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Agentes biológicos como fato gerador de atividade especial para fins previdenciários

Agentes biológicos como fato gerador de atividade especial para fins previdenciários

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Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Antes da edição da Lei 9.032/95, quem tinha a prerrogativa de determinar quais eram as atividades enquadradas como penosas, insalubres ou perigosas era o Poder Executivo. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo:

"SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 412351 Processo: 200200173001 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/10/2003 Documento: STJ000516177. DJ DATA:17/11/2003 PÁGINA:355. Relator LAURITA VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE...

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº. 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº. 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

... omissis ...

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido".

O Poder Executivo normatizou questão através dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 que, em seus anexos, constavam o rol das categorias profissionais que estariam sujeitas às condições especiais. Nesta época apenas se cogitava da profissão do segurado e não da efetiva exposição ao agente nocivo.

Já a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, inovando, determinou que o tempo de serviço especial levasse em conta não o rol de profissões, mas, a efetiva comprovação de que o indivíduo era submetido, de modo habitual e permanente às condições potencialmente prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

Assim, desde a data da vigência da Lei 9.032/95, é incabível o reconhecimento de tempo de serviço especial por atividade profissional desenvolvida. Este reconhecimento dá-se com a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, como por exemplo, os agentes biológicos.

Após a vigência do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997 (que aprova o Regulamento dos benefícios da Previdência Social) exige-se a comprovação da atividade especial (sua exposição a agentes) através de laudo técnico (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho).

Deve-se comprovar, por meio do Laudo Técnico, sem sombra de dúvidas que a atividade foi realizada de modo permanente, não ocasional nem tampouco intermitente, com efetiva exposição aos agentes (biológicos, químicos e físicos) agressivos à saúde ou à integridade física.

Após essas noções preliminares, adentraremos no cerne do nosso artigo.


Dos Agentes Biológicos

Os agentes biológicos, ao contrário das outras formas de fator nocivo gerador da especialidade do labor, têm o componente da vida, humana ou não humana, como agente em potencial de lesão à saúde do segurado.

Assim, bactérias, fungos e vírus (embora haja controvérsia quanto à natureza desses dois últimos) em contato diuturno com a labuta humana, através de pacientes, animais e dejetos urbanos ou rurais, podem gerar a especialidade do tempo de serviço.

O contato e tratamento de pacientes geram potencial perigo a saúde dos agentes de saúde ou técnicos de laboratório de análises clínicas.

Tornou-se hodiernamente comum a notícia de doenças infectocontagiosas associadas à agropecuária, tais como a gripe do frango ou a atual gripe suína.

A especialidade por agentes biológicos pode ser detectada em razão da profissão efetivamente desempenhada pelo segurado em contato com esses agentes e, outrossim, pode ser localizada em razão do local/ambiente de trabalho.

Os elementos que a caracterizam são a presença ou a potencialidade da presença de bactérias, fungos e vírus nos diversos veículos de transmissão desses agentes patogênicos:

a)dejeções de animais, bem como com carnes, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos e vísceras dos mesmos, quando portadores de doenças infectocontagiosas(carbunculose, brucelose, tuberculose);

b)contato com animais para fins de vacinação ou tratamento em quaisquer estabelecimentos, público ou privado, para o pessoal que realmente manuseia o animal;

c)contato com animais em laboratórios para produção de soro, vacina e outros produtos;

d)contato com resíduos de animais processados/deteriorados;

e)trabalho em estábulos;

f)trabalho em cavalariças (cabanhas ou haras, hotelarias de cavalo);

Esse grupo está classificado em razão de contato com dejetos e material biológico de animais não humanos.

Outro elemento que caracteriza a presença do fator nocivo de natureza biológica é o trabalho em:

a)hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de saúde e outros estabelecimentos destinados ao tratamento da saúde humana.

b) o agente nocivo é considerado de grau máximo se tal tratamento se referir a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas;(o contato com objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados também gera insalubridade);

c) o agente biológico caracteriza a especialidade do labor também no trabalho realizado em laboratórios de análise clínica e histopatologia (apenas para o pessoal técnico, que manipula o material a ser analisado);

d) o trabalho considera-se especial para os segurados que tenham contato com corpos de seres humanos para fins de autópsias, ou em estudos de anatomia e histoanatomopatologia. E, nesse item, inserem-se tanto os legistas como os que exerçam o labor de exumação em cemitérios;

Por fim, o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e o trabalho em esgoto (tanques e galerias), também caracterizam a especialidade do labor.

Algumas profissões são notadamente mais propensas ao contato com tais fatores de risco: Médicos, enfermeiros, dentistas, médicos veterinários, zootecnistas, bioquímicos, técnicos de laboratório, legistas e técnicos de gabinete de necropsia, coveiros, garis, empregados das companhias de saneamento básico, água e esgoto.

Entretanto, como acima disposto só a profissão não garante mais o direito ao reconhecimento da atividade especial.


Da Conclusão

Diante do exposto, entendemos que com o advento da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, não obstante a atividade profissional, todos têm que demonstrar o efetivo contato habitual e permanente com o agente biológico nocivo para ter reconhecida a especialidade de seu período laborativo.


Autor

  • Virgilio Antonio Ribeiro de Oliveira Filho

    Virgilio Antonio Ribeiro de Oliveira Filho

    Procurador Federal. Coordenador-Geral de Processo Disciplinar e Consultor Jurídico Substituto do Ministério da Previdência Social. Presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires.Especialista em Direito Público pela ESMAPE.Ex-Assessor da Casa Civil da Presidência da República. Ex-Coordenador de Consultoria e Assessoramento Jurídico da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA FILHO, Virgilio Antonio Ribeiro de. Agentes biológicos como fato gerador de atividade especial para fins previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2739, 31 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18182. Acesso em: 25 abr. 2024.