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A constitucionalidade do IPTU progressivo e a sua social função para o município

A constitucionalidade do IPTU progressivo e a sua social função para o município

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A progressividade do IPTU representa a busca por um ambiente sadio, pois tenta homogeneizar as disparidades perseguindo um ambiente sustentável.

RESUMO

O presente artigo demonstra, por meio do método dedutivo, que a progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tanto em sua vertente fiscal quanto extrafiscal, harmoniza-se com os direitos humanos fundamentais na medida em que busca um desenvolvimento sadio, pois tenta homogeneizar as disparidades perseguindo um ambiente sustentável.

Palavras-chave: IPTU; progressividade; propriedade privada; função social.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 1.1.DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. 1.2.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1.3.PROPRIEDADE PRIVADA.1.4.FUNÇÃO SOCIAL1.5.PROPRIEDADE PRIVADA x FUNÇÃO SOCIAL.. 2.PROPRIEDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL E IPTU. 2.1.ORIGEM PÁTRIA DO IPTU. 2.2.IPTU, DEFINIÇÃO E CONCEITO. 2.3. IPTU PPROGRESSIVO.. 2.3.1.Progressividade Fiscal. 2.3.1.1Emenda Constitucional Nº 29. 2.3.2 Progressividade Extrafiscal. 3.O IPTU PROGRESSIVO E A PROIBIÇÃO DO TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

O objetivo do presente artigo é demonstrar que a progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tanto em sua vertente fiscal quanto extrafiscal, é constitucional já que contribui para o desenvolvimento municipal na medida em que preza pelo bem estar coletivo e não afronta as diretrizes constitucionais.

Para tanto, proceder-se-á, primeiramente, a uma análise histórica do atual Estado Social e Democrático de Direito demonstrando, por meio de uma digressão, que o advento da Constituição Federal de 1988 representou um significativo avanço à coletividade sem, contudo, ferir direitos e garantias constitucionais ou ressuscitar os cânones absolutistas.

Fixados os parâmetros iniciais, balizar-se-á o conceito do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, sua natureza jurídica, alcance, modalidades e extensão.

Por fim, confrontar-se-á a figura progressiva do IPTU com os institutos da propriedade privada, função social, dignidade da pessoa humana e vedação ao confisco.


1.DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

O advento da Constituição Federal de 1988 proporcionou aos habitantes pátrios um conjunto normativo sem precedentes, intitulado de Estado Social e Democrático de Direito. Todavia, antes de ingressarmos na seara principal de nosso trabalho, oportuno se mostra a decodificação e delimitação desses conceitos.

Assim, cumpre aqui consignar que o Estado Social e Democrático de Direito em nada guarda nexo com o Estado Socialista. Ambos são, na verdade, antagonistas, pois o primeiro, a grosso modo, funciona como um “up grade” do Estado Liberal. O segundo, por sua vez, confronta-se com este último.

Neste esteio, tem-se que o Estado puramente Liberal ganhou vida por meio dos ideais iluministas. Filósofos como John Locke, Adam Smith, Pierre Bayle, Baruch Spinoza, Montesquieu e Rousseau eram contrários a figura dos déspotas absolutistas, de um governo divino sem lastro e de uma comunidade constituída por súditos (Estado Moderno).

Foi justamente em resposta a este fictício poder divino que surgiu o Estado Liberal. A poderosa burguesia, cansada dos mandos e desmandos perpetrados pela nobreza/realeza, fomentou revoluções buscando a codificação de direitos básicos.

A ascensão da burguesia ao poder se caracterizou, então, pela limitação dos poderes governamentais e foi marcada pela conquista da liberdade individual, livre iniciativa, do direito de propriedade e de uma igualdade formal. Na teoria, todos nasciam iguais e possuíam as mesmas possibilidades de obterem sucesso. O Estado deveria ser mínimo e competiria ao mercado auto regulá-lo.

Todavia, a figura do não intervencionismo, característica do pensamento liberal, começou a ser contestada em virtude das más condições de trabalho vivenciadas na época da revolução industrial.

A ausência de um limite etário, piso salarial e fixação de horário à jornada de trabalho fizeram com que Karl Marx, Friedrich Engels e, posteriormente, John Maynard Keynes começassem a questionar até que ponto um governo deveria ser omisso.

Galgados nesta indagação e em consonância com as revoltas que ansiavam condições dignas de vida foi que nasceu o Estado Social e o Estado Socialista.

O Estado Social, segundo Paulo Bonavides, “representa efetivamente uma transformação superestrutural por que passou o antigo Estado Liberal” (BONAVIDES; PAULO apud FERREIRA, Siddharta Legale, 2009, p. 07).

Logo, vê-se que na configuração social não existe mudança de sentido no leito do rio, mas apenas um aprofundamento em seu curso e um alargamento de suas margens. Têm-se, portanto, uma evolução, ou seja, uma aglutinação de novos direitos e garantias. 

Há, de acordo com o expresso por Siddharta Legale Ferreira, uma “combinação de direitos sociais e democráticos, conciliando direitos e liberdades, individuais e políticas, com os direitos sociais, econômicos e culturais que antes eram descartados pelos liberais ortodoxos” (FERREIRA, 2009, p. 10).

Em contrapartida, no Socialismo há a aposição do interesse coletivo sobre o individual. É o governante quem detêm as prerrogativas sobre a propriedade e os meios de produção. Extinguem-se boa parte dos direitos e garantias codificados pelo Estado Liberal, tais como a propriedade privada e a livre iniciativa.

