atribuída ao Procurador dos Nossos Feitos - é transferida ao Promotor da Justiça da Casa de Suplicaçam, cargo com funções de defesa da Justiça e de atuação nos crimes.

Com as Ordenações Filipinas, vigentes a partir de 1.603, cria-se uma estrutura mais complexa: a segregação das funções do Procurador dos Feitos da Coroa (antes denominado de Procurador dos Nossos Feitos), do Procurador dos Feitos da Fazenda, e do Promotor da Justiça da Casa de Suplicação. Enquanto os cargos de Procurador dos Feitos da Coroa e de Promotor da Justiça da Casa de Suplicação já existiam e não sofreram alterações substanciais em suas funções, o cargo de Procurador dos Feitos da Fazenda foi criado para exercer atribuições referentes aos feitos fazendários, antes atribuídas ao Procurador dos Nossos Feitos.

Substancial alteração ocorreu – desta feita, apenas no Brasil – com a criação da "Relação do Estado do Brasil", instalada, no ano de 1.609, em Salvador [05], ocasionada pelo crescimento das atividades econômicas na Colônia, já com mais de uma centena de engenhos de cana-de-açúcar, além da atividade de exploração do pau-brasil. É que o Regimento da Relação do Estado do Brasil previa que a mesma teria 10 (dez) desembargadores, dentre os quais o Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda, atribuindo-lhe, ainda, as funções antes conferidas ao Promotor de Justiça. Desse modo,fundiram-se, no Brasil, as funções que em Portugal continuaram isoladas, ao se atribuir, por acréscimo ao cargo de Procurador dos Feitos da Corôa, as funções do Procurador dos Feitos da Fazenda e do Promotor de Justiça, ao dispor, o referido Regimento, que:

Título do Procurador dos Feitos da Corôa, Fazenda e Fisco e Promotor de Justiça

[...]

Servirá outrossim o dito Procurador da Corôa e Fazenda, de Procurador do Fisco e de Promotor de Justiça; e usará em tudo o Regimento, que por minhas Ordenações é dado ao Promotor de Justiça da Casa de Suplicação, e ao Procurador do Fisco; e procurará (quando lhe for possível) saber se se usurpa a minha jurisdição, por alguma pessoa ecclesiastica, ou secular, daquelle Estado, e procederá contra os que a usurparem, na forma, em que por minhas Ordenações e podem fazer."

Assim, conforme comenta Jefferson Carús Guedes [06]:

"O que se viu foi a absorção pelo Procurador da Corôa e Fazenda das atribuições que na Metrópole eram desempenhadas pelo Procurador do Fisco e pelo Promotor de Justiça, e não o contrário, como pode ser ocasionalmente interpretado na História do Direito português e brasileiro. No Brasil, o Procurador da Corôa e Fazenda acumulou as demais atribuições (Fisco e Promotor de Justiça), temporariamente." (destacamos).

Em 13 de outubro de 1.751 cria-se, também, a "Relação do Rio de Janeiro", por meio de Alvará expedido por D. José I, no qual se previa, na mesma linha do Regimento da Relação de Salvador, que o Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda, além de responder nas causas da Corôa, Fazenda e Fisco, "servirá também de Promotor de justiças".

A absorção das funções de Promotor de Justiça pelo Procurador da Corôa e Fazenda dura por quase 02 (dois) séculos (1.609 a 1.808). Com a vinda da família real ao Brasil, D. João VI, por meio do Alvará de 10 de maio de 1808, regula a Casa de Suplicação do Brasil, determinando que:

A Casa de Supplicação do Brazil se comporá além do Regedor que eu houver por bem nomear, do Chanceller da Casa, oito Desembargadores dos aggravos, de um Corregedor de Crime da Côrte e Casa, de um juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda, de um Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda, de um Corregedor do Civil da Côrte, de um Juiz da Chancellaria, de um Ouvidor do Crime, de um Promotor de Justiça e de mais seis extravagantes [07]. (destacamos).

