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Direito e música: aproximações para uma "razão sensível"

Direito e música: aproximações para uma "razão sensível"

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Para se chegar à justiça, a interpretação/aplicação do direito carece de elementos próprios da estética, notadamente da sensibilidade, sob pena de fazer do direito e da justiça duas realidades diversas e inconciliáveis.

 

 “A lei não esgota o Direito, como a partitura não exaure a música”.

 Mário Moacyr Porto

RESUMO: O artigo objetiva examinar possíveis conexões entre Direito e Música e de que maneira estas podem contribuir para o aprimoramento da interpretação/aplicação do Direito. Destaca que, tanto no Direito, como na Música, a interpretação exerce relevante peso no produto final da obra. Afirma que a Música, como expressão artística que é, revela aspectos profundos da natureza humana que a razão não penetra. Dessa forma, como o ser humano não é só razão, o Direito, para não se afastar da realidade, não deve se orientar apenas em premissas racionais. Ao contrário, o operador jurídico, na solução de casos, deve também agir com sensibilidade e perspicácia, captando e apreendendo os sentimentos e emoções que estão presentes – porém ocultas – nas relações jurídicas intersubjetivas. Com esta postura, acredita-se, ampliam-se os caminhos de convergência entre Direito e Justiça; ou, por outras palavras, emergem outras possibilidades para se chegar a um Direito Justo.

Palavras-chave: Direito – Música – Interpretação – Razão – Emoção – Justiça.

ABSTRACT: The article aims to examine possible connections between Law and Music and how it can contribute to the improvement of the interpretation/application of Law. It emphasizes that, both in the Law and in the Music, the interpretation has significant importance in the final product of the work. States that the Music, as artistic expression, reveals deep aspects of human nature where the reason can not penetrate. Thus, as the human beings are not only governed by reason, the Law should not be labored just on rational, otherwise the law could deviate from reality. Instead, the legal operator must also act with sensibility and insight to solve the conflicts. He should capture the feelings and emotions that are present – but hidden – in the relationships among people. With this approach, the paths of convergence between Law and Justice could be enlarged; or, in other words, new possibilities could arise to get a fair trial.

Keywords: Law – Music – Interpretation – Reason – Emotion – Justice.


1. INTRODUÇÃO

Este artigo se propõe a analisar possíveis conexões entre Direito e Música. Embora, a princípio, sejam áreas incompatíveis e inconciliáveis entre si, um olhar mais atento revela que esta circunstância não impede que se identifiquem zonas de influência e de aprendizado recíprocos. Nesta sede, porém, concentrar-se-á em alguns pontos em comum entre Direito e Música para, na sequência, avaliar de que forma a Música pode contribuir para uma melhor aplicação/interpretação do Direito.

Tem-se por objetivo geral destacar que a Música, enquanto expressão artística (Estética), transita por caminhos que as premissas racionais do Direito, em tese, não ingressam, mas que também interferem nas relações jurídicas, uma vez que estas têm como protagonistas seres humanos, os quais não são dotados apenas de razão.

Tem-se por objetivo específico ressaltar que os operadores e estudiosos do Direito, a exemplo do que ocorre na Música, podem laborar a partir do sensível, das emoções e dos sentimentos que compõe e integram o ser humano, e não apenas ficarem circunscritos aos postulados lógico-formais que, muitas vezes, formatam o raciocínio jurídico.

Esta abertura de horizontes, todavia, suscita questionamentos, tais como: as conexões entre Direito e Música guardam pertinência entre o Justo e o Belo? A aproximação entre Direito e Música pode contribuir para a concretização de um Direito Justo? Ao ampliar o leque de interpretação/aplicação do Direito para o “sensível”, não há riscos de uma subjetividade demasiada, comprometendo a segurança jurídica?

O texto, porém, não tem pretensão exaustiva, tampouco se assenta juízos definitivos. Busca-se tão-somente empreender novas possibilidades de laborar com o Direito na tentativa de aproximá-lo da Justiça. Se fomentar a reflexão no leitor, independentemente de sua adesão às ideias expostas, já se terá atingido seu desiderato.


2. APORTES APROXIMATIVOS

Há um ditado no meio jurídico, de autoria incerta, que diz: “quem só sabe Direito, não sabe nem Direito”. É neste contexto que, de alguns anos para cá, o Direito tem sido estudado não só sob uma perspectiva jurídica isolada, mas também a partir de possíveis interconexões com outras áreas. Assim, traçam-se paralelos entre Direito e Literatura[1], Direito e Cinema[2], Direito e Psicanálise[3], Direito e Matemática[4], Direito e Física[5], Direito e Neurociência[6] e, inclusive, Direito e Música.

Esta postura aberta de estudar o Direito amplia o espectro do investigador, ressaltando elementos humanísticos, superando a mera técnica jurídica, o que contribui para uma visão do Direito mais percuciente e sensível, apromixando-o da Justiça. Isto faz lembrar Miguel Reale que, em referência ao orador Romano, alertou: “nas lições de Cícero...devemos conhecer perfeitamente o homem, a natureza humana para, depois, conhecer o Direto”[7].