Em âmbito nacional, o Estado Social foi concebido sob a Era Vargas. No entanto, diversos direitos e garantias possuíam funções meramente decorativas. Legale Ferreira afirma que houve a preponderância do Poder Executivo sobre os demais “ao ponto de Vargas chegar a afirmar que seria o primeiro reformador da Constituição” (FERREIRA, 2009, p.12).

As demais Constituições que sucederam o governo getulista mantiveram o mesmo núcleo, mas, também, sem muita efetividade. O receio criado em torno do comunismo relegava a codificação dos direitos e garantias a um segundo plano.

 Portanto, vê-se que o Estado Social e Democrático de Direito apenas ganhou corpo no texto Constitucional de 1988.

1.1.DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

Tecidas sucintas considerações preliminares acerca das modalidades de Estado, oportuno se mostra conceituar o que são esses direitos e garantias constitucionais tutelados pelo Estado Social e Democrático de Direito.

Garantias, em uma abreviada explicação, são acessórios necessários para o exercício dos direitos. Direitos, por sua vez, são as prerrogativas asseguradas pelo regramento.

Neste mesmo diapasão o jurista português Jorge Miranda ensina que:

[...] os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias; os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso as respectivas esferas jurídicas; as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos [...] os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se (MIRANDA; Jorge apud MAIA; Juliana, 2006, p. 103).

Desta forma, extrai-se que as garantias se destinam à proteção dos direitos tutelados pelo Estado Social e Democrático de Direito.

Sem prejuízo de se banalizar as conquistas sociais, resta salientar que alguns desses direitos recebem um “plus” a mais e passam a ser denominados de humanos e fundamentais.

 É oportuno trazer à baila que todo direito humano e fundamental remonta aos constitucionalmente tutelados, mas a recíproca nem sempre é verdadeira, ou seja, não é todo direito garantido que é alçado a condição de fundamental ou humano. Exemplificando o supracitado se encontra o parágrafo 2º do artigo 242 da Constituição Federal de 1998 que dispõe que o “Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita Federal”.

Neste passo, têm-se que os direitos, para serem humanos e fundamentais, deverão ostentar um viés jusnaturalista e apresentar uma codificação pautada em conquistas sociais.

Logo, apenas são considerados humanos os que se originam da própria condição humana. Ao passo que serão taxados como fundamentais aqueles que alçam a vida digna como fundamento de todo o ordenamento jurídico.

Elucidando o ventilado se mostra o direito à vida, incurso no “caput” do artigo 5º da Carta Constitucional, garantido pela vedação à pena de morte descrita no inciso XLVII do mesmo comando normativo.

Régis Santiago de Carvalho aduz que “os direitos fundamentais são as matrizes de todos os demais direitos, pois são entendidos como direitos que emanam fundamentalidade sobre os demais, devido à sua natureza constitucional” (CARVALHO, 2010).

Destarte, J.J. Canotilho orienta que apenas serão humanos e fundamentais aqueles que cumprirem “a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva”:

Constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência para os poderes públicos, proibindo, fundamentalmente, as ingerências destes na esfera jurídico-individual;

[...]

Implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa) (CANOTILHO, 1995, p. 517).

Assim, afere-se que os direitos humanos e fundamentais, conforme relatado alhures, advieram do repúdio as ações/omissões do Estado e foram divididos em três gerações de acordo com a clássica teoria formulada por Norberto Bobbio e esposada em seu livro a Era dos Direitos.

Os direitos humanos fundamentais de primeira geração remontam aos séculos XVII e XVIII, guardando liame com a revolução burguesa. Os filósofos iluministas provocaram o que fora denominado de movimento liberal.

Buscava-se, nesse período, impor uma prestação negativa ao governante, ou seja, impedir uma interferência sem lastro na vida do cidadão.

Os direitos de primeira geração são, também, conhecidos como liberdades individuais, pois, em sua essência, balizam a jurisdição e o grau de competência do Estado sob o constituinte. Aquele apenas poderia intervir na esfera deste para reafirmar a existência da liberdade.

Já os direitos humanos fundamentais de segunda geração se originam do século XIX e, também, surgiram em virtude da conduta Estatal. Porém, desta vez, os movimentos exigiam um corpo constituído mais presente e que fosse capaz de devolver o equilíbrio à sociedade tratando desigualmente os desiguais.

Para Carlos Weis, “estes pressupõem o alargamento da competência estatal, requerendo a intervenção do Poder Público, para reparar as condições materiais de existência de contingentes populacionais” (WEIS, 1999, p.39).

Os direitos de segunda geração são, igualmente, conhecidos como direitos sociais, econômicos e culturais, já que requerem uma prestação positiva do governante visando corrigir as iniquidades e a garantir uma igualdade material.

Weis explicita, mais uma vez, que “traduzem-se em direitos de participação que requerem uma política pública, encaminhada a garantir o efetivo exercício daqueles, e que se realizam através de serviços públicos” (WEIS, 1999, p.39).

Logo, extrai-se que a segunda geração de direitos humanos fundamentais se constitui num “caminho” necessário para a concretização dos direitos de primeira geração. Buscam uma igualdade real a ser consolidada através de uma gerência parcial dos interesses dos necessitados.

Por fim, os direitos humanos fundamentais de terceira geração se traduzem em interesses difusos e coletivos na medida em que clamam pela paz mundial e por um ambiente sadio.

Paulo Bonavides crê, outrossim, na existência dos direitos humanos fundamentais de quarta geração. Para ele a quarta geração corresponde “ao direito à democracia, à informação, ao pluralismo” (BONAVIDES, 1995, p. 525).  Há, de acordo com este pensamento, uma pangeia de ideais interligando os continentes e possibilitando a preservação desses direitos garantidos.

