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Reforma do Judiciário (VI)

Justiça Federal comum e especializada

Reforma do Judiciário (VI): Justiça Federal comum e especializada

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INTRODUÇÃO

         A linha empreendida no estudo dos Tribunais Superiores será também aplicada no exame da Justiça Federal, para envolver nela tanto a Justiça Federal strictu sensu quanto a Justiça Federal especializada, por seus diversos ramos. O estudo, pois, pretende revolver, no conjunto, as denominadas Justiças do Judiciário da União. Eventuais aspectos concernentes a cada ramo judiciário em especial, se necessários, serão indicados, ainda que a inaceitabilidade de tais argumentos possam prejudicar o raciocínio final que pretendemos desenvolver. Para tanto, diversamente dos demais e anteriores ensaios, iremos ao final estabelecer modelos adequados às situações comuns e às situações particulares que se podem desenvolver, se um ou outro aspecto for recusado num debate amplo, de modo a encontrar, como se pretende com estudos de tal natureza, pontos de consenso para discussão devida da problemática do Judiciário, notadamente agora no campo constitucional das pretendidas reformas institucionais, além de, diferentemente dos anteriores estudos, estabelecer propostas constitucionais segundo o raciocínio lógico empreendido e ainda segundo a viabilidade de aceitação, notadamente considerando o momento político-institucional.

         A Justiça Federal encontra suas origens no Decreto nº 848, de 11.10.1890, expedido em decorrência dos poderes revolucionários da Constituição Provisória da República, editada pelo Decreto nº 510, de 22.06.1890, logo após a proclamação da República, que instituiu, também, a Federação brasileira.

         Se o Estado brasileiro passava a contar com duas esferas de Governo (considerado lato sensu), o Governo Federal e os Governos Estaduais, cada um destes passou a exigir a respectiva instituição do ramo judiciário ao lado dos ramos legislativo e executivo de Governo, seguindo então a linha do modelo constitucional norte-americano em que inspirada a Carta da República.

         A conseqüência desta divisão de competências entre os planos federal e estaduais do Judiciário acarretou a distribuição de determinadas matérias consideradas de interesse da União no âmbito da Justiça Federal, ficando a Justiça Local com as competências residuais, como de regra se estabelecera no concernente à distribuição de competências legislativas e de competências executivas, notadamente considerando que apenas mais recentemente o Direito Constitucional brasileiro evoluiu para a ampliação da denominada competência concorrente. A Justiça Federal, que começou apenas com os Juízes Seccionais e substitutos, posicionando-se o Supremo Tribunal Federal, em determinados casos, inclusive conforme a alçada, como Tribunal de Apelação da Justiça Federal, evoluiu de modo a ter instituídos ramos especializados (que persistiram, em determinadas épocas, à própria extinção do ramo comum da Justiça Federal, ou à sua mais radical modificação, quando a jurisdição federal comum em primeiro grau era entregue aos Juízes de Direito das Capitais e apenas a jurisdição federal comum em grau recursal passava ao Tribunal Federal de Recursos então instituído para desafogar o STF da competência recursal ordinária de tais casos), para alcançar o modelo consagrado na Constituição de Outubro de 1988, onde a Justiça Federal encontra os ramos comum (a denominada Justiça Federal, considerada strictu sensu) e especializados (as denominadas Justiça Militar Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral). Embora pouco enunciada, a Justiça da União congrega, também, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e os respectivos Juízes de Direito, que embora atuando com a competência residual própria dos Judiciários estaduais, doutro lado tem toda sua estrutura mantida pela União, sem qualquer ingerência do Governo do Distrito Federal (considerado strictu sensu) ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Constituição Federal, artigo 21, inciso XIII).

         A disparidade das questões atualmente envolvendo a Justiça da União enseja repensar o modelo.

         No entanto, apenas pensar que problemas se podem resolver com a distribuição de competências à combalida Justiça Estadual é menosprezar alguns aspectos pouco visíveis do problema, e que esperamos evidenciar, tópico a tópico, para cada qual dos ramos do Judiciário da União (a Justiça Federal lato sensu), notadamente em relação aos órgãos de primeiro e segundo grau, ante o estabelecimento anterior de entendimento do ensaio relativo aos Tribunais Superiores (vide Reforma do Judiciário (V): Tribunais Superiores). Igualmente, federalizar toda a prestação jurisdicional, com a devida vênia das opiniões discordantes, é menosprezar as peculiaridades regionais e locais e notadamente a própria Federação brasileira que, embora permeada por vícios centralizadores, ainda consegue suportar, num e noutro aspecto, temas restritos ao âmbito dos respectivos Estados. Ademais, muitas das críticas ao Judiciário podem, numa análise mais isenta, ser inclusive creditada à federalização incipiente do Judiciário, tanto assim que a própria Constituição atualmente não enverga nos capítulos próprios de Estados e do Distrito Federal (embora certo que quanto a este a União avocou para si o Judiciário, que assim também é integrado por magistrados federais com competência local similar aos congêneres estaduais), regras pertinentes ao respectivo Poder Judiciário local, o qual é apenas disciplinado no capítulo do Poder Judiciário, dentro do título destinado à organização dos Poderes da União. A correção de tais regramentos, sem, logicamente, perder de vista garantias à magistratura local, ainda que por invocação de parâmetros federais, pode propiciar uma melhoria na estruturação judiciária, inclusive pelo devido posicionamento dos magistrados estaduais como órgãos de Poder do respectivo Estado-Membro.

         Que fique claro, contudo, desde logo, que se temos defendido a centralização das estruturas judiciárias, no sentido de apenas haver a Justiça Federal e as diversas Justiças Locais, doutro lado arduamente defendemos a especialização destas estruturas, sem que para tanto se faça necessária a criação de Justiças especializadas, mas quando muito se proceda à especialização de Juízos e Tribunais de determinado Judiciário. Com isto, diminui-se a burocracia forense necessária à administração de Cortes estratificadas em estruturas estanques, não comunicáveis umas com as outras, eis que toda a estrutura judiciária passa a ter um ponto de comando único, afastando-se assim, inclusive, algumas das críticas que hoje cercam o Judiciário. O modelo ao final proposto como resultado do estudo da Justiça Federal, se não é perfeito, como nada que aqui se escreve pretende a tanto ser alçado, ao menos, cremos, permite a demonstração de que a unificação das Justiças não significa a não especialização dos seus Juízes e Tribunais. Tal linha, inclusive já havia sido indicada quando do estudo do Conselho da Justiça Federal, ampliado em alcance (vide Reforma do Judiciário (II): Controle Externo — Alternativas), em que se vislumbra uma nova posição para tal órgão, ao lado do Supremo Tribunal Federal, como efetivo Conselho de administração de todo o Judiciário da União, inclusive para situar o Presidente de tal Conselho como efetivo representante e chefe do Poder Judiciário Federal — a tal modo, os enfoques de administração da Justiça, por já delineados em tal estudo, ficam baseados naqueles traçados preliminares, ao que invocamos reportagem, a fim de permitir maior fluidez no desenvolvimento das linhas específicas deste ensaio.

         Como se está a enunciar preceitos relativos à Justiça Federal, comum e especializada, de Primeiro e Segundo Graus, cabe igualmente invocar os estudos já realizados na série relativa à reforma judiciária, concernente à presença de advogados e de membros do Ministério Público nos Tribunais de segundo grau, eis que o critério vocacional há que ser considerado como elemento restritivo a tal participação, que, fora os méritos que muitos de tais representantes acabam por levar às Cortes, igualmente outros muitos problemas são gerados, inclusive nos seios de tais representações pela busca de indicações às listas, maculando a própria isenção que os Tribunais devem ter ao restringir as listas a tríplices, notadamente sendo tal desvio verificado nos âmbitos locais e regionais, pelo que apenas admitimos tal presença, por mais ilustre que possa ser, nos Tribunais Superiores, onde a própria característica enseja o reconhecimento nacional do brilhantismo do advogado ou do procurador indicado, e cuja própria experiência exigida para a indicação restrita a Corte de tal porte denota venha uma condução à posição de magistrado de Tribunal Superior como coroamento de uma carreira, seja na Advocacia, seja no Ministério Público (vide nosso Reforma do Judiciário (III) — Magistratura: Relações Internas e com a Sociedade).


JUSTIÇA FEDERAL (STRICTU SENSU)

         A denominada Justiça Federal (comum), em verdade Justiça Federal strictu sensu porque também integram a Justiça Federal os ramos especializados denominados por Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar (tanto mais porque federal vem de união, aliança, e é inadequado distinguirmos Justiça Federal de Justiça da União, porquanto sinônimos) vem definida constitucionalmente nos artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

         Inicialmente o que pode parecer um absurdo se consagra como regra das mais adequadas possíveis: a Justiça Federal comum se firma, ao contrário dos ramos especializados do Judiciário da União, apenas em dois graus de jurisdição — os Juízes Federais (titulares e substitutos) e os Tribunais Regionais Federais. Isto porque se tem verificado em vários estudos que a implementação de inúmeras instâncias e graus recursais acarreta apenas e sobretudo a desacreditação do Judiciário pelo assoberbamento de feitos para a mesma controvérsia e o dispêndio de tempo desnecessário à esperada solução das controvérsias submetidas à tutela jurisdicional. Tal aspecto inclusive já também delineei ao proceder ao estudo das posições especiais do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (vide Reforma do Judiciário (IV): o Supremo Tribunal Federal e Reforma do Judiciário (V): os Tribunais Superiores), a que nos reportamos.

         Alguns podem se apressar a indicar o Superior Tribunal de Justiça como órgão de terceira instância da Justiça Federal, mas a leitura mais atenta da Constituição denota que tal Corte Superior foi instituída pela Constituição de 1988 como Tribunal da Federação, assumindo as funções em tal nível antes atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, além de outras, sem denotar, contudo, que a existência de competência recursal sobre decisões emanadas dos Tribunais Regionais Federais acarrete tal aspecto, porquanto se não também haveria que se compreender que o STJ figura igualmente como Tribunal integrante dos Judiciários locais, eis que igualmente ao mesmo se submetem decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de Justiça Militar. Se é certo que o Conselho da Justiça Federal atua na coordenação e supervisão administrativo-financeira da Justiça Federal (comum) de Primeiro e Segundo Graus e tem funcionamento junto ao Superior Tribunal de Justiça, que lhe empresta cinco de seus Ministros para compor o Colegiado junto com os cinco Presidentes de Tribunais Regionais Federais, tal não altera a definição do STJ como órgão integrante do Judiciário da União ao lado do Supremo Tribunal Federal, distinguidos como Cortes especiais de alcance nacional. A compreensão do fenômeno retrocede à criação do STJ e dos TRFs, aquele com parte de seus primeiros Ministros oriundos do extinto Tribunal Federal de Recursos, enquanto estes a receber a competência própria de Corte de Apelação do extinto TFR — tal situação ensejou que o STJ anomalamente tivesse ingerências no CJF, como o pai que não aceita a independência dos filhos, eis que muito mais adequado teria sido a instituição de tal Conselho da Justiça Federal, na acepção firmada pela Constituição, apenas junto aos respectivos Tribunais Regionais Federais. Na verdade, se a concepção inicial do Conselho da Justiça Federal era a de criar disciplinamentos pertinentes à Justiça da União, melhor seria que, então, o Conselho funcionasse junto ao Supremo Tribunal Federal e pudesse, assim, gerenciar as questões administrativo-financeiras envolvendo o próprio STF, os Tribunais Superiores e as diversas Justiças Federais — a crítica perdura, inclusive porque se há que verificar que tal similar estrutura não restou também constitucionalmente prevista para a Justiça do Trabalho e para a Justiça Eleitoral, assumindo os respectivos Tribunais Superiores funções próprias do CJF, embora quando ainda restrita a Justiça Federal comum aos Juízes Federais e ao Tribunal Federal de Recursos, único, também existia o Conselho, a demonstrar, pois, que não foi o fato da instituição do STJ que justificou que apenas a Justiça Federal comum fosse provida de tal órgão coordenador e supervisionador.

