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O conflito como elemento constitutivo, estrutural e permanente no conceito do político de Carl Schmitt

O conflito como elemento constitutivo, estrutural e permanente no conceito do político de Carl Schmitt

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Resumo: Pensador da Teoria do Estado, e precursor da Teoria da Constituição, Carl Schmitt manifesta, com veemência, seu posicionamento pelo Estado autoritário e decisionista; além de pregar solidamente, a concentração dos poderes e decisões estatais na pessoa de um representante soberano. Contrário ao pluralismo, defendeu a importância da unidade estatal interna, e atribuiu à política um caráter conflituoso inafastável. Para Schmitt, qualquer questão pode ser um assunto político, desde que sobre ela incida o conflito, e os agrupamentos humanos se estruturem na forma amigo-inimigo.

Palavras-chave: conflito, político, Carl Schmitt.


Carl Schmitt, jurista, filósofo-político, e professor universitário, marcou o cenário alemão do século XX, por ter sido considerado um dos autores mais significativos e mais controversos do Direito Constitucional e do Direito Internacional. Tido como o pai da Teoria da Constituição e reconhecido como um dos clássicos do pensamento político mundial, Schmitt se opôs, veementemente, à democracia liberal, tendo composto, inclusive, o Partido Nazista Alemão até o final da Segunda Guerra Mundial [01]. Em convergência com Hobbes [02], Maquiavel [03] e Montesquieu [04], Schmitt defendeu a essencialidade da concentração dos poderes estatais em uma só pessoa, e combateu a guarda da Constituição pelos tribunais. Acreditou que a única maneira de constituir uma unidade dentro da diversidade, idéia fundamental em sua teoria, seria a representação do Estado por um soberano.

Em oposição ao formalismo de Kelsen, democrata liberal, Schmitt se comprometeu com a idéia de um contexto político autoritário-decisionista. Para ele, a Constituição, por exemplo, seria uma decisão política fundamental, instituída num determinado contexto histórico. O clássico debate entre os dois autores [05] se deu, especialmente, porque o conceito de Constituição de um é diametralmente oposto ao conceito do outro. Enquanto Kelsen elaborou sofisticadamente o positivismo e primou pela forma em qualquer circunstância, exteriorizando completo ceticismo moral ao subsidiar a existência do Direito à existência de um ordenamento jurídico; Schmitt enfatizou a importância da substancialidade da norma jurídica, e o decisionismo. Para ele, a representação é constitutiva, e a unidade política é criada através da natureza conflituosa do discurso, e dos interesses antagônicos. Schmitt entendeu a Constituição como decisão, enfatizando a importância de quem a havia escrito e a legitimidade do intérprete em detrimento do próprio texto, razão pela qual se auto-denominava "anti-positivista". Não admitia a possibilidade de subsunção de uma lei à outra, mas, de um caso concreto à lei. A legitimidade, segundo ele, não se limita à formalidade, ao contrário, abrange, especialmente, a substância, que, por sua vez, pode ser relevante a ponto de evitar a aplicação da forma. O constitucionalismo moderno denota uma profunda racionalização da política, daí a razão pela qual o embate forma x matéria perpassa toda a discussão sobre o assunto. Por um lado, o posicionamento Kelseniano predomina, no que concerne à legitimação da matéria pela forma. Por outro, Schmitt impõe sua razão, ao apontar a importância inegável da substância e a contextualização de toda formalidade, sob a égide de que o real escopo do racionalismo é a domesticação das contingências. A mesma forma (no sentido de decisão, como para Schmitt) aplicada a contextos distintos, promoverá resultados diversos. A forma deve ser substancialmente qualificada, então.

Para Schmitt, a soberania popular é uma ficção; a idéia de soberano é a de um representante que não só representa algo pré-existente, mas, também, constitui. Seu posicionamento anti-positivista se caracterizou, especialmente, pela crença de que não é necessário que haja vínculo objetivo entre uma decisão jurisdicional e o teor da letra da lei. Defende, em O Guardião da Constituição [06], o Direito criado pela decisão judicial, além de recomendar as constituições principiológicas, sob a égide de que, a decisão será, necessariamente, autoritária, caso não se fundamente na valoração dos Princípios de Direito.

