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Comentários sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica

Comentários sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica

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Analisam-se as posições existentes, suas vertentes e fundamentos, além de algumas considerações colhidas no direito comparado.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. As teorias relativas à responsabilidade penal das pessoas jurídicas. 3. Posições doutrinárias. 4. Jurisprudência. 5. Posições no Direito Comparado. 6. Conclusão.

Palavras-chave: Direito Penal. Responsabilidade Penal. Pessoas Jurídicas.


1. INTRODUÇÃO

A capacidade penal, tradicionalmente, sempre foi reconhecida como exclusiva das pessoas físicas.

No mundo inteiro, o Direito Penal sempre teve como desiderato atingir as pessoas físicas, exercendo a pena uma função preventiva e punitiva sobre aqueles que tenham capacidade de entendimento.

Nulla poena sine culpa trata-se de um princípio que demonstra a evolução do Direito penal ao longo dos anos, garantindo-se aos cidadãos a responsabilidade penal em face da existência de culpabilidade no caso concreto, ou seja, reconhecida a imputação subjetiva.

A idéia que prevaleceu por séculos, desde os romanos, baseava-se na teoria do societas delinquere non potest, deixando de lado qualquer responsabilidade na seara criminal de entes morais, criados por ficção jurídica. Apenas indivíduos podem cometer delitos e, então, receberem uma sanção penal: esse foi o entendimento que prevaleceu na doutrina penal, em diversos países.

Entretanto, diante de novas espécies de criminalidade, denotando uma maior complexidade nas ações desenvolvidas com a finalidade criminosa, em diversos ordenamentos jurídicos passou-se a prever também a responsabilidade penal para pessoas jurídicas.

No Brasil, pela análise da Constituição Federal de 1988, nos artigos 173, § 5º, e 225, § 3º, vislumbra-se a possibilidade de punição criminal para pessoas jurídicas, o que veio a ser também reconhecido, expressamente, no artigo 3º da Lei n.º 9.605/98.

Porém, tal situação não é pacífica, existindo, ainda, na doutrina e na jurisprudência, contundente discussão acerca do tema, com posições diversas, admitindo ou não a responsabilização penal de pessoas jurídicas e, inclusive, alguns com posições intermediárias, defendendo um novo sistema penal para tais casos.

Essa é a problemática a ser enfrentada no presente trabalho, passando-se a analisar as posições existentes e suas vertentes e fundamentos, além de algumas considerações colhidas no direito comparado.


2. AS TEORIAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

As principais teorias que aprofundaram o estudo da matéria em debate são as teorias da ficção e da realidade.

De acordo com a teoria da ficção, criada por Savigny e também seguida por Feuerbach, entre os séculos XVIII e XIX, a pessoa jurídica tem uma existência meramente fictícia, é um ente abstrato, não possuindo, assim, vontade própria, consciência, de forma que eventual responsabilidade por atos criminosos seria apenas de seus membros. Ampara-se no tradicional brocardo romano societas delinquere non potest, tendo como principais fundamentos:

a) a pessoa jurídica não possui consciência, vontade e finalidade;

b) ausência de culpabilidade, pois somente o homem tem capacidade de entender e querer;

c) ausência de capacidade de pena – princípio da personalidade da pena: poderiam ser atingidos membros inocentes da corporação;

d) ausência de justificativa para a imposição da pena, já que a sanção penal visa a retribuição, intimidação, reeducação, o que seria inútil para pessoas jurídicas, sem capacidade de entendimento e de volição.

Com uma visão em sentido totalmente oposto, surgiu a teoria da realidade ou personalidade real, tendo como precursor o jurista alemão Otto Gierke. No geral, sustenta que a pessoa jurídica é uma verdadeira realidade, possuindo vontade e capacidade de deliberação, portanto, sendo passível de responsabilidade criminal. Traz, em contraponto, os seguintes argumentos:

a) a pessoa jurídica tem vontade própria distinta de seus membros, nascendo da convergência da vontade de seus membros, por deliberações e votos;

b) a pessoa jurídica pode ser responsável por seus atos, sendo o juízo de culpabilidade adequado as suas características: há exigibilidade de conduta diversa o que enseja a reprovabilidade, embora não se fale em imputabilidade e potencial consciência da ilicitude;

c) a pena não passa da pessoa da empresa, não se podendo confundir pena e suas conseqüências indiretas a terceiros: na realidade, os sócios que não participaram do crime não recebem pena pelo delito cometido pela pessoa jurídica, havendo apenas os efeitos que decorrem da condenação, como acontece com familiares de preso condenado, algo normal e que não fere princípio constitucional algum.

