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A aposentadoria e suas especificidades

A aposentadoria e suas especificidades

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1.O que diz nossa legislação

A legislação brasileira, inclusive a Constituição Federal de 1988 (CF/88), trata do tema "previdência" sob dois enfoques que, embora guardem muitas similitudes, apresentam algumas diferenças. Amiúde surgem dúvidas, e causa confusão a existência paralela de duas legislações, por assim dizer, com tratamentos que não são inteiramente iguais.

1.1.Uma desses enfoques (ou conjunto de leis) tem seu esteio no artigo 40 da CF/88 no que se refere aos servidores públicos (Título III, Capítulo VII, Seção II), em tese, submetidos a regimes próprios de previdência social (RPPS), expressamente tratando de "servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações".

A redação original, aquela de 1988, já sofreu várias alterações (pelas EC 20 e 47, principalmente), devendo-se observar que, em 05/10/1988, dizia:

"Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§1º- Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§2º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§3º- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§4º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§5º- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."

Pela EC 3, de 1993, foi incluído um § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei".

Em 1998, pela EC 20, sofreu profunda alteração, passando a ter essa nova redação:

"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no  § 3º.

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

Outras alterações sobrevieram com a EC 41, de 2003, passando a vigorar assim:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X."

Observe-se que foram alteradas as redações dos §§ 7º e 15 (com a inclusão, no § 7º, dos incisos I e II), bem como acrescentados mais os §§ 17 a 20.

Por último, a EC 47, de 2005, alterou a redação dada ao § 4º, que ficou:

"§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II -que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física",

e incluiu, naquele art. 40, mais um parágrafo:

"§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."

É como está hoje o dispositivo constitucional até este final de 2010.

O foco principal deste artigo, no tocante aos servidores públicos civis, reside exatamente no § 4º do art. 40, que vem ocasionando muito mal-entendido, até por parte de quem não deveria, por dever de ofício, incorrer, com todas as vênias, no erro ou alimentar a confusão.

Um primeiro comentário: a expressão "ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais" foi substituída por "ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:", seguindo-se três hipóteses em que, para cada uma delas, uma Lei Complementar deve definir requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, em relação aos fixados no § 1º, III, notadamente: portadores de deficiência; que exerçam atividade de risco; ou aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Apenas esta terceira hipótese guarda relação com a chamada "aposentadoria especial" de que trata a legislação previdenciária (Lei Ordinária), ou seja, aquela prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/7/91.

1.2O outro enfoque está centrado no Título VIII, Capítulo II, Seção III, da nossa Constituição Federal, mais precisamente no seu artigo 201 (na origem, art. 202), inteiramente voltado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Transcrevo aqui também a evolução dos dispositivos constitucionais, porque houve diversas alterações desde 1988.

Na origem, rezava nossa CF/88:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

(Só por curiosidade, ou registro histórico, eis o teor original do art. 201 da CF/88:

"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.")

Com a promulgação da EC 20, de 1998, a matéria ficou toda no art. 201, passando o art. 202 a tratar de previdência complementar. Eis como ficou o texto:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

Um décimo segundo parágrafo foi acrescido pela EC 41, de 2003:

"§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição."

Com a EC 47, de 2005, a redação do § 1º foi modificada, e foi incluído um novo parágrafo (13), a saber:

"§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."

"§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social."

E assim permanece até o momento.

1.3Comprando-se o que dispõe uma situação (a dos servidores públicos, RPPS, art. 40) e outra (a dos celetistas, RGPS, art. 201), sobressaem como principais diferenças:

a)sutilmente, o requisito do art. 40, § 1º. III, "a", fala em "tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria" e impõe que sejam observados, concomitantemente, duas condições (tempo de contribuição e idade mínima), enquanto a redação do dispositivo correspondente no art. 201 (§ 7º) põe as duas condições a serem obedecidas ("nos termos da lei") em dois diferentes incisos, o que permite interpretar que, integralizado o tempo mínimo de contribuição (inciso I), não se faria necessário ter idade mínima (inciso II);

