Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/19682
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Imposto de renda incidente sobre os créditos oriundos da Justiça do Trabalho.

Alguns aspectos

Imposto de renda incidente sobre os créditos oriundos da Justiça do Trabalho. Alguns aspectos

Publicado em . Elaborado em .

O juiz do Trabalho poderá julgar litígios oriundos da legislação sobre o imposto de renda nos feitos trabalhistas? Qual a alíquota aplicável à base de cálculo? Qual o regime de apuração: caixa ou competência?

Sumário:1. Introdução; 2. Da competência da Justiça do Trabalho para fins de imposto de renda; 3. Definição da Hipótese de Incidência do Imposto de renda sobre os valores recebidos na Justiça do Trabalho; 4. Do regime de tributação: Regime de Caixa ou Regime de Competência; 4.1. Lei n°. 12.350/2010 versus Provimento CGJT n°. 01/1996; 5. Da responsabilidade do devedor trabalhista quanto ao recolhimento do imposto de renda; 6. Da alíquota a ser adotada para o recolhimento do imposto de renda; 7. Aspecto controvertido: Da não-incidência do imposto de renda sobre os juros; 8. Conclusão; 9. Bibliografia.


1. Introdução

A Súmula 368 editada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho afirma que a Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos em virtude de suas decisões.

Em que pese à jurisprudência consolidada, alguns aspectos permanecem nebulosos, tais como: o magistrado trabalhista poderá conhecer e julgar litígios oriundos da aplicação da legislação sobre o imposto de renda nos feitos trabalhistas? Qual a alíquota aplicável à base de cálculo? Qual o regime de apuração: caixa ou competência?

De uma maneira simples e direta, pretende-se enfrentar tais questionamentos, objetivando trazer a lume algumas respostas ou apontar soluções possíveis conforme a legislação e jurisprudência vigentes.


2. Da competência da Justiça do Trabalho para fins de imposto de renda

Antes de adentrarmos no tema proposto, mister se faz a análise das normas administrativas e jurisdicionais editadas pela Justiça do Trabalho quanto ao imposto de renda.

A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho órgão integrante do Tribunal Superior do Trabalho regulamentou a questão previdenciária e fiscal pela primeira vez em 1984, quando editou o Provimento CGJT n°. 03/1984 determinando, in verbis:

Provimento Nº. 3/1984

(...)

Resolve:

Nas hipóteses de condenação do reclamado ao cumprimento de obrigação de dar, a sentença registrará, quando cabível, a incidência dos descontos legais, relativos à contribuição previdenciária e ao Imposto de renda, observando-se o disposto no art. 459 do Código de Processo Civil.

Corregedor-Geral Ministro Marcelo Pimentel

Em que pese à omissão do texto supra, até 1993, era responsabilidade de cada Junta de Conciliação e Julgamento [01] apurar o valor do imposto de renda, determinar ao devedor o seu recolhimento, bem como remeter cópia da decisão à Receita Federal.

Tal situação modificou completamente, conforme se infere da redação do Provimento CGJT n°. 01/1993 abaixo transcrito:

Provimento Nº. 1/1993

(...)

Considerando que o art. 27 da Lei nº. 8.218, de 29.8.91, dispôs que a retenção e pagamento do Imposto de Renda incidente sobre rendimento pago por força de decisão judicial cabe à pessoa física ou jurídica condenada àquele pagamento, e não mais ao órgão judicial (v. Ofício Circular nº. 221/91, de 27.9.91, desta Corregedoria);

(...)

Resolve:

1. Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação ou execução trabalhista, o servidor da Justiça do Trabalho encarregado de expedir a guia de recolhimento do depósito respectivo (GR) deverá discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser recolhido pelo devedor (por este já calculado e conferido pelo serventuário) e o saldo devido à parte em favor da qual é feito o pagamento;

(...)

4. O valor do Imposto de Renda devido será recolhido pela parte obrigada ao depósito, mediante guia DARF adquirida e preenchida pela mesma;

(...)

6. Nas execuções de sentença ou de acordo não cumpridos, o Juiz mandará citar o devedor para que pague o valor da condenação (principal, juros, correção monetária, etc.) com dedução do Imposto de Renda incidente sobre as parcelas tributáveis (calculado pelo devedor) e acréscimo das custas porventura ainda devidas.