Outro cargo foi criado para representar a Corôa em matéria fiscal, mas, apenas, no âmbito extrajudicial e consultivo. Trata-se do "Procurador Fiscal do Real Erário", previsto no Decreto de 28 de março de 1821, para "promover e representar todos os negócios, que ocorrerem ou lhe forem encarregados pelo Presidente do Real Erário, para o que o assistirá, quando for necessário, na Mesa delle [...]" (destacamos).

Cerca de 01 (um) ano depois, temos a marcante expedição do Decreto de 18 de junho de 1822 [08], que "Cria Juízes de Facto para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa". Tal Decreto cria, no Brasil, o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe, inicialmente, a competência para julgar crimes de imprensa, incumbindo ao (Desembargador) Procurador da Corôa e Fazenda a função de "Promotor e Fiscal de taes delictos" [09]. Assim, para esta especial função, volta o Procurador da Coroa e Fazenda a concentrar funções de Promotor de Justiça, embora não por muito tempo.

Aproximadamente 01 (um) ano depois, por meio do Decreto de 5 de junho de 1823 [10], ficava o "Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional" dispensado da função de Promotor e Fiscal dos delictos de imprensa, nomeando-se para o cumprimento de tal função o Desembargador Promotor das Justiças da Casa de Supplicação. Nota-se que tal Decreto, pela primeira vez, utiliza a denominação de "Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional", em substituição à de "Procurador da Corôa e Fazenda".

Também o Decreto de 21 de fevereiro de 1824, que dá providências relativamente ao processo e sentença de prezas [11], também aludiu ao Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, prevendo no seu art. 7º que, na Segunda Instância, deve ser ouvido o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, antes de o Tribunal proferir "com a maior presteza sentença final".

Logo a seguir, com a promulgação da Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824, o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional ganha, pela primeira vez, foro constitucional. A Constituição de 1824 dispôs, no art. 48 do Capitulo III (Do Senado), do Título 4º (Do Poder Legislativo), que:

Art. 48. No Juízo dos crimes, cuja accusação não pertence à Camara dos Deputados, accusará o Procurador da Corôa, e Soberania Nacional.

De se notar que tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 38 do Capitulo II (Da Camara dos Deputados) do mesmo Título 4º (Do Poder Legislativo), e com o art. 47, inciso I (Do Senado), que dispõem:

Art. 38. É da privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem logar a accusação dos Ministros de Estado, e Conselheiros de Estado.

Art. 47. É da attribução exclusiva do Senado:

I.Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.

Destarte, o que o art. 48 da Constituição Imperial de 1824, acima transcrito, está a dizer é que: exceto nos casos de delitos cometidos por Ministros de Estado e Conselheiros de Estado (que cabe à Câmara promover a acusação), nos demais casos listados (delitos cometidos pelos membros da Família Imperial, Senadores e Deputados), cabe ao Procurador dos Feitos da Coroa, e Soberania Nacional promover a acusação.

Embora a Constituição Imperial de 1824 faça alusão ao "Procurador dos Feitos da Coroa e Soberania Nacional" (não incluindo o termo "Fazenda"), não há fundamento para sustentar que se trata de cargo distinto do "Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional", aludido, pela primeira vez, no Decreto de 5 de Junho de 1823, acima transcrito. Até porque a legislação infraconstitucional posterior à Constituição de 1824 – cita-se, ad exemplum, o Decreto de 23 de junho de 1834 [12] - continuou a aludir ao "Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional".