b)outra distinção é que os servidores públicos precisam de três Leis Complementares que estabeleçam as condições e requisitos diferenciados de que trata o § 4º do art.. 40, enquanto, no que diz respeito aos celetistas do RGPS (art. 201, § 1º), a CF/88 se refere apenas a uma LC (eventuais vantagens ou privilégios a serem concedidos a portadores de deficiência) e, por enquanto, vale o que diz uma Lei Ordinária, a nº. 8.213, de 1991, relativamente às condições nocivas à saúde ou integridade física, e não faz nenhuma referência aos que exerçam atividade de risco (vigilantes, transportadores de valores, bombeiros civis, agentes de segurança e congêneres);

c)não existe aposentadoria compulsória no RGPS por implemento de idade (70 anos);

d)comparando-se o § 8º do art. 201 com o § 5º do art. 40, vê-se que os professores que contribuem para o RGPS têm apenas uma redução (no tempo de contribuição), mesmo porque, como já lembrado, pela legislação que lhes ampara, eles não precisam obedecer idade mínima a sofrer redução. O dispositivo em tela, relativamente à redução de idade mínima, ressalva apenas "os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal"; e

E)a aposentadoria no serviço público, resulta na abertura da vaga (art. 33, VII, da Lei nº. 8.112, de 1990 – pelo menos na esfera federal e das entidades estaduais e municipais que lhe hajam "copiado" ao estabelecer seus respectivos Regimes Jurídicos Únicos). Por outro lado, o dispositivo da CLT que dizia que a aposentadoria voluntária extinguia o contrato de trabalho foi declarado inconstitucional pelo STF, em outubro de 2006, levando o TST a revogar sua jurisprudência, que vigorou de 2000 a 2006 (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 177), que dizia "A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria." Com isso, a relação trabalhista pode perfeitamente ser mantida, mesmo que o empregado seja aposentado pelo INSS (exceto se por invalidez). O aposentado especial, por sua vez, só não pode continuar exercendo as mesmas atividades ou nas mesmas condições que lhe haviam ensejado a concessão do benefício, por força do § 8º do art. 57 da Lei nº. 8.213/91, conforme a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98 (antes, desde a entrada em vigor da Lei nº. 9.032, de 28/04/1995, vigia um § 6º com o seguinte teor: "É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei").

Dentre outras diferenças pontuais, que o leitor mais atento haverá de detectar, observe-se que um servidor público do sexo masculino pode se afastar de seu RPPS, digamos, com 25 ou 30 anos de contribuição e, sem tempo mínimo de contribuição para o RGPS, aposentar-se, sem o requisito da idade mínima, ao integralizar 35 anos de contribuição (como prevê o § 9º do art. 201), embora o segurado do RGPS que ingresse no serviço público após 25 ou 30 anos de contribuições terá que cumprir as exigências do § 1º, III (e sua alínea "a") do art. 40, de tempo mínimo no serviço público, no cargo e ter a idade mínima. Isso pode resultar em ter de contribuir, por 40 anos ou mais, na hipótese de contar 30 anos anteriores de contribuições ao RGPS e / ou não ter completado 60 anos de idade. Se não lhe ocorrer de atingir a compulsória (art. 40, § 1º, II) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição no serviço público.

São aspectos que devem ser sopesados por quem pretenda migrar do RGPS para um RPPS (e vice-versa).


2.Considerações adicionais.

Contudo, está se tornando muito comum dizer-se "especial" as formas de aposentadoria "mais cedo", como, por exemplo, as dos professores, também impropriamente chamada de aposentadoria "especial", sobretudo porque textual e constitucionalmente considerada uma quarta hipótese de requisitos e critérios diferenciados (ver art. 40, § 5º, restrita à aposentadoria voluntária, conforme o disposto no  § 1º, III, "a").

2.1 Em rigor, somente se deveria dar o qualificativo de especial àquelas aposentadorias a que fazem jus os trabalhadores que exerceram suas atividades sujeitos a agentes "nocivos", no texto legal, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Aliás, o que independe do recebimento de adicional - de insalubridade ou periculosidade: tanto quem sempre recebeu o adicional pode nãoser atingido – ou beneficiado – pela legislação quanto quem jamaisrecebeu pode ser alcançado pelo que ela disponha.

