Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/20519
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

As implicações oriundas da nova Lei dos Estágios

As implicações oriundas da nova Lei dos Estágios

Publicado em .

O estudante deve ter a real dimensão de qual seu papel efetivo na relação de estágio, devendo ser informado e orientado nas suas atividades, evitando a desvirtuação do seu vínculo, para que o programa atenda o seu fim acadêmico e social.

No dia 25 de setembro de 2008, foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º 11.788, oriunda de um substitutivo feito em conjunto pelos deputados Átila Lira (PSB-PI) e Manuela D’Ávila (PCdoB-RS) ao Projeto de Lei 993/07, do Poder Executivo.

A edição da nova lei era necessária, porquanto havia defasagem sócio-temporal da norma anterior, datada de 1977, a qual já não mais atingia, certamente, aos anseios sociais.

Prova disso é que os planos pedagógicos da maioria das universidades brasileiras (se não de todas) foram (re)elaborados após a década de 70.

No entanto, mesmo sendo necessário, o noviço regramento teve como efeito imediato causar confusão e dúvida nos estagiários e nos concedentes de estágio, tanto no proceder para a continuação quanto para a formalização de novo contrato de estágio.

Daí a preocupação na realização do presente estudo para dirimir as dúvidas existentes bem como facilitar o entendimento da nova lei, desse modo, evitando conclusões precipitadas sobre a eficácia da lei sem a análise de seu espírito.

Antes de mais nada, cumpre salientar que é de conhecimento de todos, especialmente dos estagiários e dos que se utilizam do estágio, os reflexos que eventuais alterações de lei, no que tange a nosso caso, ao estágio, tenham, gerando grande repercussão e promovendo incansáveis e calorosos debates considerando o grande número de estudantes das mais diversas áreas que estão estagiando, ou ainda estagiarão.

Nesse sentido, é imprescindível o estudo dirigido e a propagação do pensamento objetivando a reflexão do que é o estágio em sua essência, para que este não se desvirtue da forma para o qual foi concebido, qual seja, complementar a formação do estudante, e não criar uma nova modalidade de mão de obra barata e qualificada para órgãos estatais e empresas privadas em detrimento do aumento de vagas no mercado de trabalho (é o que a legislação tenta evitar).

Ademais, imperativa é a premissa de que o estudante tenha a real dimensão de qual seu papel efetivo nessa relação jurídica, devendo ser informado e orientado nas suas atividades, repisa-se, evitando a desvirtuação do seu vínculo, para que o estágio atenda o seu fim acadêmico e social.

Portanto, nessa tangente é que tema tão importante será analisado por fragmentos, desmembrando-se artigo por artigo da nova lei, se necessário, fazendo-se com que o trabalho seja visto como uma "Lei do Estágio Comentada".

Tudo para que, ao final, se possam entender as implicações oriundas da nova Lei do Estágio.

Salienta-se que toda a análise que virá será feita com base nos elementos trazidos pela Lei n.º 11.788/08, a nova Lei do Estágio.


1. Definição de Estágio

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Logo no primeiro artigo e seus parágrafos, extraímos a definição de estágio, que é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos, bem como ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, além de integrar o caminho de formação destes, também.

Ademais, do mesmo fragmento normativo tem-se o primeiro requisito para a formalização de um contrato de estágio, qual seja que o estudante esteja regularmente matriculado e freqüentando ensino regular em alguma das seguintes instituições: de ensino superior, de ensino profissional, de ensino médio, da educação especial ou dos anos finais do ensino fundamental, desde que na modalidade profissional da educação de jovens e adultos

Deve ser ressaltava, também, a obrigatoriedade de existir supervisão relativa ao contrato de estágio. Sua falta pode vir a caracterizar vínculo empregatício.

Outra premissa relevante do referido artigo, mais especificamente nos §§1º e 2º, é a imposição de que "O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. [...] O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho"

Ora, qual o objetivo de tal imposição? Simplesmente coibir a possibilidade de que o estagiário realize tarefas que não intimamente ligadas com o plano político pedagógico do curso que freqüenta.

Em outras palavras, significa que não será mais permitido, ao menos em tese, que um aluno de um curso de direito seja contratado como estagiário para, por exemplo, servir café, realizar tarefas ligadas ao trabalho que o boy realiza (como o pagamento de contas do chefe) ou, ainda, como secretário, expediente este muito utilizado por profissionais liberais.