         A Justiça Federal (comum) teve por competência definida genericamente as causas que envolvem o interesse federal direto, através da participação processual da União e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, ou do Ministério Público Federal, inclusive assim para os crimes definidos como federais por transpostas suas conseqüências abstratamente consideradas dos limites do território nacional ou dos limites dos territórios estaduais, ou indireto, como nos casos que envolvem discussão de tratados e contratos internacionais firmados pela União e as causas em que partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, fiando ressalvadas do espectro competencial definido nos artigos 108 e 109 da Constituição apenas as causas que encontram tema próprio de discussão na Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, Justiça Militar ou Justiça Local (esta nos especialíssimos casos de falências e de acidentes de trabalho).

         Nesta repartição de competências próprias dos Estados federados, à Justiça Local remanesceram as questões não indicadas como de competência da Justiça Federal strictu sensu e igualmente das denominadas Justiças Federais Especializadas.

         Ao longo do tempo, diversas questões têm migrado da competência residual dos Judiciários locais para fixar-se na Justiça Federal, num reconhecimento seja do interesse direto ou indireto da União em tais controvérsias, seja na capacidade ímpar desta de gerir tais Juízos envolvidos de especiais causas.

         Com isto, verifica-se que a unificação das competências da Justiça Federal num único elenco constitucional, e a possibilidade de instalação de Juízos e Tribunais especializados, mas não de estruturas próprias de Justiças Especializadas, essencialmente burocratizadas e caras ao contribuinte, podem permitir um avanço na prestação jurisdicional, inclusive pelo desafogo de determinadas questões hoje submetidas à Justiça Local, que, ao contrário do que outros têm defendido, em muitos Estados não detém condições de ampliação para absorver outras questões tuteláveis, embora, em assim sendo, possa absorver a competência excepcional nas comarcas desprovidas de Juízos Federais, de modo a preservar o interesse maior do jurisdicionado na célere solução das controvérsias. Notamos que a própria Justiça Federal strictu sensu já se reparte, hoje, em Varas Cíveis, Varas Criminais, Varas Previdenciárias e Varas de Execuções Fiscais, e não seria, pois, difícil também defender que tais também se constituíssem como ramos judiciários organizados em separado — contudo, a multiplicação da burocracia necessária a tanto, se de logo não recomenda tal desiderato, igualmente indica a necessidade de centralização da estrutura administrativa necessária ao Judiciário, onde Juízos e Tribunais especializados não necessariamente conduzam a Judiciários Especializados.

         Por tais envolvimentos, várias questões devem ser discutidas sem maiores emoções.

         O primeiro debate envolve o tema das exceções competenciais registradas no atual inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, quando afasta da Justiça Federal as causas de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

         De início cabe notar que o constituinte apenas excepcionou as causas cíveis de falência, sem fazer o mesmo com as questões criminais concernentes à falência, eis que o inciso IV do referido artigo 109 constitucional não insere igual ressalva; a tal modo, o crime relacionado à falência de uma empresa pública federal, por exemplo, estará inserida na competência da Justiça Federal, por conta do inciso IV do artigo 109, enquanto a própria falência, no âmbito cível, se perfaz deslocada, aliás indevidamente, para a Justiça Local. Notamos isto porque a falência, num conceito simples, mas aceitável, envolve a execução conjunta de credores contra determinada pessoa jurídica empresarial devedora e insolvente, numa efetiva reunião de tais execuções numa única relação processual e perante um único Juízo, embora tal critério de universalidade decorra mais da legislação processual pertinente do que de qualquer regra constitucional, que não empresta tal amplitude ao Juízo Falencial. Ocorre que eventuais execuções contra empresas públicas federais tramitam regularmente pela Justiça Federal, não havendo razões de lógica processual que eventualmente passem ao âmbito da Justiça Local, apenas pelo fato de reunião motivada por pedido de falência, o que inclusive já se tem admitido na doutrina quanto às mesmas. Assim, melhor seria que a Justiça Federal resolvesse todos os incidentes relacionados às falências de empresas públicas, por equivocada a ressalva do inciso I do artigo 109 da Constituição, inclusive porque no âmbito criminal relativo à falência tal ressalva não se fez inserida, e não se pode estender ressalva própria do âmbito cível para o campo de dispositivo inserido no inciso IV do artigo 109 da Carta Federal, de âmbito criminal.

         Outra ressalva que merece discussão é a relativa a causas de acidentes de trabalho. Cabe notar que, neste particular, pretendeu a Constituição ressalvar as causas de seguridade fundadas em acidente de trabalho e que têm num lado da relação processual a autarquia previdenciária envolvida com tais seguros, retirando-a do campo normal das questões previdenciárias federais. Muitas das justificativas para tal exceção vêm do fato de que assim se poderia ter maior amplitude da prestação jurisdicional por maior proximidade do Juízo ao jurisdicionado. Ocorre que tal maior proximidade vem acompanhada, também, de maiores dificuldades para o Juiz de Direito, envolvido com questões de diversos temas processuais e materiais, enquanto o Juiz Federal corriqueiramente já se perfaz, diuturnamente, envolvido com as questões previdenciárias em geral, não sendo justificável que um tema em particular lhe seja excluído. A própria proximidade, aliás, já se vê suplantada como justificativa eis que os foros descentralizados da Justiça Federal (as denominadas Varas Federais do interior) têm sido cada vez mais implantadas, e, ainda quando assim não é, notadamente pela dimensão continental do Brasil, há sempre a hipótese de invocação da regra do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição, que permite à Justiça Estadual, por competência federal investida em ampliação da competência estadual normal, julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado ou beneficiário, no domicílio destes últimos, sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal. Regras, portanto, plenamente aplicáveis às causas de acidente do trabalho que, em suma, são desdobramentos apenas das questões previdenciárias. Não se pode, igualmente, invocar que tal exceção faz permitida a instituição de Varas de Acidentes de Trabalho pelas Justiças Locais com competência também para o julgamento de causas envolvendo o fato acidente laboral quando envolvidos na relação processual empregador e trabalhador, por invocação de responsabilidade direta daquele, em pleito indenizatório, eis que para tanto a regra do artigo 114 da Constituição Federal não mereceu, ao contrário do artigo 109, qualquer ressalva, como antes ocorria no regime constitucional pretérito, havendo que se considerar, sempre, que a Justiça do Trabalho não tem competência delimitada pelo direito laboral, como pensam alguns, eis que nada alude a tanto a Carta Política vigente, tendo, sim, competência geral para as questões envolvendo os partícipes da relação empregatícia, nesta condição considerados, além de outras causas decorrentes da relação laboral, neste caso havendo lei federal autorizadora, ainda que as questões desloquem a discussão da Consolidação das Leis do Trabalho para o Código Civil ou legislação especial, aliás cotidianamente examinada pelos Juízes do Trabalho (vide nosso Dano Material, Dano Moral e Acidente de Trabalho na Justiça do Trabalho).

         As exceções concernentes à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral serão adiante tratadas.

         Por fim, quanto à Justiça Federal há que se implementar a possibilidade de instituição de Juizados Especiais Cíveis e Criminais também em seu âmbito, porquanto, como na Justiça Comum Local, há causas que merecem tratamento diferenciado pelo âmbito da controvérsia ou do valor da causa, ou ainda, no caso de infrações criminais, pelo potencial ofensivo oferecido. Neste sentido, logicamente, em se tratando de questões não-criminais a alteração passa, também, pela alteração do dispositivo relativo ao precatório, eis que ilógico admitir-se que causas pequenas tenham rápida solução na fase de conhecimento sem igual rapidez na fase executória, notadamente porque, em regra, em tais casos se discutem alimentos ou verbas essenciais ao cidadão, cuja procrastinação pelo Poder Público, ainda que involuntariamente pela sistemática exigida pelo precatório, conduz à injustiça das decisões adotadas, pelo tempo que passa a ser exigido para sua efetividade.

         No campo dos Tribunais Regionais Federais, sem deixar de fazer a crítica à infeliz denominação eleita pelo constituinte de 1987 (eis que regional se contrapõe ao conceito de federal, cujo sentido ultrapassa aquele), a permissibilidade de especialização interna denota forte argumento em prol do que se pretende defender neste ensaio, quanto à possibilidade de esgotamento das possibilidades de especialização no âmbito de um mesmo Tribunal, para apenas depois partir para eventuais Tribunais propriamente especializados, dado que em regra os atuais Tribunais Regionais Federais se mostram divididos em Seções e Turmas especializadas, seguindo, aliás, o modelo que se consagrara no extinto Tribunal Federal de Recursos e que mostrou adotado, também, com maior amplitude e sucesso, no atual Superior Tribunal de Justiça.


JUSTIÇA DO TRABALHO

         Quando se discute a Justiça do Trabalho, logo se discute também a representação classista paritária que a distingue dos demais ramos judiciários brasileiros.

         Muito se tem discutido quanto à impropriedade da presença de representantes classistas como julgadores, eis que logicamente falta-lhes requisito basilar do exercício da magistratura: a imparcialidade.

         Logo, se os representantes classistas são parciais, suas posições a cada julgamento conduzem para meros votos ideológicos e contrários à imparcialidade que deve posicionar o Judiciário; doutro lado, se perdem a imparcialidade, perdem igualmente a justificativa de suas presenças nos Colegiados Julgadores.

         Ora, há que se ter em consideração que a representação classista existe noutros Países, e disto não podemos nos descuidar. Contudo, nunca com a extensão pretendida no campo brasileiro. Noutros Países, quando surgem, atuam os representantes classistas apenas como conciliadores ou como assessores dos fatos, plenamente atuando como meros jurados, julgadores dos fatos ocorridos, sem que os posicionamentos jurídicos lhe sejam permitidos, por restritos a magistrados efetivamente conhecedores das Ciências Jurídicas.

         Mesmo, contudo, na posição de assessores sociais, a representação classista enfrenta o dilema de não repassar dados ao magistrado togado fora da realidade de suas respectivas categorias, e são regra os casos em que um representante classista está a atuar, na sistemática brasileira, em caso envolvendo trabalhador ou empregador de categoria totalmente diversa da sua. Neste sentido, o que se extrai é que a experiência social exigida para tais peculiares litígios decorre muito mais da inteligência do Juiz Togado, envolvido ao longo de anos com as mais diversas categorias, do que a do Juiz Temporário, que limitado pelo conhecimento relativo à sua categoria específica, não atinge, pelo tempo de seus mandatos, condições de assessorar o julgador togado nos fatos relacionados a categorias diversas da sua própria.

         Tais defeitos, logicamente, poderiam ser ultrapassados se os classistas passassem a ser escolhidos não mais por prazos certos e para Juízos determinados, mas apenas para processos específicos em que estivesse envolvida sua categoria, e ainda assim restritivamente ao voto de análise do fato, na forma do que ocorre com os jurados no campo do Tribunal do Júri, quando, definido pelos mesmos os fatos, cabe ao respectivo Juiz Togado, presidente do Colegiado, pronunciar a sentença decorrente, fixando os parâmetros jurídicos aplicáveis à deliberação adotada. No entanto, a complexidade de tal sistema impediria a devida celeridade exigida em litígios que envolvem, em regra, a necessidade alimentar do trabalhador frente a uma alegada inadimplência pelos serviços prestados, por parte de quem os tomou. E ainda que tal sistemática pudesse ser ultrapassada, outro dilema se configuraria, como ora já tem se pronunciado, consistente na falta de representação de determinadas categorias jurisdicionadas pela Justiça do Trabalho, como a dos servidores públicos, e mesmo na abertura constitucional de casos decorrentes da relação de trabalho que não necessariamente envolvam como partes o trabalhador e seu empregador, e que, assim, por despida a condição de litígio de classe, igualmente tornaria imprópria a participação de classistas que nada ou pouco estão a representar.

         No contraponto de tais discussões, os classistas têm clamado por uma posição de conciliadores na Justiça do Trabalho, tentando reverter para si os louros do alto índice de acordos homologados pela Justiça Especializada, notadamente no campo das Juntas de Conciliação e Julgamento.