Corregedor-Geral Ministro José Ajuricaba da Costa e Silva

A partir de então, caberia ao devedor apurar o valor do imposto, porém, a serventia do juízo trabalhista conferia se o quantum apurado para recolhimento estava correto, para posteriormente se recolher o imposto de renda.

Por se tratar de norma administrativa, os jurisdicionados questionavam sua aplicação, tendo em vista que não havia Lei dispondo da competência trabalhista em proceder à cobrança e recolhimento das quotas previdenciária e fiscal.

Com o intuito de pacificar a jurisprudência e cessar os questionamentos, sobreveio a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST que editou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº. 32 nestes termos:

OJ-SDI1-32 DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. DEVIDOS. PROVIMENTO CGJT Nº. 3/1984.

Muitos questionamentos surgiram a partir de então, pois, se a Justiça Obreira poderia impor o recolhimento destes tributos, também deveria ser o órgão competente para conhecer de eventuais litígios acerca da aplicação da legislação tributária às suas decisões.

Várias dúvidas pairaram, até que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho voltou a tratar da matéria, editando o Provimento CGJT n°. 01/1996:

Provimento Nº. 1/1996

(...)

Considerando:

1. a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar acerca de valores eventualmente devidos pelos autores de reclamações trabalhistas ao Imposto de Renda, em virtude da liquidação de sentenças condenatórias;

2. caber exclusivamente à fonte pagadora a obrigação de calcular, deduzir e recolher as importâncias devidas pelos reclamantes ao Imposto de Renda;

(...)

Resolve:

Art. 1º - Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas.

Art. 2º - Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº. 8541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.

(...)

Corregedor-Geral Ministro Almir Pazzianotto Pinto

Este novo Provimento trouxe alguns esclarecimentos, tais como o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer de controvérsias acerca do imposto de renda [02], o que impede o chamamento da Fazenda Nacional a se manifestar acerca do valor apurado e a necessidade de se observar o artigo 46 da Lei nº. 8.541/92 como parâmetro para o cálculo do tributo. Reiterando a OJ nº. 32, a 1ª SDI do C. TST editou a Orientação nº. 141:

OJ-SDI1-141 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Em 20/06/2001, editou-se a OJ n°. 228 que sintetizou o artigo 2º do Provimento CGJT n°. 01/1996, in verbis:

OJ-SDI1-228 DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. LEI Nº. 8.541/92, ART. 46. PROVIMENTO DA CGJT Nº. 3/84 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final.

Por fim, o pleno do TST consolidou o entendimento plasmado pelas OJ’s então existentes editando a Súmula 368 que dispõe:

Súmula Nº. 368 - TST - Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº. 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº. 01/1996.

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº. 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

A partir da leitura das normas supra elencadas, fica claro: a) a competência da Justiça Laboral para determinar o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em virtude de suas sentenças; b) a responsabilidade do devedor quanto ao cálculo e o recolhimento do imposto, e; c) a observação do artigo 46 da Lei n°. 8.541/92, para a "apuração" do imposto.

Tais entendimentos vigem até o presente momento conforme os precedentes jurisprudenciais ora apresentados:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO PELA CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS E FÉRIAS INDENIZADAS. Não é esta Justiça do Trabalho competente para dirimir questão relativa à legalidade de descontos fiscais efetuados pela empregadora, com a determinação de restituição do que foi indevidamente efetuado.

(TRT 2ª Região – Recurso Ordinário - Processo nº. 00889.2007.446.02.00-9 - 2ª Turma - Rel.: Des. Luiz Carlos Gomes Godói - DOE 25/05/2010)

IMPOSTO DE RENDA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A teor do disposto no artigo 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei 10.333/93, somente compete à Justiça do Trabalho, no que diz respeito ao imposto de renda, determinar o respectivo recolhimento e, à falta da sua comprovação, a expedição de ofício à Receita Federal, não estando inserida no seu âmbito de competência a execução do tributo.

(TRT 3ª Região – Agravo de Petição - Processo nº. 01729-2006-136-03-00-9 - 5ª Turma - Rel.: Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena - DOE 31/05/2008)


3. Definição da Hipótese de Incidência do Imposto de renda sobre os valores recebidos na Justiça do Trabalho

Nos moldes do artigo 43, inciso II, do Código Tributário Nacional, incidirá imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por pessoa física sempre que houver acréscimo patrimonial.

