Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/18414
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A maçonaria, a Igreja e o constitucionalismo

A maçonaria, a Igreja e o constitucionalismo

Publicado em . Elaborado em .

Os livros e doutrinadores de Direito Constitucional tratam do Constitucionalismo, apontando como suas origens a Constituição Americana de 1787 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, decorrente esta da Revolução Francesa de 1789:

"A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais."

(Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 11ª edição, Atlas, São Paulo, 2002, p. 35).

"Na Declaração Francesa de 1789, art. 16, surge, pela primeira vez, um conceito de Constituição, ‘subjetivo’ (e não polêmico, como se costuma dizer), ligado às idéias de liberdade, de garantia de direitos e à de separação dos Poderes, chegando os revolucionários a adotar a colocação de que ‘é desprovida de Constituição a sociedade que não se assegura a garantia dos direitos do cidadão e não discrimina a separação dos três Poderes (...)’."

(J. Cretella Junior, Elementos de Direito Constitucional, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, p. 19).

Todavia, as origens do termo "Constituição" remontam a períodos anteriores aos marcos mencionados pelos constitucionalistas brasileiros.

Alguns autores mencionam a "Declaração de Independência" das colônias norte-americanas, bem como a "Constituição da Virgínia" e de outras ex-colônias inglesas (Delaware, Maryland, New Jersey, Carolina do Norte, Pensilvânia, Vermont, Nova Iorque, Carolina do Sul, Massachusetts e New Hampshire), Estados da Federação Norte-Americana.

Ao ler alguns livros sobre a Maçonaria, os maçons livres, verifiquei a utilização do termo "Constituição" anteriormente aos referidos apontamentos sobre o Constitucionalismo.

Michael Johnstone (in "Os Franco-Maçons", Editora Madras, trad. Fúlvio Lubisco, São Paulo, 2010, p. 9) informa que "Benjamin Franklin e George Washington, dois dos pais fundadores dos Estados Unidos, eram membros da Loja de São João, na Filadélfia, e da de Frederickburg, na Virgínia, respectivamente." No Estado da Virgínia, foi erguido em 1932 o Memorial Maçônico George Washington, dedicado à memória do primeiro Presidente dos Estados Unidos.

Michael Johnstone (ob. citada, p. 10) ressalta que "A Franco-Maçonaria foi banida em alguns lugares, enquanto em outros prosperou. Seus membros tiveram um papel significativo nos principais eventos históricos, inclusive na Revolução Francesa e na fundação dos Estados Unidos da América."

Johnstone (ob. cit., p. 67) explica que "já em 1717, a Franco-Maçonaria havia se tornado suficientemente popular entre homens de um certo nível, para que os membros das quatro Antigas Lojas de Londres se reunissem para fundar, em 24 de junho desse mesmo ano, a Primeira Grande Loja na mencionada cervejaria The Goose and Gridiron" (O Ganso e a Grelha). Também explica que em 1720, George Payne codificou os regulamentos da Grande Loja; bem como que em 1723 foi publicado na Inglaterra o "Livro das Constituições" (Book of Constitutions), por James Anderson (um clérigo), muitas vezes considerado o Pai da História Maçônica (ob. citada, ps. 53 e 61). Trata-se da "primeira e oficial Constituição dos Franco-Maçons. A constituição é um casamento dos Antigos Deveres estabelecidos no Manuscrito Régio e outros escritos medievais, bem como a recontagem imaginativa de Anderson a respeito das místicas origens da Maçonaria" (ob. cit., ps. 69/70).

Johnstone (ob. cit., p. 114) explica:

"Em 1734, Franklin, tipógrafo de profissão, publicou uma edição americana das Constituições, de James Anderson, de 1723. Franklin também foi um esperto comerciante e não teria feito isso se não soubesse que haveria uma demanda pelo livro. Portanto, podemos ter certeza de que a Maçonaria foi rápida em estabelecer-se nas colônias norte-americanas, atraindo muitos homens para as várias Lojas que estavam sendo patenteadas na época."

