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Condições de possibilidade de um constitucionalismo cosmopolita

Condições de possibilidade de um constitucionalismo cosmopolita

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Resumo: O constitucionalismo cosmopolita representa a elevação do normativo a um plano/nível global, fundando um novo poder constituinte que será canalizado na Organização das Nações Unidas, totalmente redemocratizada e sem seu Conselho de Segurança que deixa de existir, pois nessa Constituição todas as pessoas, Estados, sociedade civil organizada, partidos políticos, sindicatos, organizações, etc. terão vez e voz. Está ela estruturada sobre os direitos humanos e fundamentais e tem por escopo principal a emancipação e libertação de 4/5 da população do planeta, que não tem acesso aos direitos civis e políticos, tampouco aos direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais. Logo, por meio do link indissociável entre o político (em sua dimensão agonística) e o jurídico, busca-se canalizar as demandas e anseios das pessoas, Estados e instituições acima nominadas, traduzi-los numa semântica inteligível e tabulá-las na ONU e, após amplo debate, oferecer uma resposta concertada por todos os envolvidos. Para tanto, a construção, manutenção, defesa e garantia da democracia radical, da esfera pública, bem como a construção de uma nova cidadania (planetária/cosmopolita) constituem condições de possibilidade dessa Constituição. Não se abandona as Constituições nacionais, tampouco os sistemas global e regionais de proteção dos direitos humanos, mas busca-se a coexistência destes com Constituição Cosmopolita, mantendo-se suas peculiaridades, realizando-se a interlocução com os sistemas regionais e nacionais rumo à concretização dos direitos humanos e fundamentais, compreendidos estes como um constructo ou conjunto de processos de luta pela dignidade humana (Herrera Flores).


1.Introdução

O presente texto busca pensar na possibilidade de uma Constituição Cosmopolita, a partir do possível surgimento de um novo poder constituinte fundado na Organização das Nações Unidas – ONU e estruturado sobre os direitos humanos e fundamentais, a emancipação e libertação das pessoas e povos, além dos conceitos de sustentabilidade, sujeito, cosmopolitismo, democracia radical, dentre outros que serão examinados no curso do presente texto.

Essa Constituição Cosmopolita pode ser forjada não só por meio da participação direta de toda a pessoa humana nas deliberações que lhe diz respeito e possa lhe afetar, mas especialmente na redemocratização da Organização das Nações Unidas.

A ONU passa a ser um dos nomos onde o poder constituinte planetário será canalizado, mas não só nela, pois a pessoa participa como sujeito de direitos e deveres em diversos lugares e em todos esses lugares sua participação ativa deve ser garantida, protegida e incentivada.

No entanto, não se concebe a ONU como um ente dotado de soberania absoluta, de uma única verdade, capaz de impor uma visão unilateral de mundo, de instaurar totalitarismos muito mais perigosos que os já vividos, mas convivendo com inúmeros centros de poder político e jurídico (multipolaridade).

A começar por Kant e por meio de variados discursos e saberes, inúmeros teóricos da contemporaneidade (Habermas, Raimon Panikkar, Amartya Sen, Huntington, David Held, Ulrich Beck, Daniele Archibugi, Manuel Castells, Flávia Piovesan, Marcelo Neves, dentre tantos outros), já examinaram temas que direta ou indiretamente nos remetem à possibilidade de pensar na possibilidade da constitucionalização do direito internacional e do transconstitucionalismo, sem descurar, porém, das inúmeras dificuldades a enfrentar.

Nosso ponto de partida é erigir a dignidade da pessoa humana como razão fundante desse constitucionalismo, exigindo que por meio dos sistemas de proteção global e regionais não só os direitos civis e políticos sejam assegurados, mas especialmente os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA´s), emancipando e libertando 4/5 da população mundial que ainda não tem acesso a uma vida digna, permitindo assim que todas sejam tratadas com respeito e consideração e tenham acesso a bens primários e recursos que lhes permita desenvolver os projetos de vida que fundadamente valorize (Amartya Sen).

Inverte-se assim a lógica liberal-individualista dos sistemas global e regional de proteção, à exceção do sistema africano, para, tal qual neste, conceber os direitos civis, políticos e DESCA´s como formando um todo indivisível necessário à construção de uma verdadeira cidadania planetária, permitindo assim que toda pessoa humana disponha do empoderamento e recursos necessários para agir e decidir segundo os projetos de vida que fundadamente valorize.

Os conceitos de agonismo, democracia radical e, especialmente, o link indeclinável entre o político e o jurídico permitirão que outros saberes engravidem a normatividade constitucional e a faça verdadeiro instrumento de mudança da realidade.

A Constituição Cosmopolita busca ser um instrumento de diálogo e concretização normativa global porque além dos direitos humanos e fundamentais por realizar na maior parte do planeta, vivemos coletivamente no Século XXI sob os efeitos da sociedade de risco (catástrofes ambientais, tecnologias que ameaçam a saúde humana, energia nuclear, desemprego, crises econômicas, ausência de laços afetivos estáveis, indefinição de identidade pessoal, riscos que não são apenas efeitos colaterais, mas produzidos sistemicamente, conforme nos adverte Ulrich Beck [01], o que exige o esforço de todos para enfrentar esses problemas que afetam a toda a humanidade.

Obviamente que o presente texto não exigirá dessa Constituição mais do que ela pode oferecer e não ignora a tensão entre realidade e texto normativo, mas não descura que ao normativo resta um importante papel conformador/orientador da realidade [02].

Busca assim não pensar num constitucionalismo único, mas num constitucionalismo multipolar, que potencialize as contribuições do sistema de proteção global, com os sistemas de proteção regionais (europeu, interamericano e africano), respeitando as peculiaridades de cada qual, bem como construindo novos espaços coexistenciais com as Constituições nacionais, num fluxo comunicativo e normativo constante.

Com Herrera Flores [03], não se descura os respectivos interesses em jogo, destacadamente o exercício do poder e da hegemonia atualmente concentradas e que os direitos humanos formam um conjunto de processos que abrem espaços de luta pela dignidade humana; pelo acesso igualitário e não previamente hierarquizado aos bens materiais e imateriais que fazem com que a vida seja digna de ser vivida. Ainda que não seja possível examinar no presente texto a colonização de inúmeras dimensões da vida pelo sistema econômico, por meio da sustentabilidade, do cosmopolitismo e da hospitalidade, imagina-se que o normativo aqui pensado contribua para a construção de um mundo melhor, capaz de devolver às pessoas o prazer de exercer a multipolaridade de suas dimensões existenciais.

Com Habermas [04] se acredita que a Organização das Nações Unidas, totalmente reformulada, pode exercer um papel fundamental rumo à superação do direito internacional e dos modelos jurídicos a ele inerentes (Tratados) para a regulação das relações entre as pessoas, Estados, sociedade civil, organizações, etc., dada a incapacidade de tal modelo para dar conta da complexidade no século XXI, cujas barreiras comunicativas foram, em grande parte, quebradas pelos sistemas de comunicação atuais (Internet, celulares e mídias em geral).

Já com Marcelo Neves [05] se observa pressupostos teóricos para um transconstitucionalismo, sustentando a viabilidade de uma Constituição transversal que seja capaz de construir diálogos normativos concretizantes entre ordens jurídicas, em especial, entre o direito supranacional e o direito internacional.

Para ele, o transconstitucionalismo seria um sistema jurídico mundial de níveis múltiplos, respeitando as diferenças de cada sistema, mas ao mesmo tempo construindo pontes normativas enriquecedoras entre eles [06].

Não descura Neves dos limites e possibilidades do transconstitucionalismo, o que ele denomina de condições empíricas, exigência funcional e pretensão normativa, como por exemplo, a de que as formas estatais das grandes potências se sobrepõem de maneira opressora a formas de direito frágeis do sistema mundial de níveis múltiplos, carecendo ser tocadas/modificadas, pois permanecem intocáveis perante o direito internacional público e contra esse imunizadas [07].