Por sinal, melhor talvez fosse alterar a redação da Lei nº 8.213, de 1991, nos seus arts. 18, "d", e 57 / 58 (e, consequentemente, o nome da Subseção IV da Seção V do Capítulo II do Titulo III, e onde mais couber, por remissões cruzadas), substituindo a expressão "aposentadoria especial" por, por exemplo, "aposentadoria por exposição a agentes nocivos" ou que outro nome se lhe dê.

Ainda mais porque, como ali está, a palavra "especial" tornou-se um substantivo como o nome próprio do benefício. Na mesma legislação e em legislação correlata, encontram-se benefícios que falam em "especial", genericamente, como adjetivo. Vejam-se os casos dos "segurados especiais" e dos trabalhadores rurais, que também têm direito a uma redução de 5 anos, por força do art. 201, § 7º, II, da CF/88).

2.2Como sabido e muito comentado, as três Leis Complementares (LC) exigidas pela CF/88 para a aposentadoria mais cedo de quem seja servidor público ainda não existem. Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional uma delas, isto é, a dos que exercem atividade de risco. Quanto à dos portadores de deficiência, tramita um Projeto de Lei Complementar (PLP) para os do RGPS que pode ser a base daquele outro. E está ainda em vigor uma LC (nº 51, de 1985), que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal."

(Antes que alguém estranhe, a Lei Complementar nº 51 é anterior à CF/88, e o artigo ali citado é da CF de 1967, nos termos da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, verbis:

"Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade."

O Supremo Tribunal Federal, mais de uma vez, declarou-a recepcionada pela CF/88).

Citada Lei Complementar nº 51, de 1985, é extremamente sucinta:

"Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados."

Sequer define ou conceitua o que seja "funcionário policial". Coube à jurisprudência entender que são os policiais civis e os agentes penitenciários. Ou, como propôs o Poder Executivo ao encaminhar ao Congresso, em 2010, um Projeto de Lei Complementar para substituir aquela de 1985:

"Considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo, a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso"

Por oportuno, esse Projeto de Lei Complementar oriundo do Executivo tende a não prosperar. Confira-se no Voto do Deputado-Relator, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO/CD), ao defender a aprovação de seu texto substitutivo, recentemente (23/11/2010). O texto do Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, ainda precisa ser aprovado pelo Plenário da Casa, seguir para a tramitação no Senado Federal, antes de ser encaminhado à sanção presidencial, ser publicada e entrar em vigor:

"Fácil ver que o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, tem diferenças profundas em relação ao projeto que já tramitava nesta Casa e à jurisprudência pacificada sobre a questão, diferenças que, a nosso ver, podem colocar em grave risco a garantia constitucional reservada aos agentes de segurança pública de aposentarem-se na forma diferenciada prevista na Carta Maior, dada a peculiaridade de suas atividades.

É que, as regras do art. 40, § 4º, da CF, contemplam a existência de aposentadoria que autoriza e impõe a adoção de requisitos e critérios distintos dos demais, e que devem estar dispostos em lei complementar. Os requisitos previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem, pois, ser os mesmos requisitos previstos nos §§ (do mesmo artigo) indicados no projeto do Poder Executivo, por um motivo óbvio: deixariam de ser diferenciados, em afronta à própria Carta Magna.

Com isso, os critérios previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem ser os mesmos critérios previstos no § 3º, do mesmo artigo, que foram descritos pelo Constituinte como critérios a serem previstos em lei ordinária. Não podem ser, de mesmo modo, os mesmos critérios definidos no § 8º, pelo mesmo motivo."

No caso dos servidores públicos civis que exercem atividades de risco (art. 40, § 4º, II), seja pela LC em vigor seja pela que se prenuncia (PLP nº 330 antes citado), eles não fazem jus, propriamente, à aposentadoria especial do RGPS (art. 57 da Lei nº. 8.213/91), embora (conforme a LC especifica) possam se aposentar com "menos tempo" de contribuição.

Eles estão em outra categoria, distinta da "nociva", que, na CF/88, está no art. 40, § 4º, III - aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados dos exigidos aos servidores públicos comuns por haverem exercido "atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".