Albert G. Mackey (in "Os Princípios das Leis Maçônicas", Volume 1, trad. Wellington Mariano, Universo dos Livros Editora, São Paulo, 2009, p. 14), aponta que na primeira edição do Livro das Constituições consta "As Obrigações de um Maçom, extraídas dos Antigos Registros de Lojas além-mar, e das Lojas da Inglaterra, Escócia e Irlanda, para uso das Lojas em Londres" e "Os 39 Regulamentos Gerais, adotados na Assembléia Anual e festa realizada em Stationer’s hall no dia de São João Batista, 1721".

Heitor Pitombo (in "Maçonaria no Brasil", Editora Escala, São Paulo, 2009, p. 12) explica que "No início do século XVIII surgiu a franco-maçonaria moderna, que seguia o que James Anderson havia escrito no Livro das Constituições de 1723." Consta informação de que "James Anderson foi um Grande Oficial da Loja de Londres em Westminster e escreveu a história dos Maçons, que foi publicada em 1723 como a Constituição dos Maçons Livres ou a Constituição de Anderson".

W. Kirk MacNulty (in "A Maçonaria – Símbolos, segredos, significado", trad. Marcelo Brandão Cipolla, Martins Fontes, São Paulo, 2007, p. 81) informa:

"Afora as Constituições de Anderson, houve outros documentos ‘não-oficiais’, tais como A Book of de Ancient Constitutions of Free and Accepted Masons, publicado em 1728 por Benjamin Cole e impresso pela segunda vez em 1731."

Consta no livro de Johnstone:

"Dois dos cinco homens que redigiram a Declaração da Independência: Benjamin Franklin e Robert Livingston eram maçons e outro, Roger Sherman, que dizem ter sido maçom." (ob. cit., p. 115)

"E dos signatários da subseqüente Constituição, de 1789, menos de um quarto era maçons, embora vários fossem iniciados mais tarde."

"O primeiro homem a assinar a Declaração foi John Hancock, membro da Loja de Santo André, em Boston."

"Outros nomes de maçons para sempre ligados à Declaração e à Guerra da Independência incluem John Paul Jones, o escocês fundador da Marinha Americana; Richard Caswel, Mordecai Gist, James Jackson, Morgan Lewis e John Sullivan, todos se tornando Grão-Mestres das Grandes Lojas de seus estados, e três dos quais chegaram a servir como governadores de seus respectivos estados." (ob. cit., p. 117)

"Na assinatura da Declaração da Independência, em 1776, oito dos signatários eram maçons e outros dez provavelmente também fossem." (ob. cit. p. 121)

"Washington não foi apenas o primeiro Presidente dos Estados Unidos, também foi o primeiro de uma extensa linha de maçons a se manter no poder. Ela inclui James Monroe, presidente de 1817 até 1825; Andrew Jackson, de 1828 a 1837; James Knox Polk, de 1845 a 1849; e pelo menos outros onze. O grande Franklin Delano Roosevelt (...) O seu sucessor na presidência, Harry s. Truman (...)" (ob. cit. p. 123)

W. Kirk MacNulty (in "A Maçonaria – Símbolos, segredos, significado". p. 112) colaciona alguns maçons que participaram da Independência dos Estados Unidos: Washington, Franklin, Marshall, Montgomery, Wooster, Prandolph, Otis, Warren, Lafayette e Putnam

MacNulty (ob. cit., p. 303), ressalta:

"George Washington, comandante do exército colonial na Revolução Americana e primeiro presidente dos Estados Unidos, foi iniciado na Loja Fredericksburg, da Virgínia, em 1752-53. Foi Venerável Mestre da Loja Alexandria de Washington, Nº 22, em 1788-89, e suas atividades maçônicas são comemoradas no Memorial Nacional Maçônico George Washington, em Alexandria, Virgínia.