Uma Constituição Cosmopolita, estruturada sobre os direitos humanos e fundamentais, busca outorgar a todas as pessoas do planeta do empoderamento necessário para que tenham condições necessárias (direitos civis e políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, sustentabilidade, riscos, etc) para construir seus próprios destinos, resgatando a capacidade deliberativa e decisória sobre tudo que possa lhes afetar. Examina-se a seguir em que condições e concepção filosófica essa Constituição pode operar, a começar pela emancipação e libertação.


2.Emancipação e Libertação

Uma constituição cosmopolita adequada à complexidade do século XXI exige a incorporação de uma dimensão ética, afastando que o totalitarismo e o confronto entre as visões de mundo não resultem nas mesmas catástrofes vividas no século passado.

Um dos principais aspectos de uma teoria constitucional cosmopolita consiste na dosimetria da tensão entre ‘Totalidade’ e ‘Infinidade’, a primeira compreendida como o enorme projeto da racionalidade ocidental que busca a síntese total do conhecimento sob temas racionais e, conseqüentemente, a ‘redução do outro à mesma coisa’.

A Infinidade, por sua vez, sugere a resistência das coisas a essa totalização por serem mais do que o que se diz que são, ou seja, a totalidade está sempre ameaçando o amesquinhamento da coisa, seu empobrecimento, enquanto a Infinidade, a resistência do outro a essa ameaça.

O pensamento de Levinas nos permite concluir que uma teoria constitucional que se apóie na dimensão da Infinidade oferece melhores condições emancipatórias e libertadoras, pois permite a manifestação do oculto, do oprimido, daquilo que o projeto totalizante nega (a emancipação feminina, a tolerância à exploração, o não combate à xenofobia, o não acesso a direitos civis e políticos, bem como aos direitos sociais, culturais e ambientais, etc., impedindo o empoderamento de 4/5 da população do planeta e, consequentemente, mantendo o status quo de vilipêndio à possibilidade de concretização de bilhões de projetos de vida singulares fundadamente valorizados).

Acolhe-se a ética da alteridade e o retorno do político em sua dimensão agonística, como fundamentos aos traços da teoria constitucional que aqui se desenvolve, assegurando-se e incentivando-se a participação do outro, sem assimilá-lo.

A alteridade é constitutiva do próprio eu, exigência de responsabilidade (cuidado de si, dos outros, da terra e de seus recursos), responsabilidade fundamental à construção de uma sociedade mais justa.

A ética da alteridade perpassa inúmeros temas fundamentais à teoria constitucional aqui desenvolvida, como a liberdade, a guerra, a violência e a justiça.

A ética da alteridade que fundamenta uma teoria constitucional cosmopolita impele cada ser humano em particular a ser pessoa em todos os sentidos, impedindo que seja ferido em sua dignidade.

Busca assim a libertação, a eliminação de toda forma de opressão, política, econômica e cultural, ou seja, busca fazer do homem, de cada ser humano, sujeito e protagonista de seu próprio destino.

Uma teoria constitucional cosmopolita, sócio-sustentável assim ancorada, capaz de superar o conceito de Totalidade e situar-se no de Exterioridade e na compreensão do Outro vai além da questão do exilado, do pobre, dos perseguidos.

Rechaça a pretensão de atribuir-se a autoridade sobre o conhecimento universal e com isso definir a ‘natureza humana’ dentro de critérios, modos de comportamento e orientação racionalista, ou seja, a consideração de que quem não integra a Totalidade é tratado como ‘coisa’ ou ‘objeto’ e pode ser morto ou sacrificado porque não é um ser humano, minimizando, com isso, as culturas ‘invadidas’ e a condição de ‘não-ser’.

Pelo contrário, através de modelos interpretativos que proporcionam práticas sociais mais justas e criadoras, essas culturas, o direito à diferença, devem ser desenvolvidos e protegidos, por meio do diálogo, ouvindo esse excluído.

Conforme se observa em Dussel [08], o método analético, "é a passagem ao justo crescimento da totalidade desde o Outro para servi-lo criativamente", ou seja, opção ética, dever de ouvir o Outro, a vítima, dominada pelo sistema ou excluída na sua marginalização, exigindo que a subjetividade humana concreta, empírica, viva, se revele e apareça como ‘interpelação’, de um sujeito que já não pode viver e grita de dor.

Pensa-se assim que uma teoria constitucional cosmopolita sócio-sustentável, libertadora, exige compromissos concretos, práticos não simplesmente retóricos.

Com isso, pensa-se na partilha dos bens (materiais, culturais, ambientais, fundamentais) como uma práxis da libertação que pode colidir com forças superiores e estruturas vigentes, exigindo uma ética da libertação como uma ética da responsabilidade a priori pelo outro, mas responsabilidade também a posteriori (Hans Jonas) dos efeitos não intencionais das estruturas dos sistemas que se manifestam à mera consciência cotidiana do senso comum: as vítimas.

Sem ignorar a liberdade, Levinas [09] enfatiza a responsabilidade, a bondade mais que a verdade, a transcendência mais que a imanência, a ética mais que a filosofia.

Seu pensamento valoriza o ‘altruísmo radical’ por meio do qual a necessidade e o mérito de outras pessoas formam a identidade do eu antes de qualquer atividade racional autocentrada.

A liberdade e a responsabilidade em Levinas estão intimamente imbricadas, pois somente um ser livre é responsável, isto é, já não é livre. Só um ser capaz de começar no presente está envolvido consigo mesmo [10].

Há três significados interligados para a responsabilidade:

- Como reação ao outro de uma forma indeclinável;

- Como uma reação a partir de nós mesmos à outra pessoa e sua exigência;

- Como uma reação para o outro no sentido de nos substituirmos pela outra pessoa em suas responsabilidades.

Uma ética assim concretizada, resgata inclusive a dimensão ética da economia (Amartya Sen) [11], irradiando efeitos sobre o político e o jurídico-constitucional cosmopolita, concebendo o desenvolvimento humano em todas as suas dimensões, como um processo integrado de expansão das liberdades imbricadas umas nas outras. Traduz-se na remoção de carências de liberdade e na expansão de vários tipos de liberdade concretas que as pessoas ou sujeitos globais valorizam com razão. O subdesenvolvimento é concebido como carência de liberdade e esta constitui-se em fator causal na efetiva produção de mudanças rápidas.

Para muito além da teoria da justiça de Ralws ou de seu liberalismo político, numa teoria constitucional cosmopolita (sócio-sustentável), as potencialidades individuais das pessoas dependem de vários dispositivos: econômicos, sociais, políticos, culturais, etc e dependem dos contextos (contingência) de cada cultura, como informa MacIntyre [12].

Segue-se com Sen a conclusão de que adultos responsáveis têm que assumir a tarefa do seu próprio bem-estar; decidir como usar suas potencialidades, mas as potencialidades que uma pessoa tem dependem da natureza dos dispositivos sociais, cívicos, políticos que podem ser essenciais para as liberdades individuais e para que esses dispositivos operem de forma eficaz, as pessoas, o Estado-Nação e suas respectivas sociedades e os Estados-nação, em cooperação, juntamente com a sociedade civil organizada, sindicatos, partidos políticos globais, organizações não governamentais e mecanismos de proteção do direito internacional e seus Pactos e Convenções, são fundamentais, construindo-se assim um concertamento entre atores globais horizontalizados na concretização de mundos melhores e mais dignos para todos.

Pensa-se assim que todos, agindo de forma cooperativa entre si e fortalecendo outros atores e Estados-nação mais fragilizados, podem contribuir para o desensolvimento sustentável e proporcionar a emancipação e libertação de bilhões de pessoas e centenas de nações, sem impor-lhes qualquer projeto universalista.