Contudo, ainda que classifiquemos os direitos humanos fundamentais em três ou quatro (cinco, seis, etc.) gerações, fato é que elas são complementares. O vocábulo geração não deve ser interpretado no sentido de se instaurar uma sucessão. Não há segregação entre as categorias. Estas são, ao contrário disso, dependentes já que necessitam uma das outras para efetivamente garantirem o direito a uma vida digna.  

Neste passo, oportuna se mostra a conclusão de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ao explicar que “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade” (FERREIRA FILHO, 1995, p. 57).      

1.2.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Compreendido que Estado Social e Democrático de Direito é a governança que tem como sustentáculo a codificação e o respeito aos direitos humanos fundamentais, necessário se faz mencionar que o parágrafo primeiro do artigo 5º da Constituição Federal brasileira de 1988 confere aplicabilidade imediata a estas normas definidoras de direitos e garantia.

Embora a sua aplicabilidade seja imediata, Vicente Paulo alerta que muitos desses direitos e suas garantias “possuem eficácia limitada na medida em que reclamam por uma posterior regulamentação” (MAIA, 2006, p. 103).

Todavia, ainda que alguns deles estejam com sua eficácia plena comprometida, todos, igualmente, norteiam o ordenamento jurídico na condição de princípios e impedem, consequentemente, o retrocesso. 

O princípio, sobretudo o constitucional, sempre deverá orientar/balizar a confecção/implementação de todo o regramento jurídico. Funciona como o alicerce de todo codex normativo.

Salienta-se que o princípio está para o direito positivo assim como o sol está para a terra. Aquele exerce importância nuclear sobre a existência desta.

Na visão de Maximiliano:

Todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas o resumo, a síntese, o substratum de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina, série de postulados que enfeixam princípios superiores. Constituem estes as diretivas, ideias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica (MAXIMILIANO, 1988, p. 295).

Humberto Ávila, nesta mesma esteira, partilha da tese esposada por Robert Alexy e entende que os princípios funcionam como um mandamento de otimização das regras (ALEXY; Robert apud ÁVILA; Humberto, 2006, p.38).

Disso tudo e nos moldes da clássica visão de Celso Antonio Bandeira de Mello, extrai-se que:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada (MELLO, 1993, p. 409).

Merece lembrança, também, o fato de que os princípios não se encontram apenas contidos no artigo 5º da Constituição Federal de 1998. Eles estão espalhados por todo o ordenamento jurídico. Como bem ensina Virgílio Afonso da Silva, “é tarefa do intérprete definir se a norma, produto da interpretação, é uma regra ou princípio” (SILVA, 2009, p. 57).

1.3.PROPRIEDADE PRIVADA

Sabe-se que o ser humano é sociável por sua própria natureza. Astuto, aprendeu cedo que a união possibilita grandes proezas. Seja na caça, na pesca, na edificação de uma usina hidroelétrica ou na construção de um foguete, entendeu que é por meio da aderência de forças e pensamentos que se obtêm a evolução.

Todavia, o indivíduo, ainda que em comunidade, crê na necessidade de manter sua individualidade. Acredita que é a individualidade que os torna diferentes e enxerga que é justamente a diferença que une as pessoas e às impulsiona nas grandes conquistas.

Portanto, é inerente à própria condição e pretensão humana a delimitação de seu espaço. A demarcação de uma área própria, que atende pelo nome de propriedade, traduz-se em diferença, em individualidade, em independência, enfim, em identidade.

Arimatéa, utilizando todo seu poder de síntese define que:

Propriedade, enquanto expressão da língua portuguesa, deriva do latim proprietate, veiculando a qualidade daquilo que é próprio, aquilo que pertence, por direito, a alguém, conferindo-lhe o direito de uso e gozo da forma que melhor lhe convenha. A ideia de propriedade traz consigo, de forma implícita, a noção de posse, razão, aliás, da existência da presunção jurídica, segundo a qual quem tem a posse presume-se proprietário (ARIMATÉA, 2003, p. 17).

Ressalva-se que a garantia do direito de propriedade integra o rol dos direitos humanos fundamentais. Embora se vivencie uma relativização do conceito de propriedade privada é oportuno se asseverar que a instituição do aludido direito pertence à primeira geração e, portanto, apresenta-se permeado por aspirações liberais. Logo, tem por escopo sinalizar a conquista de uma abstenção estatal sem lastro. Não reclama por torná-lo absoluto e inalienável.

Neste esteio, Edgar Kohn explica que:

O direito fundamental da propriedade é um direito a prestação negativa, o cidadão tem o direito de que o Estado não lhe impeça de adquirir propriedade, e o direito de que o Estado não mude a posição legal referente a Constituição, término e consequências legais da propriedade (KOHN, 2007).

A proteção ao direito de propriedade se encontra materializada no “caput” do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e no inciso XXII deste mesmo conjunto normativo.

1.4 .FUNÇÃO SOCIAL

O inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal brasileira, por sua vez, preconiza que “a propriedade atenderá a sua função social”.

Adentrando um pouco na seara do Direito Administrativo e de acordo com a ensinança de Celso Antonio Bandeira de Mello, entende-se que o vocábulo função deve ser utilizado “quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-los” (MELLO, 1993, p. 21).

Assim, ao se decodificar a expressão função social, chega-se a conclusão de que temos função quando há capacidade e legitimidade para o manuseio dos meios de produção. Faz-se presente o social quando o manejo do bem é útil à comunidade.

Neste esteio, afere-se que o princípio da função social guarda íntimo nexo com os direitos sociais, econômicos e culturais oriundos da segunda geração, pois clama por uma utilização racional dos meios de produção voltada no interesse da coletividade.

