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O transporte de valores pelo trabalhador bancário, sua remuneração e sua indenização por danos morais

O transporte de valores pelo trabalhador bancário, sua remuneração e sua indenização por danos morais

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Muitas instituições bancárias estão impondo aos seus empregados que façam o transporte de valores, quando estiverem aquém de um determinado patamar.

Muitas instituições bancárias estão impondo aos seus empregados, trabalhadores bancários (caixas, tesoureiros, gerentes etc.) que façam o transporte de valores, quando estiverem aquém de um determinado patamar.

É muito comum, principalmente nas pequenas cidades, coincidentemente onde muitos bancários iniciam sua carreira, encontrar empregados nervosos e apressados, transportando em sacolas comuns (ou mesmo malotes bancários inequívocos, em lona), numerário e documentos bancários de que terão que prestar contas.

Esta prática os sujeita a assaltos, furtos, perseguições, agressões, risco de vida, principalmente porque, é de conhecimento comum, portanto de conhecimento também da criminalidade, sendo ademais consabido, que nenhum treinamento ou equipamento é conferido ao bancário que, conta com a sua intuição e com a sorte, para agir no caso de eventual ilícito.

A afirmação mais comum dos Bancos é de que a prática é absolutamente legal, não se podendo falar nem em acréscimo salarial, nem em dano moral indenizável. Afirmam que a própria Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos bancários, além de estabelecer normas para a constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem os serviços de vigilância e transporte de valores, permitiria essa possibilidade.

Dispõe a aludida Lei, em seus artigos 3º, 4º e 5º:

Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Verifica-se assim, que a utilização de pessoal próprio do Banco (e não das empresas de segurança e vigilância) nos transportes de valores, só é admitido em uma situação, ou seja, quando o próprio Banco mantiver quadro "organizado e preparado para tal fim,... aprovado em curso de formação de vigilante..." (art. 3º, II).

A utilização de veículo comum, estabelecido no art. 5º, é aplicado ao pessoal da própria empresa de vigilância e não aos bancários. Os bancos, contudo, para dar agilidade a alguns PAB’s – Postos de Atendimento Bancário ou mesmo para economizar com vigilância e transporte de valores (que cobram valores consideráveis), costuma solicitar a seus empregados que façam o transporte de numerário e malotes, em seus próprios veículos, sem qualquer segurança ou treinamento. .

Afirmam ainda os bancos que os empregados transportam valores pequenos e que são orientados a não reagir no caso de assalto, o que afastaria o dano ou a possibilidade de sua ocorrência.

Este tipo de argumento parte de um reenquadramento do real, que o afasta até do senso comum.

Primeiro, porque os assaltantes não restringem suas ações apenas aos valores altos. O raciocínio é inverso, ou seja, desde que não haja risco ou ele seja pequeno, mesmo valores pequenos valem a pena serem perseguidos. Onde o risco é alto, como no caso de uma agência bancária, é que se espera obter valores maiores e, para tanto, com maior organização, armamentos mais pesados etc. Hoje, mata-se por algumas moedas, principalmente para a aquisição de drogas e, os sequestros relâmpagos (com os limites dos caixas eletrônicos) estão aí para demonstrar essa tese.

Segundo, porque nem sempre a ausência de reação do trabalhador garantirá, com absoluta certeza, a ausência de violência contra a vítima. O nervosismo do meliante, movimentos bruscos da vítima (por seu nervosismo também), disparos acidentais, rumores ou temores de terceiros, tudo isso tem implicado, muitas vezes, em latrocínios absolutamente gratuitos. Mesmo o desapontamento dos ladrões, com o pouco valor da "res furtiva" tem sido objeto de violência sucessiva, em não poucos casos.

Terceiro, porque, estar o bancário com valores módicos é que surpreende o bandido, que sempre espera, em um malote bancário, valores razoáveis, sem contar que, há quadrilhas que estão se especializando nesse tipo de delito e também no ataque aos clientes que saem das agências bancárias.