Ou seja: o estudante de direito terá que praticar atividades compatíveis com o seu curso. Se for contratado por um advogado, terá que ser para realizar tarefas que venham a lhe acrescer na vida acadêmica e profissional, tais como elaborar projetos de peças jurídicas e acompanhar o advogado em audiências, bem como todas as demais atividades correlatas. Se for contratado pelo Ministério Público não poderá, por exemplo, ser deslocado para o setor de secretaria, auxiliando os agentes administrativos na lida própria destes.

Aliás, a própria Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê que o estagiário da advocacia pode, desde que regularmente inscrito no Conselho Seccional respectivo, praticar atos previstos em seu artigo 1º [1], na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.

A não obediência aos preceitos citados implica, ao nosso ver, configuração de relação de emprego.

Por fim, é de se analisar a possibilidade de estágio aos alunos do ensino médio, o que a nova lei manteve.

Considerando que a Lei busca, em seu objetivo principal, coibir a utilização desvirtuada da relação de estágio, entendemos que perdeu ótima oportunidade para acabar com o estágio no ensino médio que não o profissional.

Primeiramente, porque tal previsão legal foi anteriormente inserida em nosso ordenamento legal mediante medida provisória.

Com efeito, a Medida Provisória n.º 2164-41/2001, sem adentrar na sua falta de preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência, foi editada sob a égide de governo de perfil deliberadamente neoliberal, e com forte tendência flexibilizante da legislação de proteção social, sobretudo no que diz com os direitos fundamentais trabalhistas e de índole previdenciária. Nesse contexto, não é difícil deduzir que a intenção, ainda que disfarçada, era mesmo de precarização das relações trabalhistas, como diversas outras medidas legislativas do mesmo período. À época, os diversos operadores da seara trabalhista se surpreenderam com a dificuldade de compatibilização do estágio de nível médio não profissionalizante com os requisitos da relação de estágio, sobretudo no que diz com os requisitos de natureza material [2].

Rodrigo Carelli (2004), explica que:

A introdução da referida norma não exclui os demais requisitos impostos pela lei, permanecendo a necessidade de se proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, complementando o ensino, de acordo com a estrutura curricular. Portanto, só será válido o estágio em nível médio se as atividades desenvolvidas se relacionarem diretamente com o curso freqüentado pelo estudante, não podendo ocorrer a utilização do estágio para a substituição de pessoal regular, em atividades discrepantes com o currículo escolar. Questiona o referido autor, por fim, em que áreas poderia ser realizado estágio em nível médio não profissionalizante, concluindo que apenas em atividades que guardarem estreita vinculação com a grade curricular de nível médio.

E depois, porque é de clareza solar que não há qualquer aproveitamento acadêmico ou até mesmo profissional ao aluno do ensino médio, já que não estuda um campo de atuação profissional, diversamente dos cursos de graduação e médios profissionalizantes.

Ademais, a Lei, no seu artigo 1º, não diz que "O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. [...] O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho"?

E qual "aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular" que um aluno do ensino médio não profissionalizante pode ter?

Ao nosso ver, nenhum. E, desse modo, pela contradição clara existente na própria Lei, que permite o estágio para estudantes do ensino médio, mas exige que tal tipo de trabalho seja intimamente ligado ao plano político-pedagógico, currículo do curso, é se de verificar que, na verdade, não há como ser formalizada a relação de estágio para estudantes do ensino médio que não o profissional.

E não vale alegar que o estágio nesses casos "é para o bem da pessoa, já que assim seria mais fácil conseguir trabalho ao terminar os estudos", já que o estágio não é fora de "primeiro emprego".


2. Modalidades de Estágio

As modalidades de estágio, em nosso entendimento e em consonância com a nova lei, artigo 2º [3], dividem-se em duas:

  • Obrigatório: é aquele exigido pelo plano político-pedagógico dos cursos. É necessário à obtenção do diploma;

  • Não-obrigatório ou propriamente dito: é a típica forma de estágio. É aquele desempenhado pelo estudante de forma optativa, facultativa, com o condão geral e comum de aumentar seus conhecimentos e, dessa forma, por óbvio, adubar seu currículo.

O estágio obrigatório, porquanto deve estar presente no plano político pedagógico, não pode ser realizado por estudantes de qualquer curso, mas sim somente dos que prevêem, nos seus planos político-pedagógicos, a realização de tal etapa.

Desse modo, temos que, para os alunos enquadrados nesses cursos, nos quais há previsão (exigência) de estágio, a realização deste é requisito imprescindível para a conclusão do curso.

Da modalidade de estágio na qual se enquadra o estudante será definida a obrigatoriedade, ou não, de contraprestação em dinheiro, como veremos adiante.

Ainda o artigo 2º, em seu § 3º, traz a possibilidade de que as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica desenvolvidas pelo estudante, na educação superior, sejam equiparadas ao estágio.