A participação nas decisões políticas e na escolha social em uma comunidade planetária que respeite as singularidades e com elas construa pontes coexistenciais, deve se dar por meio da democracia radical, pautada pela dimensão agonística, onde seu limite é a dignidade e a integridade do adversário, jamais construindo tal relação como uma relação entre amigo-inimigo de Carl Schmitt [13]. Não se tem inimigos, mas adversários. A pretensão beligerante e a recusa ao embate agonístico se dá pelo direito de legítima defesa, a defesa necessária para repelir a injusta agressão, não o revide desproporcional.

Desse modo, a participação nas decisões políticas e na escolha social, cultural, de vivências, não são consideradas apenas meios de desenvolvimento, mas elementos constituintes dos próprios fins do desenvolvimento.

Essa Constituição Cosmopolita que busca a concretização dos direitos fundamentais, entende adequada a posição de Amartya Sen para quem o desenvolvimento é um processo complexo que depende de muitos fatores e não apenas de progresso material: depende de cada pessoa e de cada intérprete da Constituição, o Estado nacional, do direito internacional e de seus sistemas de proteção global e regionais, da construção de valores solidários, de instituições que funcionem; do mercado; da democracia; de partidos e oposição sérios; de meios de comunicação livre; de organizações não-governamentais; de investimentos em educação; saúde, segurança social (garantia de emprego, previdência, saúde) do respeito e cuidado com o meio-ambiente.

Esse conjunto de bens vão muito além dos ‘bens primários’ de Rawls para que qualquer pessoa possa desenvolver seu potencial humano e concretizar os projetos que fundadamente valoriza, construindo-se uma sociedade responsável onde essas condições sejam construídas e as pessoas tenham oportunidades de concretizar seus projetos de vida pessoais.

A privação econômica - destacadamente a extrema pobreza - além de não permitir que as pessoas tenham condições de construir a vida que valorizam, faz dessa pessoa uma vítima indefesa da violação de outras formas de liberdade, como a privação social; a social à privação política e vice-versa.

Uma Constituição Cosmopolita que visa normatizar soluções, ainda que multipolarmente e construir espaços de convívio entre toda a humanidade, mesmo diante da inerradicabilidade do conflito, não pode conceber o sujeito como sujeito uno, eis que sequer no âmbito do Estado nacional esse sujeito assim o é, mas múltiplo e construído diariamente. Esse sujeito, seguindo a senda de Chantal Mouffe, é pensado como a seguir se delineia.


3.A Construção de Sujeitos Múltiplos e a Nova Cidadania

Uma teoria constitucional cosmopolita (sócio-sustentável) se embasa numa teoria do sujeito como agente descentrado, não total, construído no ponto de intersecção de uma multiplicidade de posições subjetivas [14].

Esse sujeito múltiplo tem direitos e deveres, incorpora a ética do cuidado e da responsabilidade, conforme antes já se destacou.

Esse sujeito pode ser pensado a partir do pensamento de MOUFFE [15] para quem "somos sempre sujeitos múltiplos e contraditórios, habitantes de uma diversidade de comunidades (na verdade, tantas quantas as relações sociais em que participamos e as posições de sujeito que elas definem), construídos por uma variedade de discursos e precária e temporariamente cerzidos na intersecção dessas posições de sujeito". Esse é um dos principais aportes teóricos para se conceber uma nova forma de individualidade, verdadeiramente plural e democrática.

Para que uma construção de sujeito dessa natureza seja viável segue-se com Mouffe [16] que é preciso abandonar o universalismo abstrato do iluminismo e a concepção essencialista de uma totalidade social e o mito de um sujeito unitário.

Observa que é "só no contexto de uma tradição que dê realmente lugar à dimensão política da existência humana e que permita pensar a cidadania como algo mais do que a simples titularidade de direitos é que podemos falar de valores democráticos" [17].

Mouffe pensa num projeto de democracia radical e plural a partir da multiplicidade, da pluralidade e do conflito, a razão de ser da política. Pensa numa hegemonia de valores democráticos, através da multiplicação de práticas democráticas [18].

A cidadania democrática radical identifica o cidadão à res publica, sendo esta "uma identidade política comum de pessoas que podem estar empenhadas em muitos empreendimentos com finalidades diferentes e com diversas concepções de bem, mas que, na procura de sua satisfação e na execução das suas acções, aceitam submeter-se às regras prescritas pela res publica". [19]

Destaca que os desejos, escolhas e decisões são privados, mas os empenhos são públicos, porque se exige que estejam sujeitos a condições especificadas na res publica, onde a pertença do indivíduo a uma comunidade política e sua identificação com os respectivos princípios ético-políticos manifestam-se em uma aceitação no interesse comum expresso na res publica, fornecendo uma ‘gramática’ de conduta para o cidadão [20].

A cidadania para Mouffe respeita ao mesmo tempo o pluralismo e a liberdade individual; logo, devemos resistir a qualquer tentativa de regressar a uma universitas e reintroduzir uma comunidade moral [21].

Uma filosofia política democrática deve facultar uma linguagem que articule a liberdade individual com a liberdade política, construindo novas posições de sujeito [22].

Para Mouffe [23], esse sujeito múltiplo parte do pressuposto de que todas as identidades são relacionais e a condição de existência de qualquer identidade é a afirmação de uma diferença, determinação de um outro que desempenhará o papel de ‘elemento externo constitutivo’, tornando possível compreender a forma como surgem os antagonismos.

Esse antagonismo deve ser concebido dentro de uma ordem democrática pluralista, baseando-se na distinção entre inimigo e adversário, assegurando-se a esse adversário uma existência legítima que deve ser tolerada e não destruída. Luta-se contra as idéias do adversário, mais jamais se põe em causa seu direito de defendê-las [24].

Esse sujeito plural incorpora as contribuições da psicanálise, da filosofia da linguagem (Wittgeinstein) e da hermenêutica, por meio das quais se critica o conceito racionalista de sujeito unitário, a partir da percepção das novas lutas dos movimentos sociais, onde se observa que é por meio da multiplicidade de posições de sujeito que podem estar presentes num único agente e que podem se transformar num foco de antagonismo a ser politizado.

A partir das lições de Hannah Arendt (origens do totalitarismo e a condição humana), verifica-se que a construção, manutenção, defesa e garantia da democracia e de uma esfera pública ativa são condições necessárias para que totalitarismos não se instalem e aniquilem pessoas, comunidades, povos/nações e a Constituição aqui pensada tenha condições de existência.

Uma Constituição Cosmopolita que tenha os pés no chão e ciência de como funciona o poder e a dominação é obrigada a estar amparada em uma teoria que obstrua esse tipo de conseqüência nefasta.

Desenvolve-se a seguir os conceitos de democracia radical e esfera pública com vistas a conceber essa Constituição como um espaço aberto onde todos tenham vez e voz rumo à construção de um novo acontecimento, um novo tipo de ação em direção a um mundo possível e melhor para todos.


4.A Democracia Radical

Conforme se examinou no item precedente, o agonismo é pressuposto da democracia radical e de uma Constituição Cosmopolita viva, concreta. Mas como pensar numa constituição cosmopolita que pressupõe a responsabilidade e a partilha de bens como se o planeta fosse nossa morada comum, sem abordar a democracia, e mais, que tipo de democracia?

Como será possível que a pluralidade de visões de mundo se embata na Constituição Cosmopolita e dela exija o que ela não pode oferecer (soluções adequadas) e esse embate não descambe em conflitos generalizados, ressuscitando-se a relação amigo-inimigo de Schmitt e o extermínio do inimigo?

Buscou-se apoio na democracia radical de Chantal Mouffe [25] para quem uma democracia radical e plural busca romper com o racionalismo, o individualismo e o universalismo, não implicando, porém, na rejeição da idéias de racionalidade, da individualidade ou da universalidade, mas estas devem ser plurais, racionalmente construídas e comprometidas com relações de poder.

Essa democracia resgata o conceito aristotélico de phronesis [26], conhecimento ético, distinto do conhecimento epistêmico das ciências, passando a depender desse ethos as atuais condições históricas e culturais da comunidade, implicando na renúncia a toda pretensão de universalidade.