Theodore Roosevelt (...) Era vice-presidente quando William McKinley foi assassinado: e, aos 42 anos, tornou-se o 26º presidente dos Estados Unidos. Foi, assim, a pessoa mais jovem a ocupar o cargo que foi seu entre 1901 e 1909. Entrou para a Maçonaria na Loja Matinecock, Nº 806, em Oyster Bay, Nova York, e morreu em Oyster Bay em 1919."

Johnstone expõe que "O lema da Revolução Francesa, Liberdade, Igualdade, Fraternidade, era muito parecido com os ideais do Amor Fraternal pregados pela Maçonaria" (ob. cit., p. 81).

W. Kirk MacNulty (ob. cit., p. 116) informa que Marat, Mirabeau e Robespierre, importantes figuras da Revolução Francesa, frequentavam a Loja (Templo Maçônico de Paris); bem como que quatro irmãos de Napoleão Bonaparte (José, Luís, Jerônimo e Luciano) eram maçons, sendo que dois deles (José e Luís) foram nomeados Co-Grão Mestres do Grande Oriente da França por Napoleão em 1804, ano em que ele declarou-se Imperador.

O referido autor informa que Benjamin Franklin foi embaixador dos Estados Unidos na França a partir de 1776 (ob. cit., p. 281).

No âmbito da Igreja Católica, o termo Constituição também foi utilizado anteriormente à Maçonaria moderna, à Constituição dos Estados Unidos e à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. A título de exemplo, pode-se apontar as "Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia", feitas e ordenadas pelo D. Sebastião Monteiro da Vide, 5º Arcebispo do Brasil, em 1707.

As "Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia" constituem as verdadeiras raízes do nosso ordenamento jurídico. Publicadas pela primeira vez no Brasil Colônia, em 1707, foram republicadas uma única vez, em 1853. Em 2007, foram reeditadas pelo Senado Federal. Nelas constam normas de conduta, valores e costumes do período colonial.

No Prólogo das "Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia" (fl. XVI), escrito pelo Dr. Ildefonso Xavier Ferreira, em 13 de agosto de 1853, consta:

"Foi autorisado por Alvará de 10 de Fevereiro de 1702 a prover a Conesias, Vigararias, e mais Benefícios Ecclesiasticos que vagassem, exceptuando a Dignidade de Deão, cuja apresentação ficou reservada ao Rei; e por Carta daquella mesma data se lhe mandou prestar pela Fazenda Publica os transportes necessarios para si, e seus Delegados visitarem a Diocese todas as vezes que o pretendesse: regulou a Ordem do Auditório Ecclesiastico com um Regimento publicado no dia 8 de Setembro de 1704; e conhecendo ser objeto de não menor importância o organizar a Constituição do Arcebispado, da qual até então se carecia, redigio-a, e publicou-a em Pastoral de 21 de julho de 1707; depois de acceita, e, approvada em Synodo Diocesano findo a 14 do mez de Junho, tem servido até hoje aos Bispados do Brasil."

A existência de Constituições Eclesiásticas ou Apostólicas é apontada por D. Sebastião Monteiro da Vide na justificativa ou preâmbulo das "Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia":