Como aludido anteriormente, um quarto grupo que tem direito a se aposentar mais cedo é a categoria dos professores que comprovem exclusivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Igualmente, não é a aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

2.3Note-se que a aposentadoria especial propriamente dita (a do art. 57 da Lei nº 8.213/91) não diferencia mulher de homem, exigindo 25 anos de contribuição previdenciária de um ou outro. Os professores precisam ter 30 anos na função e às professoras (mulheres) bastam-lhes 25, por exemplo. Os servidores públicos regidos por RPPS ou os empregados que contribuem para o RGPS também têm tratamento diferente conforme o sexo, as mulheres sempre podendo requerer o benefício cinco anos antes dos homens.

Há muita confusão, e por isso se dissemina muita informação errada.

2.4Merece ser lembrado que a CF/88 dá tratamento diferenciado aos policiais e bombeiros militares, que não estão albergados nos art. 40, mas no art. 42 da CF/88 (desde que dos Estados e do Distrito Federal), e apenas uma mínima parte do que se aplica aos servidores civis é estendido a eles (§ 9º do art. 40), "além do que vier a ser fixado em lei", e por legislação estadual.

Por fim, outra vez em dispositivo separado do art. 40, a CF/88 trata da situação dos membros das Forças Armadas (que não sejam servidores civis; os detentores de patente militar) no art. 142, § 3º, X. Nesse ponto, igualmente remete à legislação estadual, no tocante aos policiais e bombeiros militares das Unidades da Federação (art. 42, §1º).

Cabe observar que, aparentemente, uma categoria de policiais está sendo esquecida: os das polícias marítima, aeroportuária e de fronteiras, a menos que seja entendido serem eles servidores civis comuns (aplicando-se-lhes o art. 40) ou militares (art. 42 ou art. 142).

2.5Embora guardem muitas semelhanças, policiais civis e militares têm (ou um dia terão, quando saírem as LC exigidas pela CF/88) direito a uma aposentadoria mais cedo impropriamente, a meu ver, chamada, algumas vezes, "especial", quando, de acordo com o próprio texto constitucional, é simplesmente com requisitos e critérios diferenciados.

2.6 As situações de servidores públicos e de celetistas apresentam inúmeras diferenças. Por exemplo, a condição de exercer "atividade de risco" é específica de policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais e policiais civis (art. 144, I a IV, das CF/88), extensivo a guardas municipais e aqueles que atuem no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso e, por derradeiro, aos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal (policiais parlamentares), que entendo discutível o cabimento na mesma Lei Complementar (tais dispositivos dizem ser competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senador Federal).

Por outro lado, servidores públicos não teriam direito, por exemplo, à aposentadoria por trabalharem "na frente de produção de minas subterrâneas" - própria apenas de celetistas - aos 15 anos de contribuição.

Daí porque muitos dos Mandados de Injunção (MI) estão fadados ao insucesso. Não há na Lei nº 8.213/91 paradigma aplicável a policiais civis e militares, por exemplos (que exercem atividade de risco).

Aliás, é o próprio Deputado Marcelo Itagiba (Relator daquele PLP nº 330 na CSPCCO/CD) quem pontua em seu Voto:

"Consideramos, no entanto, que este projeto (e seu substitutivo aprovado na CSSF), apesar de meritório, está ultrapassado, na medida em que ao tentar compatibilizar a Lei Complementar nº 51, de 1985, que trata especificamente da aposentadoria policial, aos ditames constitucionais de 1988, não se valeu da vasta jurisprudência que se solidificou desde a sua propositura até a presente data.

Ademais disso, disciplina o assunto, equivocadamente, como se relativo fosse ao inciso III do §4º do art. 40 da Constituição, referente à aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conquanto, na verdade, trata-se de matéria regulada pelo que dispõe o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, ou seja, atinente a servidor que exerce atividades de risco."

Eis o Substitutivo aprovado na Comissão:

"Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:

I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

II - a exercida em guarda municipal, no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso;

III – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.

Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:

I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;

II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;

III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou

IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.

§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.

§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.

§5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.

§6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário."

2.7No caso dos portadores de deficiência, o Plenário da Câmara dos Deputados já aprovou o PLP nº 277, de 2005, que permite às pessoas com deficiência se aposentarem com menos tempo de contribuição à Previdência Social (aplicar-se-á aos do RGPS, art. 201, § 1º, da CF/88, apud a EC 47).