         Com a devida vênia, contudo, minha experiência como magistrado Presidente de Junta repele tais argumentações. O acordo é elemento de predisposição das partes ou de seus procuradores, tanto assim que muitos chegam às audiências já tendo antes, enquanto mesmo aguardam os pregões, formulado propostas conciliatórias, que ou apenas são acabadas ou mesmo de logo homologadas. A resistência aos acordos, doutro lado, em regra apenas é ultrapassado pela argumentação técnica do Juiz Togado quanto às possibilidades de cada lado envolvido, tema que passa ao largo da possibilidade de exame do representante classista, que não consegue vislumbrar, pelo exame dos autos processuais, o campo possível da prova para cada qual das partes, nem ainda os defeitos técnicos envolvidos que podem afetar as chances de um ou outro lado envolvido na lide. Neste sentido, a constatação inequívoca é que, dos acordos realizados na Justiça do Trabalho, a quase unanimidade decorre da predisposição das partes ou de seus procuradores à conciliação, e a parcela restante, em regra, à colocação pelo Juiz Togado de elementos processuais que denotam obstáculos à concretização da postulação ou da resistência deduzida em Juízo por um ou outro lado, acarretando, ao final, que as partes dispensem créditos na incerteza dos argumentos ou das provas que possuem. Em poucos casos os acordos não previamente constituídos pelas partes são fruto da argumentação conciliadora ou mediadora dos representantes classistas, embora, por dever de ofício, havemos que reconhecer que também possam ocorrer — representam, contudo, isto é certo, a menor parcela dos acordos homologados regularmente pela Justiça do Trabalho, sendo inteiramente injusta a colocação levada à mídia de que tais representantes classistas é que são os responsáveis pelo grande índice de conciliações obtidas na Justiça Laboral, e, quando ocorrem, são resultado de atitudes isoladas de certos vogais, que exatamente por serem a exceção confirmam a regra exposta.

         No entanto, como a conciliação pode ser suplantada pelo aprendizado de técnicas de convencimento, é possível admitir-se a representação classista quando limitada à fase conciliatória do processo, ao modo atualmente existente nos Juizados Especiais Cíveis, onde instituída a figura de conciliadores leigos.

         Por tal motivação, temos defendido que casos que envolvam controvérsias de menor complexidade ou de pequeno valor sejam, também na Justiça do Trabalho, destinadas ao campo de Juizados Especiais, onde poderiam ter os representantes classistas funções de conciliadores, sempre em caráter honorífico, por similitude do modelo instituído na Justiça Comum, certo que, atualmente, é inconcebível termos processos de grande valor econômico e outros de reduzida repercussão econômica julgados segundo um mesmo rito processual, notadamente na fase de execução.

         Melhor, então, que a representação classista, se mantida, que o seja com tais parâmetros, inclusive porque assim se obteria o pretendido resultado das propostas que tendiam à instituição de Comissões Paritárias, sobretudo em empresas de determinado porte, para tal finalidade, o que decerto esbarraria no preceito constitucional do livre e imediato acesso à Justiça. Transferir tais propostas Comissões Paritárias para o âmbito do próprio Judiciário, ao modo de Juizados Especiais Trabalhistas, onde o Juiz Togado viria atuar como homologador dos acordos realizados ou das decisões prolatadas por juízo de eqüidade em casos possíveis, ou nos demais recebendo as causas não conciliadas ou decididas para exame monocrático, na linha do artigo 23 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

         Ou, ao menos, a ser mantida a estruturação em separado da Justiça do Trabalho, ao invés da defendida integração com a Justiça Federal, por meio de Juízos Especializados, na linha antes referida, em sendo refutada a instituição na forma de Juizados Especiais, que então se permita a instituição do modelo vigente na Justiça Eleitoral, onde ao lado dos Juízes Eleitorais monocráticos há as Juntas, por aqueles presididas, e integradas por leigos. No caso da Justiça do Trabalho, a única observação seria a escolha de tais leigos dentre representantes sindicais, observada a paridade.

         Com isto, poderia ser alcançada uma dinamização do modelo de prestação jurisdicional no campo social, sem as deformidades da presença dos representantes classistas no julgamento de questões jurídicas e em afetação ao princípio basilar da imparcialidade, como atualmente ocorre, mal que se avoluma nos Tribunais do Trabalho, onde recebendo a condição de Relatores muitas vezes atuam monocraticamente no exame liminar de determinadas postulações, assim envergando a condição de suspender ou afetar decisões subscritas por um magistrado de primeiro grau, em regra mais capacitado, em sentença fruto de longo estudo jurídico-científico.

         Logicamente, pois, com todas estas indicações têm-se veementemente refutadas as inserções de representações classistas em Tribunais do Trabalho, onde a atuação em regra baseia-se no exame do acerto ou não de decisões recorridas, segundo os elementos preconstituídos de provas e de argumentos jurídicos.

         Há que se notar que mesmo nos atuais dissídios coletivos as representações classistas foram distanciadas das fases conciliatórias, levadas adiante pelos Presidentes dos Tribunais, ou seus substitutos regimentais, e mesmo os dissídios coletivos estão sendo questionados quanto à amplitude do denominado Poder Normativo da Justiça do Trabalho, que na verdade é restrita aos Tribunais do Trabalho, eis que tal não detido pelos Juízos Trabalhistas de Primeiro Grau de jurisdição.

         Aflora que os dissídios coletivos devem passar a ter restrito exame jurídico, eis que a atuação no âmbito de instituição de normas e condições de trabalho desvia o caráter judiciário dos Tribunais, passando os mesmos à condição de órgãos legiferantes, acarretando assim muitas contradições na atuação jurisdicional. Inclusive porque o caminho indicado pelo constituinte foi deturpado ao longo dos tempos, eis que inconcebível o modelo vigente de precedentes normativos, em que o Tribunal Superior do Trabalho passa a nacionalmente ditar normas gerais para determinadas categorias, sem observar as especificidades regionais, ou igualmente passa a ditar normas válidas para diversas categorias, sem observar as especificidades de cada uma, campo mais próprio, portanto, da lei, que são normas de caráter geral.

         Tais críticas ao Poder Normativo dos Tribunais do Trabalho têm conduzido à própria aceitação pelo Judiciário Especializado da redução do campo de atuação no julgamento dos dissídios coletivos, não sendo poucos os Juízes e Tribunais do Trabalho que aceitam a limitação a aspectos jurídicos de âmbito coletivo, seja o examinar a abusividade de exercício do direito de greve, seja o interpretar normas coletivas instituídas em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

         Se o modelo sindical brasileiro ainda não permite condições ao equilíbrio nas mesas de negociação, a via própria para a instituição de normas restritas às categorias envolvidas, em substituição a acordos ou convenções malogradas, passa pela arbitragem e não pela tutela jurisdicional, eis que por árbitros podem as partes contratantes conseguir juízos de eqüidade mais próprios, enquanto ainda estão arraigados a juízos de direito os Tribunais do Trabalho. Cabe notar que tal sistemática foi expressamente instituída pela Constituição de Outubro de 1988, ao inserir no parágrafo 2º do artigo 114 a recusa à negociação ou à arbitragem como condição para propositura de dissídio coletivo econômico perante Tribunal do Trabalho. A evolução do modelo poderia transferir toda a solução não-jurídica para o campo arbitral, deixando com os Tribunais apenas o exame da legalidade dos procedimentos eleitos e a interpretação das normas instituídas coletivamente.

         Com tais colocações, portanto, defendemos que a Justiça do Trabalho, por suplantada a fase crítica de sua instalação, deve ser agregada à Justiça Comum Federal, onde possível com maior dinamização a instituição de Varas especializadas, aliás como já ocorre notadamente em questões criminais, previdenciárias e de execuções fiscais, sem que isto signifique, fique claro, a mera extinção da Justiça Laboral propagada por alguns, mas a agregação de sua estrutura, centralizando a burocracia necessária à administração forense, junto à já existente da Justiça Federal strictu sensu. A criação, portanto, de Varas Federais do Trabalho não traduz nenhuma impropriedade, enquanto efetivamente baliza a duplicidade do Judiciário Nacional em Federal e Estadual, sem a instituição de estruturas burocráticas e caras demandadas pela repartição em diversos ramos descentralizados, porquanto tal efetivamente apenas alcança o campo administrativo de tais Justiças Especializadas. Defendemos, ainda, que as causas trabalhistas devam ser, em todos os graus, julgadas apenas por Juízes Togados, embora aceitando que possam representantes classistas atuarem em funções conciliatórias restritas em Juizados Especiais Trabalhistas ou em Juntas, sob a orientação dos Juízes Federais do Trabalho. Por fim, defendemos a extinção do poder normativo dos Tribunais do Trabalho, eis que tal atribuição não condiz com a atuação jurisdicional, notadamente quando tem sido desviada para a instituição de normas gerais envolvendo diversas regiões ou categorias, distanciando-se, assim, das peculiaridades que poderiam justificar o poder de instituição de normas e condições de trabalho. Com tais reformulações, os Juízes e Tribunais do Trabalho estariam aptos a receber novas controvérsias igualmente decorrentes das relações de trabalho, por via direta ou oblíqua, questões hoje indevidamente distribuídas no âmbito da já sofrida Justiça Comum Local e no da Justiça Federal Comum.

         O modelo proposto para o Judiciário da União, na linha do sistema norte-americano, denota que as controvérsias federais não apenas são aquelas onde envolvidos entes federais, como ainda aquelas onde a questão possui o caráter federal por força da Constituição ou de lei. Não há dúvidas de que as questões trabalhistas, previdenciárias e sindicais, pela amplitude de suas repercussões, denotam interesse nacional próprio ao exame da Justiça Federal, por meio de Juízos e Tribunais Especializados do Trabalho, ou por Turmas e Câmaras especializadas integradas em Tribunais Federais, quando não apropriada a instalação de Tribunal próprio para determinado tema.


JUSTIÇA ELEITORAL

         A estrutura da Justiça Eleitoral denota uma das maiores deformações do sistema judiciário nacional.

         Embora federal e com atuação crescente, persiste exigindo das estruturas judiciárias locais, muitas deficientes ou deficitárias, magistrados que possam atuar também como Juízes Eleitorais, sem prejuízo das funções cotidianas do fórum comum, e também como membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, que em sua composição mistura Desembargadores do Tribunal de Justiça, Juízes de Direito e Juízes de Tribunal Regional Federal ou Juízes Federais de Primeiro Grau, numa agregação não recomendável de Juízes de Primeiro e Segundo Graus, inclusive pela possibilidade, assim, de termos Tribunais onde alguns de seus integrantes se curvam às opiniões daqueles oriundos de Tribunais.

         Outro aspecto pernicioso que se tem verificado é que, apesar de crescente atuação, notadamente pelo implemento de práticas democráticas que exigem maior periodicidade de eleições ou mesmo de outras votações por via plebiscitária ou de referendo popular, ou pela natural atuação junto aos partidos políticos, insiste a Constituição em não plenificar a atuação dos Juízes Eleitorais, dos diversos graus, instituindo a temporaneidade de suas funções, certamente decorrente da acumulação com outras funções judicantes, embora tais mandatos judiciários sejam por tempos curtos, inferiores aos próprios mandatos eleitorais, permitindo ingerências também não recomendáveis, algumas inclusive baseadas no invocar do clamor popular decorrente dos resultados das urnas, situação a que não podem ficar sujeitos Juízes encarregados do mister eleitoral.

         Ao lado de tais colocações, outra que causa certas perplexidades é a da participação de advogados, temporariamente, como juízes em Tribunais Eleitorais, inclusive sem perda da capacidade profissional noutros Juízos ou Tribunais, numa alteração dos princípios basilares de conduta do profissional vocacionado para a Advocacia em relação aos integrantes da Magistratura, e acarretando, vezes por outra, indevidos questionamentos acerca do escolhido, notadamente porque em regra já militante no passado perante tais Cortes Eleitorais, seja porque, no futuro, passam a nela fazerem constantes postulações.

         A saída mais lógica, partindo de tais premissas, seria a instituição de Justiça Eleitoral permanente, integrada apenas por magistrados de carreira.

         Contudo, doutro lado teríamos a exigência de um ramo judiciário enorme, cujas funções exigidas notadamente em determinadas épocas poderia acarretar custos desnecessários à Nação, e críticas pertinentes ao modelo que se criasse.