Apesar de o Direito Penal tradicional estar construído dentro de um sistema dogmático baseado na ação individual, há evolução na análise da questão com as proposições da teoria da realidade, embora haja incontestável resistência acerca da possibilidade de um juízo de culpabilidade sobre a pessoa jurídica, mesmo na doutrina atual.

Em razão disso, vê-se o surgimento de idéias intermediárias, na verdade, defendendo um novo Direito Penal, sobretudo, direcionado à macrocriminalidade, observando-se a possibilidade de visualizar uma ação cometida por entes coletivos, afetando direitos coletivos e difusos, como ocorre nos crimes ambientais, contra o sistema econômico e financeiro, contra a ordem tributária.

Não se pode perder de vista as disposições legais acerca da matéria, de modo expresso, na própria Constituição Federal e posterior Lei Ambiental, evidenciando, segundo doutrina majoritária, ser possível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.


3. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS

O jurista alemão Winfried Hassemer sustenta a necessidade de um "Direito de Intervenção", sugerindo um meio-termo entre o Direito Penal e Direito Administrativo, com sanções que não sejam privativas de liberdade, mas, sim, com outras penas, eficazes e que possam combater uma criminalidade "moderna".

Nesse contexto, afirma que "necessitamos de instrumentos eficientes contra as pessoas jurídicas, distintos do Direito Penal clássico que está totalmente voltado para o indivíduo, para a pessoa física. E o problema moderno são os grupos, as instituições, são ramos inteiros de organizações sociais. São também grupos dentro do Estado. É necessário que nos concentremos nesse campo do Direito Penal, na criação e divisão de hierarquias, na criação de sistemas de proteção. E é exatamente isso que o Direito Penal que temos não pode fazê-lo. Arrebentaremos com o Direito penal...A criminalidade moderna não é um caso de danos, é um caso de riscos..." (Três Temas de Direito Penal,1993, p. 95).

João Marcelo de Araújo Jr. defende que "a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não pode ser entendida à luz da responsabilidade penal tradicional baseada na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva, mas deve ser entendida à luz de uma responsabilidade social. A pessoa jurídica age e reage através de seus órgãos cujas ações e omissões são consideradas como da própria pessoa jurídica" (Dos crimes contra a ordem econômica, p.74, 1995). Afirma, assim, que não é necessário refutar um por um dos argumentos desenvolvidos pelos que entendem não ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, pois, em si, o ponto de partida é distinto.

Nesse mesmo diapasão, Walter Claudius Rothenburg afirma que "fora de dúvida, entretanto, que a responsabilidade penal da pessoa jurídica está prevista constitucionalmente e necessita ser instituída, como forma, inclusive, de fazer ver, ao empresariado, que a empresa privada também é responsável pelo saneamento da economia, pela proteção da economia popular e do meio ambiente, pelo objetivo social do bem comum, que deve estar acima do objetivo individual, do lucro a qualquer preço. Necessita ser imposta, ainda, como forma de aperfeiçoar-se a perquirida justiça, naqueles casos em que a legislação mostra-se insuficiente para localizar, na empresa, o verdadeiro responsável pela conduta ilícita (A Pessoa Jurídica Criminosa, p. 21, 1995).

Na doutrina penal tradicional observa-se uma divergência de entendimentos.

Fernando Capezposiciona-se pela responsabilização penal da pessoa jurídica, afirmando que "o princípio societas delinquere non potest" não é absoluto. De fato, há crimes que só podem ser praticados por pessoas físicas, como o latrocínio, a extorsão mediante seqüestro, o homicídio, o estupro, o furto, etc. Existem outros, porém, que são cometidos quase sempre por ente coletivo, o qual, deste modo, acaba atuando como um escudo protetor da impunidade. São as fraudes e agressões cometidas contra o sistema financeiro e o meio ambiente. Nestes casos, com o sucessivo incremento das organizações criminosas, as quais atuam, quase sempre, sob a aparência da ilicitude, servindo-se de empresas ‘de fachada’ para realizarem determinados crimes gravíssimos repercussões na economia e na natureza. Os seus membros, usando dos mais variados artifícios, escondem-se debaixo da associação para restarem impunes, fora do alcance da malha criminal" (Direito Penal, Vol. I, p. 151, 2006).

Damásio Evangelista de Jesus, nesse mesmo sentido, sustenta que "Logo, hoje, em vez de criticar, devemos reconhecer que a legislação penal brasileira admite a responsabilidade criminal de pessoa jurídica e procurar melhorar a nova sistemática. Em suma, alterando a posição anterior, hoje reconhecemos invencível a tendência de incriminar-se a pessoa jurídica como mais uma forma de reprimir a criminalidade" (Direito Penal, Vol. 1, p. 168-169, 2006).