Essa racionalidade, baseada na práxis humana, exige uma razão prática, não caracterizada por afirmações irrefutáveis, onde o razoável prevalece sobre o demonstrável, ao contrário da razão prática kantiana que exige universalidade.

Acolhe-se o conceito de ‘tradição’, de Gadamer e dos ‘jogos de linguagem’ de Wittgeinstein, onde para Gadamer há uma unidade fundamental entre pensamento, linguagem e mundo, revalorizando-se os ‘preconceitos’, pois são justamente os preconceitos que definem nossa situação hermenêutica e constituem nossa condição de compreensão e abertura ao mundo [27].

Por sua vez, para Wittgeinstein, os jogos de linguagem formam uma união indissolúvel entre regras lingüísticas, situações objetivas e formas de vida, e a tradição, nessa perspectiva, é o conjunto de discursos e práticas que nos constituem como sujeitos [28].

Nessa fusão de horizontes (Gadamer x Wittegeinstein), uma democracia radical que acolha o conceito de tradição acima, só pode ser composta, heterogênea, aberta e indeterminada.

A democracia radical exige o reconhecimento da diferença, do particular, do múltiplo, do heterogêneo, do que fora excluído pelo conceito abstrato de homem. Não se rejeita o universalismo, mas se o particulariza, exigindo-se uma nova articulação entre o universal e o particular [29].


5.A Esfera Pública

Traçar os marcos de uma constituição cosmopolita que pretenda ser instrumento de transformação da realidade (concretização dos direitos humanos e fundamentais e soluções adequadas para temas/assuntos de interesse de todas as pessoas do planeta) não pode ser levada adiante sem pensar numa esfera pública onde os assuntos de interesse das pessoas, Estados, comunidades e organizações possam ser canalizados, debatidos e solucionados.

Essa esfera pública deve viabilizar tanto a participação direta (pessoas aportando suas demandas e debates na ONU) quando a representativa (Assembléias Parlamentares Cosmopolitas), esta por meio de Estados, entidades transnacionais, organizações e partidos cosmopolitas que representem seus interesses.

Conforme já se destacou em outra passagem, a nova ONU, radicalmente redemocratizada, deve receber esses pleitos, tabulá-los e traduzi-los nas línguas oficiais que se escolherá e manter os cidadãos cosmopolitas devidamente informados sobre o andamento das discussões, definindo momentos de deliberação e decisão.

Os assuntos sujeitos a deliberação para a formação dessa Constituição Cosmopolita poderão partir da recepção das Cartas e Pactos já em vigor (sistemas global e regionais de proteção dos direitos humanos), incorporando-se posterior e progressivamente temas que digam respeito a toda a humanidade, tais como, o aquecimento global, a sustentabilidade, pesquisas genéticas, a extinção ou não de armas nucleares, etc.

A partir do item a seguir, adentra-se no plano mais especificamente normativo, para o fim de pensar numa Constituição Cosmopolita gestada na ONU redemocratizada, onde ela passa a ter capacidade normativa e sancionatória, incorporando o sistema global de proteção dos direitos humanos e fundamentais, dialogando com os sistemas jurídicos regionais (sistema europeu, interamericano, africano, asiático, árabe, etc) e nacionais. [30]


6.A Constituição Cosmopolita e os Sistemas Global e Regional de Proteção dos Direitos

O presente artigo considera que uma constituição cosmopolita incorpora não só os sistemas de proteção global e regionais, mas exige a presença de vários pressupostos para que essa Constituição seja exitosa e o principal deles é a incorporação da dimensão do político (Chantal Mouffe) [31], conforme já examinado, permitindo assim a abertura ao livre embate de idéias entre adversários e não inimigos, capazes de realizar um link vivo entre o político e o jurídico, construindo um instrumental normativo que sirva de instrumento de emancipação, libertação, solidariedades múltiplas e sustentabilidade (das pessoas, comunidades, sociedades, do planeta, etc).

Os sistemas constitucionais tradicionais, ao não potencializarem esse link entre o político e o jurídico, não extraem a dimensão concretizadora da Constituição, pois não trazem para a esfera pública as demandas emancipatórias e libertadoras reivindicadas pelas pessoas e comunidades.

A Constituição Cosmopolita aqui imaginada acolhe uma das principais críticas de Bruce Ackerman [32], ao examinar o sistema constitucional norte-americano e constatar seu legado de injustiça, observando que não há qualquer mão-invisível conduzindo os Estados Unidos e se o país deseja construir uma vida mais justa para si próprio, não há nenhum substituto para a política engajada e a um governo ativista. Assim, conclama ele o povo norte-americano à reconstrução de uma fundação mais justa para seu povo.

Dessa maneira, aquilo que Ackerman busca em relação ao povo norte-americano, a Constituição Cosmopolita convoca toda a humanidade a superar o quadro de indigência que impera pelo mundo, buscando sentido naquilo que se desenvolve e se faz (economia, tecnologia, ciência, etc), que deve ser a elevação da condição humana e não sua degradação.

Dessa forma, não se pensa que levar a sério o ‘político’ e, por conseqüência o conflito em sua dimensão agonística, vá enfraquecer uma Constituição Cosmopolita. A recepção do político pela dimensão agonístico-normativa da constituição é instrumento mais adequado à conquista, garantia e proteção de bens essenciais à dignidade da pessoa humana, à solidariedade e à sustentabilidade dos mais variados modos de vida, pois não se busca excluir, mas construir coexistencialmente novos mundos.

A experiência norte-americana, da ONU, dos inúmeros Tratados e Pactos em vigor e, mais recentemente, da União Européia, permite concluir que, apesar da enorme dificuldade, é possível construir-se sistemas jurídicos que atravessem nações e agreguem novas espécies de normatividade (multipolaridade normativa).

Os modelos constitucionais tradicionais supostamente fundados na identidade, povo, território, Estado, comunidade de valores, podem ceder a outros modelos ainda não adequadamente pensados, mas cujo objetivo e esboço podem ser traçados: elevar o nível de dignidade, emancipação, libertação, solidariedade e sustentabilidade dos modos de vida, construindo pontes discursivas entre todas as pessoas humanas, povos, etnias e comunidades, não rumo a uma pacificação, mas à construção de uma humanidade viva, ativa.

Por óbvio que essa Constituição Cosmopolita tem fim bem diverso da Constituição gestada pela União Européia ou mesmo da formação dos Estados Unidos da América, pois não visa ela à competição, à guerra econômica entre Estados Nações ou blocos econômicos. Pelo contrário, visa justamente criar um outro locus (entrenormativo) entre o constitucionalismo nacional e o direito internacional, desta feita fundado na ONU, partilhando o poder constituinte que continua a ser exercido tanto local (nacional) quanto regionalmente (Mercosul, União Européia, Nafta, etc).

A normatividade pensada por uma Constituição Cosmopolita parte e valoriza em primeiro plano o local, porque é no local que os laços sociais são mais fortemente valorizados, mas complexifica esse discurso ao pretender a circularidade e influência mútuas entre os sistemas global, regionais e locais (Estados nacionais), concebendo que ao final dessa circularidade, tal qual o rio de Heráclito [33], todos ganhem e ninguém seja o mesmo ao cabo dessa aventura normativa (responsável)!

Os discursos transconstitucionais partem, assim, de um sistema de reenvio, do local (Estado nacional) para o regional e ao cosmopolita, buscando uma legitimação de base/origem, com vistas a não impor uma visão/concepção de mundo cosmopolita que não tenha qualquer valor para as comunidades e grupos locais.

O local, o regional e o global estarão em constante interação rumo à busca de um status dignificante melhor, buscando-se em qualquer deles uma maior dignidade humana, conservando seu direito à diferença, caso o local e o regional já lhe ofereça um status dignificante melhor.

Não se busca assim um instrumento normativo totalitário centrado numa suposta República Mundial disfarçada (ONU), mas na construção de um instrumento normativo amoroso onde convirja uma diversidade de poderes democráticos e partilhados em busca da construção de novas solidariedades [34].

