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A constitucionalidade das permissões de táxis

A constitucionalidade das permissões de táxis

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Prevalece que o transporte por táxi é um serviço público, devendo, portanto, ser outorgado à particulares mediante licitação, para que não haja desigualdade de condições na disputa por uma permissão.

De acordo com um recente levantamento do Jornal Estado de Minas, atualmente, em Belo Horizonte, há cerca de 5.998 táxis, o que revela o menor índice de táxi por número de habitantes entre as principais capitais brasileiras.

De acordo com o vice-presidente da Associação dos taxistas do Brasil, Eduardo Caldeira, para atender a demanda da capital mineira seria necessário aumentar, no mínimo 30% dos táxis existentes, pois, a demanda cresce progressivamente, enquanto a quantidade de táxis continua a mesma há anos. Deve-se ressaltar ainda, que Belo Horizonte será uma das sedes de futuros eventos, como a Copa das Federações em 2013 e a Copa do Mundo em 2014, momento em que a demanda por esse meio de transporte será indiscutivelmente maior.

Há mais de 10 anos existe uma discussão entre o Ministério Público e a Prefeitura de Belo Horizonte acerca dos taxistas. De acordo com o primeiro, a prestação de serviço dos taxistas é um serviço público, dessa maneira o número de táxis só poderá ser aumentado e regulamentado pelo poder público, através de licitações, como está previsto no art.175 da Constituição Federal. Em contrapartida a Prefeitura de Belo Horizonte alega que alguns taxistas que exercem a profissão há anos seriam prejudicados com as licitações, tendo em vista que seriam retiradas as licenças dos mesmos, o que causaria um tremendo caos, deixando vários profissionais desempregados.

Para se aprofundar no tema, é necessário analisar algumas das possíveis maneiras do setor privado atuar na esfera pública. A priori, deve-se ressaltar que o serviço enquanto público não pode ter sua titularidade transferida do Estado para particulares, apenas poderá ser transferida a execução do serviço.

A partir da leitura do artigo 175 da Constituição Federal é possível entender que a concessão e a permissão são instrumentos que descentralizam a prestação de serviços públicos para o particular. Dito isso, importa distinguir esses institutos. 

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho a concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere a execução de determinadas atividades de interesse coletivo à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, de forma não precária e com prazo determinado. Em outras palavras, no contrato de concessão o Estado permite que o particular execute uma tarefa sua, por um tempo determinado, em nome próprio e por sua conta e risco, assim, em contrapartida, será remunerado pela própria exploração do serviço. Nessa relação a Administração Pública é considerada concedente, enquanto o executor do serviço será o concessionário. 

“Importante é saber que na concessão de serviço público há uma tríplice participação de sujeitos: o concedente, o concessionário e o usuário.”  (José dos Santos Carvalho Filho, p. 397)

Já a permissão de serviço público é o contrato administrativo através do qual será transferida ao particular a execução de determinado serviço público, nas condições estabelecidas em normas de direito público. É considerado ato unilateral, discricionário e precário, em que o particular poderá executar o serviço também por sua conta e risco e em seu próprio nome, porém será remunerado pelo usuário do serviço. Ressalta–se ainda que a permissão poderá ser alterada ou revogada a qualquer tempo pelo poder publico, além de não possuir prazo determinado.

É sabido que o táxi é meio essencial para o transporte na cidade, tendo em vista que dá suporte aos meios de transporte de massa, como ônibus e metrôs. Os serviços de táxis são, sem margem de dúvida, atividades de interesse público, pendente de legislação e regulamentação em vários municípios.

Como dito supra, no atual momento, a capital mineira decide se o serviço prestado por taxistas devem ser classificados por serviço público ou pertencentes a iniciativa privada. O que se sabe até então é da necessidade de concorrência pública para serem permitidas as licenças aos taxistas.

Ao se interpretar o artigo 175 da Constituição Federal, juntamente ao inciso IV do § 2º da lei 8.987/95, entende-se que os taxistas somente terão permissão para a prestação de serviços de táxi, se ocorrer a devida licitação. Ocorre que tal mecanismo não vem sendo praticado, pois nos deparamos com “simples transferências” de permissões, vendidas livremente e ilegalmente no mercado, sem nenhuma punição, por até R$100.000 (cem mil reais) como relatou há alguns meses o jornal Estado de Minas, sem falar nas permissões que são alugadas aos motoristas auxiliares, por preços extorsivos e sem garantia trabalhista.

Alguns cidadãos belo-horizontinos já tinham conhecimento das práticas ilegais citadas acima, que, visivelmente, burlam os princípios previstos na carta Magma dentre outros dispositivos legais. Destaca-se que a nova modalidade de “escapar” da licitação é a possibilidade de se herdar a placa de táxi do falecido titular, como prevê a lei 10.089/11.

De acordo com o Ministério Público, não há duvidas que o transporte por taxi seja um serviço público, devendo, portanto ser outorgado à particulares mediante licitação, para que não haja desigualdade de condições na disputa por uma permissão, pois caso aconteça o contrário os princípio do Direito Econômico da livre concorrência será diretamente atingido, haja vista que alguns serão favorecidos em detrimento de outros.

Nesse sentido, portanto, é visível que todas as práticas ilegais acima citadas, assim como a lei 10.089/11 , deverão ser julgadas inconstitucionais, por contrariar o disposto na Constituição Federal de 1988, referente aos particulares permissionários de serviço público.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 23ª. Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 37. ed. atual. / por Eurico de Andrade Azevedo, São Paulo: Malheiros, 2011.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Maria Rita Saliba de. A constitucionalidade das permissões de táxis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3264, 8 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21959. Acesso em: 24 abr. 2024.