Arimatéa, ratificando o esposado, define que “função social é o dever imposto à alguém, titular de um direito subjetivo, de exercê-lo de forma compatível com a plenitude de seu desenvolvimento pessoal e bem comum” (ARIMATÉA, 2003, p. 51).

Tércio Sampaio Ferraz Júnior, por sua vez, também esclarece que “as expressões fins sociais e bem comum são entendidas como sínteses éticas da vida em comunidade” (FERRAZ JÚNIOR; Tércio Sampaio apud ARIMATÉA; José Rodrigues, 2003, p. 50).

Portanto, tem-se que tão somente restará atingida a função social quando existir destinação lícita ao meio produtivo e relevante à sociedade. Pode-se entender, por exemplo, como importante à coletividade a busca por um meio ambiente economicamente e ecologicamente sustentável.

1.5.PROPRIEDADE PRIVADA x FUNÇÃO SOCIAL

A harmonização entre os incisos XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988 condiciona a utilização da propriedade privada a uma destinação social. Apenas existe direito de propriedade quando este alcança seu fim social.

Assim, temos que a social função da propriedade privada está contida na terceira geração de direitos e representa o resguardo a um meio ambiente saudável.

A afirmação esposada encontra amparo no inciso I do artigo 2º da lei 10.257. Para o Estatuto das Cidades o pleno desenvolvimento da função social das propriedades privadas garantirá às futuras gerações o direito a uma cidade sustentável, ou seja, um meio ambiente sadio.

Neste esteio, o pensador argentino, Leon Deguit, ensina que “a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social” (DEGUIT; Leon apud ARIMATÉA; José Rodrigues, 2003, p. 52).

João XXIII aduz que “é pouco estabelecer que todo homem tenha o direito natural de possuir privadamente bens próprios [...] se ao mesmo tempo não for feito tudo para que o uso desse direito se estenda a todas as classes sociais” (XXIII apud ARIMATÉA; José Rodrigues, 2003, p. 52)

Arimatéa, igualmente, esclarece que:

O uso da propriedade privada urbana está condicionado à observância das posturas municipais. Assim, a municipalidade pode impor determinado padrão estético a ser observado nas edificações, bem como estabelecer quais as atividades poderão ser exercidas no prédio urbano (ARIMATÉA, 2003, p. 140).

Afere-se, portanto, que embora o direito de propriedade e a função social sejam independentes, clamam por uma relação mutualística obrigatória. Não há oposição, mas complementação já que nenhum direito fundamental é ilimitado.

Por fim, Carlos Ari Sundfeld entende que “a função não é título para que o Poder Público se desonere de deveres seus, lançando-os aos particulares” (SUNDFELD; Carlos Ari apud ARIMATÉA; José Rodrigues, 2003, p. 51).

Desta forma, ainda que a Constituição Federal garanta o direito de propriedade condicionado ao exercício de um préstimo coletivo, a função social não dever ser entendida pelos governantes como uma espécie de “carta de alforria” junto aos direitos sociais. O que existe é desempenho de uma atividade voltada ao interesse coletivo, sem substituições de competências e serviços.


2.PROPRIEDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL E IPTU

O Código Civil brasileiro de 1916, editado sob um viés liberal, dispunha em seu artigo 527 que “o domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário”.

No entanto, o novo codex civilista de 2002, pautado numa ótica socializante, imprimiu uma nova orientação em seu artigo 1.231. De acordo com este “a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”.

Uma leitura rápida e desatenta poderá conduzir o intérprete ao pensamento de que não houve alteração relevante na norma. Porém, embora a propriedade privada continue exclusiva (até prova em contrário), fato é que ela deixou de ser ilimitada.

Deixou de ser ilimitada, pois, conforme relatado alhures, o novo Estado Social e Democrático, imbuído pelas novas gerações de direito, estabeleceu uma relação de simbiose entre propriedade privada e a função social.

Neste esteio, a nova carta magna esclareceu que nenhum direito humano fundamental deve ser considerado como absoluto. Há, portanto, uma restrição ao arbítrio e uma proteção à civilidade.

Partilhando deste mesmo ideal se apresenta Arimatéia ao explicar que:

O direito administrativo é construído sobre a aposição das prerrogativas da Administração Pública em face dos direitos dos administrados, resultando num confronto entre interesse público e interesse individual. Este conflito deve ser resolvido tendo em conta que os direitos fundamentais, dos quais o direito individual ou subjetivo é espécie, têm limites internos e externos que resultam da necessidade de harmonizar as naturais exigências do homem com as exigências da vida em comunidade. Estes conflitos acabam se revelando como um embate de valores, razão pela qual os direitos individuais apresentam limites imanentes, que resultam do seu próprio espaço de proteção constitucional, de forma a possibilitar a preservação simultânea dos valores em conflito. Não poderia a Constituição da República Federativa do Brasil proteger um direito individual que se voltasse contra toda a coletividade. Por isso, ao proteger o direito de propriedade, como um direito individual, já delineia a ideia de que este direito tem limites que decorrem de sua própria natureza (ARIMATÉA, 2003, p. 60).

Assim, afere-se que o manejo da propriedade privada urbana está condicionado ao bem estar coletivo disposto na legislação pátria, sobretudo o preconizado pela municipalidade.

O poder local, valendo-se da função social e desde que devidamente amparado pela legalidade, poderá, na gestão de suas políticas públicas, intervir na propriedade privada restringindo o direito de seu proprietário e afetando sua destinação em conformidade com as necessidades locais.

Ressalta-se que esta “intromissão” de natureza socializante não guarda liame com o Estado Absolutista, já que há reconhecimento do direito exclusivo à propriedade e a ingerência apenas se faz presente para corrigir desvios que comprometam os interesses comuns.