É exatamente este o mote desses estudos transdisciplinares. Busca-se conhecer o ser humano em sua amplitude e complexidade; suas paixões, dramas, ilusões e sentimentos. Não se deixa esquecer que o ser humano é “luz”, mas, ao mesmo tempo, “sombra”; “médico” e “monstro”, como bem apreendido por Robert Louis Stevenson[8]; que a esperança, como consta da lendária Caixa de Pandora, é indissociável componente humano. Em suma, que o ser humano é formado por desejos, sonhos, medos, traumas, ideais; que, em sua efêmera passagem nisto convencionamente chamando mundo, convive com a angústia da morte e com as incertezas da vida, a qual pode ser bela ou dramática, conforme as experiências, valores ou significados que cada qual atribua aos episódios com os quais se deparar. São estes, dentre vários outros componentes, que acompanharão o ser humano e, por conseguinte, influenciarão o convívio social, razão pela qual não podem ser desconsiderados pelo Direito e por seus operadores, pesquisadores, estudiosos.

Nesta conformidade, conhecendo melhor o ser humano, crê-se que o Direito pode ser melhor interpretado e aplicado, pois, uma vez mais próximo da realidade da vida, maiores as oportunidades de se alcançar o aspirado “bom senso”, tão apregoado onde quer que o Direito seja reclamado, mas de tão difícil consenso. Realidade, vida, Direito e ser humano devem ser vistos sob um mesmo panorama, até porque, como advertiu George Ripert: “quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito”[9].

Como diz o milenar brocado: “ex factum oriutur jus” (o Direito advém dos fatos), de maneira que se o Direito visa regular as relações humanas de maneira harmoniosa – vocábulo que já remete à ideia de música –, deve, antes, ter presente essa realidade e, em especial, esse ser humano; a natureza humana, a condição humana, haja vista que, em última análise, é este o destinatário final do Direito. É este “conhecer” que a aproximação entre Direito e Música aspira. Isto porque, a música, longe de ser mera combinação de sons, ritmos, melodias, tem acompanhado a humanidade desde seus primeiros passos, expressando sentimentos, emoções, instintos, enfim revelando o outro lado da nossa espécie, que não se esgota na razão, na vontade ou no consciente. Ao contrário, resulta da combinação destes (emoção e razão).

Um simples olhar na História comprova o que aqui se pretende dizer. Traços musicais estão presentes desde as civilizações Pré-Históricas, assim como nas Antigas Civilizações, como Mesopotâmia, Egito e Grécia só para citar algumas. Não é por acaso que a música, de maneira direta ou indireta, esteve e está presente em inúmeras manifestações sociais, desde liturgias religiosas, a celebrações militares e patrióticas, ou como forma de expressar sentimentos de liberdade, amor, paixão, tristeza ou indignação. Daí a grande variedade de gêneros musicais, que vão da música erudita ao hip hop; do country ao jazz; da música típica dos pigmeus Baka do Gabão ao sertanejo de raiz ou MPB brasileiros.

Música e ser humano caminham lado a lado. Aquela é manifestação, expressão, sublimação, catarse deste. Revela-o. Daí por que se afigura essencial para o Direito melhor conhecer e mais se aproximar deste mesmo ser humano, o que, seguramente, trará efeitos sociais benéficos.

No Brasil, já existem estudos, embora pioneiros, sobre uma possível aproximação entre Direito e Música. Sobre o tema se destaca a obra de Mônica Sette Lopes, professora de Direito e juíza do trabalho em Minas Gerais, com o sugestivo título “Uma Metáfora: Música e Direito”[10].

Na mesma linha, mediante simples pesquisa na internet, podem ser encontrados outros ensaios com esse viés, caso de “Direito e música é tema rico e pouco explorado”, de Vladimir Passos de Freitas[11], ou apenas “Direito e Música”, de Diogo Ferreira de Freitas [12].

Por certo, esses trabalhos permitem a identificação de pontos de convergência e influência mútua entre Direito e Música; ou, se preferir, de que forma a Música pode auxiliar na compreensão, interpretação e aplicação do Direito. A contribuição, aliás, é mais evidente quando se percebe que a Música, não raramente, expõe ao estudioso do Direito os “pontos cegos” que os limites da razão lhe impedem o acesso. Em síntese: a música revela o que as obras jurídicas, ordinariamente, não revelam.


3. A INTERPRETAÇÃO NA MÚSICA E NO DIREITO

Direito e Música podem ser analisados sob diversos aspectos. Um destes diz respeito à interpretação. Mas de que forma? Quais os pontos em comum e/ou de divergência entre a interpretação no Direito e a interpretação na Música?

Para responder a estas indagações, observa-se, por primeiro, que, tanto a Música, como o Direito, em linhas gerais, têm um referencial de partida. No Direito, pode-se apontar a lei, uma das principais fontes jurídicas, como esse ponto de partida. De modo equivalente ocorre com a Música, que, por sua vez, toma por base a partitura.

Esta conexão entre tais áreas fica mais evidente quando se constata que, por mais objetiva e universal que seja a linguagem musical (signos), não raramente transpondo limites de tempo e de espaço, a interpretação de cada artista será, consciente ou não, uma leitura e, por conseguinte, uma obra personalíssima e peculiar. Este detalhe não passou despercebido por Eros Grau que, em seu Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, anotou:

A interpretação musical e teatral importa compreensão + reprodução (a obra, objeto da interpretação, para que possa ser compreendida, tendo em vista a contemplação estética, reclama um intérprete; o primeiro intérprete compreende e reproduz e o segundo intérprete compreende mediante a – através da – compreensão/reprodução do primeiro intérprete) (ainda que nessa segunda compreensão se manifeste, também, a construção de uma nova forma de expressão).[13]

Para deixar claro isso, Eros Grau, na mesma obra – destaque-se: jurídica –, sustenta que há duas formas de expressão artística; a das artes “alográficas” e a das artes “autográficas”. E explica:

nas artes alográficas (música e teatro), a obra apenas se completa com o concurso de dois personagens: autor e intérprete; nas artes autográficas (pintura e romance), o autor contribui sozinho para a realização da obra.[14]