Conforme dispõe as normas editadas pela Corte Superior Trabalhista, o imposto de renda deverá observar o artigo 46 da Lei n°. 8.541/92 que assim prevê:

Art. 46. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

Ao revés do que afirma o Provimento CGJT n°. 01/1996, não é o artigo 46, caput, da Lei nº. 8.541/92, que dirá o método de apuração do imposto de renda, mas apenas o momento em que se fará o recolhimento, sendo tal questão abordada logo mais.

Cumprirá ao Magistrado apontar, à luz da legislação tributária vigente, se a verba é ou não tributável. Apesar das normas administrativas do TST o reconhecerem a impossibilidade do magistrado trabalhista em dirimir eventuais conflitos oriundos da aplicação da legislação tributária, este tem o dever de aplicar o arcabouço jurídico tributário vigente com o objetivo de apontar o que poderá ou não sofrer a exação fiscal.

O Nobre Desembargador do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Luiz Carlos Gomes Godói, ao proferir seu voto quando do julgamento do Recurso Ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista n°. 00641.2008.391.02.00-5, acertadamente conclui que:

(...) No que tange à incidência, depreende-se das normas transcritas que a dedução tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade dos valores dela decorrentes ao empregado. Logo, em se tratando de norma legal de ordem pública, caso não observada pelo empregador, deve ser feita quando o pagamento dos salários do empregado ocorrer em juízo.

Ainda sobre o tema, vale citar o voto do Desembargador do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Maurício José Godinho Delgado, ao proferir seu voto quando do julgamento do Agravo de Petição nos autos da Reclamação Trabalhista n°. 00105-1999-104-03-00-0:

(...) Por outro lado, o conceito de verba salarial ou indenizatória não é o que orienta a definição de ser ou não tributável determinada verba. São verbas não-tributáveis somente aquelas que a lei expressamente mencionar.

Assim, à exceção das parcelas que a lei expressamente autoriza a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda, todas as demais estão sujeitas a tributação.

Para tanto, vale citar o ensinamento jurisconsulto José Arthur Lima Gonçalves que:

Para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial – aqui entendido como incremento (material ou imaterial, representado por qualquer espécie de direitos ou bens, de qualquer natureza – o que importa é o valor em moeda do objeto desses direitos) – ao conjunto líquido de direitos de um dado sujeito

(GONÇALVES, José Arthur Lima. Imposto sobre a renda. 1ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 174 e ss)

O artigo 43, incisos I a V, do Decreto Federal n°. 3.000/99 (também conhecido por RIR – Regulamento do Imposto de Renda) definem como tributáveis, dentre outros:

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

II - férias [03], inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comissões e corretagens;

Com base no artigo supra, pode-se dizer que serão tributáveis, além das verbas supra enumeradas, gratificação natalina (13º salário) e adicionais (insalubridade, periculosidade, horas extras, noturno, sobreaviso).

Para aferição das verbas isentas é necessário que se faça uma busca perante a legislação tributária vigente; se há norma jurídica o magistrado trabalhista condutor da fase de execução está obrigado à sua aplicação. São algumas hipóteses legais de isenção e não-incidência:

- ADCT, artigo 10 combinado com artigo 7º, inciso I da CF:

a) indenização por despedida sem justa causa relativa ao período de estabilidade da gestante (inciso I);

b) indenização por despedida sem justa causa relativa ao período de estabilidade de membro da CIPA (inciso II)

- Lei nº. 7.713/88, artigo 6º:

a) alimentação, transporte, uniformes ou roupas especiais fornecidas gratuitamente ou a diferença entre o preço pago pelo empregado e o valor de mercado (inciso I);

b) restituição de valores dispendidos pelo trabalhador para pagamento de alimentação e hospedagem (diária) (inciso II);

c) indenização por acidente do trabalho, por rescisão de contrato de trabalho [04] (inciso IV);

d) FGTS e PIS/PASEP (incisos V e VI)

e) ajuda de custo (inciso XX)

- Decreto nº. 3.000/99 (RIR), artigo 39:

a) salário-família (inciso XLI).

- Instrução Normativa SRF nº. 165/98 reconheceu que os valores recebidos a título de Programa de Demissão Voluntária (PDV) não se constituíam rendimentos tributáveis.

Em síntese, o magistrado tem o dever de determinar a cobrança do dito tributo, bom como de apontar se a verba é ou não tributável, consoante à legislação vigente, porém, por ausência de permissivo constitucional e legal, não pode dirimir controvérsias acerca de eventual conflito legal ou jurisprudencial envolvendo o imposto.