Ao se manifestar pela unidade da concentração dos poderes do Estado, Schmitt não admite o controle de constitucionalidade exercido pela jurisdição. Segundo ele, os juízes não são imbuídos de representatividade, e têm sua atuação limitada. Para ele, a idéia de representação é abstrata, mas é, também, um componente significativo da política; e a representação pessoal através do monarca, reproduz a vontade popular com maior proficuidade que a representação parlamentar. O que, na verdade, pode ser percebido, é um paradoxo jurisdicional que, ao mesmo tempo, restringe e liberta a função judiciária: o julgador não pode deixar de proferir a decisão; solucionar conflitos jurídicos de interesses não é uma faculdade do judiciário; é uma obrigação, mesmo quando não possui mecanismos legais específicos correspondentes ao caso concreto em questão. Nessas ocasiões, a coerção para que decida acaba por expandir o poder judicial, e libertar o magistrado, visto que não possui outra saída, a não ser a de criar direitos. É o que Schmitt denomina "magistratura criadora" [07].

A distinção jurídica e política, em Schmitt, não se relaciona ao conteúdo de cada uma dessas matérias. Para ele, qualquer questão é potencialmente política, desde que, sobre ela, incida o conflito. O político, aqui, é volátil, e se relaciona diretamente com as relações conflituosas e com o poder. Há, de fato, uma transferência natural dos assuntos políticos para o Direito. Daí a crença de que o pluralismo, que era, para Schmitt, diretamente associado ao pluripartidarismo, seria prejudicial, por ser gerador de conflitos, e, assim, ameaçar a unidade e a identidade, componentes estruturais da democracia, dentro desta visão. Ele, em nenhuma hipótese, concebeu a descontextualização e a descentralização da política, por acreditar que todas as circunstâncias conflituosas determinavam um contexto político. Além disso, acreditou que a democracia presume maiorias, e que não cabe às minorias uma representação parcial, e sim, a submissão à democracia majoritária, que seria um critério por excelência. Para Schmitt, o Direito seria uma possibilidade de construção de unidade dentro da pluralidade.

Schmitt publicou O Conceito do Político [08] em 1932, e enfatizou, a cada linha, sua natureza conflituosa. A obra trata, precipuamente, das definições contrapostas entre Estado e política; amigo e inimigo. Esclarece o status, também soberano, do inimigo de guerra, reconhecendo o inimigo justo, visto que os combates reais são, normalmente, cerceados pelo Direito Internacional, o que acaba por relativizar a inimizade entre os Estados em questão. Aduz que, num combate conduzido pelo Direito Internacional (tipicamente imperialista, nesse caso), devem prevalecer os procedimentos jurídicos, em detrimento do extermínio do inimigo, o que define os conceitos modernos de guerra e paz.

Segundo o texto, a complexa existência do Estado se justifica através da essência do político:

"O conceito de Estado pressupõe o conceito do Político. Segundo o uso corrente da linguagem, Estado é o status político de um povo organizado dentro de uma unidade territorial. Com isso, está dada somente uma perífrase, nenhuma definição do conceito de Estado. Aqui, onde se trata da essência do político, também não é necessária tal definição. Podemos permitir-nos deixar em suspenso o que o Estado é em sua essência, uma máquina ou um organismo, uma pessoa ou uma instituição, uma sociedade ou uma comunidade, uma empresa ou uma colméia, ou talvez até mesmo uma "série fundamental de processos". Todas estas definições e imagens antecipam por demais em termos de interpretação, atribuição de sentido, ilustração e construção, não podendo, destarte, formar nenhum ponto de partida apropriado para uma exposição simples e elementar. Consoante sua acepção literal e sua aparição histórica, Estado é uma condição de características especiais de um povo, mais precisamente a condição competente dado o caso decisivo e, por isso, perante os muitos status individuais e coletivos imagináveis, pura e simplesmente o status. Mais não pode ser dito por agora. Todas as características de tal representação - status e povo - adquirem seu sentido através da característica adicional do político e tornam-se incompreensíveis quando se compreende mal a essência do político [09]".

Assim como se expressa vagamente sobre o conceito de Estado, Schmitt também não determina, com especificidade, o conceito do político. No entanto, sempre o equipara ao estatal, frisando o elemento conflituoso. Segundo ele, a organização e as funções estatais correspondem às questões políticas, desde que o Estado seja tido como ente superior à sociedade que rege, ou seja, a identidade democrática entre Estado e sociedade neutraliza essa associação.