A posição de Eros Grau fica mais palpável quando se verifica que intérpretes de uma mesma música, valendo-se de idênticos critérios objetivos (partitura, letra etc.), jamais (re)produzirão uma obra de maneira igual. A nona sinfonia de Beethoven não será a mesma se executada pela Orquestra Filarmônica de Berlim, de Londres ou de Viena. É pelo mesmo motivo que a música Yesterday, dos The Beatles, uma das mais regravadas da História da Música, e nos mais variados estilos, de Frank Sinatra a Roupa Nova; de Elvis Presley, Plácido Domingo a Ray Charles, passando por The King Sisters, nunca foi interpretada da mesma forma. Cada interpretação trouxe o traço pessoal de seu intérprete; seu marco individual; suas características específicas, seu talento próprio.

De modo similar o Direito. Por mais objetiva que seja a linguagem jurídica contida na lei, ela sempre será objeto de significação por parte do intérprete do Direito. Segundo estudos mais recentes da hermenêutica, da filosofia da linguagem e da semiótica jurídicas, interpretar os signos linguísticos longe está de estabelecer o “exato alcance e real significado” da expressão veiculada no texto normativo. Mas, sim, em atribuir sentido a este; impor significação aos vocábulos (signos) contidos na lei. Para realizar este processo de significação, o intérprete toma o texto legal como base, mas seu efetivo significado somente se aperfeiçoará após situá-lo no contexto fático em que será aplicado para dirimir o conflito ali existente. Por exemplo: o vocábulo “idoso” contido no art. 77, § 5º, da CF[15], previsto como critério de desempate em hipótese afeta a eleições presidenciais, não necessariamente terá como pressuposto a idade de 60 (sessenta) anos, apesar da redação taxativa do art. 1º, da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso)[16]. Isto só confirma que, por vezes, uma mesma palavra, pode receber significações diversas, o que enaltece, assim como na Música, o papel do intérprete.

Essa necessidade de significações de expressões normativas em sintonia com a faticidade no processo interpretativo do Direito é a base do fenômeno que vem sendo nominado como mutação constitucional, proveniente do Direito Alemão[17]. Para quem adere a esta corrente (mutação constitucional), os vocábulos contidos da Constituição de 1988 não devem ser lidos, apreendidos, interpretados e, sobretudo, significados de acordo com a realidade jurídico-político-econômico-social de 1988. Ao contrário, devem ser em conformidade com a realidade contemporânea, isto é, conforme as circunstâncias e contingências da época em que é realizada a interpretação; no caso, 2012.

Um exemplo pode ilustrar o que se pretende dizer. Em seu artigo 150, inc. VI, alínea “d”, a Constituição Federal, está prevista a imunidade tributária para livros. Mas o que é “livro”? É claro que o conceito de livro de 1988 irá diferir do conceito de 2012, isto porque, naquela época, não se falava – sequer se cogitava – em livros eletrônicos, CD-Rooms, sites, PDFs, tablets etc. Isto quer dizer que a interpretação jurídica não é, nem deve ser um processo mecânico e automatizado, muito menos deve se realizar mediante operações lógico-matemáticas, que aspiram, contra a dinâmica da vida, significações unívocas ou pretensamente exatas. Ao contrário, carece de intervenção humana, o que traz à tona o pensamento de Carlos Maximiliano, ao expor a necessidade do intérprete/aplicador do Direito, como um autêntico intermediário, um “mediador esclarecido” (...) “entre a letra morta dos códigos e a vida real, apto a plasmar, com a matéria-prima da lei, uma obra de elegância moral e útil à sociedade”.[18]

É ainda Carlos Maximiliano, já agora traçando um paralelo entre interpretação do Direito e interpretação Musicial, quem diz: “Comparável seria o magistrado ao violinista de talento, que procura compreender bem a partirura, e imprime à execução cunho pessoal, um brilho particular, decorrente da própria virtuosidade”[19].

Em resumo, não há como interpretar a Música sem o ser humano. E a leitura, a contribuição, a percepção deste é que dá vida à Música; é o intérprete quem revela os sentimentos e mensagens internas que suas letras ou melodias albergam, mas que estão, até então, ocultas. Da mesma forma, o Direito. Seus intérpretes, valendo-se de técnicas, assim como também ocorre na Música, é que produzirão um Direito em sintonia com a realidade social respectiva, desvelando e revelando os sentidos dos vocábulos normativos, porém atentos aos sentimentos, emoções, dramas e angústias que se inserem e se escondem nas relações intersubjetivas que meros textos legais ou partituras são incapazes de captar e expressar por si só.