Finaliza-se o presente tópico se aduzindo que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de uma forma generalizante (fiscal e extrafiscal), contribui para a persecução do bem estar coletivo (condições dignas de vida) já que o Poder Público, ao manejar tal cobrança, terá por escopo a busca por uma cidade sustentável, uma melhor distribuição de renda e a captação de recursos para a implementação/melhoria de políticas públicas.

2.1 ORIGEM PÁTRIA DO IPTU

Fernando Castro da Silva Maraninchi explica que um análogo IPTU foi instituído no Brasil em 1808 e “recebeu o nome de décima dos prédios urbanos, mais precisamente décima urbana, pois o proprietário do imóvel pagava a décima parte do rendimento líquido do prédio urbano” (MARANINCHI, 2007, p. 13).

A autoria do ato foi de D. João VI que positivou o tributo por meio de um decreto.

Desta forma, vê-se que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desde sua concepção, esteve atrelado a uma parcela do valor comercial do imóvel.

Maraninchi ainda ensina que o tributo em apreço “passou a ser denominado de imposto sobre prédios urbanos e imposto predial pela Lei Imperial de 3 de outubro de 1.834” (MARANINCHI, 2007, p. 16) .

Alfredo Meneghetti Neto, por sua vez, esclarece que a primeira Constituição da República (1891) instituiu a “cobrança de um imposto territorial, não especificando se constituiria em um imposto restrito à área urbana ou rural” (NETO, p. 2).

Aduz, também, que foi somente com “a Constituição de 1934 que surgiu a distinção entre imposto territorial rural e urbano” (NETO, p. 2).

Por fim, insta consignar que apenas em 1965, por meia da Emenda Constitucional nº 18, é que a supracitada cobrança recebeu a nomenclatura de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

2.2 IPTU, DEFINIÇÃO E CONCEITO

O tributo em comento possui a natureza de imposto e, teoricamente, não exige nenhuma contraprestação específica por parte do ente estatal.

Porém, é evidente que essa ausência de contraprestação específica não representa arbítrio e deve ser vista com cautela, já que o numerário auferido beneficiará indiretamente o sujeito passivo quando da implementação de melhores condições de vida à comunidade.

Logo, os impostos se diferem das taxas, contribuições de melhorias e empréstimos compulsórios pelo simples fato de que o adimplemento daquele não gera necessariamente nenhuma prestação direta e individualizada entre constituinte e constituído.

De acordo com Márcia Zilá Longen, o IPTU é o “condomínio da cidade”, pois tal cobrança possibilita à Administração Pública aplicar o numerário auferido no desenvolvimento da cidade e no interesse social de seus cidadãos (LONGEN, 2009, p. 1).

No que tange especificamente a instituição do aludido imposto, extrai-se que é por meio dos incisos III e VIII do artigo 30 e através do inciso I do artigo 156, todos da Constituição Federal brasileira de 1988, que, atualmente, encontra-se amparado.

Todavia, se é a carta constitucional quem dá vida ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, coube ao Código Tributário Nacional, na qualidade de Lei Complementar, estabelecer seu fato gerador no artigo 32:

O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Outrossim, ressalta-se que o CTN, no parágrafo primeiro do artigo 32, ainda orientou o administrador a identificar o que é zona urbana.

De acordo com o texto normativo deverá ser entendida como zona urbana a área que apresente ao menos dois dos seguintes itens:

A – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

B – abastecimento de água;

C – sistema de esgotos sanitários;

D – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

E – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Assim, afere-se que a suscitada cobrança tem como fato gerador ou hipótese de incidência apenas e tão somente a existência do imóvel dentro de uma denominada área urbana.

Oportuno consignar, também, que o artigo 33 da Lei Federal nº 5.172 preconiza que a cobrança do IPTU terá como base de cálculo o valor venal do imóvel.

Merece lembrança, igualmente, que fixação da base de cálculo não poderá levar em consideração o valor de eventuais bens móveis que guarneçam a propriedade, ainda que sob o intuito de um aformoseamento.

Neste esteio, a obrigação tributária, nos termos do artigo 34 do CTN, torna automaticamente o proprietário do imóvel (ou titular do seu domínio útil/ possuidor a qualquer título) responsável tributário e sujeito passivo após a simples ocorrência do fato gerador.

Ato contínuo, insta salientar que o valor a ser pago a título de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será obtido por meio da seguinte equação matemática: alíquota multiplicada pelo valor venal.

Por fim, impende consignar que compete ao legislador municipal atribuir um numerário à alíquota, não existindo vedação acerca de sua progressividade desde que respeitadas às garantias e os direitos constitucionais.

2.3 IPTU PROGRESSIVO

A cobrança sobre a propriedade predial e territorial urbana é um tributo da espécie imposto. Logo e de acordo com o já versado, o simples adimplemento não implica necessariamente em nenhuma contraprestação direta do ente estatal para com o contribuinte.

Todavia, se não há nenhuma efetiva prestação que vincule o poder público ao sujeito passivo da obrigação tributária, o mesmo não se pode dizer deste.

O IPTU é classificado sob duas vertentes: fiscal ou extrafiscal.

Diz-se que um imposto é classificado como fiscal quando possui nítido interesse em granjear recursos para os cofres públicos sem maiores aspirações, ressalvada a busca pelo bem estar coletivo.

Por sua vez, imposto extrafiscal possui como objetivo inibir, desestimular ou compelir o responsável tributário a realizar determinada ação/omissão. Afeta o “bolso” do munícipe na esperança de ter a legislação local atendida e, assim, proporcionar condições dignas de vida aos cidadãos na persecução de uma cidade sustentável.