Quarto, porque os bancários que fazem esse transporte não têm qualquer preparação psicológica, técnica ou física, para enfrentar um assaltante, mesmo que desarmado, o que se dirá de um indivíduo armado e disposto à prática da violência, para garantir tanto o sucesso da empreitada, quanto a fuga. São alvos fáceis, à espera de se verem rendidos e, com sorte, não serem agredidos.

Ressalto, a título ilustrativo dessa ausência de preparação, quem em processo que instruí, uma bancária assaltada desenvolveu um transtorno pós traumático de tal grau, que não consegui mais sair do carro, quando chegava à agência bancária, entrando em choro convulsivo.

Um outro argumento muito utilizado pelos Bancos é de que as próprias agências já constituem local de risco e que, ao ingressar na categoria bancária, o empregado se dispôs a assumir os riscos derivados de sua escolha.

Também esse argumento é falacioso.

Primeiro porque, por lei, as agências bancárias devem possuir vigilância, portas giratórias [01] para detecção de metal, câmeras de segurança, cofres com abertura programada etc. É evidente que todas esses óbices, tornam o assalto à agência infinitamente mais arriscado para o assaltante, que o assalto ao bancário, na rua, inibindo e tornando remota a possibilidade de assalto.

Segundo, porque a própria agência, como local de atendimento e afluxo de pessoas, torna-se local onde a atuação ilícita é mais difícil, do que a perpetrada contra o bancário sozinho, ainda que em via pública com algum movimento Num ilícito na rua, a tendência dos espectadores será, normalmente, de colocarem-se a salvo e não de auxiliar a vítima; num local fechado, a chance de evasão reduz também para as vítimas que, acuadas, podem partir para o ataque.

Terceiro, porque os Bancos, a quem a legislação impõe a observância de uma série de medidas de segurança, não pode afirmar ser o risco do empregado e não do empregador, o que, inclusive, contraria o próprio art. 2º, da CLT [02].

Quarto, porque o risco de assalto não é comum do local de trabalho; se fosse, os bancos teriam pouquíssimos clientes, que prefeririam fazer suas transações à margem do sistema bancário. O risco nas agências é eventual e, se não fosse, seria necessário que fosse indenizado. Para que o risco interno excluísse a possibilidade de invocação do risco no trabalho externo, seria necessário não só que fossem equiparados, como que fizesse parte das atribuições do empregado, enfrentá-lo (como ocorre com os vigilantes e transportadores de valores).

O pior ainda está por vir. Não são raros os casos em que, após um assalto, os bancos começam a colocar em dúvida a própria honestidade do bancário vitimado, geralmente fadado à dispensa, ainda que sem justa causa, como se houvessem perdido a confiança nele e como se ele estivesse mancomunado com a deliquência.

Feitas essas considerações, que mostram tanto a inexigibilidade dessa função pelo bancário, necessário verificar se é justificado o deferimento de indenização por dano moral ou um "plus" salarial nesses casos.

Comecemos pelo dano moral.

É do senso comum - qualquer um de nós já passou por isso - o temor e a angústia que se passa nestas terras, onde a segurança pública ainda deixa a desejar, quando se porta algum dinheiro em espécie ou objeto valioso. Quem vai sacar algumas centenas de reais, começa a desconfiar de todo mundo, a sentir-se perseguido ou na iminência de ser atacado. As jóias foram substituídas pelas bijuterias e hoje, mesmo adereços modestos são evitados em alguns locais.

Quando as circunstâncias nos obrigam a portar algum valor, diante de algum negócio ou compra que não permita a utilização de cheque ou meio eletrônico, a adrenalina que percorre as veias, faz secar a boca, bater mais forte o coração, torna mais rápida a respiração etc., o que nos faz apressar o passo e buscar, o quanto antes, nos desvencilharmos da tarefa.