Há, para esse caso, a exigência de previsão, no respectivo plano político-pedagógico do curso, de tal conversão.


3. Da Possibilidade de Criação de Vínculo Empregatício

A regra na relação de estágio, em qualquer modalidade, por óbvio, é a não criação de vínculo de emprego.

No entanto, na tentativa de proteger o hipossuficiente (estudante), bem como emperrar a crescente onda de utilização do estágio como mão-de-obra barata, a lei impôs alguns requisitos que, não atendidos, resultam (ou seja, independe de análise da culpa) em caracterização de vínculo empregatício (vide artigo 3º) [4]. São eles:

  • matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

  • celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

  • compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Importante salientar que a lei não é taxativa no tocante a tais requisitos.

Ainda, além dos três incisos expostos, a lei é clara no sentido de que o descumprimento de qualquer outra obrigação contida no termo de compromisso também caracteriza vínculo de emprego [5].

Se caracterizado o vínculo empregatício, este assim valerá para fins de legislação trabalhista e previdenciária.

Também fica claro que, ao assim dispor, a lei torna obrigatória a lavratura do termo de compromisso do estágio. Portanto, no caso de não haver tal documento, também fica caracterizado o vínculo de emprego.

O mesmo acontecerá em não havendo supervisão, acompanhamento efetivo do professor designado pela instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente [6].


4. Sujeitos da Relação de Estágio

Como sujeitos da relação de estágio temos três figuras obrigatórias (estagiário, parte concedente e instituição de ensino) e uma facultativa (agente de integração público ou privado).

4.1. Estagiário

É qualquer estudante brasileiro regularmente matriculado e freqüentando ensino regular em alguma das seguintes instituições: de ensino superior, de ensino profissional, de ensino médio, da educação especial ou dos anos finais do ensino fundamental, desde que na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

E a expressão "brasileiro" foi grifada propositadamente.

Isso porque, dá análise do artigo 4º [7] da Lei, verifica-se que não é qualquer estrangeiro que pode figurar como estagiário.

De acordo com a Lei, somente o estrangeiro regularmente matriculado em curso superior no País poderia realizar estágio nos termos impostos.

Ou seja: ao estrangeiro é restringido o nível de ensino que deverá estar matriculado, qual seja o superior.

Aliás, entendemos que, mais uma vez, o nosso legislador foi falho, deixou a desejar, ou, no mínimo, foi displicente.

Enquanto que no artigo 1º é mencionado que o aluno tem que estar freqüentando (não exige que esteja matriculado, no que não há problema, já que para freqüentar tem que estar matriculado, e até mesmo porque tal erro é sanado no inciso I do artigo 3º), no artigo referente ao aluno estrangeiro consta apenas matriculado.

Assim, abre-se uma brecha perigosa, a qual permite que o aluno estrangeiro realize estágio sem estar freqüentando o curso superior, o que não viria ao encontro do espírito da lei.

Ainda, para a possibilidade de estágio formalizado nos termos da nova lei, deve ser observado o prazo do visto temporário do estudante.

4.2. Instituições de Ensino

Às instituições de ensino, órgãos nos quais os alunos devem estar matriculados e regularmente freqüentando o respectivo curso, foram atribuídas diversas atribuições, as quais estão elencadas no corpo de incisos do artigo 7º da nova Lei do Estágio, quais sejam:

  • celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

  • avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

  • indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

  • exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

  • zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

  • elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

  • comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

De outra banda, em seu corpo a Lei explicitou que as instituições de ensino podem celebrar convênios de concessão de estágio tanto com entes públicos como com entes privados, bem como indica que tal celebração não dispensa a formalização do termo de compromisso do artigo 3º [8].

4.3. Partes Concedentes

Nos termos do artigo 9ª da Lei, as partes concedentes, que podem ser pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior, desde que devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, são as que "captam" o trabalho dos estagiários ou, ainda, de acordo com a Lei, oferecem estágio.

Da mesma forma que as instituições de ensino, às partes concedentes são impostas algumas obrigações legais, quais sejam:

  • celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

  • ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

  • indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

  • contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

  • por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

  • manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

  • enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Nesse tocante, não há muito que se analisar, apenas cabendo ressaltar que fica permitido o estágio concedido por empresas privadas, órgãos públicos e profissionais liberais, conforme já antecipado.

4.3. Agentes de Integração

Como inovação, foi inserida no texto legal a figura dos agentes de integração, que nada mais são do que intermediários entre os estagiários e as partes concedentes.