4. ESTÉTICA E DIREITO

Outros palalelos podem ser traçados entre Direito e Música. A Estética é uma delas. A palavra Estética advém do grego αισθητικ? ou aisthésis e quer dizer “faculdade de sentir”, “compreensão dos sentidos”, “percepção totalizante”[20]. Para Maria Francisca Carneiro, sob o prisma filosófico, a Estética pode ser entendida como “teoria sobre a natureza da percepção sensível, designando-se também assim o conhecimento da arte e do belo”.[21]

Como já dito, a Música toca em sentimentos. “Fala” de coisas da vida; de experiências de vida, de conflitos íntimos e pessoais e interpressoais. Música é Estética. Logo, a música nos tem muito a dizer[22]. Muitas vezes entre a experiência de sentimentos e emoções e sua constatação e compreensão há um abismo intransponível imposto pelos limites da razão, mas que a arte – e só ela, despida que é dessas barreiras – consegue transpor, permitindo o esclarecimento de abstratas e complexas emoções, o que conduz, inclusive, ao autoconhecimento. Nesse sentido, as palavras de Sigmund Freud:

A arte é o único domínio em que o poder soberano de ideias se tem conservado até os nossos dias. E só na arte que os homens atormentados pelo desejo podem obter como que uma satisfação; e, graças à ilusão artística, este jogo produz os mesmos efeitos afetivos que produziria se se tratasse de algo real. Com razão se fala em magia da arte e se compara o artista a um mago.[23]

A Música, expressão artística que é, penetra em espaços profundos do ser, motivo pelo qual, além das emoções que permite vazar, muito nos esclarece e nos ensina. Vladimir Passos de Freitas, no ensaio mencionado, destaca uma série de músicas como “Saudosa Maloca”, de Adoniram Barbosa; “O pequeno burguês”, de Martinho da Vila, e “Charles anjo 45”, de Jorge Benjor, que tratam, respectivamente, de temas como cumprimento da lei, mercado de trabalho dos bacharéis em Direito e dos efeitos no morro da prisão de um criminoso que ali mantinha a ordem[24].

Mas o que isso tem a ver com o Direito?

Num primeiro momento, numa visão apressada: nada, haja vista que não guarda pertinência com as técnicas e métodos de interpretar/aplicar o Direito, ou com a Ciência do Direito, que, mesmo na interpretação dos fatos, objeto de prova em processos judiciais, vale-se de critérios pré-estabelecidos para sua valoração, caso, por exemplo, dos princípios da presunção de inocência; da comunhão da prova; do “in dubio pro reo” ou “in dubio pro operario” etc.

No entanto, uma visão mais acurada, permite verificar que a interpretação/aplicação do Direito transcende a simples técnica ou operações lógico-dedutivas. Se não fosse assim, os próprios operadores do sistema jurídico seriam dispensáveis. Bastaria recorrer a programas computacionais, forjados mediante códigos binários, para se atingir o resultado correto; objetivo e exato para a solução dos casos. Mas assim não é. O Direito precisa do ser humano para sair das “folhas de papel”. Tanto é que a decisão judical é chamada de “sentença”. Vocábulo, a propósito, que advém do latim “sententia” e emana de “sentiendo”, gerúndio do verbo “sentire”, isto é, sentimento, emoção, intuição. É por isso que Tourinho Filho afirma que, pela sentença, “o juiz declara o que sente (‘quod judex per eam quid sentiat declaret)”.[25]

Este aspecto nos remete a um dos símbolos mais conhecidos do Direito, ou seja, o símbolo da Justiça dos Romanos, representado pela deusa “Iustitia”, que apresentava os olhos vendados, ao contrário do símbolo de Justiça dos Gregos, representado pela deusa Diké, filha de Zeus e Themis, que tinha os olhos abertos.[26] Assim, poder-se-ia dizer que o símbolo da Justiça dos Gregos seria mais adequado, pois, com olhos abertos, sugere uma maior atenção por parte daqueles que atuam com temas ligados à Justiça, além de que afastaria críticas e comentários de pessoas menos avisadas ou mal-intencionadas, que, não raramente, afirmam em tom jocoso que a “justiça é cega!”.

Todavia, os Romanos, dotados que eram de elevado senso prático, não se distanciaram da realidade como ela se apresentava. Assim, não demoraram a perceber que o Direito não se esgota na lei, como destacado por Mário Moacyr Porto. É preciso algo mais. Mais do que simples “visão”, que por vezes cega para o óbvio; é preciso sentir, perceber, captar os sentimentos que envolvem uma relação jurídica para se produzir, atingir, materializar um Direito Justo.[27] Não por acaso, para o jurista romano Celso: “Direito é a arte do bom e do equitativo” (“ius est ars boni et aequi”) (DIGESTO, I, 1, 1). Aqui, pois, pode-se traçar um paralelo entre Direito e Estética; entre Direito e Justiça; em suma, entre o Justo e o Belo. Esse paralelo é destacado por Mário Moacyr Porto:

Cedo vislumbrei, ao contato da admirável eurritmia que caracteriza as construções jurídicas, que o Direito é, essencialmente, uma obra de arte. O necessário afinamento que deverá existir entre a disciplina jurídica e a realidade social, a harmonia que se impõe a fim de que o Direito se revele uma verdade de quilate válido entre o "dado" dos chamados "fatos normativos" e o processo técnico de elaboração do positivismo jurídico, expressa, essencialmente, uma revelação estética, uma identificação entre o justo e o belo.[28]

E, mais adiante:

A lei não esgota o Direito, como a partitura não exaure a música. Interpretar é recriar, pois as notas musicais, como os textos de lei, são processos técnicos de expressão, e não meios inextensíveis de exprimir. Há virtuosos do piano que são verdadeiros datilógrafos do teclado. Infiéis à música, por excessiva fidelidade às notas, são instrumentistas para serem escutados, e não intérpretes para serem entendidos. O mesmo acontece com a exegese da lei jurídica. Aplicá-la é exprimi-la, não como uma disciplina limitada em si mesma, mas como uma direção que se flexiona às sugestões da vida.[29]

O Direito, portanto, não é apenas fruto de um paradigma fundado no racional, no científico, na objetividade, na certeza, próprios de uma modernidade cartesiana e newtoniana de outrora. Ao contrário, para se chegar à Justiça, a interpretação/aplicação do Direito carece de elementos próprios da Estética, notadamente da sensibilidade, sob pena de fazer do Direito e da Justiça duas realidades diversas e inconciliáveis. É aqui que emerge uma abordagem transdisciplinar entre Direito e Música, colimando-se, em essência, a aproximação, interconexão e indissociação entre Direito e Justiça.