Estipula que, "no caso de deficiência moderada", os homens poderão se aposentar com 27 anos de contribuição e as mulheres com 22 anos. São três anos a menos que a regra geral. Se a deficiência "for grave", a redução será de cinco anos: 25 anos para o homem e 20 anos para a mulher.

A matéria seguiu, em abril de 2010, para o Senado Federal, onde tramita sob o nº 40, de 2010, já tendo sido apreciado e aprovado em duas Comissões (de Direitos Humanos e de Assuntos Sociais) estando desde agosto "aguardando inclusão na Ordem do Dia". Como recebeu uma Emenda de um Senador, se esta for aprovada, volta à Câmara dos Deputados depois de sua tramitação na dita Câmara Alta ou Casa Revisora.

De acordo com o que foi aprovado na CD, para contar com o benefício previsto, o portador de deficiência terá de comprovar que possuía a deficiência durante todo o período de contribuição. Para quem adquirir a deficiência após a filiação ao regime de Previdência, os tempos diminuídos serão proporcionais ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência. O texto fala apenas no RGPS, mas pode ser a base da futura LC dos servidores públicos (inciso I do § 4º do art. 40 da CF/88).

A pedido do governo, segundo o relator, não houve redução para os portadores de "deficiência leve", porque nesses casos não haveria impedimentos e dificuldades que justifiquem um tempo menor de contribuição.

Um regulamento especificará o grau de limitação física, mental, auditiva, intelectual ou sensorial, visual ou múltipla que levará à classificação do segurado como pessoa com deficiência. O regulamento também definirá em que grau (leve, moderada ou grave) cada deficiência será enquadrada.

O texto aprovado já especifica, entretanto, que para efeitos do projeto a deficiência deverá restringir a capacidade de exercer diariamente um trabalho.

No caso de agravamento da doença, o segurado poderá pedir uma perícia em tempo inferior a cinco anos. Isso possibilitaria a mudança de enquadramento de deficiência moderada para grave, por exemplo.

A renda mensal das pessoas com deficiência aposentadas por tempo de contribuição seria, nos termos daquele PLP nº 277, de 100% do salário de benefício. Na regra geral, o aposentado recebe 70%, podendo atingir o total se trabalhar mais cinco anos.

No caso da aposentadoria por idade, o provento a receber será de, no mínimo, 70%, mais 1% a cada doze meses de contribuição. Esse método deve-se ao fato de que a contribuição mínima exigida da pessoa com deficiência é de 15 anos na aposentadoria por idade. Portanto, o segurado que houver contribuído mais receberá mais.


3.Conclusão

Pode-se ver, claramente, que as condições e critérios estabelecidos na Lei Complementar dos servidores públicos que exercem atividade de risco e na dos portadores de deficiência do RGPS nem sempre são iguais ao constante da Lei nº. 8.213/91 para a aposentadoria especial. Mais um motivo, quem sabe, para se evitar o emprego do termo "especial" quando se falar na aposentadoria por ser portador de deficiência, por exercer atividade de risco ou, ser professor.

Pelo "andar da carruagem", PLP nº 330 e nº 277 (nº 40, de 2010, no Senado), nenhum dispositivo vai ser igual ao do art. 57 da Lei nº. 8.213/91.

Portanto, quem for servidor público (RPPS) e que, se fosse celetista (RGPS), já poderia requerer a aposentadoria especial pela sujeição durante longo tempo a agentes físicos, químicos ou biológicos, de forma permanente, sem intermitências, listados no Anexo IV ao Decreto nº 3.048, de 1997 e suas alterações posteriores (aposentadoria especial dos celetistas) deve aproveitar para ajuizar seu MI o quanto antes, pois o ato jurídico perfeito precisa se perfazer antes que uma LC específica dê tratamento diverso, ao definir os critérios e requisitos diferenciados de que fala nossa CF/88, art. 40, § 4º, III.

Os critérios e requisitos a serem atendidos pelos servidores públicos para a obtenção da aposentadoria nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF/88 podem surpreender e frustrar a expectativa de quem confia que serão os mesmos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Conquanto possam até ser mais favoráveis. O futuro dirá.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. A aposentadoria e suas especificidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2734, 26 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18119. Acesso em: 25 abr. 2024.