As principais atribuições dos agentes integradores, de acordo com a Lei, são:

  • identificar oportunidades de estágio;

  • ajustar suas condições de realização;

  • fazer o acompanhamento administrativo;

  • encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

  • cadastrar os estudantes.

Grande e valioso passo legislativo a fixação do dispositivo que proíbe a cobrança de valores dos estudantes para a remuneração dos serviços exercidos pelos agentes de integração [9].

De igual forma andou bem o legislador ao prever, no §3º do artigo 5º, a responsabilidade civil dos agentes de integração em dois casos [10]:

  • quando indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com o currículo de cada curso; e

  • quando indicarem estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular

De outra banda, é possibilitado, de acordo com a transcrição literal do artigo 6º, que o local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

Por fim, cumpre informar que, de acordo com o artigo 16 da noviça lei, fica vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.

Importante fazer menção ao fato de que se a contratação de serviços de agentes de integração por órgãos públicos, o processo necessariamente deverá seguir as normas de licitação, já que os recursos para o pagamento do trabalho é oriundo dos cofres públicos.


5. Carga Horária do Estágio

Como mais uma forma de tentar impedir a utilização do estágio como forma de emprego barato, a Lei [11] reduziu a carga horária máxima para realização do estágio, fixando dois limites, a depender do nível de ensino, quais sejam:

  • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, ou

  • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais.

Para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular (estágio que não deveria ser permitido), a jornada diária do estudante não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Já para os estagiários da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, a jornada não poderá ser superior a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

Ou seja, caso o estudante realize atividades de estágio por carga horária excedente à fixada em lei, fica descaracterizada a relação de estágio, passando a existir a relação empregatícia, bem como os direitos oriundos dessa.

Com razão o legislador ao prever tal limite, já que a função primordial do estágio não é que o aluno atue como empregado, cumprindo carga horária semelhante a este.

Ademais, tendo em vista que o estagiário possui as obrigações acadêmicas, é claro que não pode tomar todo o tempo que está fora do ambiente educacional no estágio, devendo sobrar certo período de tempo para a realização de tarefas oriundas do âmbito escolar, educacional, bem como para se aperfeiçoar nos estudos.

Inobstante a finalidade da redução na jornada de estágio, na prática, muitos estagiários acabaram por se queixar de tal diminuição, tendo em vista que acarretou, por óbvio, a redução no valor da bolsa recebida.

É evidente que tal colocação contradiz todo o objetivo da Lei (evitar a utilização do estágio como mão-de-obra barata). Mas não se pode esconder a realidade social, principalmente no tocante aos estudantes de ensino superior que deixam suas cidades para freqüentar cursos em cidades muitas vezes bem distantes e necessitam do valor percebido no estágio até mesmo para que possam se manter nas cidades escolhidas.

Nesse ponto, descabível a alegação de que há, nas universidades, programas de apoio ao estudante.

Ora, todos sabemos que tais programas são limitados, não conseguem atingir o contingente total de alunos necessitados e, além disso, em alguns casos, não são suficientes aos gastos incorporados pelos estudantes.

No entanto, mesmo que tenha fixado o limite exposto, a Lei previu uma exceção.

Para os cursos que alternam teoria e prática, poderá a jornada ser de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que o estágio seja realizado no período em que não estejam previstas aulas presenciais, bem esteja prevista a jornada no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Por último, em benefício ao estudante, a Lei impõe, no §2º do artigo 10 que:

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Nesse tocante, apesar de beneficiar o estagiário, que terá mais tempo para se preparar para provas, entendemos haver uma contradição ao escopo da Lei, e que vem de encontro à redução do limite da carga horária estabelecida para os estágios.

É que o período de aperfeiçoamento de estudos, como bem sabido, é contínuo, e não somente no dia que ocorrerá a prova ou qualquer outra tarefa passível de avaliação.

Ora, a própria redução da carga horária busca facilitar o processo de aprimoramento dos estudos dos estagiários.

E mais: o dispositivo agora analisado acaba sendo de pouca utilização, já que também reduz o valor final da bolsa percebida pelo estudante, porquanto há redução no tempo de estágio.


6. Duração do Estágio

Mais um dispositivo voltado para coibir a utilização do estagiário como empregado, agora a duração máxima está prevista, com uma exceção, no artigo 11 da Lei.

E essa duração, que antes acabava sendo ilimitada, agora é determinada: não poderá exceder 2 (dois) anos na mesma parte concedente.

A principal função de tal limitação é evitar, repisa-se, a utilização do estagiário como empregado, ad infinitum.

Acabou, assim, a possibilidade do empregador contratar estagiário para atuar como empregado?