         Por conta disto, a solução, a nosso ver, encontra-se entre haver uma estrutura judicial permanente (que não se confunda com a existência hoje da estrutura burocrática permanente da Justiça Eleitoral, eis que temporários seus Juízes) sem que tal acarrete a existência de uma estrutura pouco exigida no tempo, ainda que crescentes suas funções, ou ter a agregação das competências junto a ramos já permanentemente constituídos.

         Doutro lado, a mera absorção de tais funções pela Justiça Local, já combalida no amplo espectro de funções que tem que desempenhar, não gera qualquer perspectiva de solução absoluta, mas apenas deslocamento do problema de um lugar a outro. Também há que se considerar que em vários Estados a ingerência dos Governos e Assembléias sobre os Juízes não recomenda o deslocamento da competência judiciária eleitoral do plano federal para o local, senão quando a comarca não seja sede de Juízo Federal, na forma da lei, segundo a mesma sistemática atualmente prevista para outras causas (CF, artigo 109, parágrafo 3º).

         Há que se notar que a própria instituição das denominadas Justiças Especializadas tem sido criticada pela enormidade das estruturas envolvidas, quando muitas vezes a mera especialização de Juízos, como em regra ocorre na Justiça Comum, serviria a tal propósito, com muito mais possibilidade de adequação às alterações do cotidiano social.

         Neste sentido, temos propagado que melhor seria o deslocamento das competências atualmente atribuídas à Justiça Eleitoral para a Justiça Federal, com possibilidade de exercício delegado da jurisdição eleitoral pelos Juízes estaduais quando inexistente na respectiva Comarca o Juízo Federal, ficando aptos os atuais Tribunais Regionais Federais a absorverem a competência original e recursal atribuída aos atuais Tribunais Regionais Eleitorais, ainda que para tanto instituindo-se em seus seios Câmaras Especiais. Tal já havíamos recomendado ao falar do Tribunal Superior Eleitoral, no caso com deslocamento de funções para o Tribunal Superior de Justiça (vide Reforma do Judiciário (V) — os Tribunais Superiores).


JUSTIÇA MILITAR

         A Justiça Militar tem sido ramo especializado do Judiciário dos mais atacados recentemente, notadamente no campo das Justiças Militares dos Estados.

         O modelo da Justiça Militar brasileira não é dos mais felizes, notadamente pela disparidade criada pelo constituinte com a interpretação das normas de conduta militar, colocando os crimes militares praticados pelos integrantes das Forças Armadas ao crivo final do Superior Tribunal Militar, verdadeiramente tribunal de segundo grau, enquanto os mesmos crimes praticados por integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, apenas por tal condição, são submetidas a três graus de jurisdição, com o crivo final da Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça.

         Tal contradição se verifica, ainda mais, quando toda a legislação, inclusive de caráter constitucional, denota a condição das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares como forças auxiliares e reservas do Exército, e, assim, a mesma colocação disciplinar a que os componentes deste estão submetidos deveriam ser repassadas para aqueles.

         Por conta disto, já evoluindo no tema, a primeira impropriedade é instituição de Justiças Militares nos Estados e no Distrito Federal, quando, pela lógica, o ramo especializado federal poderia e deveria cuidar não apenas dos integrantes da Aeronáutica, Marinha e Exército, mas também dos integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, por forças auxiliares daquele.

         A discussão sobre a impunidade por delitos militares, passionalmente levada a efeito por alguns, demonstra equívocos maiores, eis que a mera transposição de competência das Justiças Militares para as Justiças Locais não acarretará qualquer melhoria, notadamente quando os Juízos Criminais Comuns já estão sobrecarregados de processos e sem condições de oferecerem a devida tutela jurisdicional exigida pela sociedade. Logo, portanto, as celeumas da impunidade serão absorvidas pela Justiça Comum, embora sem culpa no evento pelo grande espectro competencial que detém em contrapartida a poucos recursos materiais e humanos.

         Neste sentido, inclusive, muito mais lógico fosse exigir-se da Justiça Militar o célere processamento e julgamento dos delitos militares, eis que inequivocamente a proporção de Juízes Militares em relação às controvérsias instauradas permitiria isto. Qualquer comparativo demonstrará que o Superior Tribunal Militar sobrevive com pouquíssimas causas para distribuir entre seus quinze Ministros, número de julgadores superior ao do Supremo Tribunal Federal e ao de muitos outros Tribunais, e proporcionalmente ao número de causas por julgador certamente em vantagem quanto a qualquer outra Corte de Justiça do País.

         É certo, contudo, que a defesa ou crítica à Justiça Militar não pode passar por aspectos de ordem puramente emocionais, embora estando a ser exigidas reestruturações do modelo existente.

         A primeira observação que se faz é que toda a competência atribuída às denominadas Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal deveria ser repassada ao âmbito da Justiça Militar Federal, não apenas por questões de aparelhamento, como ainda por razões de lógica jurídica-processual, denotando centralização das interpretações.

         Não há esquecimento de que atualmente o próprio setor da segurança pública tem recebido críticas pelo modelo instituído pelo constituinte primário, críticas que podem levar à aprovação de proposta de desmilitarização das Polícias e Corpos de Bombeiros, ou à possibilidade de escolha no campo local dos modelos que serão instituídos. No entanto, isto conduz à segunda observação no sentido de que muitos dos delitos militares em verdade são meras transgressões disciplinares, sem conotação criminal, que poderiam estar submetidas a Comissões Disciplinares no âmbito das respectivas forças militares; doutro lado, os verdadeiros delitos militares, por ultrapassarem o âmbito restrito das casernas, interessando mais à própria sociedade pelos desvios que constituem na condução da segurança nacional e pública, estariam, estes sim, submetidos à tutela jurisdicional, mas já sob estruturas menos amplas, que poderiam permitir, ao modo proposto para a Justiça do Trabalho, a absorção da estrutura pela Justiça Federal centralizada, inclusive com a instituição de Juizados Especiais Militares para o julgamento de delitos militares de menor potencial ofensivo, inclusive integrado por leigos escolhidos nas casernas, ao modo dos atuais Conselhos de Justiça, embora com procedimentos mais simplificados e atuação mais célere e eficaz. Ora, a conotação da prática do crime militar, estando afastada da pessoa do delinqüente para aproximar-se da natureza do delito, permitiria que o campo de pessoas jurisdicionadas pelos Juízos Militares fosse ampliado, para alcançar, assim, quando verificada a ocorrência, mesmo os policiais onde unificadas as Polícias, como aliás já prevê a legislação penal-militar para o caso de civis acusados de crimes militares, que mais do que interessar às instituições militares interessam à segurança nacional e à segurança pública, atribuições inequívocas do Estado.

         A tal modo, o caminho lógico seria a extinção das Justiças Militares locais e absorção de suas competências por Juízos Federais de Varas especializadas de Justiça Militar, devendo o Superior Tribunal Militar, com redução de seus quadros pela retirada dos integrantes leigos militares, eis que notadamente sua atribuição é de exegese jurídica, ao modo dos Tribunais do Trabalho, e transformação, assim, em Corte de segundo grau de jurisdição, ao mesmo nível dos Tribunais Regionais, com recursos unificados numa Corte Superior, como hoje ocorre em relação às Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal.

         Com isso, cremos, a Justiça Militar seria dignificada na expressão de seus deveres, pela possibilidade de efetivar a tutela jurisdicional em campo específico e de interesse nacional, a cargo, pois, lógico, de Juízos e Tribunais Especializados da Justiça Federal, ainda quando envolvidos policiais e bombeiros militares dos Estados ou do Distrito Federal, ou mesmo civis acusados de crimes militares, cuja conotação é a própria perversão da segurança nacional ou da segurança pública.


JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

         A Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como alhures já salientamos, é também integrante do Poder Judiciário da União, eis que mantida pela União são seus magistrados federais, ainda que com competências locais e assemelhadas aos dos Juízes de Direito dos Estados, embora integralmente separada da estrutura do Distrito Federal.

         Sem pretendermos adentrar nos enfoques da propalada autonomia do Distrito Federal, que por Emenda Constitucional de 1985 passou a contar com representantes no Congresso Nacional e depois com a Constituição de 1988 passou a eleger Governador (embora, como Distrito, unidade menor que município, tal comportasse melhor a denominação de Prefeito, como ocorria nos primórdios de Brasília, apesar da metrópole em que se transformou, com uma população enorme distribuída em diversas cidades-satélites) e Deputados Distritais à Câmara Legislativa (num misto de Assembléia Legislativa e de Câmara de Vereadores), manteve o constituinte de 1987 a estrutura judiciária à margem da alteração político-institucional do Distrito Federal, ainda sob o abrigo da União, como aliás ocorre também no plano do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, integrante do denominado Ministério Público da União, e da Defensoria Pública local (Constituição Federal, artigo 21, inciso XIII).

         Neste sentido, toda a organização judiciária relativa ao Distrito Federal e aos Territórios Federais emana de lei federal, assim como a manutenção dos serviços judiciários, inclusive os subsídios e custeio dos magistrados, emana do Tesouro Nacional, eis que também são os mesmos Juízes Federais lato sensu.

         Ocorre que a similitude com a Justiça dos Estados faz com que permeiem na Constituição diversos momentos de equívoco quando em jogo a Justiça do Distrito Federal e Territórios, e que merecem ser corrigidos.

         Por exemplo o artigo 96, III, que estabelece a competência do Tribunal de Justiça para julgar os juízes do Distrito Federal e dos Territórios e os membros do Ministério Público, em confronto com o artigo 108, I, a, que estabelece a competência do Tribunal Regional Federal para julgar os juízes federais da área de sua jurisdição e os membros do Ministério Público da União, ressalvada apenas a competência da Justiça Eleitoral, embora por força do artigo 128, I, d, seja o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e assim seus membros, integrante do Ministério Público da União — é certo que tal divergência acabou sendo suplantada, mas ensejou discussões competenciais que merecem, numa reforma constitucional, serem suplantadas em definitivo. Igualmente se verifica, em confronto com o artigo 96, III, o artigo 105, I, a, quando define a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento, em crimes comuns e de responsabilidade, dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, e assim são o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, vinculado ao MPU, e igualmente os Subprocuradores-Gerais de Justiça do Distrito Federal e Territórios, porquanto oficiam perante o TJDF — pela regra constitucional, caberia ao STJ o julgamento, embora a ressalva do artigo 96, III, crie uma disparidade de tratamento, eis que os Procuradores-Gerais dos ramos especializados do MPU serão julgados pelo STJ, enquanto em idêntica posição o Procurador-Geral de Justiça do DF o será pelo TJDF. Se é certo que tais disparidades acabam por ser suplantadas por uma interpretação sistemática das normas constitucionais, doutro lado denotam a deturpação com que o Judiciário local do Distrito Federal é tratado, inclusive por constar de meras referências constitucionais, sem sequer ter merecido seção própria.

         Neste sentido, inclusive porque baseados na estrutura federativa do Estado brasileiro, entendemos que o Poder Judiciário dos Estados deve ter maior liberdade de estruturação por cada um dos Estados Federados, ainda que com indicativos das garantias mínimas aos magistrados e dos princípios gerais da Judicatura, cabendo a Justiça Local ter o disciplinamento no capítulo próprio dos Estados Federados, enquanto a Justiça do Distrito Federal e Territórios, por federal, deve merecer enfoque em seção própria do capítulo do Poder Judiciário da União, inclusive porque seus delineamentos podem servir de exemplo aos modelos estaduais.

         Com tal conceito, entendemos que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deve ter relevo constitucional, com o disciplinamento de sua estrutura mínima, inclusive número de Desembargadores, e as competências internas.