Cezar Bitencourt aponta em sentido contrário, negando a possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica. Aduz que "No Brasil, a obscura previsão do art. 225, 3º, da Constituição Federal, relativamente ao meio ambiente, tem levado alguns penalistas a sustentarem, equivocadamente, que a Carta magna consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. No entanto, a responsabilidade penal ainda se encontra limitada à responsabilidade subjetiva e individual...Enfim a responsabilidade penal continua a ser pessoal (art. 5º, XLV). Por isso, quando se identificar e se puder individualizar quem são os autores físicos dos fatos praticados em nome de uma pessoa jurídica, tidos como criminosos, aí sim deverão ser responsabilizados penalmente. Em não sendo assim, corre-se o risco de termos de nos contentar com uma pura penalização formal das pessoas jurídicas..." (Tratado de Direito Penal, Vol. I, p. 289, 2006).

Em contrapartida, defende que "isso não quer dizer que o ordenamento jurídico, no seu conjunto, deva permanecer impassível diante dos abusos que se cometam, mesmo através da pessoa jurídica. Assim, além de sanção efetiva aos autores físicos das condutas tipificadas (que podem ser facilmente substituídos), deve-se punir, severamente também, e particularmente, as pessoas jurídicas, com sanções próprias a esse gênero de entes morais".

Também contrário à possibilidade de ser a pessoa jurídica responsabilizada criminalmente é Júlio Fabbrini Mirabete, afirmando que "a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime...é impossível a uma ficção a prática de fatos criminosos, e aos entes reais e compostos de pessoas físicas não se adapta o conceito penal de dolo e culpa (puramente subjetivo)" (Manual de Direito Penal, Vol I, p. 111, 2006). Entretanto, ressalva que "Melhor seria que se evitasse a aplicação de pena à pessoa jurídica, estabelecendo que perda de bens, multa e suspensão ou interdição de direitos sejam impostas como medidas de segurança ou efeitos da condenação nos processos que fossem consideradas culpadas as pessoas físicas por ela responsáveis" (p. 112).

Todavia, diante da redação constitucional e da Lei 9.605/98, vê-se que o legislador encampou a posição favorável à responsabilização criminal da pessoa jurídica.

O doutrinador Guilherme de Souza Nucci sintetiza, com clareza, esse entendimento: "Cremos estar a razão com aqueles que sustentam a viabilidade de a pessoa jurídica responder por crime no Brasil, após a edição da Lei 9.605/98. Que cuida dos crimes contra o meio ambiente, por todos os argumentos supracitados. E vamos além: seria possível, ainda, prever outras figuras típicas contemplando a pessoa jurídica como autora de crime, mormente no contexto dos delitos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular" (Manual de Direito Penal, pág. 164, 2006). O autor cita o julgamento de Nuremberg e precedente da corte francesa como casos de condenação de pessoas jurídicas, além de indicar que o TRF-4ª Região manteve condenação de pessoa jurídica por crime ambiental – apelação n.º 2001.72.04.002225-0/SC, 8.ª T., rel. Élcio Pinheiro de Castro, 2003.

Certo que, atualmente, em nosso país, a doutrina majoritária defende posição favorável pela responsabilidade penal da pessoa jurídica.


4. JURISPRUDÊNCIA

Analisando-se a jurisprudência, observa-se que vem prevalecendo, também, o entendimento favorável à responsabilização penal da pessoa jurídica, em que pese a existência de posição contrária, sustentando, ainda, a teoria da ficção. Observe-se o teor de alguns precedentes nos dois sentidos:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido".

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pela estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana. 2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor. 3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. STJ, RMS 16696 / PR RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0113614-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 09/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 373".

CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado." IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres. XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória. XVI. STJ, REsp 610114/Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2005 p. 463.

HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST". RESPONSABILIDADE SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 225, §3º, DA CF/88 E DO ART. 3º DA LEI 9.608/98. POSSIBILIDADE DO AJUSTAMENTO DAS SANÇÕES PENAIS A SEREM APLICADAS À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MAIOR PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. Descabe acoimar de inepta denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de negativa de autoria do delito em questão não pode ser apreciada e decidida na via do habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, providência incompatível com a via eleita. Ordem denegada. STJ, HC 43751/ES HABEAS CORPUS 2005/0070841-6 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 17.10.2005 p. 324.