Outro marco legislativo atinente à advocacia pública foi a criação, pela Lei nº 242, de 29 de Novembro de 1841, do cargo de Procurador da Fazenda nos Juízos de Primeira Instância. Tal lei "restabelece o privilegio de fôro para as causas da Fazenda Nacional, e Crea um Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda de Primeira Instância". Cria, ainda, para atuar nestes Juízos, "hum Juiz de Direito Especial, com a denominação de Juiz dos Feitos da Fazenda". Nota-se que essa "Jurisdição Privativa" ou "Privilégio de Foro" para as causas fazendárias foi instituída somente na Primeira Instância e, ainda, somente na Côrte e nas Províncias da Bahia e Pernambuco. O Procurador da Fazenda nos Juízos de Primeira Instância, nos termos do art. 6º da referida lei, somente atuava nas causas que tramitavam na Côrte, já que nas "Capitaes das Provincias" (da Bahia e Pernambuco),atuavam perante tal "Juízo Privativo", os "Procuradores Fiscaes das Thesourarias, e seus Ajudantes. Portanto, na Segunda Instância, permanece a competência do "Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional" pararepresentar a fazenda pública Nacional.

Finalmente, por meio do Decreto nº 736, de 20 de novembro de 1850, se implementa a última alteração no sistema dos serviços jurídicos do Estado antes da fase seguinte (República), mas, tão-somente no âmbito da Administração da Fazenda Nacional, criando o Tribunal do Thesouro Nacional (de jurisdição administrativa) e, no seu bojo, o cargo de "Procurador Fiscal do Thesouro" (art. 1º).

A função precípua do Tribunal do Thesouro Nacional, era a de decidir sobre conflitos internos da Administração da Fazenda Nacional. Possuía, ainda, função consultiva, tais como a função de "Examinar o estado da Legislação de Fazenda, e indicar ao Ministro os pontos em que encontrar defeitos, insufficiencia, ou incoherencia, a fim de que elle proponha ao Corpo Legislativo as medidas que julgar convenientes". No mais, tal Decreto traz alterações na estrutura do Thesouro Nacional (ou Administração Central da Fazenda), dividindo-o em várias "Estações" (Diretorias), dentre elas a "Diretoria Geral do Contencioso", atribuindo, no art. 24, ao "Procurador Fiscal do Thesouro", a incumbência de "Chefe Superior desta Estação", além de ser um dos membros do Tribunal do Thesouro Nacional (art. 1º).

Cabe frisar, que as atribuições do Procurador Fiscal do Thesouro (que teria, ainda, um Ajudante) possuíam caráter, notadamente, judicante (na condição de membro do Tribunal do Thesouro Nacional) e consultivo [13]. Mas exercia, ainda, a coordenação da defesa judicial da fazenda, uma vez que cumpria a tal autoridade "fiscalizar a marcha das execuções da Fazenda Pública" (§ 3º do art. 26), bem como dar "instrucções ao Procurador dos Feitos da Fazenda na Côrte e, aos Procuradores Fiscaes nas Províncias para o melhor andamento das causas" (art. 27) embora não exercesse, sponte propria, a defesa judicial da Fazenda.

Temos, assim, o seguinte Quadro Evolutivo:

Colônia e Império – 1500-1889

Legislação

Ano

Cargo

Atribuições

 

Ordenações Afonsinas

 

1446

 

Procurador dos Nossos Feitos

 

Defesa dos direitos da Coroa, do patrimônio e bens Reais e, ainda, defesa de órfãos, viúvas e pobres

 

Ordenações Manuelinas

 

1521

 

Procurados dos Nossos Feitos

_________________

Promotor da Justiça da Casa de Suplicaçam

 

Defesa dos direitos da Coroa, do patrimônio e bens Reais

_____________________________

Defesa da Justiça, atuação nos crimes e defesa de órfãos, viúvas e pobres

 

Regimento da Relação do Estado do Brasil (Bahia)

 

1609

(obs.: foi desat. em 1626)

 

Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda

 

Absorve as atribuições do Procurador dos Feitos da Fazenda e do Promotor de Justiça

 

Regimento da Relação do Estado do Brasil (Bahia)

 

1652

(reati-

vação)

 

Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda

 

Atribuições usuais, além de absorver as atribuições do Procurador dos Feitos da Fazenda e do Promotor de Justiça

 

Alvará de 13 de outubro de 1751-Relação do Estado do Brasil (Rio de Janeiro)