5. DIREITO E JUSTIÇA

Direito e Justiça são dois lados da mesma moeda. O Direito deve buscar a Justiça. O Direito deve ser Justo[30]. Nesse particular, vale lembrar Eduardo Couture que, em seus Mandamentos do Advogado, no 4º mandamento, nominado como “luta”, pontificou: “teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça”.

Mas o que vem a ser Justiça?

E mais: como alcançá-la?

Para tentar responder a essas questões, que de há muito intrigam o ser humano, convém citar uma passagem de Cecília Meireles que, ao tentar descrever o que seria liberdade, sintetizou: “não há ninguém que (a) explique e ninguém que não (a) entenda”. Pois bem, o mesmo se pode dizer da Justiça: “não há ninguém que (a) explique e ninguém que não (a) entenda”[31].

Na mesma esteira, está observação do personagem Pip, na obra Great Expectations, de Charles Dickens: “não há nada que seja percebido e sentido tão precisamente quanto a injustiça”.[32]

Estas passagens demonstram que a concepção de Justiça, mais do que descrita, explicada ou definida deve ser sentida, apreendida, captada, aferida, aquilatada num “mix” que envolve lei e fatos; texto e contexto; pessoas, circunstâncias e contigências que interagem entre si e afluem para um entorno.

Justiça não é um conceito racional. Tanto que, por mais esforço e tinta que filósofos e filósofos do Direito, de Platão a Aristóteles; de São Tomás de Aquino a Kant, passando por Rousseau; de Radbruch a Perelman, Rawls, Bobbio ou Amartya Sen, pouco se afastou, “mutatis mutandis”, do “dar a cada um o que é seu”, que, por sua vez, já estava previsto no Digesto I, 1, 1; e no Institutas, I, 1, 3, dos Romanos[33].

Esta definição de Justiça, porém, é insuficiente e remete a outros questionamentos. Por exemplo: “o que deve ser dado” e “a quem deve ser dado”?

Isto apenas confirma que a Justiça dificilmente será alcançada pelo o feixe racional. Deve ser buscada além dos limites da razão, isto é, a partir de sentimentos. Raramente, será materializada – exceto por suposto acaso –, por meio de leituras autômatas de disposições legais, elaborados “pret-a-porter”, conforme previsão do distante e imaginário personagem conhecido como legislador, que, de modo geral, não anteviu – sequer imaginou – o imprevisível, o imponderável que é a vida humana; individual ou coletiva. É nesse diapasão, que Maria Francisca Carneiro, defende que “o Direito não seria – não é – uma atividade meramente racional, mas englobaria também aspetos tangentes à emoção e à sensibilidade”.[34]

Com efeito, operar o Direito – e com Justiça – pressupõe, dentre outras, uma postura de empatia para com o próximo. Colocar-se no lugar do outro, “sentir” seus dramas, seus sonhos, seus desejos; pôr-se em sua posição; vislumbrar suas expectativas, legítimas ou não; perceber suas dores, frustrações, anseios e medos; reais ou fictícios, e tentar, no caso concreto, valendo-se, de preferência, da régua de Lesbos, mencionoda por Aristóteles, no Capítulo 5, de sua Ética a Nicômaco[35], restabelecer o equilíbrio (“mesótes”) que tenha sido abalado ou rompido por razões específicias e/ou inusitadas no episódio em exame.

Aqui repousa a ideia de Justiça, seja ela distributiva, comutativa, restaurativa, retributiva, o que transcende a meras regras frias e/ou a partir de interpretações mecânicas. Antes, exige sentimentos próprios da “Aesthesis”, em que a Música, inegavelmente, se insere e auxilia.

Por evidente, não se pretende aqui desenvolver ou expor novo método ou teoria de raciocínio jurídico apto a proclamar uma novel teoria da Justiça. Nada mais equivocado. Defende-se, sim, a ideia de que o Direito não pode prescindir do conceito e mesmo da busca da Justiça por mais difícil e, talvez, utópico que isso possa parecer. Caso contrário, pode-se incorrer num niilismo jurídico pernicioso sem precedentes e com ele aceitar, por indiferença ou passividade, qualquer Direito, mesmo aquele próprio de regimes totalitários, relegando ao esquecimento todos os valores humanitários presentes nos Direitos Fundamentais, conquistados que foram a duras penas em Séculos de Civilização, o que seria inegável retrocesso[36].

Neste particular, Eduardo Bittar e Guilherme Assis de Almeida advertem: “O Direito, quando se afasta da justiça, revela-se, em grande parte, arbítrio, força opressora, puro ato de imposição, e, com isso, sem ser balança, oprime pela espada que deve proteger”.[37]

A dificuldade de se atingir e se concretizar um Direito Justo, mais do que uma meta ou um objetivo, será sempre um desafio do qual não pode se afastar seu intérprete/aplicador. A dificuldade deve ser vista mais como um elemento de motivação, e não como um fim inatingível. Dificuldade, aliás, não é sinônimo de impossibilidade, até porque, como a experiência demonstra, decisões judiciais justas são proferidas!