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática. 2. Ordem concedida. STJ, HC38511/GO HABEAS CORPUS 2004/0135862-2 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/06/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 06.02.2006 p. 341.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Dessarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal à pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso desprovido. STJ, REsp 622724/SC - 2004/0012318-8 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 17.12.2004 p. 592".


5. POSIÇÕES NO DIREITO COMPARADO

A discussão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, por óbvio, não está adstrita ao Brasil, gerando grande e aprofundado debate nos mais diversos países. A doutrina e os tribunais estrangeiros, há anos, vêm discutindo a questão.

Não se pode deixar de mencionar, inclusive, que a Organização das Nações Unidas (ONU), no VI Congresso para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, em reunião realizada em Nova York, em 1979, debatendo a questão da criminalidade e do abuso de poder, recomendou aos Estados-membros a previsão da responsabilidade penal das sociedades, das pessoas jurídicas. Isto significa que qualquer sociedade, pública ou privada, poderá ser responsável pelas ações delitivas ou danosas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus diretores ou dirigentes.

De acordo com tais entendimentos, verifica-se que as sanções penais são compatíveis com as pessoas jurídicas, de um modo geral, com exceção evidente da pena privativa de liberdade, devendo o legislador ordinário adequar as sanções civis, penais e administrativas à natureza dos entes coletivos, sem que isso prejudique a eventual sanção individual dos responsáveis pelas empresas.

No Direito Comparado observa-se que a maioria dos países admite a responsabilização criminal das pessoas jurídicas.

Em Portugal, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica, somente a afastando se a pessoa física tiver agido, de modo único e exclusivo, em seu próprio interesse, sem qualquer ligação com os interesses da pessoa jurídica. Na Espanha, o posicionamento é nesse mesmo caminho.

Atualmente na Inglaterra, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente, não evidentemente pelos crimes que por sua natureza não possam cometer (homicídio, estupro, roubo, etc.), em que se vislumbra somente a responsabilidade da pessoa física.Na prática, entretanto, a responsabilização penal refere-se às violações que recaem sobre a economia, aos direitos dos consumidores, ao meio ambiente, à saúde pública.

Na Holanda, o Código Penal, alterado em 1976, admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Prevê a legislação criminal, expressamente, que tanto as pessoas físicas, com as jurídicas, podem cometer fatos puníveis. No Direito Penal francês, com Código Penal em vigor desde 1994, adota-se a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas por seus atos ou de seus representantes.

Já na Itália vigora o princípio da responsabilidade pessoal, admitindo-se, entretanto, em alguns casos, a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas, todavia, esta responsabilidade é de caráter civil. No mesmo sentido, na Alemanha vigora o princípiosocietas delinquere non potestdesde a derrogação da legislação econômica estabelecida pelas potências de ocupação após a II Guerra Mundial, que permitia a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Como se vê, na maioria dos países ocidentais, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas vem sendo admitida, mitigando e ultrapassando os tradicionais entendimentos do Direito Penal, de maneira a atualizar o enfrentamento da questão frente as novas tendências de criminalidade.


6. CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º, deixou claro que o Brasil veio a admitir a responsabilização criminal das pessoas jurídicas.

Como vem afirmando a jurisprudência e a maioria da doutrina, a questão é fazer a adequação das sanções penais possíveis a tais entes coletivos e, assim, tornar o mandamento constitucional e o Direito Penal efetivos nesta questão.

Certo que o Direito Penal tradicional, com a idéia de sanção penal para pessoas físicas, com juízo de culpabilidade individual, não poderá servir para resolver o problema que, na verdade, é atual e diz respeito a uma nova realidade.

Em face disso, cabe o aprofundamento do estudo de quais sanções penais são compatíveis com um novo e adequado juízo de culpabilidade quando se fala em pessoas jurídicas, além de uma intervenção diferenciada nesta seara pelo Estado como propõe Hässemer.

Entretanto, pelo sistema constitucional, há possibilidade de aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas, obviamente, atendo-se às peculiaridades de tratar-se de um ente moral que, porém, como vem apontando a doutrina, deve ser ajustado o princípio da culpabilidade a essa condição, não se deixando impune atos que atentam contra bens de elevado valor jurídico, como meio ambiente, sistema financeiro, ordem econômica.

É, claramente, uma mudança de postura que se exige, diante da macrocriminalidade e crime organizado, em caráter urgente, impedindo-se, pela força do Direito Penal, que fiquem impunes comportamentos delituosos que causam danos graves e à parcela relevante da sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

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ROTHENBURG, Walter Claudius. A Pessoa Jurídica Criminosa. Curitiba: Juruá, 1997.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Márcio Schlee. Comentários sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2872, 13 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19076. Acesso em: 18 abr. 2024.