         A tal modo, como já defendemos para a estrutura dos demais Tribunais, inclusive nos estudos anteriores, de modo inclusive a no plano infraconstitucional abolirem-se, dentre outros recursos, os denominados embargos infringentes, que sem maiores justificativas acabam por devolver matéria já apreciada pelo Tribunal ao exame de Seção, Câmara ou Pleno, apenas pelo fato de ter a decisão recorrida sido pronunciada por maioria de votos, com restrição inclusive, por tal conta, relativamente à matéria que pode ser discutida, quando muito mais adequado seria, noutra situação, permitir embargos de divergência quando os diversos órgãos fracionários da Corte se mostram em conflito, o que, sobretudo em temas de discussão local, permitiria um desafogamento nas Cortes Superiores (vide Reforma do Judiciário (V): Tribunais Superiores). Por isto temos defendido, sobretudo nos Tribunais de segundo grau, a implementação das Turmas julgadoras com composição apenas por três Desembargadores, eis que a composição com quatro magistrados apenas guarda a justificativa histórica de permitir eventual maioria julgadora, eis que nos julgamentos pela presença de dois Desembargadores, por estabelecido o quorum, haveria possibilidade de julgamentos unânimes embora divergente pudesse restar o terceiro componente — por conta disso, passou-se a estabelecer a composição por quarteto, com o quorum de funcionamento fixando-se então em três membros, e assim necessariamente o número ímpar ensejando a possibilidade do julgamento majoritário para abrir a igual possibilidade dos embargos infringentes, alteração que seria mais proveitosa houvesse sido simplesmente abolido tal recurso, não apenas porque para cada julgamento o quarto elemento não participa da votação, como ainda porque tal permitira que maior número de órgãos fracionários se estabelecesse, permitindo maior desdobramento das pautas de julgamento e assim maior produtividade na prestação jurisdicional. Igualmente usando a linha de raciocínio da problemática das pautas de julgamento, sempre limitadas ao fator tempo, por mais esforçados que possam ser os integrantes dos Tribunais, há também a proposta sempre repetida de permissibilidade dos Relatores decidirem em definitivo, em nome da Corte, causas em temas reiteradamente julgados e por tal ensejadoras de súmulas uniformizadoras de jurisprudência (não confundir, contudo, com as propaladas súmulas vinculantes, eis que temos defendido aspecto diverso para as mesmas, de obstaculização recursal, conforme Reforma do Judiciário (I): Efeito Obstativo versus Efeito Vinculante).

         Outro ponto que serve de indicativo à própria reestruturação dos modelos locais, a partir daquele idealizado para a Justiça do Distrito Federal e Territórios, é a possibilidade de julgamento de representações de inconstitucionalidade também fundada na Constituição Federal, embora, logicamente, restrito o exame à norma local acoimada de tal vício. Tal permitiria que o Supremo Tribunal Federal exercesse mais amplamente o controle concentrado de constitucionalidade, eis que não se concebe que normas locais sejam constantemente confrontadas junto ao STF apenas porque o embasamento da ação se funda no vício frente à Constituição Federal quando em regra as Constituições locais, e assim a Lei Orgânica do Distrito Federal, por paralelismo ditado pela Suprema Corte (embora refutemos a conotação pretendida de norma de índole constitucional às leis orgânicas do DF e dos municípios), são repetições do contido na Carta Federal. Com tal permissibilidade, e sem prejuízo da competência própria do STF, haveria certamente um ganho em tal modalidade de prestação jurisdicional, na linha, aliás, do que ocorre na Alemanha, onde os Tribunais Constitucionais estaduais apreciam a constitucionalidade das normas locais frente à Lei Fundamental alemã, enquanto igualmente o Tribunal Constitucional Federal examina a constitucionalidade local quando eventualmente algum Estado retire tal competência de seus Tribunais, numa competência concorrente que apenas beneficia o controle jurisdicional do Poder Político.

         Também propomos a fixação de permissivo concernente ao caráter itinerante dos Juízos de primeiro grau e ainda das Turmas julgadoras do Tribunal de Justiça, permitindo que em determinados tipos de casos haja maior proximidade entre o magistrado e a sociedade — se é certo que os limites territoriais do Distrito Federal são pequenos, a previsão constitucional não apenas evidenciaria um modelo para as estruturas estaduais, como ainda permitiria que eventual alargamento da área do DF obtivesse pronta resposta no âmbito judiciário, não sendo difícil supor tal hipótese, tanto mais quando se discute a instituição da Região Metropolitana de Brasília, que englobaria o Distrito Federal e os diversos municípios do denominado Entorno do Distrito Federal.

         Por fim, já evidenciando aspectos do estudo relacionado aos Juizados Especiais, denotamos a questão dos recursos contra as decisões dos mesmos passarem a Turmas de Recursos, quando tais sejam possíveis, constituídas por Juízes Substitutos do Tribunal de Justiça, de modo a não prejudicar ainda mais o desempenho dos já combalidos Juízes de primeiro grau, sobretudo os Juízes de Direito (cuja denominação repudiamos para apenas elencá-los como Juízes do Distrito Federal e Territórios ou Juízes Estaduais, eis que todo magistrado é Juiz de Direito, mas também é Juiz dos fatos), já envolvidos com competências além das necessárias, e tanto mais porque várias das medidas de desafogamento do Judiciário, inclusive a salutar instituição dos Juizados Especiais, têm esquecido que não se pode comprometer, ainda mais, a capacidade humana de tais magistrados. Assim, o modelo proposto tende a minimizar tais disparidades, instituindo a figura de Juízes Substitutos de Tribunais que, além de competência para as substituições eventuais nas Cortes de Apelação, no restar do tempo também absorveriam experiência ao participarem das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais, sempre ressalvada a possibilidade restrita de recursos dos mesmos, sem prejudicar a própria sistemática do artigo 98 da Constituição, eis que tais continuam sendo juízes de primeiro grau. O problema tanto foi reconhecido que em algumas unidades da Federação os recursos contra decisões dos Juizados passaram a ser julgadas, ainda que em determinadas épocas, por Turmas de Desembargadores, mais por interpretação prática do que direta do Texto Constitucional, que contempla outra hipótese.

         Noutra oportunidade haverá estudos próprios ao tema dos Judiciários estaduais e dos Juizados Especiais.


CONCLUSÃO

         Igualmente no sentido de prosseguir o debate, no particular, afastando o contido nas atuais propostas parlamentares, e notando-se que neste ensaio apresentamos a proposta que entendemos adequada e aquela que se mostra por ora viável, a PEC poderia ter um dos dois seguintes conteúdos:

         MODELO 1:

         Artigo A — O artigo 26 passa a constituir o parágrafo 4º do artigo 25, mantidos seus incisos, com os artigos 27 e 28 sendo renumerados para 26 e 27, acrescentando-se novo artigo 28 e parágrafos com a seguinte redação:

         "Art. 28. A competência dos Tribunais de Justiça dos Estados será definida na respectiva Constituição, onde instituídos os demais Tribunais, Juízos e Juizados Estaduais, residualmente em relação ao Poder Judiciário da União, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Presidente do Conselho de Justiça do Estado, integrado por magistrados, observada a paridade entre as diversas instâncias.

         § 1º. Aplicam-se aos Tribunais, Juízos e Juizados Estaduais, no que couber, as normas estabelecidas nesta Constituição para os congêneres federais, asseguradas aos magistrados estaduais, no mínimo, as mesmas garantias estabelecidas para os magistrados federais, nos diversos graus de jurisdição.

         § 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação ativa a um único órgão ou entidade, e permitido, ainda, o exame de normas estaduais e municipais por via de representação em face da Constituição Federal, ressalvado recurso para o Supremo Tribunal Federal.

         § 3º. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado será assegurada pela fixação na Constituição do Estado de percentuais mínimos de repasse orçamentário, sem prejuízo das complementações necessárias à devida prestação jurisdicional."

         Artigo B — Ficam revogados o parágrafo 3º do artigo 33, o artigo 94 e o inciso III do artigo 96.

         Artigo C — O artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 92. O Poder Judiciário da União é exercido:

         I — pelo Supremo Tribunal Federal;

         II — pelo Tribunal Superior de Justiça;

         III — pelos Juizados, Juízos e Tribunais da Justiça Federal, inclusive especializados e do Distrito Federal e Territórios."

         Artigo D — O inciso III do artigo 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 93. (...) III — o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; (...)"

         Artigo E — O inciso II do artigo 96 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 96. (...)

         II — ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, com aprovação prévia deste e ouvidos os Tribunais interessados, propor ao Congresso Nacional, observado o disposto no art. 169: (...)"

         Artigo F — O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 98. A União criará Juizados, sob a direção de juiz de primeiro grau ou de magistrado aposentado, providos por pretores togados, ou togados e leigos, notadamente com funções conciliatórias, e competentes ainda para o julgamento e a execução de causas cíveis, administrativas, fiscais, previdenciárias e trabalhistas de menor complexidade ou pequeno valor e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríissimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

         § 1º. A competência dos Juizados Federais é de caráter absoluto, importando renúncia de créditos superiores aos limites de alçada a propositura perante os mesmos.

         § 2º. Os pretores togados serão escolhidos, preferencialmente, dentre alunos de Escola da Magistratura, ou, na falta destes, dentre bacharéis em Direito.

         § 3º. Os pretores leigos e conciliadores atuarão em caráter honorífico, permitida apenas ajuda de custo para os deslocamentos.

         § 4º. Os pretores leigos e conciliadores de Juizados do Trabalho, poderão ser escolhidos dentre representantes sindicais, observada a paridade, para períodos de três anos, permitida a recondução.

         § 5º. Os pretores leigos e conciliadores dos Juizados Militares com competência disciplinar e penal-militar poderão ser escolhidos dentre oficiais das Forças Armadas, de patente igual ou superior à do acusado, se militar, ou dentre civis, nos demais casos, sem prejuízo de composição mista.

         § 6º. No âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, observado o contido nos parágrafos anteriores, os juizados poderão ser integrados, ainda, por juízes de paz com competência para, na forma da lei: celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnações, os respectivos processos de habilitação, e, ainda, exercer outras atribuições conciliatórias."

         Artigo G — O parágrafo 2º do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 99. (...)

         § 2º. O encaminhamento da proposta orçamentária do Judiciário da União, após ouvidos os tribunais interessados, compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, com parecer prévio deste."

         Artigo H — O artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 100 — Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial de Juízo ou Tribunal Federal, inclusive homologatória de acordo, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

         § 1º. Os pagamentos de créditos de natureza alimentar, excetuadas as de caráter meramente indenizatório, ou decorrentes de acordos ou sentenças proferidas em Juizados Federais, serão pagas no prazo de trinta dias, sob pena de execução comum e seqüestro de verba orçamentária do órgão ou entidade devedor.

         § 2º. O precatórios encaminhados aos Presidentes de Tribunais até primeiro de julho, após atualizados os créditos, serão objeto de ofício requisitório aos responsáveis das respectivas entidades de direito público, que deverão incluir no orçamento as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos relacionados.

         § 3º. As verbas necessárias ao pagamento dos débitos relacionados em ofício requisitório serão transferidas pelas respectivas entidades de direito público às dotações orçamentárias do Tribunal requisitante, em rubricas próprias, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar a distribuição dos créditos, segundo as possibilidades de depósito, e observada a ordem de recebimento dos precatórios, aos respectivos credores, diretamente ou através dos juízes da execução.

         § 4º. No caso de não inclusão orçamentária do crédito requisitado, o Presidente do Tribunal poderá proceder ao seqüestro junto à respectiva entidade de direito público da quantia necessária à satisfação ou complementação da requisição preterida."

         Artigo I — A Seção IV do Capítulo III do Título IV passa a denominar-se "Dos Juízos e Tribunais Federais", e os artigos 106, 107, 108, 109, 110 e 111 passando a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 106. Lei complementar instituirá os Juízos e Tribunais Federais de Recursos, fixando-lhes as atribuições e competências.

         § 1º. Os Tribunais Federais de Recursos funcionarão regionalizados, conforme necessidade, e enquanto únicos terão sede na Capital Federal.

         § 2º. A lei poderá especializar e separar os Juízos Federais e os Tribunais Federais de Recursos, em algumas ou todas as circunscrições e regiões judiciárias federais, caso em que o acesso a estes observará a especialização dos respectivos Juízes Federais vinculados.

         § 3º. Serão processadas e julgadas pelos Juízes Federais comuns as causas de competência dos Juízes Federais especializados, sempre que a circunscrição judiciária não seja sede de tais Juízos Especializados, sendo o recurso cabível interposto sempre para a Turma ou Câmara Especializada do Tribunal Federal de Recursos ou para o Tribunal Federal especializado da região de jurisdição do respectivo Juiz de Primeiro Grau.