Conforme se examina a seguir, um novo instrumento regulatório, criativo, pode ser gestado para lidar com novas complexidades. Uma Constituição Cosmopolita como a até aqui pensada, pode ser um modelo.


7.Do Direito Internacional ao Direito Constitucional Cosmopolita: os direitos humanos e fundamentais como instrumentos de diálogos civilizacionais, de concretização de direitos, emancipação e libertação

Atualmente a sociedade é regida pelo sistema normativo de cada Estado, bem como pelo sistema jurídico internacional, aplicando-se este em conformidade com a hierarquia ou status que o ordenamento jurídico de cada país lhe confere (hierarquia supra constitucional, constitucional ou infraconstitucional).

A sociedade em rede do Século XXI (Castells) e os problemas e virtudes que o encurtamento de distâncias e relações propicia (sistemas de comunicações, de trocas econômicas, técnicas, etc) já permitem pensar em elevar o nível de normatividade que considere tanto os aportes do direito internacional quanto do direito constitucional.

O direito internacional e o direito constitucional de cada Estado se funde para fazer surgir o Constitucionalismo Cosmopolita, que terá várias dimensões ou níveis: a) local (no âmbito do Estado-Membro); b) regional (sistemas regionais); c) sistema global.

Todos esses sistemas se comunicam entre si com vistas à construção de soluções normativas que permitam emancipar e libertar a pessoa humana e erigir-se sociedades sustentáveis, sem quaisquer discriminações, permitindo que os 4/5 da humanidade que ainda não têm acesso a bens primários e recursos mínimos para sobrevivência se libertem e vá em busca dos projetos de vida que fundadamente valorize.

Com Celso Lafer, citando Flávia Piovesan, se observa que interesse geral, jus cogens, obrigações erga omnes são conceitos que abrem espaço para falar com Kant, de um jus cosmopoliticum que diz respeito aos seres humanos e aos Estados em suas relações exteriores e sua interdependência como cidadãos de um Estado da humanidade, o que resulta em que a violação dos direitos em um só lugar da Terra é sentida em todos os outros [35].

Aos sistemas global e regional falece a capacidade institucional ou como diz Flavia Piovesan, falece ‘garras e dentes’ para sancionar os descumprimentos às violações de direitos humanos.

O constitucionalismo cosmopolita institucionalizo na ONU será não só uma das novas espécies de poder constituinte originário como também o poder sancionatório, construído juntamente com as pessoas, instituições, organizações e Estados.

Com Piovesan, acredita-se no potencial emancipatório e transformador que uma Constituição Cosmopolita, apoiada no diálogo entre civilizações - e não de confronto civilizacional (Huntington) – pode propiciar, sem ignorar o espaço de lutas que constitui a busca pela concretização de direitos e deveres.

No entanto, com Huntington [36], não se ignora a dificuldade de um tal projeto, especialmente em razão da alteração do equilíbrio de poder entre as civilizações, da ordem emergente das civilizações e do futuro delas.

Conforme se terá a oportunidade de examinar mais adiante, os sistemas de proteção global e regional para funcionarem bem carecem de uma cultura de respeito aos direitos humanos e fundamentais e Estados e instituições comprometidos com sua efetivação e tanto no sistema interamericano quanto no sistema africano esses sistemas são frágeis, a começar pelas democracias incipientes.

As dificuldades podem se exacerbar quanto se institucionalizar os sistemas asiático e árabe, onde os valores e princípios têm um potencial conflito maior.

Parafraseando Piovesan, o diálogo entre os sistemas regionais (existentes e por existir) constituem medidas imperativas rumo à concretização de um constitucionalismo cosmopolita, emancipatório e libertador que corrija as assimetrias não só entre os direitos civis e políticos, como também em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais (inter-estatais, regionais e global), ambientais e outros temas que afetem a toda a humanidade. [37]

Concebendo os direitos humanos e fundamentais como o telos da Constituição Cosmopolita, importante examinar, com Piovesan, os desafios e tensões que uma teoria dos direitos humanos atualmente enfrenta [38].

Esses grandes desafios, tensões e debates envolvendo uma teoria dos direitos humanos são:

a)universalismo x relativismo

b)laicidade estatal x fundamentalismo religioso

c)direito ao desenvolvimento x assimetrias globais

d)proteção aos direitos sociais x dilemas da globalização econômica

e)respeito às diversidades x intolerâncias

f)combate ao terror x preservação das liberdades públicas

g)unilateralismo x multilateralismo

O primeiro desses desafios é o debate entre universalismo e relativismo cultural. Para os universalistas o importante é o debate sobre as questões: porque temos direitos, quais suas fontes, respondendo Piovesan (op. e loc. cit.) que a fonte é a dignidade humana e que há um mínimo ético universal que qualquer comunidade pode e deve reconhecer.

De outra parte, Boaventura de Souza Santos [39] pensa numa trama do sistema mundo através de uma concepção multicultural de direitos humanos, pensando num localismo globalizado de um lado e de um globalismo localizado, de outro. Pensa assim num universalismo de confluência, onde se nega o universal como ponto de partida, concebendo-se-o como ponto de chegada, através de um processo conflitivo, discursivo e dialógico. Concebe um entrecruzamento e não uma superposição de propostas.

Busca valores culturais alternativos e não imperativos. Pensa num cosmopolitismo através de diálogos e oganizações sul-sul, organizações mundiais de trabalhadores, numa filantropia internacional e em redes internacionais de assimetrias jurídicas e organizações internacionais de direitos humanos. Pensa na construção de um patrimônio cultural da humanidade onde a vida humana na terra tenha sustentabilidade. Pensa numa globalização de baixo para cima.

Boaventura reconceitua os direitos humanos como multiculturais onde haja uma relação de equilíbrio entre a competência global e a legitimidade local.

As premissas para a transformação do localismo globalizado em projeto cosmopolita são: a superação do debate entre universalismo e relativismo cultural; b) trabalhar-se com os princípios da igualdade e da diferença, respeitando-se mutuamente; c) conceber uma hermenêutica diatópica que tenha o pé em ambas as culturas e que exija a produção de conhecimento coletivo, interativo, intersubjetivo e reticular; d) concepção de que os sistemas são incompletos; e) inserção da idéia de deveres para que se reconheça direitos à natureza e às gerações futuras.

Para os relativistas, por outro lado, o importante é a cultura, não havendo a possibilidade de sustentar-se a existência de uma ética universal.

Boaventura de Souza Santos [40] vai dizer que temos que superar esse debate a partir de uma concepção multicultural, onde cada cultura assume sua incompletude, abrindo-se a outras culturas.

O segundo desafio (laicidade estatal x fundamentalismo religioso).

Através do terceiro desafio (desenvolvimento x assimetrias globais) debate-se que não há desenvolvimento sem participação política e sem que haja interação entre o regional e o global. Assim, leva em conta a participação política; necessidades básicas de justiça social e cooperação internacional ou solidarismo.

O quarto desafio (direitos sociais x dilemas da globalização econômica) concebe que os Estados hoje são engolidos pelos mercados e os mercados jamais irão compensar desequilíbrios, ensejando a necessidade de políticas fortes no campo social. Assim, só com ação estatal é possível manter-se um certo equilíbrio nessas relações. Está no centro dos debates desse desafio a consciência de que não são somente os direitos sociais que custam, mas também os civis e políticos, pois é preciso manter-se toda uma estrutura (órgãos de proteção, Judiciário, etc.) para garanti-los. Assim, do ponto de vista dos custos não há diferença entre a proteção de uns ou de outros.

O quinto desafio é o respeito às diversidades e intolerâncias.

O sexto desafio, o combate ao terror de um lado e ao mesmo tempo a preservação das liberdades públicas, surgindo o dilema: como preservar a era dos direitos na época do terror?.

Por último temos de um lado o unilateralismo (o direito da força) de um lado e o multilateralismo de outro (a força do direito, daí a importância do Poder Judiciário).