Ao nosso entender, não! E por um simples motivo.

Explica-se.

Ao findar o tempo máximo de permanência de um estagiário, o "empregador" contrata outro, por mais dois anos, com custos consideravelmente reduzidos em comparação aos que possuem relação empregatícia ou de trabalho, e assim sucessivamente, não se prestando pois o dispositivo legal para coibir a utilização do estagiário no lugar de um empregado ou trabalhador com relação diversa da de estágio.

Apesar disso, não se pode dizer que o espírito do legislador ao prever o máximo de lapso temporal não tenha sido bom. Mas, na prática, simplesmente não funciona.

Na verdade, a disposição, ao nosso ver, acaba servindo para fim diverso do pretendido, mas de grande valia.

Com a limitação de dois anos em uma parte concedente, o rodízio de estagiários e, consequentemente, a possibilidade de um estudante realizar estágio aumenta consideravelmente, já que antes alguns estagiários se "perpetuavam na vaga", como o exemplo de estudantes de direito que ingressavam como estagiários de juízes, promotores ou até mesmo de varas judiciais no início do curso, primeiro ou segundo ano, e somente davam fim à relação ao se formarem, fazendo com que o conhecimento prático, que no direito é importantíssimo, fosse restrito.

A Lei, nesse ponto, mais uma vez abriu exceção, possibilitando que os estagiários portadores de deficiência não se submetam à limitação temporal prevista. Mais uma contradição ao seu objetivo primordial.


7. Bolsa Auxílio

No artigo 12, a Lei disciplina o recebimento de valores pelo estagiário, como contraprestação ao trabalho realizado.

De acordo com a norma, o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada entre as partes integrantes da relação de estágio.

Nesse tocante, a Lei faz uso da análise das modalidades de estágio existentes para definir a obrigatoriedade ou não de o estagiário perceber valores, devendo ser compulsória a concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como de auxílio-transporte [12], quando o estágio for da modalidade não obrigatório [13].

Em uma interpretação contrario senso, fica claro que, quando o estágio é realizado em sua modalidade obrigatória, não há a obrigatoriedade do pagamento de contraprestação e auxílio-transporte.

No entanto, isso não significa, de mesma forma, que a parte concedente não deve pagar. Ou seja, pode haver o mesmo tipo de contraprestação para os estágios obrigatórios.

Em nosso entendimento, cometeu a Lei um "pecado", uma afronta ao seu objetivo, ao não fixar um valor mínimo para a bolsa ou contraprestação devida pela parte concedente.

Ora, se não há um mínimo, podendo as partes convencionarem, há a possibilidade de um estagiário ser contratado para receber, mensalmente, uma bolsa de, por exemplo R$10,00 (dez reais), o que é um absurdo e contraria totalmente o espírito da Lei.

Além disso, a expressão "ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada" permite que seja feita interpretação que faça com que o estagiário trabalha em troca de comida, o que configuraria outro absurdo.

É de se salientar que a noviça Lei praticamente extinguiu o estágio voluntário, já que, agora, para que seja caracterizado o estágio voluntário (aquele sem o recebimento de valores pelo estagiário), deve ser previsto no plano político-pedagógico do curso freqüentado pelo aluno a obrigatoriedade de estágio (estágio obrigatório), bem como o aluno estar no período em que é possível a realização do estágio obrigatório.

E, geralmente, quando o aluno atinge o período (semestre ou ano) do curso passível da realização do estágio obrigatório (quando previsto), já está estagiando.

Inobstante tal extinção prática, podemos dizer que, nesse ponto, o legislador acertou "em cheio", já que, agora, se as partes concedentes quiserem possuir bastantes estagiários, terá que pagar por isso, não podendo mais lotar seus quadros pessoais com estagiários voluntários que, na maioria das vezes, acabavam arcando, sozinhos, com os custos de transporte a alimentação para que pudessem realizar estágio.

Aliás, a Lei trata, em outro ponto, o qual será oportunamente analisado, da limitação de estagiários por parte concedente. Tal limitação, ao nosso ver, não funciona na prática, sendo apenas um limite fictício.

Ademais, no mesmo artigo que trata da concessão de contraprestação, especificamente em seu §1º, há disposição de que concessões de benefícios relacionados ao transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Aqui, mais uma salva de palmas para Lei, porquanto ao positivar tal entendimento, a parte concedente não fica receosa em conceder benefícios aos estagiários, o que antes não acontecia por medo que tais concessões configurassem relação de emprego ou outra relacionada ao trabalho diversa da de estágio.

Por fim, em seu §2º, indica a Lei que o estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social existente no País.