 

1751

 

Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda

 

Atribuições usuais, além de absorver as atribuições do Procurador dos Feitos da Fazenda e do Promotor de Justiça

 

Alvará de 10 de maio de 1808-Casa da Suplicação do Brasil

 

1808

 

Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda

Promotor de Justiça

 

Defesa dos direitos da Corôa, patrimônio e bens reais e da Fazenda Nacional

Defesa da Justiça, atuação nos crimes e defesa de órfãos, viúvas e pobres

 

Decreto de 28 de março de 1821

 

1821

 

Procurador do Real Erário

(demais cargos sem alteração)

 

Cargo criado para promover e representar, extrajudicialmente, os negócios da Fazenda

 

Decreto de 18 de junho de 1822

 

1822

 

Procurador da Corôa e Fazenda

(demais cargos sem alteração)

 

Defesa dos direitos da Corôa, patrimônio e bens reais e da Fazenda Nacional, acrescido das funções de Promotor e Fiscal dos delitos de imprensa, da competência do Tribunal do Júri

 

Decreto de 05 de junho de 1823

 

1823

 

Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional

(demais cargos não sofrem alteração)

 

É dispensado das funções de Promotor e Fiscal dos delitos de imprensa, transferidas ao Desembargador Promotor de Justiça

 

Constituição do Império (art. 48)

 

1824

 

Procurador da Corôa e Soberania Nacional

(trata-se do mesmo cargo de Procurador da Corôa, Fazenda e Soberania Nacional)

 

Passa a atuar, também, como responsável pela acusação, perante o Senado Federal, nos casos de delitos individuais praticados por membros da família imperial, Senadores e Deputados.

(obs.: mais uma vez, atribui-se a tal cargo função inerente ao Ministério Público)

 

Decreto de 23 de junho de 1834

 

1834

 

Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional

 

Tal Decreto não retira, nem acrescenta atribuições, mas serve para demonstrar que se trata do mesmo cargo aludido no art. 48 da Constituição de 1824 (Procurador da Corôa e Soberania Nacional)

 

Lei nº 242, de 29 de novembro de 1841

 

1841

 

Procurador da Fazenda nos Juízos de Primeira Instância

Procurador dos Fiscaes da Thesouraria

 

Criado para atuar apenas na Primeira Instância nos feitos da Fazenda na Côrte

(obs.: na Segunda Instância, a competência permanece com o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional)

Criado para atuar apenas na Primeira Instância nos feitos da Fazenda nas Províncias da Bahia e Pernambuco

 

Decreto nº 736, de 20 de novembro de 1850

 

1850

 

Procurador Fiscal do Thesouro

(demais cargos sem alteração)

 

Criado para ser um dos membros julgadores do Tribunal do Thesouro Nacional, de jurisdição administrativa, e para chefiar a Diretoria Geral do Contencioso (da Fazenda Nacional). Elabora, ainda, pareceres jurídicos em matéria fiscal. Subordinam-se a ele o Procurador da Fazenda nos Juízos de Primeira Instância e os Procuradores dos Fiscaes da Thesouraria. Exerce, assim, funções judicantes, consultivas e de coordenação.


III- Conclusão

Conclui-se, assim, que a Advocacia Pública do Brasil, no período colonial e no Império, possui as seguintes características: a) a origem comum das 3 (três) Procuraturas (Advocacia Pública, Ministério Público e Defensoria Pública); b) a tradição portuguesa de se atribuir a nomenclatura de "Procurador" ao defensor judicial do Estado; c) a absorção, durante quase a metade do período, das funções atinentes ao Ministério Público e Defensoria Pública pelo Procurador (defensor) do Estado; d) a conexão da função judicial (judicante) à de defesa do Estado, já que os Procuradores eram membros do poder judiciário (Desembargadores), que atuavam como Procuradores do Estado, especialmente nomeados para o cumprimento de tal função; e) a tendência de se criar cargo específico para a defesa do Estado nas questões fiscais.