4. Do regime de tributação: Regime de Caixa ou Regime de Competência

Vimos quais as rendas que podem ser tributadas, conforme estatui a legislação tributária. Agora é o momento de se abordar como se fará sua apuração.

Ao revés do que induz a redação do Provimento CGJT nº. 01/1996, não é o artigo 46 da Lei nº. 8.541/92 que aponta o regime de tributação, mas sim o artigo 12 da Lei n°. 7.713/88, in verbis:

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Pelo que se depreende da leitura do dispositivo supra, a tributação incidente sobre os rendimentos acumulados pagos em virtude de decisão judicial, estão submetidos à tributação sobre o total recebido, deduzidas despesas com a promoção da ação.

A hipótese de incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas poderá obedecer dois regimes de tributação diferenciados: regime de caixa ou regime de competência.

No regime de caixa, incidirá o imposto de renda sobre a totalidade do rendimento auferido, sujeito à alíquota única específica, no momento de sua disponibilidade jurídica ou econômica, recolhendo-se à União o valor devido, ao passo que, no regime de competência o imposto de renda também incidirá sobre a totalidade da renda auferida, porém, aplicando-se-lhe alíquotas progressivas à medida que se aumenta o valor tributável.

Interpretando-se sistematicamente o Provimento CGJT n°. 01/1996, o artigo 46 da Lei n°. 8.541/92 e o artigo 12 da Lei n°. 7.713/88, conclui-se que o regime de tributação a ser adotado é o de caixa. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais acerca da matéria em comento:

ACORDO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA. De acordo com os artigos 46 da Lei 8.541/1992 e 56 do Decreto 3.000/99, o fato gerador da incidência do imposto de renda é o efetivo recebimento do crédito, ocorrendo, portanto, na época em que este se torna disponível, independentemente dos períodos aos quais se refira. Assim, ao contrário das contribuições previdenciárias, o imposto de renda sujeita-se ao denominado regime de caixa, e não de competência, incidindo sobre as verbas no momento do seu pagamento. Nestes termos, não constitui prejuízo ao crédito da União ou ilegítima redução fiscal em razão do parcelamento avençado pelas partes, pois observado o critério legal de apuração do imposto de renda, cujo valor somente será calculado e deduzido quando do efetivo pagamento das parcelas acordadas.

(TRT 4ª Região – Agravo de Petição - Processo nº. 0131200-72.2005.5.04.0373 – 4ª Turma – Rel.: Des. Fabiano De Castilhos Bertolucci – DOE: 07/12/2009)

Por se trata de antecipação de tributo aos cofres públicos os, o credor trabalhista estará obrigado a apresentar da Declaração de Ajuste Anual, momento em que se fará a apuração do valor efetivamente recolhido e do valor efetivamente devido, conforme bem observado pelo Desembargador Jales Valadão Cardoso do TRT da 3ª Região:

(...) deve ser esclarecido que não se trata de tributação definitiva, mas de mera antecipação de recolhimento, obrigação acessória cujo sujeito passivo é o empregador que faz o pagamento, sendo que a base de cálculo definitiva do imposto de renda da pessoa física vai ser estabelecida por ocasião da declaração anual, com separação das parcelas tributáveis. Correto o entendimento do Juízo a quo, que fez a distinção entre o desconto obrigatório do imposto de renda na fonte e a tributação definitiva na apresentação da declaração do imposto de renda da pessoa natural.

(Agravo de Petição - Processo nº. 01715-1999-107-03-00-0 – 2ª TurmaDOE: 23/06/2004)

4.1. Lei n°. 12.350/2010 versus Provimento CGJT n°. 01/1996

A Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010 em seu artigo 44, introduziu o artigo 12-A a Lei nº. 7.713/88 prevendo o seguinte:

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

(...)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

Segundo a redação do artigo 12-A da Lei n°. 7.713/88, o regime de tributação incidente sobre os rendimentos laborativos não seriam tributados pelo regime de caixa, mas pelo regime de competência.

