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Sucessão de verbas trabalhistas

Sucessão de verbas trabalhistas

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Quando do falecimento do empregado, é aplicável a Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, ou o Código Civil?

Esse assunto é bastante interessante, porém pouco comentado.

A questão é a seguinte: com a morte do empregado, a quem devem ser pagas as verbas salariais e rescisórias devidas ao de cujus.

A controvérsia reside no fato de saber se é aplicável o Código Civil de 2002 ou a Lei 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares (o empregado falecido).

A princípio, devemos observar o teor dos dispositivos em questão. Com efeito, assim dispõe a Lei n. 6.858/80 em seu artigo 1º:

"Art. 1º. Os valores devidos pelo empregador aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."

Já o artigo 1.829 do Código Civil de 2002, sendo lei posterior e contrariando o acima exposto, afirma que:

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ..."

Para dirimir a dúvida em relação ao dispositivo aplicado, devemos ter em mente, ainda, o que prescreve o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), in verbis:

"Art. 2º...

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

Cumpre esclarecer que o entendimento doutrinário é no sentido de que somente ocorre a revogação tácita (aquela que a lei posterior não revoga expressamente), quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga ou quando a nova lei regulamentar por completo a anterior (art. 2º, § 1º).

Com base nos dispositivos supramencionados, chegamos à conclusão de que o Código Civil de 2002 não possui o condão de revogar a lei 6.858/80, uma vez que o atual código apenas possui normas gerais, não versando sobre os créditos trabalhistas.

Sendo a lei 6.858/80 uma lei especial, não é admitido que uma norma geral a revogue. Isso decorre do princípio de que a lei geral não revoga a especial.

No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, conforme demonstrado abaixo:

RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO. VIÚVA HABILITADA COMO DEPENDENTE JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHOS NÃO HABILITADOS. CONFLITO APARENTE ENTRE OS ARTIGOS 1º DA LEI Nº 6.858/80 E 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO REVOGAÇÃO DA LEI ESPECIAL ANTERIOR PELA LEI GERAL POSTERIOR. Reside o cerne da controvérsia em saber se somente têm legitimidade para sucessão trabalhista os herdeiros habilitados junto à Previdência Social, ou se também o têm aqueles que, embora não habilitados, estejam previstos como tal no Código Civil. Esta e. Turma já decidiu que a viúva de empregado falecido, se habilitada como dependente junto à Previdência Social, tem legitimidade para postular qualquer direito trabalhista do de cujus (TST-RR-804.938/2001.6, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJU de 10.8.2007). Do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 conclui-se que, em falecendo o empregado, duas eram as possibilidades de pagamento de haveres trabalhistas aos sucessores na vigência daquela lei: primeiro,-aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares-; e segundo,-na sua falta (ou seja, dos herdeiros antes mencionados), aos sucessores previstos na lei civil-(destacamos). Superveniente o Código Civil de 2002, limitou-se ele a prever, no artigo 1829, I, que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:1º aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente-, sem dispor especificamente sobre a sucessão trabalhista do empregado falecido. Com efeito, a superveniência do Código Civil de 2002, lei geral, não implicou a revogação da Lei nº 6.858/80, lei especial, porque o primeiro nada considerou a respeito dos requisitos para sucessão de empregado falecido, matéria dessa última. Conseqüentemente, conclui-se que a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social. Por fim, em sendo apenas a viúva habilitada junto à Previdência, merece ser mantido o v. acórdão do e. TRT da 15ª Região, que indeferiu o pagamento de fração das verbas rescisórias aos filhos do de cujos, ora Recorrentes. Recurso de revista não provido. (2121002120045150066 212100-21.2004.5.15.0066, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 27/02/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.)

Compatibilizando as normas podemos concluir que surgem dois regimes a serem aplicados quando do falecimento do empregado:

i) os valores devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares;

ii) na falta destes, aos sucessores previstos no Código Civil.

Incontroverso, portanto, que o conflito existente entre as normas é aparente, devendo ser aplicada a lei especial (Lei 6.858/80) e subsidiariamente, nas hipóteses previstas, o Código Civil de 2002.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Abrahão Nascimento dos. Sucessão de verbas trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3101, 28 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20741. Acesso em: 20 abr. 2024.