Enquanto não logramos transferir a posse do bem, somos tomados pela angústia, pelo temor e pelo desgaste emocional que se tornam presentes, por vezes mesmo antes de sairmos de casa nesse intento, somente ao vislumbrarmos a tarefa por executar e os perigos que dela podem advir. Apenas o atingimento do propósito é que nos repõe a calma e a tranquilidade, outorgando-nos até uma sensação de vitória ou dever cumprido.

Tudo isso nos faz evitar essas práticas, na medida do possível; contudo, quando o próprio empregador impõe ao empregado que transporte bens ou valores, incluindo essas atividades como próprias ao contrato de trabalho, ainda que tacitamente, a situação é completamente diversa, por tornar-se inevitável sem causar atritos ou má vontade. Empregados que se recusam a fazer serviço extraordinário ou alguma tarefa não atinente a seu contrato, passam a contar com a má vontade do empregador, tendo, no mínimo, a carreira estagnada.

Os bancários sempre foram avessos a essa atividade, de alto risco e sem qualquer contraprestação, que lhes deixa (ou deixava) angustiados e preocupados com a ocorrência de assalto ou furto..

É possível que para alguns trabalhadores, com o tempo, o hábito de executar o serviço de transporte de valores, culmine por reduzir a angústia e o temor, mas, qualquer movimento suspeito, qualquer notícia recente de assalto etc., pode trazer de volta a angústia habitual.

Por todos esses fatores, principalmente porque ao empregador não é permitido subjugar a vontade do empregado, senão nos limites autorizados pele contrato, muito menos para colocá-lo em risco é que, independentemente da ocorrência de assalto, tenho por presente um dano moral indenizável e mais, de uma forma que não apenas sirva de ressarcimento para o trabalhador, como, pedagogicamente, iniba a prática lesiva.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do e. TST:

TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃ O. A conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. [03]

RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES EM MALOTES. DESLOCAMENTO ENTRE AGÊNCIAS BANCÁRIAS POR MEIO DE TÁXI. ATIVIDADE TÍPICA DE PESSOAL ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA. EXPOSIÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REARBITRAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇ A. DEFERIMENTO. Concebendo o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade - estes entendidos como - categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas - (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana e constatar a extensão da lesão causada não pode obstaculizar a justa compensação, -… superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituí da que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral - (MORAES, Maria Celina Bodinde. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais - Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60). - O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo - (DALLEGRAVE NETO, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho - 2ª e d - Sã o Paulo, LTr., 2007, p. 154). - Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao â mago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito - (STJ-REsp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.12. 9 8). Violação dos arts. 5º , X, da Carta Magna e 927 do Código Civil configurada. Precedente da SDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" [04].

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSPORTE DE VALORES - DANO MORAL - LEI 7.102/83 - VALOR DA INDENIZAÇÃ O. Frisa-se que a Corte de origem destacou o fato de a reclamante chegar a transportar valores diários de trinta mil reais a pé , percorrendo de três a quatro quadras sem nenhuma segurança, expondo a empregada a risco potencial, agindo com negligência ao expor a integridade da reclamante. A conseqüência lógica dos fatos elencados é o deferimento do pedido de danos morais, razão pela qual não se há de falar na violação dos arts. 186, 187 e 927 do Có digo Civil. Agravo de instrumento desprovido" . [05]

"RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO POR BANCÁRIO SEM QUALQUER PROTEÇÃO OU SEGURANÇA. DANO MORAL. Devida a indenização por danos morais, quando configurados os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial: a) o dano - sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que era submetido o Reclamante ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto; b) o nexo causal - ordens do Reclamado para que o Reclamante realizasse o transporte de valores; c) a culpa - negligência do Reclamado em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83. Recurso de revista parcialmente provido" (TST-RR-207/2004-103-03-00.7, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 11.12.2009).