Não poderia ser diferente, já que o estágio, como já visto, trata-se de uma forma de trabalho.


8. Recesso Anual

Outra vitória para os estagiários foi a garantida, de acordo com artigo 13 da Lei, de um período de recesso [14].

Tal recesso é assegurado, e será de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante duas férias escolares.

Dispõe também a Lei que o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação [15].

Por fim, o §2º do mesmo artigo disciplina a concessão do recesso aos estágios com duração inferior a 1 (um) ano, determinando que serão concedidos de maneira proporcional.

Nesse caso, paira uma dúvida importante.

Se o estágio tem duração inferior a um, ou mesmo aqueles com lapso igual ou superior a um ano, quando serão gozadas as férias?

Tomamos como exemplo o caso de um estudante que firma contrato de estágio no dia 2 de janeiro de 2009 sendo que, neste ano, cursará o último ano do curso e, assim, logicamente, ao final do curso terá que sair do estágio.

Supondo que seu último dia do estágio seja 30 de novembro de 2009, totalizando praticamente 11 meses de estágio.

Quando gozará o recesso, em dezembro ou dentro do período de efetivo estágio?

Ao nosso ver, o recesso deveria ser cencedido nos últimos dias de estágio, fazendo com que o estagiário gozasse o recesso e que o dia de retorno coincidisse ao dia posterior ao último de estágio.

Ou seja, no caso hipoteticamente narrado, o estagiário gozaria o recesso do dia 4 ao dia 31 de novembro de 2009, totalizando 28 dias (tempo proporcional aos 30 dias por ano).

Até mesmo por que não faria sentido gozar o recesso quando já estivesse não estivesse mais no estágio, já que, mesmo que tal período posterior fosse remunerado, configuraria apenas um benefício pecuniário ao estagiário. Mas, e se o estágio não for remunerado?

Portanto, vê-se que faltou cautela de nosso legislador, que poderia ter previsto também um período temporal para o gozo do recesso.


9. Segurança e Saúde do Estagiário

Dispõe a Lei, em seu artigo 14 que:

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Verifica-se, assim, que a proteção no tocante à saúde a à segurança no trabalho do estagiário é a mesma que de outro trabalhador qualquer.

Ademais, fica a parte concedente obrigada a contratar seguro para o estagiário, obviamente dentro dos valores de mercado.


10. Fiscalização

A fiscalização da relação de estágio é de suma importância para se evite a manutenção de estagiários em desacordo com esta Lei, o que caracteriza configuração de relação empregatícia.

A realização da fiscalização, tendo em vista as penalidades que poderão ser impostas, como o impedimento de a instituição privada ou pública que reincidir na manutenção de estagiários em desacordo com a Lei de receber estagiários pelo período de 2 (dois) anos, sendo que o início do lapso será no dia da decisão definitiva que indicar a manutenção irregular de estagiário.

Para o cumprimento da penalidade, a Lei limita à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Ou seja, caso seja constatada, pela segunda vez, que, por exemplo, o foro da Comarca do Rio Grande/RS manteve estagiário em desacordo com a Lei do Estágio, este foro ficará impedido de contratar estagiários pelo período de 2 (dois) anos.

Desse modo, tem-se que a fiscalização deverá ser intensa.


11. Número Máximo de Estagiários por Parte Concedente

Também na tentativa de evitar o uso de estagiário como empregado barato, a Lei dispôs uma limitação ao número máximo de estagiários da seguinte forma:

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Em uma primeira análise, se poderia dizer que tal medida foi uma das principais para evitar o uso de estagiários como empregados mais baratos.

É que, ao aprovar o §4º da Lei, o legislativo simplesmente acabou com a eficácia de tal instrumento.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Ora, os estagiários dos níveis superior e médio profissional, que são a maioria, não se submetem a tal limitação!

Desse modo, não surte o efeito desejado, já que uma empresa poderá ter em sua composição o número de estagiários de nível médio profissional e superior que quiser.

De outra banda, pelo menos o §5º deste artigo é digno de aplausos, ao dispor que fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente de estágios.


12. Transição Entre as Leis do Estágio

Ponto interessante é o que trata da transição entre as leis de estágio, ou seja, a lei do estágio no tempo.

E, aqui, residiu e ainda reside a grande parte da confusão causada com a entrada em vigor da nova Lei, já que esta prevê dispositivos como o limite temporal de 2 anos de duração do estágio, o máximo da carga horária e a remuneração praticamente obrigatória.