"Aos Reverendos Deão, Dignidades, Cônegos, e Cabido da nossa Sé Metropolitana, e mais Beneficiados della; e a todos os Vigarios, Curas, Beneficiados, e a todas as pessoas Ecclesiasticas, e seculares deste nosso Arcebispado, saude, e paz para sempre em JESUS Christo nosso Senhor, que de todos é verdadeiro remédio, e salvação. Fazemos saber, que reconhecendo Nós o quanto importão as Leis Diocesanas para o bom governo do Arcebispado, direcção dos costumes, extirpação dos vícios, e abusos, moderação dos crimes, e recta administração da Justiça, depois de havermos tomado posse deste Arcebispado em 22 de maio de 1702, e visitado pessoalmente todas as Parochias delle, e cuidando a grande obrigação, com que devemos (quanto em Nós for) procurar o aproveitamento espiritual, e temporal, e a quietação de nossos súbditos, fizemos diligencia pelas Constituições, por onde o Arcebispado se governava; e achamos, que pelas do Arcebispado de Lisboa, de quem este havia sido suffraganco porque suposto todos nossos digníssimos Antecessores as procurassem fazer, o não conseguirão, ou por sobra das occupações, ou por falta de vida. E considerando Nós, que ditas Constituições de Lisboa se não podião em muitas cousas accommodar a esta tão diversa Região, resultando dahi alguns abusos do culto Divino, administração da Justiça, vida e costumes de nossos súbditos: e querendo satisfazer ao nosso Pastoral officio, e com opportunos remedios evitar tão grandes damnos, fizemos, e ordenamos novas Constituições, e Regimento do nosso Auditório, e dos Officiaes de nossa Justiça, por ser mui necessário para boa expedição dos negócios, e decisão das causas, que nelle se houverem de tratar, conferindo-as com pessoas doutas em sciencia, e versadas na pratica do foro, e governo Ecclesiastico: e forão propostas no Synodo Diocesano, que celebramos na nossa Sé Metropolitana, dando-lhe principio em dia do Espírito Santo 12 de Junho de 1707, e forão lidas aos Procuradores do nosso Reverendo Cabido, e Clero para isso eleitos no dito Synodo, e por todos aceitas. E parecendo-nos em tudo conformes aos Sagrados Cânones, Decretos do Sagrado concilio Tridentino, Constituições Apostólicas, e as que convem ao serviço de Deos nosso Senhor, salvação das almas de nossos Diocesanos, bom governo espiritual da Igreja, e observância da Justiça, resolvemos mandal-as imprimir, e publicar. Por tanto auctoritate ordinaria mandamos em virtude de santa obediência a todas, e a cada uma das sobreditas pessoas, que ora são, e ao diante forem, as cumprão, e guardem; e ao nosso Provisor, Vigário Geral, Desembargadores, Visitadores, e Justiça Ecclesiastica, as fação inteiramente cumprir, e guardar, como nellas se contêm, e por ellas julguem, e determinem as causas, e se governem em toda a administração da Justiça. E revogamos os Capítulos, Visitas, Regimentos, Provisões de nossos Predecessores, e todos quaesquer costumes, usos, estilos, (por mais antigos que sejão) que nestas Constituições, e Regimento se não approvarem, ou permitirem expressamente. E havendo sobre estas Constituições, e Regimento alguma duvida, que necessite de interpretação, a reservamos a Nós. E para constar de sua força, e valor, e da obrigação que nossos súditos tem de as guardar, e se lhes dar fé em Juízo, e fora delle, mandamos passar a presente. Dada nesta Cidade da Bahia sob nosso signal, e sello de nossas Armas aos 21 dias de mez de Julho de 1707. O Padre Manoel Ferreira de Mattos, Notário do Synodo, e Secretario de Sua Illustrissima a sobscrivi. S. ARCEBISPO DA BAHIA."

Em Portugal existiam as Ordenações Reais, que estabeleciam normas de Direito Civil, Criminal e Processual:

"Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal passou a viger em 1603, quando Portugal encontrava-se sob o domínio da Coroa Espanhola (1580 a 1642). Veio a suceder às Ordenações Afonsinas e às Ordenações Manuelinas. As primeiras publicadas no ano de 1446 ou 1447, não se sabe ao certo, mas só impressas em 1792. Em todo caso, as Ordenações Afonsinas constituem o mais antigo código europeu [01]. E as segundas foram publicadas em 1521, por determinação de D. Manuel I, denominado o Venturoso.

As Ordenações Filipinas encerravam todos os institutos das anteriores, baseadas no Direito Romano, que prevalecia sobre o Direito Canônico, enriquecidas com os institutos resultantes das reformas por que passaram durante o século XVI.

Em todo caso, todas as Ordenações do Reino foram concebidas a partir do Direito Romano, do Direito Canônico, de concordatas celebradas entre representantes da Igreja Católica e reis de Portugal, das Sete Partidas, de costumes antigos da Península Ibérica e foros locais."