Logo, afere-se que o IPTU, supervenientemente à sua instituição, poderá sofrer uma progressão por motivos fiscais e extrafiscais no interesse da coletividade.

Neste espeque, determina o artigo 156 da Constituição Federal brasileira que:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

Ao passo que o artigo 182 da Carta Constitucional preconiza que:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

De acordo com o supramencionado, conclui-se que a cobrança do IPTU poderá sofrer majoração sob duas vertentes (fiscal e extrafiscal) sem, contudo, caracterizar um verdadeiro “bis in idem”, pois possuem causa de pedir distintas embora ambas almejem a conquista de condições dignas de existência aos munícipes.

Assim, verifica-se que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana descrito no inciso I do artigo 156 da Constituição Federal brasileira de 1988 é classificado como puramente fiscal e poderá ser progressivo em virtude do uso, localização ou valor venal do imóvel (capacidade contributiva) do proprietário, titular de domínio útil ou posseiro com “animus domini” cujo fundamento recai nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 156, bem como sob o manto do cumprimento da função social da propriedade conforme o disposto no inciso II do parágrafo 4º do artigo 182 e Lei 10.257.

2.3.1 Progressividade Fiscal

Roque Antonio Carraza ensina que os incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal de 1988 versam sobre capacidade contributiva e que esta deve ser “aferida em função do próprio imóvel (sua localização, dimensões, luxo, características, etc.) e não da fortuna em dinheiro de seu proprietário” (CARRAZZA, 2000, p. 80).

Portanto e conforme o aludido jurista, a mencionada regra deve ser interpretada nos moldes do que preconiza parágrafo 1º do artigo 145 da carta manga:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

...

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Embora pese muita discussão sobre o IPTU ser considerado um imposto real e a própria Carta Magna apenas ter feito menção ao princípio da capacidade contributiva em impostos de caráter pessoal, o Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional, pacificou a celeuma e entendeu como perfeitamente cabível a progressão fiscal do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

O STF, nos autos do Recurso Extraordinário 423.768, decidiu, unanimemente, pela constitucionalidade da Lei Municipal paulistana nº 13.250/2001 que previa a progressividade fiscal (STF, 2010).

No recurso interposto pela municipalidade foi ventilado que os princípios da isonomia tributária e capacidade contributiva são imprescindíveis na busca do bem estar comum. Logo, a confecção/implementação dos comandos normativos deverão levá-los em consideração sob pena de se afrontar todo o ordenamento jurídico.

Foi suscitado, também, que não há inserida nas cláusulas pétreas qualquer proibição de positivação de uma cobrança progressiva lastreada em natureza real.

Por fim, ventilou-se que a tributação desigual é corolário do que Ruy Barbosa lecionava há séculos, ou seja, deve-se tributar desigualmente os desiguais.

Neste passo, o Plenário do Supremo, especificadamente por intermédio do ministro Ayres Britto, ratificou a tese esposada ao dispor que se trata de “justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual” (STF, 2010).

Concluindo, Cristiano Cury Dib ensina que:

Na tributação, alguém que possua um imóvel de valor elevado, de pequeno valor, localizado em bairro pobre, com utilização ou destinação comercial, prestação de serviços, para residência ou atividade essencial ou supérflua, todas estas situações são diferenciações relevantes que justificam o tratamento diferenciado na tributação do IPTU (DIB, 2002).

2.3.1.1. Emenda Constitucional Nº 29

Embora a redação original do parágrafo 1º do artigo 156 da Carta Constitucional permitisse a progressividade fiscal do IPTU, a jurisprudência pátria se distanciava do disposto e apenas entendia como possível a majoração de natureza extrafiscal.

A progressividade fiscal de um imposto real era entendida por boa parte dos Ministros do Supremo Tribunal Federal como um absurdo jurídico, já que não podia ser levada em consideração a condição do proprietário/possuidor do imóvel.

Tal posicionamento é extraído no julgamento do RE 153.771/MG. Neste, o então Ministro Moreira Alves sustentou que os impostos reais não poderiam se tornar progressivos em virtude do sujeito passivo da obrigação (STF, 1996).

Todavia, nesse mesmo julgado o também Ministro Carlos Velloso, em posição isolada, já entendia como possível a majoração, pois ali também se perseguia uma função social, mas que esta visava realizar uma política redistributiva e estava assentada no valor do imóvel (STF, 1996).

As constantes declarações de inconstitucionalidade das Leis municipais que instituíam a progressividade fiscal fomentaram a edição da Emenda Constitucional nº 29. Esta cuidou de dar nova roupagem ao parágrafo 1º do artigo 156. Modernos contornos foram delineados, mas a progressividade de caráter real foi mantida.

O Supremo Tribunal Federal, cautelosamente, editou a Súmula 668 conferindo segurança jurídica as suas decisões. De acordo com esta continua sendo “inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade  urbana”.

Neste esteio e em conformidade com o RE 423.768, extrai-se que a EC nº 29/2000, conforme relatado alhures, teve sua constitucionalidade indiretamente reconhecida pelo STF na medida em que advieram novos contornos à progressividade fiscal. A majoração, ainda que real, passou a ser admitida já que foi dissociada da figura do responsável tributário.

2.3.2 PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL

Já ficou explicitado que a extrafiscalidade advém de um comportamento (ativo ou passivo) que a municipalidade deseja extirpá-lo por ser contrário ao bem comum.

Neste espeque, José de Oliveira Ascenção explana que a intervenção do ente governamental lastreada no artigo 182, parágrafo 4º, incisos I, II, III ocorre de forma a limitar ou impulsionar o direito de propriedade (ASCENÇÃO; José de Oliveira apud ARIMATÉA; José Rodrigues, 2003, p. 49).

