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Informatização ou violação de direitos

Informatização ou violação de direitos

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A informatização trouxe incalculáveis benefícios para as sociedades organizadas. Todavia, em determinadas ocasiões, o processamento de dados se torna inadequado, vez que incapaz de substituir a sensibilidade humana.

O presente texto faz uma abordagem crítica a respeito dos aspectos negativos do sistema adotado pelo DETRAN-SP, consistente no processamento de dados que representa a fase inicial da relação jurídico-processual estabelecida entre o Estado e o cidadão (condutor, proprietário de veículo, transportador ou embarcador), a partir da imputação do cometimento de infração de trânsito feita em desfavor deste que, indubitavelmente, assume a posição de acusado.

Não há como contestar os incalculáveis benefícios que a informatização trouxe para as sociedades organizadas de todo o planeta. Com o processamento de dados, não é demais afirmar - em tom de poesia - que se ampliou para além do imaginável as potencialidades da mente humana. Dentre as referidas possibilidades, podemos mencionar os avanços da medicina, cujo aprimoramento técnico com a utilização dos computadores permitiu à intervenção cirúrgica uma precisão antes não verificada. As barreiras fronteiriças das nações não são mais um obstáculo para a população mundial que hodiernamente se conecta de forma globalizada. Notícias chegam a tempo real para todos, sem falar nas comunidades virtuais que desenvolveram um dialeto próprio para facilitar a troca de informações. As descobertas científicas são cada vez mais constantes e as pesquisas resumiram-se a um click. Sem dúvida, não mais saberíamos viver sem as facilidades on line ou, no mínimo, teríamos que nos empenhar para suportar uma nova realidade desconectada.         

Todavia, em determinadas ocasiões, o processamento de dados se torna inadequado, vez que incapaz de substituir a sensibilidade humana.

Um exemplo disso é uma situação corriqueira (que me esforço para acreditar que não se trata de algo proposital), lamentavelmente constatada em meio ao campo em que labuto, ou seja, o direito de trânsito. Antes de revelar a mencionada “situação” ou, como dizem algumas Autoridades de Trânsito, a “falha no sistema”, solicito a gentileza dos leitores interessados para, pacienciosamente, permitir-me esclarecer como se dá o funcionamento administrativo quando do lançamento dos autos de infrações (popularmente chamados de multas[i]) no sistema informatizado do DETRAN do Estado de São Paulo.

Para esse fim, colaciono a seguir ao texto os dois primeiros artigos da Portaria do DETRAN do Estado de São Paulo, registrada sob o número 515, do dia 12 de junho do ano de 1998, que dispõe sobre o encaminhamento dos Autos de Infração para processamento e microfilmagem:

Artigo 1º: Aos autos de Infração lavrados na Capital serão processados pela PRODESP e os lavrados no Interior do Estado serão processados pelas CIRETRANs informatizadas.

Artigo 2º: Os Autos de Infração deverão dar entrada neste Departamento ou nas CIRETRANs informatizadas no prazo improrrogável de cinco dias, a partir da data da lavratura do Auto de Infração, acompanhados do mapa de controle do Anexo I devidamente preenchido;

Vinculada à Secretaria de Gestão Pública do Governo do Estado de São Paulo, a Prodesp é uma empresa de economia mista (Sociedade Anônima Fechada). Seus principais acionistas são a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).[ii] Cuida a mencionada empresa do processamento de dados do Governo do Estado de São Paulo, dos quais são partes integrantes os elementos informativos do DETRAN-SP.

Já as circunscrições regionais de trânsito (CIRETRANs) são órgãos executivos inferiores subordinados ao DETRAN-SP, compondo o conjunto de órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, encontrando-se espalhados pelo interior do Estado de São Paulo, onde são realizados quase todos os procedimentos relativos ao trânsito da região que é abrangida pela sua competência.

Infere-se, ainda, da interpretação sistematizada dos artigos primeiro e segundo da portaria do DETRAN-SP número 515/98 que, depois de lavrado o auto de infração pelo agente de trânsito[iii], deve ser encaminhado para o órgão público competente no prazo de até cinco dias.

Ocorre que, estando o auto de infração contaminado por um vício de forma grave ou, mesmo se a acusação que ele retrate, apresenta-se notoriamente em dissonância com a realidade, em regra, será ele cadastrado no sistema pelo operador, sem qualquer seletividade.

É por isso que ouvimos lamentações do tipo:

“Fui multado por falta de capacete, mas eu possuo somente um automóvel”!

“Levei uma multa por não usar o cinto de segurança, porém eu estava de motocicleta”!       

Nos dezesseis anos em que desempenho a profissão de advogado, cheguei a ter conhecimento de um caso que me deixou perplexo. Um indivíduo que foi autuado por dirigir um veículo acima do limite de velocidade permitido para determinada via terrestre. Até este ponto não há nada de extraordinário. Contudo, o automóvel era um VW, do tipo Gol 1.0, sendo flagrado - segundo o que constava no auto de infração e na notificação expedida – a 830 quilômetros por hora. O que me deixou mais indignado foi à postura da Autoridade de Trânsito ao indeferir o pedido de cancelamento sob o argumento de que o suposto condutor infrator deveria provar a absoluta impossibilidade fática do evento.