Para Schmitt, a diferenciação amigo/inimigo, foco basilar do seu conceito do político, institui a existência de associação ou desassociação, por instigar o agrupamento dos povos. Sendo assim, a presença estrutural do conflito na definição do político, pode ser tida como gregária, tendo em vista a unidade que se dá como conseqüência desses agrupamentos; e, ao mesmo tempo, segregária, visto que esta unidade combaterá, naturalmente, uma outra unidade, num combate real.

Mister ressaltar que, ao recortar os domínios do pensamento e da ação como o moral, o estético, e o econômico, Schmitt esclarece a natureza autônoma das categorias amigo/inimigo, enfatizando que, apesar das dificuldades e limitações da mente humana para conceber a característica justa do inimigo, ele não é um adversário privado ou um concorrente pessoal. Não é, necessariamente, mau. Trata-se aqui do inimigo público contra quem o conflito seja possível.

O político, então, traz em seu conceito, o conflito como componente primordial. Questões religiosas, econômicas, sociais, ou de qualquer outra natureza, para Schmitt, podem ser também questões políticas, caso, sobre elas, incida a divergência, e um mundo sem conflitos, seria um mundo apolítico. O político seria nada mais que o nível de associação ou desassociação de pessoas, não possuindo abrangência de conteúdo próprio. Ele não admitiu um teor fixo para o político. Importante mencionar que conflito, aqui, é oponência. Não é sinônimo de guerra. A guerra seria o conflito levado às suas últimas conseqüências; o embate real, que, segundo o autor, pode, circunstancialmente, ocorrer, mas, não se faz essencial para a caracterização de uma situação política. A idéia da incidência do conflito é inerente e permanente no conceito do político do Schmitt; a idéia do combate é uma possibilidade.

"A guerra como o mais extremo meio político evidencia a possibilidade dessa distinção entre amigo e inimigo subjacente a toda representação política, só tendo, por isso, sentido enquanto esta distinção estiver realmente existente na humanidade ou, pelo menos, realmente possível. Em contrapartida, seria absurda uma guerra conduzida por motivos "puramente" religiosos, "puramente" morais, "puramente" jurídicos ou "puramente" econômicos. A partir das contraposições específicas desse âmbito da vida humana não se pode derivar o agrupamento do tipo amigo-inimigo e, destarte, tampouco uma guerra. Uma guerra não precisa ser nem algo religioso, nem algo moralmente bom, nem algo rentável; hoje, provavelmente, nada disso é. Esse conhecimento simples é geralmente confundido pelo fato de que contraposições religiosas, morais, entre outras, aprimoram-se como contraposições políticas, podendo provocar o agrupamento decisivo de combate segundo o tipo amigo-inimigo. Mas se ocorrer esse agrupamento de combate, a contraposição normativa passa a ser não mais puramente religiosa, moral ou econômica, e, sim, política. Assim, a questão continua sendo apenas se tal agrupamento do tipo amigo-inimigo existe ou não como possibilidade real ou realidade, não importando quais motivos humanos são fortes o suficiente para suscitá-los [10]".

O inimigo, apesar de ser uma ameaça à unidade, é necessário para a confirmação dela. A unidade política é o agrupamento de "amigos" que se forma na contraposição. Nessa linha, Schmitt critica, com veemência, a incidência do pluralismo, que, em sua opinião, além de ser desagregador, desestrutura essa unidade, a que ele se refere como normativa e suprema. De acordo com esse pensamento, o pluralismo se coloca contra a supremacia estatal, e subestima as associações estatais, deixando, assim, de reconhecer a essência do político, que Schmitt associa diretamente ao Estado soberano.

Thomas Hobbes, em Leviatã, da mesma forma, apontou a relevância da unidade, e os "perigos" do pluralismo para a solidez estatal. Segundo Hobbes, interesses internos divergentes atrapalham uns aos outros, fragilizam a força, e instituem a guerra civil. A concentração dos poderes do Estado em um representante soberano consiste no foco principal e invariável do texto:

"A única forma de constituir o poder comum, capaz de defender a comunidade das invasões dos estrangeiros e das injúrias dos próprios comuneiros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que, mediante seu próprio trabalho e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda a força e poder a um homem, ou a uma assembléia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade. Isso equivale a dizer: designar um homem ou uma assembléia de homens como representante deles próprios, considerando-se e reconhecendo-se cada um como autor de todos os atos que aquele que os representa praticar ou vier a realizar, em tudo o que disser respeito à paz e segurança comuns. Todos devem submeter suas vontades à vontade do representante e suas decisões à sua decisão. Isso é mais do que consentimento ou concórdia, pois resume-se numa verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens, de modo que é como se cada homem dissesse a cada homem: "Cedo e transfiro meu direito de governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembléia de homens, com a condição de que transfiras a ele teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as suas ações". Feito isso, à multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas." [11]

Hobbes precedeu o pensamento de Schmitt sobre a contenção do poder absoluto pelo soberano, e sobre a legitimação da representatividade. Tratou, ainda, da atribuição da autoridade judicial ao governante, e do conflito como fator inerente e inafastável do ser humano e de suas relações políticas [12], traços predominantes em toda a obra Schmittiana.

A unidade política suprime, necessariamente, a liberdade individual. O cidadão teria que abdicar de seus direitos e garantias individuais, a fim de garantir a estabilidade política interna de seu Estado-Nação. Daí, segundo Schmitt, a impossibilidade de se obter uma consistência essencialmente política no contexto do liberalismo do século XVIII, que tinha como escopo a restrição da atuação do poder público, em prol da liberdade do indivíduo. Relevante destacar, nesse ponto, o fato de que o autor, amiúde, marca a diferença entre o liberalismo e a democracia. Para ele, o liberalismo foi a forma de governo que primou pela formalidade, e não pelo conteúdo, enquanto a democracia se constituiu na vontade do povo. Ainda, o liberalismo falha, quando tenta limitar o momento da vontade popular, que é constitutivo da democracia.

Schmitt difundiu a idéia de que a despolitização do mundo ou a supressão do Estado seriam projetos impossíveis, visto que o ponto do político pode ser alcançado por qualquer domínio específico predominante, independentemente do contexto histórico em questão. Então, se o domínio específico predominante da época for o religioso, haverá, com certeza, uma politização da religião; se for econômico, a politização da economia, e assim, sucessivamente. Essa possibilidade de flexibilidade do conteúdo do político é demonstrada e ilustrada por ele, através do arrolamento dos âmbitos sociais centrais que regeram a Europa, durante quatro séculos, determinando, assim, a tendência cultural e política predominantes. A saber: o âmbito teológico do século XVI, o metafísico do século XVII, o moral-humanitário do século XVIII, e o âmbito econômico do século XIX [13]. Crucial a menção de que essas são apenas as áreas centrais do pensamento de cada tempo. A variedade pluralística sempre foi inerente e óbvia. Dessa forma, a idéia de progresso, e, consequentemente, a idéia de política de cada época, foram associadas aos núcleos centrais que as direcionaram. No século XVIII, por exemplo, esse desenvolvimento correspondia à implementação da educação formal, do esclarecimento. Nos séculos XIX e XX, o cerne social alude ao econômico e ao técnico. Com isso, naturalmente, os grupamentos amigo/inimigo se submetiam, também, à natureza de cada âmbito central.

Chantal Mouffe converge com o pensamento de Schmitt sobre a incidência do conflito no conceito do político, e sobre a inerência desse elemento nas democracias. Segundo ela, esse conflito institui a idéia do sujeito coletivo, enquanto o liberalismo trabalha com o conceito do sujeito individual, e a constituição da identidade se dá frente ao inimigo. O político não é domesticável, e a igualdade universal, na verdade, não é igualdade; vai, sempre, pressupor um viés de exclusão. Para Chantal, o pluralismo é o desdobramento lógico da democracia liberal, mas, predador da unidade e da identidade. Concorda, ainda, sobre que o Estado é uma associação que não se equipara a qualquer outra, porque conta com elementos próprios como a força e a coerção. Endossa, nesse sentido, o conceito do político Schmittiano. [14]

Apesar de enfatizar a crucialidade da substância, Schmitt não nega o significado da forma, mas a entende como constitutiva de uma decisão, e prima pela legitimidade dessa formalidade pela representação. Para ele, a política é um fenômeno humano.

A apresentação da última edição do Conceito do Político de Schmitt foi elaborada por Jürgen Habermans, que a nomeou "Liquidando os Danos – Os Horrores da Autonomia". Numa análise à obra e ao posicionamento nazi-fascista do autor, Habermans enfatiza a complexidade do pensamento de Schmitt e aponta, expressamente, as divergências sobre ele: "Necrológios inflamados testemunham: ainda hoje se dividem as opiniões sobre Carl Schmitt" [15].