" (…) TRANSPORTE DE VALORES - DANO MORAL A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, no transporte de valores entre agências bancárias, a negligência da empregadora em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83, acarreta exposição do trabalhador a maior grau de risco do que o inerente à atividade para qual fora contratado, ensejando reparação por danos morais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido". [06]

Ressalto, nessas águas, que muitos bancos já eliminaram essa prática, o que apenas reforça a idéia de sua ilicitude e incompatibilidade com o labor bancário, mormente a se considerar que, diante da hipótese, mesmo mínima, de ver uma pretensão judicial agasalhada, instituições bancárias não se contentam com menos que a Suprema Corte.

Ressalto que, o e. TST, no primeiro acórdão transcrito, fixou a indenização por danos morais em 200 (duzentos) salários mínimos, o que mostra a gravidade da conduta e o ânimo jurisprudencial de suprimir a prática nefasta.

Há julgados ainda que reconhecem o direito do empregado a um "plus" salarial, em todos e cada um dos meses em que transportou valores, por realizar atividade alheia ao contrato.

O entendimento contrário baseia-se num argumento falho, qual seja, de que tudo o que é realizado dentro da mesma jornada está remunerado.

Falho porque, se o "jus variandi" do empregador chegasse a esse ponto, estaria rompido o equilíbrio contratual; aliás, o empregador contrataria só empregados que estivessem enquadrados no piso da categoria, para executar atividades complexas, sem risco de ter que pagar diferenças, desde que não houvesse quebra de isonomia. Em outras palavras, fosse genericamente mau, sem discriminar.

Falho também por ferir um princípio geral de direito, que veda o enriquecimento sem causa. Se o Bancos (ou mesmo instituições comerciais) economizam com o transporte de valores, em prejuízo do empregado, que arrisca-se gratuitamente, há um dano material indenizável.

Falho, por fim, porque se a lei impõe treinamento, equipamentos e até a contratação de uma categoria especial para realizar a tarefa, o locupletamento se dá com ofensa não apenas a direitos individuais, mas a interesses coletivos, individuais homogêneos e também difusos, tudo a indicar uma visão que privilegie os fins sociais da lei.

Nessa quadra, entendo que o juiz não apenas pode, mas deve, fixar um acréscimo mensal por cada mês que o empregado foi submetido ao trabalho alheio ao seu contrato.

Em conclusão, é ilícito exigir-se de trabalhador que não seja vigilante, registrado, contratado e treinado como tal, o transporte de valores, tudo a impor tanto a indenização dos danos materiais (correspondentes a um acréscimo, em cada um e todos os meses em que houve tal exigência), quanto dos danos morais.


Notas

  1. O art. 2º da Lei nº 7.102/83 autoriza a determinação de instalação de portas giratórias detectoras de objetos de metal nas agências bancárias. As portas giratórias são utilizadas em estabelecimentos de créditos como medida preventiva de assaltos, inibindo a ação dos marginais e garantindo maior segurança aos trabalhadores
  2. artigo 2º da CLT, pelo qual "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço"
  3. (TST-RR-2046840-86.2007.5.09.0010, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, in DJ 14.05.2010)
  4. (TST-RR-1987/2006-004-18-00.0, Ac. 3ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, in DJ 13.6.2008)
  5. (TST-AIRR-1634/2007-031-15-40.5, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 27.11.2009).
  6. (TST-RR-12571/2005-141-15-00.1, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 11.12.2009).

Autor

  • José Ernesto Manzi

    Desembargador do TRT-SC. Juiz do Trabalho desde 1990, especialista em Direito Administrativo (La Sapienza – Roma), Processos Constitucionais (UCLM – Toledo – España), Processo Civil (Unoesc – Chapecó – SC – Brasil). Mestre em Ciência Jurídica (UNIVALI – Itajaí – SC – Brasil). Doutorando em Direitos Sociais (UCLM – Ciudad Real – España). Bacharel em Filosofia (UFSC – Florianópolis – SC – Brasil), tendo recebido o prêmio Mérito Estudantil (Primeiro da Turma)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANZI, José Ernesto. O transporte de valores pelo trabalhador bancário, sua remuneração e sua indenização por danos morais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2828, 30 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18792. Acesso em: 18 abr. 2024.