A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas IN RFB n°. 1.145/11, veio a regulamentar o disposto pelo parágrafo 9º determinando que a exação fiscal obedeça dois sistemas diversos:

a) Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho – Observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11 que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista (incluídos os juros) [05] deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I da norma infralegal, e;

b) Quando se tratar de rendimentos decorrentes de decisões judiciais – Observará o artigo 8°, inciso I, alínea ‘b’, da IN n°. 1.127 que remete ao artigo 28 da Lei n°. 10.833/03 que por seu turno determina a retenção de 3% (três por cento) do valor recebido como antecipação tributária;

Ressalte-se, porém, que o Provimento CGJT nº. 01/1996 não resta revogado pela alteração promovida à Lei n°. 7.713/88 e pela edição da IN SRF n°. 1.127/11: o devedor continua responsável pela apuração do imposto de renda, mas hodiernamente, deve observar a norma editada pela Receita Federal, devendo proceder ao recolhimento momento da disponibilidade dos créditos segundo a Lei n°. 8.546/92.

Cumpre esclarecer que os feitos que tramitarem na justiça do trabalho que determinarem o pagamento de rendimentos não-provenientes do trabalho (ex.: diferenças de complementação de aposentadoria) estará submetido ao recolhimento ínfimo, a título de antecipação tributária, mas no momento do ajuste anual, serão automaticamente incluídos com outros rendimentos para fins de composição da base de cálculo do imposto de renda, ampliando assim, o valor a ser recolhido.


5. Da responsabilidade do devedor trabalhista quanto ao recolhimento do imposto de renda

Conforme dito, o artigo 46, caput, da Lei nº. 8.541/92 aborda qual o momento em que o imposto será devido, ou seja, "(...) no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário"

Assaz salientar que o Provimento CGJT n°. 01/1996 ao impor ao devedor a obrigação deste em proceder ao recolhimento do referido imposto, colocou-o na posição responsável por obrigação acessória.

In casu, ao devedor trabalhista foi-lhe imposto o dever em reter do crédito e recolher o imposto de renda, vez que, possui à sua disposição os valores a serem pagos ao credor trabalhista. Entenda-se: Quem gerou o fato imponível foi o credor trabalhista, mas a obrigação em apurar, descontar e recolher o imposto será da devedora.

Este ônus o submete traz-lhe graves punições em caso de desrespeito, tais como no caso de não-recolhimento do valor retido, o devedor trabalhista poderá ser punido por crime de apropriação indébita.

Determinar a ocasião em que o imposto será devido é extrema importância, pois a partir do momento em que houver a disponibilidade ao credor (jurídica ou econômica), nasce ao fisco a pretensão em receber o tributo. Não sendo recolhido até a data apontada pelo órgão fazendário, haverá mora, nascendo o direito à multa moratória à razão de 0,33% por dia, a partir do primeiro dia útil subseqüente do vencimento do prazo para o pagamento, correção à taxa Selic mensal e juros 1% ao mês nos moldes do artigo 161 do CTN.

O Provimento CGJT n°. 03/2005 determinava que o devedor devesse comprovar nos autos da reclamação trabalhista o recolhimento do imposto de renda em até 15 dias após a sua retenção ou em caso de estar consignado nos autos, deveria o Juiz Executor intimar a Fazenda Nacional para se manifestar acerca do valor apontado como devido.

Porém, este provimento restou revogado pelo artigo 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não existindo regras específicas quanto ao prazo para comprovação do recolhimento, estando os magistrados livres para dispor da forma que quiserem.


6. Da alíquota a ser adotada para o recolhimento do imposto de renda

Apesar da aparente omissão das Leis n°. 8.541/92 e 7.713/88, quanto à alíquota incidente, muitos simplesmente aplicam o maior percentual existente na tabela progressiva vigente à época.

No regime de caixa, caberá ao devedor aplicar a alíquota constante da tabela progressiva sobre o valor total a ser recebido, uma vez que o credor trabalhista deverá apresentar Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, momento em que se apurará a totalidade de rendimentos auferidos e recolhimentos realizados ao longo do ano e se há imposto a pagar ou a restituir.

O credor trabalhista que sofreu a exação fiscal deverá levar tais rendimentos ao ajuste anual, onde serão somados a outros valores para verificação do progresso patrimonial e assim calcular o imposto devido. Logo, a tributação levada a cabo pela Justiça Obreira detém caráter de antecipação tributária.

Com a modificação introduzida pela Lei n°. 12.350/10 e IN SRF nº. 1.127/11, depende da natureza do crédito recebido: aplicar-se-á as alíquotas constantes da tabela progressiva mensal, conforme determina o Anexo I da instrução normativa em comento, em se tratando de crédito advindo de relação de trabalho, ou caso o quantum não tenha relação de trabalho, recolher-se-á alíquota única de 3% (três por cento).