Esses 07 (sete) desafios marcam a agenda atual mundial dos direitos humanos.

Traçadas as idéias fundantes do constitucionalismo cosmopolita, impõe-se examinar uma tema central para o constitucionalismo, o poder constituinte, ainda que várias categorias do constitucionalismo tradicional (povo, território, estado, identidade, soberania) careçam de desconstrução ou reconstrução em razão das barreiras porosas que a sociedade em rede já enceta e que denota que, apesar de as barreiras físicas ainda persistirem, as simbólicas parecem se esvair e dar vazão a uma paisagem comunicacional hibrida cujo desenvolvimento poucos podem prever.


8.Um Novo Poder Constituinte: a Pessoa Humana Cosmopolita ou Cidadão do Mundo

O germe da teoria constitucional tradicional se deu em torno do poder constituinte (Seyès/Negri) [41], concebendo este como um poder de fato, extranormativo, fluido, ilimitado, incondicionado que faz irromper o novo sempre que for capaz de aglutinar um grupo em torno uma idéia e suplantar resistências contrárias, conceito este caro até nossos dias. A Constituição, por sua vez, cristaliza essas idéias e valores e as consolida num documento que passa a ser sua ordem jurídico-política.

O poder constituinte, desde as revoluções francesa e americana, tiveram na nação e, posteriormente, no povo, a fonte de tal soberania e, numa Constituição Cosmopolita, se vai além desse conceito, deslocando-o para ‘pessoa humana’, ‘comunidades’ e ‘temas de interesse político-jurídico planetário’, podendo elas agir isoladas ou em comunidades, grupos de interesse, locais e globais, dependendo de seus objetivos e mudanças sociais que buscarão implementar.

Assim, busca-se ir além do conceito de ‘povo’, naquele sentido defendido por Friedrich Müeller [42], como povo ativo, encarnado num ‘container social’ (Beck) que participa dos destinos da comunidade localizada e se dá uma ordem normativa. O Poder Constituinte Cosmopolita opera com várias ordens normativas e se agrega em comunidades e grupos de interesse, mas não interesses egoístas, exclusivamente individuais, já que exige e opera na dimensão de uma res pública planetária (solidariedade, sustentabilidade, dignidade humana, direitos fundamentais, etc.), tampouco na busca de amesquinhar os grupos e comunidades adversárias, mas com vistas à busca das melhores alternativas para emancipar, libertar e construir grupos e comunidades sustentáveis, agradáveis, reconfortantes.

Esse poder constituinte está umbilicalmente ligado à democracia radical (Mouffe), o que significa que será exercido pela ampliação das formas de participação direta (Internet e todos os demais meios de comunicação que a facilitem), como também pela representação parlamentar, exigindo-se a representação de todas as pessoas, povos e comunidades do planeta de forma justa [43].

Esse Poder Constituinte Cosmopolita será eleito mediante a candidatura dos interessados e capacitados para os temas objeto de deliberação e serão escolhidos diretamente pelas pessoas de todo o mundo. O número de constituintes será paritário, para todos os Estados.

Os eleitores terão acesso prévio e amplo sobre os serviços prestados por esses pretensos constituintes, com vistas a ter informações suficientes à realização de uma votação consciente e informada.

A votação será realizada por meio da rede mundial de computadores, bem como pelos meios tradicionais (cédulas) para as comunidades que não dispuserem de tal tecnologia, remetendo-se os votos à ONU para que sejam agregados aos votos realizados pela Internet.

Todos os Estados terão o mesmo número de representantes constituintes, para que os Estados ricos e poderosos não oprimam os mais pobres e hipossuficientes em tecnologia, informação, ciência, etc. e todos possam deliberar em igualdade de condições. As organizações, partidos políticos e sociedade civil organizada também participarão de forma paritária, evitando-se assimetrias de representação e abuso de poder.

Esses constituintes elaborarão a Constituição Cosmopolita, mediante o apoio logístico da ONU, entidades acima referidas e de seus Estados nacionais, tendo previamente escolhidos os temas sobre os quais haverá deliberação. Concretizada a deliberação e elaborada a Constituição, estará exaurido esse poder constituinte eleito, permanecendo, porém, o originário, que deverá continuar levando suas demandas às suas comunidades locais, regionais, Estaduais (Estados nacionais) microrregionais (e.g. Mercosul), consolidando-as na ONU, e assim, poderão deliberar ou recomendar a eleição de novo poder constituinte para deliberar sobre temas que deverão ser incorporados à Constituição Cosmopolita.

A reformulação democrática da ONU deverá contar com a participação de todos os Estados, em igualdade de condições, inclusive no Conselho de Segurança, defendendo-se aqui que este deve ser extinto ou completamente reformulado para que todos tenham vez e voz em igualdade (substancial/assimétrica) de condições.

O Poder Constituinte Originário poderá a qualquer momento deliberar em sentido contrário ao decidido pela ONU, pelos mesmos meios de escolha dos constituintes, desde que a participação decisória seja proporcional à população de cada país, evitando-se que países populosos imponham suas pretensões sobre os países menos populosos.

Instaura-se formalmente no âmbito da ONU o Poder Constituinte Originário Ativo, por meio do qual a participação política cosmopolita se operará, obrigando-se a ONU a consolidar mensalmente essas demandas, por Estado nacional, podendo o poder constituinte originário pleitear a votação de novas normas para a incorporação/Emenda à Constituição Cosmopolita.

O poder constituinte acima examinado não abdica do poder constituinte local e regional, da capacidade para mudar a realidade mais proximamente de onde ele está. Tal como se examinou em outra passagem quando se tratou dos sujeitos múltiplos, o poder constituinte também passa a ser múltiplo, pois ele exige que as sociedades sustentáveis a construir a partir do Século XXI exige a responsabilidade e o cuidado de todas as pessoas, instituições, Estados, organizações, etc.

Para tanto, a Constituição Cosmopolita absorverá por meio da ONU o sistema de proteção global dos direitos humanos, adquirindo capacidade sancionatória para que nos temas que digam respeito a toda a humanidade ela tenha a capacidade (garras e dentes) para intervir e impor sanções. No entanto, o objetivo principal é buscar um espaço normativo concertado onde o normativo global conviva com o regional e o local. Daí a necessidade de se traçar um comparativo entre os sistemas de proteção global e regionais. É o que se verá a seguir.


9.Exame Comparativo entre os Sistema Global e Regionais

No sistema global, há justicialização na área penal, não havendo um Tribunal de Direitos Humanos. Há ainda os Comitês que só realizam recomendações. Por outro lado, no sistema regional, a justicialização se deu na área civil.

Debate-se atualmente sobre a criação de um Tribunal de Direitos Humanos no âmbito da Organização das Nações Unidas (âmbito global) e um Tribunal Penal no âmbito regional.

Enquanto na ótica nos sistemas interamericano e europeu, á ótica é centrada no indivíduo, no sistema africano é pautado pela visão coletivista, inclusive os direitos ambientais, os sociais, culturais e econômicos, havendo uma perspectiva clara de deveres para com a comunidade.

No sistema africano só há Comissão, sem função jurisdicional. O sistema africano não tem tradição de conflituosidade, mas de mediação.

O Protocolo de 1998 cria a Corte, sendo que 53 Estados africanos ratificaram a Carta e 21 a Corte. A Corte, no entanto, existe só no papel.

O frágil sistema africano espelha a fragibilidade com que trata os direitos humanos.

Por outro lado, no Sistema Europeu, de 1951, só há previsão de direitos civis e políticos,

A Carta Social Européia – onde há a previsão dos direitos sociais, econômicos e culturais – DESC – veio em 1965 e hoje conta com 45 membros.

Em 1988 a Comissão foi abolida, só contando atualmente com a Corte, sendo que o número de juízes reflete o número de Estados-parte (45 juízes). 800 milhões de pessoas têm hoje acesso à Corte.