Seguindo essa mesma orientação, estão as entusiáticas recomendações de Cesar Asfor Rocha, na obra Cartas a um jovem juiz:

A nenhum de nós é estranho o tormentoso problema da justiça, não faltando os que dizem que ela é algo tão subjetivo e rebelde à conceituação que é empreendidamento impossível defenir-lhe o exato conteúdo. Mesmo os que participam dessa desalentadora conclusão sabem detectar uma injustiça quando a encontram, e isso já é suficiente para afirmar que a justiça é um bem que se pode alcançar; basta persegui-lo com obstinação e denodo, o que me faz lembrar a reflexão de Calamandrei ao dizer ser preciso acreditar na justiça, que, como todas as divindades, só se revela àqueles que nela creem.[38]

Em arremate, a aproximação entre Direito e Música emerge como fator de complementação e diálogo – jamais de exclusão – entre razão e emoção, o que alarga e amplia os caminhos para se chegar a um Direito Justo.


6. RISCOS DE UMA SUBJETIVIDADE DEMASIADA?

No contraponto do que aqui se expõe, poder-se-ia argumentar que esta linha de pensamento contribui em demasia para a subjetividade, para “decisionismos”, para a manipulação de linguagem, para apelos emocionais descontexutalizados, para um relativismo quase absoluto que aceita qualquer solução jurídica, conforme as aspirações ou convicções pessoais de justiça e mesmo habilidade do detentor da palavra, condutor e direcionador do raciocínio jurídico então alinhavado.

A crítica não procede.

Não há dúvida que toda forma de subjetividade, de fato, traz em si visões de mundo diferentes, a partir das experiências do sujeito respectivo. Visões estas (valores) que, sem dúvida, irão repercutir na solução jurídica do caso. Contudo, negar a subjetividade é antinatural. Ela sempre vai existir. Sobre o tema, veja o que diz o neurocientista Miguel Nicolelis:

Circuitos neurais formados por milhões ou mesmo bilhões de neurônios produzem continuamente propriedades emergentes (...). Propriedades emergentes também são responsáveis por outras funções cerebrais, mas altamente complexas, como a percepção do mundo que nos cerca, a geração de expectativas sobre eventos futuros e nosso senso de existir como indivíduos únicos.

O sistema nervoso está sempre tomando a iniciativa e buscando informações tanto sobre o corpo que habita como o mundo que o circunda, compondo de maneira cuidadosa a máscara de realidade, opiniões, amores (...). Essa procura incessante e quase obsessiva por informações e conhecimento mantém o que gosto de chamar de “ponto de vista próprio do cérebro”.

(...)

Dessa forma, a visão cartesiana de que o cérebro humano interpreta ou decodifica passivamente sinais gerados no mundo exterior, sem nenhuma opinião prévia, prejulgamento ou expectativa vinculados a esse processo, não pode mais resistir à evidência experimental acumulada nas últimas décadas.[39]

A par disso, a subjetividade, inerente à condição (e mente) humana, longe está de ser um problema. Ao revés, é um dos caminhos a ser trilhado pelo operador do Direito em busca de um Direito Justo. O Direito, assim como a vida, não é estático. Deve, pois, acompanhar os passos da civilização, sejam estes para frente ou para trás. Logo, somente um intérprete; ou melhor: um sujeito (daí subjetividade) atento e, sobretudo, sensível ao cenário subjacente é que poderá materializar um Direito com efetividade e em sintonia com a vida e valores que o cercam.

Além do mais, todas as vezes que se tentou construir um Direito objetivo, certo e seguro; rígido e fechado, os resultados foram desastrosos. Ficou demonstrado que a ideia de completude do ordenamento jurídico e do juiz como a boca da lei, nos moldes da Escola da Exegese da França, são incompatíveis com a vida real. O Direito, assim como a vida, se constrói e se reconstrói dia a dia; num fenômeno autopoiético, bem ao estilo descrito por Niklas Lhumann[40].

Some-se a isso, que a subjetividade que existe no Direito não significa que todo o poder de dizer o Direito está restrito a apenas um indivíduo, hipótese em que, aí sim, haveria riscos de uma subjetividade exacerbada; de uma ditadura judicial ou daquele que seja dotado da melhor retórica. Mas o que se tem hoje é que a interpretação/aplicação do Direito se realiza mediante um processo dialético, de modo que ao se mencionar o vocábulo “juiz”, não se está a dizer “um” juiz ou “o” juiz, mas a se referir ao Poder Judiciário, que, por seu turno, é composto de vários juízes e que, num único processo, em regra, atuam em vários níveis e graus recursais, pulverizando o “juris dictio”. Isto, ao invés de restringir e concentrar o debate, amplia-o pois é da soma que resulta o todo.

Ainda nesta esteira, não se pode esquecer que existem inúmeros critérios, princípios e institutos jurídicos, edificados ao longo da História do Direito, que permitem coibir raciocínios jurídicos teratológicos, supostamente decorrentes de uma subjetividade inaceitável. Podem ser lembrados a necessidade de se observar o devido processo legal em sua concepção substancial; que, por si só, traz implícito o contraditório e a ampla defesa; a oportunidade de revisões das decisões judiciais, via recursos; os delineamentos que materializam a teoria das provas. Há, outrossim, os métodos e princípios de hermenêutica jurídica que permitem checar o caminho trilhado pelo operador ao construir seu discurso jurídico, tudo com vistas a impedir erros e falhas. Erros e falhas, a propósito, que, queiram ou não, sempre existirão, por ser tratar de obra executada por humanos (“errare humanum est”), o que, também, não pode ser desconsiderado, sob pena de negar a realidade da vida.