Notas

  1. Art. 131 da CF/88: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."
  2. Cf. Jefferson Carús Guedes. In Anotações sobre a história dos cargos e carreiras da Procuradoria e da Advocacia Pública no Brasil: começo e meio de uma longa duração. Artigo publicado no Livro Advocacia de Estado – Questões Institucionais para a Construção de um Estado de Justiça. Ed. Fórum, pgs. 335-361.
  3. Trata-se de uma coleção de leis, cuja compilação foi determinada pelo Rei D. Afonso V.
  4. Nota-se que estas últimas funções, em período recente de nossa história, eram atribuídas ao Ministério Público e, a partir de 1988, foram atribuídas à Defensoria Pública.
  5. Assim, passou-se a permitir o reexame das questões no território colonial, dispensando a remessa do feito à metrópole.
  6. In obra citada, p. 343.
  7. Tratava-se de Desembargadores iniciantes, que cumpriam tarefas auxiliares.
  8. Decreto de 18 de junho de 1822
  9. Cria Juizes de Facto para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa.

    Havendo-se ponderado na Minha Real Presença, que Mandando Eu convocar uma Assembléia Geral Constituinte e Legislativa para o Reino do Brazil, cumpria-Me necessariamente e pela suprema lei da salvação publica evitar que ou pela imprensa, ou verbalmente, ou de qualquer outra maneira propaguem e publiquem os inimigos da ordem e da tranqüilidade e da união, doutrinas incendiárias e subversivas, princípios desorganizadores e dissociáveis; que promovendo a anarchia e a licença, ataquem e destruam o systema, que os Povos deste grande e riquíssimo Reino por sua própria vontade escolheram, abraçaram e Me requereram, a que Eu Annui e Proclamei, e a cuja defesa e mantença já agora elles e Eu estamos indefectivelmente obrigados. E Considerando Eu quanto peso tenham estas razões e Procurando ligar a bondade, a Justiça, e a salvação publica, sem offender a liberdade bem entendida da imprensa, que Desejo sustentar e conservar, e que tantos bens tem feito a causa sagrada da liberdade brazilica, e fazer applicabeis em casos taes, e quanto for compatível com as actuaes circumstancias, aquellas instituições liberaes, adoptadas pelas nações cultas: Hei por bem, e com o parecer do Meu Conselho de Estado, Determinar provisoriamente o seguinte:

    Corregedor do Crime da Côrte e Casa, que por este nomeio Juiz de Direito nas causas de abuso da liberdade da imprensa, e nas Provincias, que tiverem Relação, o Ouvidor do crime, e o de Comarca nas que a não tiverem, nomeará nos casos occurrentes, e a requerimento do Procurador da Corôa e Fazenda, que será o Promotor e Fiscal de taes delictos, 24 cidadãos escolhidos de entre os homens bons, honrados, intelligentes e patriotas, os quaes serão os Juízes de Facto, para conhecerem da criminalidade dos escriptos abusivos.

    Os reos poderão recusar destes 24 nomeados 16: os 8 restantes porém procederão no exame, conhecimento, e averiguação do facto; como se procede nos conselhos militares de investigação, e accommodando-se sempre as formas mais liberaes, e admittindo-se o reo a justa defesa, que é de razão, necessidade e uso. Determinada a existência de culpa, o juiz imporá a pena. E por quanto as leis antigas a semelhantes respeitos são muita duras e impróprias das ideas liberaes dos tempos, em que vivemos; os juízes de Direito regular-se-hão para esta imposição pelos arts. 12 e 13 do tit. 2º do Decreto das Côrtes de Lisboa de 4 de Junho de 1821 que Mando nesta ultima parte apllicar ao Brazil. Os réos só poderão appellar do julgado para a Minha Real Clemencia.

    E para que o Procurador da Corôa e Fazenda tenha conhecimento dos delictos da imprensa, serão todas as Typographias obrigadas a mandar um exemplar de todos os papeis, que se imprimirem.