7. Aspecto controvertido: Da não-incidência do imposto de renda sobre os juros

É muito comum entre os causídicos militantes na área trabalhista, pugnarem pela exclusão dos juros da base de cálculo do imposto de renda, argumentando que os juros não detêm natureza remuneratória, ou seja, não se constituem acréscimo ao crédito recebido pelo obreiro, mas decorrem da mora do devedor e, portanto, reveste-se de caráter indenizatório pelo tempo que levou para receber pelos direitos sonegados.

Havia muitos julgadores que esposavam tal entendimento, conforme ora se depreende:

(...)

6-IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS

Os juros de mora não são tributáveis, por serem considerados perdas e danos. Nesse sentido, não incidem sobre eles imposto de renda, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias. Inteligência do disposto no artigo 404 do CCB. (...)

(TRT 2ª Região - RO 00130.2010.060.02.00-5 - 8ª Turma - Publicado no DJU de 20/07/2010 - Relator: Desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello).

RECURSO DO AUTOR - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS - Descabe a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, uma vez que os juros visam restituir as perdas e danos decorrentes das parcelas deferidas em Juízo e que não haviam sido quitadas em momento próprio, não podendo a parte autora ser onerada, mesmo que a verba principal decorra de natureza salarial, pois os juros não são equiparados a rendimentos do trabalho, mas recomposição das perdas sofridas, em razão das verbas não terem sido quitadas na época própria.

(TRT 9ª Região - RO 26608-2007-007-09-00-4- 4ª Turma - Publicado no DJU de 09-02-2010 - Relator: Desembargadora SUELI GIL EL-RAFIHI).

As devedoras e mesmo, os Juízes (de ofício) afirmavam que não havia norma legal que afastasse a exação tributária sobre os juros e, portanto obrigatória à incidência do referido imposto sobre o juro de mora, conforme a jurisprudência:

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. São tributáveis os juros e a correção monetária. O artigo 46 da Lei nº. 8.541/92 estabelece que o imposto de renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte no momento em que, por qualquer forma, aqueles se tornem disponíveis para o beneficiário. Assim, é obrigação legal o recolhimento das contribuições do imposto de renda do montante deferido ao reclamante judicialmente sobre as verbas tributáveis, no qual já estão inclusos a correção monetária e os juros de mora. Sobre eles incide a contribuição fiscal, na forma, também, do § 3º do art. 43 e art. 640, ambos do Decreto nº. 3000/99. Ressalte-se que os juros sobre os quais versa o inc. I do § 1o do art. 46 da Lei n. 8.541/92 são somente aqueles pertinentes à indenização por lucros cessantes, o que não é o caso dos autos. Logo, não estão insertos na excludente de tributação os juros previstos no § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91.

(TRT 3ª Região - AP 00036-2007-104-03-00-5 - 8ª Turma - Publicado no DJU de 15-06-2009 - Relator: Desembargador Márcio Ribeiro do Valle).

O Tribunal Superior do Trabalho atento ao grande número de recursos discutindo a incidência do imposto sobre os juros, em 02/08/2010 publicou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 400 nos seguintes termos:

400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro.

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

A aplicação deste entendimento é um verdadeiro instrumento de justiça tributária, posto que o credor trabalhista se via às voltas de um verdadeiro confisco, pois, somente a título de imposto de renda, corroía-se quase 30% dos valores auferidos, isso sem falar no desconto de contribuição previdenciária e honorários advocatícios.

Porém, a edição da norma supra ao invés de colocar uma pá de cal sobre a discussão, poderá acarretar em questionamentos perante a Suprema Corte acerca da constitucionalidade da norma, posto que a Justiça do Trabalho não detêm competência para discutir a controvérsias acerca do imposto de renda nos termos da Constituição, como pode decidir se a exação não pode levar em consideração os juros moratórios, sem a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do fisco [06]?

Saliente-se ainda que com a edição da IN SRF n°. 1.127/11 que consagrou a aplicação do regime de competência e, portanto, da tabela progressiva aos rendimentos recebidos através da justiça do trabalho, determina a inclusão dos juros às parcelas mensais, aumentando assim a base de cálculo mensal do imposto de renda.