Neste cariz, o que se pode dizer é que a relação entre Direito e Música não ignora a subjetividade e os sentimentos, as emoções e os valores que a acompanham. Ao contrário, amplifica-os e, por conseguinte, enriquece o debate, não de maneira autoritária, cega, abstrata ou formal, mas aberta ao ser humano; à vida. Estabelece pontes que permitem unir razão e emoção, o que, em outros estudos, vem sendo chamado de “razão sensível”[41]. E é neste cenário que Eduardo Bittar e Guilherme Assis de Almeida sustentam: “quando razão e sensibilidade se encontram, o Direito opera (a)Justiça”[42].

A associação entre Direito e Música permite ao estudioso e ao operador do Direito um papel mais ativo, flexível, perspicaz e atento à dinâmica que caracteriza e torneia as relações intersubjetivas. Alerta-o que atrás da “dureza” da lei e da “frieza” dos autos existem pessoas, movidas por sentimentos, os quais não podem ser desprezados pelo operador jurídico, e que assim o fazendo estará contribuindo para um Direito melhor interpretado/aplicado; um Direito Justo.

Esta aproximação, cumpre destacar, não nega ou exclui as balizas que fundamentam o Direito em suas premissas racionais. Muito ao contrário, complementam-no e auxiliam-no numa busca convergente entre Direito e Justiça.

 


 

7. CONCLUSÃO

Do desenvolvimento do tema, foram extraídas as seguintes conclusões:

1.              Estudos transdisciplinares têm sido uma nova maneira de se estudar o Direito, ampliando o espectro do investigador. Atualmente, há registros de pesquisas envolvendo Direito e Cinema, Direito e Literatura, Direito e Matemática e, inclusive, Direito e Música. Esta perspectiva contribui para uma visão mais humanística e sensível de captar a realidade da vida e da natureza humana, sem negar ou rejeitar a técnica jurídica, o que, acredita-se, contribui para uma melhor interpretação/aplicação do Direito.

2.              Já existem pesquisas cotejando Direito e Música. Embora estas ainda estejam em fase inicial, já se pode perceber que a Música, como expressão artística que é, permite ao estudioso e operador do Direito acessar campos que os limites da razão não adentra. Amplia-se, pois, o instrumental do estudo do Direito.

3.              Dentre os vários pontos em comum entre Direito e Música está a interpretação. Tanto a Música, como o Direito tomam por base referenciais. Na Música esse referencial é a partitura; no Direito, de modo geral, a lei. Sucede que, por mais objetivo que sejam esses sinais (signos) tidos como referenciais, sempre será necessária a intervenção humana; o intérprete. É este que fará a ponte entre esses sinais e a realidade, visando a harmonia, tanto no Direito, como na Música.

4.              A relação entre Direito e Música permite a aproximação entre Direito e Estética. Enquanto o Direito busca a Justiça, a Estética se foca no Belo. Ambos têm como pressuposto a sensibilidade de seus agentes para expressar o que não se revela pela mera técnica. A técnica é instrumento empregado por seus agentes para se chegar ao Belo ou ao Justo. Mas só a técnica não basta para atingir seu fim, salvo situações excepcionais, decorrentes mais do acaso do que de outros fatores.

5.              A definição clássica e secular de Justiça (“dar a cada um que é seu”) evidencia sinais de limitação no plano racional. Afinal, o que deve ser dado e a quem? Isto confirma que um Direito Justo exige mais do que regras pré-moldadas para a dinâmica, complexa e, por vezes, imponderável da realidade da vida e dos relacionamentos intersubjetivos. Exige sensibilidade para ver o que, ordinariamente, não está à vista.

6.             A abertura que a relação entre Direito e Música propicia ao reconhecer o fator sensibilidade presente em ambos, não implica em riscos de uma subjetividade demasiada e, com isso, colocar em risco a segurança jurídica. Primeiro, porque a subjetividade é inerente à condição humana. Segundo, porque existem critérios e institutos jurídicos a coibir disparates jurídicos, eventualmente decorrentes de uma subjetividade que se revele inadmissível em casos concretos. Terceiro e, por último, a relação entre Direito e Música, ao reconhecer o fator emoção na contribuição de um Direito Justo, não exclui os instrumentos da razão jurídica. Ao contrário, implica na ampliação de horizontes, complementares e dialógicos na materialização de um Direito Justo.


REFERÊNCIAS

 