Há que destacar-se que em 02 anos a Corte Européia havia proferido mais decisões que a Corte anterior havia proferido em 39 anos. Destaca-se ainda a invasividade desse sistema porque os Estados asseguram parâmetros mínimos. Há uma agenda dos Estados para implementar os direitos humanos.

Enquanto no sistema europeu quem litiga são os indivíduos, no interamericano são as ONG´s.

Tanto no sistema interamericano quanto no sistema africano há a necessidade de um grande ativismo.

Disso se conclui que apesar de o sistema europeu ser o mais sólido e o que produz um alto grau de efetividade/concretizações das decisões da Corte, todos os sistemas podem aprender entre si, identificando suas fortalezas e debilidades, em busca de um cosmopolitismo ético e emancipatório, acreditando na força do diálogo, pois o diálogo tem uma força transformadora, conforme nos ensina Gadamer ou como um verdadeiro processo pedagógico, conforme nos ensina Paulo Freire, onde entra ‘a’ e ‘b’ e sai ‘c’ e ‘d’.

Mesmo o sistema africano tem muito a oferecer aos sistemas europeu e interamericano, pois suplanta o ideário liberal-individualista na formulação de direitos civis e políticos contemplando ao lado destes, direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais, além de endossar o direitos dos povos e os deveres dos indivíduos em relação à família, à comunidade e ao Estado.

Numa perspectiva mais arrojada que a da Declaração Universal dos Direitos Humanos que carece do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como da Convenção Européia dos Direitos Humanos e da Convenção Americana dos Direitos Humanos, que também tem seu Pacto em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos inova para conceber logo em Preâmbulo que os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto em sua concepção quanto em sua universalidade e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos.

Pelo art. 20, inciso 3, da Carta Africana, todos os povos têm o direito à assistência dos Estados Partes na Carta, na sua luta de libertação contra a dominação estrangeira, seja ela de ordem política, econômica ou cultural.

Verifica-se do art. 22, da Carta Africana, que todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e ao gozo igual do patrimônio comum da humanidade.

Destaca ainda na Carta Africana seu art. 27, inciso I, por meio do qual estipula que todo indivíduo tem deveres para com a família e a sociedade, para com o Estado e outras coletividades legalmente reconhecidas, e para com a comunidade internacional.


10.Conclusão

Das idéias deduzidas no presente artigo verifica-se a viabilidade de uma constituição cosmopolita, assentada sobre os direitos humanos e fundamentais, visando a efetivação da dignidade da pessoa humana de todas as pessoas humanas, outorgando a 4/5 da humanidade bens primários e recursos sem os quais não conseguem se emancipar e libertar e, com isso, implementar os projetos de vida que fundadamente valorizem.

Além dos direitos humanos e fundamentais, objetiva tratar coletiva e planetariamente de temas que interessam a toda a humanidade, tais como a sustentabilidade da vida no planeta: o aquecimento global, as novas tecnologias e experiências que colocam em risco a humanidade, a necessidade de armas nucleares, a genética, os transgênicos, etc.

Para tanto, é previsível se pensar num novo modelo econômico que prime pela sustentabilidade de todas as pessoas humanas e do planeta, reformulando o modelo existente, centrado na exaustão dos recursos ambientais, na competição e no lucro.

Ainda que incorpore e dialogue com outros saberes, como a ética e teorias da justiça (ex. igualdade complexa) o faz sem descurar de seu campo de atuação: a normatividade e a sanção, tendo no link entre o político e o jurídico, a possibilidade de receber as demandas emancipatórias e libertadoras de todas as pessoas humanas do planeta e, por meio da atuação concertada entre os sistemas de proteção global, regional e local construir um mundo possível e melhor, sem descurar do espaço de lutas que se travará e do potencial transformador que essa Constituição poderá exercer juntamente com os sistemas de proteção nacional e regional.

A elevação dos princípios à categoria de norma jurídica, operados numa semântica complexa que representa cada visão de mundo e jogos de linguagem (micro-local, local, regional e global), exercerá um importante papel nessa concretização, dada sua fluidez e metodologia de aplicação (ponderação), ao lado das regras (plano da validade).

Dá-se uma nova interpretação aos instrumentos ditos universais de proteção de direitos para acompanhar a crítica de Herrera Flores para quem os direitos humanos são os conjuntos de processos de lutas pela dignidade humana e não basta uma Declaração Universal que vige por 60 anos para que tais direitos se materializem. Os direitos humanos não são abstratos, universais, dados, mas construídos com lágrimas e sangue no curso de cada caminhada humana.

Por conta disso, por ignorar que somente os conquistamos pelo embate diário é que a Declaração que se autoproclama universal, continua sem cumpri-los em grande parte do mundo, não cumprimento este que se dá devido ao contexto das relações sociais dominado pela forma econômica dominante no sistema-mundo que impede sua real e concreta colocação em prática, impondo-se que nesse espaço de lutas e busca pela concretização dos direitos humanos pensemos em um novo tipo de sistema econômico que permita não somente distribuir a riqueza de forma mais justa, como construir sociedades sustentáveis para a presente e futuras gerações [44].

Verificou-se ao longo do presente texto que uma Constituição Cosmopolita carece de uma ética, a ética de alteridade sem a qual a relação com o outro, com o diferente, pode resultar no confronto civilizacional (clash of civilizations) a que se refere Huntington.

A democracia radical, o cosmopolitismo em sua versão agonística, a construção e defesa de uma esfera pública ativa são condições inafastáveis para que essa Constituição consiga dar conta de forma satisfatória a problemas que já passam a ser do interesse de toda a humanidade (dignidade humana, sustentabilidade, riscos dos mais variados gêneros, armas nucleares, aquecimento global, violência, terrorismo, etc).

Amalgamando-se à democracia radical, a esfera pública deve ser construída, mantida, garantida e protegida, pois é ela que evitará o surgimento de novos totalitarismos, banidos da concepção que aqui se defende.

Verificou-se assim que essa Constituição Cosmopolita, cujo poder constituinte passa a ser compartilhado com uma ONU reformulada e sem o Conselho de Segurança [45], poderá servir de instrumento normativo que potencialize não somente o sistema global de proteção de direitos, como também os sistemas regionais (europeu, interamericano, africano, asiático, árabe e outros que venham a ser instituídos), como também com os sistemas locais (nacionais) de proteção.

As tecnologias de informação disponíveis já permitem que a humanidade expresse globalmente suas demandas e busque soluções concertadas, ainda que a semântica e os jogos de linguagem careçam de um certo tempo para se evitar grandes confusões comunicacionais.

Da análise dos processos de exclusão onde 4/5 da humanidade não tem acesso a direitos mínimos (bens primários e recursos) ou direitos civis e políticos, sociais, culturais e ambientais, infere-se que o espaço de lutas é grande e que a sustentabilidade das sociedades no Século XXI está a exigir que caminhemos para além do capital, construindo novas éticas, novas solidariedades.

Essa Constituição assim tem a pretensão de colocar em ação a potência do constituinte, do humano, exercido em vários espaços e lugares rumo a um novo acontecimento, a um novo tipo de ação em direção a um mundo melhor, ainda que aqui pensado sob o viés normativo, que não é todo o percurso possível nem o único instrumento ou saber legitimado a construir essa caminhada, mas uma parte considerável dela!