8. Conclusão

Após toda a exposição, se pode extrair algumas conclusões, conforme ora se expõe:

- O imposto de renda sobre os créditos trabalhistas é devido aos cofres fiscais se os valores recebidos forem tributáveis, neste caso somente em se tratando de verbas de natureza salarial.

- O magistrado não possui o poder de dirimir eventuais controvérsias acerca da aplicação da legislação tributária, ou seja, não pode decidir com base na analogia, ou eqüidade, ou mesmo com base nos princípios gerais de direito acerca da existência de isenção ou não-incidência do referido tributo. Porém, deve em suas decisões apontar quais são as verbas tributáveis ou não, em estrita observância à lei.

- Segundo o artigo 46 da Lei n°. 8.541/92 e 12 da Lei °. 7.713/88, a tributação incidente sobre os créditos advindos de suas decisões obedeceria ao regime de caixa. Porém, tal panorama muda radicalmente em virtude da alteração trazida pelo artigo 44 da Lei n°. 12.350/10 que introduziu o artigo 12-A a Lei n°. 7.713/88 e a IN SRF n°. 1.127/2011, pelo que a tributação poderá obedecer ao regime de competência se decorrentes de relação de trabalho, ou consistirá no recolhimento de alíquota única equivalente a 3% (três por cento) do valor total do crédito, quando não decorrentes de relação trabalhista.

Em que pese às controvérsias surgidas, a Justiça do Trabalho cumpre com presteza seu papel ao impor a necessidade do recolhimento do imposto de renda decorrente de suas decisões, lamentando-se apenas que as modificações constitucionais promovidas com as Emendas Constitucionais 20/98 e 45/04 não a tenham municiado dos poderes necessários para sua execução tal como ocorre com as contribuições previdenciárias.


9. Bibliografia

CARRAZA, Roque Antônio. Imposto de Renda: Perfil Constitucional e Temas Específicos. São Paulo: Malheiros. 2005.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GÓMES, Lineu Miguel. Liquidação de sentença trabalhista: retenção de Imposto de Renda na fonte. Incidência mês a mês: ilicitude. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 44, 1º de agosto de 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1368>.

GONÇALVES, José Arthur Lima. Imposto sobre a renda. 1ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

Magalhães, Wellington. Princípio da capacidade contributiva no contexto da fixação das multas tributárias. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/41697/1>.

PASSOS, João Luiz Barreto. Os créditos oriundos da Justiça do Trabalho recebidos por pessoas portadoras de doenças graves estão isentos de imposto de renda?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2654, 7 de outubro de 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17577>.


Notas

  1. Cumpre esclarecer que até edição da Emenda Constitucional n° 24/99, as Varas do Trabalho eram denominadas Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), compostas por um juiz togado, formado em direito, aprovado através de concurso público de provas e títulos, sendo vitalício; e dois juízes classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores, nomeados pelo Presidente de cada Tribunal Regional do Trabalho para exercerem mandatos de três anos.
  2. Importante salientar que o artigo 114 da Constituição Federal ao apontar em rol taxativo as competências da Justiça do Trabalho, elencou a capacidade em dirimir controvérsias acerca do imposto de renda, ao revés do que ocorre com as contribuições previdenciárias devidas em virtude das decisões prolatadas, conforme o inciso VIII acrescido pela EC n°. 45/04.
  3. Os valores recebidos a título de férias são tributáveis, exceto se tais valores foram recebidos nos termos da Súmula 125 do STJ (O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda) ou se o empregado "vendeu" parte delas conforme a Solução de Divergência da SRF n°. 1/09.
  4. São considerados como indenizações por rescisão do contrato de trabalho: a) o aviso prévio indenizado segundo o 487, § 1º da CLT com as respectivas projeções; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e; c) estabilidade acidentária prevista pelo artigo 118 da Lei n°. 8.213/91.
  5. Vide o artigo 2°, § 2° da IN SRF n°. 1.127.
  6. Nos termos do artigo 42 da Lei n°. 11.457/2007, que alterou diversos dispositivos da CLT, a União Federal deve ser cientificada dos cálculos das contribuições previdenciárias, porém, não há menção expressa para que se manifeste acerca do imposto de renda.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, João Luiz Barreto. Imposto de renda incidente sobre os créditos oriundos da Justiça do Trabalho. Alguns aspectos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2953, 2 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19682. Acesso em: 19 abr. 2024.