(José Sarney, Nota do Editor, Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal, recopiladas por mandado D’El-Rey D. Philippe I, Senado Federal, 2004)

Paulo Guilherme de Mendonça Lopes & Patrícia Rios (in "Justiça no Brasil – 200 Anos de História", Conjur Editorial, São Paulo, 2009, ps. 28/29) informam:

"(...) Em Portugal, predomina um cenário de insurgência liberal, que se torna mais intensa em 1817, quando a maçonaria, por meio de Gomes Freire de Andrada, tenta implantar um regime republicano mediante a derrubada do então governante do país, o inglês lorde Beresford. O movimento é sufocado, mas abre espaço para a Revolução do Porto de 1820, que, vitoriosa, pleiteia uma constituição."

Consta na Notas de Rodapé nº 1 e 2, da página 47, do Código de Direito Canônico, Edições Loyola, 12ª edição, feita pelo Padre Jesús Hortal, que "As Constituições Apostólicas costumam ser dadas em forma de bula". As "Bulas são documentos mais solenes, com fórmulas amplas de introdução e conclusão, ornados com selos (em latim bullae) especiais, de chumbo, de lacre e, às vezes, de outro (‘bula aurea’)." O atual Código de Direito Canônico foi promulgado por uma Constituição Apostólica do Papa João Paulo II.

O Livro II, Parte II, do Código de Direito Canônico (ob. cit., 175), trata "Da Constituição Hierárquica da Igreja", dispondo sobre a Autoridade Suprema da Igreja (Romano Pontífice), seus poderes, sua eleição, etc.

O Papa Inocêncio XI promulgou um breve em favor dos cristãos-novos dos reinos de Portugal e Algarves, em 22 de agosto de 1681, contendo na ordenação trinta incisos, constando um rol de direitos e garantias, equivalente em parte aos direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988 (in Padre Antônio Vieira, De Profecia e Inquisição, Senado Federal, ps. 190/193).

Michael Hohstone (ob. cit., p. 87) informa:

"Em abril de 1738 (…) o papa Clemente XII emitiu uma bula papal, pela qual acusava a Maçonaria de ser um movimento no qual os homens juravam sobre a Bíblia para preservar os segredos de suas sociedades (...) Clemente proibiu os católicos de se tornarem maçons sob pena de serem excomungados, o que foi reiterado 13 anos mais tarde, por meio de uma segunda bula papal, emitida pelo papa Benedito XIV, que injuriava a Maçonaria."

MacNulty (ob. cit., p. 78) também afirma que em 1738 a Igreja Católica publicou uma Bula papal proibindo seus membros de tornarem-se maçons.

Heitor Pitombo (ob. cit., p. 15/16) esclarece que no Brasil, a Maçonaria teve início em 1797, com a Loja Cavaleiros da Luz, criada no povoado de Barra, em Salvador, Bahia. Em 1809, o Príncipe Regente D. João recebeu uma longa lista de nomes de maçons para serem presos, e reagiu dizendo que ‘foram estes que me salvaram.’

Heitor Pitombo informa que:

a) Dom Pedro I e José Bonifácio de Andrada e Silva (Patriarca da Independência) foram iniciados na Maçonaria em 1822, alguns meses antes do grito de Independência do Brasil (ob. cit., p. 23);

b) D. Pedro I foi exaltado ao grau de Mestre Maçom do Grande Oriente, em 5 de agosto de 1822 (ob. cit., p. 24);

c) numa manobra de Joaquim Gonçalves Ledo, político fluminense, José Bonifácio de Andrada foi destituído do Grão-Mestrado, sendo empossado em seu lugar o imperador D. Pedro I, em 4 de outubro de 1822 (ob. cit., p. 25);

d) D. Pedro I determinou o fechamento ‘temporário’ do Grande Oriente, em 21 de outubro, como também o encerramento das atividades maçônicas, quatro dias depois (ob. cit., p. 26);

e) o Maçom e Frei Joaquim do Amor Divino Caneca (Frei Caneca) foi fuzilado em 13 de janeiro de 1825 (ob. cit., p. 27).