Notas

  1. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade; trad. Sebastião Nascimento. Ed. 34. São Paulo, 2010, p. 49-53; 56-68; 231-233 e 275-341.
  2. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição; trad. Gilmar Ferreira Mendes. Sérgio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre: 1991, p. 9-34.
  3. HERRERA FLORES, Joaquim. A reinvenção dos direitos humanos; trad. Carlos Roberto Diogo Garcia; Antonio Graciano Suxberger; Jefferson Aparecido Dias. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009.
  4. HABERMAS, Jurgen. O ocidente dividido. Tradução: Luciana Villas Boas. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2006. p. 115-204.
  5. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 285.
  6. Id.
  7. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 285.
  8. DUSSEL, Enrique. Ética da Libertação na idade da globalização e da exclusão. Petrópolis, 2ª. Ed. Editora Vozes, 2002.
  9. HUTCHENS, B. C. Compreender Levinas; trad. Vera Lúcia Joscelyne. Petrópolis: Rio de Janeiro: Vozes, 2007, p. 29-66; Entre nós: ensaios sobre a alteridade; trad. Pergentino Stefano Pivato (coord). Evaldo Antonio Kuiava, José Nedel, Luiz Pedro Wagner, Marcelo Pelizolli. 2. ed. Petrópolis: Rio de Janeiro, 2005, p. 276-299.
  10. LEVINAS, Emmanuel. Existent and existents. The Hague: Martinus Nijhof, 1978, p. 79.
  11. SEN, Amartya. Sobre ética e economia; trad. Laura Teixeira Motta; rev. Técnica de Ricardo Doninelli Mendes, 5ª. reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 94-106.
  12. MACINTYRE, Alasdayr. Justiça de quem?; qual racionalidade?. 3. ed. São Paulo: 2008, p. 421-422.
  13. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Vozes : Petrópolis, 1992, p. 52-61.
  14. MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Lisboa: Gradiva, 1996. p. 26.
  15. Idem, ibidem, p. 36.
  16. Idem, ibidem, p. 36.
  17. Idem, ibidem, p. 50.
  18. Idem, ibidem, p. 50.
  19. Mouffe, o regresso do político, p. 95.
  20. Mouffe, o regresso do político, p. 98-99. Importante, porém, destacar que Mouffe não examina a possibilidade de existência de uma comunidade política global ou planetária e suas idéias centrais parecem ir em outra direção, buscando a multipolaridade (blocos regionais) ao invés da concentração do político. Importante ressaltar que para nós, o político e o poder constituinte também não são unos ou totalizantes e não estarão concentrados num único lugar, devendo ser compreendidos juntamente com o conceito de sujeito múltiplo aqui trabalhado. Logo, o sujeito político o será em várias esferas (nacional, regional e global), sem alienar ou transferir seu poder, poder este que conserva e que, mesmo nomeando representante, continua detendo o direito de fiscalizar e ver se houve ou não excesso ou extrapolação do poder que conferiu ao seu representante. Dessa forma, compreendendo o político em sua dimensão agonística e o sujeito múltiplo como acima explicitado, não se vê obstáculos à formação de comunidades políticas formadas por ‘temas’ de interesse global. Foge-se do ‘containner social’ do Estado para erigir novas dimensões políticas e jurídicas que permitam a construção de outros modelos de convivência mundial, fundados em temas/assuntos de interesse de toda a humanidade (direitos fundamentais, arsenal atômico, meio-ambiente, transgênicos, nanotecnologia, genética, etc). A expressão ‘containner social’ é de Ulrich Beck.
  21. Idem, ibidem, p. 80.
  22. Idem, ibidem, p. 80.
  23. MOUFFE, Chantal. O regresso do político, p. 13.
  24. Idem, ibidem, p. 15.
  25. MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Lisboa: Gradiva, 1996, p. 18-19.
  26. A phronesis é mais adequada que a análise kantiana do juízo para apreender o tipo de relação existente entre o universal e o particular na esfera da ação humana (Mouffe, op. cit. p. 29).
  27. MOUFFE, Chantal. O regresso do político, p. 31.
  28. Idem, ibidem, p. 32.
  29. MOUFFE, Chantal. O regresso do político, p. 27.
  30. De se observar que os sistemas asiático e árabe encontram-se em fase de gestação.
  31. MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Revisão Científica de Joaquim Coelho Rosa. Lisboa: Gradiva, 1996. Ao longo do presente artigo citar-se-ão inúmeras outras obras de Mouffe, que valorizam a dimensão do político, pensamento vigoroso que merece especial consideração dada à riqueza de diálogo que estabelece com renomados pensadores: Rorty, Habermas, Carl Schmitt, Ulrich Beck, Chandler, Held, dentre outros.
  32. ACKERMAN, Bruce. Nós, o povo soberano: fundamentos do direito constitucional. Tradução: Mauro Raposo de Melo; coord. e supervisão: Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 439.
  33. A metáfora consiste em que para Heráclito ninguém toma banho duas vezes no mesmo rio, pois nem o rio nem o banhista são os mesmos ao segundo banho: tudo muda, tudo flui.
  34. Para um exame acurado da construção política e normativa da União Européia, consultar GRIM, Dieter. Constituição e Política. Tradução: Geraldo de Carvalho; coord. e superv.: Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. Dentre as principais deficiências apontadas por Grim está a falta de unidade política, a ausência de uma publicidade européia; a dificuldade lingüística, pois poucos cidadãos europeus falam o inglês ou a língua dos demais membros; a deficiência do processo decisório, que deveria recair sobre um Parlamento Europeu com capacidade de decidir em nome dos cidadãos europeus; a deficiência dos direitos sociais entre os países da Europa; o direito à autodeterminação informacional. Compara o processo de construção da União Européia ao desempenho da Lei Fundamental nos últimos 50 anos, destacando que seu grande mérito foi justamente construir e concretizar direitos fundamentais e que a União Européia parece caminhar em direção oposta, vivendo um momento de restrição de direitos fundamentais como se eles fossem um inimigo, criticando o entendimento atual existente na União Européia de que tal restrição seria instrumento adequado à redução da violência, do desemprego, do controle da imigração, etc. Os direitos fundamentais, segundo Grim, é que provocam uma certa unidade e remetem a dominante racionalidade tecno-científica para dentro de limites, impedindo a exacerbação dos egoísmos do sistema (p. 279).
  35. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 11.
  36. HUNTINGTON, Samuel P. O choque de civilizações e a recomposição da ordem mundial. Rio de Janeiro: Objetiva, 1997.
  37. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional, p. 33.
  38. PIOVESAN, Flávia: Anotações de aula da disciplina ‘Tratados Internacionais e Políticas Públicas’ ministrada pela Professora no curso de doutorado da PUCPr, no 2º semestre de 2010.
  39. SANTOS, Boaventura de Souza. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 470.
  40. SANTOS, Boaventura de Souza. A gramática do tempo: para um nova cultura política. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 433-470.
  41. SIEYÈS, Joseph Emmanuel. A Constituinte Burguesa: Qu´est-ce que Le Tiers État. Tradução: Norma Azevedo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre alternativas da modernidade. Tradução: Adriano Pilatti. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
  42. MÜELLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o Poder Constituinte do Povo. Tradução: Peter Naumann. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Nessa obra, Müeller observa que o poder constituinte é uma questão de direito e não de ideologia, articulando direito processual e material e, assim, como o Poder Constituinte opera e produz uma Constituição; o que é esse ‘constituir’; o que é o ‘povo’ e o ‘poder’, além de questões fundamentais sobre a legitimidade do poder constituinte.
  43. Adota-se aqui os conceitos de igualdade complexa de Michael Walzer e de Amartya Sen (Desigualdade Reexaminada; trad. De Ricardo Doninelli Mendes, Rio de Janeiro: Record, 2001), que defendem uma igualdade substancial, o que significa que os bens (bens primários e recursos) tem diferentes valores para cada comunidade.
  44. HERRERA FLORES, Joaquim. Teoria crítica dos direitos humanos: os direitos humanos como produtos culturais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 4.
  45. O Conselho de Segurança e o monopólio da guerra ou da paz não mais se justifica no Século XXI, numa era de complexidade onde inúmeros temas importantes devem ser abertos ao debate público por todos os atores políticos. Não representa ele mais os resultados dos embates da Primeira e Segunda Guerras Mundiais, impondo-se a abertura da ONU para que todas as pessoas, Estados, comunidades, organizações, partidos políticos, etc. tenham efetivamente vez e voz para decidir os destinos da humanidade e do planeta.


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIGINO NETO, Vicente. Condições de possibilidade de um constitucionalismo cosmopolita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18592. Acesso em: 25 abr. 2024.