Desta forma, o fundamento da progressividade disposta no inciso II da aludida norma reclama pelo cumprimento da função social no interesse do bem estar da coletividade e na promoção de uma cidade sustentável.

Hugo de Brito Machado ensina que:

Nesta, que é instrumento de política urbana, a alíquota do imposto cresce em função do tempo durante o qual o contribuinte se mantém em desobediência ao plano de urbanização da cidade. Seja como for, na progressividade tem-se que o imposto tem alíquotas que variam para mais em função de um elemento do fato gerador do imposto, em relação ao mesmo objeto tributado. (MACHADO, 2006, p. 402).

Para o ex Ministro Carlos Velloso, a aludida progressividade deve ser interpretada como uma correção e apenas será aplicada em caso de ação ou omissão do proprietário ou possuidor a qualquer título que descumpra as exigências formuladas pelo plano diretor (STF, 1996).

Portanto, a progressividade aqui incursa, embora busque novamente um fim socializante, apenas se fará presente por meio de uma ingerência dos direitos humanos fundamentais. Não possui natureza estritamente arrecadatória para a promoção do bem estar social, mas tem por escopo zelar por este na medida em que corrige desvios comportamentais.

Tendo em vista que a constituição não definiu o que é função social, coube ao inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 10.257 traçar diretrizes gerais a serem enquadradas pelos planos diretores municipais.

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;

Logo, competirá à Administração Pública notificar o constituído a dar uma destinação sustentável ao terreno ou imóvel e, caso este permaneça inerte, enquadrá-lo em uma das hipóteses previstas no artigo 182 da CF.

Ademais, Oliveira explica ser necessária a progressividade extrafiscal já que a:

Ociosidade de terrenos em áreas mais servidas com a estrutura urbana onera os cofres públicos na medida em que aumenta a demanda e o custo dos serviços oferecidos à população, pela inevitável formação de loteamentos e conjuntos habitacionais em áreas não urbanizadas e longe dos locais centrais, onde há maior concentração de oferta de emprego, comércio e serviços (OLIVEIRA; Isabel Cristina Eiras apud LOGEN; Márcia Zilá, 2009, p. 2).

Por fim, é dever trazer à baila que a progressividade extrafiscal não advém de nenhum comportamento proibido. Ressalva-se que o artigo 3º do Código Tributário Nacional proíbe tributação decorrente de ato ilícito. Desta forma, esta modalidade de IPTU não obsta a conduta do sujeito passivo, mas apenas prima pelo cumprimento da função social. O constituinte, portanto, é instado a se adequar a filosofia municipal e caso não partilhe deste mesmo ideal poderá vir a ser desapropriado nos termos do inciso III do artigo 182 da carta magna em virtude do bem comum.


3.O IPTU PROGRESSIVO E A PROIBIÇÃO DO TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO

Sabe-se que a colisão entre regras é dirimida por meio do método do conflito aparente. Na impossibilidade de se solucionar o entrevero, declara-se a inconstitucionalidade da norma defeituosa.

Todavia, no que concerne ao abalroamento entre regras e princípios, o caminho é diverso.

Diferentemente das regras, que são aplicadas na base do tudo ou nada, os princípios, por serem direitos humanos fundamentais, irradiam mandamentos de otimização permeando todo o ordenamento jurídico. Logo, é natural que possam existir “choques de competências” entre princípios ou normas e princípios (ALEXY; Robert apud SILVA; Virgílio Afonso da, 2009, p. 47).

Neste diapasão, Virgílio Afonso da Silva aduz que na oposição de princípios a celeuma será sanada por intermédio das “relações condicionadas de precedência” (SILVA, 2009, p. 50).

Assim, a predileção por um ou por outro valerá apenas na análise em apreço e não induzirá a uma revogação já que os princípios foram introduzidos no ordenamento jurídico em razão das diversas conquistas sociais.

No que tange ao confronto entre regras e princípios, Robert Alexy entende que a primeira deverá ser dissecada e, portanto, extraída a sua essência que corresponderá ao princípio que norteou sua confecção (ALEXY; Robert apud SILVA; Virgílio Afonso da, 2009, p. 50).

Neste esteio, merece ressalva a seguinte indagação: como é possível se harmonizar o instituto do IPTU progressivo, propriedade privada, função social, vedação do confisco e dignidade da pessoa humana?

Pois bem, sabe-se que a propriedade privada adquiriu nova roupagem sob a égide da Constituição Federal de 1988. Esta, em conformidade com o Estado Social e Democrático de Direito, criou uma verdadeira relação de simbiose entre a função social e a propriedade privada. Logo, conclui-se que aqui não há relação de conflito nem sobreposição de um princípio pelo outro já que ambos dependem um do outro para existir.

Assim, conjugada a propriedade privada, função social e IPTU progressivo de natureza extrafiscal, conclui-se que tão pouco há confronto. A progressividade exarada nesta vertente se coaduna com a função social da propriedade na medida em que objetiva o bem da coletividade por meio da procura de uma cidade sustentável e em atenção as diretrizes dispostas no Plano Diretor.

Também se mostra em consonância com o bem estar da comunidade o IPTU progressivo de caráter fiscal. Embora esta modalidade possua cunho arrecadatório, utiliza a elevação da alíquota como mecanismo de isonomia tributária e promoção de políticas públicas.

Portanto e conforme já mencionava o então Ministro Carlos Velloso no julgamento do RE 153.771/MG de 1996, o IPTU progressivo de natureza fiscal cria, indiretamente, outra social função através da capacidade contributiva lastreada no valor do imóvel. Propriedades mais abastadas contribuem mais a favor dos necessitados (STF, 1996).