         § 4º. Serão processadas e julgadas pelos Juízes Estaduais as causas de competência dos Juízes Federais, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal comum ou especializado, conforme a questão suscitada, sendo o recurso cabível interposto sempre para o competente Tribunal Federal da área de jurisdição do respectivo Juiz de Primeiro Grau.

         § 5º. Os Tribunais Federais com sede no Distrito Federal terão competência para as causas coletivas que extrapolem o âmbito de uma determinada Região, em não sendo o caso de prevenção processual de outro Tribunal Federal.

         § 6º. A competência dos Juízos e Tribunais especializados prefere à dos Juízos e Tribunais comuns, e a dos Juízos e Tribunais Federais prefere à dos Juízos e Tribunais locais, prevalecendo, em quaisquer casos, as prerrogativas de foro superior.

         § 7º. A competência dos Tribunais Federais em relação a decisões dos Juízes Federais se estende à dos Juízes Estaduais investidos de competência federal, comum ou especializada, conforme o caso, na respectiva área de jurisdição.

         § 8º. Compete ainda aos Tribunais Federais o processo e julgamento das reclamações para preservação de suas competências ou para assegurar a autoridade de seus julgados.

         Art. 107. Os Tribunais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores, recrutados, quando possível, na respectiva região e observada a especialização, nomeados, mediante promoção, dentre Juízes Federais com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade e mais de cinco anos de efetivo exercício, alternadamente por antiguidade e por merecimento.

         § 1º. Os Desembargadores dos Tribunais Federais serão nomeados pelo respectivo Presidente, após aprovada a escolha por dois terços dos membros efetivos da Corte; quando se tratar de nomeação para a primeira composição de Tribunal criado, os atos serão praticados pelo Tribunal ou Tribunais da área desmembrada.

         § 2º. A lei determinará a jurisdição e sede dos Juízos e Tribunais Federais, disciplinando, ainda, a remoção ou a permuta de Juízes e Desembargadores na mesma região ou entre regiões diversas, neste caso passando os permutados ao final da respectiva lista de antiguidade.

         § 3º. Para a criação de Tribunal Federal é necessário que os Juízos que lhe sejam vinculados ultrapassem o número de sete, não podendo o número de Desembargadores ficar igual ou superior ao número de Juízos, tanto no novo Tribunal como no que antes detinha a competência distribuída.

         § 4º. Podem ser criados Tribunais Federais de Recursos com Câmaras e Turmas especializadas e, neste caso, havendo criação de Tribunais Federais especializados, os integrantes destes serão originários das Câmaras e Turmas especializadas do Tribunal Federal de Recursos que antes detinha a competência distribuída, observado o contido no parágrafo anterior.

         § 5º. Os Tribunais Federais especializados terão competências uniformes em todo o País, resultando que a alteração da competência material de um afetará à dos demais de igual denominação, se houver.

         Art. 108. Os Juízos Federais, comuns e especializados, serão providos por Juízes titulares e adjuntos.

         § 1º. Os Juízes Adjuntos serão nomeados pelo Presidente do Tribunal a que vinculados, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Escola da Magistratura, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, com mais de vinte e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, observada a ordem de classificação.

         § 2º. Os Juízes Titulares serão nomeados pelo Presidentes do Tribunal a que vinculados ante promoção, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, dentre Juízes Adjuntos com pelo menos dois anos de exercício, conforme escolha do respectivo Tribunal, por aprovação de dois terços de seus integrantes efetivos, observada a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

         Art. 109. Compete aos Tribunais Federais:

         I — processar e julgar, originariamente:

         a) os Juízes Federais de primeiro grau da área de sua jurisdição, nas infrações penais comuns;

         b) os membros do Ministério Público da União, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, exceto em relação aos que oficiem perante Tribunais;

         c) os oficiais-generais das Forças Armadas, nos crimes militares e de responsabilidade;

         d) os acusados por crime contra a segurança nacional, ressalvas as prerrogativas de foro superior;

         e) a declaração de indignidade de oficial ou a sua incompatibilidade com o oficialato;

         f) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Juiz Federal da respectiva região aos mesmos vinculados;

         g) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de comandante militar da respectiva região;

         h) as ações civis públicas, as ações populares e as demais ações de caráter coletivo com efeito na área de sua jurisdição;

         i) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios locais de partidos políticos, bem como as candidaturas aos cargos eletivos de Governador, Vice-Governador, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

         j) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou das sentenças dos Juízos Federais da região;

         l) os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal;

         II — julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais vinculados e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área e matéria de sua jurisdição;

         III — as atribuições de caráter administrativo e disciplinar concernente às eleições e pleitos de âmbito estadual e municipal, inclusive a respectiva apuração e diplomação, assim como o cumprimento das decisões e instruções do Tribunal Superior de Justiça em matéria eleitoral e político-partidária, nos termos de lei complementar.

         Art. 110. Compete aos Juízos Federais processar e julgar:

         I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;

         II — as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

         III — as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

         IV — as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

         V — as disputas sobre direitos indígenas e os crimes cometidos contra tais Povos;

         VI — as disputas sobre patentes e marcas;

         VII — as questões eleitorais e o registro e o cancelamento das candidaturas aos cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como as impugnações quanto às votações e apurações no âmbito da respectiva zona eleitoral;

         VIII — os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal;

         IX — os crimes praticados contra a administração da Justiça da União, ressalvada a competência dos Tribunais Federais para os delitos praticados perante os mesmos;

         X — os crimes políticos, os crimes eleitorais e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou contra autoridades federais;

         XI — os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

         XII — os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos termos da lei;

         XIII — os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves;

         XIV — os crimes de ingresso ou de permanência irregular de estrangeiro;

         XV — os crimes contra a organização do trabalho;

         XVI — os acusados em geral por crimes praticados contra a segurança nacional, conforme definidos em lei complementar;

         XVII — os acusados em geral por crimes em teatro de guerra;

         XVIII — os acusados em geral por crimes praticados em estabelecimentos militares ou a bordo de navios, aeronaves e outros meios de transporte militares;

         XIX — os militares em geral, assim compreendidos os integrantes das Forças Armadas e das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares estaduais e do Distrito Federal, e por semelhança os policiais civis federais e dos Estados e do Distrito Federal quando envolvidos em atividades correlatas, por motivo de discussão hierárquica ou relacionado à convivência dentro dos estabelecimentos militares ou correlatos, ainda que o fato tenha ocorrido fora dos quartéis e delegacias;

         XX — os militares em geral, quando acusados de crime praticado por abuso de autoridade ou por invocação à condição de militar ou assemelhado, ainda que para fim não relacionado às atividades que lhes são próprias;

         XXI — a representação para perda de posto e patente militares, inclusive das corporações militares dos Estados e do Distrito Federal;

         XXII — os habeas corpus em matéria criminal de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

         XXIII — as causas envolvendo patrões e trabalhadores, nesta qualidade, direta ou indiretamente decorrentes da relação de trabalho, inclusive as envolvendo a Administração Pública e os servidores públicos, qualquer que seja o regime adotado;

         XXIV — as causas envolvendo trabalhadores sem vínculo empregatício e os tomadores dos respectivos serviços;

         XXV — as causas envolvendo a locação de mão-de-obra;

         XXVI — as causas envolvendo sindicatos;

         XXVII — as questões previdenciárias e do seguro social, inclusive o fundo de garantia;

         XXVIII — os acidentes de trabalho;

         XXIX — a execução de multas por inobservância dos preceitos trabalhistas e previdenciários;

         XXX — a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação;

         XXXI — as demais causas de interesse federal, nos termos de lei complementar.

         § 1º. As matérias elencadas neste artigo competirão aos Juízes Federais comuns sempre que na circunscrição judiciária federal não houver Juiz Federal especializado no tema, ou aos Juízes Estaduais, sempre que a comarca não for sede de Juízo Federal comum ou, se o caso, especializado.

         § 2º. Compete ainda aos Juízes Federais comuns as atribuições de caráter administrativo e disciplinar concernente às eleições e pleitos de âmbito municipal e estadual, inclusive a respectiva apuração e diplomação, assim como o cumprimento das decisões e instruções do Tribunal Superior de Justiça em matéria eleitoral e político-partidária, nos termos de lei complementar.

         § 3º. Os Juízes Estaduais exercerão atividades como Juízes eleitorais sempre que a Comarca não for sede de Juízo Federal comum, e ainda, nestes, quando a lei complementar permitir em decorrência da população em relação ao número de Juízos Federais comuns disponíveis no Município.

         Art. 111. Cada Estado, bem como o Distrito Federal e os Territórios Federais, constituirá uma Circunscrição Judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e Varas e Juizados localizadas segundo o estabelecido em lei, podendo dividir-se em zonas, especializadas ou não.

         § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na circunscrição judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na circunscrição judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, ressalvadas as causas trabalhistas.

         § 2º. As causas em que trabalhador seja parte, na condição de ativo ou inativo, serão aforadas na circunscrição judiciária onde ocorrida a prestação dos serviços, onde celebrado o contrato de trabalho ou onde tenha domicílio a parte tomadora dos serviços, ou ainda, quando demandado o Poder Público, no local de domicílio do trabalhador.

         § 3º. A competência para os delitos militares se fixa, em tempo de paz, em relação aos militares e correlatos, pela sede do respectivo quartel ou delegacia em que lotado o acusado, e quanto aos civis em geral, pelo local do fato.

         § 4º. A competência para os delitos militares, em tempo de guerra, para os fatos ocorridos fora do território nacional, se fixa pela sede no País do comando militar envolvido na operação militar, ou, ainda, pela circunscrição judiciária militar do Distrito Federal."

         Artigo J - A Seção V do Capítulo III do Título IV passa a denominar-se "Do Tribunal e Juízos do Distrito Federal e dos Territórios", com os artigos 112 e 113 passando a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 112. A Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será organizada por lei complementar federal, de iniciativa do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e mantida pela União, observado o contido nesta Constituição.

         § 1º. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios compor-se-á de, no mínimo, trinta e cinco Desembargadores, dividido em Corte Especial, Câmaras e Turmas especializadas, estas integradas por três Desembargadores e responsáveis pelo julgamento dos recursos em geral, e aquelas pelas matérias de competência originária do Tribunal e a uniformização de jurisprudência no âmbito local, ressalvadas as competências administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno e as que sejam deferidas ao Presidente, Corregedores e substitutos e aos Relatores, a estes notadamente o de singularmente decidir as causas fundadas em aspecto de Direito já sumulado por jurisprudência iterativa do próprio Tribunal ou de tribunal superior, observada a legislação processual aplicável.

         § 2º. Além das atribuições residuais não atribuídas aos demais Tribunais Federais no âmbito local, compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o processo e julgamento dos Secretários do Distrito Federal e os dos Territórios, e dos Deputados da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os das Câmaras dos Territórios, e ainda o julgamento da representação de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos do Distrito Federal, dos Territórios ou dos respectivos Municípios, em face da Constituição Federal ou das respectivas Leis Orgânicas, ressalvado o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e vedada a atribuição da legitimação ativa a um único órgão ou entidade.

         § 3º. O Tribunal de Justiça poderá estabelecer Turmas com caráter itinerante ou fixar sede distinta da Corte Plena, assim como estabelecer Juízos e Juizados com idêntico caráter, preferencialmente providos por Juízes Substitutos do Distrito Federal e Territórios.

         § 4º. Os Juízes do Distrito Federal e Territórios têm a competência residual não atribuída aos Juízes Federais, comuns ou especializados, conforme a distribuição funcional, territorial, de valor ou matéria fixada em lei, além da competência eleitoral supletiva.

         § 5º. A lei federal poderá permitir convênios entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os Tribunais de Justiça dos Estados limítrofes para estender a competência territorial aos municípios integrantes da Região Metropolitana de Brasília, seja no âmbito dos Juizados e Juízos locais, seja no âmbito dos próprios Tribunais envolvidos.

         Art. 113. Os Juizados do Distrito Federal serão organizados por lei federal e mantidos pela União, sendo as Turmas de Recursos, para os casos possíveis, constituídas preferencialmente por Juízes Substitutos do Tribunal de Justiça."