Pois bem. O cerne do meu artigo (para não dizer desabafo) é que, não obstante existir a possibilidade do acusado se defender de tais discrepâncias, inclusive, podendo representar administrativamente contra o agente de trânsito que lavrou o auto de infração e o servidor público desidioso que nutriu o sistema com informações absurdas, isso não lhe poupará de suportar a carga negativa psicológica de se ver processado, causando-lhe intranquilidade frente à incerteza de ser ou não penalizado com a restrição de seu direito de dirigir e o pagamento de multa.

Portanto, o sistema realmente demonstra falhas outrora constatadas, mas que até então não foram sanadas. Modestamente acho que uma pequena alteração no programa para que não cadastre automaticamente as sobreditas infrações absurdas, seria medida salutar e ansiosamente desejada por todos os cidadãos bandeirantes. É neste ponto que a sensibilidade do ser humano não pode ser descartada, pois, apesar de toda a eficiência do complexo sistema público informatizado, que de longa data vem sendo aperfeiçoado, jamais servirá de hospedeiro para uma alma socialmente racionalizada, consoante se reconhece em cada um de nós.

Em contraposição, o sistema dispõe de funções bloqueadoras para outras circunstâncias adversas aos cidadãos. Exemplificando: Um dos clientes do nosso escritório foi autuado pela prática de uma infração grave ainda quando se encontrava no período relativo à permissão de dirigir. Ciente de que não teria sucesso ao se defender, decidiu antes mesmo do término do interstício legal de permissibilidade, antecipar-se ao cancelamento previsto nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 148 do CTB[iv], submetendo-se aos exames oftalmológico e psicotécnico, porém, sabendo que somente iria se sujeitar aos testes teórico e prático depois do lapso temporal imposto pela legislação de trânsito, bem como após o curso completo ministrado pelo Centro de Formação de Condutores. Ocorre que, por uma questão inexplicável, oriunda de uma regra proibitiva inexistente, cujo objetivo visa proteger bem jurídico nenhum, fui informado por um dos servidores públicos do órgão de trânsito de que o meu cliente não poderia assim proceder, tendo sido bloqueado pelo programa o seu recadastramento no sistema, iniciando-se uma saga que perdurou para quase um ano depois de ter expirado o período de permissão. Provocada administrativamente a Autoridade de Trânsito, manifestou-se nestes termos: “O que eu posso fazer, a culpa é do sistema informatizado”. Evidente que a ação competente para, economicamente, ressarcir-lhe, foi demandada contra o Estado e, tenho certeza, será condenado pela sua imprestável solução. Mas isso não o isenta do desgaste financeiro e moral sofrido com toda a situação.


Conclusão:

O caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece cinco princípios basilares que servem de vetor para toda atividade administrativa (direta e indireta), senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (grifo nosso):

Grifamos os princípios da legalidade, moralidade e eficiência em virtude de entendermos serem estas as normas que ora são violadas pelo comportamento do Poder Público.

A legalidade é desdenhada, vez que, com raras exceções, não há na legislação de trânsito regras específicas sobre posições operacionais automáticas do sistema informatizado. E o administrador – notoriamente – só pode fazer o que a lei manda. Nem a mais, nem a menos do que os exatos termos da lei. Inevitável então perguntar: “Quem mandou ou que lei determinou inserir no sistema a função de bloqueio para tais situações, insolúveis até mesmo quando reconhecida a injustiça pelas Autoridades de Trânsito”?

Quanto à moralidade, parece que seu verniz é arranhado quando se colocam em pratos distintos da balança os interesses do Poder Público de um lado e os arrefecidos interesses do cidadão do outro, ganhando em peso, sem sequer estar galvanizado com a supremacia de certas ocasiões, o que é desejado pelo Estado.

Por derradeiro, a eficiência. No que se refere a esta..., bem, acho que são dispensados quaisquer comentários. O sistema é ineficiente. E o que agrava ainda mais a situação é que pagamos uma carga tributária muito cara para nos ser conferido os direitos constitucionalmente estabelecidos, os quais acabam sendo deixados para segundo plano por causa da insensibilidade do sistema e a falta de vontade do administrador. Em outras palavras, não são os nossos direitos e garantias que devem se adequar ao sistema informatizado ou a um programa de computador utilizado pelo Poder Público. Todo o conjunto legislativo e o aparato governamental gravitam e servem a um só propósito, manter a nossa dignidade humana.


Notas

[i] Tecnicamente, multa é uma das penalidades administrativas previstas num dos sete incisos do artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADES

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa (grifo nosso);

III - suspensão do direito de dirigir;

 IV - apreensão do veículo;

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

[ii] A fonte neste caso é o próprio site da PRODESP, na página que trata da estrutura de sua empresa.

[iii] Agente de trânsito é o servidor público, civil ou militar, que realiza o trabalho operacional de campo, fiscalizando o trânsito e fazendo com que se observem a legislação, podendo, para tanto, lavrar o auto de infração contra aquele que vier a desrespeitá-la. O conceito é abrangente. Pode ser um policial militar ou civil, um funcionário público municipal, como são os casos dos guardas municipais ou agentes de fiscalização de trânsito, etc.       

[iv] Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GULLI, Valdenir João. Informatização ou violação de direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3717, 4 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21461. Acesso em: 20 abr. 2024.