Tanto a vertente extrafiscal quanto a fiscal harmonizam-se, pois atuam no interesse da maioria e culminam por perfazer a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa pátria.

Constatado que a dignidade da pessoa humana guarda nexo com a função social da propriedade e é também essência do IPTU progressivo, resta a análise ponderada deste instituto em face da vedação ao confisco.

Ricardo Lobo Torres esclarece que “a proibição de confisco é imunidade tributária de uma parcela mínima necessária à sobrevivência da propriedade privada” (TORRES, 2005, p. 67).

Arimatéa, por sua vez, enfatiza que:

O poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-os ao bem-estar social (ARIMATÉA, 2003, p. 61).

Desta forma, como evitar que a progressividade tenha um efeito confiscatório e deite por terra todo o ordenamento jurídico suprimido postulados básicos e ultrajando garantias seculares?

Será que se estará diante de outra medida expropriatória excepcional como a contida no artigo 243 da Lei Maior?

A resposta é negativa e a solução é bem mais simples do que parece. Basta, para tanto, a utilização dos critérios já mencionados (conflito aparente de normas, relações condicionadas de precedência e ponderação).

No que concerne a progressividade extrafiscal, o caso é solucionado por meio do conflito aparente de normas, já que o parágrafo 4º do artigo 182 da carta magna prevê que eventual desapropriação deverá ser contemplada em superveniente plano diretor e em conformidade com os ditames do Estatuto da Cidade. Sendo a lei municipal hierarquicamente inferior ao Constituição Federal, deve, por decorrência lógica, respeitar o postulado da vedação ao confisco (critério hierárquico). Para tanto, lembre-se que o inciso primeiro do artigo 24 da CR de 1988 estabelece competência legislativa concorrente (vertical) as pessoas jurídicas de direito público para versarem sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

Outrossim, ressalva-se que a desapropriação deverá ser ultimada tão somente quando restar ineficaz os postulados corretivos dispostos nos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 182 da Carta Constitucional.

Ato contínuo, merece lembrança que o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 10.257 prevê que “o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento”.

Destarte, Paulo Macedo esclarece que:

O art. 182, § 4º da Lei Maior impõe penalidades sucessivas, não se tratando a incidência de IPTU progressivo da mais severa delas e sim aquela prevista no inciso III do mencionado parágrafo (a desapropriação). E, mesmo no caso extremo de o proprietário de imóvel urbano não proceder o seu adequado aproveitamento após cinco anos de incidência da alíquota máxima do IPTU progressivo (art. 8º do Estatuto da Cidade), garantiu o texto constitucional (art. 182, § 4º, III) que o mesmo receberá o valor real da indenização e os juros legais, vedando assim o confisco, embora permitida a desapropriação (MACEDO, 2004, p. 20).

Logo, afere-se que a progressividade extrafiscal, seja por meio da solução do conflito através do critério hierárquico ou do respeito a alíquota máxima estabelecida no artigo 7º do Estatuto da Cidade, não permite a tributação com efeito de confisco e não autoriza expropriação, já que apenas admite a desapropriação de forma indenizada. 

Em contrapartida, no que tange a progressão fiscal, ao se decompor a norma, extrai-se que sua essência prima pelo bem estar social na promoção de políticas públicas e na busca pela isonomia. Porém, o desenvolvimento local não pode conduzir cidadãos a bancarrota sob pena de afronta a dignidade da pessoa humana e usurpação do mínimo existencial.

 Neste esteio, embora não exista propriamente um tutorial acerca da instituição da progressividade fiscal, fato é que ela também não poderá expropriar bens já que a Constituição Federal de 1988 apenas autoriza esta nos termos de seu artigo 243.

Cumpre ventilar, ainda, que a vedação ao confisco, em ambos os casos, deve ser entendida como uma limitação ao poder de tributar do Estado. Sendo este um direito fundamental do contribuinte, espalha-se, portanto, por todo o ordenamento jurídico.

Por fim, Castilho, ressalva que “não se admite tributação exacerbada, que ultrapasse os limites da razoabilidade, ou seja, que não guarde correlação lógica entre meio e fim” (MACEDO; Paulo apud CASTILHO; Paulo de Barros, 2004, p. 24).

Assim, não paira dúvidas de que o IPTU progressivo confere destinação útil à propriedade privada, aplicando-lhe fim socializante, tutelando direitos individuais, coletivos e transindividuais na promoção de um ambiente sadio, gerando, desta forma, condições dignas de existência.  


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo tentou demonstrar, ainda que de maneira sucinta, que o objetivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a promoção do bem estar coletivo.

Para o Ministro Carlos Velloso, a progressividade do IPTU, de uma forma generalizante, atenderá sempre a função social.

Neste espeque, vê-se que a majoração de natureza arrecadatória alcançará seu fim social através da isonomia tributária. Propriedades mais abastadas deverão contribuir mais em favor dos necessitados, pois uma maior arrecadação, em tese, beneficiará a promoção dos direitos sociais.

No que tange a elevação da alíquota de natureza extrafiscal, extrai-se que a correção dos desvios comportamentais também guarda íntimo nexo com a função social da propriedade já que tem por escopo atender aos anseios dos constituintes, conferindo destinação útil e satisfatória (nos ditames do plano diretor) aos prédios e terrenos urbanos.

Portanto, mais uma vez se afirma aqui que a progressividade do IPTU representa a busca por um ambiente sadio, pois tenta homogeneizar as disparidades perseguindo um ambiente sustentável.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STEGANHA, Rodrigo Roberto. A constitucionalidade do IPTU progressivo e a sua social função para o município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3273, 17 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22035. Acesso em: 19 abr. 2024.