         Artigo L. Ficam revogados os artigos 114 a 126, assim como as Seções VI, VII e VIII do Capítulo III do Título IV.

         Artigo M. O Conselho da Justiça Federal, no prazo de cento e oitenta dias, procederá à redivisão de competências dos atuais Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho, podendo fundir uns e outros ou transformar alguns em Câmaras Especializadas com atuação fora da sede, dispondo ainda sobre os recursos humanos e materiais de cada Tribunal, permanecendo a competência dos atuais Tribunais Regionais enquanto não procedida à redistribuição.

         Artigo N. Os Ministros civis do atual Superior Tribunal Militar comporão o Tribunal Federal Militar, com sede em Brasília, passando seus integrantes a receber a denominação de Desembargadores, garantidas, para os oriundos do Superior Tribunal Militar, as vantagens antes percebidas.

         Artigo O. Os atuais Tribunais Regionais Eleitorais ficam extintos, com as respectivas dotações e o patrimônio humano e material sendo incorporados aos Tribunais Federais de Recursos da respectiva área de atuação dos anteriores Tribunais.

         Artigo P. As atuais Juntas de Conciliação e Julgamento passarão a constituir as respectivas Varas do Trabalho, especializadas em matéria trabalhista, previdenciária e de acidentes do trabalho, passando os atuais Juízes Presidentes de Junta e os Juízes do Trabalho Substitutos a denominarem-se, respectivamente, Juízes Federais e Juízes Federais Adjuntos de Varas do Trabalho, e ficando extintos os mandatos dos representantes classistas, garantidos os direitos adquiridos.

         Artigo Q. As atuais Auditorias Militares passarão a constituir as respectivas Varas Militares, especializadas em crimes militares e para as representações para perda de postos e patentes militares, passando os atuais Juízes-Auditores Militares Federais e Juízes-Auditores Militares Federais Substitutos passam a denominarem-se, respectivamente, Juízes Federais e Juízes Federais Adjuntos de Varas Militares; os atuais Juízes-Auditores Militares dos Estados e do Distrito Federal terão a opção, em sessenta dias, de integrarem-se ao ramo judiciário federal especializado, em final de lista de antiguidade, ou de permanecerem como Juízes de Direito no respectivo Estado ou Distrito Federal, em Juízos Criminais, garantidos os direitos adquiridos.

         Artigo R. Os atuais Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e Territórios passam a denominarem-se Juízes do Distrito Federal, Juízes de Território Federal e Juízes Adjuntos do Distrito Federal e Territórios, mantidas as atuais distribuições.

         Indicada tal proposta no seio de adequabilidade, inclusive ao pensamento que temos construído, enseja apresentarmos, também, a proposta de PEC viável, onde embora mantidas as estruturas da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Militar são indicadas as mudanças que permitem que as mesmas possam ser direcionadas a um novo mister, como esperado pela sociedade:

         MODELO 2:

         Artigo A — O artigo 26 passa a constituir o parágrafo 4º do artigo 25, mantidos seus incisos, com os artigos 27 e 28 sendo renumerados para 26 e 27, acrescentando-se novo artigo 28 e parágrafos com a seguinte redação:

         "Art. 28. A competência dos Tribunais de Justiça dos Estados será definida na respectiva Constituição, onde instituídos os demais Tribunais, Juízos e Juizados Estaduais, residualmente em relação ao Poder Judiciário da União, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Presidente do Conselho de Justiça do Estado, integrado por magistrados, observada a paridade entre as diversas instâncias.

         § 1º. Aplicam-se aos Tribunais, Juízos e Juizados estaduais, no que couber, as normas estabelecidas nesta Constituição para os congêneres federais, asseguradas aos magistrados estaduais, no mínimo, as mesmas garantias estabelecidas para os magistrados federais, nos diversos graus de jurisdição.

         § 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação ativa a um único órgão ou entidade, e permitido, ainda, o exame de normas estaduais e municipais por via de representação em face da Constituição Federal, ressalvado recurso para o Supremo Tribunal Federal.

         § 3º. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado será assegurada pela fixação na Constituição do Estado de percentuais mínimos de repasse orçamentário, sem prejuízo das complementações necessárias à devida prestação jurisdicional."

         Artigo B — Ficam revogados o parágrafo 3º do artigo 33, o artigo 94, o inciso III do artigo 96 e o artigo 98.

         Artigo C — O artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 92. O Poder Judiciário da União é exercido:

         I — pelo Supremo Tribunal Federal;

         II — pelo Tribunal Superior de Justiça;

         III — pelos Juizados, Juízos e Tribunais Federais, comuns e especializados."

         Artigo D — O inciso III do artigo 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 93. (...)

         III — o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; (...)"

         Artigo E — O inciso II do artigo 96 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 96. (...)

         II — ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, com aprovação prévia deste e ouvidos os Tribunais interessados, propor ao Congresso Nacional, observado o disposto no art. 169: (...)"

         Artigo F — O parágrafo 2º do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 99. (...)

         § 2º. O encaminhamento da proposta orçamentária do Judiciário da União, após ouvidos os tribunais interessados, compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, com parecer prévio deste."

         Artigo G — O artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 100 — Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial de Juízo ou Tribunal Federal, inclusive homologatória de acordo, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

         § 1º. Os pagamentos de créditos de natureza alimentar, excetuadas as de caráter meramente indenizatório, ou decorrentes de acordos ou sentenças proferidas em Juizados Federais, serão pagas no prazo de trinta dias, sob pena de execução comum e seqüestro de verba orçamentária do órgão ou entidade devedor.

         § 2º. O precatórios encaminhados aos Presidentes de Tribunais até primeiro de julho, após atualizados os créditos, serão objeto de ofício requisitório aos responsáveis das respectivas entidades de direito público, que deverão incluir no orçamento as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos relacionados.

         § 3º. As verbas necessárias ao pagamento dos débitos relacionados em ofício requisitório serão transferidas pelas respectivas entidades de direito público às dotações orçamentárias do Tribunal requisitante, em rubricas próprias, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar a distribuição dos créditos, segundo as possibilidades de depósito, e observada a ordem de recebimento dos precatórios, aos respectivos credores, diretamente ou através dos juízes da execução.

         § 4º. No caso de não inclusão orçamentária do crédito requisitado, o Presidente do Tribunal poderá proceder ao seqüestro junto à respectiva entidade de direito público da quantia necessária à satisfação ou complementação da requisição preterida."

         Artigo H — A Seção IV do Capítulo III do Título IV passa a denominar-se "Da Justiça Federal Comum e Especializada", revogando-se as Seções V, VI, VII e VIII, e os artigos 121 a 126, passando os artigos 106 a 120 a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 106. Lei complementar instituirá os Juizados, Juízos e Tribunais Federais, fixando-lhes as atribuições e competências, observadas as especializações determinadas por esta Constituição.

         § 1º. Os Tribunais Federais funcionarão regionalizados, conforme necessidade, e enquanto únicos terão sede na Capital Federal.

         § 2º. O acesso aos Tribunais observará, quando o caso, a respectiva especialização, dentre os Juízes Federais aos mesmos vinculados.

         § 3º. Os Tribunais Federais com sede no Distrito Federal terão competência para as causas coletivas que extrapolem o âmbito de uma determinada Região, em não sendo o caso de prevenção processual.

         § 4º. Compete ainda aos Tribunais Federais o processo e julgamento das reclamações para preservação de suas competências ou para assegurar a autoridade de seus julgados e dos Juízos que lhes são vinculados, inclusive dos Juízos estaduais, quando investidos de competência federal extraordinária por inexistência de Juízo Federal na respectiva Comarca, em relação aos quais detém também competência recursal.

         Art. 107. Os Tribunais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores, recrutados, quando possível, na respectiva região e observada a especialização, nomeados, mediante promoção, dentre Juízes Federais com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade e mais de cinco anos de efetivo exercício, alternadamente por antiguidade e por merecimento.

         § 1º. Os Desembargadores dos Tribunais Federais serão nomeados pelo respectivo Presidente, após aprovada a escolha por dois terços dos membros efetivos da Corte.

         § 2º. Para a criação de Tribunal Federal é necessário que os Juízos que lhe sejam vinculados ultrapassem o número de sete, não podendo o número de Desembargadores ficar igual ou superior ao número de Juízos, tanto no novo Tribunal como no que antes detinha a competência repartida.

         Art. 108. Os Juízos Federais, comuns e especializados, serão providos por Juízes titulares e adjuntos.

         § 1º. Os Juízes Adjuntos serão nomeados pelo Presidente do Tribunal a que vinculados, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Escola da Magistratura, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, com mais de vinte e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, observada a ordem de classificação.

         § 2º. Os Juízes Titulares serão nomeados pelo Presidentes do Tribunal a que vinculados ante promoção, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, dentre Juízes Adjuntos com pelo menos dois anos de exercício, conforme escolha do respectivo Tribunal, por aprovação de dois terços de seus integrantes efetivos, observada a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

         Art. 109. A União criará Juizados, sob a direção de juiz de primeiro grau ou de magistrado aposentado, providos por pretores togados, ou togados e leigos, notadamente com funções conciliatórias, e competentes ainda para o julgamento e a execução de causas cíveis, administrativas, fiscais, previdenciárias e trabalhistas de menor complexidade ou pequeno valor e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríissimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

         § 1º. A competência dos Juizados Federais é de caráter absoluto, importando renúncia de créditos superiores aos limites de alçada a propositura perante os mesmos.

         § 2º. Os pretores togados serão escolhidos, preferencialmente, dentre alunos de Escola da Magistratura, ou, na falta destes, dentre bacharéis em Direito.

         § 3º. Os pretores leigos e conciliadores atuarão em caráter honorífico, permitida apenas ajuda de custo para os deslocamentos.

         § 4º. Os pretores leigos e conciliadores de Juizados do Trabalho, poderão ser escolhidos dentre representantes sindicais, observada a paridade, para períodos de três anos, permitida a recondução.

         § 5º. Os pretores leigos e conciliadores dos Juizados Militares com competência disciplinar e penal-militar poderão ser escolhidos dentre oficiais das Forças Armadas, de patente igual ou superior à do acusado, se militar, ou dentre civis, nos demais casos, sem prejuízo de composição mista.

         § 6º. No âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, observado o contido nos parágrafos anteriores, os juizados poderão ser integrados, ainda, por juízes de paz com competência para, na forma da lei: celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnações, os respectivos processos de habilitação, e, ainda, exercer outras atribuições conciliatórias."

         Art. 110. A lei determinará a jurisdição e sede dos Juizados, Juízos e Tribunais Federais, disciplinando, ainda, a remoção ou a permuta de Juízes e Desembargadores na mesma região ou entre regiões diversas, neste caso passando os permutados ao final da respectiva lista de antiguidade.

         Art. 111. Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

         I — processar e julgar, originariamente:

         a) os Juízes Federais de primeiro grau da área de sua jurisdição, nas infrações penais comuns;

         b) os membros do Ministério Público da União, nas infrações penais comuns e nos crimes, exceto em relação aos que oficiem perante Tribunais;

         c) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Juiz Federal Seccional da respectiva região;

         d) as ações civis públicas, as ações populares e as demais ações de caráter coletivo com efeito na área de sua jurisdição;

         e) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios locais de partidos políticos, bem como as candidaturas aos cargos eletivos de Governador, Vice-Governador, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

         f) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou das sentenças dos Juízos Federais Seccionais da região;

         g) os conflitos de competência entre Juízes Federais Seccionais vinculados ao Tribunal;

         II — julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais Seccionais e pelos Juízes Estaduais no exercício a competência federal comum da área de sua jurisdição;

         III — as atribuições de caráter administrativo e disciplinar concernente às eleições e pleitos de âmbito estadual e municipal, inclusive a respectiva apuração e diplomação, assim como o cumprimento das decisões e instruções do Tribunal Superior de Justiça em matéria eleitoral e político-partidária, nos termos de lei complementar.