Assim, apesar da nova norma dispor que a prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições (artigo 18), muitas dúvidas surgiram, mas, principalmente, duas eram elas: se o tempo de estágio na lei anterior seria computado para o limite máximo imposto na nova e se aqueles que já tinham um ano de estágio também na vigência da lei antiga tinham direito ao recesso.

Na prática, o que se viu foi a retroatividade da Lei para computar sim o prazo cumprido na vigência da Lei antiga mas a irretroatividade no tocante ao recesso remunerado. Obviamente, ambas as interpretações vieram em prejuízo ao estagiário, já que aqueles que tinham 2 (dois) ou mais anos de estágio não tiveram seus contratos renovados [16], mas o mesmo não valeu para que fossem concedidos os recessos, remunerados ou não, ou então que fossem pagos os recessos não gozados.

No mais, a partir do fim dos estágios contratados na vigência da lei antiga, as partes concedentes se preocuparam em adaptar os estágios às condições impostas pela nova lei, no receio de estarem contrariando esta e, assim, configurando vínculo de emprego e não de estágio.


13. Justiça Competente para Dirimir Conflitos da Relação de Estágio

Por fim, mesmo que não esteja previsto na Lei, entendemos ser importante tratar do tema da justiça competente para dirimir conflitos oriundos da relação de estágio, a fim de que as partes envolvidas, principalmente as hipossuficientes (estagiários) possam buscar seus direitos.

Desde logo indicamos que a justiça competente é a Justiça do Trabalho, mas o mesmo não poderia ser afirmado se não tivesse sido promulgada a Emenda Constitucional n.º 45/2004.

É que, antes dessa emenda, a Justiça do Trabalho era competente para julgar somente demandas oriundas da relação de emprego.

Agora não mais. De acordo com o artigo 114 da CRFB, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, entre outros:

As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(grifei)

Ora, se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, é evidente que as demandas provenientes das relações de estágio também serão de sua competência, já que o estágio é uma forma de trabalho, como já visto.

Portanto, qualquer das partes de uma relação de estágio que quiser questionar judicialmente a outra deverá ingressar com a devida ação na Justiça do Trabalho.


CONCLUSÃO

Ante o exposto no presente trabalho, chegamos a conclusão de que a nova Lei do Estágio, apesar de pecar em diversos pontos, atingiu parcialmente seu objetivo principal, que é evitar o uso do estágio como forma mascarada de emprego, possibilitando que o empregador faça uso do estagiário e não de empregado, o que faz com que o custo com pessoal seja reduzido.

Ademais, como já exposto desde o projeto inicial, um dos objetivos deste trabalho, além de dar um pontapé inicial na análise da nova lei, tendo em vista que ainda não existem trabalhos doutrinários específicos acerca do tema, é o de que este estudo sirva como meio de consulta para elucidar algumas dúvidas referentes à relação de estágio nos dias atuais.

Assim, ao finalizarmos o presente, aproveitamos para trazer à tona, a fim de explicitá-las e na esperança de que possam ser fonte importante de consulta, as principais implicações da Lei 11.788/08, a nova Lei do Estágio, quais sejam:

  • a) O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos, bem como ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, além de integrar o caminho de formação destes, também;

  • b) Sujeitos da relação de estágio: estagiário (educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos), parte concedente (instituições públicas e privadas, bem como profissionais liberais) e instituição de ensino. Ainda, facultativamente, também é sujeito o agente de integração público ou privado;

  • c) O estrangeiro também pode ser estagiário;

  • d) Modalidades de estágio: obrigatório, que é aquele exigido pelo plano político-pedagógico dos cursos. É necessário à obtenção do diploma; Não-obrigatório ou propriamente dito, que é a típica forma de estágio. É aquele desempenhado pelo estudante de forma optativa, facultativa, com o condão geral e comum de aumentar seus conhecimentos e, dessa forma, por óbvio, adubar seu currículo;

  • e) Caracteriza vínculo de emprego e não de estágio a não observância do seguinte: matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    Importante salientar que a lei não é taxativa no tocante a tais requisitos. Ainda, além dos três requisitos expostos, a lei é clara no sentido de que o descumprimento de qualquer outra obrigação contida no termo de compromisso também caracteriza vínculo de emprego;

  • f) Se caracterizado o vínculo empregatício, este assim valerá para fins de legislação trabalhista e previdenciária;

  • g) Os agentes de integração serão responsabilizados nas seguintes situações: se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular;

  • h) São obrigações das instituições de ensino para com os estagiários: celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas; elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)

  • i) São obrigações da parte concedente do estágio: celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente; contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

  • k) Carga horária máxima do estágio: 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    Para os cursos que alternam teoria e prática, poderá a jornada ser de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que o estágio seja realizado no período em que não estejam previstas aulas presenciais, bem esteja prevista a jornada no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino;