    Todos os escriptos deverão ser assignados pelos escriptores para sua responsabilidade: e os editores ou impressores, que imprimirem e publicarem papeis anonymos, são responsáveis por elles. Os auctores porem de pasquins, proclamações incendiarias, e outros papeis não impressos serão processados e punidos na forma prescripta pelo rigor das leis antigas. José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho de Estado, e do Conselho de Sua Magestade Fidelissima E-Rei o Senhor D. João VI, e Meu Ministro e Secretariado de Estado dos Negocios do Reino do Brazil e Estrangeiros, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessários. Paço em 18 de junho de 1822.

    Com a rubrica de S. A. R. o Principe Regente.

    José Bonifacio de Andrada e Silva.

  10. Disponível: http//www.camara.gov.br/Internet/InDoc/conteúdo/Colecoes/Legislação/publicações/doimperio.
  11. DECRETO – DE 5 DE JUNHO DE 1823
  12. Dispensa o Procurador da Corôa das funcções de Promotor Fiscal dos delictos da liberdade da imprensa e nomeia para este logar o Desembargador Promotor das Justiças da Casa da Supllicação.

    Attendendo a que o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, pelo laborioso trabalho destes logares, que serve sem Ajudante, não pode preencher as funcções de Promotor Fiscal dos Delictos da liberdade da imprensa, em conformidade com o Decreto de 18 de Junho de 1822, sem que soffra grande atrazo o expediente dos muitos negócios inherentes aquelles logares: Hei por bem desoneral-o do referido serviço de Promotor Fiscal do Juizo dos Jurados, e nomeiar para lhe succeder ao Desembargador Promotor das Justiças da Casa da Supplicação, que servirá segundo a disposição do citado decreto. O Chanceller da mesma casa, que serve de Regedor, o tenha assim entendido, e expeça as necessárias ordens para sua prompta execução. Paço em 5 de junho de 1823, 2º da Independência e do Imperio. (destacamos).

    Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

    Caetano Pinto de Miranda Montenegro.

  13. Diz de sentenças proferidas em processos instaurados quando a Marinha de Guerra aprezava (capiturava) alguma embarcação inimiga.
  14. DECRETO – 23 DE JUNHO DE 1834
  15. Regula a execução do Decreto de 2 do corrente sobre a divisão das Relações em Secções.

    [...]

    Art. 1º. Sempre que nas Relações do Império existir o numero de doze Desembargadores em actual exercício, sem contar o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, e assim convier para mais prompto expediente dos processos de appellações cíveis, terá lugar a divisão em duas Secções autorizadas pelo artigo segundo do sobredito Decreto, a qual será feita seguindo-se a ordem das antiguidades dos mesmos Desembargadores. (destacamos).

  16. Art. 26. Incumbe especialmente ao Procurador Fiscal do Thesouro:

§ 1º Vigiar que as Leis da Fazenda sejão fielmente executadas, solicitando as providências que para esse fim forem necessárias.

§ 2º Dar o seu parecer verbalmente ou por escripto a respeito de todos os negócios da Administração da Fazenda, que versarem sobre a intelligencia de Lei, não podendo ser decidida questão alguma, que exija exame de Direito, sem sua audiência.

§ 3º Cumprir e fazer cumprir as disposições do Art. 24, fiscalisando a marcha das execuções da Fazenda Publica; indicando os meios legaes, quer seja para defender o direito, e os interesses da mesma Fazenda, quer para compellir os devedores remissos; dando instrucções ao Procurador dos Feitos da Fazenda na Côrte e, aos Procuradores Fiscaes nas Provincias, para o melhor andamento das causas; e representando ao Tribunal a negligencia dos Juizes, e mais Funccionarios encarregados dellas. (destacamos).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BABILÔNIA, Paulo Álvares. A advocacia pública brasileira no periodo colonial e no império: evolução histórica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2734, 26 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18112. Acesso em: 10 maio 2024.