         Art. 112. Compete aos Juízes Federais Seccionais processar e julgar:

         I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;

         II — as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

         III — as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

         IV — as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

         V — a disputa sobre direitos indígenas e os crimes cometidos contra tais Povos;

         VI — a disputa sobre patentes e marcas;

         VII — as questões eleitorais e o registro e o cancelamento das candidaturas aos cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como as impugnações quanto às votações e apurações no âmbito da respectiva zona eleitoral;

         VIII — os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal;

         IX — os crimes políticos, os crimes eleitorais e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou contra autoridades federais;

         X — os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

         XI — os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos termos da lei;

         XII — os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, exceto em se tratando de embarcações militares;

         XIII — os crimes de ingresso ou de permanência irregular de estrangeiro;

         XIV — os habeas corpus em matéria criminal de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

         XV — a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação;

         XVI — as demais causas de interesse federal, nos termos de lei complementar.

         § 1º. Compete ainda aos Juízes Federais comuns as atribuições de caráter administrativo e disciplinar concernente às eleições e pleitos de âmbito estadual e municipal, inclusive a respectiva apuração e diplomação, assim como o cumprimento das decisões e instruções do Tribunal Superior de Justiça em matéria eleitoral e político-partidária, nos termos de lei complementar.

         § 2º. São ressalvadas da competência dos Juízos Federais Seccionais aquelas causas e crimes materialmente inseridos na competência dos Tribunais Federais e ainda dos Juízos ou Tribunais Federais do Trabalho e Militares, do Tribunal Superior de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

         § 3º. Serão processadas e julgadas pelos Juízes Federais Seccionais as causas de competência dos Juízes Federais do Trabalho e Militares sempre que a circunscrição judiciária não seja sede de tais Juízos Especializados, sendo o recurso cabível interposto sempre para o Tribunal Federal do Trabalho ou para o Tribunal Federal Militar da região de jurisdição do Juiz de Primeiro Grau.

         § 4º. Os Juízes Estaduais exercerão a competência própria dos Juízes Federais sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal Seccional, sendo o recurso cabível interposto sempre para o competente Tribunal Federal da área de jurisdição do Juiz de Primeiro Grau.

         § 5º. Os Juízes Estaduais exercerão ainda atividades como Juízes eleitorais sempre que a Comarca não for sede de Juízo Federal comum, e ainda, nestes, quando a lei complementar permitir em decorrência da população em relação ao número de Juízos Federais comuns disponíveis no Município.

         § 6º. As causas em que a União for autora serão aforadas na circunscrição judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na circunscrição judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

         Art. 113. Compete aos Tribunais Federais do Trabalho:

         I — processar e julgar, originariamente:

         a) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Juiz Federal do Trabalho da respectiva região;

         b) as ações civis públicas, as ações populares e as demais ações de caráter coletivo com efeito na área de sua jurisdição concernente a questões trabalhistas, sindicais, previdenciárias e de acidentes do trabalho;

         c) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou das sentenças dos Juízos Federais do Trabalho da região;

         d) os conflitos de competência entre Juízes Federais do Trabalho vinculados ao Tribunal;

         II — julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais do Trabalho e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal do trabalho da área de sua jurisdição.

         Art. 114. Compete aos Juízes Federais do Trabalho processar e julgar:

         I — as causas envolvendo patrões e trabalhadores, inclusive os servidores públicos, direta ou indiretamente decorrentes da relação de trabalho, independentemente da natureza do vínculo estabelecido;

         II — as causas decorrentes da relação de trabalho envolvendo Estados estrangeiros ou organismos internacionais e cidadão brasileiro, além dos estrangeiros quando baseada em tratado internacional com regra de reciprocidade competencial;

         III — as causas decorrentes da relação de trabalho fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

         IV — as causas envolvendo trabalhadores sem vínculo empregatício e os tomadores dos respectivos serviços;

         V — as causas envolvendo a locação de mão-de-obra;

         VI — as causas envolvendo sindicatos;

         VII — as questões previdenciárias e do seguro social, inclusive o fundo de garantia;

         VIII — os acidentes de trabalho;

         IX — os crimes contra a organização do trabalho e os praticados contra a respectiva administração da Justiça;

         X — os mandados de segurança e os habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita ordinariamente à sua jurisdição;

         XI — a execução de contribuições sociais;

         XII — a execução de multas por inobservância dos preceitos trabalhistas e previdenciários;

         XIII — a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, quando a matéria for sujeita ordinariamente à sua jurisdição;

         XIV — as demais causas de interesse federal, nos termos de lei complementar.

         § 1º. As causas em que trabalhador ativo ou inativo seja parte serão aforadas na circunscrição judiciária onde ocorrida a prestação dos serviços, onde celebrado o contrato de trabalho ou onde tenha domicílio a parte tomadora dos serviços, ou ainda, quando demandado o Poder Público, no local de domicílio do trabalhador.

         § 2º. Nos demais casos, aplica-se a regra territorial prevista para os Juízos Federais Seccionais.

         Art. 115. Compete aos Tribunais Federais Militares:

         I — processar e julgar, originariamente:

         a) os oficiais-generais das Forças Armadas, nos crimes militares e de responsabilidade;

         b) os acusados por crime contra a segurança nacional, ressalvas as prerrogativas de foro superior;

         c) a declaração de indignidade de oficial ou a sua incompatibilidade com o oficialato;

         d) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Juiz Federal Militar ou comandante militar da respectiva região;

         e) os conflitos de competência entre Juízes Federais Militares vinculados ao Tribunal;

         f) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou das sentenças dos Juízos Federais Militares da região;

         II — julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais Militares e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal militar da área de sua jurisdição.

         Art. 116. Compete aos Juízes Federais Militares processar e julgar:

         I — os acusados em geral por crimes praticados contra a segurança nacional, conforme definidos em lei complementar;

         II — os acusados em geral por crimes em teatro de guerra;

         III — os acusados em geral por crimes praticados em estabelecimentos militares ou a bordo de navios, aeronaves e outros meios de transporte militares;

         IV — os militares em geral, assim compreendidos os integrantes das Forças Armadas e das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares estaduais e do Distrito Federal, e por semelhança os policiais civis federais e dos Estados e do Distrito Federal quando envolvidos em atividades correlatas, por motivo de discussão hierárquica ou relacionado à convivência dentro dos estabelecimentos militares ou correlatos, ainda que o fato tenha ocorrido fora dos quartéis e delegacias;

         V — os militares em geral, quando acusados de crime praticado por abuso de autoridade ou por invocação à condição de militar ou assemelhado, ainda que para fim não relacionado à atividade que lhe é própria;

         VI — a representação para perda de posto e patente militares, inclusive das corporações militares dos Estados e do Distrito Federal;

         VII — os habeas corpus e o habeas data, quando a autoridade coatora for comandante militar não sujeito à jurisdição de Tribunal Federal;

         VIII — os crimes praticados contra a respectiva administração da Justiça;

         IX — a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, quando a matéria for sujeita ordinariamente à sua jurisdição;

         X — as demais causas de interesse federal, nos termos de lei complementar.

         § 1º. A competência dos Juízos Militares se fixa, em tempo de paz, em relação aos militares e correlatos, pela sede do respectivo quartel ou delegacia em que lotado o acusado, e quanto aos civis em geral, pelo local do fato.

         § 2º. A competência dos Juízos Militares, em tempo de guerra, para os fatos ocorridos fora do território nacional, se fixa pela sede no País do comando militar envolvido na operação militar, ou, ainda, pela circunscrição judiciária militar do Distrito Federal.

         Art. 117. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios compor-se-á de, no mínimo, trinta e cinco Desembargadores, dividido em Corte Especial, Câmaras e Turmas especializadas, estas integradas por três Desembargadores e responsáveis pelo julgamento dos recursos em geral, e aquelas pelas matérias de competência originária do Tribunal e a uniformização de jurisprudência no âmbito local, ressalvadas as competências administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno e as que sejam deferidas ao Presidente, Corregedores e substitutos e aos Relatores, a estes notadamente o de singularmente decidir as causas fundadas em aspecto de Direito já sumulado por jurisprudência iterativa do próprio Tribunal ou de tribunal superior, observada a legislação processual aplicável.

         §1º. Além das atribuições residuais não atribuídas aos demais Tribunais Federais no âmbito local, compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o processo e julgamento dos Secretários do Distrito Federal e os dos Territórios, e dos Deputados da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os das Câmaras dos Territórios, e ainda o julgamento da representação de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos do Distrito Federal, dos Territórios ou dos respectivos Municípios, em face da Constituição Federal ou das respectivas Leis Orgânicas, ressalvado o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e vedada a atribuição da legitimação ativa a um único órgão ou entidade.

         § 2º. O Tribunal de Justiça poderá estabelecer Turmas com caráter itinerante ou fixar sede distinta da Corte Plena, assim como estabelecer Juízos e Juizados com idêntico caráter, preferencialmente providos por Juízes Substitutos do Distrito Federal e Territórios.

         Art. 118. Os Juízes do Distrito Federal e Territórios têm a competência residual não atribuída aos Juízes Federais, comuns ou especializados, conforme a distribuição funcional, territorial, de valor ou matéria fixada em lei, além da competência eleitoral supletiva.

         Art. 119. Os Juizados Especiais do Distrito Federal serão organizados por lei federal e mantidos pela União, sendo as Turmas de Recursos, para os casos possíveis, constituídas preferencialmente por Juízes Substitutos do Tribunal de Justiça.

         Art. 120. A lei federal poderá permitir convênios entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os Tribunais de Justiça dos Estados limítrofes para estender a competência territorial aos municípios integrantes da Região Metropolitana de Brasília, seja no âmbito dos Juizados e Juízos locais, seja no âmbito dos próprios Tribunais envolvidos."

         Artigo I. Os Tribunais Regionais Federais passam a denominar-se Tribunais Federais de Recursos.

         § 1º. Os atuais Tribunais Regionais Eleitorais ficam extintos, com as respectivas dotações e o patrimônio humano e material sendo incorporados aos Tribunais Federais de Recursos da respectiva área de atuação dos anteriores Tribunais.

         § 2º. Os atuais Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos passarão a ser denominados por Juízes Federais Seccionais e Juízes Federais Adjuntos Seccionais, mantidas as atuais distribuições.

         Artigo J. Os Tribunais Regionais do Trabalho passam a denominar-se Tribunais Federais do Trabalho.

         Parágrafo único. As atuais Juntas de Conciliação e Julgamento passarão a constituir as respectivas Varas do Trabalho, passando os atuais Juízes Presidentes de Junta e os Juízes do Trabalho Substitutos a denominarem-se, respectivamente, Juízes Federais do Trabalho e Juízes Federais Adjuntos do Trabalho, e ficando extintos os mandatos dos representantes classistas, garantidos os direitos adquiridos, sem prejuízo do aproveitamento dos mesmos como pretores e conciliadores leigos nos Juizados do Trabalho.

         Artigo L. Os Ministros civis do atual Superior Tribunal Militar comporão o Tribunal Federal Militar, com sede em Brasília, passando seus integrantes a receber a denominação de Desembargadores, garantidas, para os oriundos do Superior Tribunal Militar, as vantagens antes percebidas.

         § 1º. As atuais Auditorias Militares passarão a constituir as respectivas Varas Militares, passando os atuais Juízes-Auditores Militares Federais e Juízes-Auditores Militares Federais Substitutos a denominarem-se, respectivamente, Juízes Federais Militares e Juízes Federais Adjuntos Militares.

         § 2º. Os atuais Juízes-Auditores Militares dos Estados e do Distrito Federal terão a opção, em sessenta dias, de integrarem-se ao ramo judiciário federal especializado, em final de lista de antiguidade, ou de permanecerem como Juízes no respectivo Estado ou Distrito Federal, em Juízos Criminais, garantidos os direitos adquiridos.

         Artigo M. Os atuais Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e Territórios passam a denominarem-se Juízes do Distrito Federal, Juízes de Território Federal e Juízes Adjuntos do Distrito Federal e Territórios, mantidas as atuais distribuições.

         Estas as considerações preliminares, para debate no concernente à reestruturação do Judiciário da União, tanto quanto à Justiça Federal Comum, como também quanto aos respectivos ramos especializados.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Reforma do Judiciário (VI): Justiça Federal comum e especializada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/219. Acesso em: 24 abr. 2024.