Heitor Pitombo (ob. cit., p. 34) aponta Sessão do Conselho de Estado, às vésperas da Independência do Brasil, que reunia alguns maçons como José Clemente Pereira, Gonçalves Ledo e José Bonifácio.

Paulo Guilherme de Mendonça Lopes & Patrícia Rios (ob. cit., p. 30), relatam fatos relativos ao Dia do Fico, de D. Pedro I, no Brasil:

"Ante o ultimato português, a Loja Maçônica Comércio e Artes, de Gonçalves Ledo (que edita o jornal Revérbero Constitucional Fluminense) e Januário Barbosa, documenta apelo ao imperador, incitando-o à desobediência. Ao mesmo tempo, os maçons mobilizam São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais para elaborar um abaixo-assinado, que recolhe mais de 8 mil assinaturas, pedindo a desobediência do imperador.

Ao fim, uma carta de José Bonifácio de Andrada e Silva a D. Pedro, publicada na Gazeta do Rio de Janeiro, em 8 de janeiro, soma-se à mobilização da população liderada pelas lojas maçônicas e encoraja D. Pedro a rebelar-se, no episódio que ficou conhecido como o ‘Fico’, ocorrido no dia 9".

No Brasil, o constitucionalismo monárquico foi implantado logo após a Independência, através da Constituição de 1823. Vários Presidentes da República, além de Deodoro, foram maçons, como o Marechal Floriano Peixoto Moraes, Manoel Ferraz de Campos Salles, o Marechal Hermes da Fonseca, Nilo Peçanha, Wenceslau Brás e Washington Luís Pereira de Souza (Heitor Pitombo, ob. cit., p. 36).

Enfim, o constitucionalismo ou as origens das Constituições dos Estados soberanos decorrem da tradição, dos costumes, da experiência e da vivência da Maçonaria ("Livro das Constituições", de James Anderson, publicado em 1723) e da Igreja Católica (dentre outros, pelas "Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia", em 1707), tendo aquela entre seus membros, clérigos que participavam das atividades secretas.

Diante de tais fatos, fica demonstrado que as origens das Constituições modernas são decorrentes das atividades, da participação e da colaboração dos maçons, que participaram ativamente da elaboração, aprovação e realização das Constituições dos Estados soberanos.


ADENDO:

Nas Instituciones de Justiniano [02], publicada em Constantinopla, em 533 d.C., consta no Preâmbulo:

"II. Et cum sacratissimas constituciones, antea confusas, in luculentam ereximus consonantiam, tunc nostram extendimus curam ad immensa prudentiae veteris volumina, et opus desperatum, quasi per medium profundum euntes coelesti favore jam adimplevimus.

2. Después de haver reducido a una perfecta armonía las constituciones imperiales, hasta ahora tan confusas, hemos dirigido nuestra atención a los inmensos volúmenes de la antigua jurisprudencia, y caminando, como sumergidos en un abismo de dificultades, hemos terminado, com el favor del cielo, esta obra de tan ímprobo trabajo."

Assim, o termo Constituição remonta, no mínimo, ao Império Romano, conforme comprovado acima.


Notas

  1. "As ordenações são saudadas como a primeira codificação de leis da Europa" (Paulo Guilherme de Mendonça Lopes & Patrícia Rios, Justiça no Brasil – 200 Anos de História, Conjur Editorial, São Paulo, 2009, p. 18).
  2. Instituciones de Justiniano, Edición Bilingüe, tradução de Francisco Pérez de Anaya y Melquiades Pérez Rivas, Editorial Heliasta, Buenos Aires, Argentina, p. 24.

Autor

  • Anildo Fabio de Araujo

    Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio de. A maçonaria, a Igreja e o constitucionalismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2773, 3 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18414. Acesso em: 18 abr. 2024.