  • l) Redução da carga horária, pelo menos pela metade, em períodos de provas e avaliações;

  • m) Duração máxima do estágio: 2 anos por estagiário em cada parte concedente e ilimitada para estagiários portadores de deficiência;

  • n) Bolsa-auxílio: compulsória a concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como de auxílio-transporte, quando o estágio for da modalidade não-obrigatório;

  • o) Concessões de benefícios relacionados ao transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracterizam vínculo empregatício;

  • p) Recesso anual de 30 dias ou proporcionais quando o estágio tiver duração menor que 1 (um) ano, remunerados quando assim for o estágio.

  • q) A parte concedente é responsável pela saúde e segurança no trabalho do estagiário;

  • r) Número máximo de estagiários: em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às proporções de 1 (um) a 5 (cinco) empregados, 1 (um) estagiário; de 6 (seis) a 10 (dez) empregados, até 2 (dois) estagiários; de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados, até 5 (cinco) estagiários; acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.

    Vale lembrar que a tal limitação não se submetem os estagiários do ensino médio profissional nem os do ensino superior;

  • s) Assegura-se aos portadores de deficiência o percentual de 10% das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente;

  • t) É obrigatória a existência do termo de compromisso;

  • u) A Justiça do Trabalho é a competente para dirimir conflitos oriundos da relação de estágio;

  • v) A não obediência aos preceitos acima citados, bem como de outras disposições legais ou constantes no termo de compromisso implica na configuração de relação de emprego.

  • x) São penalidades administrativas à parte concedente que reincidir no descumprimento dos itens acima expostos ou de outra qualquer imposição da Lei: o impedimento de a instituição privada ou pública que reincidir na manutenção de estagiários em desacordo com a Lei de receber estagiários pelo período de 2 (dois) anos, sendo que o início do lapso será no dia da decisão definitiva que indicar a manutenção irregular de estagiário.


REFERÊNCIAS

CESARINO JUNIOR, Antonio Ferreira. Direito Social Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1970.

DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. Tradução de Yadir A. Figueiredo. 5ª edição. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1993.

FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como alternativa de trabalho. São Paulo: LTr, 2001.

MARCANTE, Carolina Pereira. A responsabilidade subsidiária do Estado pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços terceirizados. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6209>. Acesso em: 20 de julho de 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2000.

MOREIRA, Adelina; GONÇALVES, Carlos Barata; COSTA, Paulo Ramos. In: Minerva – Revista de Estudos Laborais. Coimbra: Almedina, a. III, n.º 5, 2005.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1994.

REIS, Jair Teixeira dos. Relações de trabalho: estágio de estudantes. Curitiba: Juruá, 2007.

ROMITA, Arion Sayão. Globalização da Economia e Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 8ª edição. Curitiba: Juruá, 2002.

SILVA, Paulo Henrique Tavares da. A valorização do trabalho como princípio constitucional da Ordem Econômica Brasileira. Curitiba: Juruá, 2003.

SILVEIRA, Maísa Cristina Dante da. Direito Feudal: o que é isso?. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6229>. Acesso em: 20 de julho de 2009.

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.


Notas

  1. "Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas".

  2. No sítio <https://jus.com.br/artigos/12288>

  3. "Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

    § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

    § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

    § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso."

  4. "Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso."

  5. "Art. 3º [...] § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária."

  6. "Art. 3º [...] § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final."

  7. Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

  8. "Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.

    Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei."

  9. § 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

  10. § 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

  11. Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

  12. O pagamento do auxílio transporte, agora, desde a entrada em vigor da nova Lei, passou a ser obrigatório.

  13. É a típica forma de estágio. É aquele desempenhado pelo estudante de forma optativa, facultativa, com o condão geral e comum de aumentar seus conhecimentos e, dessa forma, por óbvio, adubar seu currículo.

  14. Ouve-se falar que seriam férias. Não entendemos assim, já que o instituto das férias garante outros benefícios, como o pagamente de, no mínimo, 1/3 a mais dos valores percebidos pelo trabalhador em período equivalente.

  15. Antes, algumas partes concedente até facultavam ao estagiário um período de recesso, geralmente de duas semanas. No entanto, sem direito aos valores percebidos quando em trabalho.

  16. No entanto, foi possível o cumprimento integral do tempo contratado anteriormente, mesmo que ultrapassasse os 2 (dois) anos.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KARAM JÚNIOR, Flávio Augusto Oliveira. As implicações oriundas da nova Lei dos Estágios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20519. Acesso em: 17 abr. 2024.