Em 1963, ao prefaciar o texto original e integral da primeira edição da obra, de 1932, o próprio Schmitt admite o enigma do seu Conceito do Político:

"... a primeira frase já reza: "o conceito de Estado pressupõe o conceito do político". Quem deve entender uma tese formulada de maneira tão abstrata? Ainda me é até hoje duvidoso se foi razoável começar uma exposição com esta abstração enigmática à primeira vista, já que, frequentemente, a primeira frase já decide acerca do destino de uma publicação. Entretanto, precisamente neste local esta afirmação conceitual quase esotérica não é despropositada." [16]

Hodiernamente, o que se chama de política, numa sociedade democrática pluralista, não condiz com o conceito do político de Carl Schmitt. É sabido que o conceito do político transcende o estatal. Schmitt critica a ausência de conteúdo em Kelsen, embora seu próprio conceito de política também admita qualquer conteúdo. Aponta a nocividade do pluralismo, mas, concebe a variedade como solução contra a técnica fria do século XX. Daí a contradição, alhures, mencionada. Anti-democrático, Schmitt desconstrói com presteza, mas, dispõe de novas construções e conceitos, hoje, insustentáveis.


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- VAZ-CURADO, D. e VIEIRA, L. V. ( organização) Carl Schmitt Contra o Império. Recife: EDUFPE, 2009.

- WARAT, Luis Alberto. A Pureza do Poder. Florianópolis: UFSC, 1983.


Notas

  1. VAZ-CURADO, D. e VIEIRA, L. V. (organização) Carl Schmitt Contra o Império. Recife: EDUFPE, 2009.
  2. HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
  3. MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
  4. MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
  5. Carl Schmitt e Hans Kelsen, contemporâneos e divergentes, travaram, à época (meados das décadas de 20 e 30) discussão fervorosa acerca dos conceitos de democracia e de constituição. Schmitt banalizou o parlamento, condenou o pluralismo, primou pelo Direito decisionista, e defendeu, num contexto autoritário, a guarda da Constituição pelo Presidente do Reich. Enquanto Schmitt considerou a pluralidade desagregadora, geradora de conflitos, e, consequentemente, prejudicial à unidade (temia que, em uma sociedade pluralista em que não se tem consenso de valores, a forma jurídica instrumentalizasse o Direito, possibilitando a inserção de qualquer conteúdo), Kelsen concebeu o pluralismo dentro do parlamento, e enfatizou, além do formalismo (como instrumento de cumprimento dos fins sociais, viabilizando os conteúdos e as decisões, e negando o sincretismo que compõe a dogmática jurídica), a negociação de interesses dentro dos Tribunais Constitucionais. Schmitt e Kelsen definiram a norma partindo de diferentes perspectivas: o ser e o dever-ser, respectivamente, o que determinou a veemência do debate. Para o primeiro, a norma é uma disposição que rege a vida concreta de uma sociedade: o ser. Para o segundo, as normas são dispostas hierarquicamente, e sua legitimidade se restringe à sua validade: o dever-ser. Apesar disso, os dois autores tiveram em comum um posicionamento: ambos rejeitaram a Constituição de Weimar (documento que regeu a República de Weimar, instituída na Alemanha entre 1919 e 1933. Foi símbolo do ápice da crise do Estado Liberal do século XVIII, e marcou a ascensão do Estado Social, consagrando direitos de segunda dimensão). Weimar foi a primeira experiência democrática de uma Alemanha que não tinha essa tradição.
  6. SCHMITT, Carl. O Guardião da Constituição. Tradução de Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
  7. SCHMITT, Carl. O Guardião da Constituição. Tradução de Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Pág. 29.
  8. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
  9. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Pág. 19.
  10. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Pág. 38.
  11. HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002. Págs. 130 e 131.
  12. HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
  13. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
  14. MOUFFE, Chantal. Pensando a Democracia Moderna com e contra Carl Scmitt. Tradução Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Cadernos da Escola do Legislativo, 1994.
  15. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Apresentação de Jürgen Habermans.
  16. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Pág. 11.

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ANDERY, Fernanda Rezek. O conflito como elemento constitutivo, estrutural e permanente no conceito do político de Carl Schmitt. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2787, 17 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18493. Acesso em: 25 abr. 2024.