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Notas

  1. [1] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e Literatura. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
  2. [1] LACERDA, Gabriel. O Direito no Cinema. São Paulo: FGV, 2007.
  3. [1] CAFFÉ, Mara. Psicanálise e Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  4. [1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; CABETTE, Regina Elaine Santos. Direito e matemática: uma abordagem interdisciplinar. Site Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2849, 20 abr. 2011. Acesso: 20 dez. 2011.
  5. [1] TELLES JR, Goffredo da Silva. Direito Quântico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.
  6. [1] FERNANDEZ, Atahualpa e FERNANDEZ, Marly. Neuroética, Direito e Neurociência – Conduta Humana, Liberdade e Racionalidade Jurídica. Curitiba: Juruá, 2007.
  7. [1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 61.
  8. [1] STEVENSON, Robert Louis. Strange Case of Dr. Jekyll and Mr. Hyde. Bibliobazzar, LlC, 2008.
  9. [1] Citação de memória pelo autor.
  10. [1] LOPES, Mônica Sette. Uma Metáfora: Música e Direito. São Paulo: LTr, 2006.
  11. [1] FREITAS, Vladimir Passos de. Direito e música é tema rico e pouco explorado. Jornal Estado do Parná, Curitiba, 17 ja. 2011. Caderno Direito & Justiça.
  12. [1] FERREIRA, Diogo Ribeiro. Direito e Música. Disponível <http://www. www.hojeemdia.com.br>. Acesso em: 20 dez. 2011.
  13. [1] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 68.
  14. [1] GRAU, Eros Roberto. Ibidem, p. 68.
  15. [1]  Art. 77 (…) § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
  16. [1]  Art. 1ºÉ instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
  17. [1] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 123-139.
  18. [1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 59.
  19. [1] MAXIMILIANO, Carlos. Ibidem, p. 81.
  20. [1] ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; e, MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução à Filosofia. São Paulo: Moderna, 1986. p. 378.
  21. [1] CARNEIRO, Maria Francisca. Direito, Estética e a Arte de Julgar. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008. p. 13.
  22. [1] A música “Como nossos pais”, de Belchior, bem ilustra isso, ao dizer: “não quero lhe falar, meu grande amor,  das coisas que aprendi nos discos (...)”.
  23. [1] Coleção Pensamento Vivo – Freud. São Paulo: Martin Claret. 2005. p. 84.
  24. [1] FREITAS, Vladimir Passos. Direito e música é tema rico e pouco explorado. Jornal Estado do Parná, Curitiba, 17 jan. 2011. Caderno Direito & Justiça.
  25. [1] TOURINHO FILHO “apud” POLONI, Ismair Roberto. Técnica Estrutural da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 09.
  26. [1] FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 32.
  27. [1]  Sobre esta particularidade, Diogo Ribeiro Ferreira traça o seguinte paralelo: “Saindo do mundo jurídico, é interessante comentarmos que o cantor italiano Andrea Bocelli é conhecido pelo talento que possui independentemente da faculdade da visão. Na música “Con te partiró” ele comenta a luz, a janela, a lua e o sol, sem se esquecer de comentar sonhos e horizontes. Com uma voz invejada por muitos cantores, ele é capaz de empolgar o público. A habilidade desse cantor nos faz refletir que a falta de visão não impede o talento, tampouco o desempenho de uma atividade com maestria, o que retoma a ideia da visão da “justiça”. Também nos faz cogitar que a visão pode conduzir ao deslumbramento, enquanto que a falta dela pode conduzir ao tratamento isonômico, ou seja, sua ausência não conduz a um destino inexorável.” FERREIRA, Diogo Ribeiro. Direito e Música. Disponível <http://www. www.hojeemdia.com.br>. Acesso em: 20 dez. 2011.
  28. [1] PORTO, Mário Moacyr. Estética do Direito. Disponível em <www.leidsonfarias.adv.br/estetica.html>. Acesso em 20 dez. 2011.
  29. [1] PORTO, Mário Moacyr. Ibidem.
  30. [1] Em sentido contrário, está o pensamento de Kelsen para quem “(a) ciência jurídica não tem espaço para os juízos de justiça”. KELSEN, Hans. O Que é Justiça? A justiça, o direito e a política no espelho da ciência. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 223. 
  31. [1] Citação de memória do autor.
  32. [1] DICKENS, Charles “apud” SEN, Amartya. A Ideia de Justiça. Tradução Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p. 09.
  33. [1] Nesse sentido, a título de exemplo, transcreve-se os lineamentos que compõem o conceito de Justiça em Perelman: “1. A cada qual a mesma coisa. 2. A cada qual segundo seus mérito. 3. A cada qual segundo suas obras. 4. A cada qual segundo suas necessidades. 5. A cada qual segundo sua posição. 6. A cada qual segundo o que a lei lhe atribui.” PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 09.
  34. [1] CARNEIRO, Maria Francisca. “Op. cit.”, p. 14.
  35. [1] Para Aristóteles “o equitativo é justo, porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal. (…) E essa é a natureza do equitativo: uma correção da lei quando ela é deficiente em razão da sua universalidade. E, mesmo, é esse o motivo por que nem todas as coisas são determinadas pela lei: em torno de algumas é impossível legislar, de modo que se faz necessário um decreto. Com efeito, quando a coisa é indefinida, a regra também é indefinida, como a régua de chumbo usada para ajustar as molduras lésbicas: a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos”. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. Col. Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973. p. 334-337.
  36. [1] Nesse sentido, oportuna a observação de Ihering: “Todas as grandes conquistas da história do direito, como  a abolição da escravatura e da servidão, a livre aquisição da propriedade territorial, a liberdade de profissão e de consciência, só puderam ser alcançadas através de séculos de lutas intensas e ininterruptas.” IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Tradução de Pietro Nassetti. 2ª ed. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 31.
  37. [1] BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 694-695.
  38. [1] ROCHA, Cesar Asfor. Cartas a Um Jovem Juiz. Cada processo hospeda uma vida. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 32.
  39. [1] NICOLELIS, Miguel. Muito Além do Nosso Eu. São Paulo: Companhia de Letras, 2011. p. 51-53.
  40. [1] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Autopoiese do Direito na Sociedade Pós-Moderna. Introdução a uma Teoria Social Sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 57-73.
  41. [1] MAFFESOLI, Michel. Éloge De La Raison Sensible. Paris: La Table Ronde, 2005.
  42. [1] BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Op. cit., p. 699.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANNA, José Ricardo Alvarez. Direito e música: aproximações para uma "razão sensível". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3154, 19 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21120. Acesso em: 10 maio 2024.